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materia nº 11/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2043

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-28 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2016-03-07 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2016-03-07 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 179, sob o n.º 6310, ás 16:50hs, dia 07.03.2016, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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 PROJETO DE LEI Nº 011/2016 
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos servidores públicos efetivos 
do Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E OBJETIVOS DO PLANO 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
servidores públicos de provimento efetivo do Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande – Sanecab, identificado pela sigla PCCV que se sujeita ao regime jurídico 
estatutário e estrutura-se em quadro de natureza permanente, compondo-se por quadro 
setorial específico, grupo ocupacional de governança integrado por carreiras, cargos, 
especialidades, classes, entre outros elementos pertinentes. 
Parágrafo único. Constituem objetivos básicos do PCCV: 
I – estimular e garantir a valorização dos servidores por meio da equidade de 
oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de melhorar a 
qualidade da prestação dos serviços públicos; 
II – possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e 
desenvolvimento do pessoal na área da saúde; 
III – estruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para 
corresponderem à demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos; 
IV – estabelecer a organização dos trabalhos implementados por meio da 
descrição de cargos e regulamentação interna com descrição de suas respectivas funções; e 
V – implantar o preceito da Meritocracia no Serviço Público que equivale a 
um sistema de gestão que considera o mérito apurado por avaliação de desempenho, 
titulação acadêmica e outros preceitos, como aptidão, a razão principal para se atingir 
posições hierárquicas relevantes, revelando-se como uma moderna ideologia governativa. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES BÁSICAS DO PLANO 
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos 
efetivos do Sanecab compõe-se de princípios e diretrizes básicas a seguir esquematizados: 
I – Princípios Básicos: 
a) máxima racionalização e eficiência da estrutura de cargos e vencimentos; 
b) plena observância aos primados regentes da gestão pública, com destaque 
para os princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade e probidade, 
publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia 
do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório; 
c) estímulo ao desenvolvimento, mobilidade e ascensão funcional, à 
mobilização incrementada na carreira e à qualificação e capacitação do servidor público, 
inclusive à profissionalização na gestão pública consistente no aprimoramento e 
aperfeiçoamento técnico do servidor, desde que propiciadas melhores condições de trabalho 
e remuneração digna ao servidor; 
d) incentivo à prestação de serviços públicos, com qualidade, regularidade, 
urbanidade, eficiência e humanização, tendo por foco o respeito mútuo e a harmonização na 
relação entre servidores, gestores e administrados; 
e) reconhecimento do servidor público municipal como um dos protagonistas 
da gestão pública de qualidade e da governança moderna; 
 f) valorização do servidor público municipal em razão: 
1. do preceito da Meritocracia no Serviço Público; 
2. da produtividade; 
3. da eficiência e da eficácia do serviço prestado; 
4. do conhecimento adquirido; 
5. do desempenho profissional; 
6. da conduta administrativa; e 
7. do comprometimento com o legítimo interesse público. 
f) incentivo ao entrosamento entre servidor e Administração, observado o 
âmbito de competência respectivo, visando o atingimento dos seguintes princípios e 
preceitos: 
1. valorização dos cidadãos do Município Cabeceira Grande, cujo 
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; 
2. aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do Município; 
3. entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores 
resultados na prestação de serviços de competência concorrente; 
4. empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração 
Municipal, principalmente através de medidas visando a simplificação e o aperfeiçoamento 
de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; a coordenação e a 
integração de esforços das atividades de administração centralizada; o envolvimento 
funcional dos servidores públicos municipais e o aumento de racionalidade das decisões 
sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da administração municipal; 
5. desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; 
6. disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os 
habitantes do Município; 
7. integração da população à vida político-administrativa do Município, 
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos 
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo; 
8. fomento à cooperação de associações representativas no planejamento 
municipal; e 
9. atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e de controladoria interna. 
II – Diretrizes Básicas: 
a) universalidade do plano de carreira: entendendo-se que o plano deverá 
contemplar todos os profissionais e trabalhadores do Sanecab; 
b) concurso público de provas ou de provas e títulos: significando ser a única 
forma de acesso à carreira efetiva dos servidores, com exceção dos agentes de saúde 
contratados por prazo indeterminado; 
c) formação e capacitação: propiciar o desenvolvimento dos recursos 
humanos, contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação de serviços 
públicos, primando pela educação, importando no atendimento da necessidade de oferta de 
educação aos servidores, entendida como um processo focado no desenvolvimento 
profissional e institucional; 
d) evolução na carreira e instrumento de gestão: determinar como fatores que 
compõem o desenvolvimento ou evolução na carreira a promoção e a progressão, 
entendendo-se para isto que o plano de carreira constitui um instrumento gerencial de 
política de pessoal integrada ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; 
e) gestão partilhada das carreiras: entendida como garantia da participação dos 
servidores, por meio de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do 
seu respectivo plano de carreiras; 
f) educação permanente: garantindo o atendimento da necessidade permanente 
de oferta de capacitação aos servidores efetivos; 
g) avaliação de desempenho: entendida como um processo focado no 
desenvolvimento profissional e institucional; e 
h) compromisso solidário: compreendendo isto que o plano de carreiras é um 
ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do 
profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de 
saúde para efeito da aplicação desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações 
básicas: 
I – quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, 
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Sanecab; 
II – quadro setorial: é a área específica da Administração Pública que 
compreende o agrupamento dos cargos públicos efetivos, estruturada de forma temática; 
III – grupo ocupacional de governança: é o conjunto de especialidades, 
articuladas isoladamente ou não, com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho, o 
nível remuneratório ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho; 
IV – carreira: conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional de 
governança, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas 
inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram; 
V – cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de 
natureza permanente, cometidas ao servidor público, com denominação própria, número 
certo e pagamentos pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou em comissão; 
VI – especialidade: é a área de atuação/atividade/concentração concernente a 
cada cargo público; 
VII – classe: é o enquadramento de acordo com o nível de escolaridade, 
estruturada em linha vertical e identificada cardinalmente; 
VIII – servidor público: é quem presta serviços ao poder público em caráter 
profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, caracterizando-se como a 
pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública; 
IX – cargo de provimento efetivo: conjunto de funções e responsabilidades 
criadas por lei para serem ocupadas por servidor efetivo, com denominação própria, 
vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso 
público; 
X – cargo de provimento em comissão: conjunto de funções e 
responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou 
entidade, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos ou não por servidores de 
carreira, e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
XI – função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária, de 
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e 
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento 
efetivo no Sanecab; 
XII – padrão de vencimento: é o padrão, é a referência de vencimento disposto 
da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em 
decorrência do seu progresso funcional, tempo de serviço e avaliação por desempenho; 
XIII – faixa de vencimento: é a escala de padrões ou referências de 
vencimentos atribuídos a uma determinada classe; 
XIV – lotação: força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao 
desenvolvimento das atividades normais e específicas do Sanecab; 
XV – tabela de vencimento básico: conjunto de retribuições pecuniárias 
devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e padrões de 
vencimento; 
XVI – progressão: é a passagem horizontal do servidor de um padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a 
que pertence, por tempo e avaliação de desempenho, abrangendo a versão incrementada; 
XVII – promoção: a passagem vertical do servidor para a classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de 
Meritocracia, tempo de serviço, avaliação de desempenho e habilitação acadêmica; 
XVIII – adicional por titulação acadêmica: é a vantagem pecuniária devida a 
servidores públicos efetivos, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados 
adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Graduação, Pós-Graduação Lato Sensu, 
Mestrado ou Doutorado, na forma desta Lei, abrangendo a versão incrementada; 
XIX – enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor 
em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua 
situação jurídico funcional, oriunda notadamente da transformação de cargos preexistentes; 
XX – vencimento básico: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um 
cargo, com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou 
adicionais; 
XXI – remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em lei; e 
XXII – gratificação: é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para 
atender especificidades e responsabilidades em razão da função exercida atribuída aos 
servidores. 
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS, DEVERES E INSTITUTOS ESTATUTÁRIOS 
Art. 4° Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei o disposto no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, especialmente no tocante a 
direitos e obrigações, bem como se aplicam as normas relativas a provimento, nomeação, 
concurso público, posse, exercício, jornada de trabalho, estágio probatório, estabilidade, 
readaptação, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade e aproveitamento, 
vacância, remoção, redistribuição, substituição, acumulação, o sistema remuneratório, 
férias, licenças, afastamentos, concessões, o tempo de serviço e de contribuição, o direito de 
petição, o regime disciplinar, o sistema de seguridade social, entre outras disposições. 
CAPÍTULO V 
DO QUADRO SETORIAL, CARGOS, GRUPOS OCUPACIONAIS DE 
GOVERNANÇA, CLASSES, ESPECIALIDADES E TABELAS DE 
VENCIMENTO BÁSICO 
Seção I
Dos Quadros Setoriais 
Art. 5º Fica criado o Quadro Setorial de Saneamento Básico – QSSB no qual 
os cargos públicos efetivos do Sanecab distribuem-se segundo a natureza, a competência e a 
finalidade dos órgãos e unidades administrativas abrangidos pelo quadro correspondente. 
Seção II
Dos Cargos
Art. 6º Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal do Sanecab e do 
correspondente QSSB, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, com novos 
vencimentos, quantitativos, requisitos, carga horária semanal entre outros, cuja criação é 
oriunda de transformação dos cargos já existentes e da instituição de cargos novos: 
I – Auxiliar em Saneamento Básico, que compreende especialidades com 
exigência de instrução mínima de Ensino Fundamental Completo, conforme cada 
especialidade; 
II – Assistente em Saneamento Básico, que compreende especialidades com 
exigência de instrução mínima de Ensino Médio ou Técnico Completos; e 
III – Analista em Saneamento Básico, que compreende especialidades com 
exigência de instrução mínima de Ensino Superior Completo. 
Parágrafo único. São atribuições gerais e comuns dos cargos de Auxiliar, 
Assistente e Analista, vinculados ao QSSB, sem prejuízo das atribuições específicas de cada 
especialidade: 
I – Auxiliar: exercer as atividades da função pública dentro de sua área de 
atuação e observada a pertinência temática ao quadro setorial a que estiver vinculado; 
exercer atividades rotineiras de menor complexidade dentro dos processos de trabalho na 
administração; prestar serviços de suporte e de auxílio em serviços elementares; e prestar 
atendimento aos usuários internos dos serviços públicos; 
II – Assistente: exercer atividades da função pública dentro de sua área de 
atuação e observada a pertinência temática ao quadro setorial a que estiver vinculado; 
exercer atividades rotineiras de média complexidade dentro dos processos de trabalho na 
administração; instruir processos e expedientes internos; e prestar atendimento aos usuários 
internos e/ou externos dos serviços públicos; e 
III – Analista: planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes 
aos objetivos e metas institucionais da Administração Pública e observada a pertinência 
temática ao quadro setorial a que estiver vinculado; prestar serviços em sua área de 
formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas; emitir pareceres, laudos 
e atestados dentro da área de atuação de sua especialidade respeitando a legislação vigente; 
coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando 
requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços 
públicos. 
Seção III
Dos Grupos Ocupacionais de Governança e respectivos cargos especialidades 
abrangidos
Subseção I
Disposição Geral
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, os cargos, de provimento efetivo, do Sanecab 
compreendem grupos ocupacionais de governança que consiste no conjunto de classes de 
carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho, o grau de conhecimento 
exigido e/ou o sistema remuneratório correspondente, abrangendo-se, ainda, especialidades 
isoladas. 
Subseção II
Dos Grupos Ocupacionais de Governança Vinculados ao QSSB 
Art. 8º São os seguintes os Grupos Ocupacionais de Governança vinculados ao 
QSSB, distribuídos por cargos e especialidades: 
I – Cargo: Auxiliar em Saneamento Básico: 
a) Grupo Ocupacional de Governança: Serviços Gerais e de Vigilância, 
integrado pelas seguintes especialidades: 
1. Auxiliar de Serviços Gerais, Classes 1, 2 e 3; e 
2. Vigia, Classes 1, 2 e 3. 
b) Grupo Ocupacional de Governança: Serviços Básicos de Saneamento, 
integrado pelas seguintes especialidades: 
1. Bombeiro Hidráulico, Classes 1, 2 e 3; 
2. Encanador, Classes 1, 2 e 3; 
3. Operador de ETA, Classes 1, 2 e 3; e 
4. Fiscal Leiturista, Classes 1, 2 e 3. 
c) Grupo Ocupacional de Governança: Serviços Administrativo e de 
Condução Veicular integrado pelas seguintes especialidades: 
1. Motorista, Classes 1, 2 e 3; e 
2. Auxiliar Administrativo, Classes 1, 2 e 3. 
II – Cargo: Assistente em Saneamento Básico: 
a) Grupo Ocupacional de Governança: Serviços Técnicos e Administrativos, 
integrado pelas seguintes especialidades: 
1. Técnico Químico, Classes 1, 2 e 3; e 
2. Assistente Administrativo, Classes 1, 2 e 3. 
III – Cargo: Analista em Administração Pública: 
 a) Grupo Ocupacional: Serviços Superiores de Saneamento, integrado pelas 
seguintes especialidades: 
 1. Laboratorista, Classes 1, 2 e 3; e 
 2. Engenheiro Civil Sanitarista, Classes 1, 2 e 3. 
 b) Grupo Ocupacional: Serviços Contábeis e Jurídicos, integrado pelas 
seguintes especialidades: 
1. Contador, Classes 1, 2 e 3; e 
2. Procurador Jurídico, Classes 1, 2 e 3. 
 
Seção IV
Das Classes
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, as classes, integrantes das carreiras, estrutura￾se em linha vertical e são identificadas cardinalmente. 
Art. 10. Os cargos de Auxiliar em Saneamento Básico, Assistente em 
Saneamento Básico e Analista em Saneamento do QSSB, com suas respectivas 
especialidades, são estruturadas em 3 (três) Classes cada uma, identificadas cardinalmente, 
observadas as seguintes definições: 
I – Classe 1, compreende as atribuições que exigem aplicação de 
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os 
problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As 
atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos 
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a 
acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e 
esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à 
integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição; 
II – Classe 2, compreende as atribuições que exigem relativo conhecimento 
das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza pouco 
complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de moderada abrangência, 
são desempenhadas com médio grau de autonomia e sob orientação. A orientação prévia é 
sempre exigida; e 
III – Classe 3, compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das 
técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e 
demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são 
desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se 
restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. 
Parágrafo único. O quantitativo de vagas nas Classes 2 e 3 é idêntico ao 
número de vagas correspondentes à Classe 1. 
Seção V
Das Tabelas de Vencimento Básico
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, as Tabelas de Vencimento Básico, 
codificadas como TVB seguido do número de ordem, previstas no Anexo V desta Lei são 
formadas por Padrões de Vencimento – PV ordenados horizontalmente pelas letras “A” a 
“J”, considerada a relação, verticalmente, atinente às Classes 1 a 3, e compreendem os 
valores monetários correspondentes à carreira estabelecida nesta Lei, ou seja, os 
vencimentos. 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO 
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 12. Aos servidores abrangidos por esta Lei é assegurado o Sistema 
Remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira 
Grande, incluídas as vantagens pecuniárias como indenizações, auxílios pecuniários, 
gratificações, adicionais e acréscimo, com aquelas definidas especificamente nesta Lei. 
Seção II
Do Sistema de Desenvolvimento e Mobilidade Funcional e Incremento Remuneratório
Subseção I
Do Instituto da Progressão
Art. 13. Progressão é a passagem horizontal do servidor de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a 
que pertence, pelo critério da Meritocracia, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e 
em decreto. 
Art. 14. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
I – ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no 
padrão de vencimento em que se encontre, contados do enquadramento de que trata esta Lei 
coincidente com a data de publicação do presente Diploma Legal ou da posse e exercício, se 
posteriores; 
II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na 
média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas 
dispostas nesta Lei e em decreto; e 
III – estar no efetivo exercício de seu cargo. 
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 15. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 14 desta 
Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, 
para efeito de nova apuração de merecimento e consequente progressão. 
Art. 16. O servidor que obtiver resultado acima de 80% (oitenta por cento) do 
total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional e, 
cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a 
ocupar, quando da progressão, o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que 
teria direito, qualificando-se esse instrumento como Progressão Incrementada: 
I – para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o 
ensino fundamental completo, diploma de curso de graduação; 
II – para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o 
ensino médio ou técnico, diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; e 
III – para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o 
curso de graduação em nível superior: 
a) diploma de mestrado; ou 
b) diploma de doutorado. 
§ 1° O instrumento da progressão incrementada a que se refere o caput deste 
artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais 
rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao 
cargo que ocupa. 
§ 2° Para fazer jus ao instrumento da progressão incrementada, os cursos 
mencionados no inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, devem ter relação direta com a área de 
atuação do servidor, atestado pelo titular da unidade administrativa do Sanecab de igual 
nível hierárquico onde esteja lotado. 
§ 3° Caso o titular a que se refere o parágrafo 2° deste artigo esteja, por 
qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre o curso de graduação e de 
pós-graduação concluído pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de 
Mobilidade e Desempenho Funcional – Comdef fazê-lo, consultando entidades de ensino ou 
autoridades educacionais. 
§ 4° O Servidor poderá apresentar, em função dos requisitos de admissão do 
cargo, mais de um certificado de graduação ou de pós-graduação, para fins de progressão, 
desde que estritamente relacionado à sua área de atuação e será limitado a 2 (dois). 
Art. 17. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do 
incentivo mencionado no artigo 16 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela 
instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor, admitindo-se, em caráter 
excepcional e a critério do titular da unidade administrativa do Sanecab de igual nível 
hierárquico onde esteja lotado, a apresentação de declaração de conclusão do curso firmada 
pela instituição de ensino. 
Art. 18. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como 
pré-requisito para seu ingresso no Quadro de Pessoal do Sanecab não darão direito ao 
instrumento da progressão incrementada. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 16 desta Lei, cada 
habilitação será considerada uma única vez, limitado a 2 (dois). 
Art. 19. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor 
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo 
interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de 
merecimento. 
Art. 20. As progressões serão processadas, anualmente, pelo Sanecab, no mês 
de junho de cada ano, observado o marco inicial previsto no inciso I do artigo 14 desta Lei, 
e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor a partir do mês de janeiro 
do ano subsequente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de 
gastos com pessoal. 
§ 1° Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não 
integrante de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande não farão jus à 
progressão, salvo se puderem ser devidamente avaliados na forma de decreto específico 
regulamentar. 
§ 2° O servidor que estiver exercendo função gratificada, estreitamente 
relacionada com as atribuições de seu cargo efetivo, fará jus à progressão. 
§ 3° A progressão será extensiva aos servidores efetivos investidos em cargos 
comissionados ou funções de confiança. 
§ 4º O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou função de 
confiança será posicionado no padrão de vencimento correspondente às progressões a que 
teria direito quando da exoneração do cargo de direção, chefia e assessoramento, desde que 
atendidos os requisitos deste Capítulo. 
§ 5° O Sanecab incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros 
indispensáveis à implementação da progressão. 
§ 6° Será apurada a responsabilidade da chefia imediata pela não realização da 
Avaliação de Desempenho. 
Art. 21. Omitindo-se a Administração Pública na realização dos processos de 
avaliação de desempenho funcional, a progressão será concretizada mediante o 
preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do artigo 14 desta Lei, sem 
prejuízo do disposto na parte final do parágrafo 6º do artigo 20 desta Lei, qualificando-se 
como progressão tácita, observados a disponibilidade orçamentária, financeira e o limite de 
gastos com pessoal, não se aplicando nesse caso o instrumento da progressão incrementada. 
Subseção II
Do Instituto da Promoção
Art. 22. Promoção é a passagem vertical do servidor para a classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério da 
Meritocracia, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto. 
Art. 23. Para obter a promoção o servidor deverá, cumulativamente: 
I – ter cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no 
padrão de vencimento em que se encontre, contados do enquadramento de que trata esta Lei 
coincidente com a data de publicação do presente Diploma Legal ou da posse e exercício, se 
posteriores; 
II – ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 3 (três) 
últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei; 
III – estar no efetivo exercício do seu cargo; e 
IV – ter lastro acadêmico. 
§ 1° Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
§ 2° Entende-se por lastro acadêmico o cumprimento dos seguintes 
requisitos: I – Promoção da Classe 1 para a Classe 2: 
a) para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o 
ensino fundamental completo, diploma de ensino médio ou técnico; 
b) para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o 
ensino médio ou técnico, diploma de curso de graduação; e 
c) para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso 
de graduação em nível superior: 
1. diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com 
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 
2. diploma de mestrado; ou 
3. diploma de doutorado. 
II – Promoção da Classe 2 para a Classe 3: 
a) para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o 
ensino fundamental completo, diploma de curso de graduação; 
b) para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o 
ensino médio ou técnico, diploma de curso de especialização em curso de pós-graduação 
lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; e
c) para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso 
de graduação em nível superior: 
1. diploma de mestrado; ou 
2. diploma de doutorado. 
§ 3° Aplica-se aos diplomas previstos no parágrafo 2° deste artigo, no que 
couber, o disposto a esse respeito para o caso do instituo da progressão. 
Art. 24. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o 
servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 
(cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando 
a promoção. 
Art. 25. As promoções serão processadas e concedidas pelo Sanecab na 
existência de vaga e estritamente de acordo com as necessidades do serviço, observada a 
disponibilidade orçamentária, financeira e o limite de gastos com pessoal e, ainda, a 
natureza e a descrição de cada classe. 
§ 1º O Sanecab publicará, anualmente, no mês de janeiro, as vagas disponíveis 
para promoção. 
§ 2° Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado 
nas avaliações periódicas de desempenho. 
§ 3° No caso de empate entre dois ou mais servidores terá preferência o que 
tiver maior tempo de serviço no Sanecab, como servidor efetivo. 
§ 4º O servidor será posicionado no padrão de vencimento inicial da classe 
para a qual for promovido, salvo se o vencimento for inferior ao percebido na classe 
antecedente, caso em que ocupará o padrão de vencimento imediatamente superior àquele. 
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos ao 
servidor a partir do mês de janeiro do ano subsequente à sua concessão. 
§ 1° Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não 
integrante de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande não farão jus à 
promoção, salvo se puderem ser devidamente avaliados na forma de decreto específico 
regulamentar. 
§ 2° O servidor que estiver exercendo função gratificada, estreitamente 
relacionada com as atribuições de seu cargo efetivo, fará jus à promoção. 
§ 3° A promoção será extensiva aos servidores efetivos investidos em cargos 
comissionados ou função de confiança. 
§ 4º O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou função de 
confiança será posicionado na classe correspondente às promoções a que teria direito 
quando da exoneração do cargo de direção, chefia e assessoramento, desde que atendidos os 
requisitos legais. 
§ 5° O Sanecab incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros 
indispensáveis à implementação da promoção. 
§ 6° Será apurada a responsabilidade da chefia imediata pela não realização da 
Avaliação de Desempenho. 
Art. 27. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e 
comprovação de aptidão no estágio probatório, qualificando-se a promoção como 
provimento derivado. 
Subseção III
Disposições Comuns aos Institutos da Progressão e da Promoção
Art. 28. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no 
período aquisitivo: 
I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido: 
a) aplicada pena de suspensão; ou 
b) exonerado ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em 
comissão que estiver exercendo; 
II – afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos 
previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente 
às carreiras de que trata esta Lei; 
III – registrar, no interstício respectivo, mais de 12 (doze) faltas injustificadas 
ou não justificadas ao serviço, porém cada falta registrada até esse limite adicionará um mês 
aos interstícios mínimos dos institutos da progressão e da promoção, cuja acréscimo tem 
essa proporção (1 mês adicionado para cada falta injustificada ou não justificada registrada); 
e 
IV – apresentar atestados médicos ou odontológicos de curta duração (até 15 
dias) de forma excessiva e irrazoável que possa gerar, de plano, presunção de fraude e 
suspeição, nos termos a ser regulamentada em decreto. 
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o 
afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, 
contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido 
concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. 
Seção III
Do Adicional por Titulação Acadêmica – ATA
Art. 29. Fica instituído o Adicional por Titulação Acadêmica, identificado pela 
sigla ATA, que começará a vigorar a partir de janeiro do terceiro ano seguinte ao ano de 
publicação desta Lei, a ser devido a servidores públicos efetivos, quando portadores de 
títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Pós￾Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado, sendo que os efeitos financeiros do ATA 
somente serão produzidos no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da sua concessão, 
observando-se, para o ATA, o disposto no artigo 28 desta Lei. 
§ 1º O ATA de que trata este artigo não será concedido quando o título ou 
certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. 
§ 2º Os cursos de pós-graduação Lato sensu, mestrado e doutorado só serão 
considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo os 
respectivos diplomas ou certificados, para ter eficácia, ser homologados pela Comissão de 
Desenvolvimento e Mobilidade Funcional – Comdef. 
§ 3º O ATA comporá a remuneração de contribuição ao Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS. 
Art. 30. O ATA terá como base de cálculo o vencimento-base do servidor e 
será devida conforme disposto abaixo: 
I – 15% (quinze por cento), pela apresentação de título de Doutor; 
II – 10% (dez por cento), pela apresentação de título de Mestre; e 
III – 5% (cinco por cento), pela apresentação de diploma de curso de pós￾graduação Lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de 
mais de um título entre os previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, sendo que a 
obtenção de percentual maior suplanta o menor. 
§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser 
aumentados em 4% (quatro por cento), na versão do Adicional por Titulação Acadêmica 
Incrementado, se o servidor preencher cumulativamente os 4 (quatro) requisitos a seguir 
esquematizados: 
I – contar com mais de 8 (oito) anos de serviço público prestado em cargo de 
provimento efetivo no Município de Cabeceira Grande; 
II – ter participado, com aproveitamento, de cursos de capacitação, 
aprimoramento ou desenvolvimento funcional, cujas cargas horárias somadas totalizem, no 
mínimo, 120 (cento e vinte) horas, desde que com apresentação dos certificados de 
participação com valide de 4 (quatro) anos, a contar da conclusão do evento de capacitação, 
cessando seus efeitos com a expiração desse prazo; 
III – ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 3 (três) 
últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei, no período anterior à 
obtenção do ATA na versão ordinária; e 
IV – não ser abrangido pelas hipóteses de incidências previstas no artigo 31 
desta Lei. 
Seção IV
Dos Cargos Comissionados
Art. 31. Os cargos comissionados vinculados à estrutura administrativa, 
organizacional e institucional do Sanecab são previstos em lei específica. 
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando 
ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo 
acrescida de gratificação de função correspondente à diferença entre os vencimentos do 
cargo comissionado e do cargo efetivo, sendo que, nessa última hipótese, o servidor 
conservará percebendo suas vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço. 
Seção V
Da Função Gratificada/Confiança
Art. 32. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para 
o exercício de função gratificada/confiança ou de maior complexidade, poderá ser 
concedida, pelo Diretor Geral do Sanecab, gratificação entre 10% (dez por cento) a 60% 
(sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base do servidor designado, cujo valor 
não será incorporado, vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções e a concessão da 
gratificação para exercício de atribuições inerentes ao desempenho do próprio cargo efetivo. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
Art. 33. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, no mês de 
junho, devendo iniciar-se até 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data de 
publicação desta Lei, e será feita em Instrumento de Avaliação de Desempenho analisado 
pela Comissão de Mobilidade e Desenvolvimento Funcional – Comdef. 
§ 1º O Instrumento de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo 
servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comdef para apuração, objetivando a aplicação 
dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei. 
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao 
servidor. 
§ 3º Havendo divergência, entre o resultado da chefia e a autoavaliação do 
servidor, que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a 
Comdef deverá solicitar à chefia, nova avaliação. 
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser 
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. 
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão 
pronunciar-se a favor de uma delas. 
§ 6º Não havendo a divergência prevista no parágrafo 3º deste artigo, 
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 
§ 7º Estando o servidor subordinado diretamente ao Diretor Geral do 
Sanecab, ainda que investido em cargo de livre nomeação e exoneração, será dispensada a 
avaliação da chefia imediata prevista no parágrafo 1º deste artigo, incumbência que caberá à 
Comdef, nos termos do regulamento. 
Art. 34. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão 
responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações 
necessários à avaliação de desempenho. 
Parágrafo único. Caberá à Comdef solicitar ao órgão de pessoal os dados 
referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. 
Art. 35. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão 
estabelecidos em regulamento específico, através de decreto, observados, todavia, os 
seguintes fatores básicos de desempenho: 
I – Qualidade do Trabalho; 
II – Iniciativa; 
III – Criatividade; 
IV – Eficiência e Produtividade; 
V – Trabalho em equipe; 
VI – Responsabilidade com o trabalho; 
VII – Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho; 
VIII – Foco no cliente; 
IX – Assiduidade; e 
X – Pontualidade. 
Seção II
Da Comissão de Mobilidade e Desenvolvimento Funcional
Art. 36. Fica instituída a Comissão de Mobilidade e Desenvolvimento 
Funcional, identificada pela sigla Comdef, a ser constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 
(dois) designados pelo Prefeito de Cabeceira Grande e os demais eleitos pelos servidores 
municipais dentre os estáveis ou indicados por sindicato representativo da categoria, com a 
atribuição de coordenar os 
procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto 
nesta Lei e em decreto. 
§ 1º O Presidente da Comdef será eleito pelo colegiado por maioria absoluta 
de votos em primeiro escrutínio e por maioria simples em segundo escrutínio, considerando￾se eleito, em caso de empate, aquele com mais idade dentre os candidatos. 
§ 2º Os servidores entregarão ao titular do órgão de recursos humanos do 
Sanecab lista contendo 7 (sete) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis 
através de voto secreto, cabendo ao Diretor Geral a designação de 2 (dois) deles para 
integrar a Comissão, salvo se a designação for processada por sindicato representativo da 
categoria. 
Art. 37. A alternância dos membros constituintes da Comdef eleitos pelos 
servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição 
de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo, não cabendo reeleição. 
Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição 
do membro, de acordo com o estabelecido nesta Seção. 
Art. 38. A Comissão reunir-se-á: 
I – para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos 
servidores, com base nos fatores constantes do Instrumento de Avaliação de Desempenho, 
objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II – para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho 
dos servidores, com base nos fatores constantes do Instrumento de Avaliação de 
Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem 
vagas; 
III – para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem 
como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na 
apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
IV – para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de 
divergências existentes no ato da avaliação funcional; 
V – para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de 
Desempenho prevista no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, observado o 
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e 
VI – extraordinariamente, quando for conveniente. 
Art. 39. A Comdef terá sua organização e forma de funcionamento 
regulamentadas por ato do Diretor Geral do Sanecab, observada a regulamentação por 
decreto do Prefeito atinente a colegiado idêntico no âmbito da Prefeitura. 
CAPÍTULO VIII 
DA LOTAÇÃO 
Art. 40. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos 
e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Sanecab. 
Art. 41. O titular do órgão de recursos humanos do Sanecab estudará, 
anualmente, com os demais órgãos da autarquia, a lotação de todas as unidades em face dos 
programas de trabalho a executar. 
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o titular do órgão 
de recursos humanos apresentará ao Diretor Geral a proposta de lotação geral do Sanecab, 
da qual deverão constar: 
I – a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos existentes em cada unidade organizacional; 
II – a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade 
organizacional; 
III – relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos 
vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, 
se for o caso; e 
IV – as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, 
na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. 
Art. 42. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter 
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor Geral do 
Sanecab, para fim determinado e por prazo certo. 
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Diretor Geral do 
Sanecab poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja 
desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. 
CAPÍTULO IX 
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 43. Fica instituída como atividade permanente no Sanecab a capacitação 
de seus servidores, tendo como objetivos: 
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública; 
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores; e 
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo. 
Art. 44. Serão três os tipos básicos de capacitação: 
I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de 
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Sanecab e de 
transmissão de técnicas de relações humanas; 
II – de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e 
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; e 
III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de 
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha 
exercendo até o momento. 
Art. 45. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, 
direta ou indiretamente, pelo Sanecab: 
I – com a utilização de monitores locais; 
II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios 
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; e 
III – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, 
mediante convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 46. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas 
de treinamento: 
I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao 
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, 
não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
III – desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, 
atividades de instrutor; e 
IV – submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas 
atribuições. 
Art. 47. O titular do órgão de recursos humanos do Sanecab elaborará e 
coordenará a execução de programas de treinamento. 
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a 
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua 
implementação. 
Art. 48. Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas 
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação 
estabelecido pela Administração, através de: 
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; 
III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
contribuição para o sistema administrativo; e 
IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, 
adequados a cada caso. 
CAPÍTULO X 
DO ENQUADRAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E ESPECIALIDADES 
Art. 49. O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de provimento 
efetivo do Sanecab será automático, e decorrerá da transformação dos atuais nos novos 
cargos na forma prevista neste Capítulo, devendo ser formalizado, por ato do Diretor Geral 
da autarquia, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação do 
presente Diploma Legal, cujo ato conterá lista nominal, e a transformação legal observará, 
tanto quanto possível, a equivalência de atribuições, grau de dificuldade e responsabilidade, 
nomenclatura, grau de escolaridade, nível de vencimento, habilitação legal, entre outros 
fatores. 
Art. 50. Ficam transformados os cargos de provimento efetivo do Quadro de 
Pessoal do Sanecab, preservada a carga horária semanal (com pontuais alterações) e com 
novo quantitativos de cargos devidamente estabelecido, na forma da tabela disposta no 
Anexo II desta Lei. 
Art. 51. Os cargos que não derivarem de transformação consideram-se novos 
no Quadro de Pessoal e serão providos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, observado o disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 52. Fica extinto do Quadro de Pessoal do Sanecab o cargo de provimento 
efetivo de Técnico de Contabilidade, criado pela Lei n.º 303, de 1º de julho de 2009. 
 
Art. 53. Os cargos de que trata esta Lei serão designados pela nomenclatura do 
cargo (Auxiliar em Saneamento Básico, por exemplo) seguido de hífen com a descrição da 
especialidade (Auxiliar de Serviços Gerais, por exemplo), pela classe correspondente (1, por 
exemplo) na forma resumida (Auxiliar em Saneamento Básico – Auxiliar de Serviços 
Gerais, Classe 1) ou, na forma completa, incluindo-se além desses elementos, informações 
sobre os padrões de vencimento e as tabelas de vencimento básico (Auxiliar em Saneamento 
Básico – Auxiliar de Serviços Gerais, Cl 1, PV A, TVB 1). 
Art. 54. Os servidores ocupantes de cargos preexistentes, transformados na 
forma desta Lei, terão o prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da data de publicação do 
presente Diploma Legal, para apresentarem, no órgão de recursos humanos, os 
comprovantes de conclusão do nível de instrução/ensino exigido para o cargo oriundo da 
transformação. 
§ 1° Não cumprida a exigência de habilitação prevista no caput deste artigo, o 
Chefe do Poder Executivo deverá remeter projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande para instituir quadro suplementar colocando o cargo do servidor faltoso em 
extinção, não podendo mais o servidor faltoso ser abrangido pelos institutos da progressão e 
promoção e nem tampouco pelo Adicional por Titulação Acadêmica – ATA. 
§ 2° O nível de instrução/ensino exigido ou requisitado no caso dos institutos 
da progressão e da promoção é o novo nível estabelecido nesta Lei no cargo oriundo da 
transformação. 
Art. 55. Fica autorizada a realização de concurso público de provas ou de 
provas e títulos para os cargos/especialidades de que trata esta Lei, especialmente os 
cargos/especialidades novos ou os preexistentes vagos, desde que sejam providos somente a 
partir de 1° de janeiro de 2018. 
Art. 56. Em relação à situação remuneratória anterior e os valores constantes 
das Tabelas de Vencimento Básico de que trata esta Lei, foram adotados os seguintes 
critérios: 
I – reajuste de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos básicos dos cargos 
de provimento efetivo com vencimento até R$ 2.000,00 (dois mil reais) apurado até 31 de 
dezembro de 2015; e 
II – reajuste de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos básicos dos 
cargos de provimento efetivo com vencimento superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
apurado até 31 de dezembro de 2015. 
Parágrafo único. Os percentuais das revisões gerais anuais de 2016 e 2017, na 
forma de estimativos e projetados, estão incluídos nos percentuais de reajustes previstos nos 
incisos I e II deste artigo, razão do diferimento de nova revisão geral anual para janeiro de 
2018, ressalvada a revisão geral anual dos vencimentos dos ocupantes de cargos 
comissionados, na forma de lei específica. 
Art. 57. Os servidores abrangidos por esta Lei poderão reduzir o critério de 
cumprimento do interstício mínimo relativamente às primeiras progressão e da promoção, 
devendo o saldo remanescente ser efetivamente cumprido, observados os seguintes 
parâmetros: 
I – entre 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (anos) anos de serviço público 
efetivo prestado em cargo de provimento efetivo em qualquer dos Poderes do Município de 
Cabeceira Grande, reduz 6 (seis) meses do respectivo interstício mínimo; e 
II – acima de 10 (dez) anos de serviço público efetivo prestado em cargo de 
provimento efetivo em qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, reduz 12 
(doze) meses do respectivo interstício mínimo. 
§ 1º O redutor de interstício previsto neste artigo só tem aplicabilidade nas 
primeiras progressão e promoção, observado o marco inicial respectivo, devendo os 
períodos subsequentes ser efetivamente cumpridos. 
§ 2º No caso de redução de interstício na forma prevista neste artigo, o período 
das médias das avaliações de desempenho será devidamente ajustado. 
Art. 58. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de 
dotação própria do orçamento relativo ao exercício de 2017, suplementada se necessário, 
cujos efeitos financeiros repercutirão a partir de 1° de janeiro de 2017. 
Art. 59. Dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da 
data de publicação desta Lei, o Prefeito regulamentará, por decreto, os instrumentos da 
progressão e da promoção e, se necessário, do Adicional por Titulação Acadêmica – ATA. 
Art. 60. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Sanecab, serão 
expedidos, pelo Prefeito, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos 
pela Comdef. 
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, 
tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e 
promoções possíveis e a sua distribuição por classe. 
Art. 61. Até a edição de novo ato de lotação, os servidores conservam a sua 
lotação atual. 
Art. 62. Poderá ser adotado regime especial de plantão para determinados 
cargos/especialidades, de acordo com a necessidade do serviço e o interesse público, 
consistente em escala de revezamento (determinadas horas de trabalho por determinadas 
horas de descanso), obedecida, todavia, a carga horária respectiva. 
Art. 63. Os vencimentos previstos nas Tabelas de Vencimento Básico do 
Anexo V desta Lei nesta Lei serão devidos a partir de 1° de janeiro de 2017. 
Art. 64. Em decorrência do diferimento da produção dos efeitos financeiros 
para 1° de janeiro de 2017, fica criada a Tabela Geral Transitória de Vencimentos, prevista 
no Anexo VII desta Lei, que perdurará entre a data de publicação desta Lei a 31 de 
dezembro de 2016, sendo extinta automaticamente após esse prazo, respeitado, em todo 
caso, cronograma de parcelamento, na forma de lei específica, da revisão geral anual do 
exercício de 2016 (correspondente à variação inflacionária acumulada do período de janeiro 
a dezembro de 2016 com base no índice oficial adotado pelo Município). 
Art. 65. As Tabelas de Vencimento Básico do Anexo V desta Lei serão 
reajustadas, a partir de janeiro de 2018 (correspondente à variação inflacionária acumulada 
do período de janeiro a dezembro de 2017 com base no índice oficial adotado pelo 
Município), para o fim de atender o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, na forma da lei. 
Art. 66. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do 
artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes. 
Art. 67. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII que a acompanham, 
assim esquematizados: 
I – Anexo I: Tabela com a Codificação e Significação do Quadro Setorial, 
Grupos Ocupacionais de Governança e Cargos; 
II – Anexo II: Tabela da Transformação de Cargos e Especialidades; 
III – Anexo III: Tabela da Criação de Cargos e Especialidades Novos; 
IV – Anexo IV: Tabela Geral Consolidada (com a transformação, criação de 
novos cargos/especialidades e aumento do número de cargos/especialidades já existentes) 
V – Anexo V: Tabela de Vencimento Básico Esquematizada por Grupo 
Ocupacional de Governança; 
VI – Anexo VI: Descrição das Atribuições, Requisitos de Provimento e 
Perspectivas de Desenvolvimento Funcional dos Cargos; e 
VII – Anexo VII: Tabela Geral Transitória de Vencimentos (a ser extinta a 
partir de 1° de janeiro de 2017). 
Art. 68. Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo os 
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017, especialmente advindos das 
Tabelas de Vencimento Básico – TVB - 01 a 06. 
Art. 69. Ficam revogados: 
I – os Anexos I, II e III da Lei n.º 49, de 17 de dezembro de 1998; 
II – o artigo 2º da Lei n.º 175, de 24 de maio de 2004; 
III – a Lei n.º 237, de 22 de março de 2007; e 
IV – a Lei n.º 303, de 1º de julho de 2009. 
Cabeceira Grande, 7 de março de 2016; 20º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
JOSÉ WAGNER FELIPE SANTIAGO 
Diretor Geral do Sanecab 
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA COM A CODIFICAÇÃO E SIGNIFICAÇÃO DO QUADRO 
SETORIAL, GRUPOS OCUPACIONAIS DE GOVERNANÇA E CARGOS
Códigos/Siglas Significação
QSSB Quadro Setorial de Saneamento Básico 
AXSB Auxiliar em Saneamento Básico 
ASSB Assistente em Saneamento Básico 
ANSB Analista em Saneamento Básico 
GOG Grupo Ocupacional de Governança 
SGV Serviços Gerais e de Vigilância 
SBS Serviços Básicos de Saneamento 
SACV Serviços Administrativos e de Condução Veicular 
STA Serviços Técnicos e Administrativos VeicularTransportes e Manutenção de Maior
SSS Serviços Superiores de Saneamento 
SCJ Serviços Contábeis e Jurídicos 
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E 
ESPECIALIDADES
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO A.1 – AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS GERAIS E DE VIGILÂNCIA 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA (TRANSFORMAÇÃO/ENQUADRAMENTO)
CARGO NÍVEL DE 
VENCIMENTO
CARGO ESPECIALIDADE CLASSE 
INICIAL
PADRÃO 
INICIAL DE 
VENCIMENTO
/TABELA DE 
VENCIMENTO 
BÁSICO
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
- Auxiliar em Saneamento Básico Auxiliar de Serviços Gerais 1 A, TVB-01 
Vigia - Auxiliar em Saneamento Básico Vigia 1 A, TVB-01 
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E 
ESPECIALIDADES
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO A.2 – AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS BÁSICOS DE SANEAMENTO 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA (TRANSFORMAÇÃO/ENQUADRAMENTO)
CARGO NÍVEL DE 
VENCIMENTO
CARGO ESPECIALIDADE CLASSE 
INICIAL
PADRÃO 
INICIAL DE 
VENCIMENTO
/TABELA DE 
VENCIMENTO 
BÁSICO
Bombeiro Hidráulico - Auxiliar em Saneamento Básico Bombeiro Hidráulico 1 A, TVB-02 
Operador de ETA - Auxiliar em Saneamento Básico Operador de ETA 1 H, TVB-02 
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E 
ESPECIALIDADES
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO A.3 – AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE CONDUÇÃO VEICULAR 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA (TRANSFORMAÇÃO/ENQUADRAMENTO)
CARGO NÍVEL DE 
VENCIMENTO
CARGO ESPECIALIDADE CLASSE 
INICIAL
PADRÃO 
INICIAL DE 
VENCIMENTO
/TABELA DE 
VENCIMENTO 
BÁSICO
Auxiliar Administrativo II - Auxiliar em Saneamento Básico Auxiliar Administrativo 1 A, TVB-03 
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E 
ESPECIALIDADES
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO B – ASSISTENTE EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS TÉCNICOS E 
ADMINISTRATIVOS 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA (TRANSFORMAÇÃO/ENQUADRAMENTO)
CARGO NÍVEL DE 
VENCIMENTO
CARGO ESPECIALIDADE CLASSE 
INICIAL
PADRÃO 
INICIAL DE 
VENCIMENTO
/TABELA DE 
VENCIMENTO 
BÁSICO
Agente Administrativo - Assistente em Saneamento Básico Assistente Administrativo 1 A, TVB-04 
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS
Quadro 
Setorial
Grupo 
Ocupacional de 
Governança
Cargo Especialidade Quantitativo Padrão de 
Vencimento/Tabela 
de Vencimento 
Básico (Iniciais)
Carga 
Horária 
Semanal
QSSB Serviços 
Básicos de 
Saneamento 
Auxiliar em 
Saneamento 
Básico 
Encanador 02 A, TVB-02 44hs
QSSB Serviços 
Básicos de 
Saneamento 
Auxiliar em 
Saneamento 
Básico 
Fiscal 
Leiturista 
02 H, TVB-02 44hs
QSSB Serviços 
Administrativos 
e de Condução 
Veicular 
Auxiliar em 
Saneamento 
Básico 
Motorista 02 A, TVB-03 44hs
QSSB Serviços 
Técnicos e 
Administrativos 
Assistente 
em 
Saneamento 
Básico 
Técnico 
Químico 
02 A, TVB-04 44hs
Quadro 
Setorial
Grupo 
Ocupacional de 
Governança
Cargo Especialidade Quantitativo Padrão de 
Vencimento/Tabela 
de Vencimento 
Básico (Iniciais)
Carga 
Horária 
Semanal
QSSB Serviços 
Superiores de 
Saneamento 
Analista em 
Saneamento 
Básico 
Laboratorista 01 A, TVB-05 40hs
QSSB Serviços 
Superiores de 
Saneamento 
Analista em 
Saneamento 
Básico 
Engenheiro 
Sanitarista 
01 A, TVB-05 40hs
QSSB Serviços 
Contábeis e 
Jurídicos 
Analista em 
Saneamento 
Básico 
Contador 01 A, TVB-06 40hs
QSSB Serviços 
Contábeis e 
Jurídicos 
Analista em 
Saneamento 
Básico 
Procurador 
Jurídico 
01 A, TVB-06 40hs
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS 
CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS/ESPECIALIDADES JÁ EXISTENTES)
Código do 
Quadro 
Setorial
Código do Grupo 
Ocupacional de 
Governança
Código do Cargo Especialidade Quantitativo 
na Classe 1 
(mesmo 
número nas 
Carga Horária 
Semanal
QSSB SGV AXSB Auxiliar de Serviços 
Gerais 
2 44hs 
QSSB SGV AXSB Vigia 4 44hs 
QSSB SBS AXSB Bombeiro Hidráulico 6 40hs 
QSSB SBS AXSB Encanador 2 44hs 
QSSB SBS AXSB Operador de ETA 2 44hs 
QSSB SBS AXSB Fiscal Leiturista 2 44hs 
QSSB SACV AXSB Motorista 2 44hs 
QSSB SACV AXSB Auxiliar Administrativo 2 40hs 
QSSB STA ASSB Técnico Químico 2 44hs 
QSSB STA ASSB Assistente Administrativo 1 40hs 
QSSB SSS ANSB Laboratorista 1 40hs 
Código do 
Quadro 
Setorial
Código do Grupo 
Ocupacional de 
Governança
Código do Cargo Especialidade Quantitativo 
na Classe 1 
(mesmo 
número nas 
Carga Horária 
Semanal
QSSB SSS ANSB Engenheiro Sanitarista 1 40hs 
QSSB SCJ ANSB Contador 1 40hs 
QSSB SCJ ANSB Procurador Jurídico 1 40hs 
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE 
GOVERNANÇA 
TVB 01
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO A.1 – AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS GERAIS E DE VIGILÂNCIA 
CARGO/GRUPO 
OCUPACIONAL
CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - PV
A
B
C
D
E
F
G
H I J
Auxiliar em 
Saneamento 
Básico
GOG: 
SGV
1 955,00 984,00 1.013,00 1.043,00 1.075,00 1.107,00 1.140,00 1.174,00 1.210,00 1.246,00
2 1.283,00 1.322,00 1.361,00 1.402,00 1.444,00 1.488,00 1.532,00 1.578,00 1.626,00 1.674,00
3 1.725,00 1.776,00 1.830,00 1.885,00 1.941,00 1.999,00 2.059,00 2.121,00 2.185,00 2.250,00
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE 
GOVERNANÇA 
TVB 02
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO A.2 – AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS BÁSICOS DE SANEAMENTO 
CARGO/GRUPO 
OCUPACIONAL
CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - PV
A
B
C
D
E
F
G
H I J
Auxiliar em 
Saneamento 
Básico
GOG: 
SBS
1 1.136,00 1.170,00 1.205,00 1.241,00 1.278,00 1.316,00 1.356,00 1.402,00 1.444,00 1.487,00
2 1.532,00 1.578,00 1.625,00 1.674,00 1.724,00 1.776,00 1.829,00 1.884,00 1.941,00 1.998,00
3 2.059,00 2.120,00 2.184,00 2.250,00 2.317,00 2.387,00 2.458,00 2.532,00 2.608,00 2.686,00
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE 
GOVERNANÇA 
TVB 03
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO A.3 – AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE CONDUÇÃO 
VEICULAR 
CARGO/GRUPO 
OCUPACIONAL
CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - PV
A
B
C
D
E
F
G
H I J
Auxiliar em 
Saneamento 
Básico
GOG: 
SACV
1 1.136,00 1.170,00 1.205,00 1.241,00 1.278,00 1.316,00 1.356,00 1.402,00 1.444,00 1.487,00
2 1.532,00 1.578,00 1.625,00 1.674,00 1.724,00 1.776,00 1.829,00 1.884,00 1.941,00 1.998,00
3 2.059,00 2.120,00 2.184,00 2.250,00 2.317,00 2.387,00 2.458,00 2.532,00 2.608,00 2.686,00
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE 
GOVERNANÇA 
TVB 04
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO B – ASSISTENTE EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVO 
CARGO/GRUPO 
OCUPACIONAL
CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - PV
A
B
C
D
E
F
G
H I J
Assistente em 
Saneamento 
Básico
GOG: 
STA
1 1.524,00 1.570,00 1.617,00 1.665,00 1.715,00 1.767,00 1.820,00 1.874,00 1.930,00 1.988,00
2 2.048,00 2.109,00 2.173,00 2.238,00 2.305,00 2.374,00 2.445,00 2.519,00 2.594,00 2.672,00
3 2.752,00 2.835,00 2.920,00 3.008,00 3.098,00 3.191,00 3.287,00 3.385,00 3.487,00 3.591,00
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE 
GOVERNANÇA 
TVB 05
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO C.1 – ANALISTA EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS SUPERIORES DE SANEAMENTO 
CARGO CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - PV
A
B
C
D
E
F
G
H I J
Analista em 
Saneamento 
Básico
GOG: 
SSS
1 3.416,00 3.518,00 3.624,00 3.733,00 3.844,00 3.960,00 4.079,00 4.201,00 4.327,00 4.457,00
2 4.590,00 4.728,00 4.870,00 5.016,00 5.167,00 5.322,00 5.481,00 5.646,00 5.815,00 5.990,00
3 6.169,00 6.355,00 6.545,00 6.742,00 6.944,00 7.152,00 7.367,00 7.588,00 7.815,00 8.050,00
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE 
GOVERNANÇA 
TVB 06
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
QUADRO C.2 – ANALISTA EM SANEAMENTO BÁSICO 
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS 
CARGO CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - PV
A
B
C
D
E
F
G
H I J
Analista em 
Saneamento 
Básico
GOG: 
SCJ
1 3.416,00 3.518,00 3.624,00 3.733,00 3.844,00 3.960,00 4.079,00 4.201,00 4.327,00 4.457,00
2 4.590,00 4.728,00 4.870,00 5.016,00 5.167,00 5.322,00 5.481,00 5.646,00 5.815,00 5.990,00
3 6.169,00 6.355,00 6.545,00 6.742,00 6.944,00 7.152,00 7.367,00 7.588,00 7.815,00 8.050,00
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS 
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
CARGO: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO 
Especialidade 
Auxiliar de Serviços Gerais 
Vigia 
Bombeiro Hidráulico 
Encanador 
Operador de ETA 
Fiscal Leiturista 
Motorista 
Auxiliar Administrativo 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares, de natureza repetitiva, 
envolvendo execução de trabalhos complementares simples. 
3. Atribuições típicas:
a) promover a limpeza de escritório, laboratório, estações de tratamento e outras 
dependências do Sanecab; 
b) receber e entregar documentos e correspondências, inclusive talões de cobrança de tarifas 
de água esgoto, junto à rede bancária, comércio, repartições pública, correios e usuários em 
geral; 
c) executar tarefas de copa-cozinha; 
d) lavar e guardar louças e talheres; 
e) zelar para que o material e equipamento de sua área de trabalho estejam sempre em 
perfeitas condições de utilização, no que diz respeito ao funcionamento, higiene e 
segurança; e 
f) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: VIGIA
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a fazer, sob supervisão, o policiamento de edifícios, 
bens e serviços do Sanecab. 
3. Atribuições típicas:
a) executar atividades no campo da segurança nas dependências da autarquia; 
b) realizar trabalhos de guarda diurno e noturno; 
c) controlar a entrada e saída de pessoas e volumes; 
d) atender as normas de segurança e higiene do trabalho; 
e) prestar informações quando solicitadas; e 
f) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: BOMBEIRO HIDRÁULICO 
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar a manutenção preventiva e correlativa do 
sistema de tubulação de água e esgoto. 
3. Atribuições típicas:
a) instalar conjuntos moto-bomba, bem como trocar peças de reposição tais como: selo 
mecânico, anel de vedação eixo mancal, rolamento, rotor, etc.; 
b) dar manutenção em registros, comportas, etc.; 
c) montar e conservar tubulações destinadas a condução de água, esgoto, cloro-gás e 
soluções químicas; 
d) instalar dosadores; 
e) realizar aferições, reparos, substituições de peças dos hidrômetros defeituosos e corrigir 
vazamentos de água no hidrômetro; 
f) promover a realização de leituras entre outras atribuições até o provimento do cargo de 
Fiscal Leiturista; 
g) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: ENCANADOR 
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relacionadas à instalação e 
conserto de encanamentos. 
3. Atribuições típicas:
a) executar assentamento de tubos, manilhas e conexões; 
b) executar e reparar ramais domiciliares; 
c) corrigir vazamentos em redes de água, bem como desobstruir as redes de esgoto; e 
d) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: OPERADOR DE ETA 
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a operar estações de tratamento de água. 
3. Atribuições típicas: 
a) executar serviços destinados a promover a operação e manutenção das estações de 
tratamento e de recalque dos sistemas de água; 
b) preparar soluções e dosadores de produtos químicos; 
c) realizar as análises físico-químicas; 
d) fazer limpeza do ETA; 
e) proceder à filtração; 
f) preencher os relatórios diários da ETA; e 
g) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: FISCAL LEITURISTA 
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de natureza técnica e 
administrativa, de complexidade mediana, envolvendo a verificação do cumprimento, por 
parte do usuário, do regulamento de serviço do Sanecab. 
3. Atribuições típicas: 
a) inspecionar as instalações hidrosanitárias dos usuários, visando a correta utilização dos 
serviços da água e esgoto prestados pelo SANECAB para efeito de concessão das 
respectivas ligações, assim como para verificação periódica do cumprimento das normas e 
regulamentos aplicáveis; 
b) ler e registrar os consumos de água e efetuar a entrega das contas ao usuário; 
c) opinar, quando solicitado, sobre a viabilidade da concessão das ligações de água esgoto; 
d) levar ao conhecimento superior qualquer anormalidade que observar nos sistemas de 
água e esgoto; e 
e) executar outras atribuições afins correlatas.. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: MOTORISTA 
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a dirigir e conservar os automóveis, caminhões ou 
outros veículos do serviço. 
3. Atribuições típicas: 
a) dirigir automóveis, caminhões ou outros veículos do serviço destinado ao transporte de 
passageiros e carga; 
b) manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; 
c) fazer reparos de emergência; 
d) zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; 
e) encarregar-se do transporte e entrega da carga que lhe for confiada; 
f) promover o abastecimento de combustível, água e óleo; 
g) comunicar ao seu superior imediato qualquer defeito verificado no funcionamento do 
veículo; e 
h) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
− Habilitação – CNH nas categorias B, C, D ou E, conforme o disposto no artigo 143 da 
Lei Federal n.° 9.503, de 1997. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas simples e 
rotineiras de apoio administrativo e financeiro. 
3. Atribuições típicas: 
a) atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, 
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; 
b) duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, 
abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; 
c) operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear os documentos duplicados; 
d) atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer 
informações; 
e) registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do 
servidores ou visitante, fazendo controle dos atendimentos diários; 
f) datilografar ou digitar textos pequenos textos e documentos; 
g) operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar 
e obter dados e informações, bem como consultar registros; 
h) arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse 
da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas; 
i) receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo; 
j) controlar estoques e distribuir material de acordo com as instruções recebidas; 
k) receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado; 
l) preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos 
originais; 
m) elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos 
necessários; 
n) fazer cálculos simples; e 
o) executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas 
compras e pagamentos. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do ensino fundamental. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS 
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
CARGO: ASSISTENTE EM SANEAMENTO BÁSICO 
Especialidade 
Técnico Químico 
Assistente Administrativo 
1. Cargo: ASSISTENTE EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: TÉCNICO QUÍMICO 
2. Descrição sintética: 
Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relacionadas às análises físico￾químicas e bacteriológicas dos sistemas de captação e tratamento de água e esgoto. 
3. Atribuições típicas: 
a) programar, organizar, orientar e supervisionar, dentro de padrões preestabelecidos, as 
atividades referentes a operação do sistema de captação e tratamento de água e esgoto; 
b) preparar reagentes químicos, fazer análises físico-químicas e bacteriológicas e 
confeccionar os relatórios; 
c) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do Curso Técnico de Química. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: ASSISTENTE EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
2. Descrição sintética: 
Compreende os empregos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio 
administrativo e financeiro que envolva maior grau de complexidade requeiram certo grau 
de autonomia e envolvam coordenação e supervisão. 
3. Atribuições típicas: 
a) elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos 
diversos setores da administração; 
b) participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e 
implantação de serviços e rotinas de trabalho; 
c) redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, ofícios, memorandos, 
documentos legais e outros significativos para o órgão; 
d) digitar ou determinar a digitação de documentos redigidos e aprovados; 
e) operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar 
e obter dados e informações, bem como consultar registros; 
f) estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade 
administrativa e propor soluções; 
g) coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros 
documentos em arquivos específicos; 
h) interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, 
para fins de aplicação, orientação e assessoramento; 
i) elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e 
gráficos em geral; 
j) elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às 
exigências ou normas da unidade administrativa; 
k) realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e 
administrativas para aquisição de material; 
l) orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita 
ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento; 
m) classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, 
de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas do Sanecab; 
n) efetuar cálculos simples de áreas, para a cobrança de tributos, bem como cálculos de 
acréscimos por atraso no pagamento dos mesmos; 
o) preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pelo Sanecab, especificando os 
saldos, para facilitar o controle financeiro; 
p) controlar a movimentação de recursos e o ingresso de receitas; 
q) verificar o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e 
contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros do Sanecab; 
r) prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e 
transmitindo recados; 
s) realizar, sob orientação específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos 
comerciais, a fim de que o Município possa recolher tributos; 
t) averbar e conferir documentos contábeis; 
u) auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas do Sanecab; 
v) escriturar contas correntes diversas; 
w) examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; 
x) auxiliar na feitura global de contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais 
componentes de receita; 
y) conferir documentos de receita, despesa e outros; 
z) fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando 
quando for detectado erro e realizando a correção; 
z-a) fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e 
outros demonstrativos contábil-financeiros; 
z-b) auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial do Sanecab; 
z-c) coligir e ordenar os dados para elaboração do Balanço Geral; 
z-d) executar ou supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros 
contábeis; 
z-e) controlar estoques de materiais, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como 
verificando os prazos de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento 
dos estoques; 
z-f) colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades 
do Sanecab; 
z-g) orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; e 
z-h) executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Ensino Médio Completo. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS 
QUADRO SETORIAL DE SANEAMENTO BÁSICO – QSSB 
CARGO: ANALISTA EM SANEAMENTO BÁSICO 
Especialidade 
Laboratorista 
Engenheiro Civil Sanitarista 
Contador 
Procurador Jurídico 
1. Cargo: ANALISTA EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: LABORATORISTA 
2. Descrição sintética: 
Compreende os cargos que se destinam a coordenar, supervisionar, revisar, orientar e 
executar serviços especializados de laboratório, captação, tratamento e purificação da água. 
3. Atribuições típicas: 
a) fazer análises e exames de água; 
b) fazer as operações para determinar a qualidade da água distribuída; 
c) preparar as várias soluções, reativos e padrões utilizados nos exames; 
d) fazer os registros dos resultados dos exames; 
e) orientar o Operador de ETA, visando sempre a melhoria da qualidade da água e da 
eficiência das instalações; 
f) orientar os auxiliares e apresentar sugestões para um melhor desenvolvimento das 
atividades inerentes ao cargo; 
g) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do Curso Superior de Farmácia e Bioquímica e registro no conselho 
competente, se houver. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: ANALISTA EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: ENGENHEIRO CIVIL SANITARISTA 
2. Descrição sintética: 
Compreende os cargos que se destinam a a elaborar, estudar, avaliar, dirigir, coordenar e 
executar projetos de engenharia sanitária, civil e ambiental. 
3. Atribuições típicas: 
a) fiscalizar as obras do Sanecab; 
b) preparar plantas, orçamentos de custos, cronogramas físico-financeiros dos projetos; 
c) propor técnicas para orientar a construção, manutenção e reparo de obras e assegurar os 
padrões técnicos e de qualidade exigidos em conformidade com as normas em geral; 
d) elaborar plantas e projetos e promover a gestão de obras; 
e) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do Curso Superior de Engenharia Civil/Sanitarista e registro no 
conselho competente. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: ANALISTA EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: CONTADOR 
2. Descrição sintética: 
Compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de 
análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, 
obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a administração dos 
recursos patrimoniais e financeiros do Sanecab. 
3. Atribuições típicas: 
a) organizar os serviços de contabilidade do Sanecab, traçando o plano de contas, o sistema de 
livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e 
orçamentário; 
b) supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu 
processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; 
c) analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, 
observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para 
atender a exigências legais e formais de controle; 
d) controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e 
demonstrativos; 
e) controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de 
obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a 
administração dos recursos financeiros do Sanecab; 
f) analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, 
acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de 
recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de 
assegurar o cumprimento da legislação aplicável; 
g) analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de fundos municipais, 
verificando a correta aplicação dos recursos repassados, dando orientação aos executores, a fim 
de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
h) analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua 
correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle 
interno; 
i) planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, 
bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de 
auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais; 
j) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
k) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de 
atuação; 
l) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; e 
m) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do Curso Superior de Ciências Contábeis e registro no conselho 
competente. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: ANALISTA EM SANEAMENTO BÁSICO
1.1. Especialidade: PROCURADOR JURÍDICO 
2. Descrição sintética: 
Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência em assuntos de natureza 
jurídica. 
3. Atribuições típicas: 
a) atuar em qualquer foro ou instância em nome da autarquia, nos feitos em que seja autor, réu, 
assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses; 
b) prestar assessoria jurídica às unidades administrativas do Sanecab, emitindo pareceres sobre 
assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, 
através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; 
c) estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos 
contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; 
d) interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas das unidades 
do Sanecab; 
e) efetuar a cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente; 
f) promover desapropriações de forma amigável ou judicial; 
g) estudar questões de interesse do Sanecab que apresentem aspectos jurídicos específicos; 
h) assistir ao Sanecab na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades 
públicas ou privadas; 
i) analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão 
e concessão de bens ou serviços, conforme o caso, em que for interessado o Sanecab, 
examinando a documentação concernente à transação; 
j) prestar assessoramento jurídico aos Conselhos Municipais vinculados ao Sanecab, analisando 
as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis; 
k) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
l) participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; 
m)participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
n) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Sanecab e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de 
trabalho afetos ao Sanecab; e 
o) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para provimento:
− Instrução – Conclusão do Curso Superior de Bacharelado em Direito e registro na Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB. 
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção – de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI N.° ..., DE ... DE 
... DE ... 
TABELA GERAL TRANSITÓRIA DE 
VENCIMENTOS
(vigência limitada a 31 de dezembro de 2016) 
Cargos Preexistentes Ocupados
Código do 
Cargo
Especialidade Valor do Vencimento 
Básico R$
AXSB
AP
Auxiliar de Serviços Gerais 880,00
AXSB Vigia 880,00
AXSB Bombeiro Hidráulico 1.039,00
AXSB Operador de ETA 1.283,00
ASSB Assistente Administrativo – antigo Agente 
Administrativo 
1.395,00

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