| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A 6ª LEGISLATURA, COMPREENDENDO O PERÍODO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN a ESTADO DE MINAS GERAIS É Câmara M. de Gab. Grande-MG DESPACHO DE ESRecebido. (> Numere-se. tá Distritua-se às PROJETO DE LEI Nº0202016 Cab. Grande - Fixa o subsídio dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para a 6º Legislatura, compreendendo o período de 2017 a 2020, e dá outras providências. À D E-MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRAND PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO 300 SoBONº. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os Vereadores receberão no curso da 6º Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única, subsídio mensal de R$ 2.739,00 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais), inclusive o Presidente da Câmara Municipal. 8 1º Os subsídios serão revistos anualmente, a partir de 1º de Janeiro de 2018, com o propósito de preservar seu valor aquisitivo, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, respeitados os limites previstos no artigo El $ 2º Na hipótese de extinção do INPC será utilizado o índice que substituí-lo e, na sua falta, o índice oficial de cálculo da inflação. $ 3º A ausência injustificada do Vereador às reuniões ordinárias ou extraordinárias de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/12 (um doze RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraR cmcgume-govbr ou camara.cabecâuol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN (Fis. 2 do Projeto de Lein. XX, de 13/6/2016). avos). por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento. $ 4º Consideram-se justificadas, para os fins deste artigo, as faltas decorrentes de doenças, gala ou luto, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal. $ 5º As justificativas devem ser apresentadas à Mesa da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As faltas ocorridas após essa data serão deduzidas e/ou restituídas na folha de pagamento do mês subsequente Art, 2º Será pago aos Vereadores 13º (décimo terceiro) subsídio, observado o disposto no $ 6º este artigo. $ 1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. $ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral. para efeito do parágrafo anterior. $3º O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. É 8 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.ecmcg.mg.gov.br E-MAIL: camareBemeg mg svebr ou camara.cabecauolcom.br ESTADO DE MINAS GERAIS 1 E ES CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANHE E ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do Projeto de Lein. XX, de 13/6/2016). $ 5º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. $ 6º Na hipótese de a despesa de pessoal estar acima do limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal nos meses de junho e/ou dezembro de cada ano, a(s) parcela(s) devidas do 13º (décimo terceiro) será(ão) paga(s) no exercício subsequente. Art. 3º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º Serão concedidas aos vereadores férias regulamentares, acrescidas de um terço constitucional, a serem fruidas, preferencialmente, no mês de Julho de cada ano. Art. 5º Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a”, do inciso VI do Art, 29 da Constituição Federal. Art. 6º O gasto com à remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 1- 5% (cinco por cento) da receita do Município: H — 70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais; e RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE; www.emcg.mg.gov.br E-MAIL: camara B cmcgang.gurbr ou camara.cabecauol. com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA RR 2 ESTADO DE MINAS GERAIS Re A (Fls. 4 do Projeto de Lein. XX, de 13/6/2016). HI — 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais. $ 1º Para efeito do disposto no Inciso | deste artigo, considera-se como receita do Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: I—os resultantes de operações de créditos; e H — as receitas extraorçamentárias. $ 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício financeiro. 8 3º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal. $ 4º Os Limites estabelecidos nos incisos II e II do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do Artigo 29-A da Constituição Federal, combinado com o inciso III. alínea “a”, é $ 1º do Artigo 20 da Lei Complementar nº, 101/2000, respectivamente, Art. 7º O subsídio mensal previsto no artigo 1º desta Lei poderá ser RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.me.gov.br E-MAIL: canaraBcmegumgguebr ou camara.cabecâuol. com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA e a 3 ESTADO DE MINAS GERAIS a (Fls. 5 do Projeto de Lei n. XX, de 13/6/2016). reduzido no curso da Legislatura mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora, na hipótese de a despesa de pessoal do Poder Legislativo ultrapassar os limites referidos nos incisos II e TIT do artigo 6º. Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Cabeceira Grande-MG, 13 de junho de 2016; 20º da Instalação do Municipio, Vereador EDÍLSON NO Vereador Rir Eetroz Vice- Presidente Presidente Vereadora gica TINA dee uaibané = Secretária 2º Secretário RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA (GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: WE. CMCg. me.gov.br E-MAIL; comaramecmcgmpgovbr ou camara.cabecuol.com.br