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materia nº 17/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2016
Date 2016-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO REMUNERADA DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA AS SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CABECEIRA Nm
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº0)% 72016
Institui o Programa de Valorização da Primeira
Infância, que dispõe sobre a prorrogação
remunerada da licença-maternidade e da licença-
paternidade para as servidoras e servidores
públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IIT da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada
dos prazos da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores
públicos municipais vinculados à qualquer dos Poderes do Municipio. regidos pela Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, nos termos do disposto nas Leis Federais
ns“ 11,770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no Decreto
Fedcral n.º 8.737, de 3 de maio de 2016.
Art. 2º O Programa de Valorização da Primeira Infância destina-se a prorrogar
remuneradamente:
1 - por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além
dos 120 (cento é vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7º da
Constituição Federal c/c o disposto nó artigo 200 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a licença prorrogada; e
H — por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além
dos 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 201 da Lei Complementar n.º 32, de 2015.
totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença prorrogada,
Art. 3º A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
at
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| — será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o
parto, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; é
Il — será garantida ao servidor que requeira o benefício no prazo de 2 (dois)
dias úteis após o nascimento ou a adoção, é será concedida imediatamente após a fruição da
respectiva licença-paternidade.
$ 1º O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral no caso da licença-
paternidade.
$ 2º No caso da licença-maternidade, à servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial;
| — de criança até | (um) ano de idade, à prorrogação remunerada será de 30
(trinta) dias consecutivos:
II — de criança com mais de | (um) ano de idade até 12 (doze) anos de idade
incompletos, a prorrogação será de 15 (quinze) dias consecutivos.
$ 3º Para os fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, considera-se criança
a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos,
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade de que trata esta Lei, a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer
qualquer atividade remuncrada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, para os
fins do Programa de Valorização da Primeira Infância.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o
cancelamento da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao
serviço.
Art. 5º O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade (nesse último caso ordinária e prorrogada) de que trata esta Lei será custeado
pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.
Art. 6º O período da prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade é considerado como de efetivo exercício. para todos os efeitos estatutários,
previdenciários e legais.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP; 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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Art. 7º Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando O prazo da
licença-maternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições, o novo texto será
imediatamente observado, independentemente de modificação legislativa veiculada nesta
Lei, não mais subsistindo, a depender da alteração, a prorrogação de que trata o presente
Diploma Legal.
Art. 8º As Secretarias Municipais da Saúde e do Desenvolvimento Social e
Cidadania promoverão, tanto quanto possível. o acompanhamento às servidoras € servidores
beneficiados por esta Lei, de modo a alcançar a conscientização da importância da Primeira
Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos pais
servidores, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 9º A servidora e o servidor em gozo de licença-matemidade e licença-
paternidade, na data de entrada em vigor desta Léi, poderá solicitar a prorrogação da
respectiva licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária correspondente.
Art. 10. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 11, Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 84 da Lei Complementar n.º
32. de 2 de dezembro de 2015.
Cabeceira Grande, 5 de maio de 2016; 20º da Instalação do Município.
(/
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAIL
Consultor Jurídico, Le;
r
lativo, de Governo à Assuntos Administrativos:e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmcg.mg.gov.br

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