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materia nº 658731/2006

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 658731 / 2006
Date 2006-10-24
EmentaPARECER PRÉVIO Nº658 731 EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, EXERCÍCIO 2001.
native_id2048

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 63

FPE) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 18.281/2006 - SEC/1º Câmara
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2006.
!
(3) Recebido, e cnoroições
Senhor Presidente, ( ) Distribua-se às Comissãrs Corrpeten
Cap. Grande - É. ióniors
: PRESIDENTE
Por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 1º Câmara deste
Tribunal, Conselheiro Elmo Braz, encaminho-lhe, nos termos das disposições
constitucionais em vigor, cópia do Parecer Prévio emitido por esta Corte,
relativo às contas desse Município, exercício de 2001, processo nº 658731.
Após o julgamento das contas pela egrégia Câmara
Municipal, solicito, consoante disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 33,
de 28/06/94, o envio a este Tribunal de cópia autenticada das atas das
sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal
dos Edis presentes, o resultado numérico a votação, bem como cópia da
respectiva Resolução Legislativa.
Cientifico V. Exa. de que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar a
remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
Atenciosamente,
a
Marconi Augusto F. de Castro Braga
Diretor da Secretaria
CAMARA MUNICIPAL DE ÇAB. SRANCEMO
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO
da 1º Câmara
FOLHAS. SOBONº
ASsAQHÃO Horas.
CAB. GRANDE-MG, sbt / ab | 2006,
Exmo. Sr.
Samuel Alves Pimenta
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Pedro Costa, 624
38625-000 - CABECEIRA GRANDE - MG
JSBR/zmb
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E?
DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS pese UR
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÓÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ha asse ao
PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS N
Exercício: 2001 Processo Número: 658731 24/09/2002 17:33 M 9
Órgão: Executivo Municipal Município: CABECEIRA GRANDE
Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no $ 4º do art. 180,
c/c o inciso I do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101,
de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e $ 1º do art. 53 da Lei Complementar
Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994, procedemos ao exame da Prestação de Contas do
Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal.
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
Nome
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
Nome
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
Nome
JORIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA
2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal:
As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo
Municipal, neste processo.
at:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Pra ué
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
|| - Execução Orçamentária /
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e ADICIONAIS Apurado
Receita e Despesa Orçada em 3.555.200,00
(-) Anulação para Abertura de Créditos Suplementares 1.542.455,25 +
(-)Anulação para Abertura de Créditos Especiais 0,00
A - CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Créditos Suplementares Autorizados no Orçamento 1.066.560,00
Créditos Suplementares Autorizados por Outras Leis 877.483,68 ',
Total de Créditos Suplementares Autorizados « 1.944.043,68
Total (Despesa Orçada + Créditos Suplementares) 3.956.788,43 7
DESPESA REALIZADA 4.133.092
Créditos Suplementares Excedentes 176.303,98 7
B - CRÉDITOS ESPECIAIS
Créditos Especiais Autorizados 0,00
Créditos Especiais Realizados 0,00
Créditos Especiais Excedentes 0,00
C - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Créditos Extraordinários Autorizados 0,00
Créditos Extraordinários Realizados 0,00
Créditos Extraordinários Excedentes 0,00
- Conforme demonstrado no item A, O Município procedeu à abertura de Créditos
Suplementares no valor de R$ 176.303,98 , sem a devida cobertura legal, contrariando o
disposto no Art. 42 da Lei 4.320/64. po -&
2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
2.1 - Apresentado
2.1.1 - Da Receita
em R$
Déficit | s9666397] 00 | 59666397]
Do
Qu CDE O
E ARE: A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e: REA
no .
Processo Número: 658731 Exeronia o!
Município: CABECEIRA GRANDE
2.1.2 - Da Despesa es MG
Títulos Fixação
Orçam./Suplement 4.151.863,97 4.133.092,41 (18.771,56)
Especiais | 000) 00 | od]
Extraordimários | 000) OO] 000,
4.151.863,97 4.133.092,41 (18.771,56)
Superávit | 0,00] 124.091,69 124.091,69
TOTAL 4.151.863,97 4.257.184,10 105.320,13
Média de Arrecadação nos exercícios de 1998 / 1999 / 2000 2.870.669,33
O Balanço Orçamentário apresentado foi elaborado de forma correta.
A Lei Orçamentária Anual, referente ao Exercício de 2001, foi aprovada sob o número 108/2000.
o:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731 Exercic É
Município: CABECEIRA GRANDE
y
Ill - Execução Financeira
1 - BALANÇO FINANCEIRO
4.257.184,10
468.468,00
Caixa
|
4.848.397,21
Análise do Balanço Financeiro X Quadro de Apuração de Receitas e Desn
Títulos Balanço Quadro Apuração Receita Divergências
Financeiro / Despesa
Saldo Anterior 122.745,11 122.745,11 | 0,00.
4.257.184,10 4257.184,10 | 0,00.
Receita
Extra-Orçamentária 468.468,00 465.352,64 3.115,36
Despesa Orçamentária 4.133.092,41 4.133.092,41 | 0,00)
Despesa 541.422,36 514.107,00 | 27.315,36
Extra-Orçamentária
Saldo Atual 173.882,44 198.082,44 | (24.200,00)
Considerações:
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu o limite fixado no inciso | do
art. 29 A da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional 25/2000.
(o)
EO
DE Eis,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA? á
Processo Número: 658731 Exercício: /; Bo “e
Município: CABECEIRA GRANDE |
2 - DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS (em R$)
2.1 - Das Disponibilidades Líquidas em 31/12/2001
2.1.1 - Saldo em Disponibilidade:
im | 9.750,00
o 20.013,83
Vissúláião 144.118,61
seua 173.882,44
- o Rua compromissados a pagar exceto Restos a Pagar inscritos no 260.367,84
Saldo Líquido das Disponibilidades (86.485,40)
2.1.2 - Restos a Pagar Inscritos
Despesas Processadas (ou liquidadas) 224.872,79
Despesas não Processadas (ou a liquidar) 0,00
Soma dos Restos a Pagar Inscritos 224.872,79
Restos a Pagar Inscritos sem Disponibilidadades Financeiras
(Soma de 2.1.2 - Saldo de 2.1.1) 224.872,79
2.1.3 - No exercício, foram inscritos "Restos « Pagar" no valor de R$ 224.872,79, enquanto
o saldo líquido das Disponibilidades Financeiras, em 31/12/2001, somava R$ (86.485,40).
2.2 - Dos Depósitos Bancários
As disponibilidades não foram depositadas somente em instituições financeiras oficiais (art.
43 da LC 101/00 e $3º, art. 164 da CF/88).
3- DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS /
3.1 - Os rendimentos de aplicações financeiras foram apropriados corretamente.
3.2 - Os valores contabilizados conferem com o Quadro Demonstrativo das Aplicações
Financeiras, Anexo V.
3.3 - As aplicações financeiras foram efetuadas junto às instituições abaixo:
Código Nome
050 CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Execução Patrimonial
| - BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO
ATIVO FINANCEIRO
Disponível
Caixa
Vinculado
Realizável
(8)
E)
o
o
ZA
o
e)
[o]
É
=
[e
;
ATIVO PERMANENTE
ens Móveis
ens Imóveis
ens de Natureza Industrial
réditos
Dívida Ativa
OlwvimwmIimwm O|>
oo
<ia
& |3
é lo
9] E
é [3
S |R
o
ç
B
Ls
Empréstimos Concedidos
Outros Créditos
alores Diversos
Ações Longo Prazo
Almoxarifado
Incorporação
Autarquias/Entidades
OMA DO ATIVO REAL
ALDO PATRIMONIAL
Passivo Real Descoberto
Soma
ATIVO COMPENSADO
SEE
E
2.
o
[94]
2
:
=
2
w (A
dO]
OO]
48.040,32
48.040,32
1.533.827,69
1.533.827,69
TOTAL GERAL 1.533.827,69
“Bs
Exercício:
/ o .. -
em k
217.082,44
173.882,44
20.013,83
144.118,61
43.200,00
;
O
so
a
S
S
43.200,00
1.624.883,07
1.118.257,13
336.896,34
57.832,47
63.856,81
63.856,81
48.040,32
48.040,32
1.841.965,51
0,00
1.841.965,51
0 Sia vaf(o
“OQ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [AU TE cos)
Do mun 5
Processo Número: 658731 Exercício:/:200], e] rr +
o - a 2)
Município: CABECEIRA GRANDE
PASSIVO APURADO +.
PASSIVO FINANCEIRO 485.240,63 |
Restos a Pagar 378.109,08
erviços da Dívidaa Pagar | 0,00]
Depósitos 2.409,05
Débitos de Tesouraria o 0,00
Outras Operações 104.722,50
PASSIVO PERMANENTE 344.202,00
Divida Fundada Interna 344.202,00
- Em Títulos O
- Por Contratos 344.202,00
Divida Fundada Externa 9]
- Em Títulos 00]
- Por Contratos DO]
Valores Diversos
900]
Autarquias/Entidades
OMA DO PASSIVO REAL 829.442,63
SALDO PATRIMONIAL [|
Ativo Real Líquido 1.012.522,88
1.841.965,51
ASSIVO COMPENSADO | 0,00]
TOTAL GERAL 1.841.965,51
|
mv jm
o)
. /
2 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS “ (em R$)
ATIVAS
RESULTANTES EXEC. ORÇAM. 4.668.112,47
Receita Orçamentária 4.257.184,10
Mutações Patrimoniais 410.928,37
INDEPENDENTES EXEC.
ORÇAM. 42.136,08 42.136,08
otal das Variações Ativas 4.710.248,55 4.710.248,55
RESULTADO PATRIMONIAL |
Déficit Verificado
TOTAL GERAL 4.710.248,55 4.710.248,55
ã
OD.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731 Exercíc, o? SRU
Município: CABECEIRA GRANDE
'
PASSIVAS APRESENTADO APURADO N ale
RESULTANTES EXEC. ORÇAM. 4.247.487,55 4.247.487,35
S|6 É
SIE
SE
SEE
di
e)
4.133.092,41 4.133.092,41
114,395,14 114.395,14
ORÇAM 236.551,12 236.551,12
Total das Variações Passivas
RESULTADO PATRIMONIAL | 1
uperávit Verificado
TOTAL GERAL
RESUMO DAS ALIENAÇÕES DE BENS
Recursos Oriundos de Alienações de Bens R$ 31.200,00
Despesas de Capital Realizadas com Recursos de Alienações de Bens R$ 7.000,00
Saldo das Operações R$ 24.200,00
Observação: A obediência ao art. 44 da Lei Complementar 101/2000 deverá ser verificada,
oportunamente, quando da Inspeção “in loco”.
3 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE
3.1 - A Dívida Flutuante não se encontra corretamente demonstrada. (FI. 2hA4 bd) )
3.2 - O Município não realizou Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária no exercício.
4 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA “
4.1 - A Dívida Fundada encontra-se corretamente demonstrada.
4.2 - O Município realizou Operações de Crédito no exercício.
4.2.1 - As Operações de Crédito realizadas no exercício, ressalvadas as autorizadas mediante
Créditos Suplementaresou Especiais, não excederam o montante das despesas de capital.
«Tibi
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
5 - RESULTADO DO EXERCÍCIO (APURADO):
Superávit do Exercício R$ 226.209,88
Ativo Real Líquido do Exercício . R$ 1.012.522,88
- Ativo Real Líquido do Exerc. Anterior R$ 786.313,00
ARL - ARL exercício anterior R$ 226.209,88
CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO PATRIMONIAL:
1 - Alteramos os saldos do exercício anterior, conforme análise da Prestação de
Contas de 2.000:
- inclusão dos saldos dos Bens Imóveis e de Natureza Industriial
- inclusão da conta, credora, IRRF/INSS/Rest.- FMS/FMAS.
2 - Solicitamos esclarecimentos da conta inscrita em Devedores Diversos com o
título de Receita de Alienação Bloqueada .
«11-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração
Municipal, apuramos que foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88
(art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,23 % da Receita Base
de Cálculo.
Considerações:
Ro À
Incluimos na Receita Base de Cálculo a receita proveniente da Cota Parte do IPI.
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal /
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, II e art. 20, II alíneas a e b, tendo sido aplicados
30,85%, 27,70% e 3,15%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram ao limite percentual de
elevação dos gastos com pessoal, conforme estabelecido no art. 71 da LC 101/2000.
Considerações: ,
Alteramos a Receita Corrente Própria da Administração Indireta, conforme
Comparativo da Receita da Administração.
VII - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde /
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração
Municipal foi aplicado o percentual de 20,75% da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no $ 1º, do art.77, do ADCT, com
redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000.
Considerações:
Incluimos na Receita Base de Cálculo a receita proveniente da Cota Parte do IPI.
VIII - Despesa com Serviços de Terceiros /
A despesa com serviços de terceiros do Município e do Poder Executivo excedeu a do exercício
de 1999, em percentual da Receita Corrente Líquida, não cumprindo com o disposto no art.72
da LC 101/2000. Já o Poder Legislativo cumpriu o limite estabelecido no mencionado
dispositivo legal. FI.
12
/2 é
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2%
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
IX - Regime Previdenciário
Regime(s) de Previdência que ampara(m) os servidores municipais:
- INSS
X - Apropriação do Imposto de Renda /
Nos termos do Art. 158, da Constituição Federal, os valores relativos ao LR. na Fonte sobre
os pagamentos de serviços prestados por terceiros e/ou sobre remuneração paga a servidores e
agentes políticos, foram apropriados no "Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada”,
XI - Órgão Central de Controle Interno /
Nos termos da Instrução Normativa nº 06/2001, o Executivo Municipal apresentou o Relatório
do Órgão Central de Controle Interno.
Considerações:
O Relatório enviado tece alguns comentários sobre as execuções Orçamentária,
Financeira e Patrimonial, Gestão Fiscal, Convênios, Operações de Crédito,
Compras e Serviços. Contempla os índices de gastos com a Educação e Saúde;
no entanto, não avalia o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e
os resultados quanto à eficiência e eficácia das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial dos programas de governo. Também não foram feitos
comentários acerca do atingimento de metas estabelecidas em Lei de
Diretrizes Orçamentárias, incrições em Restos a Pagar e da observância do
limite de repasse ao Poder Legislativo definido no artigo 29A, da Constituição
Federal.
[Nm
XIll - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise dos Atos de
Gestão Econômico-Financeira da Administração Municipal
- Irregularidades na abertura de Créditos Adicionais. FI. (9
- O Quadro de Apuração de Receitas e Despesas apresentou divergências. Fl. 4]
- O Balanço Patrimonial não foi elaborado de forma correta. FI. 13 14
- À Dívida Flutuante apresentou divergências. Fl. /
- À despesa com serviços de terceiros apresentou divergências. FI. IL
-«13-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
' Nome:
Cargo / TC:
cido:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSIN
ANEXO 01
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO
Impostos e Transferências o. R$
Aplicação devida - CF 88 (25,00 % ) R$
Aplicação Apurada (27,23 % ) R$
A) Impostos:
1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.08.00 Imp. s/ Transmissão Inter-Vivos"" de Bens Imóv. e de Dir. Reais
s/ Imóveis"
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subtotal(A)
B) Transferências Correntes:
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1721.01.04 Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes
1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Cota-Parte do Imp. s/ Op. de Créd., Câmbio, Seg. ou Rel. a Tít. ou
V. Mob.-Com. do Ouro
1721.01.32
Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios - LC nº 87/96
Cota-Parte Imp. s/ Oper. Rel. a Circ. Merc. e s/ Prest. Serv. de
Transp. Interest. e Interm. e Com.
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
1722.01.03 Cota-Parte do Imp. s/ Produtos Industrializados Exportados
1722.01.04 COTA PARTE IPI EXPORTACAO
Subtotal(B)
1721.09.01
1722.01.01
1722.01.02
C) Transferências de Capital:
24210901 bios Ê inanc. aos Estados, ao Dist. Fed. e aos Municípios - LC
Subtotal(C)
TOTAL GERAL (A+B+C)
15.
3.140.682,01
785.170,50
855.180,11
R$ 16.308,43
R$ 34.964,47
R$ 591.097,83
R$ 642.370,73
R$ 1.578.245,35
R$ 44.391,41
R$ 8.068,59
R$ 0,00
41.156,16
R$ 791.808,88
R$ 0,00
R$ 8.680,50
R$ 25.960,39
R$ 2.498.311,28
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 3.140.682,01
as R NO;
Y *
JS *
Exercício: 20054)
RABEC o
%
o
(O 25;
ont
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
D) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
Valor mínimo legal: 25% do total acima.
Valor Apurado: ver Função 08, Programas 07, 08, 41, 42, 45, 47, 49, 82, 84 no Quadro
Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados)
Considerações:
Incluimos na Receita Base de Cálculo/a receita proveniente da Cota Parte do IPI.
Nome: Stelj
Cargo / TC:
-16-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
ANEXO 02
DESPESA COM PESSOAL
If) RECEITA
Receita Corrente da Administração Direta Municipal
(+) Receita Corrente Própria da Administração Indireta
(-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência
(-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência
(89º, art. 201, da Constituição Federal/88)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO
ANEXO 02
DESPESA COM PESSOAL
IN) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
A) MUNICÍPIO
Receita Base de Cálculo de 1999
Despesa Total c/ Pessoal em 1999
(Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00 )
Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) ( 31,22 %)
17
1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
3111 - Pessoal Civil R$
3113 - Obrigações Patronais . R$
3132 - Outras Despesas de Pessoal R$
3191 - Sentenças Judiciárias de Pessoal R$
3253 - Salário Família R$
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$
Deduções
(-) Indenizações por demissões R$
(=) Incentivos à demissão voluntária R$
(-) Sentenças Judiciárias Anteriores R$
(-) Convocações Extraordinárias R$
TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
R$
R$
R$
R$
1.168.450,81
38.519,21
14.550,00
0,00
15.807,10
1.237.327,12
0,00
0,00
0,00
0,00
1.237.327,12
3.907.055,49
104.126,67
0,00
2.000
0,00
4.011.182,16
2.985.961,34
932.134,04
0,00
932.134,04
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 ( 3 1,22 % de 1999 +10%)
Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 3.143.523,66
Despesa Total c/ Pessoal em 2000 R$ 1.198.707,90
(Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00 ) R$ 0,00
Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) ( 38,13 %) R$ 1.198.707,90
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício dê 2001 (37,77 %)
Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 4.011.182,16
Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) ( 30,85 %) R$ 1.237.327,12
Percentual Excedente 2001 (0,00 %)
B) EXECUTIVO
Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 2.985.961,34
Despesa Total c/ Pessoal em 1999 R$ 807.589,77
(Inativos R$: 0.00 + Pensionistas R$: 0,00 ) R$ 0,00
Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) ( 27,05 %) R$ 807.589,77
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 ( 27,05 % de 1999 +10%) (29,75 %)
Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 3.143.523,66
Despesa Total c/ Pessoal em 2000 R$ 1.069.294,26
(Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00) R$ 0,00
Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) ( 34,02 %) R$ 1.069.294,26
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (32,73 %)
Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 4.011.182,16
Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (27,70 %) R$ 1.111.085,98
Percentual Excedente 2001 (0,00 %)
C) LEGISLATIVO MUNICIPAL
Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 2.985.961,34
Despesa Total c/ Pessoal em 1999 R$ 124.544,27
(Inativos R$: 0.00 + Pensionistas R$: 0,00 ) R$ 0,00
Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) ( 4,17 %) R$ 124.544,27
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 ( 4,17 % de 1999 +10%) (4,59 %)
Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 3.143.523,66
Despesa Total c/ Pessoal em 2000 R$ 129.413,64
(Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00) R$ 0,00
-18-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) ( 412 %) R$
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001
Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 4.011.182,16
Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) ( 3,15 %) R$ 126.241,14
Percentual Excedente 2001 (0,00 %)
IV) PERCENTUAIS DE ELEVAÇÃO
Considerando o disposto no art. 71 da LC 101/00, tendo em vista que o Município e os Poderes
Executivo e Legislativo , no exercício de 1999, não atingiram os limites de 60%, 54% e 6%
respectivamente , poderá a Administração Municipal despender os seguintes percentuais
máximos em Despesa com Pessoal, de acordo com as tabelas abaixo:
MUNICÍPIO
Dispêndio Dispêndio Diferença a
Exercício Permitido (%) Realizado (%) Maior (%)
2000 [34,34 38,13
2001 [37,77 30.85 0,00
Isto posto, o Município cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, estando regular o
dispêndio.
2001 [32,73 27,70 000º
Isto posto, o Executivo cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, estando regular o
dispêndio.
LEGISLATIVO
Dispêndio Dispêndio Diferença a
Permitido (%) Realizado (%) Maior (%)
19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
Isto posto, o Legislativo cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, estando regular o
dispêndio.
Exercício: 2001
-20-
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ANEXO 03
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE
A) Impostos: «
1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana R$ 16.308,43
1112.08.00 Imp. s/ Transição Inter-Vivos"" de Bens Imóv. e de Dir. Reais R$ 3496447
s/ Imóveis
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 591.097,83
Subtotal(A) R$ 642.370,73
B) Transferências Correntes:
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios R$ 1.578.245,35
1721.01.04 Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes R$ 44.391,44]
1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural R$ 8.068,59
1721.0132 Cota-Parte do Imp. s/ Op. de Créd., Câmbio, Seg. ou Rel. a Tít. ou
V,. Mob.-Com. do Ouro
Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios - LC nº 87/96
Cota-Parte Imp. s/ Oper. Rel. a Circ. Merc. e s/ Prest. Serv. de
Transp. Interest. e Interm, e Com.
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
R$ 0,00
1721.09.01 R$ 41.156,16
1722.01.01 R$ 791.808,88
1722.01.02 R$ 0,00
Automotores
1722.01.03 Cota-Parte do Imp. s/ Produtos Industrializados Exportados R$ 8.680,50
1722.01.04 COTA PARTE IPI EXPORTACAO R$ 25.960,39
Subtotal(B) R$ 2.498.311,28
C) Transferências de Capital:
24210901 RR” aos Estados, ao Dist. Fed. e aos Municípios - LC R$ 0.00
Subtotal(C) R$ 0,00
TOTAL GERAL (A+B+C) R$ 3.140.682,01
agf
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 658731
Município: CABECEIRA GRANDE
D) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde:
Aplicação no Exercício (20,75 ) R$
Aplicação Exigida (EC 29/2000) (15,00 ) R$
Aplicação Realizada/2000 (16,02 )
Considerações:
Nome: Stela
Cargo / TC:
22.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 935 | E
Comparativo do Balanço Patrimonial Naa f
Nan cao
Exercício : 2001 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL
Município: CABECEIRA GRANDE
ATIVO FINANCEIRO Anterior Atual Diferença
Ativo Financeiro 141.745,11 217.082,44 75.337,33
Disponível 122.745,11 173.882,44 51.137,33
Caixa 5.075,00 9.750,00 4.675,00
Bancos 21.281,21 20.013,83 (1.267,38)
Vinculado 96.388,90 144.118,61 47.729,71
Realizável 19.000,00 43.200,00 24.200,00
Ações de Curto Prazo
Devedores Diversos 19.000,00 43.200,00 24.200,00
Ativo Permanente 1.259.369,28 1.624.883,07 365.513,79
Bens Móveis 842.788,40 1.118.257,13 275.468,73
Bens Imóveis 250.305,35 336.896,34 86.590,99
Bens de Natureza Industrial 57.832,47 57.832,47
Créditos 80.551,05 63.856,81 3.305,76
Dívida Ativa 60.551,05 63.856,81 3.305,76
Jepósitos Compulsórios
Empréstimos Concedidos
Outros Créditos
Valores Diversos 47.892,01 48.040,32 148,31
Ações
Almoxarifado
Incorporação Autarquias/Entidades 47.892,01 48.040,32 148,31
TOTAL DO ATIVO 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12
Passivo Real Descoberto
Soma 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12
Ativo Compensado
TOTAL GERAL 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12
PASSIVO FINANCEIRO Anterior Atual Diferença
Passivo Financeiro 534.615,99 485.240,63 (49.375,36)
Restos a Pagar 461.175,66 378.109,08 (83.066,58)
Exercício Atual 224.872,79 224.872,79
Exercícios Anteriores 461.175,66 153.236,29 (307.939,37)
Serviços da Dívida a Pagar
Depósitos 217,83 2.409,05 2.191,22
Débitos de Tesouraria
Outras Operações 73.222,50 104.722,50 31.500,00
Passivo Permanente 80.185,40 344.202,00 264.016,60
Dívida Fundada Interna 56.426,30 344.202,00 287.775,70
Por Contratos 56.426,30 344.202,00 287.775,70
Em Títulos
Dívida Fundada Externa
Por Contratos
Em Títulos
Valores Diversos 23.759,10 (23.759,10)
Incorporação Autarquias/Entidades 23.759,10 (23.759,10)
TOTAL DO PASSIVO 614.801,39 829.442,63 214.641,24
Ativo Real Líquido 786.313,00 1.012.522,88 226.209,88
Soma 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12
Passivo Compensado
TOTAL GERAL 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12
SBAISSEd SEPIA 9P OjuSWo9joqeysa
SEAISSEd SEPINQ 9p ogãedwesua
SEANV SEPIAG 9P OjuSWEjSIULD] po'ZLESL
“LNINVÔNO 'DIXI SILNIANIAIANI| S0'9CL'TY
“LNINVÔUO "DIXI SILNVIINSIN] ZH'TZLI'S9GP
JeLysnpu| JeN 9p suag op ogdemeacoy
BAY EPIA ep ogdezgemy
BANY BPIAQ ep ogSuIsu|
“LNINVÕÃO “23X SILNIONIIANI
sopipsduog soumseduw3
souos|nduoy soysodag
epejeguoZ epialg ep ogdezuowuy
SS10J2A 9 sony ap ogiisinby
feLgsnpu] 3eN 2p suag ap ogóisinby 2 suog
sI9AQuI] SU9g ap ogóisInby 9 suo
SIDAQW Suog ap ogiisinby
SIVINONRILVd SIQÍVINI
TVlidv9 3Q SVLIZDIN SVALNO
TVLIdVO 3 SVIONIHIASNVAL
SOWIISIUdNI 3 OVÍVZILHOWV
SNaS 34 OVôvVNINY
OLIG3HD JA SIQôVNIdO
TYLidVO 3G SVLI3DIA
SIININHOD SVLIZIDIN SVELNO
SILNINHOOD SVIONINIASNVHL
SOSIANAS 30 VLIIDIA
TVRILSNONI VLIIDIY
VISYNDIdONOY VLIZIIU
TVINOWISLVd VLEIIUN
SIQôINSILNOD 3G SVLIIDIH
VISVINIAL VLZDIAS
SILNINHOOD SVLI3DIA
VRIVININVÔNO VLZDIN
“LNINVÔNO 'DIXI SILNVIINSIA
SVAISSVd SIOÍVINVA SVALLV SIQÔVIHVA
JANVHO VElIdAINVO : odio tunN
vO-9L - Z00Z/60/bZ TVdIDINNIA OALLNIIXA : 0BBIQ
SIPIUOUILNLA S90ÍBUPA SEG] OBÍPIJSUOLUISG
SIBJ9€) SBUIIN 9P OPBJSa Op sejuog sp |jeunqu|
L00Z : OIDIDJSXT
mm SogSeiodo Sep opies
oo SUSH 2P OESEUSNV 2P SOSITOSY NOS Sepeesny rende ap essdsea
CD SUDQ P OG5EUNV SP SOpUnuO sosimosu
SNIg 30 OvVôvNaINYv 3a OWNNSaIM
TVHIO TVIOL| ss'erz'oLZP TV3IO TVLOL
82'607 GL OPedyuaA gagsadns OPEYUDA HIY9A
TVINONIS LV OGVLINSIN TVINONRILVd OQVIINSIA
ss'epz 0LZP SEANY SSQÍBUEA Sep |ejoj
sopipaduog soumgsasdura ap ogdezyemy
SEASSEd SOQÍEUEA SEP [EO SOSIDAG
SOSISAG] LH'Z06'EZ sapepnua/seinbuegny ogdesodsodu|
sopepyua/seinbuegny ogdesodiosu] SSJ0JEA 9 Sony ap ogóegencoy
SVAISSVd SIQÍVIIVA SVAILV SIOSVIAVA
JANVHO VAIIDAgVO : OIdidUNN
vO:9L - Z00Z/60/bZ TVdIDINNIA OALLNDIXA : O2BIQ LOOZ : ODIMXI
SIBIUOUIL]RA SS0ÍBUBA SEC] OBÍPIJSUQUIAG
SIBI9€) SBUIIN 9P OPeJSI OP Ssejuog ap jeunqu|
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ercisve [oo — oo — oo —— J[erzisva [oo
[remyopes | oweumepoeo | eme [osuosegs] orncsu | soumuvopes
JANVHO VEIIDIAVO : OIdiUNIN
IVdIDINNIA OALLNDIXA : 08BIO
ejuenn|J EpiAIG ep ogdessuowad
SIB19€) SBUI 9P OPeJS3 Op sejuog sp jeunqui
vO-9L - CO0C/60/VC
SOdIAHIS ISIHA
VONIA IA OLSOdWI - VIVINVO
OVÔNIOAIA - SIHOCIAHAS SSNI - VIVINVO
OSSIINSNOS AIH LITA VALLHVAVALNOO
SVILTVA JA OVÔINLILSIA - VAVINVO
SINOCIAHAS - AHHI - VEVINVO
sagãôe:ado seno
HVEV TDI V VOVN
BUBINOSA] GP SONG
OLNINVOVd IA VHTOS OLNOISIA
HONIAVA - VHTOS NI OLNODSIA
TVOIQNIS OVIINGIHINOO
VIOLLNINITV OVSNId
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AVAVIDIA V VAVN
JeBed E EPIAIG ep sodinas
000Z ºp Jeded e sojsey
6661 ep Jeded e sojsoy
866. ep Jedea e sojseu
1661 ep Jebed e sojsoy
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Iemy ODIDJ9X3 - JeDedg E sojseu
Iemy o1D1D49xX3 - Jebedg E sojsaM
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OINIINVIIINVO O ZV4 IS TVND VII OVZVA VIHVINIINVÕHO VSIdSIA OWNOD VIIVENOSIL ViId OAVAINDNM IO4 ZIA VAS HOd VELX:
VLIIDIN VN OCVÔNVI 3 OLNIINVOVd 3 VHTOS Na OLNOISIA 3G 3S-V VEL OLNIINVIIINVO VNNTOD VN OCVÍNVT HOTVA C
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SVINI/SINI -1SIN/SSNI/AUAI
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a ED - SODLNOd SILNINY SSNI - VEVINVO
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OLNINVOVd JA VHTOS OLNOISIA - VIVINVO
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JONVHO vVaII3DaIgVO : oIdiduniN
vO:9L - ZO0Z/60/VZ TVdIDINNIA OALLNDIXA : 08B1Q LOOZ : OLDIDJ8XI
ejuenyni4 BPIA ep ogdessuouag
SIBI9€) SBUIIN 9p OpeJsa op sejuog sp jeunqui
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Anexo XVIII (Artigo 72 - LC. 101/00)
Demonstrativo das Despesas de Serviços de Terceiros em Relação: Ê
Receita Corrente Líquida
Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL
Município : CABECEIRA GRANDE
Exercício : 2001
ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO DE 1999 EXERCÍCIO ATUAL
DESPESAS
PODER EXECUTIVO
Serviços de Terceiros (B) 512.559,17 884.360,68
PODER LEGISLATIVO
Serviços de Terceiros (C 32.176,17 35.832,51
"OTAL (D=B+C)
COMPROMETIMENTO DOS SERVIÇOS DE
TERCEIROS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (%)
—— | PODER LEGISLATIVO (C/ A) 1,27 0,90
RELATÓRIO DO SERVIÇO DE CONTROLE
. INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG
A documentação referente à prestação de contas anual do
exercício de 2.001 desta Prefeitura, foi elaborada em
conformidade com as Instruções Normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Em atendimento a determinação legal, foi feita a
consolidação da Prestação de contas do Poder Legislativo à
Prestação de contas do Executivo Municipal, bem como a
incorporação da autarquia.
GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Do Orçamento e sua execução:
O Orçamento geral do Município de Cabeceira Grande, no
exercício de 2.001 foi no montante de R$ 3.755.200,00
(treis milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil e duzentos
reais) assim distribuídos: =.
A receita ficou assim distribuída:
RECEITAS CORRENTES: R$ 2.973.200,00
RECEITAS DE CAPITAL: R$ 582.000,00
RECEITAS AUTARQUIA R$ 200.000,00
A despesa ficou assim distribuída:
DESPESAS CORRENTES: R$ 3.061.600,00
DESPESAS DE CAPITAL: R$ 693.600,00
Dos créditos suplementares:
A Lei Orçamentaria , autorizou , a abertura de créditos até o
limite de 30% (trinta por cento) da despesas fixada nesta lei.
Além da lei orçamentária, foi autorizado mais abertura de
créditos no montante de 20% através da lei nº131/2001,
todos os créditos utilizados no exercício foram através de
anulação total ou parcial como também do provável excesso
de arrecadação no exercício.
Do financeiro:
A arrecadação orçamentaria do exercício foi da ordem R$
4.257.184,10 (quatro milhões, duzentos e cinguenta e sete
mil cento e oitenta e quatro reais e dez centavos) enquanto a
despesas realizada foi de R$ 4.133.092,41 (quatro milhões
cento e trinta e treis mil noventa e dois reais e quarenta e um
centavos centavos). A demonstração do movimento
numerário e os saldos bancários ficaram devidamente = A
conciliados conforme escrituração, com a
demonstração:
EM CAIXA R$ 9.750,00
EM BANCOS C/MOVIM. R$ 20.013,83
VINCULADOS R$ 144.118,61
BALANÇO ORÇAMENTARIO.
RECEITAS:
RECEITAS CORRENTES
PREVISÃO R$ 2.973.200,00
EXECUÇÃO R$ 3.907.055,49
RECEITAS DE CAPITAL
PREVISÃO R$ 582.000,00
EXECUÇÃO R$ 350.128,61
DESPESAS:
CRÉDITOS ORÇAMENTARIOS/SUPLEMENTARES
FIXAÇÃO R$ 4.151.863,97
EXECUÇÃO R$ 4.133.092,41
ATIVO FINANCEIRO:
As contas inseridas no balanço financeiro, foram
devidamente conferidas com os extratos bancários
devidamente conciliados, conferindo com a sua escrituração.
As aplicações financeiras foram efetuadas de conformidade
com a legislação em vigor tendo seus valores corretamente
contabilizados na receita orçamentária, estando de acordo
também com o quadro de aplicação financeira.
O termo de conferência de Caixa foi constatado a existência
de valores, saldo de R$ 9.750,00(nove mil setecentos e
cinquenta reais). conforme demonstra o Balanço Financeiro.
ATIVO PERMANENTE:
Houve incorporações de Bens Móveis e Imóveis, durante o
exercício de 2.001, conforme demonstra o anexo de
incorporação de Bens, bem como no Balanço Patrimonial,
onde demonstra o crescimento no Patrimônio Municipal.
A Prefeitura está realizando um levantamento geral em seu
Patrimônio para que no próximo exercício demonstre a
reavaliação e desvalorização de seus bens,tendo em vista que
nos exercícios anteriores não foi realizado nenhum
levantamento patrimonial.
DA DIVIDA ATIVA :
O valor constante da divida ativa no Balanço Patrimonial,
está correto e devidamente instruídos pelo setor de receita
desta Prefeitura, sendo processado a inscrição, bem como a: Es
sua cobrança.
DA DIVIDA FLUTUANTE: NM
Especificamente podemos afirmar que está demonstrado nos
balanços os valores de resto a pagar do exercício de 2.001 e
de exercícios anteriores onde confere com a relação de
credores no anexo de restos a pagar.
DO PASSIVO PERMANENTE:
A divida fundada demonstrada no balanço, está em
conformidade com os contratos existentes nesta Prefeitura,
onde está consignado a divida com as seguintes instituições:
INS S-INSTITUTO NAC. DE SEGURIDADE SOCIAL
BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAIS
Houve novo levantamento da dívida com o INSS, ficando
assim somente um débito com aquela instituição,sendo
realizado o parcelamento proposto pelo Governo Federal
através de medida provisória.
DA GESTÃO FISCAL:
A receita corrente liquida apurada no exercício foi na ordem
de R$ 3.994.683,07(treis milhões novecentos e noventa e
que serve de base para os comparativos de gestão fiscal e
cálculo de gastos com pessoal, incluída a remuneração dos
agentes políticos, Executivo, Legislativo e Autarquia.
GASTOS COM A EDUCAÇÃO/FUNDEF:
Os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino,
foi na ordem de R$ 855.180,11 (oitocentos e cinquenta e
cinco mil cento e oitenta reais e onze centavos), que
representou um percentual de 27,46% (vinte e sete virgula
quarenta e seis por cento), da receita de impostos e
transferências correntes conforme estabelecido no artigo 212
da CF., Emenda Constitucional nº 14/96, Leis 9.394/96 e
9.424/96.
A receita com o FUNDEF foi na ordem de R$ 412.902,57
(quatrocentos e doze mil novecentos e dois reais e cinguenta
e sete centavos), aplicou o valor de R$ 275.093,63(duzentos
e setenta e cinco mil noventa e treis reais e sessenta e treis
centavos) com gasto de pessoal (magistério) atingindo o
percentual de 66,62Y(sessenta e seis virgula sessenta e dois
por cento).
GASTOS COM A SAÚDE:
O Município no exercício de 2.001 aplicou um montante de
R$ 651.834,84 (seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e
trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), o que
representou 20,93% (vinte virgula noventa e treis por cento)
da sua receita.
Ve Eva
A Administração Municipal no exercício de 2.001,
Z
MG
contratações de profissionais na área de saúde, para
implementar e melhorar a qualidade nos serviços de saúde
aos seus munícipes.
Desta forma o Município atendeu as exigências estabelecidas
nas normas que regem o Sistema Único de Saúde.
DOS CONVÊNIOS:
No exercício de 2.001, o município celebrou convênios com
órgãos da União e do Estado de Minas Gerais, sendo que
seus recursos foram rigorosamente aplicados de
conformidade com o objeto estabelecido nos mesmos,
procedendo-se todas as prestações de contas nos prazos
estabelecidos, onde se encontram arquivados cópias das
Prestações de Contas, em pastas no arquivo da Contabilidade
desta Prefeitura.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS:
O Município contratou uma operação de crédito junto ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, com a sua
aplicação vinculada a infraestrutura(asfaltamento de ruas no
Distrito de Palmital e na Sede ), operação esta no valor de
R$ 71.188,06
conforme contrato de financiamento arquivado nesta
Prefeitura.
DAS COMPRAS E SERVICOS:
As despesas efetuadas no exercício, tanto na aquisição omo,
em serviços, foram devidamente classificadas e ordenadas
acordo com o Orçamento Fiscal, Lei de Diretrizes e Plano
Plurianual do município.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O processo de Prestação de Contas do exercício de 2.001, do
Município de Cabeceira Grande encontra-se devidamente
instruído, conforme estabelece normas do SIACE/PCM,
procedendo-se a montagem de pastas da documentação
exigida pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
ESTE É O RELATÓRIO,
Cabeceira Grande-Minas Gerais, 23 de Março de 2.002
Jorival Antonio de Oliveira
Controle Interno.
DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ÍNDICE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO DE 2001
PROCESSO N.º 658.731
INFORMAÇÃO: Atendendo ao despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, à f1.46 e
tendo em vista a juntada de documentos às fls. 56 a 79, temos a
informar:
1 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1.1- Créditos Adicionais
Apontamos, no exame à fl. 11, que o município procedeu à abertura de Créditos
Suplementares no valor de R$ 176.303,98, sem a devida cobertura legal.
O defendente alegou que “Necessário se reportar que a Senhora Inspetora em sua
análise considerou-se o valor do Orçamento do Município em R$ 3.555.200,00; vez que o
valor aprovado pela Lei 108/2000 é de R$ 3.755.200,00, e também somente se baseou na
Lei Municipal n.º 108 de 11 de dezembro de 2000, deixando de considerar a Lei Municipal
131 de 29 de outubro de 2001, em seus artigos 6º e 1º, respectivamente”.
Cumpre-nos informar que o valor de R$ 200.000,00 refere-se a Receitas/Despesa da
Administração Indireta, não compondo a Receita/Despesa do Município, uma vez que
houve a incorporação do resultado patrimonial da entidade SANÉCAB.
Quanto à Lei 131, enviada à fl. 78, autoriza a abertura de mais 20% da
receita/despesa orçada, ou seja R$ 711.040,00, enquanto o valor de Créditos abertos pela Lei
131, demonstrada no Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários é de
R$ 877.483,68, ultrapassando, portanto, um valor de R$ 166.443,68 do que foi autorizado
na lei.
1/4
PM Cabeceira Grande 2001
q rs
; des TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS! Fi, /
E = “SAS,
Portanto, efetuamos novos cálculos, conforme memória de cálculo stradá a
seguir:
"CRÉDITOS SUPLEMENTARES"
ORÇAMENTO --> R$ 3.555.200,00
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
AUTORIZADOS P/LOA -30%
AUTORIZADOS P/LEI 131- 20%
R$ 1.066.056,00 |
R$ 711.040,00 -FL.78 /
R$ 1.777.096,00v
INFORMADO QUADRO CREDITOS ADICIONAIS
AUTORIZADOS P/LOA -30% R$ 1.066.056,00
AUTORIZADOS P/LEI 131- 20% R$ 877483,68
R$ 1.943.539,68
DIFERENÇA R$ 166.443,68
CORRETO |
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
RECEITA/DESPESA ORÇADA R$ 3.555.200,00
(- ) ANULAÇÃO P/ABERTURA CRÉD.SUPL. R$ (1.542.455,25) V
( - ) ANULAÇÃO P/ABERTURA CRÉD.ESP. Es
A - CRÉDITOS SUPLEMENTARES
CRÉD.SUPLEM.AUTORIZ.ORÇAMENTO R$ 1.086.560,00 7 7
CRÉD.SUPLEM.AUTORIZ.P/OUTRAS LEIS R$ 711.040,00:
TOTAL CRÉD.SUPL.AUTORIZADOS R$ 1.777.600,00
TOTAL (DESP.ORÇADA + CRÉD.SUPLEM) dr 3.790.344,75
DESPESA REALIZADA 4.133.092,41
CRÉD.SUPLEM.EXCEDENTES ds 342 747 BOA
Ante o acima exposto, retificamos nossa informação anterior, permanecendo no
entanto, a irregularidade.
2/4
PM Cabeceira Grande 2001
j 6a e DAC -
3] 2) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ã
| 1.2-Balanço Orçamentário tê
Após análise da Lei nº 131, enviada à fl. 78, elaboramos um novo Balanço
Orçamentário, conf. Apurado à fl. 85 ; permanecendo o Demonstrativo
apresentado incorretamente elaborado.
2 - EXECUÇÃO FINANCEIRA
2.1 - Balanço Financeiro x Quadro de Apuração de Receita e Despesa
Em nosso exame inicial, à fl. 11, apontamos divergências no confronto entre os
demonstrativos.
O defendente alegou, à fl. 58, que a divergência de R$ 3.115,36 refere-se à Receita
Extra-Orçamentária da Câmara, que foi lançada no Balanço Financeiro e não foi lançada no
Quadro de Apuração da Receita e Despesa e,a diferença de R$ 24.200,00, refere-se ao valor
lançado em Devedores Diversos no Balanço Financeiro e não lançado no Quadro de
Apuração de Receita e Despesa.
Entretanto, não foi enviado o novo Quadro de Receita e Despesa devidamente
corrigido, razão pela qual ratificamos nossa “informação anterior, permanecendo a
irregularidade,
3 - EXECUÇÃO PATRIMONIAL
3.1 - Balanço Patrimonial
3.2 - Demonstração da Dívida Flutuante
Apontamos divergências no nosso estudo anterior, às fls. 13, 14 e 15, nos
demonstrativos acima referidos.
O defendente enviou, às fls. 62 a 64, novos demonstrativos devidamente corrigidos,
razão pela qual retificamos nossa informação anterior, considerando regular este item.
4 - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
Apontamos, à fl. 17, que a despesa com serviços de terceiros do Município e Poder
Executivo excedeu a do exercício de 1999 em percentual da Receita Corrente Líquida.
O defendente alegou: “... que até hoje não dispõe de adequados recursos humanos,
tecnologia e equipamentos que possam ser realizados por administração direta. Daí a justa
causa para a contratação de pessoal qualificado, aumentando a despesa”
3/4
PM Cabeceira Grande 2001
Ante o acima exposto, ratificamos nossa informação anterior, permanecendo a
irregularidade.
5 - CONSIDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO NO ENSINO
A inspeção “in loco” apurou o percentual de 27,17% na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
À
Consideração Superior
CAE/DAC, em 13/01/2004.
Maria rachas Pereira
Inspetor de Controle Externo
TC — 785-1
4/4
PM Cabeceira Grande 2001
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS va
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL“ »
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS ;- DAC - CAE &|
Exercício: 2001 Processo Número: 658731 |
Órgão: Executivo Municipal Município: CABECEIRA
2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
2.1 - Apresentado
2.1.1 - Da Receita
em R$
| Soma | 355520000 | 425718410 | 70198410]
DO Déficit | sooceso7 | OOo | (59666397)
2.1.2 - Da Despesa
[| Títulos | Fixação | Execução | Diferenças.
| Especais | O0) 000] od,
| Extraordinários | 000) ooo | 000,
| Superávit [0,00] 124.091,69 124.091,69
TOTAL 4.151.863,97 4.257.184,10 105.320,13
| Soma | 355520000 | 425718410 | 70198410.
| Défot | 23514475) OOo | (23514475)|
2.2.2 - Da Despesa
| Títulos | Fixação | Execução | Diferenças
| Especais | 00) oo [ TOO,
| Extraordinários | oo) ooo] TODO,
| Soma | 379034475 | 443300241 | 34274766 |
| Superávit | 000] 12409169] 12409169,
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PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 25/5/06
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL Nº 658731
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande, relativa ao exercício de 2001.
No exame do processo, o Órgão Técnico elaborou o relatório às fls. 08
a 33, onde apontou a ocorrência de irregularidades.
Foi determinada, às fls. 46, abertura de vista ao Sr. João Batista
Romualdo da Silva, Prefeito Municipal no exercício de 2001, para que apresentasse
documentos e/ou justificativas sobre as irregularidades apontadas no relatório
técnico deste Tribunal.
O interessado manifestou-se juntando aos autos os documentos de fis.
56 a 79.
Em face desses documentos, o Órgão Técnico reexaminou o processo
e elaborou o relatório de reexame às fis. 81 a 85.
As doutas Auditoria e Procuradoria, respectivamente às fls. 88/90 e 91,
opinaram pela emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas.
É o relatório.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que o Município aplicou os percentuais
de:
- 27,17% na manutenção e desenvolvimento do ensino (fis. 84):
- 30,85% com despesas de pessoal, sendo 27,70% relativos ao Executivo e 3,15%
referentes ao Legislativo (fls. 17), quando tais gastos não poderiam ultrapassar os
limites legalmente permitidos de 37,77% para o Município, 32,73% para o
Executivo e 4,53% para o Legislativo (fls. 24);
- 20,75% nas ações e serviços públicos de saúde (fls. 17).
ERAS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
K
Ú AE
As 6
Registre-se que os índices percentuais acima poderão ser modificados,
se apurados, em inspeção in loco, dados divergentes dos informados pela Prefeitur
nesta prestação de contas, passíveis de alteração.
| Passo ao exame das rregularidades que permaneceram após o Re rum
reexame técnico.
|. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. Balanço Orçamentário — divergências às fis. 9,10e 85
Verifica-se nos autos que o Balanço Orçamentário não foi corretamente
elaborado, contrariando o disposto nos arts. 85, 90, 101 e 102, todos da Lei nº
4.320/64.
O Órgão Técnico, após análise da Lei nº 131, juntada às fis. 78, que
autoriza a suplementação de dotação orçamentária, elaborou, às fls. 85, novo
Demonstrativo do Balanço Orçamentário, apresentando divergências entre o
apresentado pelo Município e o apurado pelos técnicos.
O Serviço de Contabilidade deverá efetuar as correções necessárias,
observando as considerações feitas pelo Órgão Técnico.
1.1 — Créditos Adicionais
Créditos Suplementares — abertos sem amparo legal, no valor de
R$342.747,66 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e quarenta e sete reais e
sessenta e seis centavos), conforme fis. 82.
Verifica-se nos autos que o Município promoveu a abertura de Créditos
Suplementares sem amparo legal, infringindo o disposto no art. 42 da Lei nº
4.320/64 e no inciso V do art. 167 da Constituição Federal.
O defendente enviou as Leis nºs 108 e 131, de 11/12/00 e 29/10/01,
fis. 65 e 78, que dispõem, respectivamente, sobre o orçamento geral do Município e
autorização da abertura de créditos suplementares para o exercício de 2001.
O Órgão Técnico, em seu reexame, refez os cálculos e considerou o
valor total dos créditos autorizados em R$1.777.096,00 (um milhão setecentos e
setenta e sete mil e noventa e seis reais), correspondendo, respectivamente, à
autorização de suplementação pela LOA, de 30%, e pela Lei nº 131, de 20%,
incidindo, somente, sobre o valor do orçamento autorizado para a Administração
[E]
PCM/658731-S/s
Direta, que foi de R$3.555.200,00 (três milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil ag) 3 é
duzentos reais), fls. 82 e 99.
Logo, o valor dos créditos suplementares sem autorização legal perfez
um montante de R$342.747,66 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e
quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado no estudo
de fls. 82.
As alegações da defesa não justificaram os apontamentos técnicos,
contrariando o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Por isso, considero
irregular, salvo se regularizado mediante lei específica.
Il. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Balanço Financeiro — divergências às fls. 11
Verifica-se nos autos que o Balanço Financeiro não confere com o
“Quadro de Apuração de Receita e Despesa”, contrariando o disposto nos arts. 85,
91, 101 e 103, todos da Lei nº 4.320/64.
A defesa, às fls. 58, informou que a divergência no valor de R$3.115,36
(três mil cento e quinze reais e trinta e seis centavos) ocorreu em virtude de
consolidação das contas do Poder Executivo com o Legislativo, sendo que a
diferença da receita extra-orçamentária da Câmara não foi incluída no Balanço
Financeiro do Município.
Quanto à divergência de R$24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos
reais), a defesa esclareceu que se trata de “Devedores Diversos”, proveniente de
receita de alienação cujo pagamento foi bloqueado junto ao banco, estando a
matéria sendo apreciada judicialmente.
Apesar das alegações da defesa, não foram enviados novos
demonstrativos corrigindo as informações prestadas anteriormente, às fls. 11.
O Serviço de Contabilidade Municipal deverá efetuar as correções
necessárias, nos termos da informação do Órgão Técnico.
Ill. LIMITE PERCENTUAL DE ELEVAÇÃO DE GASTOS COM
PESSOAL DO MUNICÍPIO, excesso de 1,56%, E DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
excesso de 1,93%, conforme demonstrativo às fis. 33
O Município não obedeceu ao limite percentual de elevação dos gastos
com pessoal, conforme estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
PCM/658731-S/s 3
O defendente alega que todas as despesas com serviços de terceiro
foram realizadas em absoluta utilidade e necessidade pública, que até hoje
Município não dispõe de adequados recursos humanos, tecnologia e equipamentos
que possam ser realizados por administração direta, justificando assim o aumento da
referida despesa com a contratação de pessoal qualificado.
O defendente faz críticas quanto à limitação legal inserida no art. 71 da
Lei Complementar nº 101/00, afirmando que os administradores são tratados
desigualmente, quando coloca os contratos de obras e serviços como serviços de
terceiros, proibindo assim os municípios de prestarem mais serviços e realizarem
mais obras que o exercício anterior.
Entendo que o descumprimento do art. 71 da Lei de Responsabilidade
Fiscal deverá ser objeto de exame, quando da realização de inspeção in loco no
Município.
IV. DOS CONTROLES INTERNOS - conforme informações de
fis. 18
O Órgão Técnico apontou que o Relatório de Controle Interno do
Executivo Municipal não está em conformidade com a legislação pertinente e não
tem o conteúdo legalmente exigido, conforme o disposto nos arts. 74 da Constituição
Federal, 76 a 80 da Lei nº 4.320/64 e 63 a 66 da Lei Complementar nº 33/94.
Considero irregular o procedimento, e as imperfeições constatadas
devem ser supridas imediatamente. Para tanto, deve oficialmente ser comunicado o
gestor.
VOTO
Assim, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação, com
ressalva, das contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de
2001, motivado pela abertura de Créditos Suplementares sem amparo legal,
descumprindo o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal, com as seguintes recomendações:
Deverão ser promovidas pela Contabilidade Municipal as correções
das diferenças apontadas nas execuções orçamentária e financeira, como se vê da
informação do Órgão Técnico.
PCM/658731-S/s -
à matéria, bem como os dispositivos legais pertinentes.
O descumprimento do art. 71 da Lei de Responsabilidade Fisc
referente ao percentual de elevação de gastos com' pessoal, deverá ser objeto de
exame quando da realização de inspeção in loco no Município. Para tanto, deve ser
comunicada a Diretoria Técnica competente.
CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
PCM/658731-S/s 5
CÂMARA MUN, DE CABECEIRA
GRANDE - MG
«DESPACHO
Aprovado em LISTA discussão por, (O)
votos favoráveis, (0) votos contrários, e (OO )
abstenções.
CAMARA MUN, DE CABECEIRA
DE « MG
GRAN
DESPACHO
Aprovado em do PORÃO 7H]
vetos favoráveis, ( votos contrários, e (CX)
abstenções,
sessõe — 12006.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(. À
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MIINICIPAL 1º)
CABECEIRA GRANT» é!
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RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(auol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (
ESTADO DE MINAS GERAIS &
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER Nº.OMS, /2006
PARECER PRÉVIO Nº 658731
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO - EXERCÍCIO DE 2001
AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR: VEREADOR AURELIANO DA GUIA
RELATÓRIO
No exercício de sua competência constitucional, o Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais emitiu o parecer prévio nº 658731, relativo às
contas do Prefeito Municipal do exercício de 2001, concluindo pela aprovação
das contas.
Apontou, contudo, algumas irregularidades, todas sanáveis,
referentes alguns balanços e demonstrativos.
Não houve a apresentação de requerimento de informações por
qualquer Vereador.
É, sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como dito no relatório, as contas foram consideradas aprovadas
pelo Tribunal de Contas, conforme notas taquigráficas da sessão, mas com
ressalvas relativamente à abertura de créditos suplementares sem amparo legal,
no valor de R$ 342.747,66 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta
e sete reais e sessenta e seis centavos), devendo ainda a Contabilidade Municipal
promover as correções nos balanços financeiros e orçamentários.
AMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-M
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
CAB. GRANDE-MG, 1. JA 12006,
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail; camara. cabec(qúuol. com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. quu?
ESTADO DE MINAS GERAIS ,
E, finalmente, quanto aos créditos orçamentários abertos além dos
limites previamente autorizados pela Câmara Municipal, considerando o
interesse público da despesa, poderão ser regularizados mediante lei específica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas, nos termos do voto do relator, concluindo na forma do projeto de
decreto legislativo abaixo reproduzido.
Cabeceira Grande, 20 de novembro de 2006.
VEREADOR AURELIANO DA GUIA
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(duol.com.br
& CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
Os GRANDE - MG
*F SECRETARIA DAS COMISSÕES
BO DESPACHO
Aprovado ( >< ) Rejeitado ( ) o voto do relator
por (O 2 ) votos favoráveis ( (MO) votos contranios -—
e ( <«O1O) abstenções. std
Sala Ei o mQe,
PRESIDENTE DA COMISSÃO
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E a CABECEIRA GRANT.
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você “o presente Processo |.e:ns'atr
+ vor neníais encaminho 03 < + -
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pus fio. MO
PE GBIDENTE DA Conde o
O am
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA SEGUNDA
SESSÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA, REALIZADA
PRESIDÊNCIA: Vereador Gabriel Francisco, Presidente. HO O: 14:00
(quatorze horas). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os
membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente: Efetuada a leitura da ata
da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo senhor
Presidente. 2* PARTE: PARECER Nº.045/2006, do Vereador Alberto Martins, ao
Projeto de Lei nº.015/2006, de autoria do Prefeito Municipal, que cria vantagem
pecuniária e dá outras providências. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a
tuo único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de
votação, tendo sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum
voto contrário ou abstenção. A Comissão de F iscalização Financeira e
Orçamentária emitiu parecer favorável pelo Projeto de Lei nº. 015/2006.
PARECER Nº.046/2006, do Vereador Alberto Martins, ao Projeto de Lei
Complementar nº.001/2006, de autoria do Prefeito Municipal, que institui o regime
próprio de previdência social do município de Cabeceira Grande - MG e dá outras
providências. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a tumo único de
discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo
sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário
ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu
parecer favorável pelo Projeto de Lei Complementar nº. 001/2006. PARECER
Nº.047/2006, do Vereador Aureliano da Guia, ao Projeto de Lei nº.016/2006, de
autoria da Vereadora Waldeth Santana, que autoriza o município a criar o serviço
de atendimento simplificado de clientes da CEMIG, distribuição S/A e dá outras
providências. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a turno único de
discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo
sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário
ou abstenção. A Comissão de F iscalização Financeira e Orçamentária emitiu
parecer favorável pelo Projeto de Lei nº. 016/2006. PARECER Nº.048/2006, do
Vereador Alberto Martins, ao Projeto de Lei nº.020/2006, de autoria do Prefeito
Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do município de cabeceira grande
para o exercício de 2007. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a turno único
de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação,
tendo sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
emitiu parecer favorável pelo Projeto de Lei nº. 020/2006. PARECER
Nº.049/2006, do Vereador Aureliano da Guia, ao Parecer Prévio nº.658 731 - 2001,
de autoria do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais, Parecer Prévio
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABE CEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara. cabec(Quol.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE? 5-7
ESTADO DE MINAS GERAIS Prog 38º
relativo ás contas do município de cabeceira grande, exercício de 2001. Efetuada a
leitura do parecer, foi submetido a turno único de discussão. Não havendo
discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado o voto do
relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável pelo Parecer
Prévio nº. 658 731 — 2001. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente
determinou que se lavrasse à presente ata que, após lida e achada conforme, vai por
todos assinada. Ê
Vereador Gabriel Francisco - Presidente ( Gal
Vereador Alberto Martins - Vice - Presidenté
Vereador Aureliano da Guia - Membro Efetivo
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RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara. cabec(auol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001. de 20 de novembro de 2006.
Aprova as contas do Prefeito Municipal
de Cabeceira Grande, referentes ao
exercício de 2001, nos termos do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE-MG
a
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio emitido
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no processo nº
658731.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande — MG., 20 de novembro de 2006.
VEREADOR GABRIEL FRANCISCO MACIEL
Presidente
VEREADOR AURELIANO DA GUIA
Membro Efetivo
ynbro Efetivo
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabecuol.com.br
CAMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
o DE SPACHO
Aprovado em Cnsoonasvs. discussão por, (0% )
votos favoráveis, ( O'0) votos contrários, e (OO)
abstenções.
Sala GE sessões 12006.
R DENTE DA CAMARA
E MUN,. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
DESPACHO
Aprovado em Ss Dano sidiscussão por, (O+ )
vetos favoráveis, (OO ) votos contrários, e (OO )
abstenções.
PRESI TE DA CAMARA
JJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Br
| ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA NONA REUNIÃO EXT RAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO
LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CAMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 28 DE
NOVEMBRO DE 2006.
PRESIDÊNCIA: Vereador Samuel Pimenta. HORARIO: 10h e 15 min.
QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença dos senhores vereadores:
Samuel Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins, Elcana Vaz da Silva, Waldeth
Santana, Gabriel Francisco, Vilmar Viana e Aureliano da Guia. Ausente O Vereador
Adauto Barbosa. O Senhor Presidente determinou a leitura do texto bíblico em Jô
14:1-8. 1º PARTE: Procedida pela Senhora Primeira Secretária à leitura da ata da
reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor
Presidente. 2º PARTE: Foi submetido em primeiro turno de discussão o Projeto de
Lei Complementar nº. 002/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre
o imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências. Não
havendo discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2006, tendo sido aprovado por sete votos
favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em
primeiro turno de discussão o Projeto de Lei nº. 016/2006 de autoria da Vereadora
Waldeth Santana, que autoriza o município a criar O serviço de atendimento
simplificado de clientes das CEMIG, distribuição S/A e dá outras providências.
Não havendo discussão foi submetido a primeiro tumo de votação o PROJETO
DE LEI Nº. 016/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Foi submetido em primeiro turno de discussão O Projeto de
Lei nº. 017/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “Manoel
Antônio de Oliveira” o cemitério situado na vila de Palmital de Minas. Não
havendo discussão foi submetido a primeiro tumo de votação o PROJETO DE
LEI Nº. 017/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Foi submetido em primeiro turno de discussão o Projeto de
Lei nº. 018/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “São
Francisco de Assis” o cemitério situado na cidade de Cabeceira Grande. Não
havendo discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PROJETO DE
LEI Nº. 018/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Foi submetido em primeiro turno de discussão o Projeto de
Lei nº. 019/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza o executivo
municipal a fazer doação de terreno ao estado e dá outras providências. Não
havendo discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PROJETO Di.
LEI Nº. 019/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em primeiro turno de discussão O
Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2006 de autoria da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, que aprova as contas do Município de Cabeceira
Grande - MG, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio nº.
658731 do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. Foi designado como
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RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br
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53,
“CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE * SP”
ESTADO DE MINAS GERAIS
escrutinadores os Vereadores Alberto Martins e Vilmar Alves Viana. Não havendo
discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PARECER PRÉVIO Nº.
658731 — 2001, na forma do Decreto de Legislativo nº.001/2006 pelo processo de
votação secreta. Encerrado o processo de votação, foi solicitado dos escrutinadores
que abrissem à urna e verificassem a coincidência entre o número de cédulas e o
número de votantes e também a conferência dos votos. Em seguida foi proclamado
pelo Senhor Presidente o seguinte resultado: O Parecer Prévio nº. 658731 na forma
do Projeto de Decreto Legislativo nº.001/2006, foi aprovado em primeiro tumo por
sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O senhor Presidente
comunicou ao Plenário que foi retirado da Ordem do dia da 9º reunião
extraordinária o Projeto Lei nº020/2006, Projeto de Lei nº015/2006 e o Projeto de
lei Complementar nº001/2006. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada à
presença dos senhores vereadores: Samuel Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins,
Elcana Vaz da Silva, Waldeth Santana, Gabriel Francisco, Vilmar Viana e
Aureliano da Guia. Ausente o Vereador Adauto Barbosa. Nada mais havendo a ser
tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada reunião, determinando que se
lavrasse a presente ata. ; 7)
Vereador Samuel Pimenta — Presidente by E
Vereadora Flávia Reis -1º Secretária
— — — mm - ee
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br
54.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 9”
ESTADO DE MINAS GERAIS
LISTA DE PRESENÇA
NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO
LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CAMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Samuel Alves Pimenta — Presidente — PFL
/ “
Vereador Aureliano da Guia G. Santos — Vice-Presidente - UPM. Aurora a vu
Vereadora Flávia Vieira Reis — 1º Secretária — PFL . J E, zu 2.
Vereador Adauto Barbosa de Brito — UFF
Vereador Alberto Martins Ferreira — UFF
Vereadora Elcana Vaz da Silva —- UPM
Vereador Gabriel Francisco Maciel — IPM > á
cid
Vereador Vilmar Alves Viana — UFF
Vereadora Waldeth Santana Costa — sem partido
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabecíúuol. com.br
55.
“CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE $8º
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA DÉCIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA
SESSÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CAMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 28 DE
NOVEMBRO DE 2006.
PRESIDÊNCIA: Vereador Samuel Pimenta. HORÁRIO: 14h00min. QUORUM
DE ABERTURA: Constatada a presença dos senhores vereadores: Samuel
Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins, Elcana Vaz da Silva, Waldeth Santana,
Gabriel Francisco, Vilmar Viana e Aureliano da Guia. Ausente o Vereador Adauto
Barbosa. O Senhor Presidente determinou a leitura do texto bíblico em Salmo 26:1-
4. 1º PARTE: Procedida pela Senhora Primeira Secretária à leitura da ata da
reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor
Presidente. 2º PARTE: Foi submetido em segundo turno de discussão o Projeto de
Lei Complementar nº. 002/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre
o imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências. Não
havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJET O DE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2006, tendo sido aprovado por sete votos
favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em
segundo tumo de discussão o Projeto de Lei nº. 016/2006 de autoria da Vereadora
Waldeth Santana, que autoriza o município a criar o serviço de atendimento
simplificado de clientes das CEMIG, distribuição S/A e dá outras providências.
Não havendo discussão foi submetido a segundo turno de votação o PROJETO
DE LEI Nº. 016/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Foi submetido em segundo tumo de discussão o Projeto de
Lei nº. 017/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “Manoel
Antônio de Oliveira” o cemitério situado na vila de Palmital de Minas. Não
havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJETO Di
LEI Nº. 017/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Foi submetido em segundo turno de discussão O Projeto de
Lei nº. 018/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “São
Francisco de Assis” o cemitério situado na cidade de Cabeceira Grande. Não
havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJETO DE
LEI Nº. 018/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Foi submetido em segundo turno de discussão O Projeto de
Lei nº. 019/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza o executivo
municipal a fazer doação de terreno ao estado e dá outras providências. Não
havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJETO DE
LEI Nº. 019/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto
contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em segundo turno de discussão o
Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2006 de autoria da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, que aprova as contas do Município de Cabeceira
Grande - MG, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio nº.
658731 do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. Foi designado como
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(quol.com.br
5.
“CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE * $Buo
| ESTADO DE MINAS GERAIS
escrutinadores os Vereadores Alberto Martins e Vilmar Alves Viana. Não havendo
discussão foi submetido a segundo turno de votação O PARECER PRÉVIO Nº.
658731 - 2001, na forma do Decreto de Legislativo nº.001/2006 pelo processo de
votação secreta. Encerrado o processo de votação, foi solicitado dos escrutinadore»
que abrissem à urna € verificassem a coincidência entre o número de cédulas e O
número de votantes e também a conferência dos votos. Em seguida foi proclamado
pelo Senhor Presidente o seguinte resultado: O Parecer Prévio nº. 658731 na forma
do Projeto de Decreto Legislativo nº.001/2006, foi aprovado em segundo tumo por
sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. QUÓRUM DE
ENCERRAMENTO: Constatada a presença dos senhores vereadores: Samuel
Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins, Elcana Vaz da Silva, Waldeth Santana,
Gabriel Francisco, Vilmar Viana e Aureliano da Guia. Ausente o Vereador Adauto
Barbosa. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada
— e —
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36 77-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br
57
“CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ão
mB ESTADO DE MINAS GERAIS
LISTA DE PRESENÇA
DÉCIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO
LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MS).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Samuel Alves Pimenta — Presidente — PFL 8772-7204
Vereador Aureliano da Guia G. Santos — Vice-Presidente ” Br 4 pr,
Vereadora Flávia Vieira Reis — 1º Secretária — PFL
Vereador Adauto Barbosa de Brito — UFF
Vereador Alberto Martins Ferreira — UFF
Vereadora Elcana Vaz da Silva — PT
Vereador Gabriel Francisco Maciel - SEM PARTIDO
Vereador Vilmar Alves Viana — UFF
Vereadora Waldeth Santana Costa — SEM PARTIDO
CABECEIRA GRANDE (MG), 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara. cabec(Quol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OF/GAB/ Nº 074 / 2006
Cabeceira Grande (MG), 07 de dezembro de 2006.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, encaminho a V. Excia. cópia do Decreto
Legislativo nº 004/2006, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande-
MG.. referentes ao exercício de 2001, nos termos do parecer prévio nº 658.731 do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores
presentes às reuniões que delberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das
atas das respectivas reuniões.
Informo que a matéria foi votada em dois turnos, no dia 28 de novembro de
2006. às 10 horas e às 14 horas, no curso das 9º e 10º reuniões extraordinárias,
tendo sido aprovada, no primeiro e no segundo turno por 7 (setes) votos favoráveis
e nenhum voto contrário.
Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda
Corte, aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RS, PIMENTA
Presidente
Ao Excelentíssimo Senhor
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
30.380-090 - Belo Horizonte/MG.
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br
50.
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DATA DE RECEBIMENTO
DATE DE LIVRATION
Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO
RECEBEDOR | ÓRGÃO EXPEDIDOR
“CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E
| ESTADO DE MINAS Ra GRANDE suo
/
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004, de 05 de dezembro de 2006.
Aprova as contas do Prefeito Municipal
de Cabeceira Grande, referentes ao
exercício de 2001, nos termos do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE-MG
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira
Crande, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio
emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. no
processo nº 658731.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de su y
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VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA
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1º Secretária
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS G.
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TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabeciduol. com.br

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