| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2016 |
| Date | 2016-04-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A INCLUIR NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA E DA DESPESA DO EXERCÍCIO DE 2016 FONTE DE RECURSOS QUE NÃO FORAM PREVISTAS NA LEI Nº480, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016; ESTABELECE FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2016..." NOS TERMOS DA TABELA DE FONTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
| native_id | 2058 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 13
cmo So GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS q. 12. DE 18 DE ABRIL DE 2016. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: Ê. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoria o Município de Cabeceira Grande a incluir na execução orçamentária da Receita e da Despesa do exercício de 2016 Fonte de Recursos que não foram previstas na Lei n.º 480, de 16 de dezembro de 2015, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2016; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2016...º, nos termos da Tabela de Fontes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. O presente projeto de lei dá provimento à solicitação formal encampada pelo Contador e Coordenador de Controle Interno. Cássio Nilton de Sousa, cuja petição compõe o Processo Administrativo n.º 106.113/2016. 3: De acordo com esse expediente, não haverá criação de nenhum projeto ou atividade, mas somente a inclusão de algumas fontes de recursos que entendemos serem necessárias para execução de projetos ou atividades aprovadas pelo Poder Legislativo em conformidade com a Lei Orçamentária Anual de 2016 (Lei nº 480, de 16/12/2015). Portanto. não haverá, em nenhum momento, alteração do valor da LOA, sendo que os créditos suplementares, a serem realizados nestas novas fontes, farão parte do limite legal autorizado no artigo 8º da LOA 2016, A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br A, *09 4 CABECHI Ag ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 12, de 18/4/2016) 4. Solicitamos que a tramitação do presente projeto de lei se dé em Regime de Urgência, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno cameral. 5. A presente mensagem e o projeto de lei por cla encaminhado estão instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 106,113/2016 (9 páginas), 6. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, confiando no apoio de Vossa Excelência e de seus ilustrados pares para aprovação do projeto de lei em testilha. Atenciosamente, ODILON DE ÓLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legiklativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINS 035/2016 Autoria o Município de Cabeceira Grande a incluir na execução orçamentária da Receita e da Despesa do exercício de 2016 Fonte de Recursos que não foram previstas na Lei n.º 480, de 16 de dezembro de 2015. que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2016: estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2016..”, nos termos da Tabela de Fontes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ao Município de Cabeceira Grande promover a inclusão, de acordo com a necessidade da execução orçamentária de cada unidade administrativa do Município, de novas fontes de recursos que sejam fundamentais para complementar a execução de Projeto ou Atividade constante na Lei Orçamentária em vigor. Art. 2º As Fontes de Recursos a serem incluídas na Lei n.º 480, de 16 de dezembro de 2015 — Lei Orçamentária Anual - LOA, obedecerão à Tabela disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no sítio (http:/portalsicom | tce.mg.gov br'tabelas/tabelas-2016/) que irá viger no exercício de 2016. Art. 3º A Lei n.º 480, de 2015. contempla em cada elemento de despesa e em cada unidade administrativa e orçamentária a previsão de fontes de recursos para todos os Projetos e Atividades. porém, em alguns casos, há a necessidade de inclusão de novas fontes decorrente da entrada de novos recursos financeiros no Município. Art. 4º As fontes de recursos somente serão incluídas nos casos em que determinada despesa possa ser executada com recursos de mais de uma fonte nos termos previstos na legislação vigente. A Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625 A PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE 5º dA Dna “Ea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º A suplementação de dotações orçamentárias a ser realizada em virtude da inclusão de nova fonte de recurso em determinado Projeto ou Atividade constante na LOA em vigor, será computada no limite de créditos suplementares autorizados pelo Poder Legislativo de que trata o artigo 8º da Lei n.º 480, de 2015. Amt, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados na integralidade da execução da Lei Orçamentária do Exercicio de 2016. Cabeceira Grande, 18 de abril de 2016: 20º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito e y ) [ed Consultor Jurídico. Legiklativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br O 1 a ps O NTERESSADO: CONTROLE INTERNE - meme NEXO: E T PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG o DESTINO PROCI UR $ = PREFEITURA DE PREFEITURA DE exscce EE DOCUMENTOS RECEBIDOS Protocolo ho Livro Próprio: As Fis — LOG 06 * MG GRANDE Sobons ICÊ 414 emtirtxyre ESTADO DEMINASGERAIS... dy Assinatura do Servidor MEMORANDO INTERNO N.º 18/2016 ASSUNTO: Elaboração de Projeto de Lei de inclusão de fonte de recursos Cabeceira Grande-MG, 18 de abril de 2016. Ao Senhor DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais Neste Senhor Consultor, Solicitamos a vossa senhoria elaboração de Projeto de Lei de autorização para inclusão na LOA vigente de Fonte de Recursos que poderão ser necessárias em alguns casos de execução de atividades ou projetos que já estão contemplados na LOA do Exercício de 2016. Não haverá criação de nenhum projeto ou atividade, somente inclusão de algumas Fonte de Recursos que entendemos serem necessárias para execução de projetos ou atividades aprovadas pelo Poder Legislativo do municipio de Cabeceira Grande, conforme Lei nº 480, de 16/12/2015. Portanto não haverá em nenhum momento alteração do valor da LOA, e os créditos suplementares a ser realizados nestas novas fontes farão parte do limite autorizado por esta Casa através da Lei Orçamentária n.º 480, de 16/1 212015 As fontes de recursos a serem incluidas em programas existentes terá com base legal a Tabela de Fonte de Recursos disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais vigente para o Exercício de 2016, conforme comprovamos através do link (http://portalsicomí .tce.ma.gov.br/tabelas/tabelas-201 6/) disponive! no Portal do SICOM para consulta pelos nobres vereadores desta Casa. Atenciosamente. Lo Cássio Nilton de Sousa GONTADOR — CONTROLE INTERNO CRCMG 078683/0-9 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinapmeg.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º 12016 Autoriza o Município de Cabeceira Grande 2 incluir na Execução Orçamentária da Receita e da Despesa do Exercício de 2018, Fonte de Recursos que não foram previstas na Lei Orçamentária n.º 480, de 16 de dezembro de 2015, nos termos da Tabela de Fontes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que & Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona & promulga a seguinte Lei: Arm 1º Fica autorizado ao Município de Cabeceira Grande, incluir de acordo com a necessidade da execução orçamentária de cada unidade administrativa do município, novas fontes de recursos que sejam fundamentais para complementar à execução de Projeto ou Ativiade constante na Lei Orçamentária em vigor. Art 2º As Fontes de Recursos a ser incluidas na Lei Orçamentária n.º 480, de 16/12/2015 obedecerão a Tabela disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no link (http:J/portalsicom?.tce.mg.govbritabelas/tabelas-20161) que irá viger no Exercicio de 2015. An. 3º A Lei Orçamentária n.º 480, de 16 de dezembro de 2015, contempla em cada elemento de despesa e em cada unidade administrativa e orçamentária a previsão de fontes de recursos para todos os Projetos & Atividades, porém, em alguns casos, há a necessidade de inclusão de novas fontes decorrente da entrada de novos recursos financeiros no municipio. Art. 4º Estas fontes de recursos somente serão incluidas nos casos em que determinada despesa possa ser executada com recursos de mais de uma fonte nos termos previstos na legislação vigente. Art. 5º A suplementação de dotações orçamentárias a ser realizada em virtude da inclusão de nova tonte de recurso em determinado Projeto ou Atividade constante na LOA em vigor. ser computada no limite de créditos suplementares | utorizados pelo Poder Legislativo através do art 8º da Lein.º 480, de 16 de dezembro de 2015. Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos aplicados na integralidade da execução da Lei Orçamentária do Exercício de 2016. Cabeceira Grande-MG 18 de-abril de 2016, 20º da instalação do Municipio. Oditon de Oliveira e Silva PREFEITO Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves CONSULTOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS vpnus ap olunas op sa opiasáid s00 Ogun va musunsõap sobéd (grs) apoes ap oxum euLDISIS OP persas so vpute ejdismudo Og) puseço vas3 24 exgaçd pues (uia PETS LT Ri A a sas ADpeNpeadas NO musad “sacejuudsoy “apres ap SUMA sds] epuppiaa/a op sapos so gia PuiúDUeUI] OgÍesUadiaoo np sOsINdit Sa a saOprIMS opte peruana ogSnquinoa e opuapusajduiso uppos| EMMIURULA onsesuadma "tasoplaas sup juuBiLts Sadi) IUDOS ERUBPINSA DP ouça Mudou UEC Ophnaado) EDUgPINdI AP OUIQIS anupBam Ce suga pas saqujNausuGa SEP ENAZ PP Dpjepesoade ap Na puiA Dall 60SHND0 api q sopa sujeianana som opiur o opansa op sorsoduiy ap serasa sapstutas se de !(sobNtM) OO DOOLHT tados ap epos ou sapujuesa sas coaap pub so !specpaumts sopsadui sp SIUMUDACIS SOSINIAN sopeuimap sojtomunyy sao agiun » oprisa Op soISOdiu Op sepuqaapsURas se 2 (rosada) DO00 TIE DD0s dp GMpÇs OU SOpeagIsse| Jos MAP send vo “epecipomarmas derasedus sor naguanra nto SORT gscunsep sup sagdeoypadea se puedes “aeuarmpe sompps dp eumagu esud seg up essas aob sopram opus Op OrmaURUI atpsadns 0 sumi teses seuade opezqar 205 opuamap “anipjumu op auumueSso Op] eysUos amap DEU SHpoa ase7 JOGA OHANA ou sopepesao EPIL PO SIM ORSEUASUD UIOI SOSININA SO SUNOH IC ON ÓVNLLSIO 3 2NOS VO OVINIIIIDIISA soulhp ,E dat SOSUNIIA JO OVÍVINLSIO 3 3ANDA VE Cat aula (SOLIDIA SIHL HO VISOWOD) SOSUNIIU IA OVSVNILSIA 3 41NOS VO FIONLNOD VEV VOVZNHN ovávolaidoo SOSUNDIN JA OVÍVNILSIO 3 3LNOS HOd OVÍVIISSVIO "eugquamedio Ia] dp orajosd onggaadsas op og)eloguio q asala! os ari ou Bassnpul GTOT ap oppusia ou ogdeapde esed epesgemy ULOXINV 16) DppisMa VP cunuam O am ousa ob CUSTA DAUNÇDO eanap and “2102 /SD AM MINOR DU NNIM PIS epesauo Opdepas mio gooc/Er vo UE DO sf Op 5 5 ORMADINU E! EU up reed do GUI mr [| TO IUNSNUO SUMA) SOU SPPEZIETEÇS CUM 3 E SNBAqrUIT PIO SIMADUI TUPA DA ORI Jedeu e SDiSds SOANPOSAS SAP veSuasard ep no Aus AUS Op De o uuttãas, Nus) SOU “FOSLIDGA A O Copia AVISOS OT a opbumnutms uu soprSde “ULUMULEURS PAI 1 SR ala! OU a QUIS OD OU pra rabitsopidos Jeliad e suztas sop satuanana sd a ctMONAS ID ML ORSON PM UP sys NO SOpe(AdUCT una Qua soa] Elopjsaça sBÍMa E NOISE E eponôiA CMN) AP PonpIIIuDAGIO Mensagem de impressão do Oudook com Fechar PB Modelo Projeto LEI 3 Er: bow De: Cássio Nilton (cassionilton(Zhotmail.com) Envindu: sexunda-feira, 18 de abril de 2016 13:39:06 Pari Deilton (dailtonunai(O yahoo.com.br), dailtoncabeceiragrande(Q) yahoo.com.br (dai itoncabeceiragrande(Q yahoo.com.br) “| anexo Modelo PROJETO DE LEl.doe (36,9 KB) Senhor Assessor Jurídico, Segue em anexo modelo de Projeto de Lei que fizemos para facilitar o entendimento de vossa senhoria no momento da elaboração do respectivo projeto, “sta é 4 primeira fez que estamos pleiteando este tipo de autorização no Legislativo. a Não será possivel quantificar quantas fontes serão necessárias, dependerá exclusivamente dos recursos Financeiros que iremos receber no decorrer do exercício de 2016, € das transferências de recursos por parte dos órgãos federais e estaduais. NÃO TERÁ INCLUSÃO DE NENHUM PROJETO OU ATIVIDADE, SOMENTE INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS EM PROJETOS E ATIVIDADES EXISTENTES. NÃO OCORRERÁ AUMENTO DO VALOR PREVISTO NA LOA TANTO PARA A RECEITA QUANTO PARA A DESPESA. O objetivo principal será resguardar o representante legal do órgão (Prefeito) no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais quanto à execução orçamentária do exercicio de 2016, “ação tem como embasamento O sistema informatizado do TCE denominado (SICOM) & a ex 3o da despesa e da receita por fonte de recursos, além da previsão nas Normas Brasilciras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e na Instrução Normativa n.º 03 de 15 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais qu Dispõe sobre a remessa, pelos A 11 opers iona º ps dt ia 3 Cia E a ! i O Informatizado de i Atenciosamente. Cassio Nilton.