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materia nº 15/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A INCLUIR NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA E DA DESPESA DO EXERCÍCIO DE 2016 FONTE DE RECURSOS QUE NÃO FORAM PREVISTAS NA LEI Nº480, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016; ESTABELECE FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2016..." NOS TERMOS DA TABELA DE FONTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id2058

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 13

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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
q. 12. DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Ê. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoria o Município
de Cabeceira Grande a incluir na execução orçamentária da Receita e da Despesa do
exercício de 2016 Fonte de Recursos que não foram previstas na Lei n.º 480, de 16 de
dezembro de 2015, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira
Grande para o exercício financeiro de 2016; estabelece a forma de financiamento das
políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2016...º, nos termos da Tabela de
Fontes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
2. O presente projeto de lei dá provimento à solicitação formal encampada pelo
Contador e Coordenador de Controle Interno. Cássio Nilton de Sousa, cuja petição compõe
o Processo Administrativo n.º 106.113/2016.
3: De acordo com esse expediente, não haverá criação de nenhum projeto ou
atividade, mas somente a inclusão de algumas fontes de recursos que entendemos serem
necessárias para execução de projetos ou atividades aprovadas pelo Poder Legislativo em
conformidade com a Lei Orçamentária Anual de 2016 (Lei nº 480, de 16/12/2015).
Portanto. não haverá, em nenhum momento, alteração do valor da LOA, sendo que os
créditos suplementares, a serem realizados nestas novas fontes, farão parte do limite legal
autorizado no artigo 8º da LOA 2016,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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CABECHI Ag
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 12, de 18/4/2016)
4. Solicitamos que a tramitação do presente projeto de lei se dé em Regime de
Urgência, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno cameral.
5. A presente mensagem e o projeto de lei por cla encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 106,113/2016 (9 páginas),
6. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, confiando no apoio de Vossa Excelência e de seus
ilustrados pares para aprovação do projeto de lei em testilha.
Atenciosamente,
ODILON DE ÓLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legiklativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINS 035/2016
Autoria o Município de Cabeceira Grande a
incluir na execução orçamentária da Receita e da
Despesa do exercício de 2016 Fonte de Recursos
que não foram previstas na Lei n.º 480, de 16 de
dezembro de 2015. que “estima a receita e fixa a
despesa do Município de Cabeceira Grande para
o exercício financeiro de 2016: estabelece a
forma de financiamento das políticas públicas a
serem executadas pelo Município em 2016..”,
nos termos da Tabela de Fontes do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Município de Cabeceira Grande promover a
inclusão, de acordo com a necessidade da execução orçamentária de cada unidade
administrativa do Município, de novas fontes de recursos que sejam fundamentais para
complementar a execução de Projeto ou Atividade constante na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 2º As Fontes de Recursos a serem incluídas na Lei n.º 480, de 16 de
dezembro de 2015 — Lei Orçamentária Anual - LOA, obedecerão à Tabela disponibilizada
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no sítio
(http:/portalsicom | tce.mg.gov br'tabelas/tabelas-2016/) que irá viger no exercício de 2016.
Art. 3º A Lei n.º 480, de 2015. contempla em cada elemento de despesa e em
cada unidade administrativa e orçamentária a previsão de fontes de recursos para todos os
Projetos e Atividades. porém, em alguns casos, há a necessidade de inclusão de novas fontes
decorrente da entrada de novos recursos financeiros no Município.
Art. 4º As fontes de recursos somente serão incluídas nos casos em que
determinada despesa possa ser executada com recursos de mais de uma fonte nos termos
previstos na legislação vigente.
A Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625
A
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE 5º
dA Dna “Ea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A suplementação de dotações orçamentárias a ser realizada em virtude
da inclusão de nova fonte de recurso em determinado Projeto ou Atividade constante na
LOA em vigor, será computada no limite de créditos suplementares autorizados pelo Poder
Legislativo de que trata o artigo 8º da Lei n.º 480, de 2015.
Amt, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
aplicados na integralidade da execução da Lei Orçamentária do Exercicio de 2016.
Cabeceira Grande, 18 de abril de 2016: 20º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
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Consultor Jurídico. Legiklativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
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NEXO: E
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DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo ho Livro Próprio: As Fis — LOG
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GRANDE Sobons ICÊ 414 emtirtxyre
ESTADO DEMINASGERAIS... dy
Assinatura do Servidor
MEMORANDO INTERNO N.º 18/2016
ASSUNTO: Elaboração de Projeto de Lei de inclusão de fonte de recursos
Cabeceira Grande-MG, 18 de abril de 2016.
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Neste
Senhor Consultor,
Solicitamos a vossa senhoria elaboração de Projeto de Lei de autorização
para inclusão na LOA vigente de Fonte de Recursos que poderão ser necessárias em
alguns casos de execução de atividades ou projetos que já estão contemplados na
LOA do Exercício de 2016.
Não haverá criação de nenhum projeto ou atividade, somente inclusão
de algumas Fonte de Recursos que entendemos serem necessárias para execução
de projetos ou atividades aprovadas pelo Poder Legislativo do municipio de Cabeceira
Grande, conforme Lei nº 480, de 16/12/2015.
Portanto não haverá em nenhum momento alteração do valor da LOA, e
os créditos suplementares a ser realizados nestas novas fontes farão parte do limite
autorizado por esta Casa através da Lei Orçamentária n.º 480, de 16/1 212015
As fontes de recursos a serem incluidas em programas existentes terá com
base legal a Tabela de Fonte de Recursos disponibilizada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais vigente para o Exercício de 2016, conforme comprovamos
através do link (http://portalsicomí .tce.ma.gov.br/tabelas/tabelas-201 6/) disponive! no
Portal do SICOM para consulta pelos nobres vereadores desta Casa.
Atenciosamente.
Lo
Cássio Nilton de Sousa
GONTADOR — CONTROLE INTERNO
CRCMG 078683/0-9
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinapmeg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 12016
Autoriza o Município de Cabeceira Grande 2 incluir na Execução
Orçamentária da Receita e da Despesa do Exercício de 2018, Fonte de
Recursos que não foram previstas na Lei Orçamentária n.º 480, de 16
de dezembro de 2015, nos termos da Tabela de Fontes do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que &
Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona & promulga a
seguinte Lei:
Arm 1º Fica autorizado ao Município de Cabeceira Grande, incluir de acordo com a
necessidade da execução orçamentária de cada unidade administrativa do município, novas
fontes de recursos que sejam fundamentais para complementar à execução de Projeto ou
Ativiade constante na Lei Orçamentária em vigor.
Art 2º As Fontes de Recursos a ser incluidas na Lei Orçamentária n.º 480, de 16/12/2015
obedecerão a Tabela disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no
link (http:J/portalsicom?.tce.mg.govbritabelas/tabelas-20161) que irá viger no Exercicio de
2015.
An. 3º A Lei Orçamentária n.º 480, de 16 de dezembro de 2015, contempla em cada elemento
de despesa e em cada unidade administrativa e orçamentária a previsão de fontes de
recursos para todos os Projetos & Atividades, porém, em alguns casos, há a necessidade de
inclusão de novas fontes decorrente da entrada de novos recursos financeiros no municipio.
Art. 4º Estas fontes de recursos somente serão incluidas nos casos em que determinada
despesa possa ser executada com recursos de mais de uma fonte nos termos previstos na
legislação vigente.
Art. 5º A suplementação de dotações orçamentárias a ser realizada em virtude da inclusão de
nova tonte de recurso em determinado Projeto ou Atividade constante na LOA em vigor. ser
computada no limite de créditos suplementares | utorizados pelo Poder Legislativo através do
art 8º da Lein.º 480, de 16 de dezembro de 2015.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos aplicados na
integralidade da execução da Lei Orçamentária do Exercício de 2016.
Cabeceira Grande-MG 18 de-abril de 2016, 20º da instalação do Municipio.
Oditon de Oliveira e Silva
PREFEITO
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
CONSULTOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
E INSTITUCIONAIS
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Modelo Projeto LEI 3 Er:
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De: Cássio Nilton (cassionilton(Zhotmail.com)
Envindu: sexunda-feira, 18 de abril de 2016 13:39:06
Pari Deilton (dailtonunai(O yahoo.com.br), dailtoncabeceiragrande(Q) yahoo.com.br
(dai itoncabeceiragrande(Q yahoo.com.br)
“| anexo
Modelo PROJETO DE LEl.doe (36,9 KB)
Senhor Assessor Jurídico,
Segue em anexo modelo de Projeto de Lei que fizemos para facilitar o entendimento de vossa
senhoria no momento da elaboração do respectivo projeto,
“sta é 4 primeira fez que estamos pleiteando este tipo de autorização no Legislativo.
a
Não será possivel quantificar quantas fontes serão necessárias, dependerá exclusivamente dos
recursos Financeiros que iremos receber no decorrer do exercício de 2016, € das transferências de
recursos por parte dos órgãos federais e estaduais.
NÃO TERÁ INCLUSÃO DE NENHUM PROJETO OU ATIVIDADE, SOMENTE INCLUSÃO DE
FONTES DE RECURSOS EM PROJETOS E ATIVIDADES EXISTENTES.
NÃO OCORRERÁ AUMENTO DO VALOR PREVISTO NA LOA TANTO PARA A RECEITA
QUANTO PARA A DESPESA.
O objetivo principal será resguardar o representante legal do órgão (Prefeito) no Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais quanto à execução orçamentária do exercicio de 2016,
“ação tem como embasamento O sistema informatizado do TCE denominado (SICOM) &
a ex 3o da despesa e da receita por fonte de recursos, além da previsão nas Normas
Brasilciras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e na Instrução Normativa n.º 03 de
15 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais qu Dispõe sobre a remessa, pelos
A 11
opers iona º ps dt ia 3 Cia E a ! i O
Informatizado de i
Atenciosamente.
Cassio Nilton.

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