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materia nº 10/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2042

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-28 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2016-03-07 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2016-03-04 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 179, sob o n.º 6304, ás 13:45hs, dia 04.03.2016, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 92

Câmara M. de Cab.
MENSAGEM N.º 6. DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Grandie-MG
ca een pa De PrrÓdiçÕeS
EIS EA pri
E es Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRÊS!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÃ
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências,
2. De plano, cumpre anotar que estamos Veiculando a matéria na forma de
projeto de lei ordinária, e não de lei complementar (como foi a opção da legislação anterior),
tendo em vista que esse assunto (RPPS) não consta das matérias passíveis de edição por lej
complementar de que trata a Constituição Federal, sendo adequado tecnicamente
harmonizar nossa legislação ao primado da Simetria.
3: O presente projeto de lei atende às solicitações formuladas pela presidência do
Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, constante do
Processo Administrativo n.º 105.641/2016.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande q
Cabeceira Grande (MG)
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindprmcg.mg.gov.br
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
E
PREFEITURA DE ES
CABECEIRA je
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 6, de 3/3/2016)
5. Cuida-se, pois. de importante projeto de lei que busca atualizar à legislação
atinente ao RPPS local às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde a edição do
marco regulatório do RPPS em Cabeceira Grande (Lei Complementar n.º 12, de 19 de
dezembro de 2006), ensejando segurança jurídica aos segurados, ao próprio Prevcab é ao
Município, tornando o texto moderno & condizente com as diretrizes atuais que normatizam
O regime previdenciário brasileiro.
6. Releva destacar que a Presidência do Prevcab submeteu q presente texto ao
Conselho de Administração do instituto que o aprovou prontamente;
7. Em decorrência da urgência e do altissimo interesse público da matéria,
solicitamos que o projeto de lei em referência tramite em Regime de Urgência. em
conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, observada a forma regimental.
8. A presente mensagem executiva e O projeto de lei por ela enviado estão
instruídos com o Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 105.641/2016 (43
páginas).
9: Por oportuno, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus
ilustrados Pares.
Atenciosamente.
(LR
ODILON Dê a E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
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qa IPAL De
neo”
Du: À
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensagem n.º 6, de 3/3/2016)
Consultor Jurídico, Lebislati ; inistrhtivos e Institucionais
LILIANE DE DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
AT
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GRANDE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINSDIO 2016
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cabeceira Grande —
RPPS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II] da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grandé
decreta e ele, em seu nome, sanciona é promulga a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE-MG
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande. identificado pela sigla RPPS, de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de beneficios que atendam às seguintes
finalidades:
I — garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
em serviço, idade avançada, reclusão € morte; e
H - proteção à maternidade e à família. 3
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PREFEITURA DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados
e dependentes, nos termos das Seções | e TI] deste Capítulo.
Seção |
Dos Segurados
Art. 4º São segurados do RPPS:
I- o servidor público titular de cargo de provimento efetivo dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e
H — os aposentados nos cargos de provimento efetivo citados no inciso | deste
artigo.
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo de provimento comissionado declarado em lei de tivre nomeação e exoneração,
bem como o ocupante de cargo/função pública temporária ou por prazo indeterminado sob
regime de contrato ou emprego público.
8 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo de
provimento comissionado, cargo/função pública temporária ou por prazo indeterminado sob
regime de contrato ou emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 3º Na hipótese de licita acumulação remunerada de cargos efetivos, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um
dos cargos ocupados.
$ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do
cargo efetivo quando nomeado para o exercicio de cargo em comissão. continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário. não sendo devidas contribuições ao RGPS
sobre à remuneração correspondente ao cargo em comissão. sendo-lhe facultado optar por
recolher sobre essa parcela ao RPPS. conforme previsto no artigo 17, parágrafo 1º, desta
(SÁ Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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+ MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º Quando houver acumulação de cargo de provimento efetivo e cargo de
provimento comissionado, com exercício concomitante e compatibilidade de horários,
haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e. ao RGPS, pelo cargo em
comissão.
Art. 5º O servidor público titular de cargo de provimento efetivo permanece
vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
| = quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos:
H — quando licenciado;
HI — durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos; é
IV — durante o afastamento do Pais por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único. O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador, que
exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de
morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Ar. 8º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
H-os pais; ou RS ()
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ESTADO DE MINAS GERAIS
HH — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
$ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes,
52º Considera-se companheira ou companheiro à pessoa que mantenha união
estável, na forma da lei civil, com segurado ou segurada,
83º Equiparam-se aos filhos. nas condições do inciso | deste artigo, mediante
— declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
$4º O menor, sob tutela, somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos legais, houver a apresentação do termo de
tutela,
$ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 este artigo é
presumida e das demais deve ser comprovada.
Ar. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
[para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento. pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
H — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos:
HI — para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e
um anos) de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte é um) anos de idade:
b) do casamento:
€) do início do exercício de cargo ou emprego público:.
E 7 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
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PREFEITURA DE É My:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos
completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público. independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento,
Seção HI
Das Inscrições
Art. 10, A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das
atribuições do cargo de que é titular.
Art. 11, Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes. que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º À inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição mediante laudo médico-pericial.
S 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes,
CAPÍTULO II
DA UNIDADE GESTORA
Art. 12. A entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do
Município é o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
identificado pela sigla Prevcab, entidade autárquica, com personalidade juridica de direito
público interno. integrante da administração indireta do Município, com autonomia
16 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 Ei”
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, nos termos da Lei n.º 431, de 16 de
outubro de 2013.
$ 1º O Prevcab tem por finalidade gerir o RPPS,
$ 2º O Preveab é o responsável único pelo processamento dos dados e pela
concessão e pagamento de todos os beneficios previdenciários devidos pelo Município.
CAPÍTULO IV
= DO CUSTEIO
Seção 1
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 13, São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes
receitas:
Io produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório,
dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias € fundações,
na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
H — o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de
- H% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das
pensões concedidas pelo RPPS que supere o limité máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS;
HI — o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11%
(onze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos,
acrescido do valor de aporte resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados
anualmente:
IV-—as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V — os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no
parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal;
VI- os valores aportados pelo Município;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VH —as demais dotações previstas no orçamento municipal: e
VIII — quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária,
$ 1º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a rever, mediante lei, nas
reavaliações atuarias anuais, o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial
do RPPS, conforme disposto em Lei especifica.
$ 2º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no inciso TI incidirá apenas sobre a parcela de
proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os beneficios do RGPS.
Art. 14, O plano de custeio do RPPS será revisto, anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º As aliquotas de responsabilidade do Município, previstas no artigo 13,
inciso TII, desta Lei, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação
atuarial anual.
$ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Am. 15. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas
em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições
de mercado, com observância de régras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica
do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Municipio, a entidades da
administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de
beneficios, e obedecerão às normas e principios contábeis previstos na legislação vigente e
demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
E 2/Á Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção IH
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens. excluídas
as seguintes parcelas:
I- Salário Família;
Il — diárias ou adiantamentos para viagens;
IM — ajuda de custo;
IV — indenização de transporte;
V — adicional de 1/3(um terço) constitucional sobre férias:
VI — abono pecuniário de férias:
VII — auxilio alimentação;
VIII — auxílio creche (pré-escolar):
IX — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho:
X— a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
XI — adicional por serviço extraordinário (horas-extras);
XII — gratificações de qualquer natureza transitória, não permanente, exceto a
gratificação natalina;
XIII — adicional noturno;
XIV — auxilio-doença (15 primeiros dias de afastamento) qualificado como
Licença para Tratamento de Saúde; e
XV — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
7/Á Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário,
bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxilio-doença. e os inativos €
pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
$ 2º O abono anuul será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que
trata o artigo 65 desta Lei.
$ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o
valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal
do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base
de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário minimo.
Art. 18, Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo.
do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal. administrativa ou Judicial, observando-se
que:
I — sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
IH — em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento;
HI — em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que sé efetivar 0 pagamento dos valores retroativos, sob pena de
incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei.
Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso UI do artigo 13 desta Lei
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-ta,
juntamente com a de sua obrigação. até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
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CABECEIRA É
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal ficam
sujeitas a atualização monetária, juros de mora é multas, de acordo com as normas do RGPS
sendo os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento é de 1% (um
por cento) no mês do pagamento, e multa calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia
em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de muita à ser aplicado fica limitado a 20%
(vinte por cento).
$ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo na ocorrência de
atraso de até 30 (trinta) dias, justificado e motivado em decorrência de reflexos advindos de
cenários de retração econômica (crise financeira) que comprometam a arrecadação do
Municipio.
Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido,
não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS,
Seção HI
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 21, Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o
cáleulo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de
que o servidor for titular, observando-se as normas desta Seção.
Art. 22. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do
órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I-o desconto da contribuição devida pelo segurado;
LI — o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
HI — o repasse das contribuições de que tratam os incisos [ e II deste artigo à
unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 23. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário
ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou
(53/4 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinêpmcg.ma.gov.br
é MG.
PREFEITURA DE Ras) Sa
GRANDE
SERA
Pagto á
ESTADO DE MINAS GERAIS
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições
relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular,
Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, deverá proceder ao
recolhimento da sua contribuição. bem como a integralidade da contribuição patronal, na
mesma data estipulada no artigo 19 desta Lei é em caso de atraso do repasse será observado
o disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Art. 25, A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o capur
deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira,
tempo de efetivo exercício no serviço público é tempo no cargo efetivo, para concessão de
aposentadoria.
Seção IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 26, As receitas de que trata o artigo 13 desta Lei somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no artigo 6º da Lei
Federal n.º 9,717, de 27 de novembro de 1998.
$ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do
valor total anual da folha de pagamento dos segurados ativos, inativos e pensionistas no
exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Preveab, na forma
de ato próprio do Ministério da Previdência Social.
$ 2º Caso, excepcionalmente o percentual de 2% (dois por cento) seja
insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS, o ente proverá, havendo
disponibilidade orçamentária e financeira, a complementação da insuficiência através de
? Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 5
2 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 :
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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aporte especifico para despesas administrativas, sendo obrigado a assim proceder se houver
disposição legal ou normativa do Ministério da Previdência Social.
$ 3º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração,
$ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de
administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA UNIDADE GGESTORA DO RPPS
Seção I
Dos Órgãos
Art. 27. A estrutura orgânica do Prevcab compõe-se dos seguintes órgãos:
| — Presidência;
H — Conselho de Administração;
IH — Conselho Fiscal; e
IV — Comitê de Investimentos.
Seção H
Das Atribuições
Subseção I
Da Presidência
Art. 28. À Presidência compete:
de Administração e do Comitê de Investimentos, quando exi giveis;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: a.
il PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
1 — a administração geral do Prevcab, observadas às deliberações do NO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
H — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Hi — encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual
do Prevcab, bem como suas alterações, e ao Comité de Investimentos as propostas de sua
política de investimentos;
IV — encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço,
após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério da Previdência
Social, conforme disposto na legislação vigente;
V — ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os
casos de aposentadoria, auxilio-reclusão e pensão;
VI — decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e
deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício
previdenciário, auxílio-doença, salário-maternidade e abono familiar;
VI — organizar os serviços de prestação previdenciária do Prevcab:
VIII — assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Prevcab, em juizo e
fora dele;
IX — assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os
cheques e demais documentos do Prevcab. movimentando as contas e às aplicações
existentes:
X — submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Prevcab, para
o desempenho de suas atribuições:
XI — assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles
decorrentes, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
XI — promover as avaliações atuariais anuais, determinadas peta legislação;
XIII — propor ao Conselho de Administração e ao Comitê de Investimentos à
contratação de gestores de carteiras de investimentos do Preveab. de consultores técnicos
especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV — promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio
imobiliário, comunicação administrativa é serviços gerais, observadas as deliberações do
Conselho de Administração;
XV — coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na
área de pessoal;
XVI — padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos
serviços do Prevcab, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa:
XVII — controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e
conservação;
XVIII — promover o controle é escrituração contábil do Prevcab;
XIX — receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores
do Prevcab;
XX — elaborar a prestação de contas do Prevcab:
XXI — elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas
de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual é Lei Orçamentária Anual relativas ao
Prevcab;
XXII — solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura
de créditos suplementares é especiais;
XXIII — promover a execução orçamentária;
XXIV —- promover o sistema de investimento junto ao Comitê de
Investimentos;
XXV — encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido
da execução orçamentária do Prevcab. bem como os demonstrativos financeiros é
orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o
disposto no inciso TI do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000;
E / Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
(1d PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabingpmcg.ma.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XXV — comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões
ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão
orçamentária do Prevcab e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas
regimentais aplicáveis;
XXVI — organizar as reuniões do Conselho de Administração do Prevcab; e
XXVII — exercer outras atribuições correlatas.
Subseção II
Do Conselho de Administração
Ar, 29. Ao Conselho de Administração compete auxiliar, acompanhar,
autorizar € supervisionar os atos de gestão do Prevcab, bem como elaborar o seu Regimento
Interno e eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, além de exercer outras
atribuições correlatas, inclusive de natureza deliberativa sobre questões a ele submetidas
pela Presidência e pelo Conselho Fiscal é Comité de Investimentos, bem como
competências compartilhadas com os outros órgãos.
Subseção HI
Do Conselho Fiscal
Art. 30. Ao Conselho Fiscal compete:
1 — fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal
fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação
HI — proferir parecer sobre balanços é prestações de contas anuais e balancetes
mensais;
HI — proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV — atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pela
Presidência, Conselho de Administração e pelo Prefeito;
V — examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e
valores do Fundo, opinando u respeito; e
[924 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 (4
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - comunicar, por escrito, à Presidência e ao Conselho de Administração as
deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Subseção IV
Do Comitê de Investimentos
Art, 31. Ao Comité de Investimentos compete:
I- analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II — traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos
cenários;
HI — avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra,
venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Prevcab:
IV — avaliar riscos potenciais;
V— propor alterações na Política de Investimentos: é
VI— exercer outras atribuições correlatas.
Seção II
Do titular da Presidência e da composição dos órgãos colegiados
Subseção 1
Da Presidência
Art. 32. A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de
provimento comissionado, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo, e com vencimento compativel ao dos Secretários
Municipais, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
Parágrafo único, O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
nomeado para o exercício do cargo de Diretor Presidente poderá optar pela remuneração
deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo
Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).
(5.94 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 |
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção HI
Do Conselho de Administração
Art. 33, O Conselho de Administração será formado por 7 (sete) membros,
observadas as seguintes representações:
I-o Secretário Municipal da Fazenda, ou na sua falta o Assessor Municipal
de Assuntos Fazendários, e o Secretário Municipal da Administração, representantes do
Poder Executivo, devidamente indicados pelo Prefeito;
H— 1 (um) membro dos servidores ativos da Prefeitura de Cabeceira Grande;
HI — 1 (um) membro dos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande;
IV - | (um) membro dos servidores ativos do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande:
V — 1 (um) membro dos servidores ativos do Prevcab, se houver, ou, na sua
falta, 1 (um) membro indicado pelo respectivo sindicato de classe; e
VI - | (um) membro dos inativos,
Parágrafo único, Os membros previstos nós incisos TI a VI deste artigo serão
= indicados pelo respectivo sindicato representante após eleitos pelos respectivos pares; não
correndo a respectiva eleição ou não havendo candidatos, o sindicato de classe promoverá a
respectiva indicação, observada, todavia, a regra prevista no artigo 21 da Lei n.º 413, de
2013.
Subseção HI
Do Conselho Fiscal
Art. 34. O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros. observadas as
seguintes representações:
1-1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
IH — 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal; e
f Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-00
CJ. PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail; gabingpmcg.mg.gov.br
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PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — | (um) representante dos servidores ativos ou inativos indicado pelo
respectivo sindicato de classe.
Subseção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 35. O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros,
observadas as seguintes representações:
. I — 1 (um) representante do Conselho de Administração, indicado pelo
Presidente do Conselho de Administração;
H — 1 (um) representante do Conselho Fiscal, indicado pelo Presidente do
Conselho Fiscal; e
HI — o Diretor-Presidente do Prevcab.
Seção IV
Disposições Gerais sobre os órgãos e seus membros
Art. 36. Um mesmo membro representante não poderá participar de mais de
um órgão do Prevcab, à exceção do Comitê de Investimentos.
= Art. 37. O) mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual periodo, ressalvado os Secretários Municipais que são membros natos do
Conselho de Administração,
Art, 38. Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que
será junto com ele indicado, observada a identicidade da representação.
Art, 39. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos elegerão, logo após empossados, seus respectivos Presidentes,
Vice-Presidentes e Secretários Gerais para mandato coincidente com a duração do mandato
de membro do colegiado, não podendo os membros Secretários Municipais serem eleitos no
Conselho de Administração.
Art. 40, Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, à exceção dos Secretários Municipais, não serão destituíveis
(é PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE É gra
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20
ESTADO DE MINAS GERAIS
ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou
em 3 (três) intercaladas no mesmo ano.
Art. 41. Depois de constituídos o Conselho de Administração, o Conselho
Fiscal e o Comitê de Investimentos, os respectivos dirigentes deverão propor, por meio de
resolução. as propostas de Regimento Interno que conterão normas sobre a organização e
funcionamento dos colegiados, cujas propostas deverão ser submetidas aos membros e
somente serão aprovadas se receberem maioria absoluta de votos favoráveis.
Art. 42. A função de membro do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos não serão remunerada, sendo considerada, porém,
serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art, 43. O RPPS compreende os seguintes beneficios:
1 - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:
d) aposentadoria voluntária por idade:
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença:
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
H - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
E PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
b) auxílio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art, 44, O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e
atividades compativeis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida,
será aposentado por invalidez.
$ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto de decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado, quando ao seu cálculo, o disposto no artigo 77 desta Lei, exceto para os
servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia 31 de Dezembro de 2003, e
que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, cuja base é à
última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
sendo aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo 40 da
Constituição Federal e nem o disposto no artigo 77 desta Lei.
$ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no artigo 74 desta Lei.
S 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no
artigo 77 desta Lei.
$ 4º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.
$ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a
exames médico-periciais a realizarem-se a cada dois anos ou mediante convocação.
$ 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização
da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do beneficio.
8 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. inclusive em caso de exercicio,
de cargo eletivo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
CE PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmca.ma.gov.br e-mail: gabinpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercicio do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária. da
capacidade para o trabalho,
$ 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
[- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única. haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro. por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento. inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
HI — a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício
do cargo; e
IV — o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço. inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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Tb Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
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a CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do servidor.
$ 10. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no loca! do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
$ 11. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
I- tuberculose ativa;
H — hanseniase;
HI — alienação mental;
IV — neoplasia maligna;
V-— cegueira;
Vi—paralisia irreversível e incapacitante;
VII — cardiopatia grave;
VIII — doença de Parkinson;
IX — espondiloartrose anquilosante;
X — nefropatia grave:
XI — estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
XII — sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XI — contaminação por radiação, com base em conclusão da medici
especializada; e q)
XIV — hepatopatia grave.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625
ESA PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$12. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão devidos a contar da data
do laudo médico expedido pelo médico perito ou junta médica do Instituto de Previdência,
Seção HI
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 45. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, calculados na forma estabelecida no artigo 77 desta Lei, observado ainda o disposto
no artigo 90 do presente Diploma Legal.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço, assegurada a opção prevista no artigo 85 desta Lei,
Seção HI
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição
Art. 46. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 77, desde que preencha,
cumulativamente. os seguintes requisitos:
I — tempo mínimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
Il — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria; e
HI — sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
$ 1º O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista no artigo 46 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
$ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos Q
ESSA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 47. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade. com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no artigo
77 desta Lei desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municipios:
H - tempo minimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria; e
HI — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.
Parágrafo único Os proventos das aposentadorias voluntárias constantes nos
artigos 46 e 47 desta Lei serão devidos a contar da data de publicação do ato legal da
concessão do benefício.
Seção V
Da Aposentadoria Especial
Art, 48. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo
4º, inciso HI, da Constituição Federal, até a edição de le complementar federal específica.
Seção VI
Do Auxilio-Doença
Art. 49. O auxilio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal
correspondente à última remuneração de contribuição.
” Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
. (e PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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PREFEITURA DE
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8$1º 0 auxílio-deSTADO DEMINASIGERMISdido ou de ofício, com base em
exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
SIRA q,
$ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à novo exame
médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço. pela prorrogação do auxílio-doença,
pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
$ 3º O segurado que permanecer de Auxílio doença de forma ininterrupta
deverá ser submetido à perícia médica a cada 6 (seis) meses.
$ 4º Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do respectivo órgão patronal/patrocinador o
= pagamento da sua remuneração.
8 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60
(sessenta) dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o
respectivo órgão patronal/patrocinador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros
quinze dias.
Art. 50. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptivel de readaptação
para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
$ 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à
atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de
todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
$ 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá
ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 51, Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte é oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas. mediante exame médico pericial,
$ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada. :
Praça São José s/n.º, Centra, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
. PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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PREFEITURA DE É
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico.
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
$ 5º Caso o ente federativo edite Lei para conceder a prorrogação da Licença-
Maternidade por 60 (sessenta) dias, deverá custear com recursos do Tesouro, o pagamento
da remuneração integral durante a prorrogação da licença à gestante, salvo disposição legal
em contrário.
$ 6º Deverá incidir contribuição previdenciária ao RPPS sobre o valor págo à
servidora pública gestante, titular de cargo de provimento efetivo. durante todo o periodo da
Licença-Maternidade, inclusive no caso de prorrogação.
Art. 52. Ao segurado ou segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial, para
fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte)
dias.
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 53. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que
receba remuneração. subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor estabelecido
anualmente em Portaria Interministerial expedida pelo Ministério da Previdência Social em
conjunto com o Ministério da Fazenda, na proporção do número de filhos e equiparados.
nos termos do parágrafo 3º do artigo 8º desta Lei, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
$ 1º O aposentado por invalidez ou por idade que tenha dependente terá direito
ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
$2º A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade
dever ser comprovada por laudo médico pericial,
Art. 54, O valor da cota do salário-familia por filho ou equiparado de qualquer
condição será o valor disposto na Portaria Interministerial Anual.
Art. 55, Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família. 0)
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PREFEITURA DE dá E
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Art. 56. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência
à escola do filho ou equiparado,
$ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de fregiência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do
benefício, até que a documentação seja apresentada,
5 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do
EE benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar c a sua reativação.
salvo se comprovada a fregúência escolar regular no período.
$3º O direito ao salário-família cessa:
1- por morte do filho ou equiparado. a contar do mês seguinte ao do óbito:
Il — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, à contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV— pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 57. As cotas de salário-familia não serão incorporadas, para qualquer
efeito, à remuneração ou ao benefício.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 58. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos no artigo 8º desta Lei, quando do seu falecimento e consistirá numa
renda mensal correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
Óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou ()
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ESTADO DE MINAS GERAIS
1] — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a
do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo estabelecidas em lei municipal. acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido
para os beneficios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade,
$ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência de que trata O artigo 76 desta Lei. bem como a
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas
para efeito de concessão do benefício.
$ 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o
beneficio concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em
razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
$ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis. o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento,
conforme incisos | e II do caput deste artigo.
$ 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
[— por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il — por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em
acidente, desastre ou catástrofe.
$ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o
óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese
do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 59. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
anterior;
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IH — do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no q,
e
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PREFEITURA DE
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TI — da decisão judicial, no caso de declaração de ausência: É
IV — da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente.
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 60, A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais é
não será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente.
S 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
$ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 61. O beneficiário da pensão provisória de que trata o parágrafo 4º do
artigo 58 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 62. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as
disposições dos artigos 58 e 75 desta Lei.
Art. 63, Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art, 64, A condição legal de dependente. para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art, 65. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado. estiver dele divorciado ou separado judicialmente, salvo, se recebia pensão de
alimentos.
$ 1º Perde o direito à pensão por morte. após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do NB
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, O companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo. simulação ou fraude no casamento ou na
união estável. ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 66. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação
mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 67. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
| — Para o cônjuge ou companheiro transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade,
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade; e
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Hi — pela morte do pensionista;
HI — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência: e
IV pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 68. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte
será encerrada.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção X
Auxílio Reclusão
Art. 69. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor
recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria. desde que a última remuneração ou subsídio do cargo
efetivo seja igual ou inferior ao valor estabelecido em Portaria Interministerial anual, nos
termos do artigo 54 desta Lei.
$ 1º O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à
última remuneração ou subsidio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite
definido como de baixa renda.
$2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos indices
aplicados aos benefícios do RGPS.
$3º O benefício de auxilio-reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente
do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
$ 4º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
$ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar à condição de segurado c de dependentes, serão exigidos:
| — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão: e
II — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
$ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebi
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser
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GRANDE
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restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e indices
de atualização até a efetiva devolução.
$ 8º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
$ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio de auxílio-
reclusão será convertido em pensão por morte.
CAPÍTULO VII
DO ABONO ANUAL
Art. 70. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-
maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
$ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de beneficio pago pelo RPPS, onde cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), é
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-
se antes deste mês. quando o valor será o do mês da cessação,
$ 2º O abono anual será pago em parcela única no mês de dezembro, salvo
requerimento por escrito.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 71. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com q
artigo 77 desta Lei quando o servidor, cumulativamente:
| tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
H — tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; (À
HI — contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
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a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento)
do tempo que, na data prevista no caput deste artigo, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a” do presente artigo.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do artigo 46 desta
Lei, observado o disposto no artigo 46, parágrafo 1º, na seguinte proporção:
1 — 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver
completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
H — 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o
parágrafo 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
$ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do parágrafo 1º
deste artigo serão aplicados sobre o valor do beneficio inicial calculado pela média das
contribuições, segundo o artigo 77 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao
limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no parágrafo 9º do mesmo
artigo.
$ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional n. º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20%
(vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercicio nas funções de magistério, observado o disposto nos parágrafo ]º. 2º e 3º deste
artigo.
$ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas d
acordo com o disposto no artigo 78 desta Lei.
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CABECEI SO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 72. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no artigo 46 desta Lei ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 71, o segurado
do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando.
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 46, parágrafo
1º, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1 — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher;
H — 35 (trinta e cinco anos) de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
TI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal; e
IV — 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar à
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer beneficios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 73. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no artigo 46 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas nos artigos 71 e 72 do
presente Diploma Legal, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16
de dezembro de 1998, poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
1— 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
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W - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
HI — idade minima resultante da redução. relativamente aos limites de idade do
artigo 46, inciso TI, desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
$ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso IH do caput deste
artigo não se aplica a redução prevista no artigo 46, parágrafo 1º, desta Lei. relativa ao
professor.
$ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no artigo 75 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 74. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes bencfícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal,
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput deste artigo em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente, conforme opção do segurado.
$ 2º No cálculo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor à
época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no
momento da concessão da aposentadoria.
$ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de
2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente
será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. f)
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PREFEITURA DE RE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 75. Observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
os proventos: de aposentadoria dos segurados do RPPS c as pensões de seus dependentes.
em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 74 desta Lei, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar à remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 76. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 46 e 71 desta Lei e que opte por
permanecer em atividade fará jus à um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no artigo 45 do presente Diploma Legal.
$ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com
base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 74 desta Lei, desde
que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta)
anos, se homem,
$ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 46, 71 e 74, conforme
previsto no caput deste artigo e parágrafo 1º, não constitui impedimento à concessão de
benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos artigos 72 e 73 do
presente Diploma Legal, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses,
garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
$ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência. (1)
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8 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido à partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no capul e parágrafo 1º deste artigo, mediante opção expressa do
servidor pela permanência em atividade.
$ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da
concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 77. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 44,
45, 46, 47. 48 e 71 desta Lei, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição. se posterior áquela competência.
5 1º As remunerações consideradas no cáleulo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
$ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado
como de efetivo exercício.
$ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado à regime próprio até dezembro de 1998, será considerado a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente,
$ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos c entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério Previdência Social.
5 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do parágrafo 1º deste artigo, ni
poderão ser: (
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G&- PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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ABEGEIRA a,
ESTADO DE MINAS GERAIS
1- inferiores ao valor do salário mínimo; e
1 — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS,
$ 6º As maiores remunerações de que trata o caput! serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos
no parágrafo 5º deste artigo.
8 7º Na determinação do número de competências correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o periodo contributivo de que trata o caput deste artigo
desprezar-se-á a parte decimal.
$ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação
de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este
artigo,
$ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o capui deste
artigo por ocasião de sua concessão, não poderá exceder à remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu à aposentadoria, sendo vedada a inclusão de
parcelas temporárias conforme previsto no artigo 79 desta Lei.
$ 10. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei.
acrescido dos adicionais de caráter individual c das vantagens pessoais permanentes.
$ 11, Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e O
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, conforme inciso III do artigo 46 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo
de idade e contribuição de que trata o precitado artigo 46, parágrafo 1º, relativa à
aposentadoria especial do professor.
$ 12. A fração de que trata o parágrafo 11 deste artigo será aplicada sobre o
valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a
aplicação do limite de que trata o parágrafo 9º do presente artigo.
$ 13. Os periodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias,
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
An. 78. Os benefícios de aposentadoria de que tratam os artigos 44, 45, 46, 47,
48€e 71 desta Lei e pensões serão reajustados. para preservar-lhes. em caráter permanente, o
valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos servidores ativos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 79. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do
abono de permanência de que trata o artigo 76 desta Lei.
Art, 80. Ressalvado o disposto nos artigos 44 e 45 desta Lei, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 81. A vedação prevista no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até
16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o parágrafo | | deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata o caput deste artigo é
resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art, 82. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 83, Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art.84. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do RPPS.
Parágrafo único, O servidor inativo, para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar
proventos dessa. e)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 85 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos
legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá
facultar que, antes da concessão da aposentadoria de oficio. o servidor, ou seu representante
legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 86. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 87. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos. a
exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 88. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
$ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
[- ausência, na forma da lei civil:
[1 — moléstia contagiosa; ou
HI — impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda a 6 (seis)
meses, renováveis.
$3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
mediante inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 89. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I-a contribuição prevista nos incisos | e | do artigo 13 desta Lei;
H — o valor devido pelo beneficiário ao respectivo órgão patronal;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV — e imposto de renda retido na fonte;
V-—a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
Vi -—as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 90. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado é nas
hipóteses dos artigos 54 e 70 desta Lei. nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior ao do salário mínimo.
Art. 91, A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos
artigos 46, 47, 48, 71. 72 e 73 do presente Diploma Legal para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput deste artigo q tempo de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
titular na data imediatamente anterior à concessão do beneficio.
Art. 92. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas às medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 93, É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 94. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas
pelo órgão competente da União.
$ 1º A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesour
municipal, (b
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
4/72 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo,
Art. 95. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da
Previdência Social, demonstrações linanceiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
| — balanço orçamentário;
H — balanço financeiro:
HI — balanço patrimonial, e
IV — demonstração das variações patrimoniais;
8 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na
legislação vigente.
$ 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas.
$ 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS,
Art. 96. O Municipio encaminhará ao Ministério da Previdência Social. na
forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
| — Demonstrativo Previdenciário do RPPS:
H —- Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores
decorrentes das contribuições. aporte de recursos e débitos de parcelamento: e
HI - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras,
Parágrafo único. O Municipio também deverá encaminhar ao Ministério
Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625.
po PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e
alterações:
H-— Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
Hi — Demonstrativos Contábeis: e
IV — Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 97, Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de
atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 98. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais
deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com
o Conselho de Administração, Comitê de investimento e o Conselho Fiscal do RPPS
adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele
constantes.
Art. 99, Será mantido registro individualizado dos segurados do regime
próprio que conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
| — matricula e outros dados funcionais;
HI — remuneração de contribuição. mês a mês;
IV — valores mensais da contribuição do segurado; e
V — valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado,
Art. 100, O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a
cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da
despesa.
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Gu site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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PREFEITURA DE ' Pias
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XHI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art, 101, O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes,
valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 102. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de beneficios somente na
modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo, o
Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo
RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 20]
da Constituição Federal.
$ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar,
Art. 103. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Art. 104. Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares;
I=n.º 12, de 19 de dezembro de 2006;
H-n.º 14, de 18 de maio de 2007;
H—n.º 18, de 1) de março de 2008:
IV-nº21], de 18 de outubro de 2010; e (A
V-nº31, de 6 de abril de 2015,
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Cabeceira Grande, 3 de março de 2016: 20º da Instalação do Municipio.
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ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Letislativo, de Goverho e Assuntos Admin ivos e Institucionais
LILIANE DEFÁTIMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmeg.mg.gov.br
PROCESSO Nº
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uRAGENTO : pero De fevereiro de 2016
Excelentíssimo Senhor topar aa
Com meus respeitosos cumprimentos venho através deste apresentar prévia do
Projeto de Lei de Reestruturação do Prevcab.
O Instituto de Previdência do Município — PREVCAB é regulado pela Lei
Complementar nº 012/2006 e pelas Leis Complementares: nº 14/2007, nº 18/2008, nº
21/2010 e 31/2015 que promoveram alterações na Lei de origem.
Esta legislação encontra-se detasada em vários aspectos, principalmente quanto
à regulamentação de questões administrativas entre outras:
Reestruturação da legislação( Texto da Lei 12/2006 defasado e com várias
emendas nº 14/2007, nº 18/2008, nº 21/2010 € 31/2015);
Ausência de previsão da composição dos conselhos Administração, fiscal e
investimentos);
Taxa Administrativa ( Forma de Cálculo da taxa administrativa);
Pensão por morte (Nova regra- Pela aproximação de regras entre o RGPS e os
RPPS, iniciada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Lei nº
10.887/2004, essas condições tendem a ser iguais ou semelhantes às aplicáveis
ao RGPS. Por isso, a Medida Provisória nº 664/2014 e a Lei.hº 13,135/2015
promoveram, para os servidores da União, as mesmas alterações havidas no
âmbito do RGPS quanto à concessão do beneficio da pensão por morte. Cabe
então aos demais entes adequar sua legislação para manter e aprimorar a
convergência de regras entre o RGPS é os RPPS - NOTA TÉCNICA Nº
11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS),
Aposentadoria compulsória(Nova regra- A idade limite de permanência no
cargo de todos os segurados de RPPS passou « ser de 75 anos desde 04/12/2015.
data de início de vigência da Lei Complementar nº 152/2015, Isso ocorre por
que todas as normas que exigiam a aposentadoria compulsória do servidor aos
70 anos de idade perderam seu suporte de validade na Constituição Federal
desde u data em que o inciso Il do $ 1º do urt, 49, com a redação da Emenda nº
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
Fone (38) 3677-8085 - Email: prevcab201 4Ggmail.com
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Í GRANDE-MG
88/2015, foi macio feat disciplinado” pela "6 Rr NOTA
EXPLICATIVA nº 05/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/ MTPS).
* Aposentadoria por invalidez (Nova forma de cálculo da aposentadoria por
invalidez- Emenda Constitucional nº70/201 2)
* Contribuição do servidor afastado sem remuneração (Tempo de contribuição
do servidor afastado- tempo contabilizado somente para fins de tempo de
contribuição — não utilização como tempo de serviço ou carreira)
Cálculo de multas e juros ( cálculo de juros e multa nos termos do RGPS),
Desta forma, sugiro a edição de uma Lei de reestruturação que traga cm texto
único todas as regras vigentes até o presente momento em vez de fazer novas alterações
nas leis existentes,
Informo que este Projeto de Lei não restringe nenhum direito consagrado na
Constituição Federal e que foi submetido à apreciação do Conselho de administração e
posteriormente aprovado.
Assim, peço que o Projeto de Lei seja analisado é se aprovado, enviado a
Câmara Municipal com urgência.
Contando com à habitual atenção, agradeço c manifesto meus protestos de
estima e consideração
Respeitosamente, (H )
Neta
Liliane de Pátima Dias Serafim,
Diretora Presidente
Excelentíssimo Senhor
Odilon de Oliveira e Silva
Prefeito Municipal
Cabeceira Grande-MG
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - - Cep: 38.625-000
Fone (38) 3677-8085 - Email: prevcab201 4Cgmail.com
DE DE 2016.
PROJETO DE LEINº POIG DE
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECERIA GRANDE-MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em
seu nome sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande-MG
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares « dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, 6 Regime Próprio de Previdência
RPPS de que trata oart. 40 da Constituição Federal.
Social do Município de Cabeceira Grande, -
An, 2º O RPPS visa dar cobertura nos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de beneficios que atendam às seguintes finalidades:
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte: é
H - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO 1
Dos Beneficiários
;
|
Art. 3º São beneficiários do RPPS as pessoas fisicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções | « Il deste Capitulo.
Seção 1
Dos Segurados
Art. 4º São segurados do RPPS:
I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo €
Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso L
$ 1º Fica excluido do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo
temporário ou emprego público.
$ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
5 3º Na hipótese de licita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação 4 cada um dos cargos
ocupados.
8 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em, comissão, «Continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre
essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 17,8 1º
$ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo c curgo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento-ao RPPS, pelo
cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas
seguintes situações:
1 - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a Órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos:
TI - quando licenciado;
IM - durante o afastamento do cargo efetivo para q exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos; e
TV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao
RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem,
Arm. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
1-0 cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Il- os pais; ou E
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
$ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito no beneficio os indicados nos incisos subsequentes,
$ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com segurado ou segurada.
“o.
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95 E
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ERRA
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para O próprio sustento e educação.
$4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do 8 6º, houver a apresentação do termo de tutela.
$ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I-para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, peta anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
Il- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Hi -- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
€) do início do exercicio de cargo ou emprego público,
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na faita do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
4) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção IN
Das Inscrições
Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do
cargo de que é titular,
Art. 11. Incumbe-ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-
la se ele falecer sem tê-la efetivado,
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
mediante laudo médico-pericial.
$ 2º As informações referentes uos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
CAPÍTULO HI
Da Unidade Gestora
Art. 12 Como entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do
Município, continua o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
identificado pela sigla PREVCAB, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito
público interno, integrante da administração indireta do Município, com autonomia
administrativa, financeira, patrimonial é orçamentária, nos termos da Lei,
$ 1º 0 PREVCASB tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social do
Município — RPPS.
$ 2º O PREVCAB é o responsável único pelo processamento dos dados é pela
concessão e pagamento de todos os beneficios previdenciários devidos pelo Município.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção |
Das Fontes de Financiamento « dos Limites de Contribuição
Art. 13, São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes
1-9 produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão
de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
N - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas
de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquius c fundações n4 razão de 11% (onze por
cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo
RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS:
HI - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por
cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, acrescido do
valor de aporte resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados anualmente;
IV — as receitas decorrentes de investimentos c as patrimoniais;
V—os valores recebidos a titulo de compensação financeira, prevista no ad e do art.
201 da Constituição Federal;
VI — os valores aportados pelo Município;
VI —as demais dotações previstas no orçamento municipal,
VII — quaisquer bens, direitos e utivos com finalidade previdenciária,
$ 1º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações
atuarias anuais, o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS,
conforme disposto em Lei específica.
$2º Quando q beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no inciso Il incidirá apenas sobre 4 parcela de proventos de aposentadoria e
de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
Ee
Art, 14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando à manutenção de seu equilibrio financeiro e atuarial.
$ 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão
ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
$2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários.
Art. 15. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em
contas distintas das contas do Tesouro Municipal,
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção «
— prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma especifica do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos
de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos
respectivos segurados ou dependentes,
Art. 16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de beneficios,
e obedecerão às normas e principios contábeis previstos na legislação vigente e demais atos
normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção H .
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17. Entende-se por remuncração de contribuição o valor constituido pelo subsídio
ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei e dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes
parcelas:
|- Salário Família;
IL diárias ou adiantamentos para viagens;
MH —ajuda de custo;
IV — indenização de transporte;
V— adicional de 1/3(um terço) constitucional sobre férias,
VI- abono pecuniário de férias;
VII — auxílio alimentação;
VIII — auxílio creche ( pré-escolar);
IX —as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
X — a parcela percebida pelo exercicio de cargo em comissão ou de função de
confiança;
XI — adicional por serviço extraordinário (horas-extras);
XIL — pratificações de qualquer natureza transitória, não permanente, exceto a
gratificação natalina;
XII — adicional noturno;
XIV — auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento) qualificado como licença
para tratamento de saúde; e
XV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem
como sobre os benefícios de salário-matemnidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas
sobre a gratificação natalina ou abono anual.
$ 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o
art. 65 desta lei. pe
$ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos:
$ 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao vulor do salário minimo.
Art. 18. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo € inativo, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I— sendo possivel identificar as competências a que-se refere o pagamento, aplicar-se-
á a aliquota vigente em cada competência;
1 — em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
HI — em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência
em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos
legais previstos no $ 1º do art. 19.
Art. 19, Cabe às entidades mencionadas no inciso HI do artigo 13 desta Lei proceder
ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento c recolhê-la, juntamente
com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês Seguinte aquele a que as contribuições se
referirem.
8 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal ficam sujeitas
a atualização monetária, juros de mora e multas, de acordo com as normas do RGPS sendo os
JUROS equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para titulos federais, acumulada mensalmente, calculados 4 partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do Prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento, e MULTA Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso. A multa será calculada à partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento
do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o-dia em que ocorrer o seu
pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). :
Art. 20. Salvo ny hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não
haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS,
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor
for titular, observando-se as normas desta seção.
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EE
Art. 22, Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo
em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de
exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
1-0 desconto da contribuição devida pelo segurado;
H - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
HI — o repasse das contribuições de que tratam os incisos | € H, à unidade gestora a
que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 23, Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o
órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de
origem o recolhimento c o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à
parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica sos casos de afastamento para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular,
Art. 24. Q servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente contará o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições.
$ 1º O servidor de que trata este artigo, deverá proceder o recolhimento da sua
contribuição, bem como à integralidade da contribuição patronal, na mesma data estipulada no
art, 19 é em caso de atraso do repasse será observado o 5 1º do mesmo artigo. É
Art. 25, A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata O euput não
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo, pura concessão de aposentadoria.
SEÇÃO Iv
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Am. 26. As receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para
pagamento de beneficios previdenciários do RPPS « para o custeio da taxa de administração
destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998,
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s
$1º0 valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total
anual da folha de Pagamento dos segurados ativos, inativos e pensionistas no exercício
financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do PREVCAB,
$ 2º Caso, excepcionalmente o percentual de 2% seja insuficiente para o custeio das
despesas administrativas do RPPS, o Ente deverá complementar a insuficiência através de aporte
específico para despesas administrativas.
$3º0 RPPS poderá constituir reserva com us sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
$4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração
* do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
Da Organização do RPPS
Art, 27 A estrutura orgânica do PREVCAB compõe-se dos seguintes órgãos:
| — Presidência;
IH = Conselho de Administração;
HI — Conselho Fiscal; e
IV — Comitê de Investimentos.
Subseção |
Da Presidência
Art. 28 À Presidência compete:
1 — a administração geral do Prevcab, observadas as deliberações do Conselho de
Administração e do Comitê de Investimentos, quando exigiveis;
UH — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
A Bia
HI — encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do
Prevcab, bem como suas alterações, e ao Comitê de Investimentos as propostas de sua política de
investimentos;
IV — encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após
devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, so Ministério da Previdência Social,
conforme disposta na legislação vigente;
V — ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de
aposentadoria, auxilio-reclusão e pensão;
— decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e
deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário,
auxílio-doença, salário-matemidade e abono familiar;
VII — organizar os serviços de prestação previdenciária do Preveab:
VII — assinar e responder pelos atos, fatos € interesses do Prevcab, em juízo e fora
dele;
IX — assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os
cheques e demais documentos do Prevcab, movimentando as contas q as aplicações existentes;
X — submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e facilitar o
acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Preveab, para o desempenho
de suus atribuições;
XI — assinar os instrumentos contratuais c ordenar as é despesas deles decorrentes, desde
que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
XII — promover às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
XII — propor ao Conselho de Administração « ao Comitê de Investimentos a
contratação de gestores de carteiras de investimentos do Prevcab, de consultores técnicos
especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XIV — promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio
imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais, observadas as deliberações do
Conselho de Administração;
XV —coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de
pessoal;
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XVI — padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo O material utilizado nos serviços
do Prevcab, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
XVII — controlar Programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação;
XVII = promover o controle e escrituração contábil do Preveab;
XIX — receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do
Preveab;
XX - elaborar a Prestação de contas do Preveab;
XXI — elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as Propostas de Lei
de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianua) e Lei Orçamentária Anual relativas ao Prevcab;
XXIL — solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, u abertura de
créditos suplementares e especiais;
XXI — promover q execução orçamentária;
XXIV — promover o Sistema de investimento junto no Comitê de Investimentos;
XXV — encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido da
execução orçamentária do Prevcab, bem como os demonstrativos financeiros € orçamentários
específicos das receitas « despesas previdenciárias, em conformidade com o disposto no inciso 1]
do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º IOL, de 4 de maio de 2000;
XXV — comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões ordinárias
do mês de outubro, Para apresentar em Plenário os relatórios de Esstão orçamentária do Prevcab
e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas regimentais aplicáveis;
XXVI- organizar as reuniões do Conselho de Administração do Preveab; e .
XXVII — exercer outras atribuições correlatas. d
Subseção IL
Do Conselho de Administração
Art. 29 Ao Conselho de Administração compete auxiliar, acompanhar, autorizar e
Supervisionar os atos de gestão do Prevcab, bem como elaborar o seu Regimento Interno é eleger
o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, além de exercer outras atribuições
correlatas, inclusive de natureza deliberativa sobre questões u ele submetidas pela Presidência e
MG.
(Es
Jo E
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pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como competências compartilhadas com
os outros órgãos.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art, 30 Ao Conselho Fiscal compete:
I— fiscalizar a administração financeira é contábil do Fundo, podendo, para tal fim,
requisitar perícias, examinar 4 escrituração é respectiva documentação;
H — proferir parecer sobre balanços & prestações de contas anuais é balancetes mensais;
Il — proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV — atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pela Presidência,
Conselho de Administração e pelo Prefeito;
V = examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens € valores
do Fundo, opinando a respeito; e
VI — comunicar, por escrito, à Presidência e ao Conselho de Administração às
deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades,
Subseção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 31 Ao Comitê de Investimentos compete:
1 — analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
H — traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos
cenários;
UI — avaliar as opções de investimento e estrutégias que envolvam compra, venda e/ou
renovação dos ativos das carteiras do Prevcab;
IV — avaliar riscos potenciais;
Fo 4
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1
V — propor alterações na Política de Investimentos; e
VI- exercer outras atribuições correlatas.
Seção TI
Do titular da Presidência « da composição dos órgãos colegiados
Subseção |
Da Presidência
Art. 32 A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento
comissionado, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor efetivo, e com
vencimento compatível 4o dos Secretários Municipais, u quem caberá exercer as atribuições
inerentes a tal órgão.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o
exercício do cargo de Diretor Presidente poderá uptar pela remuneração deste ou pela de seu
cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação,
em até 50% (cinquenta por cento).
Subseção TI
Do Conselho de Administração
Art. 33 O Conselho de Administrução será formado por 7 (sete) membros, observadas
as seguintes representações:
I- o Secretário Municipal da Fazenda, ou na sua falta o Assessor Municipal de
Assuntos Fazendários, e o Secretário Municipal da Administração, representantes do Poder
Executivo, devidamente indicados pelo Prefeito;
H= 1 (um) membro dos servidores ativos da Prefeitura de Cabeceira Grande;
WI =1 (um) membro dos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
da %
E Ss E
Ad
IV — 1 (um) membro dos servidores ativos do Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande;
V—1 (um) membro dos servidores ativos do Prevcab, se houver, ou, na sua falta, |
(um) membro indicado pelo respectivo sindicato de classe; e
VI-1 (um) membro dos inativos.
Parágrafo único. Os membros previstos nos incisos Il à VI deste artigo serão indicados
pelo respectivo sindicato representante após eleitos pelos respectivos pares; não correndo a
respectiva eleição ou não havendo candidatos, o sindicato de classe Promoverá a respectiva
indicação, observada, todavia, a regra prevista no artigo 21 desta Lei.
Subseção Ill
Do Conselho Fiscul
Art. 34 O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, observadas as seguintes
representações:
1-1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
H — 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal; e
HI = | (um) representante dos servidores ativos ou inativos indicado pelo respectivo
” Sindicato de classe.
Subseção TV
Do Comitê de Investimentos
Art. 35, O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros, observadas as
seguintes representações:
1-1 (um) representante do Conselho de Administração, indicado pelo Presidente do
Conselho de Administração;
H — 1 (um) representante do Conselho Fiscal, indicado pelo Presidente do Conselho
Fiscal; e
MI — o Diretor-Presidente do Prevcab.
Seção IV
Disposições Gerais sobre os órgãos e seus membros
Art. 36. Um mesmo membro representante não poderá participar de mais de um órgão
do Prevcab, à exceção do Comitê de Investimentos.
Art. 37, O mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal €
do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período, ressalvado os Secretários Municipais que são membros natos do Conselho de
Art, 38. Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que será junto
com eleindicado, observada a identicidade da representação.
Art. 39. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê
de Investimentos elegerão, logo após empossados, seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes
e Secretários Gerais pura mandato coincidente com à duração do mandato de membro do
colegiado, não podendo os membros Secretários petit serem eleitos no Conselho de
Administração. po
Art. 40, Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal « do Comitê
de Investimentos, à exceção dos Secretários Municipais, não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em 3 (três) intercaladas
no mesmo ano,
Amt. 41, Depois de constituídos o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e 0
Comitê de Investimentos, os respectivos dirigentes deverão propor, por meio de resolução, as
propostas de Regimento Inteno que conterão normas sobre a organização € funcionamento dos
q MG.
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AN açod
colegiados, cujas propostas deverão ser submetidas aos membros e somente serão aprovadas se
receberem maioria absoluta de votos favoráveis:
Art. 42. A função de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos não serão remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante
interesse público.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 43. O RPPS compreende os seguintes beneficios:
1 - Quanto ao servidor:
&) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
£) auxílio-doença:
E) salário-família; e
h) salário-maternidade.
H - Quanto ao dependente:
&) pensão por morte; €
b) auxilio-reclusão,
Seção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 44. O servidor que, estando ou não em gozo de nuxilio-doença, for considerado
incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado
por invalidez.
z
3
+
CERA
$ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto de decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
Brave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os Proventos serão integrais, observado,
quando ao seu cálculo, o disposto no artigo 77, desta Lei, exceto para os servidores que tenham
ingressado no serviço público até o dia 31 de Dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou
venha à se aposentar por invalidez permanente, cuja base é a última remuneração do cargo
efetivo em que se der à aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos $$ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal é nem o disposto no artigo 77,
desta Lei.
$ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na
data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o
trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 74 desta lei,
$ 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores:a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 77.
$ 4º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, uinda que provisório,
$ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames
médico-periciais a realizarem-se a cada dois anos ou mediante convocação.
$ 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da
perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. . Õ
$ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de
cargo eletivo.
$ 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
$ 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1 - o acidente ligado aq serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuido diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
(él)
A,
Ml - o acidente sofrido pelo segurado no local c no horário do trabalho, em
conseqliência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
€) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental! do servidor no exercicio do
cargo; é
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local é horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Municipio para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; é
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propricdude do servidor.
$ 10 Nos periodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas. no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado
no exercício do cargo.
$ 1 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as seguintes:
1! -tuberculose ativa;
H - hanseniase;
HI - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V- cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VI - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante:
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteite deformante),
XII - sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.)
$12- Os proventos du aposentadoria por invalidez serão devidos a contar da data do
laudo médico expedido pelo médico perito ou junta médica do Instituto de Previdência.
Seção IH
Da Aposentadoria Compulsória
Am. 45. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta é cinco) anos de idade,
calculados na forma estabelecida no art 77, observado ainda o disposto no art. 90.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço,
assegurada à opção prevista no art, 85 desta Jei.
Seção HI
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição
Art. 46. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 77, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municipios;
1H - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria; e
BS
Eca
HI - sessenta anos de idade c trinta € cinco de tempo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
$1º. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista no art. 46, terá os requisitos de idade é de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos.
82º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de utividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamenta! e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar é as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 47, O servidor fará jusá aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na torma prevista no art, 77 desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos;
[- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios: . , |
H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria; «
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
5 Parágrafo único Os proventos das aposentadorias voluntárias constantes nos artigos
46 e 47 desta Lei serão devidos a contar da data de publicação do ato legal da concessão do
beneficio.
Seção V
ho
:
AG,
sr,
Da Aposentadoria Especial
Art, 48 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, $ 4º, inciso HI da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar federal específica.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art, 49. O auxílio-doença será devido uo segurado que ficar incapacitado para O
trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à
última remuneração de contribuição.
$ 1º O auxílio-doença será concedido, u pedido ou de oficio, com base em exame
médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
$ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à novo exame médico
pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptução ou pela aposentadoria por invalidez.
$3º O segurado que permanecer de Auxílio doença de forma ininterrupta deverá ser
submetido à perícia médica a cada 06 (seis) meses.
$ 4º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afustumento do segurado, por motivo
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração,
5 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta
dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o Municipio
desobrigado do pagamento relativo dos primeiros quinze dias.
Art. 50, O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptivel de readaptação para
exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições c atividades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
$ 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade
para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica scr conhecedora de todas as atividades
e cargos que o servidor estiver exercendo,
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$ 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser
afastado de todos, com base em laudo médico pericial,
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 51. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento é vinte
dias consecutivos), com inicio entre vinte e oito dias antes do parto ea data de ocorrência deste,
$ 1º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
$ 2º O salário-matemidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração
da segurada.
$ 3º Em caso de aborio não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-matermnidade correspondente a duas semanas,
$ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.
$5º Caso, o Ente Federativo edite Lei Pura conceder a prorrogação da Licença-
Maternidade por 60 dias, deverá custear com recursos do Tesouro, O pagamento da remuneração
integral durante a prorrogação da licença à gestante.
86º Deverá incidir contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência social
sobre o valor pago à servidora pública gestante, titular de cargo efetivo, durante todo q período
da Licença-Maternidade, inclusive no caso de prorrogação. NE:
Am, 52. AO segurado ou segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias.
Seção VIH
Do Salário-Família
Art, 53, Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba
remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor estabelecido anualmente em
Portaria Interministerial expedida pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com o
Ministério da Fazenda, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do $3º do
art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos.
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$ 1º O aposentado por invalidez ou por idade que tenha dependente terá direito ao
salário-família, pago juntamente com u aposentadoria.
$ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser
comprovada por laudo médico pericial,
Art. 54, O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição será o valor disposto na Portaria Interministeriat Anual.
Art. 55, Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-
família.
Art. 56. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
certidãv de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência à
escola do filho ou equiparado.
$ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de fregiiência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do beneficio, até que à
documentação seja apresentada.
$ 2º Não será devido o salário-famítia no periodo entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e à sua reativação, salvo se
comprovada a frequência escolar regular no periodo.
$3º O direito ao salário-familia cessa:
I- por morte do filho ou equiparado, à contar do mês seguinte ao do óbito;
H - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido,
a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; é
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoncração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 57. As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à
remuneração ou ao benefício.
Seção IX
Da Pensão por Morte
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Art, 58. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I-totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a cste limite: ou
H — totalidade da remuneração do servidor no Cargo efetivo na data anterior 4 do óbito,
constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo
estabelecidas em lei municipal, acrescidos dus adicionais de curáter individual e das vantagens
pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se O falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em utividade.
$ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriundu de falecimento de servidor em
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 76, bem como a incorporação de tais
parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do
benefício.
$2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo q benefício
concedido com base na legislação vigeme na duta do óbito, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos beneficios do RGPS.
$ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de “cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos [e TI do
caput deste artigo.
$ 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
[-por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il = por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente,
desastre ou catástrofe.
55º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou duquele cuja morte era presumida, é será cessada na hipótese do eventual
reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art, 59, A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I-do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
H — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
HI — da decisão judicial, no caso de decluração de ausência;
IV — da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 60. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente,
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou à
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 61, O beneficiário da pensão provisória de que trata o $ 4º do am. 58 deverá
anualmente declarar que 0 segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito,
Art. 62. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições
dos artigos 58 e 75.
Art. 63, Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. :
Art. 64. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, É aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 65. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente, salvo, se recebia pensão de
alimentos.
81º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado à morte do segurado.
$ 2º- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou 4 companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
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formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 66. A pensão devida 4 dependente incapaz, por motivo de alienação mental
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 67. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
1— Para o cônjuge ou companheiro transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos
de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) unos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) c 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade,
H- pela morte do pensionista;
HI— para filho, pessoa a cle equiparada ou irmão, de ambos Os sexos, 30 completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência,
IV- pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 68. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada. .
Seção X
Auxílio Reclusão
Am. 69, O auxilio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à
prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxilio-doença
ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou
inferior ao valor estabelecido em Portaria Interministerial anual, nos termos do art. 54 desta Lei.
$ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última
remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado q limite definido como
de baixa renda.
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$2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos indices aplicados
aos benefícios do RGPS,
$3º O benefício de auxílio-reclusão será devido os dependentes do servidor recluso a
partir da data em que o segurado preso deixar de receber Temuncração decorrente do seu cargo, €
será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
$ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado,
$'5º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da
Tecaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver 0 segurado evadido e durante o periodo da fuga.
$ 6º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação
que comprovar à condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
1 - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
$ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com q pagamento da remuneração
correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-
reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e indices de atualização até a
efetiva devolução, E
$ 8º Aplicar-se-ão ao uuxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
$ 9º Se o segurado preso vier à falecer na prisão, o beneficio de auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte,
CAPÍTULO vII
Do Abono Anual
Art. 70. O abono anual será devido ão segurado ou dependente que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-
maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
$1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses
de bencíício pago pelo RPPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-sc antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação.
2º O abono anual será Pago em parcela única no mês de dezembro, salvo
requerimento por escrito.
CAPÍTULO vi
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art, 71. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas-ou de
provas € titulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, até 16 de dezembro de 1998, é
facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art, 77 quando o servidor,
cumulativamente:
1 - tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
1 - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data prevista no caput, faltava para atingir 0 limite de tempo constante da alínca “a”,
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
4
os
5
Cad
relação nos limites de idade estabelecidos no inciso II, do art, 46, observado o art. 46 $Iº, na
seguinte proporção:
[ - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as
exigências para aposentadoria na forma do caput uté 3] de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior âquela; ou
H - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $ 1º será
verificado no momento da concessão do benefício.
$ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos | e II do $ 1º serão aplicados
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art 77
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo,
previsto no $ 9º do mesmo artigo.
$ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se hosieri, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 83 1º,2º e 3º,
5 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo
com o disposto no art. 78.
Art. 72. Ressalvado q direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 46 ou pelas regras estabelecidas pelo art, 71, o segurado do RPPS que tiver ingressado no
serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, uté 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
Á
se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas
no art. 46 $1º, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cingúenta « cinco ános de idade, se mulher;
H - trinta é cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HH - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 73. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art, 46, ou pelas regras estabelecidas nos arts, 7] e 72 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado
no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderão aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
E - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta unos de contribuição, se
mulher;
1 - vinte e cinco anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal, quinze anos de carreira € cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 46,
HI, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder u condição prevista no inciso 1
do caput deste artigo.
$ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a
redução prevista no art. 46 $1º relativa no professor.
$ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 75, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com estç artigo.
Art. 74. É assegurada a concessão de aposentadoria « pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais no tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro
de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses beneficios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
$ 2º No cálculo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor à época
da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento
da concessão da aposentadoria.
$ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003,
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa duta, somente será
admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 75. Observado o disposto no art, 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 74 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar à remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu q aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
CAPÍTULO IX
Do Abono de Permanência
Art. 76, O servidor titular de eargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estubelecidas nos art 46 e 71 e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas.no art, 45.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no art.74, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
$ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 46,71 € 74, conforme previsto no caput e SIº, não
constitui impedimento à concessão de beneficio de acordo com outra regta vigente, inclusive as
previstas nos art. 72 e 73, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses,
garantida ao servidor à opção pela mais vantajosa.
$ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente à cada competência.
$ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no
capute $ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
$ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do
beneficio de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
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CAPÍTULO X
Das Regras de Cálculo dos Proventos « Reajuste dos Benefícios
Art. 77. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 44, 45, 46,47,
48 e 71, concedidas a partir de 0] de Janeiro de 2004, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência 4 que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
periodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior áquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês à mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos beneficios do RGPS,
conforme portaria editada mensalmente pelo MPS,
5 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dós proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos periodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do curgo, desde que o respectivo afastâmento seja considerado
como de efetivo exercício.
$ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado à
regime próprio até dezembro de 1998, será considerado a suu remuneração no cargo ocupado no
$4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público,
de acordo com as normas emanadas pelo Ministério Previdência Sociul,
$ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média dá
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do satário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao RGPS.
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5 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no gs,
$ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo de que trata O caput, desprezar-se-á a parte decimal.
$ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado
por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
$ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto
no art. 79,
$ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos
e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual é das vantagens pessoais permanentes.
$ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será O total desse tempo e o denominador, o
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso
HH do art, 46, não se aplicando à redução no tempo de idude « contribuição de que trata 0 art.46
81º, relativa à aposentadoria especial do professor.
$ 12. A fração de que trata o 5 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme q caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de quetrata o $
9”.
$ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 78. Os beneficios de aposentadoria de que tratam os art. 44,45,46,47,48,€71 e
pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas
datas e Índices utilizados para fins de reajustes dos servidores ativos.
CAPÍTULO x1
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 79, É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
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sargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência
de que trata o art. 76.
Art. 80. Ressalvado o disposto nos art. 44 e 45, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 81. A vedação prevista no $ 10 do art, 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder « aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência à que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata 0 $ 11 deste
mesmo artigo,
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 82. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art, 83, Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art.84. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS,
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa,
An. 85 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por invalidez q Segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão
de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão
da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de
acordo com 4 regra mais vantajosa,
Art. 86, Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda € qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
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Art. 87, O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do bensfício, submeter-se, a cada O2(três) anos, a exame médico
a cargo do órgão competente,
Art. 88, Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário,
$ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil:
Il - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a
procurador legalmente constituido, cujo mandato especifico não exceda de seis meses,
renováveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, mediante
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 89. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso Le H do art. 13;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Hi - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; ,
IV - o imposto de renda retido na fonte; ' . l
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 90. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos
arts. 54 e 70, nenhum bencfício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art, 91, A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 46, 47, 48, 71,
72e 73 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
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Art. 92. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será O ato publicado e encaminhado,
pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação,
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas,
9 processo do benefício será imediatamente revisto € promovidas às medidas administrativas é
jurídicas pertinentes,
Art, 93, É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para à concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado
Distrito Federal ou outro Município.
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CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras
Art. 94. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União,
$ 1º, A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal,
$ 2º. O RPPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 95, O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar,
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
T- balanço orçamentário;
H - balanço financeiro;
TH - balanço patrimonial; é
IV - demonstração das variações patrimoniais;
$ 1º A escrituração obedecerá às normas e principios contábeis previstos na legislação
vigente,
$ 2º O Municipio adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
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$ 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas é
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial
e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 96, O Municipio encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma enos
Prazos por este, os seguintes documentos:
T- Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
H — Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
HI — Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras,
Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da
Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
e) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 97. Na avaliação atuarial anus] serão observados as normas gerais de atuária é os
parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS,
Art. 98. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais
deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o
Conselho de Administração, Comitê de investimento e o Conselho Fiscal do RPPS adotarão as
medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes,
Art, 99, Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
1- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes:
H — matricula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; é
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo Único Ao segurado ce, na sua falta, nos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas ns informações constuntes de seu registro individualizado.
Art. 100. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
CAPÍTULO xm
Das Disposições Gerais e Finais
Ar. 103. Esy Lei entra em vigor em
produzindo efeitos, em relação aos art. 13, Le H, noventa dias upós sua publicação,
Art. 104. Ficam revogadas as Leis complementares nº 012 de 19/12/2006; nº 014 de
18/05/2007; nº 018 de 10/03/2008; nº 021 de 18/10/2010 e nº 031 de 06/04/2015,

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