PROJETO DE LEI N.º 004 /2016
Altera a Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, que
"cria Abrigo Institucional para crianças e
adolescentes em situação de risco social,
denominado 'Casa Lar', e dá outras
providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo 3º o parágrafo único abaixo
reproduzido:
"Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para
acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito)
anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande em
obediência ao princípio da preservação do vínculo e reintegração familiar, assegurando-se
aos acolhidos:
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Se a situação de risco for adequadamente verificada no
território do Município de Cabeceira Grande, independentemente da origem da criança ou
do adolescente ou, ainda, da existência ou não de convênios previstos no artigo 9º desta
Lei, o acolhimento institucional será efetivado na Casa Lar na forma da lei.” (NR/AC)
Art. 2º O artigo 3º-A da Lei n.º 369, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido do parágrafo único abaixo reproduzido:
"Art. 3º-A. O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e
efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela
autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos
obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, salvo decisão
judicial em contrário, devendo a Equipe Técnica da Casa Lar, imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento,
executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado
Diploma Legal.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica no
caso do procedimento excepcional e de urgência previsto no artigo 93 da Lei Federal n.º
8.069, de 1990, quando a Casa Lar poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente e sem guia de acolhimento, desde que, para
motivar o acolhimento por esse procedimento, haja relatório circunstanciado do Conselho
Tutelar, devendo a coordenação e a equipe técnica da Casa Lar promover comunicação do
fato em até 24h (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade, aplicando-se o rito previsto no parágrafo único do precitado artigo 93 da
Lei Federal n.º 8.069, de 1990.” (NR/AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei n.º 461, de 15 de abril de 2015.
Cabeceira Grande, 22 de fevereiro de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.