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materia nº 5/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaALTERA A LEI N.º 392, DE 10 DE ABRIL DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2037

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-04 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2016-02-29 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2016-02-26 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 179, sob o n.º 6297, ás 14:17hs, dia 26.02.2016, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º005/2016 
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que 
"eestabelece normas para regulamentar o 
funcionamento, remuneração, composição e 
organização do Conselho Tutelar do Município 
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de 
escolha dos conselheiros, inclusive regras de 
transição e adequação ao processo unificado, e 
dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 47 da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 47. Fica fixada, em R$ 1.288,00 (um mil duzentos e oitenta e oito reais), 
a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo comparecimento às 
reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas nesta 
Lei, assegurada a revisão geral anual de que tratam o inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.” (NR)
Art. 2º O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a 
redação dada por esta Lei, já abrange a recomposição prevista na Lei n.º 481, de 16 de 
dezembro de 2015, e sua primeira alteração, por revisão geral anual, será correspondente ao 
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 
IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao 
período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, na forma da lei que dispuser sobre tal 
revisão. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 22 de fevereiro de 2016; 20º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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