br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 12/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-03-14
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO, PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA E DO ZIKA VÍRUS, SOB A DENOMINAÇÃO INSTITUCIONAL “TODOS CONTRA O AEDES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2044

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-21 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2016-03-21 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2016-03-14 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2016-03-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 179, sob o n.º 6312, ás 16:25hs, dia 14.03.2016, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PROJETO DE LEI N. 012/2016 
Institui a Política Municipal de Vigilância, 
Prevenção, Combate e Controle da transmissão, 
pelo Mosquito Aedes Aegypti, do Vírus da 
Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, 
sob a denominação institucional “Todos Contra 
o Aedes” e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Vigilância, Prevenção, Combate 
e Controle da transmissão, pelo Mosquito Aedes Aegypti, do Vírus da Dengue, do Vírus 
Chikungunya e do Zika Vírus, sob a denominação institucional “Todos Contra o Aedes”, 
compreendendo, inclusive, iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas 
à saúde e ao saneamento básico. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições básicas: 
I – Vetor: Mosquito Aedes Aegypti, transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus 
Chikungunya e do Zika Vírus, considerando-se ainda outros vetores, como o Aedes 
Albopictus; 
II – Criadouro: local que propicia condições de crescimento e 
desenvolvimento das lavras do Mosquito Aedes Aegypti; 
III – Ingresso Forçado: procedimento de ingresso forçado em imóveis 
públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa 
permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se 
mostre essencial para a contenção das doenças; 
IV – Imóvel em Situação de Abandono: aquele que demonstre flagrante 
ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, 
por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros 
indícios que evidenciem a sua não utilização; 
V – Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o 
acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos 
alternados, dentro do intervalo de 10 (dez) dias; 
VI – Sistema de Classificação de Riscos: procedimento, de caráter educativo e 
informativo, por meio do qual o agente público, regularmente designado e identificado, 
promove inspeções e visitas e revisitas periódicas em imóveis públicos e particulares, e 
efetua a identificação desses imóveis com selos de classificação de riscos, nas seguintes 
cores: 
a) Verde: indica que o imóvel está livre do mosquito e de seus focos; 
b) Amarelo: indica situação de alerta, consubstanciada na probabilidade de 
ainda serem constatados focos do mosquito; e 
c) Vermelho: indica situação de emergência decorrente da constatação da 
existência de lavras e/ou do mosquito e seus focos.
VII – Infração: Desobediência às ações de vigilância, prevenção, combate e 
controle da transmissão das doenças pelo Mosquito Aedes Aegypti, classificada em leve, 
média e grave; 
VIII – Penalidade Pecuniária: multa pecuniária a ser aplicada no caso da 
constatação, em procedimento fiscalizatório, da reincidência da existência de focos/lavras 
do Mosquito Aedes Aegypti¸ constituindo-se medida extrema/última das ações previstas 
nesta Lei; 
IX – Conversão da Multa em Medida Educativa: possibilidade de o autuado 
requerer, em sua respectiva defesa, a conversão da multa em medida educativa 
consubstanciada em mutirões, forças tarefas e outras ações, campanhas, programas e 
projetos oficiais direcionados à vigilância, prevenção, combate e controle da transmissão de 
doenças pelo Mosquito Aedes Aegypti; 
X – Projetos Pedagógicos: projetos pedagógicos concebidos e desenvolvidos 
no âmbito das instituições de ensino visando à conscientização dos alunos e demais atores 
da Educação acerca de ações de vigilância, prevenção, combate e controle da transmissão de 
doenças pelo Mosquito Aedes Aegypti, notadamente objetivando formar Agentes Mirins de 
Combate às Endemias; e 
XI – Medidas Rotineiras: Medidas rotineiras de prevenção e eliminação de 
focos do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES BÁSICAS 
Art. 3º Aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos 
responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e 
congêneres, competem adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas 
propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e materiais 
inservíveis, evitando a proliferação de vetores, em especial os causadores da Dengue, 
Chikungunya e Zika Vírus. 
Art. 4º Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, 
responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, 
administradores de instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e 
possuidores de imóveis ficam obrigados a: 
I – manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, 
latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis, em geral, que possam 
acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores; 
II – vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes 
similares que possam acumular água parada; 
III – promover as seguintes medidas básicas: 
a) limpeza das calhas, notadamente de folhas, galhos etc; 
b) limpeza da bandeja coletora de água de ar condicionado; 
c) tampar os ralos; 
d) abaixar as tampas de vasos sanitários; 
e) promover a limpeza de bandeja de refrigeradores;
f) recolher e acondicionar o lixo do quintal e deixar as lixeiras 
apropriadamente vedadas; 
g) efetuar a cobertura de piscinas quando em desuso; 
h) promover a lavagem, em periodicidade semanal, de tanques utilizados para 
armazenamento de água, notadamente usando escova e sabão; 
i) cuidar para que não acumule água sobre as lajes das construções; 
j) encher os pratos de vasos de plantas com areia até a borda ou promover a 
lavagem dos mesmos uma vez por semana; 
k) trocar a água de vasos de plantas aquáticas e promove a lavagem, com água 
e sabão, uma vez por semana; 
l) manter as garrafas com a boca virada para baixo, bem como baldes e vasos 
de plantas vazios, evitando-se o acúmulo de água; 
m) acondicionar pneus em locais cobertos, mantendo-os secos e sem acúmulo 
de água; 
o) cuidar para que lonas usadas para cobrir objetos sejam bem esticadas de 
modo a evitar poças d’água; 
p) quebrar ou vedar cacos de vidro utilizados em muros que possam acumular 
água; 
q) promover a limpeza e higienização de suporte de garrafões de água mineral 
nas ocorrências de trocas dos garrafões; e 
r) promover a limpeza, com bucha, sabão e água corrente, de vasilhames ou 
recipientes para água de animais domésticos, no mínimo duas vezes por semana. 
IV – trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 
(dois) dias ou, a critério do Agente de Combate às Endemias, que levará em conta o caso 
concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar; e 
V – manter tratamento adequado da água em imóveis dotados de piscinas de 
forma a não permitir a instalação ou proliferação do mosquito causador da Dengue, 
Chikungunya e Zika Vírus, promovendo-se, também, a devida limpeza desses locais. 
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo quando, em face de 
circunstância especial justificada pelo responsável e aceita pelo Agente de Combate às 
Endemias, não for possível vedar adequadamente o reservatório, serão adotadas as 
providências determinadas pela Secretaria Municipal da Saúde, por meio de seus agentes. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRAS E DOS IMÓVEIS BALDIOS 
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou 
concluídas, bem como por imóveis baldios, ficam obrigados a: 
I – adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas 
originadas, ou não, por chuvas, bem como promover a limpeza das áreas de sua 
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular 
água parada; 
II – remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em 
imóveis baldios, sob pena de esses serviços serem executados pelo Município e de as 
respectivas despesas serem cobradas do proprietário ou responsável, em conformidade com 
a remoção especial de lixo e o valor a ela correspondente previstos na legislação vigente; e 
III – manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, 
periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos de 
mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas normas 
técnicas, sujeitando-se, em caso contrário, à mesma penalidade indicada no inciso II deste 
artigo. 
CAPÍTULO V 
DAS BORRACHARIAS E SIMILARES 
Art. 6º Os industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos 
prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, empresas de recauchutagem, 
borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção, “ferros-velhos”, 
desmanches e similares, além do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, ficam obrigados 
a: 
I – manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não 
acumular água no interior deles, ficando proibido, portanto, o depósito deles em local 
descoberto, devendo cumprir o primado da destinação ambientalmente adequada de 
pneumáticos inservíveis; 
II – realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que 
possam acumular água, notadamente estabelecimentos que funcionem como “ferros-velhos” 
ou qualquer tipo de depósito de produtos inservíveis ou sucatados; 
III – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, 
suscetíveis de acumulo de água; e 
IV – atender prontamente às ordens dos Agentes de Controle de Endemias 
designados pela Secretaria Municipal da Saúde. 
CAPÍTULO VI 
DOS CEMITÉRIOS 
Art. 7º Os responsáveis por cemitérios e serviços funerários no âmbito do 
Município ficam obrigados a: 
I – manter permanentemente areia nos vasos para acomodação de flores nos 
cemitérios; 
II – dispor de placas com orientação sobre cuidados a serem tomados para a 
prevenção de doenças ocasionadas pelo mosquito Aedes Aegypti, especialmente com a 
proibição de manter vasos com água nos túmulos e jazigos; 
III – exercer rigorosa fiscalização na área do cemitério, determinando a 
imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água, 
permitindo-se o uso apenas daqueles com terra, areia ou similar; e 
IV – exigir que somente sejam levados para dentro do cemitério vasos que 
contenham o fundo com orifícios para escoamento de água. 
Parágrafo único. O desrespeito a qualquer das regras indicadas nos incisos 
deste artigo, que leve o Poder Público a tomar as providências necessárias, importará ao 
responsável omisso a cobrança da mesma taxa indicada no inciso II do artigo 5º desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 8º O Município de Cabeceira Grande, por meio de seus órgãos e unidades 
administrativas competentes, fica incumbido de: 
I – pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e 
ações que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e 
incentivar a esfera pública ou privada, a realizar estudos e programas de ordem sanitária do 
Município; 
 
II – realizar inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de 
índices de infestação de vetores nas habitações, estabelecimentos comerciais ou industriais, 
públicos ou privados e entidades e instituições de qualquer natureza, terrenos ou 
logradouros públicos ou privados, garantindo-se o devido acesso público após a 
identificação, promovendo-se o constante monitoramento desses locais; 
III – promover a educação em saúde, através de peças teatrais envolvendo, 
neste caso a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, palestras em 
escolas, entidades da sociedade civil organizada, programa de rádio e televisão, sobre a 
prevenção da dengue e outras doenças, além da divulgação de cartazes, cartilhas, 
panfletagem educativa, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a 
serem tomados no combate aos vetores; 
IV – mobilizar a comunidade e os agentes públicos para a promoção de 
mutirões, “faxinaços”, “Dia D”, visando à eliminação de locais propícios à proliferação de 
vetores, inclusive dentro das residências, domicílios e terrenos em geral, e a remoção de 
entulhos e inservíveis; 
V – promover, por meio do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande, a manutenção de águas pluviais para que não ocorra acúmulo de água parada de 
modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti;
VI – realizar tratamento focal utilizando-se de larvicidas ou inseticidas nos 
locais com proliferação dos vetores transmissores da dengue, Chikungunya e do Zika Vírus 
e outras doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas. 
Seção II 
Do Sistema de Classificação de Riscos – SCR 
Art. 9º Fica instituído o Sistema de Classificação de Riscos – SCR, que se 
consubstancia no procedimento, de caráter educativo e informativo, mas componente de 
procedimento de inspeção e fiscalizatório, por meio do qual o agente público, regularmente 
designado e identificado, promove inspeções, monitoramentos, visitas e revisitas periódicas 
em imóveis públicos e particulares, e efetua a identificação desses imóveis com selos de 
classificação de risco, em formatos estilizados e padronizados, nas seguintes cores: 
I – Verde: indica que o imóvel está livre do mosquito e de seus focos; 
II – Amarelo: indica situação de alerta, consubstanciada na probabilidade de 
ainda serem constatados focos do mosquito; e 
III – Vermelho: indica situação de emergência decorrente da constatação da 
existência de lavras e/ou do mosquito e seus focos.
§ 1º O local de identificação dos imóveis por meio de selos de que trata o 
caput deste artigo será indicado pelo próprio morador/possuidor/proprietário do imóvel 
inspecionado, devendo os selos verdes ser preferencialmente afixados em local de ampla 
visibilidade buscando difundir o Sistema de Classificação de Riscos e a importância de o 
imóvel está livre do mosquito e de seus focos. 
§ 2º A afixação dos selos de que trata o caput deste artigo será rigorosamente 
controlada e organizada e deverá ser instruída, preferencialmente, com checklist e relatório 
da inspeção efetivada. 
§ 3º Poderá haver integração com a comunidade escolar nos procedimentos de 
inspeções, visitas e revisitas de que trata o caput deste artigo, na forma do decreto 
regulamentar de que trata o artigo 11 desta Lei. 
§ 4º O Sistema de Classificação de Riscos será implementado em parceria e 
cooperação entre os Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde, 
observados os respectivos âmbitos de competência. 
Art. 10. No caso de o morador/proprietário/possuidor do imóvel inspecionado 
receber o Selo Verde identificando seu respectivo imóvel e manter essa classificação 
positiva durante o ano de inspeção, ficam concedidos ao mesmo os seguintes benefícios e 
incentivos: 
I – outorga, no ano seguinte, do Título denominado “Bom Combatente”, ora 
instituído, a ser devidamente regulamentado por Decreto do Prefeito na forma do artigo 11 
desta Lei; 
II – direito a participar, no ano seguinte, do Programa “Combatente 
Premiado”, ora instituído, a ser igualmente regulamentado, aplicando-se, no que couber, o 
disposto na Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013 (Programa Contribuinte Premiado); e 
III – direito de obter desconto de 5% (cinco por cento) incidente sobre o 
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativo ao 
exercício financeiro seguinte ao segundo ano de inspeção positiva; nesse caso a manutenção 
da classificação positiva deverá se dar por 2 (dois) anos consecutivos. 
Art. 11. O Sistema de Classificação de Riscos – SCR será devidamente 
regulamentado por Decreto do Prefeito, inclusive os seus benefícios e incentivos. 
Seção III 
Dos Projetos Pedagógicos 
Art. 12. A Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com as instituições 
da Rede Municipal de Ensino, e em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde, e, se 
possível, com as instituições da Rede Estadual de Ensino, conceberão e desenvolverão 
projetos pedagógicos visando à conscientização dos alunos e demais atores da Educação 
acerca de ações de vigilância, prevenção, combate e controle da transmissão de doenças 
pelo Mosquito Aedes Aegypti, notadamente objetivando formar Agentes Mirins/Juvenis de 
Combate às Endemias, em caráter voluntário, e, ainda, a instituição dos seguintes 
mecanismos, sem prejuízo de outros a serem adotadas pela comunidade escolar: 
 I – Concurso de Redação com tema afeto à Política Municipal de Vigilância, 
Prevenção, Combate e Controle da transmissão, pelo Mosquito Aedes Aegypti, do Vírus da 
Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a ser desenvolvido junto aos alunos do 6º 
ao 9º ano da Rede Municipal de Ensino, cujos vencedores (os dois primeiros colocados, 
sendo um de escola de Cabeceira Grande e o outro de escola do Distrito de Palmital de 
Minas e os seus respectivos professores de Língua Portuguesa) poderão ser contemplados 
com prêmios a serem definidos por colegiado diretor constituído pelo Prefeito, cujo 
processo de execução e julgamento será coordenado por uma Comissão Julgadora formada 
por professores de Língua Portuguesa, História e Geografia, designados pela respectiva 
direção escolar; 
 II – Concurso de Desenho com tema afeto à Política Municipal de Vigilância, 
Prevenção, Combate e Controle da transmissão, pelo Mosquito Aedes Aegypti, do Vírus da 
Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a ser desenvolvido junto aos alunos do 1º 
ao 5º ano da Rede Municipal de Ensino, cujos vencedores (os dois primeiros colocados, 
sendo um de escola de Cabeceira Grande e o outro de escola do Distrito de Palmital de 
Minas e os seus respectivos professores regentes) poderão ser contemplados com prêmios a 
serem definidos por colegiado diretor constituído pelo Prefeito, cujo processo de execução e 
julgamento será coordenado por uma Comissão Julgadora formada por professores de 
Língua Portuguesa, História e Geografia, designados pela respectiva direção escolar; e 
 III – Apresentação individual com tema afeto à Política Municipal de 
Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da transmissão, pelo Mosquito Aedes Aegypti, 
do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a ser desenvolvido junto aos 
alunos da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, cujos vencedores (os dois 
primeiros colocados, sendo um de escola de Cabeceira Grande e o outro de escola do 
Distrito de Palmital de Minas e os seus respectivos professores) poderão ser contemplados 
com prêmios a serem definidos por colegiado diretor constituído pelo Prefeito, cujo 
processo de execução e julgamento será coordenado por uma Comissão Julgadora formada 
por professores de Língua Portuguesa, História e Geografia, designados pela respectiva 
direção escolar. 
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão intensificadas na 
Semana Nacional de Saúde na Escola dentro do Programa Saúde na Escola. 
Seção IV 
Das Medidas Rotineiras em Órgãos Públicos 
Art. 13. Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes 
públicos na prevenção e eliminação de focos do Mosquito Aedes Aegypti, vetor do Vírus da 
Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus. 
 
§ 1º As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a 
realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do 
mosquito Aedes Aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno 
das instalações públicas. 
§ 3º Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela 
coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que 
trata esta Seção. 
 
§ 4º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de 
mobilização para a prevenção e eliminação de focos do Mosquito Aedes Aegypti com a 
atribuição de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades 
do Poder Executivo Municipal, das ações de que trata esta Seção. Este colegiado será 
devidamente regulamentado por Decreto do Prefeito, inclusive a composição e organização. 
CAPÍTULO VIII 
DAS AÇÕES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Da Inspeção e Notificação 
Art. 14. Se o Sistema de Classificação de Riscos de que trata esta Lei não 
surtir os efeitos esperados, notadamente em relação a imóveis identificados com selo 
vermelho, a Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá as ações de polícia administrativa 
visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças 
relacionadas a vetores e, em especial, aos transmissores da Dengue, Chikungunya e do Zika 
Vírus. A ação fiscalizatória do Agente poderá ser de ofício, motivada por denúncia, 
decorrente de vigilância de rotina ou quando determinado pela autoridade competente. 
Art. 15. O Agente de Combate às Endemias fará as inspeções nas residências e 
nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhes 
serão determinadas pela Secretaria Municipal da Saúde. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, encontrando ambiente 
propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue, mesmo não existindo larvas nem 
mosquitos, fará notificação de advertência ao responsável pela residência ou 
estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao 
responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura. 
§ 2º Havendo recusa em assinar, o Agente de Combate às Endemias relatará o 
fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável. 
§ 3º A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o 
morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou 
industrial, deverá cumprir em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da 
dengue. 
Seção II 
Da Constatação 
Art. 16. Caso o Agente de Combate às Endemias encontre no imóvel algum 
foco de larvas e/ou mosquitos aedes aegypti, com coleta da amostra, apresentará relatório, 
por meio de formulário específico, que conterá as seguintes informações: 
I – quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo imóvel; 
II – a existência, ou não, de advertência anterior;
III – se o quintal, pátio ou ambiente externo da residência ou estabelecimento 
estava, ou não, bem limpo e conservado; 
IV – se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão; 
V – o nível de escolaridade do morador responsável;
VI – se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de 
inspeção; 
VII – se o foco encontrado estava em local de difícil constatação; e 
VIII – outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e 
queixas do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado. 
Seção III 
Da Confirmação e da Aplicação e Fixação de Multa 
Art. 17. Preenchido o formulário de que trata o artigo 16 desta Lei, o Agente 
de Combate às Endemias promoverá os atos subsequentes e, se achar necessário, fará 
acompanhar o material recolhido para exame. 
§ 1º Sendo confirmada a existência de larvas do mosquito aedes aegypti, o 
responsável encaminhará o relatório de que trata o artigo 16 desta Lei para a autoridade 
administrativa competente, informando-a da ocorrência, atribuindo prazo de 48h (quarenta e 
oito horas) para regularizar a situação, findo o qual será feito uma nova vistoria no imóvel; 
persistindo a irregularidade, será lavrado o auto de infração com arbitramento de multa. 
§ 2º A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório 
preenchido pelo Agente de Controle de Endemias e será arbitrada entre o valor mínimo de 
R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem 
atualizados, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município. 
 § 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a 
gradação das multas, inclusive classificando as infrações em leves, moderadas, médias, 
graves e gravíssimas ou em leves, médias e graves, e estabelecendo para cada modalidade 
valor distinto. 
§ 4º A autoridade administrativa notificará o autuado mediante carta com 
aviso de recebimento, anexando-lhe uma via do auto de infração, outra do relatório 
preenchido pelo Agente de Controle de Endemias, constando na referida correspondência, 
ainda, advertência expressa de que terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, ocasião em 
que poderá juntar os documentos que entender convenientes. 
§ 5º Para oferecer a defesa, o autuado deverá apresentar suas razões sucintas e 
por escrito junto ao protocolo geral da Prefeitura. O Agente de Controle de Endemias será 
ouvido, e lavrado a termo, toda vez que a defesa contestar parcial ou totalmente o seu 
relatório. 
§ 6º A autoridade administrativa designada pelo titular da Secretaria 
Municipal da Saúde para lavrar o auto de infração e arbitrar a multa deverá também apreciar 
a defesa do autuado, proferindo decisão. 
§ 7º A multa de que trata este artigo também se aplica nos casos de recusa ou 
oposição imotivadas ao exercício das ações de inspeção e vigilância no imóvel ou 
propriedade, notadamente na recusa ao agente da entrada no imóvel e/ou na identificação 
por selo do SCR, observado o devido processo legal, com as devidas gradações. 
Art. 18. A fixação da multa levará em conta as informações constantes do 
relatório citado no artigo 17 e será lastreada pelos princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Art. 19. Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que 
ultrapasse o limite fixado no parágrafo 2º do artigo 17 desta Lei. 
§ 1º A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela 
imediatamente anterior. 
§ 2º Considera-se reincidente o sujeito autuado como infrator no período de 
12 (doze) meses. 
Seção IV 
Da Interposição de Recurso e da Possibilidade de Conversão da Multa em Medida 
Educativa 
Art. 20. O autuado deverá ser notificado da decisão por carta com aviso de 
recebimento, podendo interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário Municipal 
da Saúde, que designará relator para decidi-lo de forma irrecorrível, observado, todavia, o 
disposto no artigo 26 desta Lei. 
Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado junto ao protocolo geral da 
Prefeitura. 
Art. 21. O autuado poderá requerer, em sua respectiva defesa, a conversão da 
multa em medida educativa consubstanciada em mutirões, forças tarefas e outras ações, 
campanhas, programas e projetos oficiais direcionados à prevenção, controle e combate à 
dengue. 
Art. 22. O deferimento do requerimento de que trata o artigo 21 desta Lei 
dependerá obrigatoriamente da condição de não reincidência do respectivo autuado. 
Seção V 
Da Autoridade Administrativa 
Art. 23. A autoridade administrativa a quem competir a lavratura do auto de 
infração, arbitramento da multa, apreciação e julgamento das defesas, será designada pelo 
Secretário Municipal da Saúde. 
Parágrafo único. A autoridade designada na forma do caput deste artigo 
exercerá suas atribuições sem direito à remuneração adicional, constituindo o serviço por 
ela prestado relevante interesse público. 
CAPÍTULO IX 
DO INGRESSO FORÇADO 
Art. 24. O ingresso forçado em imóveis públicos e participares, na forma da 
lei federal, far-se-á no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa 
permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se 
mostre essencial para a contenção das doenças. 
 § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por: 
 I – imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência 
prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por 
sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros 
indícios que evidenciem a sua não utilização; e 
 II – ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o 
acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos 
alternados, dentro do intervalo de 10 (dez) dias. 
 § 2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis 
públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no 
local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de 
pessoa que possa permitir o acesso de agente público. 
 § 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá 
requerer o auxílio à autoridade policial, na forma da lei. 
 § 4º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas 
para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da 
Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus. 
§ 5º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa 
permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a 
preservação da integridade do imóvel. 
§ 6º A medida prevista no caput deste artigo aplica-se sempre que se verificar 
a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou 
agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração 
de Emergência em Saúde Pública. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Os recursos decorrentes do recolhimento das multas de que trata esta 
Lei deverão ser obrigatoriamente empregados para custear ações, campanhas, programas e 
projetos de vigilância, prevenção, controle e combate ao Mosquito Aedes Aegypt, além de 
outras epidemias que vierem eventualmente a se manifestar no Município. 
Art. 26. Fica convalidado o Decreto n.º 1.921, de 24 de novembro de 2015, e 
os atos que lhes sejam subjacentes, que instituiu o Comitê Interinstitucional de Combate à 
Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no Município de Cabeceira Grande, sendo que, além 
das competências definidas em tal ato, o colegiado auxiliará a Secretaria Municipal da 
Saúde no desempenho das atribuições previstas nesta Lei, inclusive poderá funcionar como 
junta recursal para os efeitos do disposto nos artigos 20 a 22 do presente Diploma Legal. 
Art. 27. Os agentes públicos competentes ficam responsáveis por levantar e 
registrar dados estatísticos da Política “Todos Contra o Aedes”, de que trata esta Lei, 
notadamente de registros de casos de doenças, devendo alimentar sistemas disponibilizados 
por órgãos estaduais e federais. 
Art. 28. Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas nas 
legislações de posturas, obras e sanitárias do Município de Cabeceira Grande, respeitada, 
todavia, a sua especificidade. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 10 de março de 2016; 20º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
BERNADETE ALVES DE SOUSA 
Secretária Municipal da Saúde 

open original →