| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2016 |
| Date | 2016-05-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO REMUNERADA DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA AS SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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* 04% Suas $ PREFEITURA DE CABECEIRA Nm ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº0)% 72016 Institui o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença- paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IIT da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada dos prazos da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais vinculados à qualquer dos Poderes do Municipio. regidos pela Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, nos termos do disposto nas Leis Federais ns“ 11,770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no Decreto Fedcral n.º 8.737, de 3 de maio de 2016. Art. 2º O Programa de Valorização da Primeira Infância destina-se a prorrogar remuneradamente: 1 - por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além dos 120 (cento é vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal c/c o disposto nó artigo 200 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a licença prorrogada; e H — por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 201 da Lei Complementar n.º 32, de 2015. totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença prorrogada, Art. 3º A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: at Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br st ?os A de Crista E a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS | — será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; é Il — será garantida ao servidor que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção, é será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-paternidade. $ 1º O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral no caso da licença- paternidade. $ 2º No caso da licença-maternidade, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial; | — de criança até | (um) ano de idade, à prorrogação remunerada será de 30 (trinta) dias consecutivos: II — de criança com mais de | (um) ano de idade até 12 (doze) anos de idade incompletos, a prorrogação será de 15 (quinze) dias consecutivos. $ 3º Para os fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença- paternidade de que trata esta Lei, a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer qualquer atividade remuncrada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Art. 5º O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença- paternidade (nesse último caso ordinária e prorrogada) de que trata esta Lei será custeado pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor. Art. 6º O período da prorrogação da licença-maternidade e da licença- paternidade é considerado como de efetivo exercício. para todos os efeitos estatutários, previdenciários e legais. <H / ] Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP; 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br Fob% CABECEI 3 «fiÊ ESTADO DE me Art. 7º Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando O prazo da licença-maternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições, o novo texto será imediatamente observado, independentemente de modificação legislativa veiculada nesta Lei, não mais subsistindo, a depender da alteração, a prorrogação de que trata o presente Diploma Legal. Art. 8º As Secretarias Municipais da Saúde e do Desenvolvimento Social e Cidadania promoverão, tanto quanto possível. o acompanhamento às servidoras € servidores beneficiados por esta Lei, de modo a alcançar a conscientização da importância da Primeira Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos pais servidores, observado o disposto no artigo 4º desta Lei. Art. 9º A servidora e o servidor em gozo de licença-matemidade e licença- paternidade, na data de entrada em vigor desta Léi, poderá solicitar a prorrogação da respectiva licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária correspondente. Art. 10. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 11, Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 84 da Lei Complementar n.º 32. de 2 de dezembro de 2015. Cabeceira Grande, 5 de maio de 2016; 20º da Instalação do Município. (/ ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAIL Consultor Jurídico, Le; r lativo, de Governo à Assuntos Administrativos:e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmcg.mg.gov.br