| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 658731 / 2006 |
| Date | 2006-10-24 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO Nº658 731 EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, EXERCÍCIO 2001. |
| native_id | 2048 |
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FPE) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício nº 18.281/2006 - SEC/1º Câmara Belo Horizonte, 29 de setembro de 2006. ! (3) Recebido, e cnoroições Senhor Presidente, ( ) Distribua-se às Comissãrs Corrpeten Cap. Grande - É. ióniors : PRESIDENTE Por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 1º Câmara deste Tribunal, Conselheiro Elmo Braz, encaminho-lhe, nos termos das disposições constitucionais em vigor, cópia do Parecer Prévio emitido por esta Corte, relativo às contas desse Município, exercício de 2001, processo nº 658731. Após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, solicito, consoante disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 33, de 28/06/94, o envio a este Tribunal de cópia autenticada das atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes, o resultado numérico a votação, bem como cópia da respectiva Resolução Legislativa. Cientifico V. Exa. de que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Atenciosamente, a Marconi Augusto F. de Castro Braga Diretor da Secretaria CAMARA MUNICIPAL DE ÇAB. SRANCEMO PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO da 1º Câmara FOLHAS. SOBONº ASsAQHÃO Horas. CAB. GRANDE-MG, sbt / ab | 2006, Exmo. Sr. Samuel Alves Pimenta Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Pedro Costa, 624 38625-000 - CABECEIRA GRANDE - MG JSBR/zmb TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E? DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS pese UR COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÓÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ha asse ao PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS N Exercício: 2001 Processo Número: 658731 24/09/2002 17:33 M 9 Órgão: Executivo Municipal Município: CABECEIRA GRANDE Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no $ 4º do art. 180, c/c o inciso I do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e $ 1º do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: Nome JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: Nome WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: Nome JORIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA 2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, neste processo. at: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Pra ué Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE || - Execução Orçamentária / 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e ADICIONAIS Apurado Receita e Despesa Orçada em 3.555.200,00 (-) Anulação para Abertura de Créditos Suplementares 1.542.455,25 + (-)Anulação para Abertura de Créditos Especiais 0,00 A - CRÉDITOS SUPLEMENTARES Créditos Suplementares Autorizados no Orçamento 1.066.560,00 Créditos Suplementares Autorizados por Outras Leis 877.483,68 ', Total de Créditos Suplementares Autorizados « 1.944.043,68 Total (Despesa Orçada + Créditos Suplementares) 3.956.788,43 7 DESPESA REALIZADA 4.133.092 Créditos Suplementares Excedentes 176.303,98 7 B - CRÉDITOS ESPECIAIS Créditos Especiais Autorizados 0,00 Créditos Especiais Realizados 0,00 Créditos Especiais Excedentes 0,00 C - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS Créditos Extraordinários Autorizados 0,00 Créditos Extraordinários Realizados 0,00 Créditos Extraordinários Excedentes 0,00 - Conforme demonstrado no item A, O Município procedeu à abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 176.303,98 , sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no Art. 42 da Lei 4.320/64. po -& 2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 2.1 - Apresentado 2.1.1 - Da Receita em R$ Déficit | s9666397] 00 | 59666397] Do Qu CDE O E ARE: A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e: REA no . Processo Número: 658731 Exeronia o! Município: CABECEIRA GRANDE 2.1.2 - Da Despesa es MG Títulos Fixação Orçam./Suplement 4.151.863,97 4.133.092,41 (18.771,56) Especiais | 000) 00 | od] Extraordimários | 000) OO] 000, 4.151.863,97 4.133.092,41 (18.771,56) Superávit | 0,00] 124.091,69 124.091,69 TOTAL 4.151.863,97 4.257.184,10 105.320,13 Média de Arrecadação nos exercícios de 1998 / 1999 / 2000 2.870.669,33 O Balanço Orçamentário apresentado foi elaborado de forma correta. A Lei Orçamentária Anual, referente ao Exercício de 2001, foi aprovada sob o número 108/2000. o: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Exercic É Município: CABECEIRA GRANDE y Ill - Execução Financeira 1 - BALANÇO FINANCEIRO 4.257.184,10 468.468,00 Caixa | 4.848.397,21 Análise do Balanço Financeiro X Quadro de Apuração de Receitas e Desn Títulos Balanço Quadro Apuração Receita Divergências Financeiro / Despesa Saldo Anterior 122.745,11 122.745,11 | 0,00. 4.257.184,10 4257.184,10 | 0,00. Receita Extra-Orçamentária 468.468,00 465.352,64 3.115,36 Despesa Orçamentária 4.133.092,41 4.133.092,41 | 0,00) Despesa 541.422,36 514.107,00 | 27.315,36 Extra-Orçamentária Saldo Atual 173.882,44 198.082,44 | (24.200,00) Considerações: O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu o limite fixado no inciso | do art. 29 A da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000. (o) EO DE Eis, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA? á Processo Número: 658731 Exercício: /; Bo “e Município: CABECEIRA GRANDE | 2 - DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS (em R$) 2.1 - Das Disponibilidades Líquidas em 31/12/2001 2.1.1 - Saldo em Disponibilidade: im | 9.750,00 o 20.013,83 Vissúláião 144.118,61 seua 173.882,44 - o Rua compromissados a pagar exceto Restos a Pagar inscritos no 260.367,84 Saldo Líquido das Disponibilidades (86.485,40) 2.1.2 - Restos a Pagar Inscritos Despesas Processadas (ou liquidadas) 224.872,79 Despesas não Processadas (ou a liquidar) 0,00 Soma dos Restos a Pagar Inscritos 224.872,79 Restos a Pagar Inscritos sem Disponibilidadades Financeiras (Soma de 2.1.2 - Saldo de 2.1.1) 224.872,79 2.1.3 - No exercício, foram inscritos "Restos « Pagar" no valor de R$ 224.872,79, enquanto o saldo líquido das Disponibilidades Financeiras, em 31/12/2001, somava R$ (86.485,40). 2.2 - Dos Depósitos Bancários As disponibilidades não foram depositadas somente em instituições financeiras oficiais (art. 43 da LC 101/00 e $3º, art. 164 da CF/88). 3- DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS / 3.1 - Os rendimentos de aplicações financeiras foram apropriados corretamente. 3.2 - Os valores contabilizados conferem com o Quadro Demonstrativo das Aplicações Financeiras, Anexo V. 3.3 - As aplicações financeiras foram efetuadas junto às instituições abaixo: Código Nome 050 CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Execução Patrimonial | - BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO ATIVO FINANCEIRO Disponível Caixa Vinculado Realizável (8) E) o o ZA o e) [o] É = [e ; ATIVO PERMANENTE ens Móveis ens Imóveis ens de Natureza Industrial réditos Dívida Ativa OlwvimwmIimwm O|> oo <ia & |3 é lo 9] E é [3 S |R o ç B Ls Empréstimos Concedidos Outros Créditos alores Diversos Ações Longo Prazo Almoxarifado Incorporação Autarquias/Entidades OMA DO ATIVO REAL ALDO PATRIMONIAL Passivo Real Descoberto Soma ATIVO COMPENSADO SEE E 2. o [94] 2 : = 2 w (A dO] OO] 48.040,32 48.040,32 1.533.827,69 1.533.827,69 TOTAL GERAL 1.533.827,69 “Bs Exercício: / o .. - em k 217.082,44 173.882,44 20.013,83 144.118,61 43.200,00 ; O so a S S 43.200,00 1.624.883,07 1.118.257,13 336.896,34 57.832,47 63.856,81 63.856,81 48.040,32 48.040,32 1.841.965,51 0,00 1.841.965,51 0 Sia vaf(o “OQ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [AU TE cos) Do mun 5 Processo Número: 658731 Exercício:/:200], e] rr + o - a 2) Município: CABECEIRA GRANDE PASSIVO APURADO +. PASSIVO FINANCEIRO 485.240,63 | Restos a Pagar 378.109,08 erviços da Dívidaa Pagar | 0,00] Depósitos 2.409,05 Débitos de Tesouraria o 0,00 Outras Operações 104.722,50 PASSIVO PERMANENTE 344.202,00 Divida Fundada Interna 344.202,00 - Em Títulos O - Por Contratos 344.202,00 Divida Fundada Externa 9] - Em Títulos 00] - Por Contratos DO] Valores Diversos 900] Autarquias/Entidades OMA DO PASSIVO REAL 829.442,63 SALDO PATRIMONIAL [| Ativo Real Líquido 1.012.522,88 1.841.965,51 ASSIVO COMPENSADO | 0,00] TOTAL GERAL 1.841.965,51 | mv jm o) . / 2 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS “ (em R$) ATIVAS RESULTANTES EXEC. ORÇAM. 4.668.112,47 Receita Orçamentária 4.257.184,10 Mutações Patrimoniais 410.928,37 INDEPENDENTES EXEC. ORÇAM. 42.136,08 42.136,08 otal das Variações Ativas 4.710.248,55 4.710.248,55 RESULTADO PATRIMONIAL | Déficit Verificado TOTAL GERAL 4.710.248,55 4.710.248,55 ã OD. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Exercíc, o? SRU Município: CABECEIRA GRANDE ' PASSIVAS APRESENTADO APURADO N ale RESULTANTES EXEC. ORÇAM. 4.247.487,55 4.247.487,35 S|6 É SIE SE SEE di e) 4.133.092,41 4.133.092,41 114,395,14 114.395,14 ORÇAM 236.551,12 236.551,12 Total das Variações Passivas RESULTADO PATRIMONIAL | 1 uperávit Verificado TOTAL GERAL RESUMO DAS ALIENAÇÕES DE BENS Recursos Oriundos de Alienações de Bens R$ 31.200,00 Despesas de Capital Realizadas com Recursos de Alienações de Bens R$ 7.000,00 Saldo das Operações R$ 24.200,00 Observação: A obediência ao art. 44 da Lei Complementar 101/2000 deverá ser verificada, oportunamente, quando da Inspeção “in loco”. 3 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE 3.1 - A Dívida Flutuante não se encontra corretamente demonstrada. (FI. 2hA4 bd) ) 3.2 - O Município não realizou Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária no exercício. 4 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA “ 4.1 - A Dívida Fundada encontra-se corretamente demonstrada. 4.2 - O Município realizou Operações de Crédito no exercício. 4.2.1 - As Operações de Crédito realizadas no exercício, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementaresou Especiais, não excederam o montante das despesas de capital. «Tibi TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE 5 - RESULTADO DO EXERCÍCIO (APURADO): Superávit do Exercício R$ 226.209,88 Ativo Real Líquido do Exercício . R$ 1.012.522,88 - Ativo Real Líquido do Exerc. Anterior R$ 786.313,00 ARL - ARL exercício anterior R$ 226.209,88 CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO PATRIMONIAL: 1 - Alteramos os saldos do exercício anterior, conforme análise da Prestação de Contas de 2.000: - inclusão dos saldos dos Bens Imóveis e de Natureza Industriial - inclusão da conta, credora, IRRF/INSS/Rest.- FMS/FMAS. 2 - Solicitamos esclarecimentos da conta inscrita em Devedores Diversos com o título de Receita de Alienação Bloqueada . «11- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,23 % da Receita Base de Cálculo. Considerações: Ro À Incluimos na Receita Base de Cálculo a receita proveniente da Cota Parte do IPI. VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal / Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, II e art. 20, II alíneas a e b, tendo sido aplicados 30,85%, 27,70% e 3,15%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram ao limite percentual de elevação dos gastos com pessoal, conforme estabelecido no art. 71 da LC 101/2000. Considerações: , Alteramos a Receita Corrente Própria da Administração Indireta, conforme Comparativo da Receita da Administração. VII - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde / Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal foi aplicado o percentual de 20,75% da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no $ 1º, do art.77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. Considerações: Incluimos na Receita Base de Cálculo a receita proveniente da Cota Parte do IPI. VIII - Despesa com Serviços de Terceiros / A despesa com serviços de terceiros do Município e do Poder Executivo excedeu a do exercício de 1999, em percentual da Receita Corrente Líquida, não cumprindo com o disposto no art.72 da LC 101/2000. Já o Poder Legislativo cumpriu o limite estabelecido no mencionado dispositivo legal. FI. 12 /2 é TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2% Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE IX - Regime Previdenciário Regime(s) de Previdência que ampara(m) os servidores municipais: - INSS X - Apropriação do Imposto de Renda / Nos termos do Art. 158, da Constituição Federal, os valores relativos ao LR. na Fonte sobre os pagamentos de serviços prestados por terceiros e/ou sobre remuneração paga a servidores e agentes políticos, foram apropriados no "Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada”, XI - Órgão Central de Controle Interno / Nos termos da Instrução Normativa nº 06/2001, o Executivo Municipal apresentou o Relatório do Órgão Central de Controle Interno. Considerações: O Relatório enviado tece alguns comentários sobre as execuções Orçamentária, Financeira e Patrimonial, Gestão Fiscal, Convênios, Operações de Crédito, Compras e Serviços. Contempla os índices de gastos com a Educação e Saúde; no entanto, não avalia o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e os resultados quanto à eficiência e eficácia das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos programas de governo. Também não foram feitos comentários acerca do atingimento de metas estabelecidas em Lei de Diretrizes Orçamentárias, incrições em Restos a Pagar e da observância do limite de repasse ao Poder Legislativo definido no artigo 29A, da Constituição Federal. [Nm XIll - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise dos Atos de Gestão Econômico-Financeira da Administração Municipal - Irregularidades na abertura de Créditos Adicionais. FI. (9 - O Quadro de Apuração de Receitas e Despesas apresentou divergências. Fl. 4] - O Balanço Patrimonial não foi elaborado de forma correta. FI. 13 14 - À Dívida Flutuante apresentou divergências. Fl. / - À despesa com serviços de terceiros apresentou divergências. FI. IL -«13- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE ' Nome: Cargo / TC: cido: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSIN ANEXO 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO Impostos e Transferências o. R$ Aplicação devida - CF 88 (25,00 % ) R$ Aplicação Apurada (27,23 % ) R$ A) Impostos: 1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1112.08.00 Imp. s/ Transmissão Inter-Vivos"" de Bens Imóv. e de Dir. Reais s/ Imóveis" 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Subtotal(A) B) Transferências Correntes: 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 1721.01.04 Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes 1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Cota-Parte do Imp. s/ Op. de Créd., Câmbio, Seg. ou Rel. a Tít. ou V. Mob.-Com. do Ouro 1721.01.32 Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - LC nº 87/96 Cota-Parte Imp. s/ Oper. Rel. a Circ. Merc. e s/ Prest. Serv. de Transp. Interest. e Interm. e Com. Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 1722.01.03 Cota-Parte do Imp. s/ Produtos Industrializados Exportados 1722.01.04 COTA PARTE IPI EXPORTACAO Subtotal(B) 1721.09.01 1722.01.01 1722.01.02 C) Transferências de Capital: 24210901 bios Ê inanc. aos Estados, ao Dist. Fed. e aos Municípios - LC Subtotal(C) TOTAL GERAL (A+B+C) 15. 3.140.682,01 785.170,50 855.180,11 R$ 16.308,43 R$ 34.964,47 R$ 591.097,83 R$ 642.370,73 R$ 1.578.245,35 R$ 44.391,41 R$ 8.068,59 R$ 0,00 41.156,16 R$ 791.808,88 R$ 0,00 R$ 8.680,50 R$ 25.960,39 R$ 2.498.311,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.140.682,01 as R NO; Y * JS * Exercício: 20054) RABEC o % o (O 25; ont TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE D) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: Valor mínimo legal: 25% do total acima. Valor Apurado: ver Função 08, Programas 07, 08, 41, 42, 45, 47, 49, 82, 84 no Quadro Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados) Considerações: Incluimos na Receita Base de Cálculo/a receita proveniente da Cota Parte do IPI. Nome: Stelj Cargo / TC: -16- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL If) RECEITA Receita Corrente da Administração Direta Municipal (+) Receita Corrente Própria da Administração Indireta (-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência (89º, art. 201, da Constituição Federal/88) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL IN) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO A) MUNICÍPIO Receita Base de Cálculo de 1999 Despesa Total c/ Pessoal em 1999 (Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00 ) Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) ( 31,22 %) 17 1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 3111 - Pessoal Civil R$ 3113 - Obrigações Patronais . R$ 3132 - Outras Despesas de Pessoal R$ 3191 - Sentenças Judiciárias de Pessoal R$ 3253 - Salário Família R$ TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ Deduções (-) Indenizações por demissões R$ (=) Incentivos à demissão voluntária R$ (-) Sentenças Judiciárias Anteriores R$ (-) Convocações Extraordinárias R$ TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL R$ R$ R$ R$ 1.168.450,81 38.519,21 14.550,00 0,00 15.807,10 1.237.327,12 0,00 0,00 0,00 0,00 1.237.327,12 3.907.055,49 104.126,67 0,00 2.000 0,00 4.011.182,16 2.985.961,34 932.134,04 0,00 932.134,04 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 ( 3 1,22 % de 1999 +10%) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 3.143.523,66 Despesa Total c/ Pessoal em 2000 R$ 1.198.707,90 (Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00 ) R$ 0,00 Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) ( 38,13 %) R$ 1.198.707,90 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício dê 2001 (37,77 %) Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 4.011.182,16 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) ( 30,85 %) R$ 1.237.327,12 Percentual Excedente 2001 (0,00 %) B) EXECUTIVO Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 2.985.961,34 Despesa Total c/ Pessoal em 1999 R$ 807.589,77 (Inativos R$: 0.00 + Pensionistas R$: 0,00 ) R$ 0,00 Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) ( 27,05 %) R$ 807.589,77 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 ( 27,05 % de 1999 +10%) (29,75 %) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 3.143.523,66 Despesa Total c/ Pessoal em 2000 R$ 1.069.294,26 (Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00) R$ 0,00 Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) ( 34,02 %) R$ 1.069.294,26 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (32,73 %) Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 4.011.182,16 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (27,70 %) R$ 1.111.085,98 Percentual Excedente 2001 (0,00 %) C) LEGISLATIVO MUNICIPAL Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 2.985.961,34 Despesa Total c/ Pessoal em 1999 R$ 124.544,27 (Inativos R$: 0.00 + Pensionistas R$: 0,00 ) R$ 0,00 Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) ( 4,17 %) R$ 124.544,27 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 ( 4,17 % de 1999 +10%) (4,59 %) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 3.143.523,66 Despesa Total c/ Pessoal em 2000 R$ 129.413,64 (Inativos R$: 0,00 + Pensionistas R$: 0,00) R$ 0,00 -18- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) ( 412 %) R$ Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 4.011.182,16 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) ( 3,15 %) R$ 126.241,14 Percentual Excedente 2001 (0,00 %) IV) PERCENTUAIS DE ELEVAÇÃO Considerando o disposto no art. 71 da LC 101/00, tendo em vista que o Município e os Poderes Executivo e Legislativo , no exercício de 1999, não atingiram os limites de 60%, 54% e 6% respectivamente , poderá a Administração Municipal despender os seguintes percentuais máximos em Despesa com Pessoal, de acordo com as tabelas abaixo: MUNICÍPIO Dispêndio Dispêndio Diferença a Exercício Permitido (%) Realizado (%) Maior (%) 2000 [34,34 38,13 2001 [37,77 30.85 0,00 Isto posto, o Município cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, estando regular o dispêndio. 2001 [32,73 27,70 000º Isto posto, o Executivo cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, estando regular o dispêndio. LEGISLATIVO Dispêndio Dispêndio Diferença a Permitido (%) Realizado (%) Maior (%) 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE Isto posto, o Legislativo cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, estando regular o dispêndio. Exercício: 2001 -20- Ca 8» 4 Q N Gia 49 Fomnna ge Po 4 o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ANEXO 03 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE A) Impostos: « 1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana R$ 16.308,43 1112.08.00 Imp. s/ Transição Inter-Vivos"" de Bens Imóv. e de Dir. Reais R$ 3496447 s/ Imóveis 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 591.097,83 Subtotal(A) R$ 642.370,73 B) Transferências Correntes: 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios R$ 1.578.245,35 1721.01.04 Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes R$ 44.391,44] 1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural R$ 8.068,59 1721.0132 Cota-Parte do Imp. s/ Op. de Créd., Câmbio, Seg. ou Rel. a Tít. ou V,. Mob.-Com. do Ouro Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - LC nº 87/96 Cota-Parte Imp. s/ Oper. Rel. a Circ. Merc. e s/ Prest. Serv. de Transp. Interest. e Interm, e Com. Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos R$ 0,00 1721.09.01 R$ 41.156,16 1722.01.01 R$ 791.808,88 1722.01.02 R$ 0,00 Automotores 1722.01.03 Cota-Parte do Imp. s/ Produtos Industrializados Exportados R$ 8.680,50 1722.01.04 COTA PARTE IPI EXPORTACAO R$ 25.960,39 Subtotal(B) R$ 2.498.311,28 C) Transferências de Capital: 24210901 RR” aos Estados, ao Dist. Fed. e aos Municípios - LC R$ 0.00 Subtotal(C) R$ 0,00 TOTAL GERAL (A+B+C) R$ 3.140.682,01 agf TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 658731 Município: CABECEIRA GRANDE D) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde: Aplicação no Exercício (20,75 ) R$ Aplicação Exigida (EC 29/2000) (15,00 ) R$ Aplicação Realizada/2000 (16,02 ) Considerações: Nome: Stela Cargo / TC: 22. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 935 | E Comparativo do Balanço Patrimonial Naa f Nan cao Exercício : 2001 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Município: CABECEIRA GRANDE ATIVO FINANCEIRO Anterior Atual Diferença Ativo Financeiro 141.745,11 217.082,44 75.337,33 Disponível 122.745,11 173.882,44 51.137,33 Caixa 5.075,00 9.750,00 4.675,00 Bancos 21.281,21 20.013,83 (1.267,38) Vinculado 96.388,90 144.118,61 47.729,71 Realizável 19.000,00 43.200,00 24.200,00 Ações de Curto Prazo Devedores Diversos 19.000,00 43.200,00 24.200,00 Ativo Permanente 1.259.369,28 1.624.883,07 365.513,79 Bens Móveis 842.788,40 1.118.257,13 275.468,73 Bens Imóveis 250.305,35 336.896,34 86.590,99 Bens de Natureza Industrial 57.832,47 57.832,47 Créditos 80.551,05 63.856,81 3.305,76 Dívida Ativa 60.551,05 63.856,81 3.305,76 Jepósitos Compulsórios Empréstimos Concedidos Outros Créditos Valores Diversos 47.892,01 48.040,32 148,31 Ações Almoxarifado Incorporação Autarquias/Entidades 47.892,01 48.040,32 148,31 TOTAL DO ATIVO 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12 Passivo Real Descoberto Soma 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12 Ativo Compensado TOTAL GERAL 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12 PASSIVO FINANCEIRO Anterior Atual Diferença Passivo Financeiro 534.615,99 485.240,63 (49.375,36) Restos a Pagar 461.175,66 378.109,08 (83.066,58) Exercício Atual 224.872,79 224.872,79 Exercícios Anteriores 461.175,66 153.236,29 (307.939,37) Serviços da Dívida a Pagar Depósitos 217,83 2.409,05 2.191,22 Débitos de Tesouraria Outras Operações 73.222,50 104.722,50 31.500,00 Passivo Permanente 80.185,40 344.202,00 264.016,60 Dívida Fundada Interna 56.426,30 344.202,00 287.775,70 Por Contratos 56.426,30 344.202,00 287.775,70 Em Títulos Dívida Fundada Externa Por Contratos Em Títulos Valores Diversos 23.759,10 (23.759,10) Incorporação Autarquias/Entidades 23.759,10 (23.759,10) TOTAL DO PASSIVO 614.801,39 829.442,63 214.641,24 Ativo Real Líquido 786.313,00 1.012.522,88 226.209,88 Soma 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12 Passivo Compensado TOTAL GERAL 1.401.114,39 1.841.965,51 440.851,12 SBAISSEd SEPIA 9P OjuSWo9joqeysa SEAISSEd SEPINQ 9p ogãedwesua SEANV SEPIAG 9P OjuSWEjSIULD] po'ZLESL “LNINVÔNO 'DIXI SILNIANIAIANI| S0'9CL'TY “LNINVÔUO "DIXI SILNVIINSIN] ZH'TZLI'S9GP JeLysnpu| JeN 9p suag op ogdemeacoy BAY EPIA ep ogdezgemy BANY BPIAQ ep ogSuIsu| “LNINVÕÃO “23X SILNIONIIANI sopipsduog soumseduw3 souos|nduoy soysodag epejeguoZ epialg ep ogdezuowuy SS10J2A 9 sony ap ogiisinby feLgsnpu] 3eN 2p suag ap ogóisinby 2 suog sI9AQuI] SU9g ap ogóisInby 9 suo SIDAQW Suog ap ogiisinby SIVINONRILVd SIQÍVINI TVlidv9 3Q SVLIZDIN SVALNO TVLIdVO 3 SVIONIHIASNVAL SOWIISIUdNI 3 OVÍVZILHOWV SNaS 34 OVôvVNINY OLIG3HD JA SIQôVNIdO TYLidVO 3G SVLI3DIA SIININHOD SVLIZIDIN SVELNO SILNINHOOD SVIONINIASNVHL SOSIANAS 30 VLIIDIA TVRILSNONI VLIIDIY VISYNDIdONOY VLIZIIU TVINOWISLVd VLEIIUN SIQôINSILNOD 3G SVLIIDIH VISVINIAL VLZDIAS SILNINHOOD SVLI3DIA VRIVININVÔNO VLZDIN “LNINVÔNO 'DIXI SILNVIINSIA SVAISSVd SIOÍVINVA SVALLV SIQÔVIHVA JANVHO VElIdAINVO : odio tunN vO-9L - Z00Z/60/bZ TVdIDINNIA OALLNIIXA : 0BBIQ SIPIUOUILNLA S90ÍBUPA SEG] OBÍPIJSUOLUISG SIBJ9€) SBUIIN 9P OPBJSa Op sejuog sp |jeunqu| L00Z : OIDIDJSXT mm SogSeiodo Sep opies oo SUSH 2P OESEUSNV 2P SOSITOSY NOS Sepeesny rende ap essdsea CD SUDQ P OG5EUNV SP SOpUnuO sosimosu SNIg 30 OvVôvNaINYv 3a OWNNSaIM TVHIO TVIOL| ss'erz'oLZP TV3IO TVLOL 82'607 GL OPedyuaA gagsadns OPEYUDA HIY9A TVINONIS LV OGVLINSIN TVINONRILVd OQVIINSIA ss'epz 0LZP SEANY SSQÍBUEA Sep |ejoj sopipaduog soumgsasdura ap ogdezyemy SEASSEd SOQÍEUEA SEP [EO SOSIDAG SOSISAG] LH'Z06'EZ sapepnua/seinbuegny ogdesodsodu| sopepyua/seinbuegny ogdesodiosu] SSJ0JEA 9 Sony ap ogóegencoy SVAISSVd SIQÍVIIVA SVAILV SIOSVIAVA JANVHO VAIIDAgVO : OIdidUNN vO:9L - Z00Z/60/bZ TVdIDINNIA OALLNDIXA : O2BIQ LOOZ : ODIMXI SIBIUOUIL]RA SS0ÍBUBA SEC] OBÍPIJSUQUIAG SIBI9€) SBUIIN 9P OPeJSI OP Ssejuog ap jeunqu| ) qui Ta CO CR CO 00005 TE | ooo — [ooosis [oo oo COR [2 Cr [CU ooo — Jooo | Jodo | Jo S0'60y'7 ooo **"les'soriz Jegirz [roi IE: reco [oo —— [ocwesi [sro | sam oo — Jo oo oo — foi oo eSSIST joo — Jo — oo —— [ossisi oo CA COR CR CR [7 [7 ooo lodo — Jooco — Jodo | Joodo | Joo | Trao ee'sezes, jooo lucecezor jooo Jooco — Jog'szrigy [reoL 919952 [oo —— [Je6e610e [oo — Jodo —— [erzosce isSesoz joo [ooo Job — oo [issu E CO O CR CR ES Se [000 —— [oo — oo — oo are eruovi [oo — Joo — oo — Jerzisuz [ooo Em ercisve [oo — oo — oo —— J[erzisva [oo [remyopes | oweumepoeo | eme [osuosegs] orncsu | soumuvopes JANVHO VEIIDIAVO : OIdiUNIN IVdIDINNIA OALLNDIXA : 08BIO ejuenn|J EpiAIG ep ogdessuowad SIB19€) SBUI 9P OPeJS3 Op sejuog sp jeunqui vO-9L - CO0C/60/VC SOdIAHIS ISIHA VONIA IA OLSOdWI - VIVINVO OVÔNIOAIA - SIHOCIAHAS SSNI - VIVINVO OSSIINSNOS AIH LITA VALLHVAVALNOO SVILTVA JA OVÔINLILSIA - VAVINVO SINOCIAHAS - AHHI - VEVINVO sagãôe:ado seno HVEV TDI V VOVN BUBINOSA] GP SONG OLNINVOVd IA VHTOS OLNOISIA HONIAVA - VHTOS NI OLNODSIA TVOIQNIS OVIINGIHINOO VIOLLNINITV OVSNId soyusodea AVAVIDIA V VAVN JeBed E EPIAIG ep sodinas 000Z ºp Jeded e sojsey 6661 ep Jeded e sojsoy 866. ep Jedea e sojseu 1661 ep Jebed e sojsoy SSJ0LUISJUY SOIDIDI9XI Iemy ODIDJ9X3 - JeDedg E sojseu Iemy o1D1D49xX3 - Jebedg E sojsaM om L00Z : ODIDI9XI 6 UT OINIINVIIINVO O ZV4 IS TVND VII OVZVA VIHVINIINVÕHO VSIdSIA OWNOD VIIVENOSIL ViId OAVAINDNM IO4 ZIA VAS HOd VELX: VLIIDIN VN OCVÔNVI 3 OLNIINVOVd 3 VHTOS Na OLNOISIA 3G 3S-V VEL OLNIINVIIINVO VNNTOD VN OCVÍNVT HOTVA C :segÍpIapisuos Z5'989'06L SVINI/SINI -1SIN/SSNI/AUAI TYdISINNIN VEVINVO SONIDICONA IC ASNVAL VO VOLLHVAVALNOO VIId VLIIDIS OS TEC EL pasa OVÔNIOAIA a ED - SODLNOd SILNINY SSNI - VEVINVO EEICOM dual OLNINVOVd JA VHTOS OLNOISIA - VIVINVO ong JONVHO vVaII3DaIgVO : oIdiduniN vO:9L - ZO0Z/60/VZ TVdIDINNIA OALLNDIXA : 08B1Q LOOZ : OLDIDJ8XI ejuenyni4 BPIA ep ogdessuouag SIBI9€) SBUIIN 9p OpeJsa op sejuog sp jeunqui ABEC & « & e "a 7 o Anexo XVIII (Artigo 72 - LC. 101/00) Demonstrativo das Despesas de Serviços de Terceiros em Relação: Ê Receita Corrente Líquida Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Município : CABECEIRA GRANDE Exercício : 2001 ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO DE 1999 EXERCÍCIO ATUAL DESPESAS PODER EXECUTIVO Serviços de Terceiros (B) 512.559,17 884.360,68 PODER LEGISLATIVO Serviços de Terceiros (C 32.176,17 35.832,51 "OTAL (D=B+C) COMPROMETIMENTO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (%) —— | PODER LEGISLATIVO (C/ A) 1,27 0,90 RELATÓRIO DO SERVIÇO DE CONTROLE . INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG A documentação referente à prestação de contas anual do exercício de 2.001 desta Prefeitura, foi elaborada em conformidade com as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Em atendimento a determinação legal, foi feita a consolidação da Prestação de contas do Poder Legislativo à Prestação de contas do Executivo Municipal, bem como a incorporação da autarquia. GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA Do Orçamento e sua execução: O Orçamento geral do Município de Cabeceira Grande, no exercício de 2.001 foi no montante de R$ 3.755.200,00 (treis milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais) assim distribuídos: =. A receita ficou assim distribuída: RECEITAS CORRENTES: R$ 2.973.200,00 RECEITAS DE CAPITAL: R$ 582.000,00 RECEITAS AUTARQUIA R$ 200.000,00 A despesa ficou assim distribuída: DESPESAS CORRENTES: R$ 3.061.600,00 DESPESAS DE CAPITAL: R$ 693.600,00 Dos créditos suplementares: A Lei Orçamentaria , autorizou , a abertura de créditos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesas fixada nesta lei. Além da lei orçamentária, foi autorizado mais abertura de créditos no montante de 20% através da lei nº131/2001, todos os créditos utilizados no exercício foram através de anulação total ou parcial como também do provável excesso de arrecadação no exercício. Do financeiro: A arrecadação orçamentaria do exercício foi da ordem R$ 4.257.184,10 (quatro milhões, duzentos e cinguenta e sete mil cento e oitenta e quatro reais e dez centavos) enquanto a despesas realizada foi de R$ 4.133.092,41 (quatro milhões cento e trinta e treis mil noventa e dois reais e quarenta e um centavos centavos). A demonstração do movimento numerário e os saldos bancários ficaram devidamente = A conciliados conforme escrituração, com a demonstração: EM CAIXA R$ 9.750,00 EM BANCOS C/MOVIM. R$ 20.013,83 VINCULADOS R$ 144.118,61 BALANÇO ORÇAMENTARIO. RECEITAS: RECEITAS CORRENTES PREVISÃO R$ 2.973.200,00 EXECUÇÃO R$ 3.907.055,49 RECEITAS DE CAPITAL PREVISÃO R$ 582.000,00 EXECUÇÃO R$ 350.128,61 DESPESAS: CRÉDITOS ORÇAMENTARIOS/SUPLEMENTARES FIXAÇÃO R$ 4.151.863,97 EXECUÇÃO R$ 4.133.092,41 ATIVO FINANCEIRO: As contas inseridas no balanço financeiro, foram devidamente conferidas com os extratos bancários devidamente conciliados, conferindo com a sua escrituração. As aplicações financeiras foram efetuadas de conformidade com a legislação em vigor tendo seus valores corretamente contabilizados na receita orçamentária, estando de acordo também com o quadro de aplicação financeira. O termo de conferência de Caixa foi constatado a existência de valores, saldo de R$ 9.750,00(nove mil setecentos e cinquenta reais). conforme demonstra o Balanço Financeiro. ATIVO PERMANENTE: Houve incorporações de Bens Móveis e Imóveis, durante o exercício de 2.001, conforme demonstra o anexo de incorporação de Bens, bem como no Balanço Patrimonial, onde demonstra o crescimento no Patrimônio Municipal. A Prefeitura está realizando um levantamento geral em seu Patrimônio para que no próximo exercício demonstre a reavaliação e desvalorização de seus bens,tendo em vista que nos exercícios anteriores não foi realizado nenhum levantamento patrimonial. DA DIVIDA ATIVA : O valor constante da divida ativa no Balanço Patrimonial, está correto e devidamente instruídos pelo setor de receita desta Prefeitura, sendo processado a inscrição, bem como a: Es sua cobrança. DA DIVIDA FLUTUANTE: NM Especificamente podemos afirmar que está demonstrado nos balanços os valores de resto a pagar do exercício de 2.001 e de exercícios anteriores onde confere com a relação de credores no anexo de restos a pagar. DO PASSIVO PERMANENTE: A divida fundada demonstrada no balanço, está em conformidade com os contratos existentes nesta Prefeitura, onde está consignado a divida com as seguintes instituições: INS S-INSTITUTO NAC. DE SEGURIDADE SOCIAL BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS Houve novo levantamento da dívida com o INSS, ficando assim somente um débito com aquela instituição,sendo realizado o parcelamento proposto pelo Governo Federal através de medida provisória. DA GESTÃO FISCAL: A receita corrente liquida apurada no exercício foi na ordem de R$ 3.994.683,07(treis milhões novecentos e noventa e que serve de base para os comparativos de gestão fiscal e cálculo de gastos com pessoal, incluída a remuneração dos agentes políticos, Executivo, Legislativo e Autarquia. GASTOS COM A EDUCAÇÃO/FUNDEF: Os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, foi na ordem de R$ 855.180,11 (oitocentos e cinquenta e cinco mil cento e oitenta reais e onze centavos), que representou um percentual de 27,46% (vinte e sete virgula quarenta e seis por cento), da receita de impostos e transferências correntes conforme estabelecido no artigo 212 da CF., Emenda Constitucional nº 14/96, Leis 9.394/96 e 9.424/96. A receita com o FUNDEF foi na ordem de R$ 412.902,57 (quatrocentos e doze mil novecentos e dois reais e cinguenta e sete centavos), aplicou o valor de R$ 275.093,63(duzentos e setenta e cinco mil noventa e treis reais e sessenta e treis centavos) com gasto de pessoal (magistério) atingindo o percentual de 66,62Y(sessenta e seis virgula sessenta e dois por cento). GASTOS COM A SAÚDE: O Município no exercício de 2.001 aplicou um montante de R$ 651.834,84 (seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), o que representou 20,93% (vinte virgula noventa e treis por cento) da sua receita. Ve Eva A Administração Municipal no exercício de 2.001, Z MG contratações de profissionais na área de saúde, para implementar e melhorar a qualidade nos serviços de saúde aos seus munícipes. Desta forma o Município atendeu as exigências estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde. DOS CONVÊNIOS: No exercício de 2.001, o município celebrou convênios com órgãos da União e do Estado de Minas Gerais, sendo que seus recursos foram rigorosamente aplicados de conformidade com o objeto estabelecido nos mesmos, procedendo-se todas as prestações de contas nos prazos estabelecidos, onde se encontram arquivados cópias das Prestações de Contas, em pastas no arquivo da Contabilidade desta Prefeitura. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS: O Município contratou uma operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, com a sua aplicação vinculada a infraestrutura(asfaltamento de ruas no Distrito de Palmital e na Sede ), operação esta no valor de R$ 71.188,06 conforme contrato de financiamento arquivado nesta Prefeitura. DAS COMPRAS E SERVICOS: As despesas efetuadas no exercício, tanto na aquisição omo, em serviços, foram devidamente classificadas e ordenadas acordo com o Orçamento Fiscal, Lei de Diretrizes e Plano Plurianual do município. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O processo de Prestação de Contas do exercício de 2.001, do Município de Cabeceira Grande encontra-se devidamente instruído, conforme estabelece normas do SIACE/PCM, procedendo-se a montagem de pastas da documentação exigida pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTE É O RELATÓRIO, Cabeceira Grande-Minas Gerais, 23 de Março de 2.002 Jorival Antonio de Oliveira Controle Interno. DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ÍNDICE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE EXERCÍCIO DE 2001 PROCESSO N.º 658.731 INFORMAÇÃO: Atendendo ao despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, à f1.46 e tendo em vista a juntada de documentos às fls. 56 a 79, temos a informar: 1 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1.1- Créditos Adicionais Apontamos, no exame à fl. 11, que o município procedeu à abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 176.303,98, sem a devida cobertura legal. O defendente alegou que “Necessário se reportar que a Senhora Inspetora em sua análise considerou-se o valor do Orçamento do Município em R$ 3.555.200,00; vez que o valor aprovado pela Lei 108/2000 é de R$ 3.755.200,00, e também somente se baseou na Lei Municipal n.º 108 de 11 de dezembro de 2000, deixando de considerar a Lei Municipal 131 de 29 de outubro de 2001, em seus artigos 6º e 1º, respectivamente”. Cumpre-nos informar que o valor de R$ 200.000,00 refere-se a Receitas/Despesa da Administração Indireta, não compondo a Receita/Despesa do Município, uma vez que houve a incorporação do resultado patrimonial da entidade SANÉCAB. Quanto à Lei 131, enviada à fl. 78, autoriza a abertura de mais 20% da receita/despesa orçada, ou seja R$ 711.040,00, enquanto o valor de Créditos abertos pela Lei 131, demonstrada no Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários é de R$ 877.483,68, ultrapassando, portanto, um valor de R$ 166.443,68 do que foi autorizado na lei. 1/4 PM Cabeceira Grande 2001 q rs ; des TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS! Fi, / E = “SAS, Portanto, efetuamos novos cálculos, conforme memória de cálculo stradá a seguir: "CRÉDITOS SUPLEMENTARES" ORÇAMENTO --> R$ 3.555.200,00 AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADOS P/LOA -30% AUTORIZADOS P/LEI 131- 20% R$ 1.066.056,00 | R$ 711.040,00 -FL.78 / R$ 1.777.096,00v INFORMADO QUADRO CREDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS P/LOA -30% R$ 1.066.056,00 AUTORIZADOS P/LEI 131- 20% R$ 877483,68 R$ 1.943.539,68 DIFERENÇA R$ 166.443,68 CORRETO | 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS RECEITA/DESPESA ORÇADA R$ 3.555.200,00 (- ) ANULAÇÃO P/ABERTURA CRÉD.SUPL. R$ (1.542.455,25) V ( - ) ANULAÇÃO P/ABERTURA CRÉD.ESP. Es A - CRÉDITOS SUPLEMENTARES CRÉD.SUPLEM.AUTORIZ.ORÇAMENTO R$ 1.086.560,00 7 7 CRÉD.SUPLEM.AUTORIZ.P/OUTRAS LEIS R$ 711.040,00: TOTAL CRÉD.SUPL.AUTORIZADOS R$ 1.777.600,00 TOTAL (DESP.ORÇADA + CRÉD.SUPLEM) dr 3.790.344,75 DESPESA REALIZADA 4.133.092,41 CRÉD.SUPLEM.EXCEDENTES ds 342 747 BOA Ante o acima exposto, retificamos nossa informação anterior, permanecendo no entanto, a irregularidade. 2/4 PM Cabeceira Grande 2001 j 6a e DAC - 3] 2) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ã | 1.2-Balanço Orçamentário tê Após análise da Lei nº 131, enviada à fl. 78, elaboramos um novo Balanço Orçamentário, conf. Apurado à fl. 85 ; permanecendo o Demonstrativo apresentado incorretamente elaborado. 2 - EXECUÇÃO FINANCEIRA 2.1 - Balanço Financeiro x Quadro de Apuração de Receita e Despesa Em nosso exame inicial, à fl. 11, apontamos divergências no confronto entre os demonstrativos. O defendente alegou, à fl. 58, que a divergência de R$ 3.115,36 refere-se à Receita Extra-Orçamentária da Câmara, que foi lançada no Balanço Financeiro e não foi lançada no Quadro de Apuração da Receita e Despesa e,a diferença de R$ 24.200,00, refere-se ao valor lançado em Devedores Diversos no Balanço Financeiro e não lançado no Quadro de Apuração de Receita e Despesa. Entretanto, não foi enviado o novo Quadro de Receita e Despesa devidamente corrigido, razão pela qual ratificamos nossa “informação anterior, permanecendo a irregularidade, 3 - EXECUÇÃO PATRIMONIAL 3.1 - Balanço Patrimonial 3.2 - Demonstração da Dívida Flutuante Apontamos divergências no nosso estudo anterior, às fls. 13, 14 e 15, nos demonstrativos acima referidos. O defendente enviou, às fls. 62 a 64, novos demonstrativos devidamente corrigidos, razão pela qual retificamos nossa informação anterior, considerando regular este item. 4 - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS Apontamos, à fl. 17, que a despesa com serviços de terceiros do Município e Poder Executivo excedeu a do exercício de 1999 em percentual da Receita Corrente Líquida. O defendente alegou: “... que até hoje não dispõe de adequados recursos humanos, tecnologia e equipamentos que possam ser realizados por administração direta. Daí a justa causa para a contratação de pessoal qualificado, aumentando a despesa” 3/4 PM Cabeceira Grande 2001 Ante o acima exposto, ratificamos nossa informação anterior, permanecendo a irregularidade. 5 - CONSIDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO NO ENSINO A inspeção “in loco” apurou o percentual de 27,17% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. À Consideração Superior CAE/DAC, em 13/01/2004. Maria rachas Pereira Inspetor de Controle Externo TC — 785-1 4/4 PM Cabeceira Grande 2001 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS va COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL“ » ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS ;- DAC - CAE &| Exercício: 2001 Processo Número: 658731 | Órgão: Executivo Municipal Município: CABECEIRA 2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 2.1 - Apresentado 2.1.1 - Da Receita em R$ | Soma | 355520000 | 425718410 | 70198410] DO Déficit | sooceso7 | OOo | (59666397) 2.1.2 - Da Despesa [| Títulos | Fixação | Execução | Diferenças. | Especais | O0) 000] od, | Extraordinários | 000) ooo | 000, | Superávit [0,00] 124.091,69 124.091,69 TOTAL 4.151.863,97 4.257.184,10 105.320,13 | Soma | 355520000 | 425718410 | 70198410. | Défot | 23514475) OOo | (23514475)| 2.2.2 - Da Despesa | Títulos | Fixação | Execução | Diferenças | Especais | 00) oo [ TOO, | Extraordinários | oo) ooo] TODO, | Soma | 379034475 | 443300241 | 34274766 | | Superávit | 000] 12409169] 12409169, «fo Ea so Es, E qa PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 25/5/06 RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL Nº 658731 NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, relativa ao exercício de 2001. No exame do processo, o Órgão Técnico elaborou o relatório às fls. 08 a 33, onde apontou a ocorrência de irregularidades. Foi determinada, às fls. 46, abertura de vista ao Sr. João Batista Romualdo da Silva, Prefeito Municipal no exercício de 2001, para que apresentasse documentos e/ou justificativas sobre as irregularidades apontadas no relatório técnico deste Tribunal. O interessado manifestou-se juntando aos autos os documentos de fis. 56 a 79. Em face desses documentos, o Órgão Técnico reexaminou o processo e elaborou o relatório de reexame às fis. 81 a 85. As doutas Auditoria e Procuradoria, respectivamente às fls. 88/90 e 91, opinaram pela emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas. É o relatório. MÉRITO Inicialmente, cumpre informar que o Município aplicou os percentuais de: - 27,17% na manutenção e desenvolvimento do ensino (fis. 84): - 30,85% com despesas de pessoal, sendo 27,70% relativos ao Executivo e 3,15% referentes ao Legislativo (fls. 17), quando tais gastos não poderiam ultrapassar os limites legalmente permitidos de 37,77% para o Município, 32,73% para o Executivo e 4,53% para o Legislativo (fls. 24); - 20,75% nas ações e serviços públicos de saúde (fls. 17). ERAS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS K Ú AE As 6 Registre-se que os índices percentuais acima poderão ser modificados, se apurados, em inspeção in loco, dados divergentes dos informados pela Prefeitur nesta prestação de contas, passíveis de alteração. | Passo ao exame das rregularidades que permaneceram após o Re rum reexame técnico. |. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1. Balanço Orçamentário — divergências às fis. 9,10e 85 Verifica-se nos autos que o Balanço Orçamentário não foi corretamente elaborado, contrariando o disposto nos arts. 85, 90, 101 e 102, todos da Lei nº 4.320/64. O Órgão Técnico, após análise da Lei nº 131, juntada às fis. 78, que autoriza a suplementação de dotação orçamentária, elaborou, às fls. 85, novo Demonstrativo do Balanço Orçamentário, apresentando divergências entre o apresentado pelo Município e o apurado pelos técnicos. O Serviço de Contabilidade deverá efetuar as correções necessárias, observando as considerações feitas pelo Órgão Técnico. 1.1 — Créditos Adicionais Créditos Suplementares — abertos sem amparo legal, no valor de R$342.747,66 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme fis. 82. Verifica-se nos autos que o Município promoveu a abertura de Créditos Suplementares sem amparo legal, infringindo o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e no inciso V do art. 167 da Constituição Federal. O defendente enviou as Leis nºs 108 e 131, de 11/12/00 e 29/10/01, fis. 65 e 78, que dispõem, respectivamente, sobre o orçamento geral do Município e autorização da abertura de créditos suplementares para o exercício de 2001. O Órgão Técnico, em seu reexame, refez os cálculos e considerou o valor total dos créditos autorizados em R$1.777.096,00 (um milhão setecentos e setenta e sete mil e noventa e seis reais), correspondendo, respectivamente, à autorização de suplementação pela LOA, de 30%, e pela Lei nº 131, de 20%, incidindo, somente, sobre o valor do orçamento autorizado para a Administração [E] PCM/658731-S/s Direta, que foi de R$3.555.200,00 (três milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil ag) 3 é duzentos reais), fls. 82 e 99. Logo, o valor dos créditos suplementares sem autorização legal perfez um montante de R$342.747,66 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado no estudo de fls. 82. As alegações da defesa não justificaram os apontamentos técnicos, contrariando o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Por isso, considero irregular, salvo se regularizado mediante lei específica. Il. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA Balanço Financeiro — divergências às fls. 11 Verifica-se nos autos que o Balanço Financeiro não confere com o “Quadro de Apuração de Receita e Despesa”, contrariando o disposto nos arts. 85, 91, 101 e 103, todos da Lei nº 4.320/64. A defesa, às fls. 58, informou que a divergência no valor de R$3.115,36 (três mil cento e quinze reais e trinta e seis centavos) ocorreu em virtude de consolidação das contas do Poder Executivo com o Legislativo, sendo que a diferença da receita extra-orçamentária da Câmara não foi incluída no Balanço Financeiro do Município. Quanto à divergência de R$24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), a defesa esclareceu que se trata de “Devedores Diversos”, proveniente de receita de alienação cujo pagamento foi bloqueado junto ao banco, estando a matéria sendo apreciada judicialmente. Apesar das alegações da defesa, não foram enviados novos demonstrativos corrigindo as informações prestadas anteriormente, às fls. 11. O Serviço de Contabilidade Municipal deverá efetuar as correções necessárias, nos termos da informação do Órgão Técnico. Ill. LIMITE PERCENTUAL DE ELEVAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO, excesso de 1,56%, E DO EXECUTIVO MUNICIPAL, excesso de 1,93%, conforme demonstrativo às fis. 33 O Município não obedeceu ao limite percentual de elevação dos gastos com pessoal, conforme estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000. PCM/658731-S/s 3 O defendente alega que todas as despesas com serviços de terceiro foram realizadas em absoluta utilidade e necessidade pública, que até hoje Município não dispõe de adequados recursos humanos, tecnologia e equipamentos que possam ser realizados por administração direta, justificando assim o aumento da referida despesa com a contratação de pessoal qualificado. O defendente faz críticas quanto à limitação legal inserida no art. 71 da Lei Complementar nº 101/00, afirmando que os administradores são tratados desigualmente, quando coloca os contratos de obras e serviços como serviços de terceiros, proibindo assim os municípios de prestarem mais serviços e realizarem mais obras que o exercício anterior. Entendo que o descumprimento do art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ser objeto de exame, quando da realização de inspeção in loco no Município. IV. DOS CONTROLES INTERNOS - conforme informações de fis. 18 O Órgão Técnico apontou que o Relatório de Controle Interno do Executivo Municipal não está em conformidade com a legislação pertinente e não tem o conteúdo legalmente exigido, conforme o disposto nos arts. 74 da Constituição Federal, 76 a 80 da Lei nº 4.320/64 e 63 a 66 da Lei Complementar nº 33/94. Considero irregular o procedimento, e as imperfeições constatadas devem ser supridas imediatamente. Para tanto, deve oficialmente ser comunicado o gestor. VOTO Assim, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2001, motivado pela abertura de Créditos Suplementares sem amparo legal, descumprindo o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, com as seguintes recomendações: Deverão ser promovidas pela Contabilidade Municipal as correções das diferenças apontadas nas execuções orçamentária e financeira, como se vê da informação do Órgão Técnico. PCM/658731-S/s - à matéria, bem como os dispositivos legais pertinentes. O descumprimento do art. 71 da Lei de Responsabilidade Fisc referente ao percentual de elevação de gastos com' pessoal, deverá ser objeto de exame quando da realização de inspeção in loco no Município. Para tanto, deve ser comunicada a Diretoria Técnica competente. CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ: APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. PCM/658731-S/s 5 CÂMARA MUN, DE CABECEIRA GRANDE - MG «DESPACHO Aprovado em LISTA discussão por, (O) votos favoráveis, (0) votos contrários, e (OO ) abstenções. CAMARA MUN, DE CABECEIRA DE « MG GRAN DESPACHO Aprovado em do PORÃO 7H] vetos favoráveis, ( votos contrários, e (CX) abstenções, sessõe — 12006. o: TE DA CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(. À ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MIINICIPAL 1º) CABECEIRA GRANT» é! DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO Ei EAR o eras ee . as ué qem . = VOS CIMO dp Dl. | “Na CÂMARA MUNICIPO!. Um fe CABECEIRA GPANE:-n:s E $ DESIGNAS; ÃO DE RELATOR O Presidenio da (si Comissão «Jes) de , designa o (a) ua porezer nos termos e merge RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(auol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ( ESTADO DE MINAS GERAIS & COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER Nº.OMS, /2006 PARECER PRÉVIO Nº 658731 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO - EXERCÍCIO DE 2001 AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR: VEREADOR AURELIANO DA GUIA RELATÓRIO No exercício de sua competência constitucional, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu o parecer prévio nº 658731, relativo às contas do Prefeito Municipal do exercício de 2001, concluindo pela aprovação das contas. Apontou, contudo, algumas irregularidades, todas sanáveis, referentes alguns balanços e demonstrativos. Não houve a apresentação de requerimento de informações por qualquer Vereador. É, sucintamente, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como dito no relatório, as contas foram consideradas aprovadas pelo Tribunal de Contas, conforme notas taquigráficas da sessão, mas com ressalvas relativamente à abertura de créditos suplementares sem amparo legal, no valor de R$ 342.747,66 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), devendo ainda a Contabilidade Municipal promover as correções nos balanços financeiros e orçamentários. AMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-M PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS CAB. GRANDE-MG, 1. JA 12006, RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail; camara. cabec(qúuol. com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. quu? ESTADO DE MINAS GERAIS , E, finalmente, quanto aos créditos orçamentários abertos além dos limites previamente autorizados pela Câmara Municipal, considerando o interesse público da despesa, poderão ser regularizados mediante lei específica. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, nos termos do voto do relator, concluindo na forma do projeto de decreto legislativo abaixo reproduzido. Cabeceira Grande, 20 de novembro de 2006. VEREADOR AURELIANO DA GUIA Relator RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(duol.com.br & CÂMARA MUN. DE CABECEIRA Os GRANDE - MG *F SECRETARIA DAS COMISSÕES BO DESPACHO Aprovado ( >< ) Rejeitado ( ) o voto do relator por (O 2 ) votos favoráveis ( (MO) votos contranios -— e ( <«O1O) abstenções. std Sala Ei o mQe, PRESIDENTE DA COMISSÃO ». CÂMARA MUNICIP?" 0” E a CABECEIRA GRANT. E <ECRETARIA DAS CON (3. DBESPASt - our concluso, nesta (s) Comiss>" + você “o presente Processo |.e:ns'atr + vor neníais encaminho 03 < + - es a pus fio. MO PE GBIDENTE DA Conde o O am ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA, REALIZADA PRESIDÊNCIA: Vereador Gabriel Francisco, Presidente. HO O: 14:00 (quatorze horas). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente: Efetuada a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo senhor Presidente. 2* PARTE: PARECER Nº.045/2006, do Vereador Alberto Martins, ao Projeto de Lei nº.015/2006, de autoria do Prefeito Municipal, que cria vantagem pecuniária e dá outras providências. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a tuo único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de F iscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável pelo Projeto de Lei nº. 015/2006. PARECER Nº.046/2006, do Vereador Alberto Martins, ao Projeto de Lei Complementar nº.001/2006, de autoria do Prefeito Municipal, que institui o regime próprio de previdência social do município de Cabeceira Grande - MG e dá outras providências. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a tumo único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável pelo Projeto de Lei Complementar nº. 001/2006. PARECER Nº.047/2006, do Vereador Aureliano da Guia, ao Projeto de Lei nº.016/2006, de autoria da Vereadora Waldeth Santana, que autoriza o município a criar o serviço de atendimento simplificado de clientes da CEMIG, distribuição S/A e dá outras providências. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a turno único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de F iscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável pelo Projeto de Lei nº. 016/2006. PARECER Nº.048/2006, do Vereador Alberto Martins, ao Projeto de Lei nº.020/2006, de autoria do Prefeito Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do município de cabeceira grande para o exercício de 2007. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a turno único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável pelo Projeto de Lei nº. 020/2006. PARECER Nº.049/2006, do Vereador Aureliano da Guia, ao Parecer Prévio nº.658 731 - 2001, de autoria do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais, Parecer Prévio RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABE CEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara. cabec(Quol.com.br s LA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE qu” PAL D Ro Fa d 392º 9 Ow son” DE Cão CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE? 5-7 ESTADO DE MINAS GERAIS Prog 38º relativo ás contas do município de cabeceira grande, exercício de 2001. Efetuada a leitura do parecer, foi submetido a turno único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado o voto do relator por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável pelo Parecer Prévio nº. 658 731 — 2001. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente determinou que se lavrasse à presente ata que, após lida e achada conforme, vai por todos assinada. Ê Vereador Gabriel Francisco - Presidente ( Gal Vereador Alberto Martins - Vice - Presidenté Vereador Aureliano da Guia - Membro Efetivo (3 Pio f : Pio MET DES LAS LAS, gd RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara. cabec(auol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001. de 20 de novembro de 2006. Aprova as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2001, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG a Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no processo nº 658731. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande — MG., 20 de novembro de 2006. VEREADOR GABRIEL FRANCISCO MACIEL Presidente VEREADOR AURELIANO DA GUIA Membro Efetivo ynbro Efetivo RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabecuol.com.br CAMARA MUN. DE CABECEIRA GRANDE - MG o DE SPACHO Aprovado em Cnsoonasvs. discussão por, (0% ) votos favoráveis, ( O'0) votos contrários, e (OO) abstenções. Sala GE sessões 12006. R DENTE DA CAMARA E MUN,. DE CABECEIRA GRANDE - MG DESPACHO Aprovado em Ss Dano sidiscussão por, (O+ ) vetos favoráveis, (OO ) votos contrários, e (OO ) abstenções. PRESI TE DA CAMARA JJ . a CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Br | ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DA NONA REUNIÃO EXT RAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2006. PRESIDÊNCIA: Vereador Samuel Pimenta. HORARIO: 10h e 15 min. QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença dos senhores vereadores: Samuel Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins, Elcana Vaz da Silva, Waldeth Santana, Gabriel Francisco, Vilmar Viana e Aureliano da Guia. Ausente O Vereador Adauto Barbosa. O Senhor Presidente determinou a leitura do texto bíblico em Jô 14:1-8. 1º PARTE: Procedida pela Senhora Primeira Secretária à leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. 2º PARTE: Foi submetido em primeiro turno de discussão o Projeto de Lei Complementar nº. 002/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências. Não havendo discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em primeiro turno de discussão o Projeto de Lei nº. 016/2006 de autoria da Vereadora Waldeth Santana, que autoriza o município a criar O serviço de atendimento simplificado de clientes das CEMIG, distribuição S/A e dá outras providências. Não havendo discussão foi submetido a primeiro tumo de votação o PROJETO DE LEI Nº. 016/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi submetido em primeiro turno de discussão O Projeto de Lei nº. 017/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “Manoel Antônio de Oliveira” o cemitério situado na vila de Palmital de Minas. Não havendo discussão foi submetido a primeiro tumo de votação o PROJETO DE LEI Nº. 017/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi submetido em primeiro turno de discussão o Projeto de Lei nº. 018/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “São Francisco de Assis” o cemitério situado na cidade de Cabeceira Grande. Não havendo discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PROJETO DE LEI Nº. 018/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi submetido em primeiro turno de discussão o Projeto de Lei nº. 019/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza o executivo municipal a fazer doação de terreno ao estado e dá outras providências. Não havendo discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PROJETO Di. LEI Nº. 019/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em primeiro turno de discussão O Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2006 de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande - MG, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio nº. 658731 do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. Foi designado como L 614 A cy = E "E a) o = O Q ASSINATURA ro e RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br Da a o o ———e 53, “CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE * SP” ESTADO DE MINAS GERAIS escrutinadores os Vereadores Alberto Martins e Vilmar Alves Viana. Não havendo discussão foi submetido a primeiro turno de votação o PARECER PRÉVIO Nº. 658731 — 2001, na forma do Decreto de Legislativo nº.001/2006 pelo processo de votação secreta. Encerrado o processo de votação, foi solicitado dos escrutinadores que abrissem à urna e verificassem a coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes e também a conferência dos votos. Em seguida foi proclamado pelo Senhor Presidente o seguinte resultado: O Parecer Prévio nº. 658731 na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº.001/2006, foi aprovado em primeiro tumo por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O senhor Presidente comunicou ao Plenário que foi retirado da Ordem do dia da 9º reunião extraordinária o Projeto Lei nº020/2006, Projeto de Lei nº015/2006 e o Projeto de lei Complementar nº001/2006. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada à presença dos senhores vereadores: Samuel Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins, Elcana Vaz da Silva, Waldeth Santana, Gabriel Francisco, Vilmar Viana e Aureliano da Guia. Ausente o Vereador Adauto Barbosa. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada reunião, determinando que se lavrasse a presente ata. ; 7) Vereador Samuel Pimenta — Presidente by E Vereadora Flávia Reis -1º Secretária — — — mm - ee RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br 54. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 9” ESTADO DE MINAS GERAIS LISTA DE PRESENÇA NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Samuel Alves Pimenta — Presidente — PFL / “ Vereador Aureliano da Guia G. Santos — Vice-Presidente - UPM. Aurora a vu Vereadora Flávia Vieira Reis — 1º Secretária — PFL . J E, zu 2. Vereador Adauto Barbosa de Brito — UFF Vereador Alberto Martins Ferreira — UFF Vereadora Elcana Vaz da Silva —- UPM Vereador Gabriel Francisco Maciel — IPM > á cid Vereador Vilmar Alves Viana — UFF Vereadora Waldeth Santana Costa — sem partido RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabecíúuol. com.br 55. “CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE $8º ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DA DÉCIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2006. PRESIDÊNCIA: Vereador Samuel Pimenta. HORÁRIO: 14h00min. QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença dos senhores vereadores: Samuel Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins, Elcana Vaz da Silva, Waldeth Santana, Gabriel Francisco, Vilmar Viana e Aureliano da Guia. Ausente o Vereador Adauto Barbosa. O Senhor Presidente determinou a leitura do texto bíblico em Salmo 26:1- 4. 1º PARTE: Procedida pela Senhora Primeira Secretária à leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. 2º PARTE: Foi submetido em segundo turno de discussão o Projeto de Lei Complementar nº. 002/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências. Não havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJET O DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em segundo tumo de discussão o Projeto de Lei nº. 016/2006 de autoria da Vereadora Waldeth Santana, que autoriza o município a criar o serviço de atendimento simplificado de clientes das CEMIG, distribuição S/A e dá outras providências. Não havendo discussão foi submetido a segundo turno de votação o PROJETO DE LEI Nº. 016/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi submetido em segundo tumo de discussão o Projeto de Lei nº. 017/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “Manoel Antônio de Oliveira” o cemitério situado na vila de Palmital de Minas. Não havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJETO Di LEI Nº. 017/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi submetido em segundo turno de discussão O Projeto de Lei nº. 018/2006 de autoria do Vereador Alérsio Mundim, que denomina “São Francisco de Assis” o cemitério situado na cidade de Cabeceira Grande. Não havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJETO DE LEI Nº. 018/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi submetido em segundo turno de discussão O Projeto de Lei nº. 019/2006 de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza o executivo municipal a fazer doação de terreno ao estado e dá outras providências. Não havendo discussão foi submetido a segundo tumo de votação o PROJETO DE LEI Nº. 019/2006, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida foi submetido em segundo turno de discussão o Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2006 de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande - MG, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio nº. 658731 do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. Foi designado como RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(quol.com.br 5. “CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE * $Buo | ESTADO DE MINAS GERAIS escrutinadores os Vereadores Alberto Martins e Vilmar Alves Viana. Não havendo discussão foi submetido a segundo turno de votação O PARECER PRÉVIO Nº. 658731 - 2001, na forma do Decreto de Legislativo nº.001/2006 pelo processo de votação secreta. Encerrado o processo de votação, foi solicitado dos escrutinadore» que abrissem à urna € verificassem a coincidência entre o número de cédulas e O número de votantes e também a conferência dos votos. Em seguida foi proclamado pelo Senhor Presidente o seguinte resultado: O Parecer Prévio nº. 658731 na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº.001/2006, foi aprovado em segundo tumo por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença dos senhores vereadores: Samuel Pimenta, Flávia Reis, Alberto Martins, Elcana Vaz da Silva, Waldeth Santana, Gabriel Francisco, Vilmar Viana e Aureliano da Guia. Ausente o Vereador Adauto Barbosa. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada — e — RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36 77-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br 57 “CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ão mB ESTADO DE MINAS GERAIS LISTA DE PRESENÇA DÉCIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MS). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Samuel Alves Pimenta — Presidente — PFL 8772-7204 Vereador Aureliano da Guia G. Santos — Vice-Presidente ” Br 4 pr, Vereadora Flávia Vieira Reis — 1º Secretária — PFL Vereador Adauto Barbosa de Brito — UFF Vereador Alberto Martins Ferreira — UFF Vereadora Elcana Vaz da Silva — PT Vereador Gabriel Francisco Maciel - SEM PARTIDO Vereador Vilmar Alves Viana — UFF Vereadora Waldeth Santana Costa — SEM PARTIDO CABECEIRA GRANDE (MG), 28 DE NOVEMBRO DE 2006. RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara. cabec(Quol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS OF/GAB/ Nº 074 / 2006 Cabeceira Grande (MG), 07 de dezembro de 2006. Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos, encaminho a V. Excia. cópia do Decreto Legislativo nº 004/2006, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande- MG.. referentes ao exercício de 2001, nos termos do parecer prévio nº 658.731 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores presentes às reuniões que delberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das atas das respectivas reuniões. Informo que a matéria foi votada em dois turnos, no dia 28 de novembro de 2006. às 10 horas e às 14 horas, no curso das 9º e 10º reuniões extraordinárias, tendo sido aprovada, no primeiro e no segundo turno por 7 (setes) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte, aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, RS, PIMENTA Presidente Ao Excelentíssimo Senhor CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo 30.380-090 - Belo Horizonte/MG. RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(Quol.com.br 50. So A Nas ” DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRATION Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR | ÓRGÃO EXPEDIDOR “CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E | ESTADO DE MINAS Ra GRANDE suo / DECRETO LEGISLATIVO Nº 004, de 05 de dezembro de 2006. Aprova as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2001, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Crande, referentes ao exercício de 2001, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. no processo nº 658731. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de su y publicação. 2 GS o Ne Bb Q 4 cet Cabeceira Grande — MG... 05 de dezembro de 2006. | “ VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA Presidente ão ui V ADORA FLÁVIA VIEIRA REIS 1º Secretária RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS G. - : > ; - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabeciduol. com.br