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PROJETO DE LEI Nº00//2016 (9 2ktriue se E EL
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PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO AS
FOLHAS. À44 soBONZZZH Altera a Lei nº 483, de 11 de fevereiro de
AsA2:O7 HORAS. A 2016, que “Revisa os subsídios dos agentes
CAB. o políticos do Município de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei nº 483, de 11 de fevereiro de 2016, para a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2ºA Em decorrência da crise financeira/retração na atividade
econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que
trata esta Lei, relativamente aos agentes políticos do Poder Executivo serão
absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
1 — aplicação da metade do percentual da revisão:
a) em março de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$
3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b) em abril de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$
4.000,00 (quatro mil reais);
HH — aplicação da outra metade do percentual da revisão:
a) em julho de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$
3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b) em agosto de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara cmcg mg.gov.br ou camara.cabec(uuol.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE es
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$ 1º Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da
revisão na forma deste “artigo em decorrência da compensação derivada da
sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual).
$ 2º O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto,
mediante lei, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que
possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.”
(AC)
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“Apt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, observado, quanto aos agentes políticos do Poder
Executivo, o disposto no artigo 2ºA.” (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de fevereiro de 2016; 20º da Instalação do
Município.
VEREADOR ILSONMARÍANO VEREADOR ds CRUZ
Presidente Vice-Presidente
VEREADOR esa ORNELAS 0/1 ADOR 7 ÉRIO CIPÓ
Secretária 2º Secretário
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmeg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(icmcg.mg.gov.br ou camara.cabecauol.com.br
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JUSTIFICATIVA
Ao encaminhar a esta Casa a Lei Municipal nº 483, de 2016, o Chefe do
Poder Executivo, por meio do Ofício nº 2/Conjur, requereu sua modificação, para o
fim de adequá-la ao cronograma de revisão estabelecido na Lei nº 481/2016, de modo
a garantir isonomia de tratamento no âmbito do Poder Executivo.
Entendendo que os critérios de revisão na esfera do Poder Executivo
devem ser, de fato, uniformes, sem que os agentes políticos tenham qualquer privilégio
em relação aos demais servidores públicos, propomos a alteração da referida norma,
esperando sua aprovação por parte dos membros da Casa.
Cabeceira Grande, 15 de fevereiro de 2016; 20º da Instalação do
Município.
VEREADOS EDÍLSON TGARIANO VEREADOR Shezer CRUZ
Presidente Vice-Presidente
ri OR no, O CIPÓ
2º Secretário
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(wemcg.mg.gov.br ou camara.cabec(uuol.com.br
PREFEITURA DE :
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n.º 2/Conjur
Cabeceira Grande, 11 de fevereiro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
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Da A par de cumprimentá-lo cordialmente, de ordem do Senhor Prefeito Odilon
de Oliveira e Silva, encaminhamos exemplar. de forma impressa e em meio eletrônico, da
Lei n.º 483, de 11 de fevereiro de 2016.
Senhor Presidente.
2. Na oportunidade, reiteramos os termos do acordo republicano firmado com
Vossa Excelência no sentido de que a Mesa Diretora apresente projeto de lei alterando a Lei
n.º 483, de 11 de fevereiro de 2016, de modo a ajustar o texto da revisão dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ao texto da revisão geral da remunerações
dos servidores do Poder Executivo de que trata a Lei Municipal n.º 481, de 16 de dezembro
de 2015, notadamente ao parcelamento/fracionamento do percentual da revisão, disposto no
artigo 6º.
EA No ensejo, renovamos votos de estima e respeito.
Resp itosamente,
D torto NO RODRIGUES GONÇAL
Consultor Jurídico, egislativo. de Governo Assuntos Administr Gas e Institucionais
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
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PREFEITURA DE
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
. LEI N.º 483, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016.
PREFEITURA Mil ICIPAL DE CABECEIRA GR RANDE- MG
Pubicado no Quegio de Publicações da Prefeita gl ou
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2016, os subsídios dos
agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores) do Município de
Cabeceira Grande-MG.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de
janeiro de 2015 a dezembro de 2015.
Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei
será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da
Câmara Municipal, tão logo seja divulgado. oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA
relativo ao mês de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cabeceira Grande, 11 de fevereiro de 2016: 20º da Instalação do Município.
(—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
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(Fls. 2 da Lei n.º 483, de 11/2/2016)
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Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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