CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA ns
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº OI /2016
AB. GRAI
NO LIVRO PRÓPRIO Altera os artigos 31 e 75 e revoga o inciso
W do artigo 49 da Lei Orgânica do
Câmara M. de Cab. Grande-MG
Município. ps e cerigpde Pon DO e a
O Distribua-se às Comissões
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
Estado de Minas Gerais, nos termos do $ 3º do artigo 47 da Lei Orgânica. promulga a
seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O artigo 31 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 31, Os subsidios dos vereadores serão fixados por lei, observado o
disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 29-A, 37, Xe XI, e 39, 8 4% da
Constituição Federal e o seguinte: ” (NR)
Art. 2º O título designativo da Seção II do Capítulo II do Título IV e o
artigo 75 da Lei Orgânica do Municipio passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção HH
Dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais
“Art. 75. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
serão fixados por lei, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES * %
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arts. 37, Xe XI, e 39, $ 4o, da Constituição Federal e o seguinte: " (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do artigo 49 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Cabeceira Grande, 29 de fevereiro de 2016.
VEREADOR CRUZ VEREADORA JULBERTINA ORNELAS
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Uebreanelh tm CIPÓ VEREADOR ANDRE BATISTA
Aga Fone NS Dorho sbor
VEREADORA DAISY FERREIRA NETTO VEREADOR DARLEI SILVA
R MARIA SÁLDIZA a TRAGA VALDETE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE O?
ESTADO DE MINAS GERAIS 3 am ”,
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a fixação dos subsídios dos agentes políticos (vereadores,
prefeito, vice-prefeito e secretários municipais) é matéria de iniciativa exclusiva da
“Mesa Diretora, não podendo ser impulsionada por nenhum dos outros legitimados a
atuar no processo legislativo.
Entendemos, no entanto. que, diante da relevância da matéria e de seu
interesse para a sociedade, a iniciativa deve ser concorrente, podendo a matéria ser
encaminhada pela própria Mesa Diretora, pelo Prefeito, pelas comissões da Câmara,
pelos Vereadores e até mesmo pela população. por meio de projeto de lei de iniciativa
popular.
Estamos convencidos que a alteração da matéria propiciará um debate
mais abrangente sobre o tema, permitindo que os subsídios dos agentes políticos seja
amplamente discutido com a sociedade e, quem sabe, até mesmo ser objeto de
proposição de iniciativa dos cidadãos.
Cabeceira Grande. 29 de fevereiro de 2016.
vens Da MÁRIANO
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VEREADOR am VEREADORA JULBERTINA ORNELAS
AY ci VEREADOR ANDRE BATISTA
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RA DAISY F NETTO VEREADOR DARLEI SILVA
VEREADOR MARIA VALDIZA VEREADOR IRMÃO VALDETE
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