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materia nº 4/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaALTERA A LEI N.º 369, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE "CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO 'CASA LAR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2036

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-14 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2016-03-07 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2016-02-29 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2016-02-26 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 179, sob o n.º 6296, ás 14:16 hs, dia 26.02.2016, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 004 /2016 
Altera a Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, que 
"cria Abrigo Institucional para crianças e 
adolescentes em situação de risco social, 
denominado 'Casa Lar', e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo 3º o parágrafo único abaixo 
reproduzido: 
"Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para 
acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) 
anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande em 
obediência ao princípio da preservação do vínculo e reintegração familiar, assegurando-se 
aos acolhidos: 
.............................................................................................................................. 
............................................................................................................................. 
Parágrafo único. Se a situação de risco for adequadamente verificada no 
território do Município de Cabeceira Grande, independentemente da origem da criança ou 
do adolescente ou, ainda, da existência ou não de convênios previstos no artigo 9º desta 
Lei, o acolhimento institucional será efetivado na Casa Lar na forma da lei.” (NR/AC) 
Art. 2º O artigo 3º-A da Lei n.º 369, de 2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação, ficando acrescido do parágrafo único abaixo reproduzido: 
"Art. 3º-A. O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e 
efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela 
autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal 
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos 
obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, salvo decisão 
judicial em contrário, devendo a Equipe Técnica da Casa Lar, imediatamente após o 
acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento, 
executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado 
Diploma Legal. 
 Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica no 
caso do procedimento excepcional e de urgência previsto no artigo 93 da Lei Federal n.º 
8.069, de 1990, quando a Casa Lar poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia 
determinação da autoridade competente e sem guia de acolhimento, desde que, para 
motivar o acolhimento por esse procedimento, haja relatório circunstanciado do Conselho 
Tutelar, devendo a coordenação e a equipe técnica da Casa Lar promover comunicação do 
fato em até 24h (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de 
responsabilidade, aplicando-se o rito previsto no parágrafo único do precitado artigo 93 da 
Lei Federal n.º 8.069, de 1990.” (NR/AC) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Fica revogada a Lei n.º 461, de 15 de abril de 2015. 
Cabeceira Grande, 22 de fevereiro de 2016; 20º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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