| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 912447 / 2015 |
| Date | 2015-03-30 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO Nº912.447, EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, EXERCÍCIO 2013. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 Ofício nº; 4890/2015 Processo nº: 912.447 Belo Horizonte, 24 de março de 2015. A(Ã) Sua Excelência o(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Câmara M. de Cao. Grande-MG Rua Trajano Caetano, 121 DESPACHO DE ora dE 38625-000 - Cabeceira Grande - MG (0) Recebido. (DS Murer dA (oq Distribua-se às Comissões Co Cab. Grandgs Pis TARA Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, dc a Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa € Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida é votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como à remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Respeitosamente, f Gabrielle Adelino Coordenadora As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do Relator. nos termos do disposto no art. 166. 83º da Res. 12/2008 e art. 26, $2º da Res. 10/2010. Acesse: br. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — ww GPM O PARECER DO COTROLE INTERNO APRESENTA RESSALVAS DEVIDO O PODER EXECUTIVO TER ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL DE 54% PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 04/05/2000. ESCLARECEMOS AO TCE/MG QUE TODOS ALERTAS RECEBIDOS DO TCE/MG VIA (DOC-DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS) FORAM DEVIDAMENTE REPASSADOS AO PREFEITO ATRAVÉS DE PROTOCOLO VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. O PREFEITO ATUAL JÁ ADOTOU TODAS AS MEDIDAS PARA RECONDUZIR AO LIMITE LEGAL NO EXERCÍCIO DE 2014. LR Página 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS Exercício: 2013 Processo Número: 912447 Município: CABECEIRA GRANDE Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do ar. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011. - | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) Odilon de Oliveira e Silva 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: Odilon de Oliveira e Silva 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: Agadoberto Souza dos Santos 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: Cássio Nilton de Sousa 1.4.1 - Parecer conclusivo do Controle Interno: Regularidade das contas com ressalva 2 - Consolidação das Contas: As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas. As contas da(s) Entidade(s) foram consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. A 2013 CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: Receita e Despesa Orçada: R$ 23.400.000,00 1 - DOS CREDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento Créditos Autorizados por Outras Leis Total de Créditos Autorizados (A) Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação Total de Créditos Suplementares Abertos (B) Créditos Suplementares irregulares (B - A) 1.2 - Créditos Especiais Total dos Créditos Autorizados (A) Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Especiais Abertos por Anulação Total de Créditos Especiais Abertos (B) Créditos Especiais irregulares (B - A) 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados Despesa Empenhada Despesa Excedente Obs: Os Créditos Autorizados referem-se ao valor orçado somado aos Créditos Adicionais Abertos, exceto por anulação. Análise suplementares, presumindo a falta de planejamento TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 912447 Il - Créditos Orçamentários e Adicionais R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ da procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. A Lei Orçamentária Anual referente ao exercicio de 2013 foi aprovada sob o nº 384 Kid / (3 Apurado 9.360.000,00 0,00 9.360.000,00 4.584.614,76 4.584.614,76 0,00 98.500,00 98.500,00 98.500,00 0,00 23.400.000,00 18.213.663,07 0,00 Análso NT anã De acordo com as informações apresentadas nos presentes autos, verificou-se a inserção da possibilidade, na lei orçamentária (e em outras leis), de realocação em mais de 30% (trinta por cento) dos créditos (autorizados) suplementares e que o seu elevado percentual, in casu 40%, aproximam-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos municipalidade. Tal pondo em risco OS segio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ” 05. Exercício: 2013 Processo Número: 912447 Município: CABECEIRA GRANDE pl Il - Repasse à Câmara Municipal //) 19/33 Arrecadação municipal do exercício anterior - receita base de cálculo (art.29-A, R$ 12,098.595,67 CR/88) . Valor Correspondente % ao Percentual R$ 846.901,56 Populacional Limite percentual devido conforme art. 29-A (CR/88) E | Percentual do Repasse 7% Valor do Repasse R$ 846.901,56 Valor Correspondente Percentual Excedente 0% ao Percentual R$ 0,00 Excedente O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição da República de 1988. Análise; IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Receita de Impostos e Transferências (art212-CR/88) R$ 13.052.864,73 Aplicação devida (art 212-CR/88) (25,00%) R$ 3.263.216,18 Aplicação Apresentada (27,02%) R$ 3.527.504,07 Aplicação Apurada IN 13/2008, IN 09/2011 e IN (27,02%) R$ 3.527.504,07 05/2012 Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (am. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,02 % da Receita Base de Cálculo, conforme anexo às fis. 24 | 39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2013 Município: CABECEIRA GRANDE V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Receita de Impostos e Transferências (inciso ll, 82º, art. 198, CR/88) R$ 13.052.864,73 Aplicação Devida - CF/88 c/c LC 141/2012 (15,00%) R$ 1.957.929,71 Aplicação Apresentada (18,69%) R$ 2.439.279,63 pm Apurada IN 19/2008, IN 01/2011 e IN (18,69%) R$ > 439.279,63 Foi aplicado o percentual de 1869 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o minimo exigido no inciso |ll, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000 c/c LC 141/2012, conforme anexo às fis. HO JH ” | Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior (caput do art. 25 da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS “é 0: Exercício: 2013 Gu Município: CABECEIRA GRANDE VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal ( fl) 46141) Percentuais Monetários de Aplicação A) Município Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (60,37%) R$ 10.486.667,17 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,37%) B) Executivo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,41%) R$ 9.798.700,21 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (2,41%) C) Legislativo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,96%) R$ 687.966,96 Permitido pela LC nº 101/2000 . (6,00%) Percentual Excedente (0,00%) Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alineas a e b, tendo sido aplicados 60,37% e 56,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. Já o poder Legislativo cumpriu o citado limite legal, tendo sido apurado o percentual de 3,96%. Análise: Cumpre-nos informar que, a despeito da determinação contida no art.23, caput da Lei 101/00 de que o "percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da CR', no primeiro quadrimestre do exercício de 2014, as Despesas do Município e do Poder Executivo de Cabeceira Grande foram reduzidas em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre como determina a Lei 101/00 , conforme demonstrado no Anexo do Siace-LRF anexado à fl.48. Entretanto, considerando informação de fl.04 " de que o Parecer do Controle Interno apresenta ressalvas devido o Poder Executivo ter ultrapassado o limite legal de 54% previsto na Lei Complementar nº101, de 04/05/2000. Esclarecemos ao TCE/MG que todos os alertas recebidos do TCE/MG via DOC foram devidamente repassados ao Prefeito através de protocolo via processo administartivo", faz-se necessária manifestação do Sr. Prefeito acerca desta informação. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ? o Mo, Exercicio: 2013 Processo Número; 912447 & Município: CABECEIRA GRANDE | VII - Conclusão da Análise “O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Il e an. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 60,37% e 56,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. FI. 99 Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCENMG. Outras observações: Pedido de recomendação Fl 0( Em relação à margem de autorização orçamentária dos créditos suplementares do Município de Cabeceira Grande : | a)Considerando percentual superior a 30% para a suplementação orçamentária, b)Considerando que tal percentual em nível tão elevado denota falta de planejamento, organização e controle na gestão dos recursos municipais; c)Considerando que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco Os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública; d)Considerando que o elevado percentual dos créditos suplementares autorizados no orçamento aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos, conduta essa vedada pelo inciso VII do art.167 da CR/88; ejJConsiderando que O instituto do planejamento é o instituto capaz, dentre outros, de possibilitar a implementação dos direitos constitucionais; e, finalmente, flConsiderando a própria competência desta Corte de Contas de acompanhar a utilização dos recursos públicos através da emissão de parecer prévio e dos instrumentos de planejamento orçamentários; Recomenda-se (dar ciência) à Administração Municipal à observância dos ditames constitucionais quanto à utilização do adequado planejamento | por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução para limitação real da margem de autorização dos créditos suplementares. Recomenda-se também, ao Poder Legislativo, que ao discutir os projetos de Lei Orçamentária atente para essa prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração significativa do Orçamento Municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2013 Processo Número: 9124473. Município: CABECEIRA GRANDE DCEM/ > 2CFM, em 45/ O | 041/7228 UM Bernadete Maria Silveira Cargo | TC: Analista de Controle Externo / 1560-9 To 4 Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE Lei Orçamentária Anual do Município Nº 384 Data da Lei: 12/12/2013 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2013 Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 23.400.000,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 23.519.754,46 Despesas Correntes 17.549.429,47 Receitas de Capital 2.542.083,10 Despesas de Capital 3.551.199,23 Dedução das Receitas (2.661.837,56) Reserva de Contingência 108.499,20 Reserva Orçamentária “do RPPS 2.190.872,10 ms 44 er (A CT e e e Total 23.400.000,00 Total 23.400.000,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 8º da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 40% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00 CS Considerações: A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 384 DE 12/12/2012, CONSIGNOU 30% (TRINTA POR CENTO), PARA ABERTURA DE CREDI- TOS ORÇAMENTÁRIOS, CONFORME COMPROVADO NO ART.8º DA CITADA LEI. É» LIMITE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS FIXADOS NO ART. 8º DA LEI Nº 384, DE 12/12/2012, FOI ALTERADO ATRAVÉS DA LEI Nº 418 DE 17/12/2013, PARA 40%. PORTANTO, ESCLARECEMOS QUE O LIMITE FOI TOTALMENTE SUFICIENTE PARA ACOBERTAR A ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES. Página 1 o GRAND! ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 418, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou nã Rede Mundial de Computadores (Intemet), na formasia Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. Altera a Lei n.º 384, de 12 de dezembro de 2012, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para O exercício de 2013". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 384. de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares. respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e desde que demonstrada. no decreto de abertura. a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2013, até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013: 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLINE Prefeito e = (o. lmedrda to Coamtros arri r athioreira Grande IMG) — CEP: 38625-000 GRAND! ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lein.º 418, de 17/12/2013) Consultor Jurídico. Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP. 38625-000 “=. = O O a a ua -- Ou “a. um ms - 00'000'04 ma o mam a cms Summ as ao É oedejop op ovdejnuy 00'000' 04 ELOS/OL/214 eW999H Ep Og NUS] SosiNISH op ajuos 00'00S'€ opdPJOp ap oBdejNnUy 00'00S'€ £ 1062/60/70 Bj1999H Ep oBÍBIUUapi SosinaISH Sp ajuoJ s N 0/9499 SIBIISASI SONPSIO 9/'VL9pBs'p ogdejop ap ogdejnuy |z'zze €6S £ 02/60/02 opdejOp ap oedejnuy 00'000'04 E 1002/20/88 opdeJop ep oedejnuy 00'Z0L €6S £ 1002/00/82 ogÍeJop ap ogdejNUy 00'000'€ E L0S/v0/S0 ogdejop ap opdejnuy 29'9r96EL É EL02/€0/06 ogdejop op opdejnuy z/'LZe' Lip €102/90/S0 ogÔdeJop op oBde|nuy c/'98/ 664 ELOC/90/21 oBdPJOp 9p oBÍeINUy 95'092'psz E103/20/L0 opdPIop ep ovdejnuy [42,2 894 ELOS/0L/Z) ogôejop op ovdejnuy 21'z06 L6Z'b EtOZ/2L/0€ ejo20H ep oBdedyyuap| SOS1NI9H 9p ajuos SaJejusua|dnS SoHpa:o 00'005'86 :PUOS 00'000'S€ EL0S/60/L so0v 00'000'0% ELOCS/CL/ZL Ly 00'000'0y ELOS/0 4/04 clp 00'00S'€ €103/80/8€ vor JOJEA Bjeg 5 N 197 L0-90-81 - PLOC/S0/20 3aANvHO vHIadagVvo : oldiduNIN ELOZ : OlIDIDIGXI JOUSJUB OID1D49X9 OP SIBIDOdSI SOHP91D 9 SOLBUIPJOBIXI “sipiD9dsI 'SoJejuaua|dns Sopa. “SIa7 ap oJpend SIBI9L) SPUIN sp opeIsa op sejuog ap gunau 1 OlIIDIGXO OU sousoqea: souajue OlDIDI9XS OP stBIDOdSI SONPSID seupiduopiadid seodinqujuos e qapuny 'soypeio (0002/10 (y9/00EP PRP OPa opdejop ouposo ap segdeJado 97 'oxun $ 197 '| Ostou! “| S OlUGAUOS) ser He He 20/p64 LL ep ovdejnuy ap soodeado 'SOIUZAUOO * 8 "Hy) oseoueuy | “Cy UV) OJSdULUy p E| 197) 8IANNA sopinjxa gaguadns gagiadns ogdepeosue ap 0sso9x3 00'005'86 00 O 00'000'S€ mA e a ma ma ogdejop ap opdejnuy 00'000'SE € 02/60/02 ej929H Ep oedeoyuop| SOSsINI9H Sp 9Juoj 00'000'06 a ea it A Td O E e am id oedejop op opdejnuy 00'000'0€ €L02/2L/0€ eH9929H Ep 0OBdeDUuap| sosiNI9H Sp ajuo 0:92:81 - tr LOZ/G0/20 3ONvHO vHIIdaIaVo : OididuNW ELOS : OIMXI JOUSJUE OI91249X9 OP SILIDSdSI SOHP91D 9 SOUBUIPIOLIXI “sipiDodsa 'saJejuauwa|dns SOHPp919 “SI97 Sp oJpend SIBI9L) Seul ep opeIsa op sejuog op iBunqu| seugiouapinoid segdinqujuoo e qepuny 'Sojpo1 (0002/1401 (p9/00EY | esanna | ES ogáejop oupoio ap segdtyado on'ooung | ie7'jospur ii 5 OIuGAUOO op ogdepedauy tz ue Z0/p64 LL , “o: es * Sa sue nl ap ovdejnuy ap saode:ado SOIUgAUOD «8 UV) Osodueuiy | “Ep UV) Oodueui opÍepeosue ap 0Ssa9x3 +0-96:81 - vLOC/G0/20 3aNvHO vHIadaavo : oIdidunA ELOS - ODIDMOXI JOLQJUE OIDID49X9 OP SIBID9dSI SOHP9D 9 SOLBUIPJOBIXI “sipiDodsg 'soJejusus|dns sogpa19 “sia7 ap oJpend SIBI9L) SPuIN sp opeisa op sejuog op unau Fi seurjuouIpdIOBIU| SESSASSC seupjuSWLÍIOB)JU| SEJSISH 9º Ve8 v2.8 60 LLZ'619 c0 090 201 61 s6 96€'888 LO E99ELC'BL 89'8ce ELO! 08'26/ 25 00'000'004'€S (86'6€6 2624) 56 96€ 888 (co 9€€ 9815) TvLOL HABIadnS Eus SOUEUIPIOBIXI SONPYIS sieiDOdSI SONPp91S SoJLjudwa|dnSquaPÃiO SOHPSO SVIHVINIWNVÔHOVHINI 3 SVIHVININVÔHO SVSIdSIA 00'000'00%'ES (00'962:28) 00'504'0b 00'005'82 (go Lpserr's) LO'eS62L VB! 00'005" ZE EZ SvôNataaia ovôndaxa DO ovôvxia (86'6€6 262 b) 20 090201 6L 00'000'004' ES IviOlL SHIYGA (86 6€6'262 b) 20'090'Z01 61 00'000'00+4 EZ eos (ZH'0€C Che) (€0'890'+06' 2) (99'z€8 1992) SvLI393H sva saoôndaaa YWLidvD 3a SvLIaDdaH SvHiNO IWWLidv9 30 SVIONIHIASNVHL SOWILSIHdINI 3A OVÔVZILHONYV SNa3g 3d OvôvNINv OLICGIHO 3 SIOÍVHIdO (Pe'950'60L'T) 94 920'€EY OL EB0'CrS' E (vE'950'60L'2) 92 920 CEP OL EB0 crs é IWVLidvO 3a Svilãdad (Sl'pig'Zo) v9'9€0'9CC 62 05S'8Bvc SvLiãdaIH SVALNO (s4'8Er 998) Si gre'2SE BL 06 980 tcc 6L SILNIHHOO SVIONgHIAISNVEL LL EBP'9S cv 682 8€S |L'G0€'c8t SOdIAHaS ad vid IWIHLSNANI VLIIH viHyNDIdOHDV VIII WINOWIHLVd VLIOIH (1S'E9S LB) EL 919'6Ly pZ O8L LLO (69'60/'veL) 26 9LC'GCE | 99'9h6 6b0'€ SIOdINHIHLNOOD JO VLIIDIA co 60! 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Taxa pela Prestação de Serviços D - Transferências Correntes: 00.1721.01.02 00.1721.01.05 00.1721.36.00 00.1722.01.01 00.1722.01,02 00.1722.01.04 Subtotal Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Cota-Parte do IPI sobre Exportação : “E - Outras Receitas Correntes: 00.1911.38.00 00.1915.99.01 00.1931.11.00 Subtotal TOTAL: Total Geral Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Outras Multas e Juros de Mora da Divida Ativa de Outras Receitas - Principal Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 2 - População do Município: 1 habitantes. | (R$) 28.875,71 142.521,81 108.823,87 497.711,58 777.932,97 2.851,00 14.927,81 5.115,99 22.894,80 5.993.299,48 53.811,62 39.418,92 5.001.643,98 80.579,89 88.920,07 11.257.673,96 20.219,84 1.792,11 18.079,99 40.091,94 12.098.593,67 12.098.593,67 Página 1 Tribunai de Contas do Estado de Minas tLerais Exercício : 2012 Município : CABECEIRA GRANDE 3 - Percentual conforme população: 7,00 % Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituição Federal . 03/07/2014 - 11:HYB2 o » 4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 B46 90 78 vê Página 2 DEC | Bulbed Ea jo 34 CU) “á S a 00'0 $H jediatun esnysjsid E BILwRO ejad OUBISLUINN SP oBôn|0n5d jemy O1D1DJ9XI 19p992U09 sopipaauog sassedoy e olD1219X3 Op sosseday ajusps9uUo) epepyug/0ebig e10paq929 apepjua/08b1g ojuatwei9IUI ap ejuog 92:22:01 - ? 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JRPA AAA AAA , Vr. Apurado por Programa Anexo | 122.152,57 O 0 12215257 50.827,33 1.091.369,63 547.875,37 266.284,92 117.990,37 Apropriadas no 330.952,90 126.113,33 679.623,85 Limite das Desp Anexo Il Pension - Educação (Conforme as Subfunções e Programas informados no Anexo Il) Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Demonstrativo do Limite das Despesas por Programa 5 s30 68 E o ES 2.418.673,41 480.728,17 208.558,25 169.817,35 3.277.777 48 Funçã 679.623,85 CABECEIRA GRANDE 2.684.958,33 855.316,70 E o l|alojelala [4º] — — É E [e] Ss Õ Ss ql ja la slolmlmim Total "OJa7 ejendi s fu OBUD Hs anb soreu elas ,3, 0SED 4H, 3 udu SAS eáusiayip e 9, EUN|O2 Pp epizapap a CElUS tudu - 10< ,H, 95 eJnÚuo) aqundas ejod opiuyap 3 ,f, eUNI09 ep JOjen O -T são "DJaz e jendi pJas x, OBS "My, anb soieu elas ,d, OSE) "du 9P JOJ2A O uy 9P OPIZNPIP 9 du = no <,H, 9S :ejnwio ajuindas ejod Opluyap 9X, CUNIOS ep Jojen O -TS4O "dsig epesijeue sas E dNdi » 9 19 - [8] o. o Ta] o [mo | e e) [e] o) Lee] t+ +(jexi exieo 'd ! Ate Ind Rea || Oxauy euesdosd NONSEN seu E ap “dsiq e epesijeue| epesijeue 495 E epesijeue Jos pr ou sepedoJdy 13 uns penóv dA | «dsaq sep aum es%0!d | qng sas e dá BP [2301 | S9304d OEN dis | E OPESSSI0LA dl | VOS dá 2P [EIOL | OEN dl 9P [SOL || Oxauy ou sepeyndujoo "dsag sep OUdOJd OSINISY WO? dy SOP EJISIUBUIS apepiiqiuodsia e Cm oi ee e e E “TE DES EESTI AA a 12 da 122 547.875,37 0,00 547.875,37 361 0012 117.990,37 | ol 361 0016 253.023,99 253.023,99 361 0102 122.152,57 122.152,57 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o [a] + [6] o] a pos um o [e] e) = us us us 1.091.869, a us “s c o É > 3 » x [=] Ci > c - mu a º m =] 1 Eua o o o Total de Despesa com Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino Total das despesas com Recurso Convênio - Função 12 Convênios já excluídos por programa Ajustes Apur. Fundeb 2.435.634,44 Restos a Pagar sem Disponibilidade Caixa Total Anexo Il - APURADO APONTAMENTO —..— — — soa — O q PO q Total da RECEITA APURADA 13.052.864,73 Valor Legal Mínimo - 25% 3.263.216,18 Desenvolvimento do Ensino Valor APURADO na Aplicação do Ensino - Anexo Il percentual APURADO na Aplicação na Manut. € Valor APRESENTADO na Aplicação do Ensino - Anexo Il percentual APRESENTADO na Aplicação na Manut. € Desenvolvimento do Ensino Observações 27%, ANEXO | GBuo É 59 Te Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE 03/07/2014 - 10:26:39 DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F., EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07) (em R$) 01 - Receitas A - Impostos: 00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 44.804,28 00.1112.04.31 imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 258.557,62 0011120800 aii ii Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 59.358.01 00.1113.05.01 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 306.861,89 “subtotal 669.581,80 “B- Transferências Correntes: 00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 6.437.793,69 00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 63.146,33 00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 38.451,98 00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 5.586.557,51 00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 86.627,57 00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 100.197,32 Subtotal 12.312.774,40 C - Outras Receitas Correntes: 00.1911.38.00 Pega es gs Imposto sobre a Propriedade Predial e 18.838,54 00.1931.11.00 Cen hrs Ei imposto sobre a Propriedade Predial e 51.669,99 Subtotal 70.508,53 D - Transferências de Capital: Subtotal 0,00 “E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) Subtotal 0,00 02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E) 13.052.864,73 05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino % = 27,02 Página 1 1 99'9€6 799 E 01 ogÍuna Jsuousd opejuasaJdy |230L OIUZAUOS QsINIa 0) "ÁSIA 10d AX Oxauy open JA OT ogÍuna - 9PDES essaapy ogsungqns dsad | u10I epesndy “dsaq AX oxauy jezojgns opezyn JA opejuasasdy "JA AX OXoUY jerojqns | AX Oxauy |ejojans opesndy auuin AX OXaUY - |2s01qns Op aWuu| JOJEA OP OA suo O O apnes esa «OYN, OT ogÍung eu sopeue| SS10/2A sop Ongensuomad juaujuad .ETOT SOIBAUOS SP EMI, EP CprNpap gJas SaJOjea Sajsa aujua JUS Ia) !p E * ETOZ Opejnuia JeBed E SONY 9P prol, O anb soew 104 ,ETOL FTUTE OUBJUBg OPJeS,, OP OSE3 ON- poe saçÍenvasão E TOT SOlUGAUOD IP ENSIS, E epeuwos pas saJojpa Sajsa anus ejudsapp e ,ETOC/VId IUOJUO) 7T0z/TI/TE OPICS, O anb Jousu 104, TLOT OPEINIUIA seged e sojsaM SP |RJOL, OP 058 oN- Do smo EB'LTT'99 98'96L'TET ZI0Z Ra ES - “JUIA dd SO Jejuag0Ie , TESE 8TsE6LVP 98962 TEL e pT'SEL6LS ia ade pena TLYITTIT EB'LIZ99 JULA / “AUOD OSANIIY boo ZIOZ OUBIUPg OPjes ooo s0og / "AUO) OSINISA ETOL : ETOL TLOC souZAUOD "Zea ! a “ ! e sojsay ap |eJ0L JUZAUOD DP EUA | ssa zrOZ OSINDSH LL| e soNsau SP |e30L TIOZ/TL/TE OPIES | .asag ap ongensuowaa = 2IUF) CUBISIS OP S aIUN) CUIBISIS Op SOSINII P seUgIajsuBI] SordDIUNIA SOP SOIUZAUOD 9p SEpu9IdjSUPA Í ZUM) EUIBISIS OP SOSINIAA 9P sepuoJajsuei, | eJed OpeIsa Op SOSINIaW ap SEDu9I9jSUELL mm 8T'P6T'9EV AA = , e + - OS's86 9TP'€ io é so vO (3 E t I T AX oxauy s eystuolsuad T ogdung ou sepeudosdy à ongeui 12/0253 epusssiN OT oesu -dsag sep aum : 3ONVES VUlDIAVO a pu — [a E RS NE ssa Mm oro Dm COR “evsoas So EE mI|m E E 98'ssy' TIL EDR mim o 24) Bê pues? 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EJoS A, OEMIS “AM, anb Jorew elas ,4, 052) ',4, BP JOJ2X O 4H, 9P OPIZNPIP 3 ada “oueuis "Ásia Was dy o da epesyeue sos e gNdd [S'9S8 TEL EEE 15958 T8L ExIES Ee AX AX oxauy AX oxauy epesijeue Jas oxauy emesdosd | OU sepeudosdy *dosde ogu soudoid 10d opesndy “JA | dsag sep sus sou “myeau “dsaq op VA ep out sesadsad Sep OLdQId 0SINI9Y WO? dá SOP eJaJUeui4 pepij a] [nt este os 0700 tvoo =|] oa aGtmntmim mi a) N o) = m|o S|S|S EEE | Õ e EO TO TO | CL a E $ E “ E oT ossuns a SIBJ99 SeUIA Pp OPeIs3 Op Sequo) ap jeunqui | THE p= Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO XV - APURADO Und CABECEIRA GRANDE TO fercio To Ea £) ZE ç 10 —— | ou [0 sosnge) o0) oasosm | 0103 a) O 0037 —or [000 | sescasa) 00] somoasa | O O 2 E PR —o [000 | asso) amo] omosgo | —aos | ou [0 asno) ooo] as2a0a | E E E E 7 7 —ao | ou [0 sense) om] rasa] — [ou [0 ssome) ooo] anoen6o] | O a o a O, | o a a E | O Sa o O Rã pi O E 77 2.439.279,63 Total de Desp. Convênio não deduzidos da Aplicação Saúde Total das despesas com Recurso Convênio - Função 10 Convênios já excluídos por programa Do q Restos a Pagar sem Disponibilidade Caixa Do 00 Total Anexo XV - APURADO 2.439.279,63 APONTAMENTO Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal CABECEIRA GRANDE 2.439.279,63 Valor Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde - Anexo XIV 2.439.279,63 Percentual Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 18,69% Observações Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde | Exercício : 2013 01 - Receitas A - Impostos: 00.1112.02.00 00.1112.04.31 00.1112.08.00 00.1113.05.01 Subtotal 00.1721.01.02 00.1721.01.05 00.1721.36.00 00.1722.01.01 00.1722.01.02 00.1722.01.04 Subtotal 00.1911.38.00 00.1931.11.00 Subtotal Subtotal Subtotal de Saúde 04 - Aplicação no Exercício (Total do Anexo XV) 18,69% = 2.439.279,63 ANEXO XIV (Art. 198, 8 2.º, III, da CR/88 e LC 141/2012) Município : CABECEIRA GRANDE IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza B - Transferências Correntes: Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Cota-Parte do IPI sobre Exportação C - Outras Receitas Correntes Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU D - Transferências de Capital: E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) “02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E) “| 03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços 15,00% = 03/07/2014 - 10:26:46 (R$) 44.804,28 258.557,62 59.358,01 306.861,89 669.581,80 6.437.793,69 63.146,33 38.451,98 5.586.557,51 86.627,57 100.197,32 12.312.774,40 18.838,54 51.669,99 70.508,53 0,00 0,00 13.052.864,73 1.957.929,71 Página 1 , /| (3) Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO IV Demonstrativo dos Gastos com Pessoal incluída a Remuneração dos Agentes Políticos Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE I) DESPESA I-1) DESPESA - PREFEITURA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.04,00 - Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais SUB-TOTAL 7: 1-2) DESPESA - CÂMARA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 3.1,91.13.00 - Obrigações Patronais SUB-TOTAL 1-3) DESPESA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.01.02 - Aposentadorias Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 3.1,91.13.00 - Obrigações Patronais SUB-TOTAL 1-4) DESPESA - CONSÓRCIOS SUB-TOTAL =» TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO (-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Própria (-) Sentenças Judiciais Anteriores (-) Aposentadorias e Pensões Custeadas com Recursos da Fonte Tesouro TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO II) RECEITA Receita Corrente do Município (-) Receita Corrente Intraorçamentária (-) Contribuição do Servidor Ativo Civil para Regime Próprio (-) Contribuição do Servidor Inativo Civil para O Regime Próprio (-) Contribuição do Pensionista Civil para O Regime Próprio (-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Ativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças Judiciais (-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Inativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças Judiciais (-) Receita de Recolhimento da Contribuição de Pensionista Civil oriunda do Pagamento de Sentenças Judiciais (-) Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdências dos Servidores (-) Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 93.1328.10.00 - Remuneração dos Investimentos do RPPS (-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000) | 07/05/2014 - 18:27:31 1:127:732,23 7.135.358,59 455.780,66 652.554,12 9.371.425,60 593.009,48 90.833,82 4.123,66 687.966,96 109.786,51 70.110,46 344.816,59 62.868,34 19.589,68 607.171,58 109.786,51 10.486.667,17 21.573.101,29 619.711,09 677.898,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 468.433,59 2.435.634,44 Página 1 | “, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais . AS. é ANEXO IV Demonstrativo dos Gastos com Pessoal incluída a Remuneração dos Agentes Políticos (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000) Exercício : 2013 Município : CABECEIRA GRANDE 07/05/2014 - 18:27:31 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO , 17.371.423,46 III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO Aplicação no Exercício 60,37% 10.486.667,17 Permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 10.422.854,08 Excedente 0,37% 63.813,09 Página 2 |[BOSSOJ L4OD [RjO | essdsad ojsodsia vL0Z/v0/0€ :eseg BJeq OnjgejsiDa” J9pod auuu!| OP %06 SIE JOB A (OHV) BugjuauedIo BHSdok ap opdediajuv (OHV 0]89x3) 04Pp910 SP SaoILIadO SPIJUBIRO Sp S90SSSIU0O BUBIIGOWN BPI epinbr epepijosuoo pia epepigosuoo Epi |BOSSSd UIOD |ejO | esodsad ojsodsiq pLOZ/v0/0€ :aseg Bia OAgNIaxXI -JSPOd esinbsad ep opeynsay jemy opouad :opouad sopo | :ojsodsig soquiy :J9pod apueis BJS29QLO :OIdiDIUNIA onysoduwsju| Su EJEG p0/0€ Jeseg BYeQ pLOZ OlD1DJ9XI esinbsad ep sogauwBied rE:OL PI/LO/ÇO :UaBeis ep ordLIaS ap eIOW/Ered] | 0X9UYV Op soysodsiq SOp Su Sop ogÍengIS SIVHÃO SVNIW 4 OAVISA OA SVINOD dd TVYNNdIAL e e o — o = E — TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; Ed] 3 * DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS ; | Exercício: 2013 Processo Numero: 912447 . Município: CABECEIRA GRANDE PROCESSO Nº: 912447 NATUREZA: Prestação de Contas Municipal ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de CABECEIRA GRANDE EXERCÍCIO: 2013 Em 03/07/2014, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008. Édiha Aparecida Saraivã Motta Coordenador (a) de Area TO 15773 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo dos Municípios T MG 5º Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE EXERCICIO: 2013 PROCESSO: 912447 REEXAME Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande do exercício de 2013, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls.56 a 73), após abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Conselheiro Relator (fl. 50). Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial (fls.05 a 48), sintetizadas na fl.10 efetuamos o presente reexame (fis. Teo, É? ), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. Conforme o reexame efetuado, verifica-se que foi desconsiderada a irregularidade em relação à despesa de pessoal, razão pela qual propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso | art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. À consideração superior, 5º CFM, em 19 de agosto de 2014 Crmadik ama dAVULO Bernadete Maria Silveira Analista de Controle Externo TC — 1560-9 Exercício: 2013 | Processo Número: 914847:S. Município: CABECEIRA GRANDE 2 | - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2013 foi aprovada sob o nº 384 Receita e Despesa Orçada: R$ 23.400.000,00 1 - DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS 1.1 - Créditos Suplementares Apurado Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 9.360.000,00 Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00 Total de Créditos Autorizados (A) R$ 9.360.000,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 4.584.614,76 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 4.584.614,76 Créditos Suplementares irregulares (B - A) R$ 0,00 1.2 - Créditos Especiais Total dos Créditos Autorizados (A) R$ 98.500,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Especiais Abertos por Anulação R$ 98.500,00 Total de Créditos Especiais Abertos (B) RS 98.500,00 Créditos Especiais irregulares (B - A) R$ 0,00 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados R$ 23.400.000,00 Despesa Empenhada R$ 18.213.663,07 Despesa Excedente R$ 0,00 Obs: Os Créditos Autorizados referem-se ao valor orçado somado aos Créditos Adicionais Abertos, exceto por anulação. Análise Análise ND ——>———————————————— Apontamento(fls.06 e 10) :No relatório técnico foi destacado que de acordo com as informações apresentadas nos presentes autos, verificou-se a inserção da possibilidade, na lei orçamentária , de realocação em mais de 30% (trinta por cento) dos créditos (autorizados) suplementares e que O seu elevado percentual, in casu 40%, aproximam-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública, como também, foram efetuadas recomendações aos Poderes Legislativo e Executivo. Defesa:(fls.67/68): O defendente esclarece em síntese que: -O Orçamento executado no exercício financeiro de 2013 foi elaborado pela gestão anterior e houve necessidade de abertura de créditos suplementares, “Entendemos que este remanejamento entre dotações não causou nenhum desvirtuamento do orçamento, e sim um incremento de recursos para concretizar ações previstas por outra gestão municipal, au EST TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5 e ermoem O Exercício: 2013 Processo Número: 912447, F 4/4 é Município: CABECEIRA GRANDE E bos DO. -O percentual acima de 30% foi necessário para que essa gestão pudesse ofertar e implementar melhorias nos serviços públicos; -Considerando que o planejamento é fundamental no sucesso da execução orçamentária, estamos no exercício de 2014 trabalhando com o percentual de 25%; -Estamos atentos quanto à observância dos ditames constitucionais para elaboração da proposta orçamentária e a todas as recomendações elencadas pela equipe técnica do Tribunal. Análise: Quanto à autorização para suplementação de dotações em percentual de 40% do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, é importante observar que o excesso de autorizações para alteração do orçamento pode vir a desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo, e evidenciar, assim, ausência de efetividade do planejamento. Neste sentido, este Órgão Técnico entendeu necessário recomendar ao atual chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, para que, quando da elaboração do orçamento, e à luz da realidade administrativa local, avaliar a razoabilidade do percentual adotado. Acerca da matéria, manifestou este Tribunal o seguinte entendimento: Processo nº 872584 Sessão do dia: 02/10/2012 Relator: Auditor Licurgo Mourão “ Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na realização de gastos públicos. Desta forma, recomendo à Administração Municipal que, ao elaborar a LOA, um dos instrumentos essenciais de planejamento, o faça o mais próximo da realidade de sua municipalidade, com o intuito de se evitar percentuais elevados de suplementação orçamentária.” Processo nº 872358 Sessão do dia: 11/09/2012 Relator: Cláudio Terrão “ Concordando com o estudo técnico, considero elevado o percentual de 50% para suplementação de dotações consignado no art. 4º da Lei (Orçamentária, fl. 10. Flexibilizar em nível tão elevado o orçamento significa retirar da peça orçamentária sua característica precípua: a de planejamento da ação estatal, Tal procedimento caracteriza a deformação e o desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. Assim, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação. De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar os projetos de lei orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura ao Executivo significativa alteração do orçamento público municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações. Por oportuno informa-se que a Lei Orçamentária nº420 para o exercício de 2014 enviada através do SICOM autoriza o percentual de 10% para abertura de Créditos Suplementares(fl. 8! ). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS p Exercício: 2013 Município: CABECEIRA GRANDE VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal Percentuais Monetários de Aplicação A) Município Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (60,37%) R$ 10.486.667,17 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,37%) B) Executivo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,41%) R$ 9.798.700,21 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (2,41%) C) Legislativo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 17.371.423,46 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,96%) R$ 687.966,96 Permitido pela LC nº 101/2000 - (6,00%) Percentual Excedente (0,00%) Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 60,37% e 56,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. Já o poder Legislativo cumpriu O citado limite legal, tendo sido apurado o percentual de 3,96%. Análise: Apontamento(fl.09): O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC101/2000, art.19, IN e art20. Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 60,37% e 56,41% respectivamente, da Receita Base de Cálculo. informou-se também que a despeito da determinação contida no art.23, caput da Lei 101/00, no primeiro quadrimestre do exercício de 2014, as Despesas do Município e do Poder Executivo foram reduzidas em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre. Foi solicitado esclarecimentos do Sr. Prefeito a respeito de todos os alertas recebidos do TCE/MG repassados pelo Controle Interno conforme informação de fl.04. Defesa(fls.60/67): O defendente alegou em síntese que esse extrapolamento(2,41%) ocorreu no segundo semestre de 2013(dezembro), tendo em vista que O Municipio é optante pela semestralidade (art.63 da LRF) e, de acordo, com o caput do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres subsequentes, isto é, até agosto de 2014. O dispositivo estabelece, ainda, que, no primeiro quadrimestre, no nosso caso em abril de 2014, esse excedente deve ser 2013 CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: eliminado em pelo menos 1/3, neste caso 0,80%. o que efetivamente ocorreu tendo em vista que o Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao mês de abril de 2014 apontou 54,59%, com apenas 0,59% de percentual excedente, tendo, nesse caso, reduzido substancialmente a mais do que um terço exigido, conforme constatado pelo próprio Tribunal de Contas. Em relação a ressalva do Parecer do Controle Interno esclareceu que “ainda que O parecer do Sistema de Controle Interno desta Prefeitura indicasse ressalvas esse fato, por si só, não poderia implicar a conclusão que restou substanciada no relatório de indicação para uma possível rejeição de contas. Aliás, esse apontamento de ressalvas não procede, posto que, embora tenha havido o extrapolamefito do limite no mês de dezembro de 2013, o Poder Executivo tinha, como de fato ainda tem, prazo para se reconduzir ao limite, não sofrendo, nesse interregno, qualquer restrição institucional e não podendo sofrer qualquer penalização com uma rejeição de contas, sendo incabível a glosa de ressalvas no parecer do Controle Interno. A bem da verdade, há que se notar que este signatário recebeu um único comunicado a respeito, o Alerta nº 645/2013, por meio do Memorando Interno nº 78/2013 autuado sob o Processo Administrativo nº 94.974/2014, que se refere ao extrapolamento do limite prudencial na data-base de junho de 2013. Esse extrapolamento foi apenas do Poder Executivo e não do Município. No caso do Poder Executivo, a superação do limite prudencial de 95% de 54%, que corresponde a 51,30%, se deu em apenas 1,15%, restando a despesa com pessoal da data-base de junho postada em 52,45%, abaixo do limite legal de 54%. Todavia, esse alerta foi publicado somente em 16 de dezembro de 2013 e a comunicação feita pelo Sistema de Controle Interno se deu em 17 de dezembro de 2013, não tendo efeito prático para adoção de medidas nesse curto periodo (17 a 31/12/2013). Todavia, o próprio Controlador Interno desta Prefeitura reconheceu que O Poder Executivo está reconduzindo a despesa com pessoal ao limite legal e que sua ressalva poderia ter sido apontada no exercicio de 2014 caso não houvesse eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres subsequentes (fl.73). Portanto, entendemos que a ressalva do controle interno citada já está devidamente cumprida pelo Município pois está comprovada no Relatório de Gestão Fiscal apresentado ao TCE/MG em 30/04/2014, ou seja, O município adotou medidas de controle imediatamente e que já apresentaram resultados positivos no Relatório de Gestão Fiscal citado. Não obstante isso, há que se ponderar que O Signatário foi diligente e prudente, desde que assumiu o Governo do Município de Cabeceira Grande, em janeiro de 2013, não podendo ser responsável, indeliberadamente, pelo aumento da despesa com pessoal, porquanto o que houve, na verdade, foi uma queda substancial da arrecadação que, como se sabe, tem reflexos sobre O aumento da despesa com pessoal. É que os limites de gastos com pessoal, instituídos pela LRF, se vinculam à Receita Corrente Líquida- RCL, numa relação inversamente proporcional, isto é, se a receita diminui o índice de gastos com pessoal aumenta. É certo, por outro lado, que este Signatário se viu na obrigação de nomear e dar posse a muitos servidores efetivos, após a liberação do certame pelo Tribunal de Contas ( o concurso estava suspenso desde 2012), o que ocorreu precisamente entre setembro a dezembro de 2013, diante de determinação do Ministério Público para substituir contratados por efetivos e, esse fato, também contribuiu para o incremento da despesa com pessoal, porquanto fora justamente no segundo semestre de 2013. Conquanto tudo isso, com bastante austeridade, o Município eliminou praticamemte o percentual excedente já no primeiro quadrimestre de 2014 e certamente o será eliminado em agosto de 2014”. Análise: De fato o Município reduziu as Despesas com Pessoal do Município e do Poder Executivo em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre como determina a Lei 101/00.Em relação aos esclarecimentos quanto aos alertas recebidos do TCE/MG verficou-se que de fato O Alerta nº 645/2013 só foi publicado no dia 16/2/2013(1. E), ). Entende este órgão técnico ,smj. que o Município não tinha tempo suficiente para adoção de medidas para redução desse indice no próprio exercicio. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Iê CEM Eça + TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ê 7 Exercicio: 2013 Município: CABECEIRA GRANDE E 7 É Diante do exposto , apesar de o Município e do Poder Executivo não terem cumprido dé os percentuais estabelecidos na LC101/00 no exercício de 2013 entende este órgão |& técnico que, como o Município e o Poder Executivo já reduziram em pelo menos um k 53 terço no primeiro quadrimestre de 2014 como determina a referida Lei , pode-se desconsiderar o apontamento. Ema "F Compressor Pro e E E De ERERSII UMA UE AÇO Ea * + “us e FLS BRAND. day CI ABECHIRL o Ss CFMOCEM E &1 = Z, has. o! ESTADO DE MINAS GERAIS A id (Fis. 4 da Lei nº 420, de 17/12/2013) Eu $ 54 : - E 2 3a Edi Seção IV Da autorização para abertura de crédito Art. 8º Ar. Rº Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei. mediante a utilização de recursos provenientes de; 1 - anulação parcic! ou total de dotações; Il — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercicio anterior, efetivamente apurado em balanço: Ill — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014: IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101], de 2000; e V - o produto de operações de crédito autorizadas. em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais du administração direta. bem como as referentes u servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 10, A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condic onada à celebração dos instrumentos. Am, 11, Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às A Praça São José s/nº Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38525-000 PABX: (3B) 3677 - B040 / 3677 - B044 [3677 - 8077 di N site: www pmca magovbr e-mail: gabinspmegmggov bi ms Diano Oficial de Contas Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Honzonte. segunda-feira É . . . «q od fo Alerta nº 645/2013 e um virgula trinta e seis por cento) da TêPeita c Destinatário: Odilon de Oliveira e Silva Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07 de novembro de 2013. proferida com fulcro na informação encaminhada pela Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos Municipios'Diretoria de Controle Externo de Municípios - DCEM. acerca dos Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data- base 30/06/2013. fica o Poder Executivo de Cabeceira Grande, na pessoa do Senhor Prefeito, cientificado de que despendeu para com pessoal $2.45% (cinquenta e dois vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida municipal e ultrapassou. dessa forma, 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na alinea “b” do inciso Ill do am. 20 da Le Complementar 101. de 04 de maio de 2000. e de que. por conseguinte, encontra-se incurso nas vedações descritas no parágrafo único do art. 22 do referido wc 'liploma legal. Alerta nº 646/2013 Destinatário: Edson José Ferreira Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07 de novembro de 2013, proferida com fulcro na informação encaminhada pela Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos Municipios'Diretoria de Controle Externo de Municípios - DCEM, acerca dos Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data- base 30/06/2013, fica o Poder Executivo de Cabo Verde. na pessoa do Senhor Prefeito. cientificado de que despendeu para com pessoal 51,89% (cinquenta e um virgula oitenta e nove por cento) da receita corrente líquida municipal e ultrapassou. dessa forma. 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na alínea “b” do inciso III do am 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e de que, por conseguinte. encontra-se incurso nas vedações descritas no parágrafo único do art, 22 do referido diploma legal. Alerta nº 647/2013 Destinatário: Carlos Augusto Tenório Dionísio Em face da decisão da eg. Primeira Câmara do dia 07 de novembro de 2013, proferida com fulcro na informação encaminhada pela Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos Municípios'Diretoria de Controle Externo de Municípios - DCEM, acerca dos Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data- base 30/06/2013. fica o Poder Executivo de Cachoeira de Minas. na pessoa do Senhor Prefeito. crentificado de que despendeu para com pessoal 51.36% (cinquenta líquida municipal e ultrapassou, dessa forma. 9% E (noventa e cinco por cento) do limite previsto na alinea “b” do inciso II do art. 20 da Lei Complementar 101. de 04 de maio de 2000, e de que. por conseguinte. encontra-se incurso nas vedações descritas no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal. Alerta nº 648/2013 Destinatário: José Márcio Storti Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07 de novembro de 2013. proferida com fulcro na informação encaminhada pela Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos MunicipiosDiretoria de Controle Extemo de Municipios - DCEM. acerca dos Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data- base 30/06/2013, fica o Poder Executivo de Cachoeira Dourada. na pessoa do Senhor Prefeito, cientificado de que despendeu para com pessoal 52,87% (cinquenta e dois vírgula oitenta e sete por cento) da receita corrente líquida municipal e ultrapassou, dessa forma. 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na alínea “b” do inciso Il do am. 20 da Le Complementar 101, de 04 de maio de 2000. e de que. por conseguinte. encontra-se incurso nas vedações descritas no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal. Alerta nº 649/2013 Destinatário: Geraldo Cardoso Lamounier Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07 de novembro de 2013. proferida com fulcro na informação encaminhada pela Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos MunicipiosDiretoria de Controle Extemno de Municípios - DCEM. acerca dos Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data- base 30/06/2012. fica o Poder Executivo de Camacho. na pessoa do Senhor Prefeito. cientificado de que despendeu para com pessoal $1.83% (cinquenta e um virgula oitenta e três por cento) da receita corrente líquida municipal e ultrapassou dessa forma, 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. e de que. por conseguinte. encontra-se incurso nas vedações descritas nO parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal. Alerta nº 650/2013 | Destinatario: Arnaldo Alves Oliveira Em face da decisão da eg. Primeira Câmara. do dia 07 de novembro de 2013. proferida com fulcro na “doctceme corta Pazina 94 de 249 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Exercício: 2013 Município: CABECEIRA GRANDE PROCESSO Nº: 912447 NATUREZA: Prestação de Contas Municipal ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde — CABECEIRA GRANDE EXERCÍCIO: 2013 Em / X / E , encaminho a análise técnica à elevada consideração do qa úblico im ão Tribunal de Contas nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008. Eoardenador (a) de “Arca TC 15773 «MG TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS GY SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO - (4 Ps Ementa de Parecer Prévio — Segunda Câmara 912447, Prestação de Contas do Executivo Municipal, Prefeitura de Cabeceira Grande, 2013 Parte(s): Odilon de Oliveira e Silva MPTC: Cristina Andrade Melo Relator: Conselheiro Gilberto Diniz Sessão: 04/11/2014 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro no inciso 1, art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008, c/c inciso 1, art. 240 da Resolução TC n. 12/2008, com as observações e recomendações constantes da fundamentação. 2) Determina-se o arquivamento dos autos após cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos. 3) Decisão unânime. | | NOTAS TAQUIGRÁFICAS (conforme arquivo constante do SGAP) 31º Sessão Ordinária da 2º Câmara, realizada no dia 04/11/2014 CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: PRroceEsso: 912.447 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL MunicíriO: CABECEIRA GRANDE PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 qe CABE, é 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS a 534 SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO ap I- RELATÓRIO Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Cabeceira Grande relativa ao exercício financeiro de 2013. Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 5 a 49, foram constatadas ocorrências que ensejaram a abertura de vista ao então gestor, Sr. Odilon de Oliveira e Silva, que se manifestou conforme documentação às fls. 56 a 73, tendo a Unidade Técnica procedido à análise da defesa, às fls. 75 a 83, concluindo pela aplicação do disposto no inciso [ do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008. O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 84 a 87-v, opinou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. É o relatório, no essencial. Il= FUNDAMENTAÇÃO. Examinando os autos sob a ótica da Resolução TC nº 04, de 2009, e observados os termos da Ordem de Serviço nº (04, de 2014, manifesto-me conforme a seguir. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Verifico, na análise técnica de-fl. 6, que não ocorreram irregularidades na abertura de Créditos Orçamentários e Adicionais. Nada obstante, insta ressaltar que outra ocorrência merece melhor atenção do gestor municipal, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente. Dc início, não se pode olvidar que o orçamento hoje é considerado importante e indispensável instrumento de planejamento e de implementação das ações governamentais. A nova concepção do orçamento-programa está prevista na Constituição da República, que prescreve rigoroso sistema de planejamento da atuação governamental, ao estabelecer que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165). O orçamento anual, com efeito, tanto sob a Ótica constitucional quanto legal, é fruto de processo de planejamento, tecnicamente conduzido, que agrega objetivos € prioridades da coletividade, não estando incólume, durante sua execução, ao surgimento de fatos novos, não previstos na fase de elaboração. Existem, nesses casos, mecanismos que permitem a flexibilização do orçamento, efetivada por meio dos créditos adicionais, seja de natureza suplementar, especial ou extraordinária, peculiarmente definidos na Lei nº 4.320, de 1964. cujo manejo observará a natureza da insuficiência surgida no curso do exercício financeiro e as exigências constitucionais e legais para sua utilização. Vale ressaltar que parte significativa das normas constitucionais e legais acerca do tema tem por escopo a fixação de condicionantes à execução orçamentária pelo chefe do Poder TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISg 5q SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO a COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Executivo, pois desejou o legislador constituinte coibir os vícios do passado, enfatizando a responsabilidade e o comprometimento do gestor público com a administração planejada. A propósito, a Lei de Responsabilidade Fiscal buscou extirpar a prática de orçamentos superestimados que, por anos, foi utilizada para acobertar o endividamento público brasileiro, sendo temerário pautar-se em orçamento dessa natureza para avaliar a gestão pública. Desprezar as normas pertinentes à elaboração do orçamento significa reconhecer que deixou ele de ser uma conjunção de objetivos comuns entre o Executivo e o Legislativo, para se tornar peça de ficção ou instrumento de vontade preponderante do administrador público, tornando-se despicienda, então, a limitação legislativa para abertura de créditos. Nesse contexto, a fixação na LOA de margem de realocação da ordem de 40% dos créditos autorizados no orçamento é forte indicativo de deficiente planejamento governamental empreendido pelo chefe do Poder Executivo de Cabeceira Grande, a quem incumbe, por meio do plano plurianual'e da lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizar adequadamente as metas físicas e financeiras para a correta elaboração da lei de meios. Assim, recomendo ao chefe do Poder Executivo adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução. Recomendo, ainda, ao responsável pelo Controle Interno, o necessário acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas de governo € dos orçamentos, conforme prescreve o inciso 1 do art. 74 da Constituição da República. Do DISPÊNDIO COM PESSOAL Na análise inicial, à fl. 9, foi apurado que o Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pelo inciso III do art. 19 e na alínea “b” do inciso TI do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo sido aplicados 60,37% e 56,41%, respectivamente, em relação à receita base de cálculo, enquanto o Legislativo cumpriu O mandamento legal, uma vez aferido o índice de 3,96%, aquém do limite de 6,00% estabelecido para aquele Poder. Consoante o exame técnico, foi observado, em pesquisa ao SIACE/LRF (fl. 48), que, no primeiro quadrimestre do exercício de 2014, as despesas com pessoal, do Município e do Poder Executivo. foram reduzidas em pelo menos um terço, em consonância com a disposição do caput do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que prescreve: “... o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo cát menos um terço no primeiro...”, Conquanto tenha sido apurada essa situação, a análise se ateve, também, à informação preliminar, à fl. 4, dando conta de que o parecer do Controle Interno Municipal apresentou ressalvas. em face de o Poder Executivo ter ultrapassado o limite legal de 54,00%. previsto na SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecendo que os alertas recebidos deste Tribunal foram repassados ao Prefeito, por meio de protocolos. À vista disso, a Unidade Técnica sugeriu a abertura de vista ao gestor, para que se manifestasse acerca dessa informação, O gestor defendente alegou que o percentual extrapolado, 2,41%, deveria ser eliminado em pelo menos 1/3, ou (0,80%, o que efetivamente ocorreu, tendo em vista que o Relatório de Gestão Fiscal, na posição de abril de 2014, registrou o índice de 54,59%, ainda excedente do limite de 54,00%, mas substancialmente reduzido de mais de um terço, conformando-se com o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Quanto ao comunicado de alerta sobre o limite prudencial extrapolado, alegou ter recebido o de nº 645/2013, referente ao mês de junho, de 2013, cuja publicação só ocorreu em 16/12/2013, não tendo efeito prático para adoção de medidas no curto período faltante para encerramento do exercício de 2013. Alegou que a ressalva do Controle Interno Municipal, por si só, não poderia indicar a possível rejeição das contas, pois o Executivo tinha prazo para reduzir o índice excedente, não devendo sofrer, nesse interregno, qualquer restrição institucional ou penalidade. Por outro lado, alegou que o Controlador Interno reconheceu, em documento acostado à fl. 73, que O Executivo está reconduzindo a despesa com pessoal ao limite legal. | A Unidade Técnica verificou que a publicação do Alerta nº 645/2013 somente se deu no dia 16/12/2013, sem tempo suficiente para adoção de medidas redutoras do percentual apontado. Convalidou, todavia, o entendimento da defesa de que houve redução percentual de mais de . 1/3, no primeiro quadrimestre de 2014, asseverando que excesso ainda verificado deveria ser eliminado até agosto do corrente ano. Por fim, concluiu que o apontamento pode ser desconsiderado, porquanto o Município e o Poder Executivo atenderam ao dispositivo do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que se refere à exigência relativa ao primeiro quadrimestre posterior à apuração do percentual excedente. Por oportuno, promovi nova pesquisa ao SIACE/LRF, relativamente à posição em 31/8/2014, correspondente ao segundo quadrimestre posterior à irregularidade apurada, cujo relatório faço juntar aos autos, do qual verifico a redução, a 52,07% e a 3,58%, dos percentuais representativos da despesa com pessoal, nos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, com o consequente enquadramento do Município no limite de 60,00%, ditado pela lei, uma vez apurado o índice global de 55,65%. Nesse contexto, acolho a manifestação da Unidade Técnica, pois, analisando os Relatórios de Gestão Fiscal, data base 30/4/2014 e 31/08/2014, constatei ter sido atendida, pelo Poder Executivo de Cabeceira Grande, a redução do percentual excedente de gastos com pessoal, em cumprimento à norma fixada no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Em face do exposto e ancorado em decisões precedentes desta Segunda Câmara, a exemplo dos processos de nº 887.262, 886.867 e 886.664, entendo que a situação verificada no SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Município se amolda ao previsto. na Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pel apontamento técnico não tem o condão de macular as contas ora examinadas. a qual O Dos DEMAIS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos: a) os índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (27,02%) e às Ações e Serviços Públicos de Saúde (18,69%), respectivamente; é b) o limite de 7,00%, definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (7,00%). Registro, no entanto, que os percentuais apurados nesta prestação de contas poderão sofrer alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade. HI - CONCLUSÃO Com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008 (RITCEMG), voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, no exercício financeiro de 2013, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal. Registro que, a teor de decisões precedentes deste Tribunal em casos análogos, O apontamento técnico concernente ao não atendimento ao limite das despesas com pessoal no exercício não tem o condão de macular as contas ora examinadas, porquanto comprovada a redução do excesso verificado, nos termos previstos no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, haja vista que tais gastos atingiram o patamar de 55,65% e 52,07% da receita corrente líquida, para o Município e para o Poder Executivo, respectivamente, no segundo quadrimestre de 2014. Recomendo ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. E ainda, que promova adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, devendo ser compatíveis com as perspectivas de arrecadação € aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GER SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDAO Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados diretamente ao arquivo. | CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: Eu também acompanho o Relator. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA.) RAC/MP/Cf RTIDÃO Í — "á Certifico que o Diário Oficial de Contas de [r/C Lylo publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência das partes. Tribunal de Contas, aos EE, JA? , VA - MAs Ai COORDENADORIA DE ACÓRDÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 65% ESTADO DE MINAS GERAIS EA Pc CAMARA MUNICIPAL E CABECEIRA GRANDE-M<C: DISTRIBUIÇÃO DE PR prada Encaminho à (o) mins (Des) de CÂMARA CRASE DE CABECEIRA RELATOR E RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br ou camara.cabec(duol.com.br uv M CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, cê ESTADO DE MINAS GERAIS a Oficio n.º 001/2015 Cabeceira Grande, MG, 13 de abril de 2015. Prezado Senhor, Com meus cordiais Cumprimentos, cumpre informar que a Câmara Municipal recebeu o Parecer Prévio n.º 912.447, referente ao exercício financeiro de cus 2013, por meio do qual o e. Tribunal de Contas do Estado concluiu pela aprovação Assim, visando assegurar a V. Sº. o exercício do direito de defesa, venho encaminhar-lhe cópia integral do Processo e facultar-lhe, no Prazo de 15 (quinze dias), contados da juntada da nota de ciência aos autos, a prestação das informações que julgar pertinentes, podendo, diretamente ou por procurador especialmente constituído, caso queira, requerer o que for de seu interesse. a: Lts Atenciosamente, | = Vereador André Batista Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Iustríssimo Senhor ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, MG. RUA TRAJANO CAE TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 36 77-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: Www.cncg.mg. gov, br E-MAIL; camara(iemeg mg gorbr ou camara.cabec(Quol. com.br (5h LABECEIA 7? GRANDE Ofício Gabin n.º 4 /2015. ESTADO DE MINAS GERAIS Senhor Presidente, á p % E Vryg ua? | Cumprimentando-o cordialmente, referimos ao Ofício n.º 1, de 13 de abril de 2015, proveniente da Colenda Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, para comunicar-lhe que concordamos com o Parecer Prévio n.º 912.447, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu, por unanimidade. pela aprovação das contas referentemente ao exercício financeiro de 2013. 2, De plano, impende consignar que o Parecer Prévio n.º 912.447 é pela aprovação das contas do exercício de financeiro de 2013, não tendo indicado ressalvas em sua conclusão, ao contrário do que restou indicado no Ofício n.º 1, de 13 de abril de 2015. ao passo que solicitamos a correção dessa informação. 3. De fato, o Município de Cabeceira Grande cumpriu todas as exigências legais, notadamente no que se refere à regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também à observância dos índices e limites constitucionais e legais, com destaque para o Indice com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. que ficou em 27,02%, bem acima do piso de 25%, das Ações e Serviços Públicos de Saúde, que restou fixado em 18,69%, substancialmente acima do piso de 15%. + Com relação ao índice de despesas com pessoal, igualmente o Poder Executivo e o Município o cumpriram e o observaram rigorosamente, tendo a própria Unidade Técnica do TCE, o Relator e todos os Conselheiros assim reconhecido em suas respectivas manifestações, tendo em vista que, embora tenha havido um pequeno extrapolamento do índice no encerramento do exercício de 2013, o Poder Executivo tinha até agosto de 2014 de prazo para recondução ao limite, o que de fato ocorreu, tendo o Poder Executivo reduzido substancialmente o índice de gastos com pessoal em harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ANDRÉ BATISTA Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 E SZAS PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do Ofício Gabin n.º G4 /2015) b: Encaminhamos, na oportunidade, defesa protocolizada junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca dos apontamentos iniciais da Unidade Técnica do TCE/MG, cuja defesa restou plenamente provida, tendo mais tarde o TCE/MG emitido voto pela aprovação das contas do Município referentemente ao exercício financeiro de 2013. 6. À vista de todo o expendido, solicitamos a essa Câmara Municipal a confirmação e aprovação do Parecer Prévio n.º 912.447, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela aprovação das contas do Município referente ao exercício financeiro de 2013, pugnando pelo apoio de todos os Vereadores nesse sentido, que têm, com sabedoria e coerência, mantido decisões do Tribunal de Contas na análise das contas do Município. Atenciosamente, pr ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br qa: ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO/SCI/CONT. N.º 26/2014 Cabeceira Grande-MG, | 1 de agosto de 2014. A Exma. Senhora ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia n.º 1315 — Bairro Luxemburgo CEP 30380-435 BELO HORIZONTE — MG ASSUNTO: PROCESSO N.º 912.447 — CITAÇÃO N.º 15186/2014 - Esclarecimentos sobre Ressalva no Relatório de Controle Interno da Prefeitura de Cabeceira Grande relativo ao SIACE/PCA-2013. Excelentíssima Conselheira Presidente: Esclarecemos a esta cgrégia Corte de Contas que no Processo n.º 912.447, especificamente na em Fls.(09) do referido processo, foi apontado pelo TCE/MG a ressalva do órgão de controle interno quanto aos gastos com pessoal e encargos sociais. queremos enfatizar que o município ainda tem até 31/08/2014, como prazo legal para enquadrar os gastos com Pessoal e Encargos Sociais dentro do limite legal previsto em Lei, Portanto, entendemos que a ressalva do controle interno citada já está devidamente cumprida pelo município como está comprovado no Relatório de Gestão Fiscal apresentado ao TCE/MG em 30/04/2014, ou seja, o município adotou medidas de controle imediatamente e que já apresentaram resultados positivos no Relatório de Gestão Fiscal citado, A Ressalva citada no exercício de 2013 pelo controle interno, poderia ter sido apresentada no Relatório de Controle Interno do exercício de 2014 e não antecipadamente no Relatório de Controle Interno do exercício de 2013, levando em consideração que o município tem como prazo legal para enquadrar o índice de gastos com pessoal e encargos sociais até 31/08/2014. Concluímos desta forma que a Prestação de Contas Anual do exercício de 2013 está apta a ser aprovada por esta egrégia Corte de Contas, por não apresentar indícios de irregularidades. Atenciosamente. ps CS, 25 Cássio Nilton de Sousa CONTADOR - CONTROLE INTERNO CRC/MG 078683/0-9 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 | PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br ii EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR, GILBERTO DINIZ, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. V PROCESSO N.º 912447/2014 CITAÇÃO 15186/2014 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ EXERCÍCIO: 2013. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, viúvo, produtor rural, Prefeito de Cabeceira Grande, portador da Carteira de Identidade n.º 127.551, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPE sob o n.º 034.923.036-68, residente e domiciliado na Fazenda Palmital, Distrito de Palmital de Minas, Municipio de Cabeceira Grande (MG), CEP 38625-000, vem, com o respeito e o acatamento devidos, à douta presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 151 da Resolução n.º 12, de 17 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Fsrdo de Minas Gerais), para apresentar, tempestivamente, DEFESA/JUSTIFICATIVAS/ALEGAÇÕES, em face dos apontamentos do Relatório Técnico postado às folhas 5 a LU dos autos em epigrafe, relativamente à prestacão de contas do exercício de 2013, consubstanciado nos fundamentos de faro e de direito à seguir articulados, apresentando-se, antes, do seguinte identificação completa, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 105 do Regimento Interno desse Tribunal: /, 4 ( 7 t. à q8ug y Mryo quit? IDENTIFICAÇÃO COMPLETA; PROCESSO N.º 912447/2014 CITAÇÃO 15186/2014 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL UNIDADE JURISDICIONADA; PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ . EXERCÍCIO: 2013, DADOS CADASTRAIS DO ÓRGÃOS Exercicio: 2013 Orgão: Execurivo Municipal CNP]; 01.603,707/000 1.55 Endereço: Praça São José s/n.?, Centro, em Cabeceira Grande (MG) CEP.: 38625-000 Teletone: (38) 3677-804 Fax.: (38) 3677-8070 - ai! gabiná RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E ORDENADOR DE DESPESAS PRINCIPAIS DO PODER EXECUTIVO: Nome: ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Cargo: PREFEITO CPE; 034.923.036-68 Periodo: 01/01/2013 a 31/12/2013 Identidade: 127.551 SSP-DE Endereço: Fazenda Palmital, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG) CEP. 38625-000 Telefone: (38) 9915-8831 Fax: (38) 3677-8070 E-mail: gabinOpmcg.me.gov. br RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE Nome: AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS CRC.: 106.535 Período: 01/01/2013 a 31/12/2013 CPE: 065.924,291.00 Identidade; 1359785 SSP-DE Endereço: Rua Cirio Maciel n.º 815, Centro, em Cabeceira Cirande (MG) CEP: 38625.000 Teletone: (38) 9981-1374 Fax: (38) 3677-8040 E-mail: agadobertohormail.com RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO Nome: CÁSSIO NILTON DE SOUSA Periodo: 01/01/2013 à 31/12/2013 CPF: 036.196,196-69 Identidade: 10.772.446 SSPMG Endereço: Rua Canabrava n.º 780, Centro, em Unai (MG) CEP: 38610000 Leletone: (38) 9902-7590 Fax: (38) 3677-8040 E-mail: controleinternoQpmes me.cov Ir Ulservação: Dados dos gestores do FUNDEB constam da prestação de contas de 2013 k. As Cs (| ce I. PONDERAÇÕES PROEMIAIS 11 DA TEMPESTIVIDADE L. De plano, impende on que a presente peca defensiva é tempestiva, porquanto o prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis previsto no parágrafo 1º do artigo 151] do Regimento Interno desse Colendo Tribunal foi plenamente observado, sendo certo que a ciência da citação se deu em prazo em 16/07/2014 e findar-se com inclusão do dia do fla em 1 PEC f, do onde se verifica que a peca toi protocolizada substancialmente antes do implemento do lapso legal, [.2 BREVE RELATÓRIO 2: Submetidas a esse Egrégio Tribunal de Contas as contas prestadas pelo Requerente, referentes ao exercício de 2013, houve por bem Vossa Excelência, na condição de Conselheiro Relator, determinar a citação do Signatário, para manifestar-se acerca de relatório técnico que recebeu a seguinte conclusão: “O Município e o Poder Executivo não obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, III, alíneas a e b, tendo sido aplicados 60,37% e 56,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. Fl. 09. Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso HI do art. 45 da Lei Complementar n.º 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. Outras Observações: Pedido de recomendação. Fl 06. Em relação à margem de autorização orçamentária dos créditos suplementares do Município de Cabeceira Grande: Lea “onruo “e awo 2º tc) “33, a) Considerando percentual superior a 30% para a suplementação orçamentária; b) Considerando que tal percentual em nível tão elevado denota falta de planejamento, organização e controle na gestão dos recursos municipais; c) Considerando que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos é metas governamentais traçados pela Administração Pública; d) Considerando que o elevado percentual dos créditos suplementares autorizados no orçamento aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos, conduta essa vedada pelo inciso VII do art. 167 da CR/88; e) Considerando que o instituto do planejamento é o instituto capaz, dentre outros, de possibilitar a implementação dos direitos constitucionais; e finalmente, f) Considerando a própria competência desta Corte de Contas de acompanhar a utilização dos recursos públicos através da emissão de parecer prévio e dos instrumentos de planejamento orçamentários; Recomenda-se (dar ciência), à Administração Municipal à observância dos ditames constitucionais quanto à utilização do adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução para limitação real da margem de autorização dos créditos suplementares. Recomenda-se também ao Poder Legislativo que ao discutir os projetos de Lei Orçamentária atente para essa prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração significativa do Orçamento Municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações." (grifou-se) 3. Por conseguinte, a suposta irregularidade apontada diz respeito à desobediência aos limites percentuais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, III « art. 20, II, alíneas a e Db), com extrapolamento, no caso do Municipio (Poder Executivo e Poder Legislativo), de 0,37% e, no caso isolado do Poder Executivo, de 2,41%, 4. No caso do suposto limite excessivo para abertura de créditos adicionais suplementares (35%) houve recomendação do TCE/MG, não restando postada como irregularidade no relatório técnico. D Para melhor articulação dessa petição defensiva, iremos abordar, em tópicos separados, a irregularidade e à recomendação em deslinde. H. DA ALEGADA INCIDÊNCIA DE DESPESA COM PESSOAL SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO 6. Segundo restou postado no relatório técnico em debate, o Município e o Poder Executivo não obedeceram aos , 7. Esse extrapolamento (2,41%) ocorreu no segundo semestre de 2013 (dezembro), tendo em vista que o Mu nicípio é optante pela semestralidade (artigo 63 da LRF) e de acordo, com o caput do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres subsequentes, isto é, até agosto de 2014. O dispositivo estabelece, ainda, que, no primeiro quadrimestre, no nosso caso em abril de 2014, esse excedente deve ser eliminado em pelo menos 4/3 (um terco), neste caso 0,50%, O ue efetivamente ocorreu tendo em vista que o Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao mês de abril de 2014 (folhas 0,59% de percentual excedente, tendo, nesse caso, reduzido substancialmente à mais do que um terco exigido, conforme constatado pelo próprio Tribunal de Contas, no relatório técnico em questão, a título de análise do tópico às folhas 9. Veja-se: Cumpre-nos informar que, a despeito da determinacão contida no art. 23, caput da Lei 1 OL 00, de que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terco no 1 previstas nos $$ 3ºe 4º do art. 169 da CR 4 no prímeiro quadrimestre do exercício de 201 4, as despesas do Município e do Poder Executivo de Cabeceira Grande foram reduzidas em pelo menos um terco no primeiro quadrimestre como determina a Lei | 01/00, conforme demonstrado no Anexo do SiaceLRF anexado às (grifou-se) 8.  primeira vista, afiguram-se contraditórios esses apontamentos no mesmo relatório, ainda que a indicação dessa suposta irregularidade se deu tão somente para possibilitar manifestação formal do Prefeito tendo em vista a ressalva do parecer do Controle Interno da Prefeitura, conforme também restou colacionado no relatório às folhas 9: “Entretanto, considerando informação de fl. 04 “de que o Parecer do Controle Interno apresenta ressalvas devido o Poder Executivo ter ultrapassado o limite le al de 54% previsto na Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000. Esclarecemos ao TCE/MG que todos os alteras recebidos do TCE/MO via DOC foram devidamente repassados ao Prefeito através de protocolo via processo administrativo" faz-se necessária manifestação do Sr. Prefeito acerca desta ar mo UR ais im eno RCC TCA CECOLd informação." (arifou-se) 9, Com a devida vênia, aínda que o parecer do Sistema de Ed Controle Interno desta Prefeitura indicasse ressalvas esse fato, só por sí, não SEE SSE SESCCIiiO Ctota 4 feleittirá indicasse ressaivas esse fato, só por st, não ara uma possível rejei, de contas. Aliás, esse à ontamento de ressalvas não procede, posto que, embora tenha ha vído o extrapolamento do límite no mês de dezembro de 2013, o Poder Executivo tinha, como de fato aínda tem, prazo para se reconduzir ao límite, não sofrendo, nesse interre no, qualquer restricão institucional e não podendo sotrer qualquer penalização com uma refeicão de contas, sendo incabível a glosa de ressalvas no parecer do Controle Interno. LO. A bem da verdade, há que se notar que este Signatário recebeu um único comunicado à respeito, o Alerta n.º 645/2013, por meio do Memorando Interno n.º 78/2013 autuado sol o Processo Administrativo n.º 94. 9/4/2014, que se refere ao extrapolamento do limite prudencial na data-base de junho de 2013. Esse extrapolamento foi apenas do Poder Executivo e não do Município. No caso do Poder Executivo, à superação do limite prudencial de 95% de 54%, que corresponde a 51,30%, se deu em apenas 1,15%, restando a despesa com pessoal da data-base de junho postada em 52,45%., abaixo do limite legal de 540. Todavia, esse alerta foí publicado somente em 16 de dezembro de 2013 e à cacão feita pe 'ste 7 » se de ComUNICACaO 17. Todavia, o próprio Controlador In terno desta Prefeitura reconheceu (documento anexo) que o Poder Executivo está reconduzindo a despesa com pessoal ao limite legal e que s quadrimestres subsequentes: Portanto, entendemos que à ressalva do controle interno citada já está devidamente cumprida pelo município pois está comprovado no Relatório de Gestão Fiscal apresentado ao TCE/MO em 30/04/2014, ou seja, O município adotou medidas de controle imediatamente e que lá apresentaram resultados positivos no Relatório de Gestã À Ressalva citada no exercício de 2013 pelo controle interno, poderia ter sído apresentada no Relatório de Controle Interno no exercício de 201 fe não ad Ls e antecipadamente no Relatório de Controle Interno do exercício de 2013, levando em consideração que o município tem como prazo legal para enquadras o índice de gastos com pessoal e encargos sociais até 31/08/2014" (orifou-se) Ez Não obstante isso, há que se ponderar que o Signatário foi diligente e prudente, desde que assumiu o Governo do Município de Cabeceira Grande, em janeiro de 2013, não podendo ser responsável, indeliberadamente, pelo aumento da despesa com pessoal, porquanto o que houve, na verdade, foi uma queda substancial da arrecadação que, como se sabe, tem reflexos sobre o aumento da despesa com pessoal. E que os limites de gastos com pessoal, instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, se vinculam à Receita Corrente Liquida - RCL, numa relação inversamente proporcional, isto é, se a receita diminui o índice de gastos com pessoal aumenta. 13. É certo, por outro lado, que este Signatário se viu na obrigação de nomear e dar posse a muitos servidores efetivos, após a liberação do certame pelo Tribunal de Contas (o concurso estava suspenso desde 2012), o que ocorreu precisamente entre setembro a dezembro de 2013, diante de determinação do Ministério Público para substituir contratados por efetivos e, esse fato, também contribuiu para o incremento da despesa com pessoal, porquanto fora justamente no segundo semestre de 2013. 14, Conquanto tudo isso, com bastante austeridade, O Município eliminou praticamente o percentual excedente já no primeiro quadrimestre de 2014 e certamente o será eliminado em agosto de 2014 15. Excelência, repisese, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece prazo razoável para recondução aos límites por ela impostas, com eliminação do percentual excedente em dois momentos (pelo menos um terco do excedente no primeiro quadrimestre seguinte) e o restante no segundo quadrimestre, tendo, assim, o poder que extrapolou o limite o prazo de 8 meses. Veja-se a clareza hialina da cabeça do artigo 23 da LRF in verbis: “Art. 23. Se a despesa total com pe ão reterído no art. 20, ultrapassar os limites definidos no . a > d ) mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 í o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3ºe £ do art. 169 da Constituição. ” (grifou- se) 16. As penalidades ocorrem no caso de não se alcancar à recondução aos limites legais, à teor do d isposto no parágrafo 3º do artigo 23 da LRF. Veja-se: Art. 23. (00) 9 3 Não alcancada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: [ - receber transferências 1 oluntárias; a SO TMtuttalias; Il - obter garantia, direta ou indíreta, de outro ente: CARR E A direta, de outro ente; HI - contratar operações e crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à - 7 px redução das despesas com pessoal, "(orifou-se) 17. Assim, o Signatário não pode, jamais, ser penalizado com à rejeição das contas pelo simples fato de estar albergado pelo prazo legal em questão. Se isso ocorresse, a penalização, haveria lamentável violação, às escancaras, aos Prímados da Legalidade, Seguranca do Devido Processo Lecal da Razoabilidade e Proporcionalidade etc. 18. Demais disso, Excelência, detectase do relatório técnico em debate, que o Município de Cabeceira Grande dedicou absoluto controle, rudênci. dado relativos às contas do exercício financeiro de 19, Lado outro, pedimos vênia, respeitosamente, a Vossa Excelência, inclusive em homenagem ao Primado da Eventualidade - embora se sabe que essa Corte de Contas ainda não adota esse posicionamento -, para suscitar aqui um debate que tem ganhado, cada vez mais, contornos sólidos na literatura jurídica, inclusive na jurisprudência, e, bem por isso, a tese vem assumindo estatura e relevante envergadura que é à questão do conceito e abrangência da expressão DESPESA TOTAL COM PESSOAL, 20. Nesse ponto, é certo que o cálculo abrange a despesa do ENTE FEDERADO, posto que o conceito de DESPESA TOTAL COM PESSOAL é claro na Lei de Responsabilidade Fiscal, precisamente no artigo 18 ín verbis: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como DESPESA TOTAL COM PESSOAL: O SOMATÓRIO DOS GASTOS DO ENTE DA FEDERAÇÃO com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais é contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência,” (grifou-se) FAIA Está claro, pois, que o conceito de despesa total com pessoal se refere ao ente da federação e não a um poder ou órgão isolado. Portanto o limite prudencial do Município corresponde a 95% de 60%, que equivale a 57% e o limite legal do ente municipal é 60%. 22. Por óbvio, se esse limite for efetivamente superado, deverá se apurar qual dos Poderes deu causa a esse fato, aí sim fazendo os cálculos setoriais e específicos. f / mae (br go "nagaai? 23. Bem por isso, o parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi claro ao penalizar somente aquele poder que extrapolar o limite. Veja-se a redação: “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:” (grifou-se) 24. Corroborando desse mesmo entendimento, Flávio C. de Toledo Jr. E Sérgio Ciqueira Rossi, in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo), assim reverberam: “No parágrafo único, a Lei Complementar nº 101 institui um freio de cautela, prudencial, equivalente a 95% dos limites máximos dispostos nos arts. 19 e 20 da lei. Diz-se que o sinal amarelo acende quando todo o Município estiver despendendo com pessoal mais que 57% da receita corrente líquida (95% x 60%). Nessa hipótese, se o Poder Executivo estiver gastando mais que 51,30% (95% x 54%), ou o Legislativo mais que 5,7% (95% x 69%), ou, se for o caso, 95% de menor taxa derivada da Emenda Constitucional nº 25, então, Executivo ou Legislativo, ou mesmo ambos, estarão impedidos de aumentar a despesa de pessoal, o que abrange as cinco situações adiante discriminadas: (545) Interessante observar, essas demandas do limite prudencial só se impõem quando a despesa de pessoal de todo o Município superar 95% do limite máximo (57% da receita corrent que tenha ultrapassado o parâmetro da prudência. Se for esse o caso do Executivo, as limitações serão adotadas, também, pelas autarquias, fundações e empresas dependentes. Atingida a barreira prudencial, o legislador quis que o gasto de pessoal pare de crescer, seja contido; superado o limite máximo, deve haver o corte” (grifou-se) MARA My, 10 ENG, Ig qua t2 o, q vara? 25. Esposando-se esse entendimento. temos que o Município ultrapassou o limite legal em dezembro de 2013 em 0,37%, sendo que a despesa total com pessoal restou postada em 60,37%, tendo sido, por sinal, o Poder Executivo o órgão que contribuiu para o extrapolamento, que, em tese, sofreria restrições ao final. Nesse caso, esse excedente, 0,37%, deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço (0,12%) no primeiro quadrimestre, neste caso abril de 2014. Sob essa perspectiva, 0 Município já se reconduziu ao limite legal de pronto em abril de 2014, pois eliminou integralmente o excedente, conquanto sua despesa total com pessoal restou fixada, em abril, em 56,41%. Por certo, ainda, nesse cenário, restaria pendente o cumprimento do limite prudencial do Município, estabelecido, em 57%, o que poderia ser alcançado ao final do prazo original, em agosto de 2014 26. Por todo o expendido, é medida de justiça e afeiçoada aos princípios constitucionais da Administração Pública, que o Tribunal de Contas reveja esse posicionamento e desconsidere o apontamento em deslinde fixado no relatório técnico em debate, em prestígio dos primados da Legalidade, Segurança Jurídica e Razoabilidade, uma vez que O signatário poderia ser penalizado, indevidamente, com a severa sanção de rejeição das contas e as repercussões dela advindas, estando ele albergado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. HH. DA RECOMENDAÇÃO SOBRE LIMITE EXCESSIVO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 2d» Com pertinência a essa recomendação que não ganhou contornos de irregularidade no apontamento do relatório técnico, há que se notar, de plano, que do percentual autorizado na lei (40%), toi etetivamente utilizado jara suplementação orçamentária o percentual de 33,22%, À do importe de R$ 9.360.000,00 % Of ara abertura de créditos adicionais suplementares, o montante de R$ 7.776.031,71, que corresponde à 33,22% do O to, se mostrando percentual razoável e equilibrado tendo fá amento remanescído saldo de R$ 1.583.968,29. Demais disso, cumpre prestar, Excelência, TE let ttApã 4 Os seguintes esclarecimentos: a) O orçamento executado no exercício financeiro de 2013 foi elaborado pela gestão anterior e houve a necessidade de abertura de créditos suplementares para reforçar as ações e os programas previstos na LOA, ou seja, os créditos aprovados anteriormente eram insuficientes para concretizar as ações de cada programa previsto no Orçamento. Diante desta situação, foi necessário solicitar ao Legislativo autorização para remanejar saldos entre as dotações previstas no orçamento para que pudéssemos concretizar os objetivos previstos dentro de cada ação governamental; 3) Entendemos que este remanejamento entre as dotações orçamentárias não causou nenhum desvirtuamento do orçamento-programa, e sim, um incremento de recursos para concretizar aquelas ações previstas por outra gestão municipal; c) O percentual superior a 30% (trinta por cento), neste caso precisamente o limite autorizado foi de 40% (quarenta por cento) e o limite efetivamente utilizado foi de 33,22%, tendo se mostrado necessário para que esta gestão pudesse ofertar e implementar melhorias nos serviços públicos de forma eficiente e eficaz para a população do Município de Cabeceira Grande, concretizando assim cada ação prevista naquele orçamento-programa; d) Consideramos que o Planejamento é fundamental no sucesso da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do município, e diante desta consciência estamos no exercício de 2014 trabalhando com uma autorização legal de 25%, abaixo do patamar de 30%, para O remanejamento das dotações orçamentárias, comprovando assim que este Município está gradativamente aperfeiçoando seus instrumentos de planejamento para uma gestão eficiente e eficaz; e) Estamos atentos quanto à observância dos ditames constitucionais para elaboração da proposta orçamentária, com objetivo de elaborar uma proposta orçamentária que reflita a realidade municipal e consequentemente limite a margem de autorização dos créditos suplementares; f) Esclarecemos que observamos atentamente todas as recomendações e observações elencadas pela equipe técnica do lribunal em (Fls. 10), com a finalidade de implantar os respectivos procedimentos que contribuirão para uma gestão CRS s bis” 4); - maça Ni “ MUNica, 3 GSuog yo qu? eficiente do orçamento-programa, obedecendo rigorosamente os ditames constitucionais. IV. DO PEDIDO 28. Ex positis, requer a Vossa Excelência sejam juleados improcedentes os anon tamentos negativos constantes do relatório técnico rostado Insignificância. 29. Instruem a presente petição os seguintes documentos: a) Documento Ol: Documentos pessoais do Signatário; e b) Documento 02: Ofício/SCI/CONT. n.º 26/2014, do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Cabeceira Grande. Termos em que, Pede deferimento. Cabeceira Grande (MG), 6 de agosto de 2014, LC £ | ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito de Cabeceira Grande o uno é 82º CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DE : ESTADO DE MINAS GERAIS avo? Paran COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECERNº Q30O 2015 PARECER PRÉVIO Nº 912447 Á PRESTAÇÃO DE COGAMAS BED i EXERCÍCIO DE 2013. [PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS |FOLHAS JT soBONº QIJG. RELATOR: VALÉRIO CIPÓ ÁS LG: 2). HORAS. CAB. GRANDE-MG. LUI OS po! Em sessão realizada no dia 4 de novembro de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de RELATÓRIO Minas Gerais emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013. Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o parecer prévio foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do artigo 194 do mesmo Diploma Legal. O prefeito, senhor Odilon de Oliveira e Silva, foi notificado para oferecer defesa, e se manifestou através do Ofício Gabin n.º 64/2015, concordando com o parecer e encaminhando a defesa protocolizada junto ao Tribunal de Contas a respeito dos apontamentos então efetuados pela unidade técnica daquela Corte. Era o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Conselheiro Gilberto Diniz, concluiu pela aprovação das contas do Prefeito Odilon de Oliveira e Silva referentes ao exercício de 2013, ficando o acórdão assim ementado: “EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS — EXECUTIVO MUNICIPAL - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS 1 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara cmg. mg.gov.br ou camara.cabec(muol.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro no inciso 1, art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008, c/c inciso IL art. 240 da Resolução TC n. 12/2008, com as observações e recomendações constantes da fundamentação. 2) Determina-se o arquivamento dos autos após cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos. 3) Decisão unânime. ” O parecer destaca que os gastos com serviços de saúde atingiram o patamar de 18,69%, enquanto as despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino totalizaram 27,02%, valores superiores aos mínimos constitucionais. Também restou aferido que não foi extrapolado o limite constitucional para transferências ao Poder Legislativo, no montante de 7% da receita prevista no artigo 29-A da Constituição da República. Relativamente à despesa de pessoal, o TCEMG verificou que o índice apurado em 2013 foi de R$ 56,41%, mas que foi reduzido para 54,59% no primeiro quadrimestre de 2014, cumprindo, assim, o disposto no artigo 23 da Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O Conselheiro Relator observou que em 31 de agosto de 2014, através de dados do SIAF/LRF, o índice de despesa de pessoal do Poder Executivo havia sido reduzido para 52,07%, abaixo, portanto, do teto de 54%. Muito embora o parecer prévio tenha sido pela aprovação das contas, o Conselheiro Diniz chamou a atenção para a deficiência no planejamento orçamentário no tocante aos valores concedidos para a abertura de créditos suplementares, destacando: “Nesse contexto, a fixação na LOA de margem de realocação da ordem de 40% dos créditos autorizados no orçamento é forte indicativo de deficiente planejamento governamental empreendido 2 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(aemcg me.govbr ou camara.cabec(Quol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ o % É 1,8 Ygva 20 : 03% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE mm É ESTADO DE MINAS GERAIS rode pelo chefe do Poder Executivo de Cabeceira Grande, a quem incumbe, por meio dó plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizar adequadamente as metas fisicas e financeiras para a correta elaboração da lei de meios. Assim, recomendo ao chefe do Poder Executivo adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução. ” Essa questão tem sido reiterada e insistentemente destacada pelo Tribunal de Contas do Estado, mas ainda continuam sendo abertos créditos adicionais acima dos valores que poderiam ser considerados razoáveis e que não afetariam a programação orçamentária veiculada na lei. CONCLUSÃO Em face do exposto, concluo pela aprovação do Parecer Prévio n.º 912447, exarado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pela aprovação das contas do Senhor Odilon de Oliveira e Silva, prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, tudo na conformidade do projeto de decreto legislativo adiante apresentado. Sala das Reuniões, 11 de maio de 2015. “ READOR VALÉRIO CIPÓ Relator 3 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara ft cmegmegovbr ou camara.cabec(muol.com.br CÂMARA MUN. DE CABECEIRA GRANDE - MG SECRETARIA DAS COMISSÕES ESPACHO Aprevado ( ><) ( Do vs dó relator por (0.2) votos favoráveis (CY) veios cantrários e («o O) abstenções. Sala das ad A Abi ODS eaa)2p Li e aliddo E alisa Lira PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Dou por conciuso, nesta (s) Comissão (503) a tramitação do presente Processo Legislativo. Nos termos regimentais oncaminho os autos à Mesa, arm cmistm ALI CS Do In AS A ETDUNTE DA E É quo) «à vo 30 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS Ra: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º ( Á é 12015 Aprova as contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG),no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea “b”, Ni do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga g seguinte Decreto Legislativo. Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito de Cabeceira Grande. referentes ao exercício de 2013, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo n.º 912447. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 11 de maio de 2015. ADOR e ud CIPÓ Relator 4 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camarafa cmcg me. govbr ou camara.cabec(muol.com.br CÂMARA MUN. DE CABECEIRA GRANDE - MG pESPACHO Sa pus votos favoráveis, ( OO | votos contrários, & (00) abstenções. | [posa — [20.42 (Caio À sh DESPACHO ado discussão por, (O) Aprovado em votos favoráveis, ( 2,0 yvotos contrários, e (00) abstenções. em 25120000 told PRESIDEN CÂMARA RAR EJA ve 74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É gs? ESTADO DE MINAS GERAIS | OF/GAB/ Nº 031/2015. Cabeceira Grande (MG), 01 de junho de 2015. Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, cópia do Decreto Legislativo nº 020/2015, que aprova as contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos do parecer prévio nº912447, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores presentes às reuniões que deliberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das atas das respectivas reuniões. Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias 18 e 25 de junho de 2015, às 18hs, no curso das 16º e 17º reunião ordinária, tendo sido aprovado pelo processo de votação nominal, nos dois turnos. Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte, aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, e MES fã Em aí VEREADOR EDÍLSON MARIANO Presidente Ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Sebastião Helvécio Ramos de Castro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo CEP: 30.380-435 - Belo Horizonte/MG. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou camara.cabecQuol. com.br Pátio 4 A) 4 o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. qo? ESTADO DE MINAS GERAIS gr DECRETO LEGISLATIVO Nº 020, DE 29 DE MAIO DE 2015. Aprova as contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG),no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea “b”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta € ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº 912447. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 29 de Maio de 2015. PT o a maio Pos VEREADOR EDÍLSON MARIANO Presidente VEREADORA j Dada ORNELAS. |º Secretária RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou camara.cabec(duol.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 5º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2015.====. PRESIDÊNCIA: Vereador Edílson Mariano - Presidente. HORÁRIO: 18 horas e 15 minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença dos Vereadores: Edilson Mariano, Eliezer Cruz, Maria Valdiza, André Batista, Darlei Silva, Valério Cipó. Ausente os vereadores: Julbertina Ornelas, Daisy Ferreira Netto e Irmão Valdete. Em seguida foi feita a leitura do texto bíblico em Isaias 55:6-9. 1º PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES: Ofício nº56/2015 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, convidando para a caminhada em comemoração ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra crianças e adolescentes comemorado no dia 18 de maio, a realizar-se no dia 19/05, às 8 horas com saída em frene ao CRAS. Oficio 121/2015. da 2º Promotoria de Justiça de Unaí, comunicando que a Dra. Carolina Cerigatto assumiu a 2* Promotoria com atribuições nas áreas de Defesa ao Meio Ambiente, Defesa do Patrimônio Público, Defesa do Patrimônio Cultural, Defesa do Consumidor, Tutela das Fundações e Processos relativos a ações penais de crimes dolosos contra a vida. Comunicado do MEC, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do FNDE, no valor de R$27.464,94 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Ofício/Gabin nº80/2015, do Prefeito Municipal, encaminhando o Balancete Contábil consolidado da Prefeitura, Câmara, Prevcab e Fundo Municipal de Saúde, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2015. Não houve APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES. PRONUNCIAMENTOS: O Senhor Presidente falou que na última sexta feira, estava no velório do rapaz daqui que morreu em Brasília e que pediram pra ele arrumar uma enfermeira pra medir a pressão de alguns familiares que estavam se sentindo mal. Mas ele havia ido ao posto de saúde e estava fechado e não havia ninguém da saúde lá. Foi informado que o posto estava sendo detetizado e os servidores haviam recebido folga. Então ele havia tentado falar com a secretária de saúde e não havia conseguido e as pessoas que trabalhavam no posto que ele tinha telefone também não atenderam. Por isso havia ligado para o dr. Dailton pra que ele tomasse providências e felizmente havia conseguido a enfermeira Luiza, para atender a família. Falou também sobre uma senhora que estava gestante com gravidez de risco e que estaria sendo levada pelo carro do CRAS, porque o posto estava fechado, mas que o Télio motorista, estava chegando e a levou para Unaí e 1 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE; www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou camara.cabec(Quol.com.br “qG Ve. q Tudo 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE spo | E = c MG - o q ; vs of > Ê Po aa A CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.» * ESTADO DE MINAS GERAIS O é ” felizmente foi atendida e passava bem. Falou que a área da Saúde era a que as pessoas mais precisavam e infelizmente não escolhiam a hora de adoecer. Por isso tinham que estar sempre a disposição. Gostaria que a Secretária de Saúde esclarecesse aquele episódio. O Vereador Eliezer Cruz disse que foi ao Posto de Saúde de Palmital e encontrou o guarda e perguntou porque estava fechado e foj informado que o posto de saúde havia sido detetizado também. E no seu entendimento também devia ter alguém de plantão pra atender a população. Falou também sobre os carros da saúde, que estavam quebrados e precisavam tomar providências, pois tinham que atender a população. A Vereadora Maria Valdiza disse que ainda que fosse feita a detetização teriam que ter deixado aviso onde as pessoas poderiam procurar em caso de necessidade. Disse que iria conversar com a Secretária de Saúde e ver o que tinha acontecido. O Senhor Presidente pediu que a vereadora conversasse com a senhora Bernadete sobre o assunto e qual seria a solução a ser tomada para que não acontecesse novamente. Na 2º PARTE: O Senhor Presidente concedeu a palavra à senhora 2º Secretaria para a leitura da ementa do Projeto de Decreto Legislativo nº02/2015 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova as contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo n.º912 447. Efetuada a leitura foi submetido a 1º turno de discussão. Ocasião em que o Senhor Presidente esclareceu que a princípio, o Tribunal contas havia aprovado as contas com ressalva, tendo em vista que o município havia ultrapassado o limite de pagamento com pessoal, mas que o prefeito em momento oportuno havia apresentado a defesa junto ao tribunal e havia conseguido sanar a ressalva, pois houve redução de gastos com a folha de pagamento, conforme determina a LRF. O Senhor Presidente esclareceu também que sempre era votado pelo processo de votação secreta, mas que haviam alterado o Regimento Interno e que agora seria votação nominal. Encerrada a discussão foi submetido a 1º turno de votação o Projeto de Legislativo n.º 02/2015, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado por cinco votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida a Senhora 2º Secretária procedeu à leitura da Indicação nº0 16/2015, de autoria do Vereador Irmão Valdete, que solicita ao Prefeito Municipal providências junto a CEMIG para que seja feito a extensão da rede de energia elétrica na Rua Francisco Alves da Mata no Bairro Santana, na Sede do Município. Efetuada a leitura foi submetida a turno único de discussão. Ocasião em que o vereador Edílson Mariano, disse que aquela reivindicação já havia sido apresentada pelo ex-vereador Uilsinho Gomes, mas que não foi atendida. O Vereador Eliezer Cruz comentou que em 2013 foi feito aquela indicação pelo vereador André 2 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou camara.cabec(quol. com.br . SU. FG CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, q” é ESTADO DE MINAS GERAIS Batista, mas que também não foi atendida. Falou que Os pedidos dos vereadores raramente eram atendidos. Encerrada a discussão foi submetida a tumo único de votação a Indicação nº016/2015, tendo sido aprovada por cinco votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Presidente transferiu a direção dos trabalhos ao Senhor Vice-Presidente para discussão € votação de matéria de sua autoria. Assumindo o Senhor Vice-Presidente concedeu a palavra ao Vereador Edilson Mariano para leitura da Indicação 017/2015, de sua autoria, que indica ao Prefeito Municipal a limpeza da área próxima ao SANECAB, onde estão depositadas as manilhas na sede do Município de Cabeceira Grande-MG. Efetuada a leitura foi submetida a turno único de discussão a Indicação 017/2015. Ocasião em que O autor esclareceu os motivos da apresentação da indicação. Encerrada a discussão foi submetida a turno único de votação, tendo sido aprovada por cinco votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Vice-Presidente retornou à direção dos trabalhos ao Senhor Presidente. Na 3º PARTE: PRONUNCIAMENTOS: O Vereador André Batista, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira € Orçamentária convidou os vereadores e à população para à audiência pública do Projeto de Lei nº08/2015, de autoria do Poder Executivo, que estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária anual do exercício financeiro de 2016, e dá outras providências, à realizar-se no dia 01/06/2015, ás 19 horas na sede da Câmara. O Senhor Presidente falou da importância da participação nas audiências públicas. O Vereador Eliezer Cruz falou que o poste continuava caído na rua em Palmital de Minas. A Vereadora Maria Valdiza disse que na manhã do dia seguinte iria à Subprefeitura para tratar de vários assuntos inclusive aquele dos postes caídos. O Vereador Darlei Silva pediu que a Vereadora aproveitasse que jáia a Subprefeitura c pedisse pra arrumar à iluminação da Rua Manoel Alves da Mata (parte final). O Senhor Presidente anunciou a ordem do dia da 17 Reunião Ordinária, compreendendo: A) Discussão e votação do Parecer Prévio n.º912447, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, exercício 2013, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº002/2015. da Comissão de Fiscalização Financeira € Orçamentária. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença dos Vereadores: Edilson Mariano, Eliezer Cruz, Maria Valdiza, André Batista, Darlei Silva, Valério Cipó. Ausente os vereadores: J ulbertina Ornelas, Daisy Ferreira Netto e Irmão Valdete. Nada mais havendo a ser tratado O senhor Presidente agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata, ===========msses= Vereador Edílson Mariano - Presidente ga Vereadora Maria Valdiza - 2º Secretária RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38. 625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmegmg.gov.br E-MAIL: camaraDemcg.mg.gov.br ou camara.cabec(Quol.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN Pligu” ; ESTADO DE MINAS GERAIS PO LISTA DE PRESENÇA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Edilson Mariano — Presidente - MPM Vereador Eliezer Cruz - Vice-Presidente - MPM Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária - UFT Vereadora Maria Valdiza — 2” Secretária - UFT Vereador André Batista - UFT Vereadora Daisy Ferreira Netto - MPM - Vereador Darlei Silva - UFT Vereador Irmão Valdete - UFT rito, | j Vereador Valério Cipó - MPM of Drs bo S 5% CABECEIRA GRANDE (MG), 18 DE MAIO DE 2015. EA RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Memcg.mg.gov.br ou camara.cabec(duol.com.br € Au CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (jo ESTADO DE MINAS GERAIS Ao ATA DA DÉCIMA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA S* LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2015.====, PRESIDÊNCIA: Vereador Edílson Mariano - Presidente. HORÁRIO: 18 horas e 12 minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Em seguida foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 37;1-5. 1º PARTE: Foi lida pela senhora 1º Secretária a ata da 1º Reunião Especial, tendo sido considerada aprovada pelo Senhor Presidente. Em seguida foi procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES: Convite da EMATER-MG e parceiros, para o 1º workshop de tecnologias ambientais sustentáveis a realizar-se no dia 03 de junho de 2015, no auditório do parque de exposições de Unaí-MG., das 9 às 14 horas. Ofício Gabin nº86/2015 do Prefeito Municipal, comunicando que encaminhou a Indicação nº015/2015, ao Diretor do SANECAB para providências. Ofício Gabin nº084/2015, do do Prefeito Municipal, em resposta as Indicações nºs 13 e 14/2015. Ofício Gabin nº086/2015, do Prefeito Municipal, encaminhando o Balancete Contábil consolidado da Prefeitura, Câmara, Prevcab e Fundo Municipal de Saúde, relativo aos meses de março e abril de 2015. Na APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES, O senhor Presidente apresentou o Projeto de Resolução nº04/2015 de autoria da Mesa Diretora e o Projeto de Lei nº012/2015. PRONUNCIAMENTOS: A Vereadora Daisy Ferreira Netto, justificou a sua ausência às reuniões do dia 25/05, entregando o atestado médico. O Vereador Eliezer Cruz parabenizou a Vereadora Maria Valdiza, pelo empenho que ela teve para resolver o problema com os postes que estavam caídos no canteiro pondo as pessoas em risco. O Vereador Irmão Valdete, disse que queria justificar sua falta na reunião passada, dizendo que havia passado mal, e que tinha indo no hospital no domingo às 22 horas e saiu às 04 horas da manhã de segunda feira. Parabenizou o Prefeito pelo empenho na emenda dos campos sintéticos, que ele e o professor Eldson e Weliton Gasolina conseguiram através do Deputado Aelton Freitas. E que agora já estava sendo feita a licitação da obra no dia 08 de junho e já tinha o local pra instalar os campos na sede no Município será na Rua Eduardo Lucas — Centro. E em Palmital será na Rua Alpino de Matos, esquina com a Rua Bela Vista. O valor que conseguido com o Deputado foi R$ 243.750,00 a contrapartida do Município será de R$ 107.619,82 no total de R$ 351.369,82. Com certeza vai beneficiar a comunidade, tirando muitos jovens da rua e proporcionando lazer para as pessoas que gostavam de jogar. Falou sobre o torneio com os veteranos e os vereadores. O Vereador André Batista, falou sobre os dois 1 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br ou camara.cabec(duol.com.br a o x Drs 4 1H) Ay . “QD, % CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE quo) ESTADO DE MINAS GERAIS % é campos de futebol que era muito esperado pela população de Palmital e de Cabeceira Grande. Falou também que esteve na prefeitura e que já estava em andamento a licitação do asfalto. Que vai ser asfaltada três ruas no Bairro Santana. Disse que a empresa que ganhou a licitação foi uma empresa de Valparaíso, e já ia iniciar as obras na próxima semana. Esclareceu também que brigaram-e questionaram e enfim a licitação saiu. Vão fazer o recapeamento daquele trecho da entrada de Palmital contornando. a praça e voltando e o tampa buraco será feita pelos funcionários para prefeitura, primeiro vai ser feito o tampa buraco depois o recapeamento daquela área, então mais duas noticias boas para Palmital e Cabeceira. A Vereadora Maria Valdiza disse que graças a Deus mais um problema foi resolvido. Mas que não havia encontrado a Secretaria de Saúde para poder trazer a resposta que havia prometido. A Vereadora Julbertina Ornelas comunicou aos colegas vereadores que conversou com a servidora Marlene e que ela pediu para avisar os vereadores que o pagamento do decimo terceiro referente a 2013 sairia até o dia 29/05. O Senhor Presidente falou que o vereador Eliezer tocou no assunto sobre os postes de Palmital e parabenizou a Vereadora Maria Valdiza, mas que não poderiam se esquecer do mérito da cobrança do Vereador André Batista. A vereadora Maria Valdiza falou que sugeriu a administração, fazerem manutenção nos postes porque achava que aqueles postes desde que foram colocados. nunca houve manutenção e também fazer uma base de concreto no pé do poste porque evitava a ferrugem. O Senhor Presidente esclareceu aos vereadores e a população sobre o que foi tratado com o secretário Osório Geraldo, na reunião especial dia 18/05. Em seguida o Senhor Presidente concedeu a palavra à senhora Liliane de Fátima dias Serafim, Diretora Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande- PREVCAB, pelo prazo regimental, para esclarecimentos sobre a prestação de contas do exercício de 2014, conforme legislação vigente. A Diretora apresentou a prestação de contas da autarquia e esclareceu as dúvidas dos vereadores. Na 2* PARTE: O Senhor Presidente concedeu a palavra à senhora 1º Secretaria para a leitura da ementa do Projeto de Decreto Legislativo nº02/2015 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova as contas do Prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2013, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. processo n.º912 447. Efetuada a leitura foi submetido a 2º turno de discussão. Ocasião em que o vereador Valério Cipó falou que foi o relator do parecer prévio, por isso havia sido favorável pela aprovação de conta do Senhor Odilon de Oliveira e Silva Prefeito Municipal de acordo com o parecer do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Senhor Presidente esclareceu sobre o projeto, dizendo que o município ultrapassou os RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Dcmcg.mg.gov.br ou camara.cabecQduol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE | ESTADO DE MINAS GERAIS lis com as despesas de pessoal, mas que o prefeito havia tomado providências para reduzir as despesas de acordo com a LRF. por aquele motivo, apesar da ressalva, as contas estavam sendo aprovadas. Disse também que houve alertas do Tribunal com relação a autorização de abertura de crédito suplementares no orçamento. O Vereador Darlei Silva falou que quando aprovaram a abertura de crédito no final do ano, a informação que chegou até os vereadores era que se não liberassem não tinham como pagar o salário dos servidores no final do ano. Mas que os servidores não tinham culpa da má gestão do prefeito. A Vereadora Julbertina Ornelas disse que sempre o Tribunal tem alertado para terem cuidado com a liberação de abertura de crédito. Pois a responsabilidade era também dos vereadores que autorizou. Encerrada a discussão foi submetido a 2º turno de votação o Projeto de Legislativo n.º 02/2015, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Na 3º PARTE: PRONUNCIAMENTOS: O Vereador André Batista, falou que a Prefeitura Municipal em parceira com a Emater- MG realizou no dia 24/05 a revitalização da Feira Livre de Palmital de Minas. Parabenizou a Prefeitura a Emater e aos feirantes que apesar de todas as dificuldades que eles enfrentaram eles conseguiram vencer e tem seu lugar próprio agora. O Vereador André Batista, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, convidou a população para a audiência pública sobre o projeto de lei das diretrizes para elaboração do orçamento de 2016, a realizar-se no dia 01 de junho de 2015 as 19 horas na sede da Câmara Municipal, logo após a reunião ordinária. Disse que era muito importante a participação da população. O Presidente falou que a feira de Cabeceira Grande que já foi inaugurada, estava indo muito bem, que as pessoas estavam trazendo suas coisas € produtos que estavam vendendo bem e esperava que em Palmital fosse assim também. Falou sobre o projeto que criou o SIM que era um Selo de Inspeção Municipal. Disse que o projeto foi aprovado, sancionado e virou lei, mas que a prefeitura até o momento não havia tomado providências para executar aquela lei. Observou que na feira vendiam leite cru, frango abatido, queijo e sem nenhum selo de inspeção dos produtos e que poderia acontecer uma fiscalização ou alguma denúncia que poderia ocasionar uma multa para o produtor ou a prefeitura. O Vereador Eliezer Cruz disse que estava esperando trazer a nova planilha dos lotes, conforme ficou combinado com o assessor do Prefeito. O Presidente falou sobre o convite da Emater dizendo que era bom os vereadores e produtores rurais, prefeitos, participar que era muito importante, porque no momento na crise de agua, que vão falar sobre como economizar agua, falou também que a Câmara adquiriu dois microfones sem fio para uso na tribuna. O vereador André Batista falou sobre o Projeto de Lei nº 10 de 2015 referente ao plantão RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou camara.cabec(Quol.com.br po Ni Cia, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 9º * ESTADO DE MINAS GERAIS Ovo É $ Murer F: %p das farmácias. Disse queria saber se foi comunicado aos donos das farmácias e se ele tiveram a oportunidade de estar discutindo qual o ponto de vista deles? O Senhor Presidente falou que entendia a posição do colega. mas que os vereadores: Eliezer, Valério e Darlei já tinham conversado com os donos das farmácias. O vereador André Batista falou que concordava com o projeto porque era um beneficio para a população, mas no seu entendimento precisava fazer um ofício comunicando os donos das farmácias do projeto e convidando eles para discutir com os vereadores. O vereador Darlei Silva falou que levou uma cópia para o Anísio, uma para a Vilma. O vereador André Batista falou que concordava que o projeto era um pouco polêmico e deveria trazer o Prefeito para participar também para ele ficar por dentro do que estava acontecendo. O vereador Eliezer Cruz falou que na farmácia da Vilma já atende quando solicitado. A vereadora Jubertinha Ornelas, disse que é simplesmente saber qual farmácia está de plantão, para a população ficar sabendo qual farmácia está de plantão aquele dia, não precisa exatamente a farmácia ficar aberta aquele dia a noite toda. A vereadora Maria Valdiza disse que achava bom aquele projeto, que esperava que os donos das farmácias não fossem contra. O Senhor Presidente comunicou que não havia matéria para ser anunciada na ordem do dia da 18º Reunião Ordinária. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado o senhor Presidente agradeceu a presença de todos e determinou que sé lavrasse a presente Ni. ent Vereador Edílson Mariano - Presidente Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária se [DOLL IIUI Dm O e — — — — ee mms sas custas mt e e O US e Cs e mea CU O ai e Do o a a a Tm EDIT TI (e es ts vs ro a e cr e mv met vs ess ts ss es cs ts e im e ço o ms e o cuia ma e e tua us ee me —— «mms amo duas cu e e O O e e e a e O a US Ur E Ta us AUG: Quo po me mam ama a mem ea ce Cam ca era ae a mio cu tam = — — em mm me meme reta muto em me uma CLT Tm aa a a aa ms ma mm no ça aa —— us mm ento e et e e E e O IS O e o mp CI CO a ce AS A A o cpa e TOTO VON CE CS CS e Ceu a GU e ca Ca =D TITE Tt e ms vem e e es es rs or ve rt e Sr e ss nc e e a sc a o a ii e e SP O e O e e e O SM e SE GE AE A SS e di nar CE ES MEN Ca a ci cs ae ce cs ui ce ce a eq ma ma a e e cn o o a e o e O nm o e q e Sp ——— 0 ema — a e O a a e e e e UNO A A e e E O STO De e e me An AS CS e e at e a Cp GN Cu A QU Ra a q CS a e A a a Pa e 0 2. 2 ram TT III e a e to a ct vt e e ms e a e e e e O SS is e me ps e e a a o e e e o o e e e e e e me fone O ic pe e A RS e ce es sem fa ha NO Ea mas Sin mma e mun AUTO GU a a ce cen a ca a e e a cat ana CS ca ca Ca ce a a a a Elo III] Te e — o em cem — «em eu e ee — em: mm com co —— am ma mai IICT e —— mm... 021 HDlDD o L["["[["[""[][D0 TETE TE TI Te tt to 0a mia us um uu ue em e re mo quo e e e es e me a e e e ue em mem mi e mm mm === =ZZTEET=—= — + e e a a a qe te o e e e e e e O A e e e e si Ss e e O Ae De se a em Tm a er E o Ss Meo 2 re Sie qa mn DS a a oa a a ns ra mn ==lTTTTCLLLIET= e em ———— .——— —— — e rem nes e 2 00 0 et meo o meo e me e e te e e e e em e — —— —— e ee em cmo emas cs amei me mi em e e e e e e e e e O SO e e e e O e O O O SS Ta e mm e me E e CU a Sn ne ce e a e em ICT TO III TITE TT e ss ts e vs ss o es es es e pç ve es vm em q q e e rs ms -————— — — =D". + — e mm em 0 eee a aa ID DDD [IH HD[[[.[[[]21]2[D]|[2][D[][D[][]D[][][=[[[][]DH]D =— — — — — e e tdo unos me e e e e e e e ep me it mt it e o O e me e e O TS e SS CS e me e e e q CT e E A e e e o o o — — o mto e e e e e e e a im e e e me em mera e e e IS es ma e e e e e e e O o SU met me a e mi met e ma Se e es aa me e me 41. mta ue — — su e uu ——— mm ms ua mma tua e im e em o emo me o eme “ei. 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Ed NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Edílson Mariano — Presidente - MPM Vereador Eliezer Cruz - Vice-Presidente - MPM Vereadora Julbertina Ornelas - 1º Secretária - UFT Vereadora Maria Valdiza — 2º Secretária - | UFT Vereador André Batista - UFT Vereadora Daisy Ferreira Netto - MPM e St A Cs | - Nereador Darlei Silva - UFT Vereador Irmão Valdete - UFT Vereador Valério Cipó - MPM CABECEIRA GRANDE (MG), 25 DE MAIO DE 2015. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou camara.cabecúduol.com.br