| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 887439 / 2014 |
| Date | 2014-11-06 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 887439, EXERCÍCIO 2012. |
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1 W TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS qi
TCExc Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara 4
“om-
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Intimação nº 24.847/2014
Processo nº 887439 - Exercício de 2012
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2014.
Senhor Presidente,
Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 2º Câmara
deste Tribunal, Conselheiro Mauri Torres, encaminho-lhe o parecer prévio emitido
sobre as contas desse Município referente ao processo acima epigrafado e
constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do relatório da
unidade técnica competente, em cópia anexa.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
Atenciosamente,
João ni
Exmo. Senhor
André Batista Santana
Coordenadoria de Apolo à 2* Câmara — TeL.: (31) 3348.2187 - Fax; (31) 3348.2191 = caZemice mg gev br
Av, Raja Gabágiia nº 1315 — Bairro Luxemburgo — Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
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câmara M. de Cab. Grande-MG
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DI TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
DE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fo 2%
Ementa de Parecer Prévio — Segunda Câmara
887439, PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, de Cabeceira
Grande, 2012.
Parte(s): Antônio Nazaré Santana de Melo
MPTC: Sara Meinberg
Relator: Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
Sessão: 14/08/2014
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS — EXECUTIVO MUNICIPAL —
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL —
PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, com fulcro no art. 45, ITI, da Lei
Complementar n. 102/08, tendo em vista que o município aplicou na manutenção é
desenvolvimento do ensino o percentual de 23,76%, o que representa uma aplicação a
menor de 497% do limite constitucional de 25% (R$3.018.476,69), em
descumprimento ao disposto no art. 212 da CR/88, irregularidade que configura falha
grave de responsabilidade do gestor, com a recomendação constante na
fundamentação. 2) Encaminham-se os autos ao Ministério Público de Contas para as
providências cabíveis e para todos os fins de direito. 3) Decisão unânime.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Segunda Câmara - Sessão do dia 14/08/2014
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
PROPOSTA DE VOTO
PROCESSO Nº: 887439
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
RESPONSÁVEL: Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito Municipal à época
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2012
RELATOR: Licurgo Mourão
REPRESENTANTE DO MPTC: Procuradora Sara Meinberg
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1. Relatório
Versam 04 presentes autos tobte a prestação de contas da Profeitura Municipal de Cabeceka
Grande, referente ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana
de Melo.
À N. 6, determinei diligência ao responsável para que encaminhasse cópias de todas as leis e
decretos relacionados aos créditos adicionais do exercício. O responsável foi intimado, em
23/9/13, e encaminhou a documentação às fis. 11 4 75.
A unidade técnica apontou, em sua análise inicial, às fls. 77 a 124, irregularidades na abertura
de créditos adicionais sem recursos disponíveis, contrariando as disposições do art. 43 da Lei
nº 4.320/64, bem como a não aplicação do percentual mínimo exigido pelo art. 212 da CR/88
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O responsável foi regularmente citado, em 23/10/13, conforme Expediente nº 132 da
Coordenadoria de Protocolo, deste Tribunal, às fls. 137 e 138, e apresentou defesa, em 7/1/14,
conforme documentação juntada às fis. 139 a 163, devidamente analisada pela unidade
técnica, às fls. 165 a 170, a qual sanou a irregularidade referente à abertura de créditos
adicionais sem recursos disponíveis e ratificou a irregularidade quanto à aplicação de recursos
no ensino.
Conforme pesquisa realizada no SGAP, em 25/2/14, não foram localizados processos de
inspeção no município, referentes ao exercício ora em exame, cujo escopo tenha sido a
verificação dos limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos da saúde,
De acordo com o estudo da unidade técnica, às fis. 77 a 123, não constam irregularidades nos
presentes autos quanto aos seguintes itens;
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (art. 42 da Lei nº
4.320/64), 11, 78;
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei nº 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$24.113.312,00, e empenhadas despesas no montante de
R$21.259,031,92, fl, 79;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, |, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 7,00% da receita base de cálculo, fl, 80;
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 77, II, do ADCT) que correspondeu
ao percentual de 18,26% da receita base de cálculo, fl. 81;
- despesas com pessoal (arts. 19 e 20) da Lei Complementar nº 101/00), pois o município e os
Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 54,38%,
50,74% e de 3,64% da receita base de cálculo, fl. 82.
O Ministério Público de Contas, às fis. 172 a 174, em parecer da lavra da Procuradora Sara
Meinberg, opinou pela rejeição das contas municipais, nos termos do inciso III do art. 45 da
LC nº 102/08.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais por meio da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
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Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado
2.1 Lei Crçamentária Anual - LOA
A unidade técnica informou que a Lei Orçamentária nº 368, de 26/12/11, estimou a receita e
fixou a despesa no total de R$24.000.000,00 e, em seu art. 8º, autorizou a abertura de créditos
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, equivalente
a R$3,600.000,000, fls, 85 a 90,
Verificou ainda que os arts. 8º e 9º da LOA autorizaram desonerações a este limite fixado, fls.
78, 79 e 85 a 90, e que a Lei nº 382, de 26/10/12, fl. 13, autorizou a abertura de créditos
suplementares até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento. Por fim, informou que
não foi observado o devido processo legislativo orçamentário, pois existiu autorização legal
para abertura de créditos adicionais sem indicação de percentual limitativo, contrariando o
disposto no inciso VII do art. 167 da CR/88.
Diante do estabelecimento de condições de desoncração, sem indicação do percentual
limitativo, a unidade técnica recomendou que a administração municipal observasse os
ditames constitucionais quanto à utilização do adequado planejamento por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária.
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar nº 101/00, que assim determina para todos os entes federados, in verbis:
Art, 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
[-d
SI A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, cm que
se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
[-JGN.
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede c acompanha a claboração orçamentária e deve estar sempre presente em
todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
a propósito, diz Joaquim Castro Aide, “já não se fai mais, na nossa Pública, | a
porque há necessidade de administração dos se seus los se font a roprimação de bias e
serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”,
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da ipi de ações efetivas de va 2 planejamento
Fecursos, era decaliose e Eder as dentndarea às aspirações di sociêdedE: GN.
* Furtado, FR. Caldas - Elementos de direito financeiro. - 2. ed. Ver. Ampi. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
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8º e 9º da LOA, esse dispositivo viola o princípio orçamentário da exclusividade e poderia SK tests
caracterizado como abertura de créditos ilimitados no exercício.
Tal inferência deflui da análise sistêmica do que preveem o $ 8º do art. 165 e o inciso VII do
art. 167 da Constituição da República de 1988, in verbis:
Art. 165 [..)
88º - A lei orçamentária anual não conterá Seat ptsadro à previsão da receita e à
Risção da ácago pão do o auto pa
OESTtE DORES dE
[+
Art. 167. São vedados:
[5]
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...]. (Gritos nossos).
Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 também prevê, no seu art. 7º, verbis:
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
- Abrir erédit: lemen: até determi im, ia, obedecidas as disposições
do artigo 43;
ll - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (Grifos nossos).
A Lei Complementar nº 101/00, LRF, também estabelece no $4º do art. Sº, in verbis:
Ars".
dotação Nmitada, (Grios nossos).
Em vetusta lição, os doutrinadores Machado Jr. « Heraldo Reis”, ao comentarem o art. 7º da
Lei nº 4.320/64, asseveram, verbis:
Constituem os incisos exceções ao princípio da exclusividade, consagrado na Constituição
(srt, 165, 58º) e que veda a inclusão na lei orçamentária de matéria estranha ao
ata, doeno se pestesa mo Brasil, Goiés o efoemia nsthaciodal de 1926.
inclusive por ansEcipação
da receita orçamentária. (Grifos nossos).
A respeito do princípio orçamentário da exclusividade, Caldas Furtado” leciona, verbis;
artigo 165,8 €º, parte final, da Carta Magna eicinl dessa proibição a autorização para
da receita, nos termos da lei, Em Verdade, a | primeira exceção consta expressamente no
Texto Constitucional apenas para evitar possíveis questionamentos; não se pode negar à
natureza orçamentária da autorização para abertura de créditos suplementares.
clicado às opening dos créditos especiais, E dizer, a let que autorizar a abertura de
tais créditos também poderá autorizar à abertura de crédito adicional suplementar que The
corresponder.
7 MACHADO JR. José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa, 4 Let 4.420 comentada. 30 ed. rev. atual. Rio de Janeiro:
IBAM, 2000/2001. p. 23.
*EURTADO, 3, R, Caldas. Elementos de Direito Financeiro, Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 8S-S6.
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É 06
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS À ge 1
do ente poveramental (Grifos nossos),
Nesse contexto, a lei orçamentária anual deve atender ao princípio orçamentário
constitucional da exclusividade. A lei o) tária anual poderá conter somente matéria
elativa revisão receita e à fixação da des, bem como a auto: o
al créditos si entares e para a contratação de opera: de crédito, ainda
que por antecipação da receita.
Depreende-se ainda da leitura dos citados artigos que não podem estar contidas no texto da lei
orçamentária anual autorizações para abertura de créditos especiais e realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência. Esses
procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, uma vez que se tratam
de alterações intrínsecas no gasto público, conforme lapidar lição de Caldas Furtado”, verbis:
Infere-se dos termos do artigo o da Lei nº 4.320/64 que são duas as situações que ensejam a
s na lei de o!
» a não em os amido rádios adiciona suplementares, a segunda, us
créditos adicionais especiais ou 0s extraordinários, dependendo da natureza da necessidade, se
previsível — urgente ou não -, ou imprevisível e urgente.
[+
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder
Executivo (Lei nº Ectsuta art. 42). Os Cree fspee ee fg e arado euro
trans er eege em substituição à ER Srs. Es Ferea utilizada E) conaiinniõs
anteriores para indicar a mesma Ega Em verdade, trata-se de realocações de recursos
o uma rama: ara outra, ou de um ó!
Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou modificações
na estrutura do orçamento, dependendo. exclusivamente, da natureza da decisão
ativa e di o sob u i neo
cias Ea o Preto: da legalidade que exige, no caso, dei em Sentido estrito; é O
princípio da exclusividade que informa que cla é específica.
* FURTADO, ). R Caldas qo cit p 1542-143, 1949-150, 152
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[...] ma cultura orçamentária brasileira, é muito comum se confundir a técnica de estornofde
verbas com a de abrir crédito adicional, mediante a anulação parcial ou total de dot:
orçamentárias.
Dessa forma, as leis orçamentárias que contemplam dispositivo autorizativo para a abertura de
créditos suplementares e que desoneram indistintamente determinados grupos de
despesas, a exemplo de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, entre outros,
inde 7 ntemei H tam os pasa x à
con n 65, combinado ainda com o
inciso o VIT do art. 167 da Constituição dá República; o 5 E do E 5.º da Lei Complementar nº
101/00 e, ainda, com o art. 7º da Lei nº 4.320/64.
Assim, recomendo à administração municipal que ao elaborar à LOA, um dos instrumentos
essenciais de planejamento, o faça O mais próximo da realidade de sua municipalidade com o
intuito de se evitar percentuais elevados de suplementação orçamentária e/ou autorizações
para abertura ilimitada de créditos suplementares.
2.2 Art. 43 da Lei nº 4.320/64
A unidade técnica, às fls. 78 e 79, apontou que o município procedeu à abertura de créditos
suplementares/especiais no valor de R$27.868.26, sem recursos disponíveis, contrariando o
art. 43 da Lei nº 4.320/64, pois existia o montante de R$85.443,74 de excesso de arrecadação,
excluindo os convênios, operações de crédito, FUNDEB « contribuições previdenciárias, e
foram abertos créditos no valor de R$113.312,00.
A defesa, às fls. 140 a 141, alegou, em sintese, que houve erro de preenchimento do quadro de
créditos adicionais, quando do lançamento do Decreto nº 1.467, de 24/9/12 (f1. 59), pois a
fonte correta era recursos decorrentes de convênio para a aquisição de veículo, firmado com à
Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$110.000,00, conforme os documentos: razão da
despesa, razão de empenho, razão de bancos, minuta diária de arrecadação por banco, talão de
receita e comparativo da receita orçada com a arrecadada, juntados às fls. 143 a 152. Informou
ainda que o valor do excesso de arrecadação ocorrido na conta de convênios foi de
R$119.193,87, e não R$143,193,87, como informado à fl. 78.
À 1), 167, a unidade técnica, em sede de reexame, refez a análise alterando a fonte de recursos
do Decretonº 1.467/12 e sanou a irregularidade.
Anuindo com à unidade técnica, verifica-se que houve excesso de arrecadação decorrente de
convênio no valor de R$119.193,87, conforme comparativo da receita orçada com à
arrecadada, à fl. 152, Assim, desconsidero a irregularidade apontada no estudo inicial, pois
restou comprovado que foram abertos créditos suplementares/especiais no montante de
R$113,312,00, utilizando-se o excesso de arrecadação de convênio.
2.3 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O município informou nos demonstrativos do SIACE/PCA, ter aplicado o montante de
R$3.086.077,22 no ensino, fl. 114, o que representou 25,56% da receita base de cálculo.
No entanto, a unidade técnica, conforme Anexo II à fl. 113, excluiu o valor de R$43.599,31,
referente à limitação no programa 0101, subfunção 122, e o valor de R$9.511,38, no
programa 0012, na subfunção 361, no total de R$53.110,69, conforme demonstrativo à fl.
O,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É qe
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO q
111. Foi excluído ainda o valor de R$164.410,88, referente a restos a pagar A | y
disponibilidade de caixa, por contrariar a INTCMG nº (15/12. E
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Após às exclusões efetuadas, a unidade técnica apurou que o município não aplicou as
percentual mínimo exigido pelo art. 212 da CR/88 no ensino, tendo aplicado o montante de
R$2.868.555,65, fls. 114 e 115, que representou 23,76% da receita base de cálculo
(R$12.073.906,76).
O responsável alegou, em síntese, às fls, 14] e 142, que os restos 4 pagar processados com
recursos próprios se referiam, exclusivamente, a folha de pagamento e obrigações patronais,
gastos característicos da educação, processados mês a mês, obrigatoriamente, por
competência, devendo ser computados nos gastos atinentes ao exercício de 2012. Informou
que à folha de pagamento do Poder Executivo vinha sendo paga a partir do dia 10 do mês
subsequente e que Os recursos necessários a suprir tais gastos são transferidos a conta da
educação nesta época.
Ressaltou ainda que, nos termos do art. 1º, $ 6º, da INTCMG nº 13/08, a parcela atinente aos
recursos arrecadados no terceiro decênio do mês será transferida ao caixa da educação até o
décimo dia do mês subsequente, portanto a totalidade da folha de pagamento e encargos deve
ser computada nos gastos da educação do exercício de 2012. Informou ter trazido aos autos a
relação de restos a pagar de 2012, pagos em 16/1/13, juntada às fls. 153 e 154, e destacou os
valores inscritos em restos a pagar da folha de pagamento de dezembro.
Aduziu ainda o responsável que 4 despesa impugnada no valor de R$51.017,49, referente a
despesas de exercícios anteriores, elemento 339092, foi empenhada, liquidada e paga no
exercício de 2012-€ não foi computada nos gastos da educação do exercício de 2011.
Certificou que, do valor impugnado, R$30.039,96, referiam-se a despesas pagas com recursos
próprios da educação e cujos objetos de despesas eram característicos dos gastos com ensino.
Assim, à fl, 142, o defendente esclareceu que, com o acréscimo do valor citado, os gastos com
recursos próprios foram da ordem de R$3.063.006,49, que representa 25,37%, cumprindo o
limite mínimo de gastos na educação, e anexou aos autos à relação de ordens de pagamento
com histórico du despesa, às fls. 162 a 163.
A unidade técnica, em sede de reexame, às fls. 169 e 170, ratificou a irregularidade apontada
e informou que a INTCMG nº 5/12 alterou artigos da INTCMG nº 13/08, que contém normas
a serem observadas pelo estado e pelos municípios para assegurar à aplicação dos recursos
mínimos destinados ao ensino, alterando, inclusive, o art. 5º, que passou a vigorar com o
acréscimo dos $$ 4º ao 6º, in verbis:
Art, 2º - O artigo 5.º da Instrução Normativa nº 13/2008 passa a vigorar com q acréscimo dos
584º 206º;
Art, 5º-[...]
3 4º - Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, serão consideradas:
1-as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício; e
H -as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das
disponibilidades de caixa zo final do exercício.
$ 5º Os recursos oriundos da disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar
considerados para fins de apuração do índice, na forma do inciso Il do parágrafo anterior, e
posteriormente cancelados ou prescritos, deverão ser, necessariamente, aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
5 6º - Na hipótese prevista no 5 5º, os recursos oriundos da disponibilidade de caixa deverão
ser efetivamente aplicados na manutenção é desenvolvimento do ensino até o término do
exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos 3 pagar,
ES] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS f
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mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a
aplicado no exercício correspondente.
Concluiu que, para fins de cálculo de apuração do índice, não serão computadas as
empenhadas, liquidadas ou não (processadas ou não processadas) inscritas em restos a pagar
sem disponibilidade de caixa no final do exercício.
A unidade técnica destacou que o Ministério da Educação, desde 8/7/08, por meio da Portaria
nº 844, já havia dado essa orientação, quando do preenchimento do Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação — SIOPE.
Destacou ainda a Consulta nº 804628 deste Tribunal, de 6/3/13, cujo entendimento foi pela
aplicabilidade da INTCMG nº 5/12 em consonância com a portaria do Ministério da Educação
de 2008.
No que diz respeito especificamente às despesas de exercícios anteriores, a unidade técnica
informou que elas não podem ser computadas no percentual mínimo de gastos do exercício
em que foram efetivamente reconhecidas e pagas, em obediência ao regime contábil da
competência, aplicável às despesas públicas.
Ressalta-se que o orçamento público, como instrumento de planejamento, demonstra o
confronto entre as receitas previstas e as despesas a serem realizadas dentro do exercício
financeiro, o qual coincidirá com o ano civil, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 4.320/64,
tratando-se do princípio da anualidade,
Tanto o orçamento público, como à contabilidade, subordinam-se ao princípio da anualidade e
também ao da competência, que determina que os efeitos das transações e outros eventos
sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou
pagamento.
Durante a execução do orçamento, a contabilização das receitas e despesas deve obedecer ao
disposto no art. 35 da Lei nº 4.320/64, in verbis:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
[- as receitas nele arrecadadas,
H- as despesas nele legalmente empenhadas.
Em relação ao cômputo dos restos a pagar nos gastos com ensino, deve-se observar ainda a
INTCMG nº 5/12 e o inciso V, item 4, do anexo à Portaria MEC nº 844/08, in verbis:
4) Serão consideradas para efeito de cálculo dos recursos com manutenção e desenvolvimento
do ensino:
1 -as despesas liquidadas c efetivamente pagas no exercício;
dice ima ico Fpipagas o A Hana, inscritas em restos a pagar, até O
Os recursos Provas do CEsquiRO ou prescrição de restos a pagar, inscritos na forma
do inciso II, deverão ser informados na planilha de Informações Complementares e não
comporão a base de cálculo da aplicação da receita vinculada à manutenção e
desenvolvimento do ensino. (Grifos nossos).
Logo, as receitas e despesas referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino deverão
ser confrontadas, anualmente, da forma disposta pelo art. 35 da Lei nº 4320/64 e em
conformidade com o item 4 do inciso V da Portaria MEC nº 844/08 e o art. 5º, 884º e 5º da
INTCMG nº 13/08, não podendo as receitas a receber no exercício seguinte serem
consideradas como disponibilidade financeira do exercício ora em análise.
Assim, o valor de R$164.410,88, referente a restos a pagar não poderá ser incluído no
montante das despesas aplicadas no ensino, uma vez que não havia disponibilidade de caixa
no exercício em análise para arcar com tais despesas.
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COORDENADORIA DE TAQUIGRANA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Da mesma forma, o montante de R$51.017,49, referente às despesas de exercícios anteriores,
que foi limitado no programa 0101, subfunção 122, e no programa 0012, na subfunção 361,
conforme tl. 111, não poderá ser computado no montante das despesas aplicadas no exercício
de 2012, pois não pertence ao exercício financeiro em análise, para fins de cumprimento do
disposto no art. 212 da CR/88, em obediência ao princípio da competência.
Em face do exposto, entendo que houve o descumprimento do percentual mínimo no ensino
exigido no art. 212 da CR/88, uma vez que foi apurada uma aplicação no montante de
R$2.868.555,65, correspondendo ao percentual de 23,76% da receita base de cálculo.
Dessa forma, o município deixou de aplicar no ensino o valor de R$149.921,04, que
representa o percentual de 1,24% da receita base de cálculo (R$12.073.906,76) e de 4,97%
do limite constitucional de 25% (R$ 3.018.476,69).
Importante destacar que o não cumprimento do percentual mínimo exigido na aplicação do
ensino configura-se em falha grave de responsabilidade do gestor, em razão do não
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República de 1988.
Diante do exposto, passo a propor.
3. Proposta de Voto
Por tudo que dos autos consta, adoto O entendimento pela DE P.
PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS, com fulcro no art. 45, III, da LC nº 102/08,
tendo em vista que o município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o
percentual de 23,76%, o que representa uma aplicação a menor de 4.97% do limite
constitucional de 25% (R$3.018.476,69), em descumprimento ao disposto no art. 212 da
CR/88, irregularidade que configura falha grave de responsabilidade do pestor, com a
recomendação constante na fundamentação, quanto à adoção das melhores práticas na gestão
orçamentária.
Ainda, que sejam os autos ENCAMINHADOS ao Ministério Público de Contas para as
providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO TERRÃO:
Também estou de acordo.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO.)
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das partes.
Tribunal de Comts, aos DL 0/1
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TOORDENADORIA DE ACÓRDÃO
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“ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo dos Municípios
TCEvo 5º Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO: 2012
PROCESSO: 887439
REEXAME
Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande do exercício de 2012, que retomam a esta Coordenadoria para
manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fis.139 a 163), após
abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Conselheiro Relator (fl. 125).
Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no
exame inicial (fls.77 a 123), sintetizadas na fl.83/84 efetuamos o presente reexame
(fls.166 a 170), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, ressaitando
que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão
ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
Conforme o reexame efetuado, verifica-se que foi sanada a irregularidade em
relação aos créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis permanecendo
entretanto, a irregularidade da não aplicação do percentual mínimo exigido pela
cR/88 na Educação, razão pela qual propõe-se a rejeição das contas em
conformidade com o disposto no inciso Ill art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008,
Lei Orgânica do TCEMG.
À consideração superior,
5º CFM, em 10 de fevereiro de 2014
Bwmadilk IRA UA Oo
Bernadete Maria Silveira
Analista de Controle Externo
TC — 1560-9
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
2012
CABECEIRA GRANDE
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2012 foi aprovada sob o nº 368
Receita e Despesa Orçada: RS 24.000.000,00
1-DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento as 9.406.324,38
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 7.900,00
Total de Créditos Autorizados (A) Rs 9.414.224,38
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertas por Anulação R$ 5.967.560,61
Pie Suplementares Abertos com Recursos de as 11331200
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) as 6.080.872,61
Créditos Suplementares irregulares (B - A) as 0,00
Verificou-se que não foi observado o devido processo legislativo orçamentário, uma vez
que existe autorização legal para abertura de créditos adicionais sem indicação de
percentual limitativo, o que contraria O disposto no inciso Vil do am. 167 da
Constituição da República de 1988. Acerca da matéria, este Tribunal, alicerçado nos
principios do planejamento e da transparência, manifestou-se no sentido de que não pode
a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma tegal admitir a abertura de créditos
suplementares sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo à
suplementação de dotações orçamentárias previstas no Orçamento (Consulta n. 742.472).
1.2- Créditos Especiais
Total dos Créditos Autorizados (A) 100.000,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Especiais Abertos por Anulação 100.000,00
Total de Créditos Especiais Aberios (B)
Créditos Especiais irregulares (B - A)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS í Bus,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2012 Processo Número: 887439
Municipio: CABECEIRA GRANDE
1.3 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.3.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluidos
Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições
Previdenciárias) 85.443,74
Créditos Adicionais Aberios 0.00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis 0.00
1.3.2 - Excesso de Arrecadação de Convênios 119.193,87
Créditos Adicionais Abertos 113.312,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis 000
1.4- Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados RS 24.113.312.00
Despesa Empenhada [5 21.259.031,92
Despesa Excedente Rs 000
Obs: Os Créditos Autorizados referem-se ao valor orçado somado aos
Créditos Adicionais Abertos, exceto por anulação.
e
o Município procedeu E! abertura de Créditos
E no valor de RS 2786826 sem recursos disponíveis,
contrariando o disposto no art.43 da Lei 4320/64.
Detesa(fis.140/141): O defendente alega que * na realidade houve erro de preenchimento
do quadro de créditos adicionais quando do fançamento do decreto 1467, sendo que toi
a fonte de recurso " Excesso de arrecadação excluidos
convênios, operações de crédito, fundeb e contribuições previdenciárias”, A fonte de
recursos correta seria * Convênios”, pois tratava-se de recursos convênio para aquisição
de veiculo firmado com SES/MG, no valor de R$ 110.000,00". Anexou o razão da
despesa da ficha 59 comprovando o lançamento do crédito suplementar 1467, o razão
do empenho 2273 que se refere ao pagamento da aquisição do veículo junto a Primavia
Veiculos no valor de R$ 110.000,00, o razão de bancos da conta 38846-7 com a título á
SES Veículo 2º comprovando se tratar de recursos vinculados a fonte de convênio,
onde consta o pagamento da referida despesa. Anexou também o comparativo da
receita orçada com a arrecadada onde se pode constatar o excesso de arrecadação na
rubrica 2471.99.00 (fls.143/152) .
Análise: Verificou-se a documentação apresentada pela detesa e constatou -se a
das informações. Assim, efetuou-se nova análise, alterando a fonte de
recursos do decreto 1467, regularizando o apontamento. Quanto à recomendação em
reiação ao estabelecimento das condições de desoneração (ou " não oneração) sem
indicação do percentuat limitativo pela municipalidade à fl. 84 fica mantida.
is
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS â
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
2012
CABECEIRA GRANDE
V - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transterências
(art212-CR/88) é Rs 12.073.906,76
Aplicação devida (art 212-CR/88) (25,00%) AS 3.018.476,69
Receita Base de Cálculo — Lei Orgânica Municipal as 12.073.906,76
Aplicação Apresentada (25,56%) R$ 3.086.077,22
licaçã 1 IN
gen no ngggaç, IN 13/2008, IN 09/2011 e IN (23,76%) RS 2.868.555,65
Não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federay88 (art. 212)
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tendo aplicado somente 23,76 % da
Receita Base de Cálculo, conforme anexo às fis.
Análise;
Apontamento(ft.80): O Município não aplicou o percentual mínimo exigido pela
Constituição Federal/88 (art212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tendo
aplicado somente 23,76% da Receita Base de Cálculo.
Defesa(fis.141/142): O defendente alega que " pelos dados do município apropriados no
anexo | do PCA, temos a aplicação de AS 3.086.077.22 que representa 25,56%
atendendo assim as exigências constitucionais, porém, foram impugnados na análise
técnica o valor de AS 164.410,88 apropriados pelo TCE sobre o titulo de Restosa Pagar
sem disponibilidade financeira, reduzindo desta forma a aplicação do exercício para os
23,76%. Observamos que do montante de restos a pagar processados com recursos
próprios “RS 232.113,13 se referem exclusivamente a folha de pagamento e obrigaçãoes
patronais da educação. Tais gastos são característicos da educação e por se tratar de
folha de pagamento, são processados mês a mês obrigatoriamente por competência, .+
devendo ser computados desta forma nos gastos atinentes ao exercício de 2012.
Esclarecemos que a folha de pagamento do Poder Executivo vinha sendo paga a partir
do dia 10 do mês subsequente e que os recursos necessários a suprir tais gastos são
transferidos a conta da educação nesta época. Ressalta-se que nos termos da Instrução
Normativa TCE-MG 13/2008, aniº parágrato 6, a parcela atinente aos recursos
arrecadados no terceiro decênio do mês será transterida ao caixa da educação até O
décimo dia do mês subsequente ou seja 10 de janeiro de 2014. Desta forma
entendemos que a totalidade da foha de pagamento e encargos devem ser computadas
nos gastos da educação do exercício de 2012 e novamente acrescidos aos gastos do
exercício o valor impugnado de AS 164.410,88. Foi também impugnada despesas no
montante de AS 5101749 atinentes a gastos empenhados no elemento de despesas
329092 ( despesas de exercícios anteriores). Observamos que tais gastos foram
empenhados, liquidados e pagos no exercício de 2012 e que não foram computados
A-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercicio: 2012 Processo Número: 887439
Municii CABECEIRA GRANDE
nos gastos da educação do ano de 2011 sendo assim não há nenhum impedimento de
que tais despesas sejam computadas no gasto com a educação do exerticiu de 2017"
Foi anexado às fls.153/163 relação de restos a pagar 2012 pagos em 18/01/2013 com
destaque aos valores inscritos em restos a pagar da folha de pagamento de dezembro =
relação de ordens de pagamento com o histórico da despesa onde destacamos os gastos
empenhados no elemento de despesas de exercícios anteriores.
Análise: A Instrução Normativa TCEMG nº 05/2012 altera alguns artigos da Instrução
Normativa nº 13/2008 , que contém normas a serem observadas pelo Estado e pelos
Municípios para assegurar a aplicação dos recursos mínimos destinados ao ensino . Para
fins de apuração dos índices de educação, interessa-nos. primaciaimente, o artigo 2º da
mencionada Instrução Normativa nº 05/2012, ou seja:
Art. 2º - O artigo 5º da Instrução Normativa nº 13/2008 passa a vigorar com o acréscimo
dos 554º ao 6º:
An. 5º-[..)
5 4º . Para efeito de cálculo dos recursos minimos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, serão consideradas:
|- as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício; e
|| - as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite
das disponibilidades de caixa ao final do exercício.
8 5º Os recursos oriundos da disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar
considerados para fins de apuração do Índice, na forma do inciso Il do parágrato anterior.
e posteriormente cancelados ou prescritos, deverão ser, necessariamente, aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
De acordo com a interpretação da instrução Normativa nº 05/2012, para fins de cálculo
de apuração do índice de educação, não serão computadas as despesas empenhadas,
fiquidas ou não (processadas ou não processadas), inscritas em restos a pagar sem
disponibilidade de caixa no final do exercício.
Cabe ressaltar que desde a data de 08 de juho de 2008, o Ministério da Educação,
através da Portaria n. 844, normatizou orientação acerca do preenchimento do Sistema
de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação SIOPE. Destaca-se que no
Anexo, tem 4 , trata de restos a pagar com a seguinte orientação:
4) Serão consideradas para efeito de cálculo dos recursos com manutenção e
desenvolvimento do ensino:
+ as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício;
|I- as despesas empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, inscritas em restos a pagar, até
o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercicio, vinculadas à educação.
Insta destacar que, em Consulta desta Corte de Contas autuada sob o nº 804,628, sessão
do dia 06/03/2013, há manifestação do Auditor Licurgo Mourão no seguinte sentido, verbis:
Por sua vez, a douta Auditoria, em parecer subscrito pelo Auditor Licurgo Mourão, às fis.
18/30, em resumo, manifestou-se, em preliminar, pelo conhecimento da consulta sub
examine e, quanto ao mérito, em sintese, no sentido de que ... para fins de cumprimento
dos percentuais de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas
inscritas em restos a pagar, processados ou não, devem ser computadas no exercício
financeiro em que forem legalmente empenhadas, quando existir disponibilidades
financeiras vinculadas à educação [..] As despesas referentes ao ensino, inscritas em
restos a pagar não processados no encerramento do exercício, poderão ser consideradas
na apuração dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino. desde que haja
disponibilidade vinculada à educação. (ft. 29)
Nesta mesma consulta, o Plenário do TCEMG entendeu pela aplicabilidade da
Instrução Normativa nº 05/2012 em consonância com a Portaria do Ministério da
Educação de 2008, ou seja, para fins de cálculo da aplicação do Índice de ensino,
não poderá ser levada em consideração as despesas empenhadas, liquidadas ou não,
inscritas em restos a pagar sem as disponibilidades de caíxa ao final do exercicio.
impende gizar que a efetividade da aplicação dos gastos mínimos em educação deve
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: CABECEIRA GRANDE
ser buscada acima dos aspectos formais, para atender à concretude dos ditames
constitucionais tundamantais à população.
Neste aspecto, recorremos ao estudo elaborado pela ex-servidora desta Casa, Laura
Correa de Barros, verbis:
O parágrafo 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n.
750/03 expressa uma regra máxima da Contabilidade: Na aplicação dos princípios
fundamentais de Contabilidade há situações concretas, a essência das transações deve
prevalecer sobre seus aspectos formais.
A Resolução CFC n. 1.111/07, por sua vez, aprova o Apêndice Il da Resolução CFC n.
750/93, o qual constitui uma interpretação dos princípios de Contabilidade, expressos na
Resolução n. 750/03, sob a perspectiva do setor público. Na interpretação do principio
da oportunidade, sob a perspectiva do setor público, à mesma regra máxima está presente:
a integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem
reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades
legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma.
Ao considerar a aplicação dessa regra em relação aos gastos mínimos no ensino e na
saúde, é possivel concluir que o cumprimento efetivo dos percentuais deve ser priorizado
am detrimento das formalidades inerentes a esse cumprimento.
Assim, a fiscalização pelos Tribunais de Contas deveria dar ênfase às despesas
efetivamente realizadas, entendidas como aquelas que completaram o ciclo básico
empenho- liquidação - pagamento.
Assim sendo, a presente análise está em conformidade com a sistemática de apuração
dos Indices de educação com base do tripé empenho-liquidação-pagamento. Todavia,
a inscrição de restos a pagar (processados ou não processados) em consonância com a
instrução Normativa nº 05/2012 deve ser computada para O cálculo dos índices desde
que exista disponibilidade financeira.
Este entendimento não diverge, ainda, da Secretaria do Tesouro Nacional que em seu
Manual de Demonstrativos Fiscais Relatório Resumido da Execução Orçamentária”.
página 288 - 4º Edição - aplicável ao exercício de 2012 - assevera que "a inscrição em
Restos a Pagar no exercicio limita-se, obrigatoriamente, à suficiência de caixa...” (tem
35- Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade financeira de recursos de
impostos vinculados ao ensino).
E mais, no caso de não haver disponibilidade financeira de recursos de impostos
vinculados à Educação, no encerramento do exercício, deverá ser registrado o valor total
dos Restos a Pagar, pois os mesmos não poderão ser considerados como aplicados em
MDE*.
Portanto, de acordo com as normas citadas e atendendo à essência das transações
(que deve prevalecer sobre seus aspectos formais) relacionadas com a aplicação do
ensino, o processamento da apuração dos Índices deve-se ater aos ditames da Instrução
Normativa nº 05/2012 no exercicio de 2012, por ser oriundo da interpretação lógica do
arnt212 da CAR/88, Portaria 844/2008 do Ministério da Educação e da Secretaria do
Tasouro Nacional (Manual de Demonstrativos Fiscais).
No que diz respeito especificamente às Despesas de Exercicios Anteriores, estas não
podem ser computadas no percentual mínimo de gastos do exercício em que foram
efetivamente reconhecidas e pagas, em obediência ao regime contábil da
competência, aplicável às despesas públicas.
Diante do exposto, após análise da documentação e das razões apresentadas pela
defesa, conclui-se que a irregularidade quanto à não aplicação do percentual mínimo.
exigido pela CR/88 na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino não foi sanada.
Ex
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exer 2012 :
Municipio: CABECEIRA GRANDE na
8az4a9
Prestação de Contas Municipal
Prefeitura Municipal de CABECEIRA GRANDE
2012
Em [1/2 [doi encaminho a análise técnica à elevada consideração
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos termos da Resolução TC nº12/08
det9/12/2008.
H
70
x HIGH Ud Waga TE WC y-S
)| Édina Aparecida Saraiva Motta
!! Coordenador (a) de Área
TC 15773
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Pr
Processo Número: 887:
2012
Município: CABECEIRA GRANDE
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988,
no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do arm. 3º da
Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
EUDES AUBENS PEREIRA
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
CASSIO NILTON SOUSA
1.4.1 - Parecer conclusivo do Controle Interno:
Regularidade das contas
2- Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
As contas da(s) Entidade(s) foram consolidadas com as contas do Executivo Municipal,
conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2012 Processo Número: 287:
Município: CABECEIRA GRANDE |
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2012 foi aprovada sab o nº 368
Receita e Despesa Orçada: R$ 24.000.000,00
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento 9.406.324,38
Créditos Autorizados por Outras Leis 7.900,00
Total de Créditos Autorizados (A) 9.414.224,38
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação 5.967.560.61
Creditos Suplementares Abertos por Excesso de
Arrecadação excluidos, Convênios, Operações de 113.312,00
Créditos, FUNDEB e Contribuições Previdenciárias
Totai de Créditos Suplementares Abertos (B) 6.080.872,61
Creditos Suplementares irregulares (B - A) 0,00
Verificou-se que não foi observado o devido processo legislativo orçamentário, uma vez
que existe autorização legal para abertura de créditos adicionais sem indicação de
percentual itativo, o que contraria o disposto no inciso Vil do art. 167 da
Constituição da República de 1988. Acerca da matéria, este Tribunal, alicerçado nos
princípios do planejamento e da transparência, manifestou-se no sentido de que não pode
a Lei Orçamentária ou mesmo outro dipioma legal admitr a abertura de créditos
suplementares sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo à
suplementação de dotações orçamentárias previstas no Orçamento (Consulta n, 742.472). E) 4 9
1.2- Créditos Especiais
Total dos Créditos Autorizados (A)
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Especiais Abertos por Anulação
Total de Créditos Especiais Abertos (B)
Créditos Especiais irregulares (B - A)
1.3- Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.3.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos FL ):
Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições
Previdenciárias) 85.449,74
Créditos Adicionais Abertos 113.312,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis 27.868,26
1.3.2 - Excesso de Arrecadação de Convênios 143.193,87
Créditos Adicionais Absrios 0,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis 0,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exert 2012
Municipio: CABECEIRA GRANDE
Conforme demonstrado no subitem 1.3, o município procedeu à abertura de Créditos
Suplementares / Especiais no valor de 527.868,26 sem recursos disponíveis,
contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
1.4- Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados 24 113.312,00
Despesa Empenhada 21.259.031,92
Despesa Excedente 0.00
Obs: Os Créditos Autorizados referem-se ao valor orçado somado aos
Créditos Adicionais Abertos, exceto por anulação.
Análi
Foi solicitado através do Ofício 17249/2013 SEC/2º Câmara ao Sr, Prefeito Municipal,
Antônio Nazaré Santana de Melo , cópias autenticadas das Leis e decretos que
autorizaram abertura de créditos adicionais no exercício de 2012, inclusive os decretos
cujos créditos adicionais não integram o percentual de 15% estabelecido no an,
incisos | a IV da LOA, indicando data, valor, fonte de recursos e classificação funcional
tica.
O sr. Prefeito enviou às fis. 13/75 os decretos e leis solicitados. Etetuou-se a análise
considerando a documentação enviada. Alterou-se o valor dos decretos
1422,1428,1444,1466, 1474,1479 a 1480 conforme os decretos enviados. O valor do
limite de créditos autorizados no Orçamento é composto de 15% autorizado no art.8º
da LOA( AS 3.600.000,00) mais R$2.206.324,38 referente aos valores elencados no Inciso
ft do art.9º da mesma e mais 15% ( R$ 3.600.000,00) autorizado na Lei 382 de
26/10/20124f1.13).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: CABECEIRA GRANDE déma
W - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação municipal do
exercicio anterior - receita
base de cálculo (art.29-A, R$ 11.460.405,88
CR/88)
Valor Correspondente
ao Percentual AS 802.228,41
Populacional
Limite percentual devido
conforme an. 29-A (CR/88)
Percentual do Repasse Valor do Repasse RS 802.198,41
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do ar.
29-A da Constituição da República de 1988.
Análise:
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transferências
(art212-CR/88) as 12.073.906,76
Aplicação devida (art 212-CR/88) (25,00%) RS 3.018.476,69
Receita Base de Cálculo — Lei Orgânica Municipal R$ 12.073.906,76
Aplicação Apresentada (25,56%) AS 3,086.077.22
pa nc IN TEM (23,76%) RS 2.868.555,65
Não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federais (am. 212)
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tendo aplicado somente 23,76 % da
Receita Base de Cálculo, conforme anexo às fis. //0///5
é Bê
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Q É k
Processo Número: 887439 * o
Exercicio: 2012
Município: CABECEIRA GRANDE
V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Publicos de Saude
Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º,
art. 198, CR/88) as 12.073.908,76
Aplicação Devida - CF/88 c/c LC 141/2012 (15,00%) R$ 1.811.086,01
Aplicação Apresentada (18.26%) AS 2.205.020,07
ER Apurada IN 19/2008, IN 01/2011 e IN (18,26%) AS 2.205.020,07
Fol aplicado o percentual de 18,26 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saude, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do am. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000 cic LC 141/2012, conforme
anexo às fis. [1 6) Jd!
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E vagos A
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal fi //7///
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Municipio
Receita Base de Cálculo (RCL) 17.019.849,95
Dispêndio Realizado no Exercicio (IN 05/2001) 9.254,771,81
Permitido pela LC nº101/2000
Percentual Excedente
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) as 17.019.849,95
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (50,74%) R$ 8.635.938,70
Permitido peia LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) as 17.019.849,95
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3.64%) R$ 618.833,11
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Porcentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo & Legisiativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alineas a e b, tendo sido
aplicados 54,38%, 50,74% e 3,64%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2012
CABECEIRA GRANDE
VIl - Conclusão da Análise
-O município procedeu à abertura de Créditos SuplementaresEspeciais no valor de
R$27.868,26 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art, 43 da Lei 4.320/64
c/c parágrafo único, do art. 8º da LC 101/2000. F1. 7?
-Não foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição FederalB8 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tendo aplicado somente 23,76% da Receita
Base de Cálculo. F1,1/)
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades
poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do
art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
Outras observações: / 1 4/
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercicio: 2012 Processo Número: 887439" | el
Município: CABECEIRA GRANDE 3 FLS
Em relação ao estabelecimento das condições de desoneração (ou “não oneração”) sem
Indicação do percentual limitativo pela municipalidade no parágrafo único do artigo 8º e
art.9º da Lei nº 368/2011:
ajConsiderando que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa,
pondo em risco cs objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública;
ajConsiderando que o estabelecimento das condições de desoneração (ou “não oneração”)
sem indicação do percentual limitativo aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de
créditos; conduta essa vedada pelo inciso VII do art.167 da CR/88;
c)Considerando que o instituto do planejamento é o instituto capaz, dentre outros, de
possibilitar a implementação dos direitos constitucionais; e, finalmente,
djConsiderando a própria competência desta Corte de Contas de acompanhar a utilização
dos recursos públicos e dos instrumentos orçamentários de planejamento através da emissão
de parecer prévio,
Recomenda-se (dar ciência) à Administração Municipal à observância dos ditames
constitucionais quanto à utilização do adequado planejamento por ocasião da elaboração
da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refietir de forma mais adequada à
realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de
recursos públicos no exercicio financeiro de sua respectiva execução para limitação reaí
da margem de autorização dos créditos suplementares.
Recomenda-se também, ao Poder Legislativo, que ao discutir os projetos de Lei
Orçamentária atente para essa prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração
significativa do Orçamento Municipal, avaiiando com o devido critério o percentual
proposto para suplementação de dotações, elidindo o estabelecimento das condições de
desoneração (ou “não oneração”) sem indicação do percentual limitativo.
DCEM/5 “CFM, em 03) 10 1 20/2)
Bor pulite Morta shbeitio
Nome: Bernadete Maria Silveira
Cargo | TC: Anaiista de Controle Externo / 1560-9
Exercicio ; 2012 Município : CABECEIRA GRANDE
Lei Orçamentária Anual do Municipio Nº 368
Data da Lei: 26/12/2011
Exercicio de Aplicação da Lei Orçamentária: 2012
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 24.000.000.00
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 21.092.556,80 Despesas Correntes 15.887.889,43
Receitas de Capital 5.322.543,20 Despesas de Capital 6.307.962,54
-| Dedução das Receitas (2.415.100,00) Reserva de Contingência 0,00
Reserva Orçamentária
do RPPS
-—— mm
24.000.000,00 Total 24.000.000,00
1.804.148,03
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 3320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 3 da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 15% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 6.088.962,54
>>]
Página 1
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PoDER ExEcuTIVO
LEI Nº 368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Cabeceira Grande para o exercício de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
Faço saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Muni
ipio de Cabeceira
Grande para o exercício financeiro de 2012, no montante de
R$24,000.060,00(vinte e quatro milhões de reais), deduzidas as
retenções para O FUNDEF e receitas intraorçamentárias, e fixa &
dêspãsa em igual valor, nos térmos do art. 165, $ 5º da CF, de artigo
156, III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes Fixadas
na Lei nº. 357 de 04 de Julho de
j11- - LDO 2012, compreendendo:
1 — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Go Município, seus
fundos, órgãos « entidades da Administração Pública Municipal direta
é indireta instit a e mantida pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e Grgãos da Administração direta e inúireta a eles
vinculados, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art, 2º A receita totsl estimada nos Fiscal s da
Seguridade Social; 3 preços correntes e conforme s legislação
tributária vigente é de R$24.000.000,00(vinte e quatro milhões de
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Do EstaDO DE MINAS GERAIS
PoDER ExEecuTIVO
reais), deduzidas as contas rerificadoras s as receitas
intraorçamentárias, e estão desdobradas nos seguintes agregados:
I - Orçamento gcal: R$21.073.915,00 (vinte e um milhões
setenta e três mil reais); e;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$2.926,085,00 (dois
milhões movecentos e vinte e seis mil e oltenta e cinco reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica,
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo TI,
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legisiação em vigor, de acordo com o
desdobramento constante do Anexo II.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R524.000.000,00 (vinte = quatro milhões de
reais), distribuida entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo
II, desdobrada nos seguintes agregados:
1 = rçamento Fiscal: R$17.406.863,39 (dezessete milhões
quatrocentos e seis mil, cirocentos e sessenta e três reais e trinta
e nove centavos); e,
rr — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$154.050,44
(cento = cinquenta e quatro mil, noventa reais e quarenta e quatro
centavos).
EI = Orçamento da Seguridade Social: R$4.763.985,58 (quatro
milhões setecentos e sessenta e três mil novecentos e oitenta e oito
reais e cinquenta e oito centavos).
1y - Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social:
1.675.057,59 (um milhão seiscentos e setenta = cinco mil cinquenta s
sete reais e cinquenta e nove centavos).
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstaDO DE MINAS GERAIS
PopER Executivo
Parágrafo único: Do montante fixado no inciso III destas artigos,
a parcela de R$946.085,00 (novecentos e quarenta e seis mil s oitenta
e cinco reaís) será financiada com recursos de fundos federais, e à
parcela de R$3,512.961,17 (três mílhões quinhentos e quinhentos e
doze mil novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), com
recursos próprias da municipalidade,
Art. 6 Estão plenamente assegurados recursos para os
investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 15 da
Lei nº. 306 de 02 de Julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2012.
Parágrsto Único: Estão inseridas nã programação orçamentária
todas as metas e prícridades constantes dc Plano Plurianual a que se
refere o Art, 15 da LDO vigente.
Seção III
Da Distribuição da Despesa Por Orgão
Art. 7º A Despesa Total, Fixada por Função, Poderes s Órgãos,
está definida nos Anexos III e IV desta Lei,
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares,
respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no
parágrafo único do Art. Bº da Lei de Responsabilidade Fiscal, nes
termos da Lei nº. 4.320/64 e desde que demonstrada, no decreto de
abertura, a comparibilídade das alterações promovidas na pregramação
orçamentária com à meta de resultado primário estabelecida no Anexo
ds Metas Fiscais da LDO 2012, até o valor correspondente à quinze por
cento (154) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a
Finalidade de incorpórar valores que excedam as previsões constantes
desta Leí, mediante a utilização de recursos provenientes de:
FDC
as 9
em
sas
: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ,
EstADO DE MINAS GERAIS
PoDER ExecuTIVO
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponivel
do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
TII - excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com
base na receita realizada até 31 de Julho de Z01Z2,
IV - da reserva de contingência, nas situações previstas no
art.5*, inciso III, da LRF;
Parágrafo Único - Excluí-se da base de cálculo do límite a que
6e refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização e
encargos da divida e às despesas financiadas com operações de crédito
contratadas e a contratar,
Art. 9º O límite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
1 - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal =
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de despesas consignadas ac mesmo grupo, nos termos do
disposto no parágrafo único do Art. 66 da Lei 4.320/64;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da divida, mediante utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações;
LIT - atender despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito, convênios;
IV — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de
dezembro de 2011, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados
de Fundos Especiais e do FUNDER, quando se configurar receita do
exercicio superior às previsões ds despesas fixadas nesta Lel;
Art. i9 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utílizar, total cu parcialmente, as dotações
orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de serviços, ôrgãos e entidades, bem como de
alrerações dê suas competências Ou atribuições, mantida a estrutura
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
" ESTADO DE MINAS GERAIS
PopER Execurivo
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
titulos de ações, descritores, metas e objetivos, assim como s
respectivo detalhamento por esfera crçamentária, grupos de natureza
de despesa e modalidades de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a contratar. as
operações de créditos Já autorizadas em leis especificas promulgadas
até 31/12/2011, bem como as cperações de crédito por antecipação de
receita, com à finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A utílização das dotações com origem em óperações de
crédito, recursos em convênios e contratos de repasse fica
condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 13 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderã
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forms a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para
garantir as metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de
Metas Físcais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2012.
art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 26 de dezembro de 2011.
Antônio Santana Melo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
2012
CABECEIRA GRANDE
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação excluidos (Convênios, Operações
de Crédito, FUNDEB e Contribuições Previdenciárias)
Código Descrição da Receita Valor Orçado | Arviiido
[00.0000.00.00 [RECEITAS [24.000.000.00.
[CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME
(671.923,94)
00 |PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
(8.766,53)
[00.1210.
PUBLICO
Receita de Remuneração de Depósitos
Bancários de Recursos Vinculados
FUNDEB
TRANSFERÊNCIAS
00.1724:/00.00 | ML TIGOVERNAMENTAIS (3.848.000,00) | (3.416. )
(15.000,00)
[00.1760.00.00 [TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | qo]
[00.2100.00.00 |OPERAÇÕES DE CREDITO (2.415.000,00) | (1.693.710,95)
2470.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO
7210.29.00 |pEGIME PRÓPRIO,
2.732.543.20) | (1.143.276,80)
01) (498.878,52)
13.489.996,79 | 13.575.440,53
É
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E
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Deduções das Receitas
Código | Descrição da Receita | inerorado— | Vitor Acad |
otal 0,00 0.00
Excesso de Arrecadação ('Total Arrecadado” - “Total Orçado”) = AS 85.443,74
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Exercício : 2011 Município : CABECEIRA GRANDE 26/07/2013 - 114,14:55
1-- Receita Tributária + Transterências
A - Impostos:
00,11120200 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 34.980,95
0041120431 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do
Trabalho 165.101,34
imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de
00.1112.08.00 Direitos Reais sobre imóvel: 97.812,62
00.1113.05.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 428.254,50
Subtotal 726.149,41
B-Taxas:
Taxa de Fisc. de Vigilancia Sanitaria
1121.17.00 2.625,00
0011212501 Taxa Licença p/ Funcionamento Estab. Com
14.341,22
00.1122.1200 Taxas Prest.Serv.c/Emol.Custas Proc.Adm, 49.924,63
Subtotal 66.890,85
D - Transferências Correntes:
D0.1721.0102 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 5.816.904,50
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 51.434,29
00.1721.38.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 39.233,04
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 4.573.398,86
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
00.1722.01.02 A úinres: 60.277,18
00.1722.0104 Cota-Parte do IP| sobre Exportação 72.258,20
Subtotal n 10.613.506,07
E - Outras Receitas Correntes:
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial
00.1911.38.00 eTemi Urbana - IPTU 1.732,35
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a transmissão
00.1911.99.00 imter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI 48408
00.1911.99.00 Multas e Juros de Mora Outros Tributos 30.873,12
Muitas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a
Propriedade Predial e Territ, Urbana - IPTU
Multas Juros Mora Div.Ativ.Outros Trib.
00.1913.11.00 2.523,93
00.1913.99.00 2.106,52
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial
00.19311100 a Territorial Urbana - IPTU
Subtotal
16.389,60
53.859,55
Página 1
po 3
Nota
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Panaas, sá
Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituiçao Federal &p.
Exercício : 2011 Município : CABECEIRA GRANDE 26/07/2013 - 11:14:55
TOTAL: 11.460.405,88
Total Geral 11.460.405,88
2 - População do Município: 6.451 habitantes.
3 - Percentual conforme população: 7,00 %
4 - Limite conforme art. 294, CF/88 802.228,41
Página 2
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
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Desp.
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Anexo tl
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242.258,57
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Rec. Próprio
795,50
Análise de Disponibilidade Caixa X Restos a Pagar
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Contrib. para o Fundeb 2.191.108,63
[120649] 108,63
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Restos a sem Dis Caixa
Total Anexo ll - APURADO
Exciuiu-se rio Anexo ll o valor de R$ 43.599,31 referente a limitação no programa 0101 na subtunção 122 e 0 valor de R$ 9.511,38 no programa Ó0i2
[na subfunção 351, no montante de R$ 3.110,69, conforme Damanstrativa do Limite das Despesas por Programs - Educação à nl. 17/
Exctuiu-se o valor de R$ 164.410,88 referente a Restos a Pagar tem disponibilidade de Caixa por contrariar a instrução Normativa 05/2012.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais + PEA
Exclusão de Receitas 0,00
Rubrica
————— —
Total da RECEITA APURADA
Valor Legal Mínimo - 25%
Valor APURADO na Aplicação do Ensino - Anexo Il
[Percentual APURADO na Aplicação na Manut. e Desenvolvimento do Ensino
Valor APRESENTADO na Aplicação do Ensino - Anexo Il
Percentual APRESENTADO na Aplicação na Manut. e Desenvolvimento do Ensino
12.073.906,76
3.018.476,69
2.868.555,65
3.086.077,22
Observações
O(s) valor(es) excluído(s) afterou(am) o percentual apresentado de 25,56% para 23,76% impactando o limite
constitucionalmente exigido
eso.
ANEXO |
CABECEIRA GRANDE
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F,,
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07)
01 - Receitas
A - Impostos:
00,11120200 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
00,1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho
00.11120800 Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis
00.1113.05.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subtotal
B - Transferências Correntes:
00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/26
00,17220101 Cota-Parte do ICMS
00,172201.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores
00.1722.01.04 Cata-Parte do IPI sobre Exportação
Subtotal
C - Outras Receitas Correntes:
Multas & Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e
ntBHI2S00 Territorial Urbana - IPTU
00.1931.1100 ao area A dO Imposto sobre a Proprisdade Predial e
Subtotal
D - Transferências de Capital:
Subtotal
E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
Subtotal
02 - Total das Receitas (A+B+C+D-E)
04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo O)
05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
12.073.906,76
03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da C! 25% = 3.018.476,69
=2.868.555,65
(em R$)
28.875,71
142.521,81
108.823,87
497.711.58
777.932,97
5.993.299,48
53.811,62
39.418.92
5.001.643,98
80.579,89
88.920.07
11.257.673,96
20.219,84
18.079,99
38.259,83
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de Caixa (1 +K)
jão Proces. a | Total de RP a ser
RP Processado a | RPN
ser analisada Disp.| ser analisada
Caixa Disp. Caixa
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Rec. Próprios
(6+H)
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Total de RP Não | Total de RP com
Total de RP
Processados com | Processados com
Rec. Próprio | Rec. Próprio
de vê" Caso MH seja maior que "Hº, então “Nº sera igual a sro. Obs 2 - O valer da coluna “J” é definido pela seguinte formula: Se “Hº > qu e
ale que "Hº então “1” W sgual a viro,
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais “7
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Vr. Apresentado
RR TT RR TT
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RE RT 10834125
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ES
3.131,31
42.757,78
1326217
6313131
159.991,38
Total de Desp. Convénio não deduzidos da Aplicação
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 10
AjustesApuradosnoRestosa Pagar] Conta OT informado | Ajuste | Apurado |]
Proces. No Exerc. Atual
Caixa
Total Anexo XV - APURADO
es
2012
Total das Receitas apresentadas no Anexo XIV 12.073.906,
,76
0,00
ANEXO Xiv - APURADO
peeetene | CABECEIRA GRANDE
Total da RECEITA APURADA 12.073.906,76
Valor Legal Mínimo - 15% 1.811.086,01
Valor Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 2.205.020,07
Percentual Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde [O 826%]
Valor Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde - Anexo XIV 2.205.020,07
Percentual Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 18,26%.
Observações
= TEL2)
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
01 - Receitas
À - Impostos:
00.1112.02.00
00.1112.04,31
00.1112.08.00
00.1113.05.01
Subtotal
00.1721.01.02
00.1721.01.05
09.1721.36.00
00.1722.01,01
00.1722.01.02
00.1722.01.04
Subtotal
00.1911.38,00
00.1931,11.00
Subtotal
Subtotal
Subtotal
de Saúde
Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde"mre ; dl
Exercício : 2012
B - Transferências Correntes:
C - Outras Receitas Correntes
D- Transferências de Capital:
E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
02 - Total das Receitas (A+B+C+D-E)
03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços
04 - Aplicação no Exercício (Total do Anexo XV)
ANEXO XIV
(Art. 198, 8 2.º, Ill, da CR/88 e LC 141/2012) »
Município : CABECEIRA GRANDE 07/10/2013 - 10:21:12
(R$)
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 28.875,71
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 142.521,81
Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis Wes
Imposto sobre Serviços de Quaiquer Natureza 497.711,58
777.932,97
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípics 5.993.299,48
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 53.811,52
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 39.418,92
Cota-Parte do ICMS 5.001.643,98
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 80.579,89
Cota-Parte do IP! sobre Exportação 88.920,07
11.257.673,96
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriodade Predial e 20.219,84
Territorial Urbana - IPTU co
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU
18.079,99
0,00
12.073.906,76
15,00% = 1.811.086,01
2.205.020,07
Página 1
EEN
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais + Puck
ANEXO IV )
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal 074.4)
Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos
(Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000
Exercício : 2012 Município : CABECEIRA GRANDE 29/04/2013 - 14:57:05
1) DESPESA
1-1) DESPESA - PREFEITURA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 700.832,21
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 6.662.816,18
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 320.610,88
3.1.91.13,00 - Obrigações Patronais 589.416,31
SUB-TOTAL 8.273.675,58
1-2) DESPESA - CÂMARA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 220,66
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 529.216,62
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 82.567,42
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais
SUB-TOTAL
1-3) DESPESA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 58.841,17
3.1.90.03,01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 47.840,27
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 328.296,14
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronaís
SUB-TOTAL
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO
(-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Própria 106.681,44
-) Sentenças Judiciais Anteriores
(-) Aposentadorias e Pensões Custeadas com Recursos da Fonte Tesouro
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO
II) RECEITA
Receita Corrente do Município 20.363.074,85
(-) Receita Corrente Intraorçamentária 522.662,90
(=) Contribuição do Servidor Ativo Civil para Regime Próprio 529.453,37
(:) Contribuição do Servidor Inativo Civil para o Regime Próprio 0,00
(-) Contribuição do Pensionista Civil para o Regime Próprio 0,00
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Ativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças 0,00
judiciais a
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Inativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
Judiciais
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição de Pensionista Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
Judiciais
(-) Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdências dos Servidores 0,00
(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB 2.191.108,63
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO 17.019,849,95
III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
Página 1
dai À
SP há %
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais % 95: ;
ANEXO IV 7
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal
Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos
(Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000)
Exercicio : 2012 Município : CABECEIRA GRANDE 29/04/2013 - 14:57:05
Aplicação no Exercício 2.254.771,81
Permitido pela Lei Complementar 101/00 10.211.909,97
0,00
Excedente
Página 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Mitra
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS eat 128
Exercício: 2012 Processo Número: 887439, | ij.
Município: CABECEIRA GRANDE
PROCESSO Nº: 887439
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO: 2012
Em 094/19/ 13 |, encaminho a análise técnica à elevada consideração
do Exmo. Sr. Relator nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008.
cab paes Soa Ma
Coordenador (a) de Área
TC 15773
EMAA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE gu
ESTADO DE MINAS GERAIS ic
Ofício n.º 001/2014
Cabeceira Grande, MG, 25 de novembro de 2014.
Prezado Senhor,
Com meus cordiais cumprimentos, cumpre informar que a Câmara
Municipal recebeu o Parecer Prévio n.º 887439, referente ao exercício financeiro de
2012, por meio do qual o e. Tribunal de Contas do Estado concluiu pela rejeição
das contas, e que está sendo apreciado por esta Comissão.
Assim, visando assegurar a V. Sº. o exercício do direito de defesa, venho
encaminhar-lhe cópia integral do Processo e facultar-lhe, no prazo de 15 (quinze
dias), contados da juntada da nota de ciência aos autos, a prestação das
informações que julgar pertinentes, podendo, diretamente ou por procurador
especialmente constituído, caso queira, requerer o que for de seu interesse.
Atenciosamente,
Presidente da Comissão dé Fiscalização Nba e Orçamentária
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Iustríssimo Senhor 4 PA
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Ex. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, MG.
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UA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRA?
TRLEPONS (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwm.cmcg.mpe.gov.br
E-MAIL: camarafecmeg mg gosbr ou camara cabecauol.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER NSQOM 2015
PARECER PRÉVIO N.º 887439/2012, PRESTAÇÃO DE CO)
PREFEITO ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO, E
AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS
RELATOR: IRMÃO VALDETE
RELATÓRIO
Em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do ex-prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercicio de 2012.
Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o parecer prévio
foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 194 do mesmo
Diploma Legal.
O ex-prefeito, senhor Antônio Nazaré Santana Melo, foi notificado para oferecer defesa,
não tendo, contudo, apresentado qualquer informação ou documento ou requerido
qualquer diligência.
Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Conselheiro Substituto
Licurgo Mourão, concluiu pela rejeição das contas do ex-prefeito Antônio Nazaré Santana
Melo, relativamente ao exercício financeiro de 2012.
A única irregularidade apontada refere-se à aplicação de 23,76% dos recursos apropriáveis
na manutenção e desenvolvimento do ensino, valor inferior ao mínimo constitucional de
25%,
1
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DÊ
ESTADO DE MINAS GERAIS Nes sua
Nas notas taquigráficas consta que o gasto com a educação, apurada segundo as instruções
normativas do TCEMG, atingiram a quantia de R$ 2.868.555,65 no exercício de 2012,
quando o mínimo a ser aplicado deveria ser de R$ 3.018.476,69.
Isso representa 1,24% abaixo do montante da receita apropriável, que foi de R$
12.073.906,76. e 4.97% em relação à despesa mínima referidimagarte final do item 7,
supra. * ++
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Uma vez que o ordenador da despesa não se manifestou nos Presentes autos, deixando de
trazer novos elementos que pudessem infirmar as alegações do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, O pressuposto é de que os dados contidos no parecer prévio estão
corretos.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluo pela aprovação do Parecer Prévio nº 887439, exarado pelo
E: Tribunal de Contas do Estado de Minas: Gerais ce, por consegiiisie, pela rejeição das
contas do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, ex-prefeito de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2012, tudo na conformidade do projeto de decreto legislativo
adiante apresentado.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2015.
VEREADOR IRMÃO VALDETE
Relator
2
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CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
k ESPACHO
Apiesão | S.) Lo Joao do reinar
por CAL votos fevora sam * jame corta
DESPACHO
Dou por conchuso, nesta (s) Comissão (005) à
Processo Legisimtivo. Nos
a gimottala. encaminho os sutos & Mesa
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
6) rteneno
VA 4
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Buc
N ESTADO DE MINAS GERAIS e)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º OO) À /2015
Rejeita as contas do ex-prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2012. nos
emas o so termos do paree prévio do Tribunal de Contas
DM “ do Estado de àS Gerais.
paço omni
(0) PRESIDENTE DA CÂMARA. MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE (MG), no uso da atribuição | que Je confere o artigo 68, inciso XXIX, alinea
“b”, do Regimento Interno, “RPE Ade dO ae atira Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam rejeitadas as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2012, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo n.º 887439.
Art. 2º Este Decreto Legislativo ) entra ém vigor na data de sua publicação.
PTS
2
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2015,
ARAMÃO AO STAS
VEREADOR IRMÃO VALDETE
Relator
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CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
DESPACHO
Aprovado em LELLO discussão por, (0% )
votos favoráveis, (7 7 ) vetos contrários, e (O O )
abstenções. 5 A
PRE ÉENTE ES IMARA
CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
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DESPACHO
Aprovado em Duel Elgiscussão por (7)
votos favoráveis, (() 2.) votos contrários, e (0 )
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Sala das je s ol
PRESID A CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 5º LEGISLATURA, REALIZADA EM 23 DE
FEVEREIRO DE 2015.
PRESIDÊNCIA: Vereador André Batista - Presidente. HORÁRIO: 16:10
(dezesseis horas e dez minutos). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a
presença de todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente:
Efetuada a leitura da ata da reunião preparatória e considerada aprovada nos termos
regimentais pelo Senhor Presidente. 2* PARTE: PARECER N.º 004/2015, do
Vereador Irmão Valdete ao Parecer Prévio n.º 887439/2012, de autoria do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, pela rejeição das contas do ex-prefeito
municipal Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2012, processo n.º 887439.
Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a tumo único de discussão. Não
havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado
por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável, ao Parecer
Prévio n.º 887439/2012, peia rejeição das contas do ex-prefeito municipal Antônio
Nazaré Santana Melo, exercício 2012. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
presidente determinou que se lavrasse o presente ata que, após lida e achada
conforme, vai por todos assinada. =
Vereador André Batista- Presidente ((Zile
Vereador Irmão Valdete - Vice-Presidente
Vereador Valério Cipó - Membro Efetivo (4
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G AI
ESTADO DE MINAS GERAIS a
OF/GAB/Nº 002/2015
Cabeceira Grande (MG), 03 de março de 2015.
Prezado Senhor,
Em cordial visita, cumpre-me comunicar a Vossa Senhoria que o Projeto
de Decreto Legislativo nº 001/2015, referente ás contas de Vossa Senhoria como
ex-prefeito, ano 2012, foi incluído na ordem do dia da 6º Reunião Ordinária da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande, que será realizada no dia 09/03/2015, ás
18 horas.
Em face disso, fica V.Sº notificado da sessão de julgamento das contas e
da faculdade de apresentar, pessoalmente ou através de procurador devidamente
constituído, sua sustentação oral.
Atenciosamente,
di
RE a !
hã
Ao ssimo Senhor
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Ex- Prefeito de Cabeceira Grande — Minas Gerais
Nesta
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA xandE 718
ESTADO
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OF/GAB/ Nº 010/2015.
Cabeceira Grande (MG), 26 de março de 2015.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, cópia do
Decreto Legislativo nº 019/2015, que rejeita as contas do ex-prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2012, nos termos do parecer prévion'887439, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores
presentes às reuniões que deliberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das atas
das respectivas reuniões.
Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias 16 e 23 de março de
2015. às 18hs, no curso das 7º e 8º reunião ordinária, tendo sido aprovado pelo
processo de votação secreta, nos dois tumos por 7 (sete) votos favoráveis e 2 (dois)
votos contrários.
Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte,
aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
vEREADOR EDILSON MARIANO
Presidente
Ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Sebastião Helvécio Ramos de Castro
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
CEP: 30.380-435 - Belo Horizonte/MG.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.me.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE: Ex
ESTADO DE MINAS GERAIS A
Pag es”
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Hom casa?
DECRETO LEGISLATIVO Nº019, DE 26 DE MARÇO DE 2015.
Rejeita as contas do ex-prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2012, nos
térmos do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea
“br, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam rejeitadas as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2012, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº 887439.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Cabeceira Grande, 26 de março de 2015.
Presidente
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À
1º Sêcretária
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwm.cmcs- me.gov.br
E-MAIL: camaraBemeg.mg-govbr ou camara.cabecímuol.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE J7-=
ATA DA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA
5* LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
G), REALIZADA EM 16 DE MARÇO DE 2015,==————————— ="
PRESIDÊNCIA: Vereador Edilson Mariano - Presidente. HORÁRIO: I8horas e 05
minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores
Vereadores. Foi feita a leitura do texto biblico em Provérbios 3:5-6, 1º PARTE:
Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos
termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e
COMUNICAÇÕES: Oficio nº16/2015, da Diretora Presidente do PREVCAB-
Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande-MG, encaminhando
a Prestação de Contas anual do Instituto, relativo ao ano 2014, conforme determina o
art. 4 XXV da Lei Municipal nº413/2013. APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES:
O Vereador Irmão Valdete apresentou a Indicação nº05/2015 de sua autoria. A
Vereadora Daisy Ferreira Netto apresentou as Indicações nºs06 e 07/2015 de sua
autoria. O Senhor Presidente apresentou o Requerimento nº01/2015 de sua autoria.
PRONUNCIAMENTOS. A vereadora Daisy Ferreira Netto, falou que tem observado
que a cidade andava muito suja, principalmente nas esquinas e praças. Disse que não
sabia se no posto de saúde tinha soro antiofídico, pois quando ela foi secretária de
saúde não podia ter. Mas que era bom ter, pois poderia ter cobras e aranhas por ai,
podendo ocasionar um acidente grave. Pediu ao prefeito que providenciasse a limpeza
das ruas e canteiros da cidade, pois o braquiarão e o andropolo estavam tomando
conta. O vereador Irmão Valdete comunicou aos colegas que ultimamente ele estava
sendo muito criticado nas redes sociais. Quando era uma critica construtiva, ele
aceitava e achava bom, porque gostava de aprender, mais quando era uma critica sem
fundamentos não gostava. Falou que naquele dia mesmo o senhor Robinho, que estava
presente a reunião, havia postado uma crítica no facebook, perguntando se alguém de
Cabeceira Grande conhecia a casa de apoio, que na campanha havia prometido fazer
em parceria com a Prefeitura. O vereador esclareceu que não fez a casa de apoio,
porque o vereador só não dava conta de fazer. Perguntou se o senhor Robinho não
sabia que no plano de governo do prefeito tinha a casa de apoio. Falou que possuía
uma casa em São Sebastião e que aquela casa estava servindo as pessoas que
necessitava, pois tinha dias que chegava a dormir de dez a quinze pessoas lá. Tanto
que teve que aumentar mais um quarto, porque a casa era pequena e humilde, mas
recebia as pessoas que estivessem precisando. No domingo mesmo dormiram na casa
duas famílias, e segunda feira às seis horas da manhã, sua esposa foi levar o paciente
no hospital da criança e ele havia ido ao hospital universitário para levar uma das
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44.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, (dio
ESTADO DE MINAS GERAIS
famílias que havia dormido lá. Esclareceu que sua casa estava sempre a disposição da
comunidade. Disse que talvez muitas pessoas, não soubessem daquele trabalho social,
mas se quisessem saber, era só procura-lo, porque ele tinha a relação de tudo que vinha
fazendo e o que ainda pretendia fazer. Disse que sua esposa era assistente social e
sempre o acompanhava e porque ela gostava muito de ajudar as pessoas e faziam com
todo prazer. Em aparte a vereadora Daisy Ferreira Netto, falou que tem acompanhado
o trabalho do colega vereador e que ele tem recebido muitas pessoas de Cabeceira
Grande e Palmital inclusive para tratamento de saúde e o que ele colocou na proposta
do panfleto em campanha que era providenciar uma casa de apoio. Ele queria fazer um
convênio em parceira com a prefeitura só não deu certo mais ele estava fazendo o
maior esforço junto com a esposa, e os dois trabalhavam com carinho pelo Município.
Disse que ficou surpresa com o depoimento do vereador, porque cla não utilizava
aquele meio de comunicação. Mas achava que as pessoas deveriam acompanhar mais à
sua vida politica é conversar melhor e não falar palavras em vão. Disse que
acompanhava o trabalho do colega e o que via era um trabalho muito bonito tanto com
as pessoas de Cabeceira Grande como com as pessoas de Palmital, de Bom Sucesso e
Pau Terra. Concluindo o vereador Irmão Valdete citou uma frase que seu avô falava:
“que para a sua estrela brilhar, não precisava tentar apagar a dos outros” e “que era
melhor um sábio calado do que um papagaio mal informado.” O Senhor presidente
falou que sempre que a pessoa entrava no processo político colocava a cara a tapa, que
era igual ao Juiz de futebol, às vezes elogiados e às vezes criticados por atos que não
praticou de maneira errada. Então isso acontecia com todo politico, sempre ia ter
pessoas que às vezes não concordava com atitudes do politico. Entendia que se o
colega tinha a consciência limpa que não estava fazendo nada de errado, então deveria
continuar, mas entendendo que criticas sempre teria e todos teriam que conviver com
elas. Porque as pessoas tinha o direito de manifestar e ele até gostava de ser criticado,
só não admitia que falassem que era desonesto. Falou que a população estava
participando e isso era muito bom e que o colega deveria divulgar mais o seu trabalho.
A vereadora Daisy falou que gostou muito das palavras do colega e achava o seguinte:
falem bem ou mal, mas falem da gente. Tudo isso tinha um lado bom, estavam
divulgando o trabalho do vereador. O vereador Eliezer Cruz, falou que foi procurado
por um cidadão que pediu para ver se conseguiam uma maquina que descesse lá na
Mata Velha para arrumar as estradas que desce para o Ozamo e João do Renato,
porque eles estavam sem saída, pois a chuva havia estragado muito as estradas. Pediu
que o presidente levasse ao conhecimento do prefeito aquela reivindicação. O
presidente disse que ia conversar com O prefeito e trazer uma posição. Disse ficou
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458
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE q3º:-
ESTADO DE MINAS GERAIS
fe &
Pag e
sabendo que eles estavam passando a patrol em algumas partes da estrada que liga a
Sede a Palmital, e que até o arrependido estava muito dificil, Pois teve reclamação de
doze pessoas de Cabeceira Grande, que trabalhavam na fazenda São José que situava
no Município de Unaí, que iam e vinham todos os dias. Então pedia para o prefeito
olhar com carinho aquela situação, Disse que foi informado por um pai, que mora na
fazenda Salto, do dr. Rubio Fernal, dizendo que o filho dele não estava vindo para
escola por causa da estrada. PARTICIPAÇÃO POPULAR: Foi concedida a palavra a
senhora Maria José Lopes Siqueira Tavares pelo prazo regimental para tratar de
assuntos relacionados ao atendimento escolar dos alunos especiais do Município. “A
senhora Maria José falou da sua indignação com relação a suspensão da sala de aula
dos alunos especiais, entre eles sua filha, na Escola Municipal Professora Hozana.
Disse que os pais não foram informados da suspensão das aulas e nem para onde iriam
aqueles alunos. Ao procurar a direção da Escola tinha sido informada que a sua filha
de 24 anos e que ainda não escrevia nem lia, teria que ir para a turma da 6º serie. Mas
no seu entendimento não estava correto, pois apesar da idade ela estava ainda muito
atrasada na escola e não iria conseguir acompanhar os outros alunos. E que quem saiu
de casa em casa para acalmar os pais e dizer que tudo iria ser resolvido foi a assistente
social Cris. Mas ela tinha sido dispensada. Falou também que em 2013 a Cris,
assistente social havia levado a turma para a APAE em Unai e lá o presidente falou
sobre a possibilidade de fazer parceria para estar levando os alunos para atendimento.
Esclareceu que tanto a Secretaria de Saúde e de Educação estavam cientes dessa
parceria, mas até o momento sua filha não havia sido atendida. Disse que no dia do
seminário bolsa família o prefeito havia dito que fez alguns cortes financeiros em
alguns funcionários, passagens carros. Mas algumas destas coisas eram direitos dos
usuários e gostaria de saber se houve cortes, se teve corte do assessor, e prefeito. Disse
que tinha gente demais na secretaria de assistência social atoa. Mas que a pessoa que
mais corria atrás pra solução dos problemas era a Cris e ela não tinha hora para atender
e atendia a todos sem distinção. Disse que fizeram tantos cortes, que tirou a melhor
assistente social que Cabeceira Grande já teve. E muitos estavam sentindo a sua falta.
Pediu aos vereadores que a trouxessem de volta, pois muitos estava sendo
prejudicados com a sua saída. Falou que estava com problemas de saúde e também o
seu esposo estava doente. E se preocupava muito com a situação das crianças
especiais.” A vereadora Julbertina Ornelas falou que conversou com a Vice-Diretora a
respeito da situação da filha da D. Maria José, e que ela havia prometido juntamente
com a secretária que iria resolver a situação. E quanto a Cris, o prefeito fez corte nos
contratos e cargos comissionados, e a Juliana que estava atendendo no Posto de Saúde
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
,
em Palmital, iria atender no lugar da Cris, que vai fazer seu serviço como assistente
volante. Falou que iriam ajudar a senhora Maria José. O Senhor presidente falou que já
fazia tempo que a senhora estava brigando a respeito daquele assunto, e que era um
direto dela, Disse que se a senhora Maria José precisasse ir ao Ministério Público para
denunciar ele poderia ir junto. Esclareceu que eles não podiam fazer as coisas contra à
lei, que às vezes criticava, mais a lei não permitia que crianças estudassem junto com
outras pessoas de maior, como era o caso da filha dela que era especial. As diretoras
estavam amparadas pela lei. Falou que o Ministério Público poderia rever aquela lei.
Pois apesar da idade que a jovem tinha, ela não era alfabetizada. Disse também que um
senhor havia procurado ele, falando que O prefeito havia falado que Os vereadores
estavam proibindo levar os idosos em Palmital. Mas que ele havia procurado saber
com o prefeito e ele esclareceu que os carros do município não poderiam ser dirigidos
por alguém que não fosse servidor da prefeitura e que para levar os idosos tinha ser um
motorista habilitado para o transporte de pessoas e que esse motorista naquele dia
descansasse para o trabalho noturno, pois do contrário teriam que pagar hora extra,
pois ele já havia cumprido à carga horária. A respeito da Cris assistente social, disse
que não a conhecia pessoalmente, mas se ela era uma boa funcionária, então poderiam
sugerir ao Prefeito trazê-la de volta. Mas não tinham o poder de obriga-lo a recontratá-
la. A vereadora Julbertina Ornelas esclareceu que na sexta feira esteve em Cabeceira
Grande e no sábado em Palmital, um fiscal do FNDE, o senhor Lauro Alves para
fiscalizar a salas dos alunos especiais. E que ele parabenizou a Escola do Município
pela salinha montada. Esclareceu que sabiam que os alunos especiais necessitava de
todo o respeito, amor e carinho e que precisava ser melhorado sim, inclusive pela sala
montada nossas escolas vão receber mais recurso para manter e melhorar a sala dos
alunos especiais e fomos parabenizados por isso, talvez os moradores não agradeçam o
trabalho da forma que está, mais outras pessoas tem notado o trabalho que esta sendo
feito. 2! PARTE: O Senhor Presidente concedeu à palavra a 1º secretaria para à leitura
da emenda do Projeto de Lei n.º 039/2014, de autoria Prefeito Municipal. Efetuada a
leitura foi submetido a segundo tumo de discussão. Ocasião em que o Senhor
Presidente esclareceu que o projeto estava dando legalidade para as contratações
temporárias que era em casos excepcionais, como epidemias, surto, ai sim poderá
contratar, e que realmente havia necessidades das contratações, até porque tinha que
cobrir as licenças, aposentadorias, entre outros no quadro de servidores. O Vereador
Darlei Silva esclareceu que a educação tinha um limite de vinte por cento do efetivo
que não poderia ultrapassar. Encerrada a discussão foi submetida a 2º tumo de votação
o Projeto de Lei n.º 039/2014, salvo emendas, tendo sido aprovado por oito votos
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favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Encerrada a votação do Projeto,
foram submetidas a 2º tumo de votação em bloco as emendas n.º 01 a 06/2015, tendo
sido aprovadas por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em
seguida a senhora 1º secretaria fez a leitura da ementa do Projeto de Lei n.º 040/2014.
de autoria Prefeito Municipal. Efetuada a leitura foi submetido a 2º tumo de discussão.
Não havendo discussão foi submetido a 2º tumo de votação o Projeto de Lei n.º
040/2014, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou
abstenção. O senhor Presidente determinou a leitura da ementa do Projeto de Decreto
Legislativo nº 001/2015 ao Parecer Prévio nº887439 do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira
Grande, Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2012. O Senhor Presidente
esclareceu que naquele momento seria o momento do Senhor Antônio Nazaré Santana
Melo fazer a sua defesa verbal, mas nem ele nem o seu representante legal estavam
presente para se defender. Falou também que antes da reunião ele havia falado ao
telefone com o ex-prefeito, que havia dito que não iria comparecer nem mandar
representante e por aquele motivo deixava de conceder-lhe a palavra. O senhor
presidente submeteu a primeiro tumo de discussão O Projeto de Decreto Legislativo nº
001/2015 ao Parecer Prévio nº887439. Ocasião em que O Vereador Irmão Valdete
falou que aquele projeto iria ser votado na reunião passada e foi pedido a retirada da
pauta, porque O ex-prefeito estava em Brasília e não dava pra ele chegar a tempo de
estar presente para se defender. Mas agora ele não compareceu, por isso achava um
falta de consideração, ou ele não estava levando a sério ou então estava brincando com
a cara dos vereadores. O vereador Eliezer Cruz disse que ele não veio pessoalmente
mais mandou por escrito, perguntando se o colega já havia lido a defesa dele. Então
tinha a defesa dele aqui na Casa. O presidente falou que infelizmente a oportunidade
era dada e deixava passar da hora. Esclareceu que aquela defesa deveria ter sido feita
no momento certo ao Tribunal de Contas, pois o Tribunal havia rejeitado porque não
apresentou nenhuma defesa. Agora chegou a esta Casa, deixou passar O prazo
regimental não apresentou defesa na Comissão. O Presidente havia recebido a ligação
pedindo para adiar a votação e foi feito adiamento. Enviou sua defesa por escrito, mas
essa defesa deveria ser feita por ele ou seu procurador esclarecendo verbalmente, os
motivos pelos quais ele não aplicou o percentual mínimo que deveria aplicar na
educação de 25 por cento da receita e ele aplicou só 23,76 % (por cento). O Tribunal
julgou as contas pela rejeição, considerando o não cumprimento do percentual minimo
aplicado na Educação. Não sei se todos os vereadores leu a defesa dele, mais a defesa
não bate com o que o Tribunal tá dizendo, que tem resto a pagar que O Tribunal não
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”
ESTADO DE MINAS
aceita isso, seria bom que ele estivesse aqui para defender € fazer sua defesa oral, mas
como ele não veio, cabia aos vereadores decidirem em votação, se concordava com O
Tribunal ou se acatava O relato dele na sua defesa, infelizmente apresentada fora de
tempo. Encerrada a discussão, o senhor presidente iniciou o processo de votação, em
primeiro tumo, do Projeto de Decreto Legislativo nº001/2015, que rejeita as contas do
ex-prefeito de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2012, nos termos do
Parecer Prévio nº887439 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
designando os vereadores André Batista € Darlei Silva para funcionarem como
escrutinadores. Em seguida foi feita a chamada para votação secreta, onde os
vereadores após serem nominados, deveriam pegar à cédula, votar e depositar na uma.
Encerrado o processo de votação, os senhores escrutinadores abriram a uma €
procederam à contagem dos votos. A Senhora 1º Secretária fez a anotação e o Senhor
Presidente comunicou ao Plenário que o número de cédulas coincidia com o número
de votantes, anunciando o resultado; O Projeto de Decreto Legislativo nº001/2015 ao
Parecer Prévio nº887439, foi aprovado em 1º tumo por sete votos favoráveis, dois
votos contrários e nenhum voto branco ou nulo. Na 3º PAR TE: O Vereador André
Batista esclareceu aos presentes à votação do Parecer Prévio dizendo que votaram
favorável a posição do Tribunal de Contas ou seja rejeitando as contas do ex-prefeito
referente ao exercício 2012. O Senhor Presidente parabenizou o colega pela
lembrança, pois talvez as pessoas não tivessem entendido. À Vereadora Daisy Ferreira
Netto disse que era muito transparente e direta. Disse que a senhora Maria José sempre
vinha desde primeiro ano do mandato como se fosse uma vereadora junto com os
vereadores, sempre lutando em prol a sua família era uma mãe que clamava pela sua
filha. Disse que se precisasse poderia contar com ela, pois além de ser assistente social
e eambém, O vereador Eliezer Cruz fslou que a Dona Maria José tinta mundo
estar indignada e sempre procurando uma solução dessa Casa. A solução estava muito
fácil porque na Casa existia uma comissão de educação e saúde composta pelos
vereadores: Irmão Valdete - Presidente, André Batista — vice Presidente e Daisy
Ferreira Netto membro efetivo. Esclareceu que a comissão tinha à obrigação de correr
atrás da solução daqueles problemas e tomar providência o mais rápido possível.
Explicou aos idosos que achavam que os vereadores que estavam travando e eles não
estavam travando nada, O problema era que colocaram um carro oficial na mão de uma
pessoa que não era funcionário e o prefeito falou que não podia deixar. A vereadora
Maria Valdiza agradeceu a presença de todos e disse que estava muito feliz porque
toda segunda feira a população estava vindo assistir a reunião € também estavam
trazendo as suas dificuldades. E que era muito importante para o andamento dos
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trabalhos dos vereadores, pois também dependiam da colaboração de todos. O Senhor
Presidente anunciou a ordem do dia da 8º Reunião Ordinária, compreendendo: A)
Discussão e votação do 2º tumo do Parecer Prévio n.º 887439/2012, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo n.º 001/2015. B) Discussão € votação do 1º tumo do
Projeto de Lei Complementar nº 005/2014, de autoria do Prefeito Municipal. €)
Discussão e votação das Indicações nºs 05, 06 e 07 de 2015, de autoria dos Senhores
Vereadores. D) Votação em tumo único do Requerimento nº01/2015, de autoria desta
presidência. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os
senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou
encerrada a reunião. Agradeceu à presença de todos e determinou que se lavrasse à
presente ata. Eme %
Vereador Edilson Mariano - Presidente PA. :
Vereadora Julbertina Ornelas - Yº Secretária (
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LISTA DE PRESENÇA
SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA
DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Edilson Mariano - Presidente - MPM sa
Vereador Eliezer Cruz - Vice-Presidente - MPM
Naa A f
Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária - UFT cu A (Sapado
Vereadora Maria Valdiza - 2º Secretária - UFT Mario Puloliza Sit
Vereador André Batista - UFT E: + Do
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CSN Wi
Vereadora Daisy Ferreira Netto - MPM NG Eua Ny
Vereador Darlei Silva - UFT d aa /- o A
Vereador Irmão Valdete - UFT Ud. TG conde 22 co
Vereador Valério Cipó - MPM Motinuo ff luiz
CABECEIRA GRANDE (MG), 16 DE MARÇO DE 2015.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 5º
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG),
REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2015.========>>>=>>=—===—>——>"=.
PRESIDÊNCIA: Vereador Edilson Mariano - Presidente. HORÁRIO: 18 horas e 07
minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores
Vereadores. O Senhor Presidente convidou o Senhor Prefeito para tomar assento a Mesa.
Em seguida foi feita a leitura do texto bíblico em Romanos 13:1. 1º PARTE: Procedida à
leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos
regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES:
Convite do Presidente da Câmara Municipal de Varginha Minas Gerais, para a
participação no “Fórum das águas 2015- seca e energia: a procura de soluções”, a
realizar-se nos dias 26 e 27 de março corrente, das 9 às 17 horas, em Varginha. Foram
lidas as Mensagens nº03, 04, 05 e 06/2015, do Prefeito Municipal encaminhando os
projetos de leis com os mesmos números, de autoria do Poder Executivo.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES: O Vereador Irmão Valdete apresentou a
Indicação nº04/2015 de sua autoria, apoiado por outros vereadores.
PRONUNCIAMENTOS: A Vereadora Daisy Ferreira Netto questionou sabre o Decreto
nº1844, de 11 de março de 2015, que institui a operação denominada Cabeceira Grande
e Palmital de Minas mais limpas, e dá outras providências. Dizendo que aquele decreto
estava muito falho, pois no seu entendimento teria que ser um projeto de lei e não um
decreto, tendo em vista que geraria despesas para o município e ao proprietário. Disse
que achava bom, mas não concordava com a forma que estava, dizendo que o
proprietário do imóvel deveria autorizar a prefeitura a limpar o seu lote. Deveria ser a
pessoa que não quisesse o serviço, deveria se manifestar. Também achava exorbitante o
valor cobrado para quem não fosse a prefeitura autorizar o serviço. Achava injusto, pois
muitas pessoas possuíam lotes e não moravam no município, e talvez nem ficassem
sabendo daquele decreto. O Senhor Presidente disse que o Vereador Darlei Silva já havia
conversado com o assessor sobre o decreto e já havia pedido para fazer o requerimento
pedindo esclarecimento ao executivo sobre as questões levantadas. Disse que entendia
que a prefeitura não podia entrar nos lotes sem autorização, pois corria o risco de ser
acusada de estar invadindo propriedade particular. Disse também que na reunião anterior
a nobre colega havia reclamado da cidade suja e ele via que a prefeitura estava tomando
providências, mesmo que a forma legal, não fosse aquela. Pois não sabia se era projeto de
lei ou decreto. O Senhor Presidente pediu ao Vereador Irmão Valdete e aos demais
colegas que evitassem citar o nome das pessoas quando fossem falar no Plenário. Porque
se a pessoa era citada na reunião, se julgava no direito de pedir o uso da tribuna para
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEÇO:
responder. Como o uso da tribuna tem que ser assunto de interesse geral e não para
questões pessoais, não poderia ser usado para esse fim. A Vereadora Daisy Ferreira
Neito, disse que não era contra as providências, pois ela mesma havia pedido, mas a
forma que estava sendo feito e o valor cobrado. PARTICIPAÇÃO POPULAR: Foi
concedida a palavra a Senhora Kikue Suda Souza, para explicar sobre o Forró do Idoso
que se realiza toda quinta feira no Distrito de Palmital de Minas. Ela esclareceu que
estavam tendo dificuldades na execução daquele lazer para os idosos, pois não estava
tendo legalidade para pagar o motorista para conduzir o instrumentista que morava na
sede do Município, no seu deslocamento até Palmital às quintas-feiras. Porque outra
pessoa que não fosse motorista da prefeitura não poderia dirigir os carros oficiais. Pediu
ajuda aos vereadores no sentido de solucionar aquele problema. Em seguida o Senhor
Presidente suspendeu a reunião por alguns minutos para que à técnica local da
Emater/MG, senhora Lucélia Silva Santos de Queiroz, apresentasse o relatório anual de
atividades da EMATER em 2014. Foi apresentado o relatório e esclarecido aos
vereadores as dúvidas surgidas. Dando continuidade, o Senhor Presidente aproveitando
que a reunião estava suspensa, concedeu a palavra ao Prefeito Municipal, Senhor Odilon
Oliveira e Silva e o Procurador do Município, Dr. Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
para esclarecimento sobre vários assuntos, entre eles: a situação das obras em andamento
ou paradas, as emendas parlamentares que ainda aguardavam a liberação dos recursos e
também sobre as dividas deixadas pela administração anterior. O Procurador também
esclareceu sobre os projetos de autoria do executivo que estavam na Casa. Reiniciando a
reunião, o Senhor Presidente encerrou a 1º parte. Na 2º PARTE: O Senhor Presidente
concedeu a palavra à senhora 1º secretaria para a leitura da ementa do Projeto de Decreto
Legislativo nº 001/2015 ao Parecer Prévio nº887439 do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande,
Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2012. O Senhor Presidente esclareceu
que aquele seria o momento do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo fazer a sua defesa
verbal, mas nem ele nem o seu representante legal estavam presente para se defender, por
esse motivo deixava de conceder-lhe a palavra. Continuando o Senhor Presidente
submeteu a segundo turno de discussão o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2015 ao
Parecer Prévio nº887439. Ocasião em que a Vereadora Daisy Ferreira Netto disse que
havia analisado a defesa escrita e que continuava acompanhando o parecer prévio do
Tribunal pela rejeição das contas. O presidente falou que infelizmente quem era
ordenador de despesa estava sujeito a ter as suas contas rejeitadas. A diferença não era
muita, mas o ex-prefeito deveria estar ali fazendo a sua defesa e esclarecendo as dúvidas.
Encerrada a discussão, o Senhor Presidente iniciou o processo de votação, em segundo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 9.)
tumo, do Projeto de Decreto Legislativo nº001/2015, que rejeita as contas do ex-prefeito
de Cabeceira Grande, referente ao exercicio de 2012, nos termos do Parecer Prévio
nº887439 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, designando os vereadores
Eliezer Cruz e Irmão Valdete para funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi
feita a chamada para votação secreta, onde os vereadores após serem nominados,
deveriam pegar a cédula, votar é depositar na uma. Encerrado o processo de votação, os
senhores escrutinadores abriram a uma € procederam a contagem dos votos. A Senhora 1º
Secretária fez a anotação e o Senhor Presidente comunicou ao Plenário que o número de
cédulas coincidia com o número de votantes, anunciando o resultado: O Projeto de
Decreto Legislativo nº001/2015 ao Parecer Prévio nº887439, foi aprovado 2º tumo
por sete votos favoráveis, dois votos contrários € nenhum voto branco ou nulo, Dando
continuidade foi feita a leitura da ementa do Projeto de Lei Complementar nº05/2014, de
autoria do Prefeito Municipal, que altera a Lei Complementar nº12, de 19 de dezembro
de 2006, que institui o regime próprio de previdência social do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências. Efetuada a leitura foi submetido a primeiro tumo de
discussão. Ocasião em que o Senhor Presidente esclareceu que estava dando legalidade
para não descontar a contribuição ao Prevcab das licenças para tratamento de saúde de
até 15 dias, tendo em vista que era considerada indenização. Encerrada a discussão, foi
submetido a primeiro tumo de votação o Projeto de Lei Complementar nº05/2014, tendo
sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em
seguida o Vereador Irmão Valdete fez a leitura da Indicação nº05/20 15, de sua autoria.
Efetuada a leitura, foi submetida a tumo único de discussão, Não havendo discussão foi
submetida a tumo único de votação a Indicação nº05/2015, tendo sido aprovada por oito
votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Vereadora Daisy Ferreira Netto
fez a leitura da Indicação nº06/2015 de sua autoria. Efetuada a leitura foi submetida a
tumo único de discussão a Indicação nº06/2015. Ocasião em que a autora esclareceu que
naquele trecho a obra estava parada há mais de um ano e que estava muito perigoso o
trânsito naquele local. Mas que havia observado que naquela semana, após a
apresentação da indicação, já haviam recomeçado a obra. O Senhor Presidente disse que
era muito bom, pois já estava sendo providenciado. Encerrada a discussão foi submetida
à tumo único de votação, tendo sido aprovada por oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. A Vereadora Daisy Ferreira Netto fez a leitura da Indicação
nº07/2015 de sua autoria. Efetuada à leitura foi submetida a tumo único de discussão a
Indicação nº07/2015. Ocasião em que a autora esclareceu que a reabertura do posto de
combustível iria beneficiar as pessoas do município que iam ao DF ou retornava, além
das pessoas de Unaí e toda aquela região. O Senhor Presidente concordou que aquele
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sem
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DES,
ESTADO DE MINAS GERAIS it
posto era muito importante para quem estava viajando, pois com o posto fechado, se
faltasse combustível, não teriam lugar pra abastecer naquela região. O Vereador Irmão
Valdete também se mostrou favorável, parabenizando a colega pela indicação, dizendo
que também utilizava aquele serviço e fazia muita falta. Encerrada a discussão foi
submetida a tumo único de votação, tendo sido aprovada por oito votos favoráveis,
nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Presidente transferiu a direção dos
trabalhos ao Senhor Vice-Presidente para votação de matéria de sua autoria. Assumindo o
Senhor Vice-Presidente, concedeu a palavra ao Vereador Edilson Mariano para leitura do
Requerimento nº01/2015 de sua autoria. Efetuada a leitura, foi submetido a tumo único
de votação o Requerimento nº01/2015, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis,
nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Vice-Presidente retornou a direção dos
trabalhos ao Senhor Presidente. Na 3º PARTE: O Vereador Irmão Vaidete esclareceu ao
Prefeito sobre ele ter publicado sobre o evento no facebook. Também pediu desculpas ao
Senhor Robinho por ter citado o nome dele na reunião anterior. O Vereador André
Batista esclareceu aos presentes sobre a votação do Parecer Prévio dizendo que votaram
favorável a posição do Tribunal de Contas, ou seja, rejeitando as contas do ex-prefeito
referente ao exercício 2012. A Vereadora Maria Valdiza parabenizou ao prefeito e seu
assessor pelas explicações. Pediu que o prefeito e seus secretários fizessem uma reunião
com a comunidade e esclarecesse a situação que foi encontrado o município e o que
estava sendo feito. O Vereador Darlei Silva disse que ainda faltava alguma informação
sobre os recursos das emendas parlamentares. A Vereadora Julbertina Omelas disse que a
casa havia sido movimentada, mas achava bom a participação da comunidade aos
trabalhos. O Senhor Presidente disse que a reunião havia se prolongado, mas tudo que foi
feito havia sido proveitoso. Em seguida anunciou a ordem do dia da 9* Reunião
Ordinária, compreendendo: A) Discussão e votação do 2º tumo do Projeto de Lei
Complementar n.º 005/2014, de autoria do Prefeito Municipal. B) Discussão e votação da
Indicação nº 04/2015, de autoria dos Senhores Vereadores. A senhora 1º Secretária fez a
leitura de uma mensagem ao Vereador André Batista pela passagem do seu aniversário,
no dia 22/03. O Vereador André Batista agradeceu a servidora Cirene e aos demais
colegas, pela lembrança. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO; Constatada a presença
de todos os senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, O Senhor Presidente
declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se
lavrasse à presente ata.
Vereador Edilson Mariano - Presidente ( |
Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária
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LISTA DE PRESENÇA
OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA
DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Edílson Mariano — Presidente - MPM E z É K
Vereador Eliezer Cruz - Vice-Presidente - MPM
Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária - UFT £ iu Arad!
Vereadora Maria Valdiza —2º Secretária - UFT avi Baliza ASitra
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Vereadora Daisy Ferreira Netto - MPM
Vereador Darlei Silva - UFT
Vereador Irmão Valdete - UFT
Vereador Valério Cipó - MPM
5d CABECEIRA GRANDE (MG), 23 DE MARÇO DE 2015.
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