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materia nº 912447/2015

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 912447 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaPARECER PRÉVIO Nº912.447, EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, EXERCÍCIO 2013.
native_id2045

Autoria

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício nº; 4890/2015
Processo nº: 912.447
Belo Horizonte, 24 de março de 2015.
A(Ã) Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Câmara M. de Cao. Grande-MG
Rua Trajano Caetano, 121 DESPACHO DE ora dE
38625-000 - Cabeceira Grande - MG (0) Recebido. (DS Murer dA
(oq Distribua-se às
Comissões Co
Cab. Grandgs Pis TARA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, dc a
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre
as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa €
Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade
técnica competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a
este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria
foi discutida é votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como à remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
f
Gabrielle Adelino
Coordenadora
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do
Relator. nos termos do disposto no art. 166. 83º da Res. 12/2008 e art. 26, $2º da Res. 10/2010. Acesse: br.
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GPM
O PARECER DO COTROLE INTERNO APRESENTA RESSALVAS DEVIDO O PODER
EXECUTIVO TER ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL DE 54% PREVISTO NA LEI
COMPLEMENTAR N.º 101, DE 04/05/2000.
ESCLARECEMOS AO TCE/MG QUE TODOS ALERTAS RECEBIDOS DO TCE/MG VIA
(DOC-DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS) FORAM DEVIDAMENTE REPASSADOS AO PREFEITO
ATRAVÉS DE PROTOCOLO VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O PREFEITO ATUAL JÁ ADOTOU TODAS AS MEDIDAS PARA RECONDUZIR AO LIMITE
LEGAL NO EXERCÍCIO DE 2014.
LR
Página 3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS
Exercício: 2013 Processo Número: 912447
Município: CABECEIRA GRANDE
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988,
no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do ar. 3º da
Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
-
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) Odilon de Oliveira e Silva
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
Odilon de Oliveira e Silva
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
Agadoberto Souza dos Santos
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
Cássio Nilton de Sousa
1.4.1 - Parecer conclusivo do Controle Interno:
Regularidade das contas com ressalva
2 - Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
As contas da(s) Entidade(s) foram consolidadas com as contas do Executivo Municipal,
conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001.
A
2013
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
Receita e Despesa Orçada: R$ 23.400.000,00
1 - DOS CREDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento
Créditos Autorizados por Outras Leis
Total de Créditos Autorizados (A)
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação
Total de Créditos Suplementares Abertos (B)
Créditos Suplementares irregulares (B - A)
1.2 - Créditos Especiais
Total dos Créditos Autorizados (A)
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Especiais Abertos por Anulação
Total de Créditos Especiais Abertos (B)
Créditos Especiais irregulares (B - A)
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados
Despesa Empenhada
Despesa Excedente
Obs: Os Créditos Autorizados referem-se ao valor orçado somado aos
Créditos Adicionais Abertos, exceto por anulação.
Análise
suplementares, presumindo a falta de planejamento
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 912447
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
da
procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa,
objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública.
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercicio de 2013 foi aprovada sob o nº 384 Kid / (3
Apurado
9.360.000,00
0,00
9.360.000,00
4.584.614,76
4.584.614,76
0,00
98.500,00
98.500,00
98.500,00
0,00
23.400.000,00
18.213.663,07
0,00
Análso NT anã
De acordo com as informações apresentadas nos presentes autos, verificou-se a inserção
da possibilidade, na lei orçamentária (e em outras leis), de realocação em mais de 30%
(trinta por cento) dos créditos (autorizados) suplementares e que o seu elevado
percentual, in casu 40%, aproximam-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos
municipalidade.
Tal
pondo em risco OS
segio
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ” 05.
Exercício: 2013 Processo Número: 912447
Município: CABECEIRA GRANDE pl
Il - Repasse à Câmara Municipal //) 19/33
Arrecadação municipal do
exercício anterior - receita
base de cálculo (art.29-A, R$ 12,098.595,67
CR/88) .
Valor Correspondente
% ao Percentual R$ 846.901,56
Populacional
Limite percentual devido
conforme art. 29-A (CR/88)
E |
Percentual do Repasse 7% Valor do Repasse R$ 846.901,56
Valor Correspondente
Percentual Excedente 0% ao Percentual R$ 0,00
Excedente
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art.
29-A da Constituição da República de 1988.
Análise;
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transferências
(art212-CR/88) R$ 13.052.864,73
Aplicação devida (art 212-CR/88) (25,00%) R$ 3.263.216,18
Aplicação Apresentada (27,02%) R$ 3.527.504,07
Aplicação Apurada IN 13/2008, IN 09/2011 e IN (27,02%) R$ 3.527.504,07
05/2012
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (am. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,02 % da Receita Base de
Cálculo, conforme anexo às fis. 24 | 39
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2013
Município: CABECEIRA GRANDE
V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita de Impostos e Transferências (inciso ll, 82º,
art. 198, CR/88) R$ 13.052.864,73
Aplicação Devida - CF/88 c/c LC 141/2012 (15,00%) R$ 1.957.929,71
Aplicação Apresentada (18,69%) R$ 2.439.279,63
pm Apurada IN 19/2008, IN 01/2011 e IN (18,69%) R$ > 439.279,63
Foi aplicado o percentual de 1869 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o minimo exigido no inciso |ll, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000 c/c LC 141/2012, conforme
anexo às fis. HO JH ” |
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior (caput do art. 25
da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS “é 0:
Exercício: 2013 Gu
Município: CABECEIRA GRANDE
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal ( fl) 46141)
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (60,37%) R$ 10.486.667,17
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,37%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,41%) R$ 9.798.700,21
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (2,41%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,96%) R$ 687.966,96
Permitido pela LC nº 101/2000 . (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos
pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alineas a e b, tendo sido aplicados 60,37% e
56,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. Já o poder Legislativo cumpriu o
citado limite legal, tendo sido apurado o percentual de 3,96%.
Análise:
Cumpre-nos informar que, a despeito da determinação contida no art.23, caput da Lei
101/00 de que o "percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da CR', no primeiro quadrimestre do
exercício de 2014, as Despesas do Município e do Poder Executivo de Cabeceira
Grande foram reduzidas em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre como
determina a Lei 101/00 , conforme demonstrado no Anexo do Siace-LRF anexado à fl.48.
Entretanto, considerando informação de fl.04 " de que o Parecer do Controle Interno
apresenta ressalvas devido o Poder Executivo ter ultrapassado o limite legal de 54%
previsto na Lei Complementar nº101, de 04/05/2000. Esclarecemos ao TCE/MG que
todos os alertas recebidos do TCE/MG via DOC foram devidamente repassados ao
Prefeito através de protocolo via processo administartivo", faz-se necessária manifestação
do Sr. Prefeito acerca desta informação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ? o Mo,
Exercicio: 2013 Processo Número; 912447 &
Município: CABECEIRA GRANDE |
VII - Conclusão da Análise
“O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Il e an. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido
aplicados 60,37% e 56,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. FI. 99
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades
poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do
art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCENMG.
Outras observações:
Pedido de recomendação Fl 0(
Em relação à margem de autorização orçamentária dos créditos suplementares do
Município de Cabeceira Grande : |
a)Considerando percentual superior a 30% para a suplementação orçamentária,
b)Considerando que tal percentual em nível tão elevado denota falta de planejamento,
organização e controle na gestão dos recursos municipais;
c)Considerando que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do
orçamento-programa, pondo em risco Os objetivos e metas governamentais traçados pela
Administração Pública;
d)Considerando que o elevado percentual dos créditos suplementares autorizados no
orçamento aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos, conduta essa
vedada pelo inciso VII do art.167 da CR/88;
ejJConsiderando que O instituto do planejamento é o instituto capaz, dentre outros, de
possibilitar a implementação dos direitos constitucionais; e, finalmente,
flConsiderando a própria competência desta Corte de Contas de acompanhar a
utilização dos recursos públicos através da emissão de parecer prévio e dos instrumentos
de planejamento orçamentários;
Recomenda-se (dar ciência) à Administração Municipal à observância dos ditames
constitucionais quanto à utilização do adequado planejamento | por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais
adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e
aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução para
limitação real da margem de autorização dos créditos suplementares.
Recomenda-se também, ao Poder Legislativo, que ao discutir os projetos de Lei
Orçamentária atente para essa prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração
significativa do Orçamento Municipal, avaliando com o devido critério o percentual
proposto para suplementação de dotações.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2013 Processo Número: 9124473.
Município: CABECEIRA GRANDE
DCEM/ > 2CFM, em 45/ O
| 041/7228 UM
Bernadete Maria Silveira
Cargo | TC: Analista de Controle Externo / 1560-9
To 4
Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 384
Data da Lei: 12/12/2013
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2013
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 23.400.000,00
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 23.519.754,46 Despesas Correntes 17.549.429,47
Receitas de Capital 2.542.083,10 Despesas de Capital 3.551.199,23
Dedução das Receitas (2.661.837,56) Reserva de Contingência 108.499,20
Reserva Orçamentária
“do RPPS 2.190.872,10
ms 44 er (A CT e e e
Total 23.400.000,00 Total 23.400.000,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 8º da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 40% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00
CS
Considerações:
A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 384 DE 12/12/2012, CONSIGNOU 30% (TRINTA POR CENTO), PARA
ABERTURA DE CREDI-
TOS ORÇAMENTÁRIOS, CONFORME COMPROVADO NO ART.8º DA CITADA LEI.
É» LIMITE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS FIXADOS NO ART. 8º DA LEI Nº 384, DE 12/12/2012, FOI ALTERADO
ATRAVÉS DA
LEI Nº 418 DE 17/12/2013, PARA 40%.
PORTANTO, ESCLARECEMOS QUE O LIMITE FOI TOTALMENTE SUFICIENTE PARA ACOBERTAR A ABERTURA
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES.
Página 1
o GRAND!
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 418, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
nã Rede Mundial de Computadores (Intemet), na
formasia Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. Altera a Lei n.º 384, de 12 de dezembro de 2012,
que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Cabeceira Grande para O exercício
de 2013".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 384. de 12 de dezembro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares.
respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, nos termos da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e desde que demonstrada. no decreto de abertura.
a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2013, até o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes de:” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013: 17º da Instalação do Município.
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Prefeito
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lein.º 418, de 17/12/2013)
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Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP. 38625-000
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Exercício : 2012
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituição Federal Em
03/07/2014 - 11:10:32
Município : CABECEIRA GRANDE
1 - Receita Tributária + Transferências
A - Impostos:
00.1112.02.00
00.1112.04.31
00.1112.08.00
00.1113.05.01
Subtotal
B - Taxas:
É 19.1121.17.00
00.1121.25.00
00.1122.99.00
Subtotal
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do
Trabalho «“
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Taxa de Fiscaliz Vigilancia Sanitaria
Taxa de Lic Func Estab Comerciais Ind e Prest SErv.
Taxa pela Prestação de Serviços
D - Transferências Correntes:
00.1721.01.02
00.1721.01.05
00.1721.36.00
00.1722.01.01
00.1722.01,02
00.1722.01.04
Subtotal
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
: “E - Outras Receitas Correntes:
00.1911.38.00
00.1915.99.01
00.1931.11.00
Subtotal
TOTAL:
Total Geral
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU
Outras Multas e Juros de Mora da Divida Ativa de Outras
Receitas - Principal
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU
2 - População do Município: 1 habitantes.
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14.927,81
5.115,99
22.894,80
5.993.299,48
53.811,62
39.418,92
5.001.643,98
80.579,89
88.920,07
11.257.673,96
20.219,84
1.792,11
18.079,99
40.091,94
12.098.593,67
12.098.593,67
Página 1
Tribunai de Contas do Estado de Minas tLerais
Exercício : 2012 Município : CABECEIRA GRANDE
3 - Percentual conforme população: 7,00 %
Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituição Federal .
03/07/2014 - 11:HYB2
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4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 B46 90 78 vê
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547.875,37
266.284,92 117.990,37
Apropriadas no
330.952,90
126.113,33
679.623,85
Limite das Desp
Anexo Il
Pension
- Educação (Conforme as Subfunções e Programas informados no Anexo Il)
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Demonstrativo do Limite das Despesas por Programa
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o ES
2.418.673,41
480.728,17
208.558,25
169.817,35
3.277.777 48
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CABECEIRA GRANDE
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
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Total de Despesa com Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 12
Convênios já excluídos por programa
Ajustes Apur. Fundeb
2.435.634,44
Restos a Pagar sem Disponibilidade Caixa
Total Anexo Il - APURADO
APONTAMENTO
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Total da RECEITA APURADA 13.052.864,73
Valor Legal Mínimo - 25% 3.263.216,18
Desenvolvimento do Ensino
Valor APURADO na Aplicação do Ensino - Anexo Il
percentual APURADO na Aplicação na Manut. €
Valor APRESENTADO na Aplicação do Ensino - Anexo Il
percentual APRESENTADO na Aplicação na Manut. € Desenvolvimento do Ensino
Observações
27%,
ANEXO | GBuo É 59 Te
Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE 03/07/2014 - 10:26:39
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F.,
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07)
(em R$)
01 - Receitas
A - Impostos:
00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 44.804,28
00.1112.04.31 imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 258.557,62
0011120800 aii ii Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 59.358.01
00.1113.05.01 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 306.861,89
“subtotal 669.581,80
“B- Transferências Correntes:
00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 6.437.793,69
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 63.146,33
00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 38.451,98
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 5.586.557,51
00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 86.627,57
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 100.197,32
Subtotal 12.312.774,40
C - Outras Receitas Correntes:
00.1911.38.00 Pega es gs Imposto sobre a Propriedade Predial e 18.838,54
00.1931.11.00 Cen hrs Ei imposto sobre a Propriedade Predial e 51.669,99
Subtotal 70.508,53
D - Transferências de Capital:
Subtotal 0,00
“E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
Subtotal 0,00
02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E) 13.052.864,73
05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino % = 27,02
Página 1
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Total de Desp. Convênio não deduzidos da Aplicação Saúde
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 10
Convênios já excluídos por programa Do q
Restos a Pagar sem Disponibilidade Caixa Do 00
Total Anexo XV - APURADO 2.439.279,63
APONTAMENTO
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal CABECEIRA GRANDE
2.439.279,63
Valor Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde - Anexo XIV 2.439.279,63
Percentual Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 18,69%
Observações
Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde |
Exercício : 2013
01 - Receitas
A - Impostos:
00.1112.02.00
00.1112.04.31
00.1112.08.00
00.1113.05.01
Subtotal
00.1721.01.02
00.1721.01.05
00.1721.36.00
00.1722.01.01
00.1722.01.02
00.1722.01.04
Subtotal
00.1911.38.00
00.1931.11.00
Subtotal
Subtotal
Subtotal
de Saúde
04 - Aplicação no Exercício (Total do Anexo XV) 18,69% = 2.439.279,63
ANEXO XIV
(Art. 198, 8 2.º, III, da CR/88 e LC 141/2012)
Município : CABECEIRA GRANDE
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis
imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
B - Transferências Correntes:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
C - Outras Receitas Correntes
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU
D - Transferências de Capital:
E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
“02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E)
“| 03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços
15,00% =
03/07/2014 - 10:26:46
(R$)
44.804,28
258.557,62
59.358,01
306.861,89
669.581,80
6.437.793,69
63.146,33
38.451,98
5.586.557,51
86.627,57
100.197,32
12.312.774,40
18.838,54
51.669,99
70.508,53
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13.052.864,73
1.957.929,71
Página 1
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO IV
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal
incluída a Remuneração dos Agentes Políticos
Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE
I) DESPESA
I-1) DESPESA - PREFEITURA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.04,00 - Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais
SUB-TOTAL
7:
1-2) DESPESA - CÂMARA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
3.1,91.13.00 - Obrigações Patronais
SUB-TOTAL
1-3) DESPESA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.01.02 - Aposentadorias Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro
3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
3.1,91.13.00 - Obrigações Patronais
SUB-TOTAL
1-4) DESPESA - CONSÓRCIOS
SUB-TOTAL
=» TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO
(-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Própria
(-) Sentenças Judiciais Anteriores
(-) Aposentadorias e Pensões Custeadas com Recursos da Fonte Tesouro
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO
II) RECEITA
Receita Corrente do Município
(-) Receita Corrente Intraorçamentária
(-) Contribuição do Servidor Ativo Civil para Regime Próprio
(-) Contribuição do Servidor Inativo Civil para O Regime Próprio
(-) Contribuição do Pensionista Civil para O Regime Próprio
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Ativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
Judiciais
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Inativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
Judiciais
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição de Pensionista Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
Judiciais
(-) Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdências dos Servidores
(-) Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
93.1328.10.00 - Remuneração dos Investimentos do RPPS
(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB
(Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000) |
07/05/2014 - 18:27:31
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687.966,96
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70.110,46
344.816,59
62.868,34
19.589,68
607.171,58
109.786,51
10.486.667,17
21.573.101,29
619.711,09
677.898,71
0,00
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468.433,59
2.435.634,44
Página 1
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais . AS. é
ANEXO IV
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal
incluída a Remuneração dos Agentes Políticos
(Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000)
Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE 07/05/2014 - 18:27:31
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO , 17.371.423,46
III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
Aplicação no Exercício 60,37% 10.486.667,17
Permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 10.422.854,08
Excedente 0,37% 63.813,09
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; Ed] 3 *
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS ; |
Exercício: 2013 Processo Numero: 912447 .
Município: CABECEIRA GRANDE
PROCESSO Nº: 912447
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO: 2013
Em 03/07/2014, encaminho a análise técnica à elevada consideração
do Exmo. Sr. Relator nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008.
Édiha Aparecida Saraivã Motta
Coordenador (a) de Area
TO 15773
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo dos Municípios
T MG 5º Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EXERCICIO: 2013
PROCESSO: 912447
REEXAME
Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande do exercício de 2013, que retornam a esta Coordenadoria para
manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls.56 a 73), após abertura
de vista determinada pelo Exmo Sr. Conselheiro Relator (fl. 50).
Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no
exame inicial (fls.05 a 48), sintetizadas na fl.10 efetuamos o presente reexame
(fis. Teo, É? ), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009,
ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial
poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
Conforme o reexame efetuado, verifica-se que foi desconsiderada a irregularidade
em relação à despesa de pessoal, razão pela qual propõe-se a aprovação das
contas em conformidade com o disposto no inciso | art. 45 da Lei Complementar nº
102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
À consideração superior,
5º CFM, em 19 de agosto de 2014
Crmadik ama dAVULO
Bernadete Maria Silveira
Analista de Controle Externo
TC — 1560-9
Exercício: 2013 | Processo Número: 914847:S.
Município: CABECEIRA GRANDE 2
| - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2013 foi aprovada sob o nº 384
Receita e Despesa Orçada: R$ 23.400.000,00
1 - DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
1.1 - Créditos Suplementares
Apurado
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 9.360.000,00
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00
Total de Créditos Autorizados (A) R$ 9.360.000,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 4.584.614,76
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 4.584.614,76
Créditos Suplementares irregulares (B - A) R$ 0,00
1.2 - Créditos Especiais
Total dos Créditos Autorizados (A) R$ 98.500,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Especiais Abertos por Anulação R$ 98.500,00
Total de Créditos Especiais Abertos (B) RS 98.500,00
Créditos Especiais irregulares (B - A) R$ 0,00
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados R$ 23.400.000,00
Despesa Empenhada R$ 18.213.663,07
Despesa Excedente R$ 0,00
Obs: Os Créditos Autorizados referem-se ao valor orçado somado aos
Créditos Adicionais Abertos, exceto por anulação.
Análise
Análise ND ——>————————————————
Apontamento(fls.06 e 10) :No relatório técnico foi destacado que de acordo com as
informações apresentadas nos presentes autos, verificou-se a inserção da possibilidade,
na lei orçamentária , de realocação em mais de 30% (trinta por cento) dos créditos
(autorizados) suplementares e que O seu elevado percentual, in casu 40%, aproximam-se,
na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo a falta de
planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do
orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela
Administração Pública, como também, foram efetuadas recomendações aos Poderes
Legislativo e Executivo.
Defesa:(fls.67/68): O defendente esclarece em síntese que:
-O Orçamento executado no exercício financeiro de 2013 foi elaborado pela gestão
anterior e houve necessidade de abertura de créditos suplementares,
“Entendemos que este remanejamento entre dotações não causou nenhum
desvirtuamento do orçamento, e sim um incremento de recursos para concretizar ações
previstas por outra gestão municipal,
au EST
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5 e ermoem O
Exercício: 2013 Processo Número: 912447, F 4/4 é
Município: CABECEIRA GRANDE E bos DO.
-O percentual acima de 30% foi necessário para que essa gestão pudesse ofertar e
implementar melhorias nos serviços públicos;
-Considerando que o planejamento é fundamental no sucesso da execução orçamentária,
estamos no exercício de 2014 trabalhando com o percentual de 25%;
-Estamos atentos quanto à observância dos ditames constitucionais para elaboração da
proposta orçamentária e a todas as recomendações elencadas pela equipe técnica do
Tribunal.
Análise: Quanto à autorização para suplementação de dotações em percentual de 40%
do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, é importante
observar que o excesso de autorizações para alteração do orçamento pode vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo, e evidenciar, assim, ausência de
efetividade do planejamento.
Neste sentido, este Órgão Técnico entendeu necessário recomendar ao atual chefe do
Poder Executivo e ao Poder Legislativo, para que, quando da elaboração do orçamento,
e à luz da realidade administrativa local, avaliar a razoabilidade do percentual adotado.
Acerca da matéria, manifestou este Tribunal o seguinte entendimento:
Processo nº 872584
Sessão do dia: 02/10/2012
Relator: Auditor Licurgo Mourão
“ Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de
créditos suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa
alteração orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que
podem vir a desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de
planejamento na realização de gastos públicos.
Desta forma, recomendo à Administração Municipal que, ao elaborar a LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, o faça o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar percentuais elevados de suplementação
orçamentária.”
Processo nº 872358
Sessão do dia: 11/09/2012
Relator: Cláudio Terrão
“ Concordando com o estudo técnico, considero elevado o percentual de 50% para
suplementação de dotações consignado no art. 4º da Lei (Orçamentária, fl. 10.
Flexibilizar em nível tão elevado o orçamento significa retirar da peça orçamentária sua
característica precípua: a de planejamento da ação estatal, Tal procedimento
caracteriza a deformação e o desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco
a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. Assim,
recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento,
de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações
de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos
percentuais de suplementação.
De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar os projetos de
lei orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura ao Executivo significativa
alteração do orçamento público municipal, avaliando com o devido critério o
percentual proposto para suplementação de dotações.
Por oportuno informa-se que a Lei Orçamentária nº420 para o exercício de 2014
enviada através do SICOM autoriza o percentual de 10% para abertura de Créditos
Suplementares(fl. 8! ).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS p
Exercício: 2013
Município: CABECEIRA GRANDE
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (60,37%) R$ 10.486.667,17
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,37%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,41%) R$ 9.798.700,21
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (2,41%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,96%) R$ 687.966,96
Permitido pela LC nº 101/2000 - (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos
pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 60,37% e
56,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. Já o poder Legislativo cumpriu O
citado limite legal, tendo sido apurado o percentual de 3,96%.
Análise:
Apontamento(fl.09): O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites
percentuais estabelecidos pela LC101/2000, art.19, IN e art20. Ill alíneas a e b, tendo
sido aplicados 60,37% e 56,41% respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
informou-se também que a despeito da determinação contida no art.23, caput da Lei
101/00, no primeiro quadrimestre do exercício de 2014, as Despesas do Município e do
Poder Executivo foram reduzidas em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre. Foi
solicitado esclarecimentos do Sr. Prefeito a respeito de todos os alertas recebidos do
TCE/MG repassados pelo Controle Interno conforme informação de fl.04.
Defesa(fls.60/67): O defendente alegou em síntese que esse extrapolamento(2,41%)
ocorreu no segundo semestre de 2013(dezembro), tendo em vista que O Municipio é
optante pela semestralidade (art.63 da LRF) e, de acordo, com o caput do artigo 23 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres subsequentes, isto é, até agosto de 2014. O dispositivo estabelece, ainda,
que, no primeiro quadrimestre, no nosso caso em abril de 2014, esse excedente deve ser
2013
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
eliminado em pelo menos 1/3, neste caso 0,80%. o que efetivamente ocorreu tendo em
vista que o Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao mês de abril de 2014 apontou
54,59%, com apenas 0,59% de percentual excedente, tendo, nesse caso, reduzido
substancialmente a mais do que um terço exigido, conforme constatado pelo próprio
Tribunal de Contas.
Em relação a ressalva do Parecer do Controle Interno esclareceu que “ainda que O
parecer do Sistema de Controle Interno desta Prefeitura indicasse ressalvas esse fato, por
si só, não poderia implicar a conclusão que restou substanciada no relatório de
indicação para uma possível rejeição de contas. Aliás, esse apontamento de ressalvas
não procede, posto que, embora tenha havido o extrapolamefito do limite no mês de
dezembro de 2013, o Poder Executivo tinha, como de fato ainda tem, prazo para se
reconduzir ao limite, não sofrendo, nesse interregno, qualquer restrição institucional e
não podendo sofrer qualquer penalização com uma rejeição de contas, sendo incabível
a glosa de ressalvas no parecer do Controle Interno. A bem da verdade, há que se notar
que este signatário recebeu um único comunicado a respeito, o Alerta nº 645/2013, por
meio do Memorando Interno nº 78/2013 autuado sob o Processo Administrativo nº
94.974/2014, que se refere ao extrapolamento do limite prudencial na data-base de junho
de 2013. Esse extrapolamento foi apenas do Poder Executivo e não do Município. No
caso do Poder Executivo, a superação do limite prudencial de 95% de 54%, que
corresponde a 51,30%, se deu em apenas 1,15%, restando a despesa com pessoal da
data-base de junho postada em 52,45%, abaixo do limite legal de 54%. Todavia, esse
alerta foi publicado somente em 16 de dezembro de 2013 e a comunicação feita pelo
Sistema de Controle Interno se deu em 17 de dezembro de 2013, não tendo efeito
prático para adoção de medidas nesse curto periodo (17 a 31/12/2013). Todavia, o
próprio Controlador Interno desta Prefeitura reconheceu que O Poder Executivo está
reconduzindo a despesa com pessoal ao limite legal e que sua ressalva poderia ter sido
apontada no exercicio de 2014 caso não houvesse eliminação do percentual excedente
nos dois quadrimestres subsequentes (fl.73).
Portanto, entendemos que a ressalva do controle interno citada já está devidamente
cumprida pelo Município pois está comprovada no Relatório de Gestão Fiscal
apresentado ao TCE/MG em 30/04/2014, ou seja, O município adotou medidas de
controle imediatamente e que já apresentaram resultados positivos no Relatório de
Gestão Fiscal citado. Não obstante isso, há que se ponderar que O Signatário foi
diligente e prudente, desde que assumiu o Governo do Município de Cabeceira Grande,
em janeiro de 2013, não podendo ser responsável, indeliberadamente, pelo aumento da
despesa com pessoal, porquanto o que houve, na verdade, foi uma queda substancial da
arrecadação que, como se sabe, tem reflexos sobre O aumento da despesa com pessoal.
É que os limites de gastos com pessoal, instituídos pela LRF, se vinculam à Receita
Corrente Líquida- RCL, numa relação inversamente proporcional, isto é, se a receita
diminui o índice de gastos com pessoal aumenta. É certo, por outro lado, que este
Signatário se viu na obrigação de nomear e dar posse a muitos servidores efetivos, após a
liberação do certame pelo Tribunal de Contas ( o concurso estava suspenso desde 2012),
o que ocorreu precisamente entre setembro a dezembro de 2013, diante de
determinação do Ministério Público para substituir contratados por efetivos e, esse fato,
também contribuiu para o incremento da despesa com pessoal, porquanto fora
justamente no segundo semestre de 2013. Conquanto tudo isso, com bastante
austeridade, o Município eliminou praticamemte o percentual excedente já no primeiro
quadrimestre de 2014 e certamente o será eliminado em agosto de 2014”.
Análise: De fato o Município reduziu as Despesas com Pessoal do Município e do Poder
Executivo em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre como determina a Lei
101/00.Em relação aos esclarecimentos quanto aos alertas recebidos do TCE/MG
verficou-se que de fato O Alerta nº 645/2013 só foi publicado no dia
16/2/2013(1. E), ). Entende este órgão técnico ,smj. que o Município não tinha
tempo suficiente para adoção de medidas para redução desse indice no próprio exercicio.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Iê CEM Eça +
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ê 7
Exercicio: 2013
Município: CABECEIRA GRANDE E 7 É
Diante do exposto , apesar de o Município e do Poder Executivo não terem cumprido dé
os percentuais estabelecidos na LC101/00 no exercício de 2013 entende este órgão |&
técnico que, como o Município e o Poder Executivo já reduziram em pelo menos um k 53
terço no primeiro quadrimestre de 2014 como determina a referida Lei , pode-se
desconsiderar o apontamento.
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Seção IV
Da autorização para abertura de crédito
Art. 8º Ar. Rº Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei. mediante a utilização de recursos provenientes
de;
1 - anulação parcic! ou total de dotações;
Il — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercicio
anterior, efetivamente apurado em balanço:
Ill — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2014:
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, da
Lei Complementar Federal n.º 101], de 2000; e
V - o produto de operações de crédito autorizadas. em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais du
administração direta. bem como as referentes u servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10, A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condic onada à celebração dos instrumentos.
Am, 11, Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
A Praça São José s/nº Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38525-000
PABX: (3B) 3677 - B040 / 3677 - B044 [3677 - 8077 di
N site: www pmca magovbr e-mail: gabinspmegmggov bi ms
Diano Oficial de Contas Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Honzonte. segunda-feira
É . . . «q od fo
Alerta nº 645/2013 e um virgula trinta e seis por cento) da TêPeita c
Destinatário: Odilon de Oliveira e Silva
Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07
de novembro de 2013. proferida com fulcro na
informação encaminhada pela Comissão de
Acompanhamento da Gestão Fiscal dos
Municipios'Diretoria de Controle Externo de
Municípios - DCEM. acerca dos Relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data-
base 30/06/2013. fica o Poder Executivo de Cabeceira
Grande, na pessoa do Senhor Prefeito, cientificado de
que despendeu para com pessoal $2.45% (cinquenta e
dois vírgula quarenta e cinco por cento) da receita
corrente líquida municipal e ultrapassou. dessa forma,
95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na
alinea “b” do inciso Ill do am. 20 da Le
Complementar 101. de 04 de maio de 2000. e de que.
por conseguinte, encontra-se incurso nas vedações
descritas no parágrafo único do art. 22 do referido
wc 'liploma legal.
Alerta nº 646/2013
Destinatário: Edson José Ferreira
Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07
de novembro de 2013, proferida com fulcro na
informação encaminhada pela Comissão de
Acompanhamento da Gestão Fiscal dos
Municipios'Diretoria de Controle Externo de
Municípios - DCEM, acerca dos Relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data-
base 30/06/2013, fica o Poder Executivo de Cabo
Verde. na pessoa do Senhor Prefeito. cientificado de
que despendeu para com pessoal 51,89% (cinquenta e
um virgula oitenta e nove por cento) da receita
corrente líquida municipal e ultrapassou. dessa forma.
95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na
alínea “b” do inciso III do am 20 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e de que,
por conseguinte. encontra-se incurso nas vedações
descritas no parágrafo único do art, 22 do referido
diploma legal.
Alerta nº 647/2013
Destinatário: Carlos Augusto Tenório Dionísio
Em face da decisão da eg. Primeira Câmara do dia 07
de novembro de 2013, proferida com fulcro na
informação encaminhada pela Comissão de
Acompanhamento da Gestão Fiscal dos
Municípios'Diretoria de Controle Externo de
Municípios - DCEM, acerca dos Relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data-
base 30/06/2013. fica o Poder Executivo de Cachoeira
de Minas. na pessoa do Senhor Prefeito. crentificado
de que despendeu para com pessoal 51.36% (cinquenta
líquida municipal e ultrapassou, dessa forma. 9% E
(noventa e cinco por cento) do limite previsto na alinea
“b” do inciso II do art. 20 da Lei Complementar 101.
de 04 de maio de 2000, e de que. por conseguinte.
encontra-se incurso nas vedações descritas no
parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal.
Alerta nº 648/2013
Destinatário: José Márcio Storti
Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07
de novembro de 2013. proferida com fulcro na
informação encaminhada pela Comissão de
Acompanhamento da Gestão Fiscal dos
MunicipiosDiretoria de Controle Extemo de
Municipios - DCEM. acerca dos Relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data-
base 30/06/2013, fica o Poder Executivo de Cachoeira
Dourada. na pessoa do Senhor Prefeito, cientificado
de que despendeu para com pessoal 52,87% (cinquenta
e dois vírgula oitenta e sete por cento) da receita
corrente líquida municipal e ultrapassou, dessa forma.
95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na
alínea “b” do inciso Il do am. 20 da Le
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. e de que.
por conseguinte. encontra-se incurso nas vedações
descritas no parágrafo único do art. 22 do referido
diploma legal.
Alerta nº 649/2013
Destinatário: Geraldo Cardoso Lamounier
Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07
de novembro de 2013. proferida com fulcro na
informação encaminhada pela Comissão de
Acompanhamento da Gestão Fiscal dos
MunicipiosDiretoria de Controle Extemno de
Municípios - DCEM. acerca dos Relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data-
base 30/06/2012. fica o Poder Executivo de Camacho.
na pessoa do Senhor Prefeito. cientificado de que
despendeu para com pessoal $1.83% (cinquenta e um
virgula oitenta e três por cento) da receita corrente
líquida municipal e ultrapassou dessa forma, 95%
(noventa e cinco por cento) do limite previsto na alínea
“b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000. e de que. por conseguinte.
encontra-se incurso nas vedações descritas nO
parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal.
Alerta nº 650/2013 |
Destinatario: Arnaldo Alves Oliveira
Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07
de novembro de 2013. proferida com fulcro na
“doctceme corta
Pazina 94 de 249
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: 2013
Município: CABECEIRA GRANDE
PROCESSO Nº: 912447
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde — CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO: 2013
Em / X / E , encaminho a análise técnica à elevada consideração
do qa úblico im ão Tribunal de Contas nos termos da Resolução TC nº12/08
de19/12/2008.
Eoardenador (a) de “Arca
TC 15773
«MG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS GY
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO - (4 Ps
Ementa de Parecer Prévio — Segunda Câmara
912447, Prestação de Contas do Executivo Municipal, Prefeitura de Cabeceira Grande, 2013
Parte(s): Odilon de Oliveira e Silva
MPTC: Cristina Andrade Melo
Relator: Conselheiro Gilberto Diniz
Sessão: 04/11/2014
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL - EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro no inciso 1, art. 45 da Lei
Complementar n. 102/2008, c/c inciso 1, art. 240 da Resolução TC n. 12/2008, com as
observações e recomendações constantes da fundamentação. 2) Determina-se o arquivamento
dos autos após cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos. 3)
Decisão unânime. | |
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(conforme arquivo constante do SGAP)
31º Sessão Ordinária da 2º Câmara, realizada no dia 04/11/2014
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
PRroceEsso: 912.447
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
MunicíriO: CABECEIRA GRANDE
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
qe CABE,
é 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS a 534
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO ap
I- RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Cabeceira Grande
relativa ao exercício financeiro de 2013.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 5 a 49, foram constatadas
ocorrências que ensejaram a abertura de vista ao então gestor, Sr. Odilon de Oliveira e Silva,
que se manifestou conforme documentação às fls. 56 a 73, tendo a Unidade Técnica
procedido à análise da defesa, às fls. 75 a 83, concluindo pela aplicação do disposto no inciso
[ do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 84 a 87-v, opinou pela emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
É o relatório, no essencial.
Il= FUNDAMENTAÇÃO.
Examinando os autos sob a ótica da Resolução TC nº 04, de 2009, e observados os termos da
Ordem de Serviço nº (04, de 2014, manifesto-me conforme a seguir.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Verifico, na análise técnica de-fl. 6, que não ocorreram irregularidades na abertura de Créditos
Orçamentários e Adicionais.
Nada obstante, insta ressaltar que outra ocorrência merece melhor atenção do gestor
municipal, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente. Dc
início, não se pode olvidar que o orçamento hoje é considerado importante e indispensável
instrumento de planejamento e de implementação das ações governamentais. A nova
concepção do orçamento-programa está prevista na Constituição da República, que prescreve
rigoroso sistema de planejamento da atuação governamental, ao estabelecer que leis de
iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais (art. 165).
O orçamento anual, com efeito, tanto sob a Ótica constitucional quanto legal, é fruto de
processo de planejamento, tecnicamente conduzido, que agrega objetivos € prioridades da
coletividade, não estando incólume, durante sua execução, ao surgimento de fatos novos,
não previstos na fase de elaboração. Existem, nesses casos, mecanismos que permitem a
flexibilização do orçamento, efetivada por meio dos créditos adicionais, seja de natureza
suplementar, especial ou extraordinária, peculiarmente definidos na Lei nº 4.320, de 1964.
cujo manejo observará a natureza da insuficiência surgida no curso do exercício financeiro e
as exigências constitucionais e legais para sua utilização.
Vale ressaltar que parte significativa das normas constitucionais e legais acerca do tema tem
por escopo a fixação de condicionantes à execução orçamentária pelo chefe do Poder
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISg 5q
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO a
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Executivo, pois desejou o legislador constituinte coibir os vícios do passado, enfatizando a
responsabilidade e o comprometimento do gestor público com a administração planejada.
A propósito, a Lei de Responsabilidade Fiscal buscou extirpar a prática de orçamentos
superestimados que, por anos, foi utilizada para acobertar o endividamento público brasileiro,
sendo temerário pautar-se em orçamento dessa natureza para avaliar a gestão pública.
Desprezar as normas pertinentes à elaboração do orçamento significa reconhecer que deixou
ele de ser uma conjunção de objetivos comuns entre o Executivo e o Legislativo, para se
tornar peça de ficção ou instrumento de vontade preponderante do administrador público,
tornando-se despicienda, então, a limitação legislativa para abertura de créditos.
Nesse contexto, a fixação na LOA de margem de realocação da ordem de 40% dos créditos
autorizados no orçamento é forte indicativo de deficiente planejamento governamental
empreendido pelo chefe do Poder Executivo de Cabeceira Grande, a quem incumbe, por
meio do plano plurianual'e da lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizar adequadamente
as metas físicas e financeiras para a correta elaboração da lei de meios.
Assim, recomendo ao chefe do Poder Executivo adequado planejamento por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais
adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação
de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
Recomendo, ainda, ao responsável pelo Controle Interno, o necessário acompanhamento e
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos
programas de governo € dos orçamentos, conforme prescreve o inciso 1 do art. 74 da
Constituição da República.
Do DISPÊNDIO COM PESSOAL
Na análise inicial, à fl. 9, foi apurado que o Município e o Poder Executivo não obedeceram
aos limites percentuais estabelecidos pelo inciso III do art. 19 e na alínea “b” do inciso TI do
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo sido aplicados 60,37% e 56,41%,
respectivamente, em relação à receita base de cálculo, enquanto o Legislativo cumpriu O
mandamento legal, uma vez aferido o índice de 3,96%, aquém do limite de 6,00%
estabelecido para aquele Poder.
Consoante o exame técnico, foi observado, em pesquisa ao SIACE/LRF (fl. 48), que, no
primeiro quadrimestre do exercício de 2014, as despesas com pessoal, do Município e do
Poder Executivo. foram reduzidas em pelo menos um terço, em consonância com a disposição
do caput do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que prescreve: “... o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo cát menos um terço
no primeiro...”,
Conquanto tenha sido apurada essa situação, a análise se ateve, também, à informação
preliminar, à fl. 4, dando conta de que o parecer do Controle Interno Municipal apresentou
ressalvas. em face de o Poder Executivo ter ultrapassado o limite legal de 54,00%. previsto na
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecendo que os alertas recebidos deste Tribunal foram
repassados ao Prefeito, por meio de protocolos. À vista disso, a Unidade Técnica sugeriu a
abertura de vista ao gestor, para que se manifestasse acerca dessa informação,
O gestor defendente alegou que o percentual extrapolado, 2,41%, deveria ser eliminado em
pelo menos 1/3, ou (0,80%, o que efetivamente ocorreu, tendo em vista que o Relatório de
Gestão Fiscal, na posição de abril de 2014, registrou o índice de 54,59%, ainda excedente do
limite de 54,00%, mas substancialmente reduzido de mais de um terço, conformando-se com
o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Quanto ao comunicado de alerta sobre o limite prudencial extrapolado, alegou ter recebido o
de nº 645/2013, referente ao mês de junho, de 2013, cuja publicação só ocorreu em
16/12/2013, não tendo efeito prático para adoção de medidas no curto período faltante para
encerramento do exercício de 2013.
Alegou que a ressalva do Controle Interno Municipal, por si só, não poderia indicar a possível
rejeição das contas, pois o Executivo tinha prazo para reduzir o índice excedente, não
devendo sofrer, nesse interregno, qualquer restrição institucional ou penalidade. Por outro
lado, alegou que o Controlador Interno reconheceu, em documento acostado à fl. 73, que O
Executivo está reconduzindo a despesa com pessoal ao limite legal. |
A Unidade Técnica verificou que a publicação do Alerta nº 645/2013 somente se deu no dia
16/12/2013, sem tempo suficiente para adoção de medidas redutoras do percentual apontado.
Convalidou, todavia, o entendimento da defesa de que houve redução percentual de mais de .
1/3, no primeiro quadrimestre de 2014, asseverando que excesso ainda verificado deveria ser
eliminado até agosto do corrente ano.
Por fim, concluiu que o apontamento pode ser desconsiderado, porquanto o Município e o
Poder Executivo atenderam ao dispositivo do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
no que se refere à exigência relativa ao primeiro quadrimestre posterior à apuração do
percentual excedente.
Por oportuno, promovi nova pesquisa ao SIACE/LRF, relativamente à posição em 31/8/2014,
correspondente ao segundo quadrimestre posterior à irregularidade apurada, cujo relatório
faço juntar aos autos, do qual verifico a redução, a 52,07% e a 3,58%, dos percentuais
representativos da despesa com pessoal, nos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, com o consequente enquadramento do Município no limite de 60,00%,
ditado pela lei, uma vez apurado o índice global de 55,65%.
Nesse contexto, acolho a manifestação da Unidade Técnica, pois, analisando os Relatórios de
Gestão Fiscal, data base 30/4/2014 e 31/08/2014, constatei ter sido atendida, pelo Poder
Executivo de Cabeceira Grande, a redução do percentual excedente de gastos com pessoal, em
cumprimento à norma fixada no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Em face do exposto e ancorado em decisões precedentes desta Segunda Câmara, a exemplo
dos processos de nº 887.262, 886.867 e 886.664, entendo que a situação verificada no
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Município se amolda ao previsto. na Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pel
apontamento técnico não tem o condão de macular as contas ora examinadas.
a qual O
Dos DEMAIS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos:
a) os índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (27,02%)
e às Ações e Serviços Públicos de Saúde (18,69%), respectivamente; é
b) o limite de 7,00%, definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao
repasse de recursos ao Poder Legislativo (7,00%).
Registro, no entanto, que os percentuais apurados nesta prestação de contas poderão sofrer
alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas,
por meio das ações de fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na
municipalidade.
HI - CONCLUSÃO
Com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008, c/c o
inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008 (RITCEMG), voto pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Odilon de Oliveira e
Silva, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, no exercício financeiro de 2013, tendo
em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também a
observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas
apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do
Tribunal.
Registro que, a teor de decisões precedentes deste Tribunal em casos análogos, O apontamento
técnico concernente ao não atendimento ao limite das despesas com pessoal no exercício não
tem o condão de macular as contas ora examinadas, porquanto comprovada a redução do
excesso verificado, nos termos previstos no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
haja vista que tais gastos atingiram o patamar de 55,65% e 52,07% da receita corrente líquida,
para o Município e para o Poder Executivo, respectivamente, no segundo quadrimestre de
2014.
Recomendo ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os
documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela,
observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte
mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
E ainda, que promova adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade
municipal, devendo ser compatíveis com as perspectivas de arrecadação € aplicação de
recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GER
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDAO
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão
municipal, a teor do que dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao
tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação
aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos
encaminhados diretamente ao arquivo. |
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Eu também acompanho o Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA.)
RAC/MP/Cf
RTIDÃO
Í — "á
Certifico que o Diário Oficial de Contas de [r/C Lylo
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
das partes.
Tribunal de Contas, aos EE, JA?
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COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 65%
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CAMARA MUNICIPAL E
CABECEIRA GRANDE-M<C:
DISTRIBUIÇÃO DE PR
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Encaminho à (o) mins (Des) de
CÂMARA
CRASE DE CABECEIRA
RELATOR
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX
(38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br ou camara.cabec(duol.com.br
uv M
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, cê
ESTADO DE MINAS GERAIS a
Oficio n.º 001/2015
Cabeceira Grande, MG, 13 de abril de 2015.
Prezado Senhor,
Com meus cordiais Cumprimentos, cumpre informar que a Câmara
Municipal recebeu o Parecer Prévio n.º 912.447, referente ao exercício financeiro de
cus 2013, por meio do qual o e. Tribunal de Contas do Estado concluiu pela aprovação
Assim, visando assegurar a V. Sº. o exercício do direito de defesa, venho
encaminhar-lhe cópia integral do Processo e facultar-lhe, no Prazo de 15 (quinze
dias), contados da juntada da nota de ciência aos autos, a prestação das
informações que julgar pertinentes, podendo, diretamente ou por procurador
especialmente constituído, caso queira, requerer o que for de seu interesse.
a: Lts Atenciosamente,
|
=
Vereador André Batista
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Iustríssimo Senhor
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, MG.
RUA TRAJANO CAE TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 36 77-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: Www.cncg.mg. gov, br
E-MAIL; camara(iemeg mg gorbr ou camara.cabec(Quol. com.br
(5h LABECEIA
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Ofício Gabin n.º 4 /2015. ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente, á p
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Vryg ua?
| Cumprimentando-o cordialmente, referimos ao Ofício n.º 1, de 13 de abril de
2015, proveniente da Colenda Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande, para comunicar-lhe que concordamos com o
Parecer Prévio n.º 912.447, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
que concluiu, por unanimidade. pela aprovação das contas referentemente ao exercício
financeiro de 2013.
2, De plano, impende consignar que o Parecer Prévio n.º 912.447 é pela
aprovação das contas do exercício de financeiro de 2013, não tendo indicado ressalvas em
sua conclusão, ao contrário do que restou indicado no Ofício n.º 1, de 13 de abril de 2015.
ao passo que solicitamos a correção dessa informação.
3. De fato, o Município de Cabeceira Grande cumpriu todas as exigências legais,
notadamente no que se refere à regularidade na abertura de créditos orçamentários e
adicionais, como também à observância dos índices e limites constitucionais e legais, com
destaque para o Indice com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. que ficou em
27,02%, bem acima do piso de 25%, das Ações e Serviços Públicos de Saúde, que restou
fixado em 18,69%, substancialmente acima do piso de 15%.
+ Com relação ao índice de despesas com pessoal, igualmente o Poder
Executivo e o Município o cumpriram e o observaram rigorosamente, tendo a própria
Unidade Técnica do TCE, o Relator e todos os Conselheiros assim reconhecido em suas
respectivas manifestações, tendo em vista que, embora tenha havido um pequeno
extrapolamento do índice no encerramento do exercício de 2013, o Poder Executivo tinha
até agosto de 2014 de prazo para recondução ao limite, o que de fato ocorreu, tendo o Poder
Executivo reduzido substancialmente o índice de gastos com pessoal em harmonia com a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 E SZAS
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Ofício Gabin n.º G4 /2015)
b: Encaminhamos, na oportunidade, defesa protocolizada junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais acerca dos apontamentos iniciais da Unidade Técnica do
TCE/MG, cuja defesa restou plenamente provida, tendo mais tarde o TCE/MG emitido voto
pela aprovação das contas do Município referentemente ao exercício financeiro de 2013.
6. À vista de todo o expendido, solicitamos a essa Câmara Municipal a
confirmação e aprovação do Parecer Prévio n.º 912.447, do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, que concluiu pela aprovação das contas do Município referente ao exercício
financeiro de 2013, pugnando pelo apoio de todos os Vereadores nesse sentido, que têm,
com sabedoria e coerência, mantido decisões do Tribunal de Contas na análise das contas do
Município.
Atenciosamente,
pr
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
qa:
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/SCI/CONT. N.º 26/2014
Cabeceira Grande-MG, | 1 de agosto de 2014.
A Exma. Senhora
ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE
Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia n.º 1315 — Bairro Luxemburgo
CEP 30380-435 BELO HORIZONTE — MG
ASSUNTO: PROCESSO N.º 912.447 — CITAÇÃO N.º 15186/2014 - Esclarecimentos sobre Ressalva
no Relatório de Controle Interno da Prefeitura de Cabeceira Grande relativo ao SIACE/PCA-2013.
Excelentíssima Conselheira Presidente:
Esclarecemos a esta cgrégia Corte de Contas que no Processo n.º 912.447,
especificamente na em Fls.(09) do referido processo, foi apontado pelo TCE/MG a ressalva do órgão de
controle interno quanto aos gastos com pessoal e encargos sociais. queremos enfatizar que o município
ainda tem até 31/08/2014, como prazo legal para enquadrar os gastos com Pessoal e Encargos Sociais
dentro do limite legal previsto em Lei,
Portanto, entendemos que a ressalva do controle interno citada já está devidamente
cumprida pelo município como está comprovado no Relatório de Gestão Fiscal apresentado ao TCE/MG
em 30/04/2014, ou seja, o município adotou medidas de controle imediatamente e que já apresentaram
resultados positivos no Relatório de Gestão Fiscal citado,
A Ressalva citada no exercício de 2013 pelo controle interno, poderia ter sido apresentada
no Relatório de Controle Interno do exercício de 2014 e não antecipadamente no Relatório de
Controle Interno do exercício de 2013, levando em consideração que o município tem como prazo legal
para enquadrar o índice de gastos com pessoal e encargos sociais até 31/08/2014.
Concluímos desta forma que a Prestação de Contas Anual do exercício de 2013 está
apta a ser aprovada por esta egrégia Corte de Contas, por não apresentar indícios de irregularidades.
Atenciosamente.
ps
CS, 25
Cássio Nilton de Sousa
CONTADOR - CONTROLE INTERNO
CRC/MG 078683/0-9
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
| PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
ii
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR,
GILBERTO DINIZ, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. V
PROCESSO N.º 912447/2014
CITAÇÃO 15186/2014
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
EXERCÍCIO: 2013.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, viúvo,
produtor rural, Prefeito de Cabeceira Grande, portador da Carteira de Identidade n.º
127.551, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPE sob o n.º 034.923.036-68, residente e
domiciliado na Fazenda Palmital, Distrito de Palmital de Minas, Municipio de
Cabeceira Grande (MG), CEP 38625-000, vem, com o respeito e o acatamento
devidos, à douta presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 151 da
Resolução n.º 12, de 17 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Fsrdo de Minas Gerais), para apresentar, tempestivamente,
DEFESA/JUSTIFICATIVAS/ALEGAÇÕES, em face dos apontamentos do Relatório
Técnico postado às folhas 5 a LU dos autos em epigrafe, relativamente à prestacão de
contas do exercício de 2013, consubstanciado nos fundamentos de faro e de direito à
seguir articulados, apresentando-se, antes, do seguinte identificação completa, nos
termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 105 do Regimento Interno desse
Tribunal:
/, 4
( 7 t.
à q8ug
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Mryo quit?
IDENTIFICAÇÃO COMPLETA;
PROCESSO N.º 912447/2014
CITAÇÃO 15186/2014
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
UNIDADE JURISDICIONADA; PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ .
EXERCÍCIO: 2013,
DADOS CADASTRAIS DO ÓRGÃOS
Exercicio: 2013
Orgão: Execurivo Municipal
CNP]; 01.603,707/000 1.55
Endereço: Praça São José s/n.?, Centro, em Cabeceira Grande (MG)
CEP.: 38625-000
Teletone: (38) 3677-804 Fax.: (38) 3677-8070 -
ai! gabiná
RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E ORDENADOR DE DESPESAS
PRINCIPAIS DO PODER EXECUTIVO:
Nome: ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Cargo: PREFEITO
CPE; 034.923.036-68 Periodo: 01/01/2013 a 31/12/2013
Identidade: 127.551 SSP-DE
Endereço: Fazenda Palmital, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG) CEP.
38625-000
Telefone: (38) 9915-8831 Fax: (38) 3677-8070
E-mail: gabinOpmcg.me.gov. br
RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE
Nome: AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS
CRC.: 106.535 Período: 01/01/2013 a 31/12/2013
CPE: 065.924,291.00
Identidade; 1359785 SSP-DE
Endereço: Rua Cirio Maciel n.º 815, Centro, em Cabeceira Cirande (MG) CEP: 38625.000 Teletone: (38)
9981-1374 Fax: (38) 3677-8040
E-mail: agadobertohormail.com
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO
Nome: CÁSSIO NILTON DE SOUSA
Periodo: 01/01/2013 à 31/12/2013
CPF: 036.196,196-69
Identidade: 10.772.446 SSPMG
Endereço: Rua Canabrava n.º 780, Centro, em Unai (MG) CEP: 38610000
Leletone: (38) 9902-7590 Fax: (38) 3677-8040
E-mail: controleinternoQpmes me.cov Ir
Ulservação: Dados dos gestores do FUNDEB constam da prestação de contas de 2013
k. As
Cs (| ce
I. PONDERAÇÕES PROEMIAIS
11 DA TEMPESTIVIDADE
L. De plano, impende on que a presente peca
defensiva é tempestiva, porquanto o prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis
previsto no parágrafo 1º do artigo 151] do Regimento Interno desse Colendo
Tribunal foi plenamente observado, sendo certo que a ciência da citação se deu em
prazo em 16/07/2014 e findar-se com inclusão do dia do fla em 1 PEC f, do
onde se verifica que a peca toi protocolizada substancialmente antes do
implemento do lapso legal,
[.2 BREVE RELATÓRIO
2: Submetidas a esse Egrégio Tribunal de Contas as contas
prestadas pelo Requerente, referentes ao exercício de 2013, houve por bem Vossa
Excelência, na condição de Conselheiro Relator, determinar a citação do Signatário,
para manifestar-se acerca de relatório técnico que recebeu a seguinte conclusão:
“O Município e o Poder Executivo não obedeceram
aos limites percentuais estabelecidos pela LC
101/2000, art. 19, III, alíneas a e b, tendo sido
aplicados 60,37% e 56,41%, respectivamente, da
Receita Base de Cálculo. Fl. 09. Após a análise da
prestação de contas apresentada, conclui-se que as
irregularidades poderão ensejar a rejeição das
contas em conformidade com o disposto no inciso
HI do art. 45 da Lei Complementar n.º 102/2008,
Lei Orgânica do TCEMG. Outras Observações:
Pedido de recomendação. Fl 06. Em relação à
margem de autorização orçamentária dos créditos
suplementares do Município de Cabeceira Grande:
Lea
“onruo “e
awo 2º
tc)
“33,
a) Considerando percentual superior a 30% para a
suplementação orçamentária; b) Considerando que
tal percentual em nível tão elevado denota falta de
planejamento, organização e controle na gestão dos
recursos municipais; c) Considerando que tal
procedimento caracteriza desvirtuamento do
orçamento-programa, pondo em risco os objetivos é
metas governamentais traçados pela Administração
Pública; d) Considerando que o elevado percentual
dos créditos suplementares autorizados no
orçamento aproxima-se, na prática, de concessão
ilimitada de créditos, conduta essa vedada pelo
inciso VII do art. 167 da CR/88; e) Considerando
que o instituto do planejamento é o instituto capaz,
dentre outros, de possibilitar a implementação dos
direitos constitucionais; e finalmente, f)
Considerando a própria competência desta Corte
de Contas de acompanhar a utilização dos recursos
públicos através da emissão de parecer prévio e dos
instrumentos de planejamento orçamentários;
Recomenda-se (dar ciência), à Administração
Municipal à observância dos ditames
constitucionais quanto à utilização do adequado
planejamento por ocasião da elaboração da
proposta orçamentária, cujas disposições deverão
refletir de forma mais adequada à realidade
municipal, compatíveis com as perspectivas de
arrecadação e aplicação de recursos públicos no
exercício financeiro de sua respectiva execução para
limitação real da margem de autorização dos
créditos suplementares. Recomenda-se também ao
Poder Legislativo que ao discutir os projetos de Lei
Orçamentária atente para essa prática que assegura,
ao Poder Executivo, alteração significativa do
Orçamento Municipal, avaliando com o devido
critério o percentual proposto para suplementação
de dotações." (grifou-se)
3. Por conseguinte, a suposta irregularidade apontada diz
respeito à desobediência aos limites percentuais estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 19, III « art. 20, II, alíneas a e Db), com
extrapolamento, no caso do Municipio (Poder Executivo e Poder Legislativo), de
0,37% e, no caso isolado do Poder Executivo, de 2,41%,
4. No caso do suposto limite excessivo para abertura de
créditos adicionais suplementares (35%) houve recomendação do TCE/MG, não
restando postada como irregularidade no relatório técnico.
D Para melhor articulação dessa petição defensiva, iremos
abordar, em tópicos separados, a irregularidade e à recomendação em deslinde.
H. DA ALEGADA INCIDÊNCIA DE DESPESA
COM PESSOAL SUPERIOR AO LIMITE
PERMITIDO
6. Segundo restou postado no relatório técnico em debate, o
Município e o Poder Executivo não obedeceram aos ,
7. Esse extrapolamento (2,41%) ocorreu no segundo semestre
de 2013 (dezembro), tendo em vista que o Mu nicípio é optante pela semestralidade
(artigo 63 da LRF) e de acordo, com o caput do artigo 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres subsequentes, isto é, até agosto de 2014. O dispositivo estabelece,
ainda, que, no primeiro quadrimestre, no nosso caso em abril de 2014, esse
excedente deve ser eliminado em pelo menos 4/3 (um terco), neste caso 0,50%, O
ue efetivamente ocorreu tendo em vista que o Relatório de Gestão Fiscal
correspondente ao mês de abril de 2014 (folhas
0,59% de percentual excedente, tendo, nesse caso, reduzido substancialmente à
mais do que um terco exigido, conforme constatado pelo próprio Tribunal de
Contas, no relatório técnico em questão, a título de análise do tópico às folhas 9.
Veja-se:
Cumpre-nos informar que, a despeito da determinacão
contida no art. 23, caput da Lei 1 OL 00, de que o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terco no
1
previstas nos $$ 3ºe 4º do art. 169 da CR 4 no prímeiro
quadrimestre do exercício de 201 4, as despesas do
Município e do Poder Executivo de Cabeceira Grande
foram reduzidas em pelo menos um terco no primeiro
quadrimestre como determina a Lei | 01/00, conforme
demonstrado no Anexo do SiaceLRF anexado às
(grifou-se)
8. Â primeira vista, afiguram-se contraditórios esses
apontamentos no mesmo relatório, ainda que a indicação dessa suposta
irregularidade se deu tão somente para possibilitar manifestação formal do Prefeito
tendo em vista a ressalva do parecer do Controle Interno da Prefeitura, conforme
também restou colacionado no relatório às folhas 9:
“Entretanto, considerando informação de fl. 04 “de que o
Parecer do Controle Interno apresenta ressalvas devido o
Poder Executivo ter ultrapassado o limite le al de 54%
previsto na Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000.
Esclarecemos ao TCE/MG que todos os alteras recebidos
do TCE/MO via DOC foram devidamente repassados ao
Prefeito através de protocolo via processo administrativo"
faz-se necessária manifestação do Sr. Prefeito acerca desta
ar mo UR ais im eno RCC TCA CECOLd
informação." (arifou-se)
9, Com a devida vênia, aínda que o parecer do Sistema de
Ed
Controle Interno desta Prefeitura indicasse ressalvas esse fato, só por sí, não
SEE SSE SESCCIiiO Ctota 4 feleittirá indicasse ressaivas esse fato, só por st, não
ara uma possível rejei, de contas. Aliás, esse à ontamento de ressalvas não
procede, posto que, embora tenha ha vído o extrapolamento do límite no mês de
dezembro de 2013, o Poder
Executivo tinha, como de fato aínda tem, prazo para
se reconduzir ao límite, não sofrendo, nesse interre no, qualquer restricão
institucional e não podendo sotrer qualquer penalização com uma refeicão de
contas, sendo incabível a glosa de ressalvas no parecer do Controle Interno.
LO. A bem da verdade, há que se notar que este Signatário
recebeu um único comunicado à respeito, o Alerta n.º 645/2013, por meio do
Memorando Interno n.º 78/2013 autuado sol o Processo Administrativo n.º
94. 9/4/2014, que se refere ao extrapolamento do limite prudencial na data-base de
junho de 2013. Esse extrapolamento foi apenas do Poder Executivo e não do
Município. No caso do Poder Executivo, à superação do limite prudencial de 95%
de 54%, que corresponde a 51,30%, se deu em apenas 1,15%, restando a despesa
com pessoal da data-base de junho postada em 52,45%., abaixo do limite legal de
540. Todavia, esse alerta foí publicado somente em 16 de dezembro de 2013 e à
cacão feita pe 'ste 7 » se de
ComUNICACaO
17. Todavia, o próprio Controlador In terno desta Prefeitura
reconheceu (documento anexo) que o Poder Executivo está reconduzindo a
despesa com pessoal ao limite legal e que s
quadrimestres subsequentes:
Portanto, entendemos que à ressalva do controle interno
citada já está devidamente cumprida pelo município pois
está comprovado no Relatório de Gestão Fiscal apresentado
ao TCE/MO em 30/04/2014, ou seja, O município adotou
medidas de controle imediatamente e que lá apresentaram
resultados positivos no Relatório de Gestã
À Ressalva citada no exercício de 2013 pelo controle
interno, poderia ter sído apresentada no Relatório de
Controle Interno no exercício de 201 fe não
ad
Ls
e
antecipadamente no Relatório de Controle Interno do
exercício de 2013, levando em consideração que o
município tem como prazo legal para enquadras o índice de
gastos com pessoal e encargos sociais até 31/08/2014"
(orifou-se)
Ez Não obstante isso, há que se ponderar que o Signatário foi
diligente e prudente, desde que assumiu o Governo do Município de Cabeceira
Grande, em janeiro de 2013, não podendo ser responsável, indeliberadamente, pelo
aumento da despesa com pessoal, porquanto o que houve, na verdade, foi uma
queda substancial da arrecadação que, como se sabe, tem reflexos sobre o aumento
da despesa com pessoal. E que os limites de gastos com pessoal, instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, se vinculam à Receita Corrente Liquida - RCL, numa
relação inversamente proporcional, isto é, se a receita diminui o índice de gastos
com pessoal aumenta.
13. É certo, por outro lado, que este Signatário se viu na
obrigação de nomear e dar posse a muitos servidores efetivos, após a liberação do
certame pelo Tribunal de Contas (o concurso estava suspenso desde 2012), o que
ocorreu precisamente entre setembro a dezembro de 2013, diante de determinação
do Ministério Público para substituir contratados por efetivos e, esse fato, também
contribuiu para o incremento da despesa com pessoal, porquanto fora justamente
no segundo semestre de 2013.
14, Conquanto tudo isso, com bastante austeridade, O
Município eliminou praticamente o percentual excedente já no primeiro
quadrimestre de 2014 e certamente o será eliminado em agosto de 2014
15. Excelência, repisese, a própria Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece prazo razoável para recondução aos límites por ela impostas, com
eliminação do percentual excedente em dois momentos (pelo menos um terco do
excedente no primeiro quadrimestre seguinte) e o restante no segundo
quadrimestre, tendo, assim, o poder que extrapolou o limite o prazo de 8 meses.
Veja-se a clareza hialina da cabeça do artigo 23 da LRF in verbis:
“Art. 23. Se a despesa total com pe ão
reterído no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
. a
> d )
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22 í
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos $$ 3ºe £ do art. 169 da Constituição. ” (grifou-
se)
16. As penalidades ocorrem no caso de não se alcancar à
recondução aos limites legais, à teor do d isposto no parágrafo 3º do artigo 23 da
LRF. Veja-se:
Art. 23. (00)
9 3 Não alcancada à redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
[ - receber transferências 1 oluntárias;
a SO TMtuttalias;
Il - obter garantia, direta ou indíreta, de outro ente:
CARR E A direta, de outro ente;
HI - contratar operações e crédito, ressalvadas as destinadas
ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à
- 7 px
redução das despesas com pessoal, "(orifou-se)
17. Assim, o Signatário não pode, jamais, ser penalizado com à
rejeição das contas pelo simples fato de estar albergado pelo prazo legal em questão.
Se isso ocorresse, a penalização, haveria lamentável violação, às escancaras, aos
Prímados da Legalidade, Seguranca
do Devido Processo Lecal da
Razoabilidade e Proporcionalidade etc.
18. Demais disso, Excelência, detectase do relatório técnico
em debate, que o Município de Cabeceira Grande dedicou absoluto controle,
rudênci. dado relativos às contas do exercício financeiro de
19, Lado outro, pedimos vênia, respeitosamente, a Vossa
Excelência, inclusive em homenagem ao Primado da Eventualidade - embora se sabe
que essa Corte de Contas ainda não adota esse posicionamento -, para suscitar aqui
um debate que tem ganhado, cada vez mais, contornos sólidos na literatura jurídica,
inclusive na jurisprudência, e, bem por isso, a tese vem assumindo estatura e
relevante envergadura que é à questão do conceito e abrangência da expressão
DESPESA TOTAL COM PESSOAL,
20. Nesse ponto, é certo que o cálculo abrange a despesa do
ENTE FEDERADO, posto que o conceito de DESPESA TOTAL COM
PESSOAL é claro na Lei de Responsabilidade Fiscal, precisamente no artigo 18 ín
verbis:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como DESPESA TOTAL COM PESSOAL: O SOMATÓRIO
DOS GASTOS DO ENTE DA FEDERAÇÃO com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais é contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência,” (grifou-se)
FAIA Está claro, pois, que o conceito de despesa total com
pessoal se refere ao ente da federação e não a um poder ou órgão isolado. Portanto
o limite prudencial do Município corresponde a 95% de 60%, que equivale a 57%
e o limite legal do ente municipal é 60%.
22. Por óbvio, se esse limite for efetivamente superado, deverá
se apurar qual dos Poderes deu causa a esse fato, aí sim fazendo os cálculos
setoriais e específicos.
f / mae
(br
go
"nagaai?
23. Bem por isso, o parágrafo único do artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal foi claro ao penalizar somente aquele poder que extrapolar
o limite. Veja-se a redação:
“Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:” (grifou-se)
24. Corroborando desse mesmo entendimento, Flávio C. de
Toledo Jr. E Sérgio Ciqueira Rossi, in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada
Artigo por Artigo), assim reverberam:
“No parágrafo único, a Lei Complementar nº 101 institui um
freio de cautela, prudencial, equivalente a 95% dos limites
máximos dispostos nos arts. 19 e 20 da lei. Diz-se que o sinal
amarelo acende quando todo o Município estiver
despendendo com pessoal mais que 57% da receita corrente
líquida (95% x 60%). Nessa hipótese, se o Poder Executivo
estiver gastando mais que 51,30% (95% x 54%), ou o
Legislativo mais que 5,7% (95% x 69%), ou, se for o caso, 95%
de menor taxa derivada da Emenda Constitucional nº 25,
então, Executivo ou Legislativo, ou mesmo ambos, estarão
impedidos de aumentar a despesa de pessoal, o que abrange as
cinco situações adiante discriminadas:
(545)
Interessante observar, essas demandas do limite prudencial só
se impõem quando a despesa de pessoal de todo o Município
superar 95% do limite máximo (57% da receita corrent
que tenha ultrapassado o parâmetro da prudência. Se for esse
o caso do Executivo, as limitações serão adotadas, também,
pelas autarquias, fundações e empresas dependentes. Atingida
a barreira prudencial, o legislador quis que o gasto de pessoal
pare de crescer, seja contido; superado o limite máximo, deve
haver o corte” (grifou-se)
MARA My,
10
ENG,
Ig qua
t2
o,
q
vara?
25. Esposando-se esse entendimento. temos que o Município
ultrapassou o limite legal em dezembro de 2013 em 0,37%, sendo que a despesa
total com pessoal restou postada em 60,37%, tendo sido, por sinal, o Poder
Executivo o órgão que contribuiu para o extrapolamento, que, em tese, sofreria
restrições ao final. Nesse caso, esse excedente, 0,37%, deve ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço (0,12%) no primeiro
quadrimestre, neste caso abril de 2014. Sob essa perspectiva, 0 Município já se
reconduziu ao limite legal de pronto em abril de 2014, pois eliminou integralmente
o excedente, conquanto sua despesa total com pessoal restou fixada, em abril, em
56,41%. Por certo, ainda, nesse cenário, restaria pendente o cumprimento do limite
prudencial do Município, estabelecido, em 57%, o que poderia ser alcançado ao
final do prazo original, em agosto de 2014
26. Por todo o expendido, é medida de justiça e afeiçoada aos
princípios constitucionais da Administração Pública, que o Tribunal de Contas
reveja esse posicionamento e desconsidere o apontamento em deslinde fixado no
relatório técnico em debate, em prestígio dos primados da Legalidade, Segurança
Jurídica e Razoabilidade, uma vez que O signatário poderia ser penalizado,
indevidamente, com a severa sanção de rejeição das contas e as repercussões dela
advindas, estando ele albergado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
HH. DA RECOMENDAÇÃO SOBRE LIMITE
EXCESSIVO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR
2d» Com pertinência a essa recomendação que não ganhou
contornos de irregularidade no apontamento do relatório técnico, há que se notar,
de plano, que do percentual autorizado na lei (40%), toi etetivamente utilizado
jara suplementação orçamentária o percentual de 33,22%, À do importe de
R$ 9.360.000,00 % Of ara abertura de créditos
adicionais suplementares, o montante de R$ 7.776.031,71, que corresponde à
33,22% do O to, se mostrando percentual razoável e equilibrado tendo
fá
amento
remanescído saldo de R$ 1.583.968,29. Demais disso, cumpre prestar, Excelência,
TE let ttApã 4
Os seguintes esclarecimentos:
a) O orçamento executado no exercício financeiro de 2013 foi
elaborado pela gestão anterior e houve a necessidade de abertura
de créditos suplementares para reforçar as ações e os programas
previstos na LOA, ou seja, os créditos aprovados anteriormente
eram insuficientes para concretizar as ações de cada programa
previsto no Orçamento. Diante desta situação, foi necessário
solicitar ao Legislativo autorização para remanejar saldos entre as
dotações previstas no orçamento para que pudéssemos concretizar
os objetivos previstos dentro de cada ação governamental;
3) Entendemos que este remanejamento entre as dotações
orçamentárias não causou nenhum desvirtuamento do
orçamento-programa, e sim, um incremento de recursos para
concretizar aquelas ações previstas por outra gestão municipal;
c) O percentual superior a 30% (trinta por cento), neste caso
precisamente o limite autorizado foi de 40% (quarenta por cento)
e o limite efetivamente utilizado foi de 33,22%, tendo se mostrado
necessário para que esta gestão pudesse ofertar e implementar
melhorias nos serviços públicos de forma eficiente e eficaz para a
população do Município de Cabeceira Grande, concretizando
assim cada ação prevista naquele orçamento-programa;
d) Consideramos que o Planejamento é fundamental no
sucesso da execução orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial do município, e diante desta consciência estamos no
exercício de 2014 trabalhando com uma autorização legal de 25%,
abaixo do patamar de 30%, para O remanejamento das dotações
orçamentárias, comprovando assim que este Município está
gradativamente aperfeiçoando seus instrumentos de planejamento
para uma gestão eficiente e eficaz;
e) Estamos atentos quanto à observância dos ditames
constitucionais para elaboração da proposta orçamentária, com
objetivo de elaborar uma proposta orçamentária que reflita a
realidade municipal e consequentemente limite a margem de
autorização dos créditos suplementares;
f) Esclarecemos que observamos atentamente todas as
recomendações e observações elencadas pela equipe técnica do
lribunal em (Fls. 10), com a finalidade de implantar os
respectivos procedimentos que contribuirão para uma gestão
CRS
s bis”
4);
-
maça
Ni “
MUNica,
3 GSuog
yo qu?
eficiente do orçamento-programa, obedecendo rigorosamente os
ditames constitucionais.
IV. DO PEDIDO
28. Ex positis, requer a Vossa Excelência sejam juleados
improcedentes os anon tamentos negativos constantes do relatório técnico rostado
Insignificância.
29. Instruem a presente petição os seguintes documentos:
a) Documento Ol: Documentos pessoais do Signatário; e
b) Documento 02: Ofício/SCI/CONT. n.º 26/2014, do
Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Cabeceira
Grande.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cabeceira Grande (MG), 6 de agosto de 2014,
LC
£ |
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito de Cabeceira Grande
o uno
é 82º
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DE :
ESTADO DE MINAS GERAIS avo?
Paran
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECERNº Q30O 2015
PARECER PRÉVIO Nº 912447 Á PRESTAÇÃO DE COGAMAS BED i
EXERCÍCIO DE 2013. [PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS |FOLHAS JT soBONº QIJG.
RELATOR: VALÉRIO CIPÓ ÁS LG: 2). HORAS.
CAB. GRANDE-MG. LUI OS po!
Em sessão realizada no dia 4 de novembro de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de
RELATÓRIO
Minas Gerais emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2013.
Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o parecer prévio foi
distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do artigo 194 do mesmo
Diploma Legal.
O prefeito, senhor Odilon de Oliveira e Silva, foi notificado para oferecer defesa, e se
manifestou através do Ofício Gabin n.º 64/2015, concordando com o parecer e
encaminhando a defesa protocolizada junto ao Tribunal de Contas a respeito dos
apontamentos então efetuados pela unidade técnica daquela Corte.
Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Conselheiro Gilberto Diniz,
concluiu pela aprovação das contas do Prefeito Odilon de Oliveira e Silva referentes ao
exercício de 2013, ficando o acórdão assim ementado:
“EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS — EXECUTIVO MUNICIPAL
- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E
PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
1
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com
fulcro no inciso 1, art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008, c/c inciso
IL art. 240 da Resolução TC n. 12/2008, com as observações e
recomendações constantes da fundamentação. 2) Determina-se o
arquivamento dos autos após cumpridas as disposições regimentais e
findos os procedimentos previstos. 3) Decisão unânime. ”
O parecer destaca que os gastos com serviços de saúde atingiram o patamar de 18,69%,
enquanto as despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino totalizaram
27,02%, valores superiores aos mínimos constitucionais.
Também restou aferido que não foi extrapolado o limite constitucional para transferências
ao Poder Legislativo, no montante de 7% da receita prevista no artigo 29-A da Constituição
da República.
Relativamente à despesa de pessoal, o TCEMG verificou que o índice apurado em 2013 foi
de R$ 56,41%, mas que foi reduzido para 54,59% no primeiro quadrimestre de 2014,
cumprindo, assim, o disposto no artigo 23 da Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O Conselheiro Relator observou que em 31 de agosto de 2014, através de dados do
SIAF/LRF, o índice de despesa de pessoal do Poder Executivo havia sido reduzido para
52,07%, abaixo, portanto, do teto de 54%.
Muito embora o parecer prévio tenha sido pela aprovação das contas, o Conselheiro Diniz
chamou a atenção para a deficiência no planejamento orçamentário no tocante aos valores
concedidos para a abertura de créditos suplementares, destacando:
“Nesse contexto, a fixação na LOA de margem de realocação da
ordem de 40% dos créditos autorizados no orçamento é forte
indicativo de deficiente planejamento governamental empreendido
2
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE mm É
ESTADO DE MINAS GERAIS rode
pelo chefe do Poder Executivo de Cabeceira Grande, a quem incumbe,
por meio dó plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias,
compatibilizar adequadamente as metas fisicas e financeiras para a
correta elaboração da lei de meios. Assim, recomendo ao chefe do
Poder Executivo adequado planejamento por ocasião da elaboração
da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma
mais adequada a realidade municipal, compatíveis com as
perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no
exercício financeiro de sua respectiva execução. ”
Essa questão tem sido reiterada e insistentemente destacada pelo Tribunal de Contas do
Estado, mas ainda continuam sendo abertos créditos adicionais acima dos valores que
poderiam ser considerados razoáveis e que não afetariam a programação orçamentária
veiculada na lei.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluo pela aprovação do Parecer Prévio n.º 912447, exarado pelo E.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pela aprovação das
contas do Senhor Odilon de Oliveira e Silva, prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao
exercício de 2013, tudo na conformidade do projeto de decreto legislativo adiante
apresentado.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2015.
“
READOR VALÉRIO CIPÓ
Relator
3
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara ft cmegmegovbr ou camara.cabec(muol.com.br
CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
ESPACHO
Aprevado ( ><) ( Do vs dó relator
por (0.2) votos favoráveis (CY) veios cantrários
e («o O) abstenções.
Sala das ad A Abi ODS eaa)2p Li
e aliddo E alisa Lira
PRESIDENTE DA COMISSÃO
MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE -MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Dou por conciuso, nesta (s) Comissão (503) a
tramitação do presente Processo Legislativo. Nos
termos regimentais oncaminho os autos à Mesa,
arm cmistm ALI CS Do In AS
A ETDUNTE DA
E
É quo)
«à
vo 30
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ra:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º ( Á é 12015
Aprova as contas do Prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2013, nos
termos do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE (MG),no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea “b”,
Ni do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga g seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito de Cabeceira Grande.
referentes ao exercício de 2013, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo n.º 912447.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de maio de 2015.
ADOR e ud CIPÓ
Relator
4
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camarafa cmcg me. govbr ou camara.cabec(muol.com.br
CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
pESPACHO
Sa pus
votos favoráveis, ( OO | votos contrários, & (00)
abstenções. |
[posa — [20.42
(Caio À
sh DESPACHO
ado discussão por, (O)
Aprovado em
votos favoráveis, ( 2,0 yvotos contrários, e (00)
abstenções. em
25120000 told
PRESIDEN CÂMARA
RAR
EJA ve
74
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É gs?
ESTADO DE MINAS GERAIS |
OF/GAB/ Nº 031/2015.
Cabeceira Grande (MG), 01 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, cópia do
Decreto Legislativo nº 020/2015, que aprova as contas do Prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos do parecer prévio nº912447, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores
presentes às reuniões que deliberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das atas
das respectivas reuniões.
Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias 18 e 25 de junho de
2015, às 18hs, no curso das 16º e 17º reunião ordinária, tendo sido aprovado pelo
processo de votação nominal, nos dois turnos.
Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte,
aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
e
MES fã Em aí
VEREADOR EDÍLSON MARIANO
Presidente
Ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Sebastião Helvécio Ramos de Castro
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
CEP: 30.380-435 - Belo Horizonte/MG.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou camara.cabecQuol. com.br
Pátio 4
A) 4 o
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. qo?
ESTADO DE MINAS GERAIS gr
DECRETO LEGISLATIVO Nº 020, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Aprova as contas do Prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2013,
nos termos do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE (MG),no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX,
alínea “b”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta € ele,
em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2013, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº 912447.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Cabeceira Grande (MG), 29 de Maio de 2015.
PT o
a maio
Pos
VEREADOR EDÍLSON MARIANO
Presidente
VEREADORA j Dada ORNELAS.
|º Secretária
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou camara.cabec(duol.com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 5º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2015.====.
PRESIDÊNCIA: Vereador Edílson Mariano - Presidente. HORÁRIO: 18 horas e 15
minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença dos Vereadores:
Edilson Mariano, Eliezer Cruz, Maria Valdiza, André Batista, Darlei Silva, Valério
Cipó. Ausente os vereadores: Julbertina Ornelas, Daisy Ferreira Netto e Irmão
Valdete. Em seguida foi feita a leitura do texto bíblico em Isaias 55:6-9. 1º PARTE:
Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos
termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e
COMUNICAÇÕES: Ofício nº56/2015 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania, convidando para a caminhada em comemoração ao Dia Nacional
de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra crianças e adolescentes
comemorado no dia 18 de maio, a realizar-se no dia 19/05, às 8 horas com saída em
frene ao CRAS. Oficio 121/2015. da 2º Promotoria de Justiça de Unaí, comunicando
que a Dra. Carolina Cerigatto assumiu a 2* Promotoria com atribuições nas áreas de
Defesa ao Meio Ambiente, Defesa do Patrimônio Público, Defesa do Patrimônio
Cultural, Defesa do Consumidor, Tutela das Fundações e Processos relativos a ações
penais de crimes dolosos contra a vida. Comunicado do MEC, informando a liberação
de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do FNDE, no
valor de R$27.464,94 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e
noventa e quatro centavos). Ofício/Gabin nº80/2015, do Prefeito Municipal,
encaminhando o Balancete Contábil consolidado da Prefeitura, Câmara, Prevcab e
Fundo Municipal de Saúde, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2015. Não
houve APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES. PRONUNCIAMENTOS: O
Senhor Presidente falou que na última sexta feira, estava no velório do rapaz daqui que
morreu em Brasília e que pediram pra ele arrumar uma enfermeira pra medir a pressão
de alguns familiares que estavam se sentindo mal. Mas ele havia ido ao posto de saúde
e estava fechado e não havia ninguém da saúde lá. Foi informado que o posto estava
sendo detetizado e os servidores haviam recebido folga. Então ele havia tentado falar
com a secretária de saúde e não havia conseguido e as pessoas que trabalhavam no
posto que ele tinha telefone também não atenderam. Por isso havia ligado para o dr.
Dailton pra que ele tomasse providências e felizmente havia conseguido a enfermeira
Luiza, para atender a família. Falou também sobre uma senhora que estava gestante
com gravidez de risco e que estaria sendo levada pelo carro do CRAS, porque o posto
estava fechado, mas que o Télio motorista, estava chegando e a levou para Unaí e
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felizmente foi atendida e passava bem. Falou que a área da Saúde era a que as pessoas
mais precisavam e infelizmente não escolhiam a hora de adoecer. Por isso tinham que
estar sempre a disposição. Gostaria que a Secretária de Saúde esclarecesse aquele
episódio. O Vereador Eliezer Cruz disse que foi ao Posto de Saúde de Palmital e
encontrou o guarda e perguntou porque estava fechado e foj informado que o posto de
saúde havia sido detetizado também. E no seu entendimento também devia ter alguém
de plantão pra atender a população. Falou também sobre os carros da saúde, que
estavam quebrados e precisavam tomar providências, pois tinham que atender a
população. A Vereadora Maria Valdiza disse que ainda que fosse feita a detetização
teriam que ter deixado aviso onde as pessoas poderiam procurar em caso de
necessidade. Disse que iria conversar com a Secretária de Saúde e ver o que tinha
acontecido. O Senhor Presidente pediu que a vereadora conversasse com a senhora
Bernadete sobre o assunto e qual seria a solução a ser tomada para que não
acontecesse novamente. Na 2º PARTE: O Senhor Presidente concedeu a palavra à
senhora 2º Secretaria para a leitura da ementa do Projeto de Decreto Legislativo
nº02/2015 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova as
contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo n.º912
447. Efetuada a leitura foi submetido a 1º turno de discussão. Ocasião em que o
Senhor Presidente esclareceu que a princípio, o Tribunal contas havia aprovado as
contas com ressalva, tendo em vista que o município havia ultrapassado o limite de
pagamento com pessoal, mas que o prefeito em momento oportuno havia apresentado
a defesa junto ao tribunal e havia conseguido sanar a ressalva, pois houve redução de
gastos com a folha de pagamento, conforme determina a LRF. O Senhor Presidente
esclareceu também que sempre era votado pelo processo de votação secreta, mas que
haviam alterado o Regimento Interno e que agora seria votação nominal. Encerrada a
discussão foi submetido a 1º turno de votação o Projeto de Legislativo n.º 02/2015,
pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado por cinco votos favoráveis,
nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida a Senhora 2º Secretária procedeu à
leitura da Indicação nº0 16/2015, de autoria do Vereador Irmão Valdete, que solicita ao
Prefeito Municipal providências junto a CEMIG para que seja feito a extensão da
rede de energia elétrica na Rua Francisco Alves da Mata no Bairro Santana, na Sede
do Município. Efetuada a leitura foi submetida a turno único de discussão. Ocasião em
que o vereador Edílson Mariano, disse que aquela reivindicação já havia sido
apresentada pelo ex-vereador Uilsinho Gomes, mas que não foi atendida. O Vereador
Eliezer Cruz comentou que em 2013 foi feito aquela indicação pelo vereador André
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Batista, mas que também não foi atendida. Falou que Os pedidos dos vereadores
raramente eram atendidos. Encerrada a discussão foi submetida a tumo único de
votação a Indicação nº016/2015, tendo sido aprovada por cinco votos favoráveis,
nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Presidente transferiu a direção dos
trabalhos ao Senhor Vice-Presidente para discussão € votação de matéria de sua
autoria. Assumindo o Senhor Vice-Presidente concedeu a palavra ao Vereador Edilson
Mariano para leitura da Indicação 017/2015, de sua autoria, que indica ao Prefeito
Municipal a limpeza da área próxima ao SANECAB, onde estão depositadas as
manilhas na sede do Município de Cabeceira Grande-MG. Efetuada a leitura foi
submetida a turno único de discussão a Indicação 017/2015. Ocasião em que O autor
esclareceu os motivos da apresentação da indicação. Encerrada a discussão foi
submetida a turno único de votação, tendo sido aprovada por cinco votos favoráveis,
nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Vice-Presidente retornou à direção dos
trabalhos ao Senhor Presidente. Na 3º PARTE: PRONUNCIAMENTOS: O
Vereador André Batista, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira €
Orçamentária convidou os vereadores e à população para à audiência pública do
Projeto de Lei nº08/2015, de autoria do Poder Executivo, que estabelece as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária anual do exercício financeiro de 2016, e dá
outras providências, à realizar-se no dia 01/06/2015, ás 19 horas na sede da Câmara. O
Senhor Presidente falou da importância da participação nas audiências públicas. O
Vereador Eliezer Cruz falou que o poste continuava caído na rua em Palmital de
Minas. A Vereadora Maria Valdiza disse que na manhã do dia seguinte iria à
Subprefeitura para tratar de vários assuntos inclusive aquele dos postes caídos. O
Vereador Darlei Silva pediu que a Vereadora aproveitasse que jáia a Subprefeitura c
pedisse pra arrumar à iluminação da Rua Manoel Alves da Mata (parte final). O
Senhor Presidente anunciou a ordem do dia da 17 Reunião Ordinária,
compreendendo: A) Discussão e votação do Parecer Prévio n.º912447, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, exercício 2013, na forma do Projeto de Decreto
Legislativo nº002/2015. da Comissão de Fiscalização Financeira € Orçamentária.
QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença dos Vereadores: Edilson
Mariano, Eliezer Cruz, Maria Valdiza, André Batista, Darlei Silva, Valério Cipó.
Ausente os vereadores: J ulbertina Ornelas, Daisy Ferreira Netto e Irmão Valdete. Nada
mais havendo a ser tratado O senhor Presidente agradeceu a presença de todos e
determinou que se lavrasse a presente ata, ===========msses=
Vereador Edílson Mariano - Presidente ga
Vereadora Maria Valdiza - 2º Secretária
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LISTA DE PRESENÇA
DÉCIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Edilson Mariano — Presidente - MPM
Vereador Eliezer Cruz - Vice-Presidente - MPM
Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária - UFT
Vereadora Maria Valdiza — 2” Secretária - UFT
Vereador André Batista - UFT
Vereadora Daisy Ferreira Netto - MPM
- Vereador Darlei Silva - UFT
Vereador Irmão Valdete - UFT rito, | j
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CABECEIRA GRANDE (MG), 18 DE MAIO DE 2015. EA
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ATA DA DÉCIMA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DA S* LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2015.====,
PRESIDÊNCIA: Vereador Edílson Mariano - Presidente. HORÁRIO: 18 horas e 12
minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores
Vereadores. Em seguida foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 37;1-5. 1º
PARTE: Foi lida pela senhora 1º Secretária a ata da 1º Reunião Especial, tendo sido
considerada aprovada pelo Senhor Presidente. Em seguida foi procedida à leitura da
ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo
Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES: Convite da
EMATER-MG e parceiros, para o 1º workshop de tecnologias ambientais sustentáveis
a realizar-se no dia 03 de junho de 2015, no auditório do parque de exposições de
Unaí-MG., das 9 às 14 horas. Ofício Gabin nº86/2015 do Prefeito Municipal,
comunicando que encaminhou a Indicação nº015/2015, ao Diretor do SANECAB para
providências. Ofício Gabin nº084/2015, do do Prefeito Municipal, em resposta as
Indicações nºs 13 e 14/2015. Ofício Gabin nº086/2015, do Prefeito Municipal,
encaminhando o Balancete Contábil consolidado da Prefeitura, Câmara, Prevcab e
Fundo Municipal de Saúde, relativo aos meses de março e abril de 2015. Na
APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES, O senhor Presidente apresentou o Projeto
de Resolução nº04/2015 de autoria da Mesa Diretora e o Projeto de Lei nº012/2015.
PRONUNCIAMENTOS: A Vereadora Daisy Ferreira Netto, justificou a sua ausência
às reuniões do dia 25/05, entregando o atestado médico. O Vereador Eliezer Cruz
parabenizou a Vereadora Maria Valdiza, pelo empenho que ela teve para resolver o
problema com os postes que estavam caídos no canteiro pondo as pessoas em risco. O
Vereador Irmão Valdete, disse que queria justificar sua falta na reunião passada,
dizendo que havia passado mal, e que tinha indo no hospital no domingo às 22 horas e
saiu às 04 horas da manhã de segunda feira. Parabenizou o Prefeito pelo empenho na
emenda dos campos sintéticos, que ele e o professor Eldson e Weliton Gasolina
conseguiram através do Deputado Aelton Freitas. E que agora já estava sendo feita a
licitação da obra no dia 08 de junho e já tinha o local pra instalar os campos na sede no
Município será na Rua Eduardo Lucas — Centro. E em Palmital será na Rua Alpino de
Matos, esquina com a Rua Bela Vista. O valor que conseguido com o Deputado foi R$
243.750,00 a contrapartida do Município será de R$ 107.619,82 no total de R$
351.369,82. Com certeza vai beneficiar a comunidade, tirando muitos jovens da rua e
proporcionando lazer para as pessoas que gostavam de jogar. Falou sobre o torneio
com os veteranos e os vereadores. O Vereador André Batista, falou sobre os dois
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campos de futebol que era muito esperado pela população de Palmital e de Cabeceira
Grande. Falou também que esteve na prefeitura e que já estava em andamento a
licitação do asfalto. Que vai ser asfaltada três ruas no Bairro Santana. Disse que a
empresa que ganhou a licitação foi uma empresa de Valparaíso, e já ia iniciar as obras
na próxima semana. Esclareceu também que brigaram-e questionaram e enfim a
licitação saiu. Vão fazer o recapeamento daquele trecho da entrada de Palmital
contornando. a praça e voltando e o tampa buraco será feita pelos funcionários para
prefeitura, primeiro vai ser feito o tampa buraco depois o recapeamento daquela área,
então mais duas noticias boas para Palmital e Cabeceira. A Vereadora Maria Valdiza
disse que graças a Deus mais um problema foi resolvido. Mas que não havia
encontrado a Secretaria de Saúde para poder trazer a resposta que havia prometido. A
Vereadora Julbertina Ornelas comunicou aos colegas vereadores que conversou com a
servidora Marlene e que ela pediu para avisar os vereadores que o pagamento do
decimo terceiro referente a 2013 sairia até o dia 29/05. O Senhor Presidente falou que
o vereador Eliezer tocou no assunto sobre os postes de Palmital e parabenizou a
Vereadora Maria Valdiza, mas que não poderiam se esquecer do mérito da cobrança
do Vereador André Batista. A vereadora Maria Valdiza falou que sugeriu a
administração, fazerem manutenção nos postes porque achava que aqueles postes
desde que foram colocados. nunca houve manutenção e também fazer uma base de
concreto no pé do poste porque evitava a ferrugem. O Senhor Presidente esclareceu
aos vereadores e a população sobre o que foi tratado com o secretário Osório Geraldo,
na reunião especial dia 18/05. Em seguida o Senhor Presidente concedeu a palavra à
senhora Liliane de Fátima dias Serafim, Diretora Presidente do Instituto de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande- PREVCAB, pelo prazo
regimental, para esclarecimentos sobre a prestação de contas do exercício de 2014,
conforme legislação vigente. A Diretora apresentou a prestação de contas da autarquia
e esclareceu as dúvidas dos vereadores. Na 2* PARTE: O Senhor Presidente concedeu
a palavra à senhora 1º Secretaria para a leitura da ementa do Projeto de Decreto
Legislativo nº02/2015 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que
aprova as contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013,
nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
processo n.º912 447. Efetuada a leitura foi submetido a 2º turno de discussão. Ocasião
em que o vereador Valério Cipó falou que foi o relator do parecer prévio, por isso
havia sido favorável pela aprovação de conta do Senhor Odilon de Oliveira e Silva
Prefeito Municipal de acordo com o parecer do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Senhor Presidente esclareceu sobre o projeto, dizendo que o município ultrapassou os
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE |
ESTADO DE MINAS GERAIS
lis com as despesas de pessoal, mas que o prefeito havia tomado providências para
reduzir as despesas de acordo com a LRF. por aquele motivo, apesar da ressalva, as
contas estavam sendo aprovadas. Disse também que houve alertas do Tribunal com
relação a autorização de abertura de crédito suplementares no orçamento. O Vereador
Darlei Silva falou que quando aprovaram a abertura de crédito no final do ano, a
informação que chegou até os vereadores era que se não liberassem não tinham como
pagar o salário dos servidores no final do ano. Mas que os servidores não tinham culpa
da má gestão do prefeito. A Vereadora Julbertina Ornelas disse que sempre o Tribunal
tem alertado para terem cuidado com a liberação de abertura de crédito. Pois a
responsabilidade era também dos vereadores que autorizou. Encerrada a discussão foi
submetido a 2º turno de votação o Projeto de Legislativo n.º 02/2015, pelo processo de
votação nominal, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Na 3º PARTE: PRONUNCIAMENTOS: O Vereador André
Batista, falou que a Prefeitura Municipal em parceira com a Emater- MG realizou no
dia 24/05 a revitalização da Feira Livre de Palmital de Minas. Parabenizou a Prefeitura
a Emater e aos feirantes que apesar de todas as dificuldades que eles enfrentaram eles
conseguiram vencer e tem seu lugar próprio agora. O Vereador André Batista,
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, convidou a
população para a audiência pública sobre o projeto de lei das diretrizes para elaboração
do orçamento de 2016, a realizar-se no dia 01 de junho de 2015 as 19 horas na sede da
Câmara Municipal, logo após a reunião ordinária. Disse que era muito importante a
participação da população. O Presidente falou que a feira de Cabeceira Grande que já
foi inaugurada, estava indo muito bem, que as pessoas estavam trazendo suas coisas €
produtos que estavam vendendo bem e esperava que em Palmital fosse assim também.
Falou sobre o projeto que criou o SIM que era um Selo de Inspeção Municipal. Disse
que o projeto foi aprovado, sancionado e virou lei, mas que a prefeitura até o momento
não havia tomado providências para executar aquela lei. Observou que na feira
vendiam leite cru, frango abatido, queijo e sem nenhum selo de inspeção dos produtos
e que poderia acontecer uma fiscalização ou alguma denúncia que poderia ocasionar
uma multa para o produtor ou a prefeitura. O Vereador Eliezer Cruz disse que estava
esperando trazer a nova planilha dos lotes, conforme ficou combinado com o assessor
do Prefeito. O Presidente falou sobre o convite da Emater dizendo que era bom os
vereadores e produtores rurais, prefeitos, participar que era muito importante, porque
no momento na crise de agua, que vão falar sobre como economizar agua, falou
também que a Câmara adquiriu dois microfones sem fio para uso na tribuna. O
vereador André Batista falou sobre o Projeto de Lei nº 10 de 2015 referente ao plantão
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 9º *
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das farmácias. Disse queria saber se foi comunicado aos donos das farmácias e se ele
tiveram a oportunidade de estar discutindo qual o ponto de vista deles? O Senhor
Presidente falou que entendia a posição do colega. mas que os vereadores: Eliezer,
Valério e Darlei já tinham conversado com os donos das farmácias. O vereador André
Batista falou que concordava com o projeto porque era um beneficio para a população,
mas no seu entendimento precisava fazer um ofício comunicando os donos das
farmácias do projeto e convidando eles para discutir com os vereadores. O vereador
Darlei Silva falou que levou uma cópia para o Anísio, uma para a Vilma. O vereador
André Batista falou que concordava que o projeto era um pouco polêmico e deveria
trazer o Prefeito para participar também para ele ficar por dentro do que estava
acontecendo. O vereador Eliezer Cruz falou que na farmácia da Vilma já atende
quando solicitado. A vereadora Jubertinha Ornelas, disse que é simplesmente saber
qual farmácia está de plantão, para a população ficar sabendo qual farmácia está de
plantão aquele dia, não precisa exatamente a farmácia ficar aberta aquele dia a noite
toda. A vereadora Maria Valdiza disse que achava bom aquele projeto, que esperava
que os donos das farmácias não fossem contra. O Senhor Presidente comunicou que
não havia matéria para ser anunciada na ordem do dia da 18º Reunião Ordinária.
QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores
Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado o senhor Presidente agradeceu a
presença de todos e determinou que sé lavrasse a presente Ni. ent
Vereador Edílson Mariano - Presidente
Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária
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LISTA DE PRESENÇA
DÉCIMA SETIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE (MG).
Ed NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Edílson Mariano — Presidente - MPM
Vereador Eliezer Cruz - Vice-Presidente - MPM
Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária - UFT
Vereadora Maria Valdiza — 2º Secretária - | UFT
Vereador André Batista - UFT
Vereadora Daisy Ferreira Netto - MPM e St A Cs |
- Nereador Darlei Silva - UFT
Vereador Irmão Valdete - UFT
Vereador Valério Cipó - MPM
CABECEIRA GRANDE (MG), 25 DE MAIO DE 2015.
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