| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 479849 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO Nº479 849, EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG, EXERCÍCIO 1997. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n.º 16560/1º Câmara/99 Ref. Processo n.º. 479.849 Belo Horizonte, 14 de setembro de 1999. Senhor Presidente, — Por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 1º Câmara, Conselheiro José Ferraz, e nos termos das disposições constitucionais em vigor, encaminho a V. Exa. cópia do Parecer Prévio emitido por esta Corte, relativo às Contas da Prefeitura desse município, exercício de 1997. Após o recebimento do Parecer Prévio, deverá essa Câmara Municipal julgar as contas da Prefeitura, enviando ao Tribunal cópia autenticada das atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes, o resultado numérico da votação, bem como cópia da respectiva Resolução Legislativa. Cientifico V. Exa. de que Oo não-cumprimento destas determinações, no prazo previsto no Parágrafo Único do Artigo 54 da Lei Complementar nº 33 de 28.06.94, poderá ensejar a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis, independentemente da aplicação da multa instituída no inciso IV do artigo 236 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Ao ensejo, protestos de consideração. Leisa Nunes Spínola Diretora da'Secretaria da Câmara dos Municípios 1º Câmara Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Praça São José, s/nº 38625-000 - CABECEIRA GRANDE - MG UG/iar TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NOTAS TAQUIGRÁFICAS PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DO DIA 17.08.99 ASSUNTO: PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 479849, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997, RELATOR: CONSELHEIRO FUED DIB CONSELHEIRO FUED DIB: Contêm os autos a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 1997, sendo prestador O Sr. Antônio Nazaré Santana Melo, Prefeito Municipal. O estudo técnico sobre o exame formal das contas encontra-se às fls. 17 a 34, O Órgão Técnico apontou, às fls. 26, 29 e 30 dos autos, que não foi aplicado o percentual mínimo legal exigido pela Constituição Federal (art. 212), tendo aplicado somente 24,01% da Receita Base de Cálculo. Após a realização de diligência, O prestador manifestou-se juntando as justificativas e esclarecimentos às fls. 49 a 51, Em face do exposto, foi procedido o reexame técnico de fls. 54 onde o Órgão Técnico ressalta que não acatou os valores demonstrados pelo defendente às fls. 91, referentes ao abono família e PASEP que foram contabilizados na Função 03 -— Administração e Planejamento e que, segundo o mesmo, seriam relativos a gastos com educação. Esclarece que este Órgão Técnico não possui elementos suficientes para constatar se as referidas despesas apresentadas são somente dos servidores do ensino, pois, no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada os valores são divergentes. Mod. TC-18 a? TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A Auditoria e a Procuradoria considerando o acima exposto, opinam pela emissão de parecer prévio regularidade das contas, com ressalva. Adoto como relatório o estudo técnico e reexame constantes às folhas já citadas, ressaltândo inicialmente os Seguintes itens regulares: 1 - Documentação: completa 2 — Dispêndio com Pessoal: 21,74% das receitas correntes. Cumprido o limite fixado na Lei Complementar 82/95 (fls. 31). Passo, agora, à análise dos apontamentos técnicos: 1 - Da Execução Patrimonial: fls. 22 - Balanço Patrimonial - 1997, fls. 23 e Demonstração da Dívida Flutuante, fls. 24 O Órgão Técnico transferiu os valores da conta Débitos de Tesouraria para a conta Depósitos. VOTO: A Câmara Municipal, por ocasião da abertura de vista ao prestador, deverá determinar ao Serviço de Contabilidade Municipal que faça a devida retificação, sanando, assim, a divergência verificada. e Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: | Segundo o estudo técnico, o Município não teria aplicado o percentual mínimo legal exigido pela Constituição Federal, tendo aplicado somente 24,01% da Receita Base do Cálculo. VOTO: Considerando os esclarecimentos apresentados pelo prestador, às fis. 49 a 51, de que o Município de Cabeceira Grande é recém emancipado e que somente OS servidores transferidos do município de origem - todos lotados na área de Educação - encontram-se cadastrados no PASEP, tendo havido falha material na contabilização destes gastos, que deveriam PPPpc/479849-mcb 2 Mod. TC-18 o o o Ma MO O O e DART and A Do MTO ÃO DT OT TO a E una O o VETO mt. dd ter sido apresentados na Função 08 e não na Função 03, essa falha decorrente da elaboração Orçamentária; sendo considerando que os benefícios previdenciários do abono-família devidos aos Servidores do Magistério, também tiveram o mesmo procedimento, acato as justificativas apresentadas pelo prestador, considero regular a apropriação dos gastos com O PASEP e salário-família como sendo recursos aplicados no ensino e determino ao Órgão Técnico deste cálculos de fls. 29 e 30, 51, elevando- Tribunal que refaça os nos termos da demonstração de fls. se para 25,11 o percentual de aplicação de recursos decorrentes de impostos em Programas de manutenção e desenvolvimento do ensino. VOTO FINAL: Por emissão de parecer prévio pela regularidade das contas ora examinadas, relativas ao exercício de 1997, da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande. CONSELHEIRO NELSON CUNHA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ FERRAZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. ] DECISÃO: O TRIBUNAL EMITIU PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR. - PPpc/479849-mcb 3 Mod. TC-18 Fr, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, La! ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,J1”m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em | 2 / 0) / 0 o, VEREADOR Presidente COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. PROPOSIÇÃO: PARECER PRÉVIO Nº479849. CIENTE EM: 13// 40,99 E DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 5/54 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G 1: ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS . PROPOSIÇÃO: PARECER PRÉVIO Nº479849. O Presidente da (s) Comissão (des) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador Al EC O Mun im como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, /3 /10/ 99 . et CIENTE EM [3/40 / 29 RELATOR det RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Ft ys, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND é ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER Nº 06 !4 / 1999, | PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 1997. PARECER PRÉVIO Nº479 849 AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM. RELATÓRIO O e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em Sessão do dia 17 de Agosto de 1999, emitiu Parecer Prévio nº479849, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 1997, tendo por relator o Conselheiro Fued Dib, concluindo, ao final, pela regularidade das contas, sem ressalvas. A matéria vem a esta Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para exame nos termos do art.232 do Regimento Interno da Casa. '“Éorelatório. FUNDAMENTAÇÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail; camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Pires, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA de ESTADO DE MINAS GERAIS Deve se ressaltar que as contas do Município de Cabeceira Grande, relativamente ao exercício de 1997, foram aprovadas em sua totalidade, consideradas regulares sem quaisquer ressalvas por parte do Tribunal de Contas. Vale dizer, portanto, que todos os procedimentos constitucionais e atinentes aos procedimentos financeiro, orçamentário e contábil foram rigorosamente observados pelo Município, nada havendo que possa merecer maiores considerações por parte desta Comissão. CONCLUSÃO Posto isto, nosso voto é pela aprovação do Parecer Prévio 479849, do e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que abaixo passo a transcrever. Sala das Sessões, 19 de Outubro de 1999. 1 Ai A VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br — ne er “- are Câmera Munete Caem Gram es pesar SECRETARIA DAS COMISSÕES provado (06) Reieitzdo( 3: 19 do celator em terco único pu (04 | is (O 4) votos contranus € (O ato fr CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ii ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 00 1/1999. Aprova as contas do Município de Cabeceira Grande, exercício de 1997, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.82,1, “d”, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. É aprovado, em sua totalidade, o Parecer Prévio nº479849, do e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela regularidade das contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 1997. Art. 2º . É dado ao ordenador da despesa plena e total quitação de qualquer responsabilidade referente às contas do exercício de 1997. Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 19 de Outubro de 1999. Nx Men o VEREADOR CIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br à Clinara Municipel de Cabeceira Grande - MG Riad 2... discussão por Ra o. E “votos favoráveis, a: + votos uonttários q DO ss abstenções sula dus sessões dera MO / 19.4 O) O nasom aa par aistidertercerear: seco eceqee see nenÃto 4 Câmara Municipal de Cabecatra Grande - MG ne ne senca senna votos contrários 8 "Da | sala des vestes O3 4, é Fresidihte 8 ; Câmara a adições nasci +s é | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS EX O TO DA TRIGÉSIMA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3 UNIo E om ao y 9. ÚIgva 4; SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEGISLATURA DA CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 26 == DE OUTUBRO DE 1999. PRESIDÊNCIA: Vereador Alberto Martins. HORÁRIO: 14:15 (quatorze horas e quinze minutos). QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. SUMÁRIO: 1º PARTE: Expediente: Procedida pela senhora primeira Secretária, a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada, nos termos regimentais, pelo senhor Presidente. Procedida pela senhora 1º Secretária a leitura de CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES: Recebidas: Ofício 188/ 1999, do Prefeito Municipal, encaminhando o Projeto de Lei 034/ 1999, de sua autoria. Convite do Presidente do Sindicato Rural de Cabeceiras/Go, para o I Encontro de Produtores Rurais de Cabeceiras/Go, a realizar-se no dia 06/11/99 naquela cidade. Correspondência da UVB, encaminhando cópia de Emendas. Expedidas: ofício 088/1999, de autoria do Sr. Presidente, enviado ao Sr. Nelson Costa Filho, Gerente da TELEBRASÍLIA / TELEMAR, em Paracatu, solicitando a disponibilização de uma linha telefônica para esta Câmara Municipal. APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÃO. O Vereador João Gonzaga, apresentou o Requerimento nº008/1999, de sua autoria. A Vereadora Maria Alice, apresentou a Indicação nº 077/1999, de sua autoria. ASSUNTO RELEVANTE: O Vereador João Gonzaga, disse que havia ficado sabendo, extra oficialmente, que à TELEMAR, pretendia instalar alguns orelhões no município e desativar os Postos Telefônicos existentes. O Vereador, demonstrou preocupação, com aquela possível desativação dos Postos Telefônicos, dizendo que seria prejudicial, para os prestadores de serviços e também para à comunidade, que muitas vezes, não sabia se quer fazer uma ligação interurbana, depois das mudanças ocorridas. Ele disse que em Unaí, havia muitos orelhões, telefones particulares e também muitos postos telefônicos espalhados pela cidade e que estavam dando certo. Então ele não via motivos para que aquela possível desativação acontecesse em nosso município, tendo em vista, que ainda não possuíamos nenhuma linha particular. Solicitou o apoio dos colegas, para que caso fosse verdade, aquela desativação, deveria ser evitada. O Vereador solicitou que fosse registrado a data de 22 de Outubro de 99, dizendo que era a data magna do município e também o dia do plebiscito, e que aquela havia sido uma data muito significativa, para todos. O Sr. Presidente, disse que o pessoal da Telemar tinha vindo em Cabeceira Grande, para olhar os pontos estratégicos para instalação dos orelhões, mas que não haviam falado com nenhuma autoridade, e que por aquele motivo, não sabiam nada a respeito da desativação RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br dos CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE | Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, comunicou aos colegas que havia sido convocada duas audiências públicas, para ouvir a comunidade a respeito do projeto de lei do orçamento do município, para o exercício do ano 2000, e que infelizmente, não fora possível realizar nenhuma, tendo em vista o não comparecimento da comunidade. Cumprindo os dispositivos regimentais, abriu prazo de quinze dias, a partir daquela data, para a apresentação de emendas ao referido projeto. O Vereador Osório Geraldo, solicitou providências, sobre o sistema de abastecimento de água de Palmital, dizendo que estava sempre faltando água. Disse também que o SANECASB, deveria dar melhores condições para seus servidores trabalharem, proporcionando treinamento, ferramentas e maquinário adequado. O Vereador alertou também sobre a necessidade da Câmara tomar providências sobre a distribuição de lotes em Palmital, dizendo que já havia sido falado naquele assunto e que continuavam chegando mais pessoas, para morar em Palmital e que já havia deficiência de água, energia e trabalho para as pessoas que já moravam e que com a chegada desordenada de novos moradores, Os problemas iriam piorar ainda mais. A Vereadora Waldeth Santana, sugeriu à Mesa, que fosse feito um ofício ao Presidente da Telemar, reclamando sobre a qualidade dos serviços, que após a mudança havia piorado muito e também solicitando informações sobre a desativação dos postos telefônicos. O Vereador José Viana, solicitou providências para que fosse arrumada a estrada que fazia a linha de ônibus dos estudantes da Pedra Preta, dizendo que em alguns trechos a estrada estava muito ruim, e que iria piorar, com as chuvas, impedindo o transporte dos alunos. O Sr. Presidente, lamentou o não comparecimento da comunidade nas audiências públicas. Ele disse que já havia entregado em mãos um ofício ao Ministro das Comunicações, solicitando a instalação de telefones públicos e particulares no município, é que havia sido informado pelo ministro que aquela seria prioridade. E que ele estava aguardando pronunciamento. 2º PARTE: Foi submetido a primeiro turno de discussão, o Projeto de Decreto Legislativo nº001/1999, de autoria da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande, exercício de 1997, e dá outras providências. Ocasião em que O Vereador João Gonzaga, disse que aquela matéria era nova e que não tinham conteúdo suficiente para examinar a matéria. Disse que no ofício de encaminhamento do Parecer Prévio, do Tribunal de Contas, estava escrito que após o recebimento do Parecer prévio, a Câmara Municipal, deveria julgar as contas da Prefeitura. E que naquele caso eles estavam julgando e votando o parecer prévio e que no seu entendimento deveria ser julgada e votada as contas da prefeitura. Disse também que na folha de nº64 do parecer prévio, estava escrito que a Câmara RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Go E, ESTADO DE MINAS GERAIS Ca? postos. O Vereador Leonardo Magela, Presidente da Comissão de Finanças , CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Municipal, por ocasião da abertura de vista ao prestador, deveria determinar ao Serviço de Contabilidade municipal que fizesse a devida retificação, sanando a divergência verificada. O Vereador Osório Geraldo, concordou com o Vereador João Gonzaga. A Vereadora Waldeth Santana, disse que no ofício de encaminhamento, estava bem claro, que a Câmara Municipal, deveria julgar e votar as contas da Prefeitura. E que naquele caso estavam julgando e votando o Parecer Prévio. A Vereadora Maria Alice, disse que a Assessoria da Câmara, já havia explicado que de acordo com a decisão do Tribunal de Contas, que havia emitido parecer prévio pela regularidade das contas, não havia muito que questionar, tendo em vista que o Tribunal era órgão técnico auxiliar. O Vereador Leonardo Magela, disse que no seu entendimento, se fosse para julgar as contas, O Tribunal as teria encaminhado anexadas. Encerrada a discussão, foi submetido a primeiro turno de votação, pelo processo nominal, o Projeto de Decreto Legislativo nº001/1999, obtendo o seguinte resultado: cinco votos sim, um voto não e duas abstenções. (Votaram SIM, os vereadores Alécio Mundim, Maria Alice, Leonardo Magela, Eliezer Cruz e José Viana. Votou NÃO, a vereadora Waldeth Santana, é ABSTIVERAM de votar os Vereadores João Gonzaga € Osório Geraldo). Tendo sido então aprovado, em primeiro turno, O Projeto de Decreto Legislativo nº001/1999. Foi submetido a segundo turno de discussão, o Projeto de Lei nº030/1999, de autoria do Vereador Eliezer Cruz, que dispõe sobre a publicação, nas faturas do SANECASB, dos valores das transferências constitucionais do Município e dá outras providências. Não havendo discussão, foi submetido a segundo turno de votação, O PROJETO DE LEI 030/1999, tendo sido aprovado, por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. 3º PARTE: Anúncio da Ordem do Dia da 36º Reunião Ordinária, compreendendo: a) Discussão e votação, em segundo turno do Projeto de Decreto Legislativo nº001/1999, de autoria da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento € Tomada de Contas, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande, exercício de 1997, e dá outras providências; b) Discussão e votação, em turno único do Veto ao Projeto de Lei nº 022/1999, de autoria do Prefeito Municipal; c) Discussão € votação, em turno único do Veto ao Projeto de Lei nº 024/ 1999, de autoria do Prefeito Municipal; d) Discussão € votação, em turno único do Veto ao Projeto de Lei nº 025/1999, de autoria do Prefeito Municipal, e) Discussão e votação, em turno único do Veto ao Projeto de Lei nº 027/1999, de autoria do Prefeito Municipal; f) Discussão e votação, em tumo único da Indicação nº 077/1999, de autoria da Vereadora Maria Alice, que indica ao Ex.mo. Sr. Prefeito Municipal, a aquisição de um bebedouro elétrico com capacidade de 200 litros, para a Escola Municipal Joaquim Mendonça, em Palmital de Minas; g) Votação, em tumo único do Requerimento nº008/1999, de autoria do RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4 qe CadEC O. Véio, o ESTADO DE MINAS GERAIS AV t | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS AF Eidor João Gonzaga, que requer a convocação da Sra. Vânia Lúcia Bastos, Secretária Municipal de Saúde, para prestar às seguintes informações: a) atendimento de urgência; b) funcionamento dos postos de saúde; c) fornecimento de medicamentos e d) critérios adotados na marcação de consultas em especialidades médicas, não existentes no município. QUORUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. O Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrz 9962 esente ata. == Vereador Alberto Martins, Presidente AU bri À Vereadora Maria Alice, 1º Secretária 7/24 RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br No 1 > " Ê ge A CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND &) 49 E ESTADO DE MINAS GERAIS e, $81m ATA DA TRIGÉSIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3 SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEGISLATURA DA CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 03 DO Tan DE NOVEMBRO DE 1999. : PRESIDÊNCIA: Vereador Alberto Martins. HORÁRIO: 14:15 (quatorze horas e quinze minutos). QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. SUMÁRIO: 1º PARTE: Expediente: Procedida pela senhora primeira Secretária, a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada, nos termos regimentais, pelo senhor Presidente. Procedida pela senhora 1º Secretária a leitura de CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES: Recebidas: Ofício 112/ 1999, da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Vânia Lúcia F. Bastos. Convite da Igreja Presbiteriana de Cabeceira Grande, para o II LEILÃO DE BÊNÇÃOS DE 1999, à realizar-se no dia 06 de Novembro, no Parque de Exposição do Sindicato Rural. APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÃO. O Vereador João Gonzaga, apresentou O Requerimento nº009/1999, de sua autoria. A Vereadora Maria Alice, apresentou à Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/1999, de autoria da Mesa Diretora. NÃO HOUVE ASSUNTO RELEVANTE. 2 PARTE: Foi submetido a segundo turno de discussão, o Projeto de Decreto Legislativo nº001/1999, de autoria da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande, exercício de 1997, e dá outras providências. Ocasião em que à Vereadora Waldeth Santana, citou O Art.60 & 2º, da Lei Orgânica do Município, onde diz que “as contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame € apreciação, o qual poderá questionar-lhe legitimidade, nos termos da lei”. A Vereadora disse que não era do seu conhecimento, que o Prefeito tivesse mandando nada dizendo que as contas estavam à disposição. A Vereadora disse que havia ligado no Tribunal de Contas e tinha falado com a Sra. Olga, e que havia explicado como estava à matéria, e que ela havia dito que quando a prestação de contas eram enviadas para o Tribunal de Contas, eram enviadas também para a Câmara e que eles deveriam comparar o parecer com à prestação de contas. A vereadora disse que eles deveriam conhecer as contas de 1997. A Vereadora disse que diante daquela situação era difícil aprovar, uma coisa que eles não conheciam. O vereador João Gonzaga, fez uma ressalva quanto ao art. 2º do Projeto, onde diz que “É dado ao ordenador da despesa plena e total quitação de qualquer responsabilidade referente às contas do exercício de 1997.”, ele disse que na prática não funcionava e que era sabido que tinham prefeitos que estavam nos RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND t ESTADO DE MINAS GERAIS 4 muito anos atrás, e que até nos dias de hoje estavam respondend por irregularidades que foram descobertas na prestação de contas. O vereador João Gonzaga, disse que aquele artigo na prática não funcionava, porque qualquer administrador público poderia ser posteriormente responsabilizado por atos que houvessem cometido. O vereador disse que não sabia porque tinham, colocado o art. 2º, já que em qualquer época, O ordenador público poderia ser responsabilizado e vir a prestar esclarecimento sobre qualquer assunto. Encerrada a discussão, foi submetido a segundo turno de votação, pelo processo nominal, o Projeto de Decreto Legislativo nº001/1999, obtendo o seguinte resultado: cinco votos sim, um voto não € duas abstenções. (Votaram SIM, os vereadores Alécio Mundim, Maria Alice, Leonardo Magela, Eliezer Cruz e José Viana. Votou NÃO, a vereadora Waldeth Santana, e ABSTIVERAM de votar os Vereadores João Gonzaga e Osório Geraldo). Tendo sido aprovado, em segundo turno, O Projeto de Decreto Legislativo nº001/1999. A vereadora Waldeth Santana, justificou seu voto contrário, dizendo que não haviam recebido a prestação de contas na Câmara, e então eles não conheciam as contas. Foi submetido a turno único de discussão, o Veto ao Projeto de Lei nº022/1999, de autoria 'do Prefeito Municipal. Ocasião em que à vereadora Waldeth Santana, disse que à niciativa do Prefeito havia sido boa, em consultar a população, e que ela deveria ter feito aquilo antes de apresentar O projeto. A vereadora disse que ela deveria ter colocado a biografia da pessoa que estava sendo homenageada e que por aquele motivo, talvez tivesse sido mais difícil as pessoas entenderem o que ela queria naquele projeto. O vereador José Viana, disse que concordava com à vereadora Waldeth Santana, que naquele projeto eles deveriam ter consultado as pessoas, € que ele e os vereadores Alécio Mundim e Eliezer Cruz, que faziam parte da comissão especial, que analisou os vetos, haviam consultado os moradores e que haviam chegado a conclusão de que realmente a maioria deles não desejavam a mudança de nome. Alguns deles sugeriram que deveriam homenagear aquelas pessoas, dando nomes às novas ruas. O vereador João Gonzaga, disse que na discussão dos Projetos, ele já havia dado o seu parecer, que à mudança dos nomes causava muitos transtornos para a população, principalmente para OS comerciantes, e que por aquele motivo ele era favorável ao veto. Encerrada a discussão, foi submetido a turno único de votação, pelo processo de votação secreta, o Veto ao Projeto de Lei nº022/1999. O Sr. Presidente designou os vereadores Alécio Mundim e Eliezer Cruz, para funcionarem como escrutinadores, que após a votação procederam a conferência do número de cédulas e número de votantes. O Sr. 2º Secretário procedeu a apuração dos votos. O Veto ao Projeto de Lei nº022/1999, foi aprovado por sete votos SIM, dois votos NÃO e nenhuma abstenção. Foi submetido a turno único de discussão, o Veto ao Projeto de RUA an" Eenáro 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 FONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CREA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND pi — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº024/1999, de autoria do Prefeito Municipal. Não havendo discussão for submetido a turno único de votação, pelo processo de votação secreto o Veto ao Projeto de Lei nº024/1999. O Sr. Presidente designou os vereadores Alécio Mundim e Eliezer Cruz, para funcionarem como escrutinadores, que após a votação, procederam a conferência do número de cédulas e número de votantes. O Sr. Presidente, solicitou ao 2º Secretário que procedesse a apuração dos votos. O Veto ao Projeto de Lei nº024/1999, foi aprovado por oito votos SIM e um voto NÃO. Submetido a turno único de votação o Veto ao Projeto de Lei nº 025/1999, de autoria do Prefeito Municipal. Encerrada a discussão foi submetido a turno único de votação, pelo processo de votação secreto, o Veto ao Projeto de Lei nº025/1999. O Sr. Presidente designou Os vereadores Alécio Mundim e Eliezer Cruz, para funcionarem como escrutinadores, que após à votação, procederam a conferência do número de cédulas e número de votantes. O Sr. Presidente, solicitou ao 2º Secretário que procedesse à apuração dos votos. O Veto ao Projeto de Lei nº025/1999, foi aprovado por oito votos SIM e um voto NÃO. Ocasião em que à Vereadora Waldeth Santana, justificou seu voto contrário, dizendo que ela era autora daquele projeto e que portanto deveria ser coerente. Submetido a'turno único de votação o Veto ao Projeto de Lei nº 027/1999, de autoria do Prefeito Municipal. Não havendo discussão foi submetido a turno único de votação, pelo processo de votação secreto, o Veto ao Projeto de Lei nº027/1999. O Sr. Presidente designou os vereadores Alécio Mundim e Eliezer Cruz, para funcionarem como escrutinadores, que após a votação, procederam a conferência do número de cédulas e número de votantes. O Sr. Presidente, solicitou ao 2º Secretário que procedesse a apuração dos votos. O Veto ao Projeto de Lei nº027/1999, foi aprovado por nove votos SIM e nenhum voto NÃO. Foi submetida a turno único de discussão, a Indicação nº 077/1999, de autoria da Vereadora Maria Alice, que indica ao Prefeito Municipal, a aquisição de um bebedouro elétrico com capacidade de 200 litros para a Escola Municipal Joaquim de Mendonça, em Palmital de Minas. O vereador Leonardo Magela, disse que era oportuna e muito necessária, pois era um local onde tinham muitas crianças, € que geralmente ocorria brincadeiras com os filtros e que aproveitando a oportunidade pediria a vereadora Maria Alice, que também era Vice- Diretora da escola, para retirar os filtros das salas, pois ele já tinha visto crianças lavando as mãos dentro dos filtros, e que era uma forma mais segura e higiênica. Encerrada a discussão foi submetido a turno único de votação a Indicação nº 077/199, tendo sido aprovada por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Submetido a tumo único de votação, o Requerimento nº 008/1999, de autoria do vereador João Gonzaga, que requer à convocação da Sra. Vânia Lúcia Bastos, Secretária Municipal de Saúde, para prestar às seguintes informações: a) atendimento de RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRAN . DE - MINAS GERAIS - CEP 38.625- TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br ERR EM ESTADO DE MINAS GERAIS urgência; b) funcionamento dos postos de saúde; c) fornecimento de medicamentos; d) critérios adotados na marcação de consultas em especialidades médicas, não existentes no município, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. 3 PARTE: Anúncio da Ordem do Dia da 37º Reunião Ordinária, compreendendo: a) Votação, em turno único do Requerimento nº009/ 1999, de autoria do Vereador João Gonzaga. QUORUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. O Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata. ==========="""""" : Vereador Alberto Martins, Presidente Vereadora Maria Alice, 1º Secretária E, A NON M ua a 5» A? 77 Uh. = RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 10 em CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Bs | P ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999. - Aprova as contas do Município de Cabeceira Grande, exercício de 1997, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.82,1, “d”, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. É aprovado, em sua totalidade, o Parecer Prévio nº479849, do e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela regularidade das contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 1997. Art. 2º. É dado ao ordenador da despesa plena e total quitação de qualquer responsabilidade referente às contas do exercício de 1997. Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 05 de Novembro de 1999. ADORA MARIA ALICE RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - 38.625-000 TELEFONE (0**38) 505-01 16 - e-mail: camara. cabeceiraQunai. ada. com. br