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materia nº 965935/2016

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 965935 / 2016
Date 2016-06-06
EmentaPARECER PRÉVIO Nº965935, EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REFERENTE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE -MG, RELATIVO AO DE 2014.
native_id2068

Autoria

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4 Processo nº: 965935
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30,380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício nº: 8889/2016
Belo Horizonte, 1º de junho de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Edilson Mariano de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano, 121
38625-000 - Cabeceira Grande - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
FOLHAS. 4$4 soBONº
AS dO HORAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente, CAB. a t2o $6
Pecas
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre
as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa e
Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade
técnica competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a
este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria
foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Recebício. E PROPOSIÇÕES |
Respeitosamente, $i Diino da hs de dor
Cab. Grande - M reino,
PRESI
Ga riellg G. de O. Rezende
oordenadora
COMUNICADO IMPORTANTE
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do
doe.tce.mg.gov.br.
Relator, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 10/2010. meme;
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo —
mmb
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N. 965935
Procedência: Município de Cabeceira Grande
Responsável: Odilon de Oliveira e Silva
Exercício: 2014
MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. - EXECUTIVO": -MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIR A, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO, DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1) Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais, reférentes ao exercício financeiro
de 2014, com fulcro, AO art. 45,1; da Lei Orgânica e g no-art. 240, 1, do Regimento Interno.
2) O gestor deve manter, asidamantes ôrganizados, todos os documentos relativos aos atos de
gestão praticados;no. exercício financeiro em tela;observados os atos normativos do Tribunal,
os quais deverão: “ser, disponibilizados a-esta- Casa por“meio 'de requisições ou ações de
fiscalização a! serem realizadas na municipalidade.
3) Recomenda-se: ão responsável pelo órgão de Controle Tibia que Wifstnpanhe a gestão
municipal, nos termos do idisposto/no artigo. 74 da Constituição da' República de 1988,
alertando-o de que, , ao tomar conhecimento de qualquer. irregularidade ou-ilegalidade, deverá
dar ciência ao Tribunal d de Contas, sob” pena de Fesponsabiidadp opina
4) Aprovado o voto pas Relator, por unanimidade. (A
RA a PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
2º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 16/02/2016
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas anual do Senhor Odilon de Oliveira e Silva, chefe do
Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, relativa ao exercício financeiro de 2014,
a qual abrange as informações encaminhadas por meio do Sistema Informatizado de Contas
dos Municípios (SICOM) e os documentos especificados no Anexo da Instrução Normativa
n.º 03/2014 deste Tribunal.
A equipe técnica desta Casa realizou sua análise às fls. 02/11.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante da ausência de apontamento de irregularidades na análise inicial do Órgão Técnico,
não se determinou a abertura de vista ao gestor nos presentes autos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas, nos termos do disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n.º
102/2008, fls. 22/25.
É o relatório, em síntese.
H - FUNDAMENTAÇÃO
A análise técnica abrangeu o exame dos Créditos Orçamentários e Adicionais, do repasse à
Câmara conforme caput do art. 29-A da Constituição da República de 1988 — CR/88 —, da
aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, da aplicação nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde, e da Despesa com Pessoal dos Poderes.
Quanto à execução orçamentá ias “constatou-se que. O. empenhamento das despesas não )
excedeu ao limite dos créditos concedidos, tendo sido devidamente comprovada a suficiência
de recursos para abertura: “dos. créditos adicionais, os quais: foram precedidos de lei
autorizativas, atendendo às dispósições do pt A incisos ig e Vida CR/88 e dos arts. 42, 43
e 59 da Lei Federal n. 9 4,320/64, fis. 02y/04. % MI,
Com referência ao. repasse. de recursos elo os AU Cima M Íunicipal, apurou-se O
cumprimento do limitede-7% exigido no art; -Adã da CR/88.-Cabe ii 5 tar que o percentual
aplicado pelo Município foi-de 6 94%; sã Té ita base de, stand 1é corresponde ao
montante de R$.958. 757, 5251, 04v. E pm NM)
Quanto à Manutenção e Desenvolvimento: do dnsinosé ápusónide: a aplicação de 27,81% da
receita base dé cálculo, tendo sido observado o limite mínimo, exigido m “art. 212 da CR/88;
nas Leis Federais n.ºs 9.394/96 e 11, “494/07 e na Instrução Non iva A 5/2012, fis. 05/06.
Relativamente à aplicação nas Ações e Serviços Públicos « de Saúde, jisouíse a aplicação de
17,85% da receita base de cálculo; téndo sido observado o limite bainimo exigido no art. 198,
$ 2º, inciso III, da CR/88, na Lei Complementar n.º:141/2012'€ na Instrução Normativa n.º
05/2012, fls. 06v/08.- Com relação ao-comando . inserido no” caput do art. 25 da Lei ]
Complementar n.º 141, de 13/01/2012; a análise técnica, ressalta que, não existe valor residual
a ser aplicado refirents a exercício anterior; fis. 07. |
No que tange aos gastos com pessoal, constatou-se que obedeceu-se aos limites percentuais
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas
e “b”, cujos percentuais são 50,18%, 3,78% e 53,96% da receita base de cálculo,
respectivamente, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, fls. 08v/10v.
HI — VOTO
Diante do exposto, com fundamento nas disposições do inciso I do artigo 45 da Lei
Complementar n.º 102/2008, norma repetida no inciso I do artigo 240 do Regimento Interno
deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas
pelo Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande.
Recomendo ao gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos
relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos
normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Casa por meio de
requisições ou ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
u
Recomendo ao responsável pelo órgão de Controle Interno o acompanhamento aa Vi
municipal, nos termos do disposto no artigo 74 da Constituição da República de 1988,
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá
dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado, em sede de parecer prévio, não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, sejam sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Cumpridas as disposições regimentais, em especial os artigos 238 e 239, arquivem-se os
autos.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Também de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG SCHMIDT DE
ANDRADE DUARTE.)
ACF
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio
foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas
dels loM/ LG |, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, |S /0V 16.
o é
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
EP
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
DAS 8, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
Prefeito(s)
Periodo: 01/01/14 até 31/12/14 034.923.036-68
Endereço: a PANAIR ” Identidade: 127.551 - SSP
E-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br Telefone: (0038)3676-5433
Responsáveis pela Contabilidade
Periodo: 01/01/14 até 31/12/14 Identidade: 1.359.785 - SSP
TRAJANO
Endereço: CAETANO,PLANALTO - Telefone: (0038)9981-1374
38.625-000
E-mail: . agadoberto(Dhotmail.com CRC: CRCMG106535
665.924.291-00
Responsáveis pelo Controle Interno
Período: 01/01/14 até 31/12/14 CPF: 036.186.196-69
Endereço: pd * Identidade: 10.772.446 - SSPIMG
E-mail: cassioniltonGDyahoo.com.br Telefone: (0038)9902-7590
Parecer do Controle Interno:
Regularidade das Contas
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Superintendência de Controle Externo
" TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2014 foi aprovada sob o nº 420
Receita e Despesa Orçada: 28.500.000,00
2.1 - Créditos Suplementares
Lei Orçamentária )
Anual 420 17/12/2013
Lei de alteração
e percentual da 16/12/2014 10.830.000,00 10.545.562,58
LOA
Total autorizado
na LOA 10.830.000,00 10.545.562,58 0,00
E]
Créditos
Suplementares
Irregulares
Créditos Suplementares Abertos por Origem
RCA
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 10.545.562,58
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 2
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Total Aberto por Origem 10.545.562,58
A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos
suplementares. Este elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos
suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza
desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados
pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do
orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com
autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a
gestão pública ( art. 1º, 8 1º, LRF).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS O 5
| Superintendência de Controle Externo Es
Diretoria de Controle Externo de Municípios 3 Ô E
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.2 - Créditos Especiais
17/09/2014 140.000,00 140.000,00
Créditos Especiais
Irregulares
Créditos Especiais Abertos por Origem
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 140.000,00
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
+
,
+
,
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Total Aberto por Origem 140.000,00
2.3 - Créditos Extraordinários
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Superintendência de Controle Externo
q TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis
2.4.1 - Excesso de Arrecadação
100 - Recursos
Ordinários
117 -
Contribuição
ara Custeio dos
erviços de
Iluminação
Pública (COSIP)
122 -
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Educação
124 -
Transferências
de Convênios
Não
Relacionados à
Educação, à
Saúde nem à
Assistência
Social
129 -
Transferências
de Recursos do
Fundo Nacional
de Assistência
Social (FNAS)
145 -
Transferências
de Recursos do
FNDE
indo ao
rama
Necional de
Apoio ao
Transporte
Escolar (PNATE)
147 -
Transferência do
Salário-
Educação
148 -
Transferências
de Recursos do
SUS para
Atenção Básica
150 -
Transferências
de Recursos do
SUS para
Vigilância em
Saúde
544.867,67
4.397,68
292.904,71
352.345,48
57.726,52
6.133,60
12.901,77
10.307.612,31
62.000,00
1.083.430,98
1.680.045,08
398.855,74
54.572,82
322.281,60
11.493,88
9.353.785,98
47.216,31
1.082.580,08
1.219.273,66
383.832,30
53.710,86
321.574,39
519.864,79
8.512,88
953.826,33
14.783,69
460.771,42
15.023,44
707,21
147.019,00
2.981,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
e
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis
2.4.1 - Excesso de Arrecadação
Transferências
de Recursos do 30.059,60 j j 36.600,00 19.036,25 17.563,75
Fundo Estadual
de Saúde
157 - Multas de
Trânsito
2.108,18
28.500.000,00 23.369.474,24 0,00
Obs.: Os Créditos Concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Considerações:
A Lei 427 de 15/04/2014 alterou o percent al da LOA para 25%; a Lei 442 de 18/09/2014 alterou para 35% e a Lei
o (fis. | .
457 de 16/12/2014 alterou
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 * Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
Informações
xercicio erior - Rece .
rp o Cálculo (Art 29-A, 13.823.071,13
CR/88)
Repasse Concedido 967.614,98
(-) Numerário Devolvido 8.857,46
(-) Despesas com Inativos e 0,00
Pensionistas
Total do Repasse Concedido y 6,94 958.757,52
Limite Percentual e Valor
Devido Conforme (Art 29-A,
CR/88)
nt
7,00 .
Percentual Excedente e Valor
Excedente 0,00 0,00
Informações Complementares
População" 6818
Número de Vereadores 9
Inciso conforme Caput Art. 29-A |
*Fonte do dado; Última estimativa disponibilizada no site do IBGE.
967.614,98
O valor do repasse atendeu o disposto no Inciso | do Caput do artigo 29-A da Constituição Federal/88.
Considerações:
Verificou-se por meio do relatório de receitas e despesas ad prdloabima de que a contabilização do repasse
concedido, realizada pela Prefeitura Municipal, foi efetuado em código indevido, apesar dos alertas realizados
durante o exercício. O repasse concedido deve ser contabilizado no tipo de lançamento 4 - transferências
financeiras, subtipo 001 (Repasse) conforme orientação constante do Boletim Sicom nº 4 de 30/04/2014.
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Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
>
Município: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 965935
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e rc ca (Art.212 da C.F; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07
Exercício: 2014
1112.02.00 - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial
Urbana i 54.884,86
1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU =” 14.675,00
1931.11.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a 29.473,52
Propriedade Territorial Urbana - IPTU Eidos
Sub Total 99.033,38
1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens 504.062 12
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis “o
Sub Total 504.062,12
1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 632.463,67
1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 1.206,69
1931.13.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre 179,21
Serviços - IS
Sub Total 633.849,57
1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os 461.628,10
Rendimentos do Trabalho
Sub Total 461.628,10
Total ; 1.698.573,17
1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos 6.920.022,05
Municípios
1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 67.460,88
Territorial Rural
1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração 38.477,88
- LC. Nº 87/96
1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 5.824.296,74
1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 103.854,97
1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 105.853,33
Total 13.059.965,85
TOTAL DAS RECEITAS (A) 14.758.539,02
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tão essas"
Superintendência de Controle Externo
, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
WN Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da C.F; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07
Exercício Atual
B - Aplicação Devida (art. 212
da CB/86)
3.689.634,76
C - Valor da Aplicação 4.104.063,47
D - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite
414.428,72
Constitucional (C - B) )
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino num total de 27,81% da Receita Base de Cálculo.
ç.
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ss ——— esses esses" eeeemmeeeíízsee
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
EP
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012
Função/ Subfunção/ Programa
0007 - .
ADMINISTRAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE 13.708,54 13.708,54
BENS PÚBLICOS
0011 - MANUTENÇÃO,
GESTÃO E
( OPERACIONALIZAÇÃO 809.353,40 1.296,29 6.550,43 817.200,12
DA EDUCAÇÃO
BÁSICA ç
Sub Total 1.296,29 830.908,66
0011 - MANUTENÇÃO,
GESTÃO E
OPERACIONALIZAÇÃO 614.875,84 71.238,67
DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Sub Total 614.875,84 71.238,67 686.857,13
0011 - MANUTENÇÃO,
GESTÃO E
DE EDUARDA ÃO 109.204,89 à 109.844,89
DA EDUC
BÁSICA
Sub Total 109.204,89
12 - Total Educação 1.547.142,67 78.429,10 1.627.610,68
Ú Resumo
Valor Pago (A) 1.547.142,67
pondo on FUNDEB (Lei nº 2.553.012,50
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 80.468,01
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 4.180.623,18
isponibilidade de caixa (D) 3.908,30
ai
Valores Comprometidos com Restos a Rojo)
Pagar de Exercícios Anteriores (E)
seno de Disponibilidade de Caixa (F = D 3.908,30
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 76.559,71
disponibilidade de caixa (G = B - F)
Total Aplicado (H = C - G) 4.104.063,47
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
É 1 ad - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 54.884 86
rbana oo
1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade 14.675,00
Territorial Urbana - IPTU nina
1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a 29.473,52
Propriedade Territorial Urbana - IPTU . ' RANA
Sub Total 99.033,38
1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens a
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 504.062,12 )
1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 632.463,67
1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 1.206,69
1931.13.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre 179.21
Serviços - ISS '
Sub Total
1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho 461.628,10
Sub Total 461.628,10
Total 1.698.573,17
1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios e 6.920.022,05 || . 5
1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural Ros a 67.460,88
1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração
-LC Nº 87/96 ii 38.477,88
TOTAL DAS RECEITAS (A) 14.758.539,02
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SINO
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Resumo da Aplicação das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Exercício Atual
- o
de LEO Tania (est 7 15,00 221378085
C - Valor da Aplicação 17,85 2.633.843,96
( D - Diferença entre 0 Valor
Constitucional (C - B)
Foi aplicado o percentual de 17,85% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviçoes Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Não existe valor residual a ser aplicado referente a exercicio anterior (caput art 25 da Lei Complementar nº
141 de 13/01/2012).
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TN Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
5 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012
Função/ Subfunção/ Programa
0005 - APOIO À É
ADMINISTRAÇÃO 225.770,74 225.970,74
PUBLICA MUNICIPAL
0007 -
ADMINISTRAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE 298.818,19 300.852,19 |
BENS PÚBLICOS a
0015 - DEMOCRACIA E
APERFEIÇOAMENTO 283,40 283,40
DA GESTÃO PÚBLICA
Sub Total 524.872,33 527.106,33
0003 - CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL DOS
REGIMES 192.239,60 33.876,61 226.116,21
PREVIDENCIÁRIOS-
RPPS/RGPS
Sub Total 192.239,60 0,00 33.876,61 226.116,21
0022 -
DO SiS MA ÚNICO, 1.487.088,95 9.720,18 1.280,00 1.498.089,13
DE SAUDE (SUS)
Sub Total 1.487.088,95 9.720,18 1.498.089,13
0022 -
DO sisTt MA UN eo 662.093,18 15.023,29 859,65 677.976,12
DE SAÚDE (SUS) )
Sub Total 662.093,18 859,65 677.976,12
0022 -
APERFEIÇOAMENTO
DO SISTEMA ÚNICO 171.279,43 171.399,43
DE SAÚDE (SUS)
Sub Total 171.279,43 120,00 0,00 171.399,43
0022 -
APERFEIÇOAMENTO
DO SISTEMA ÚNICO 0,00 0,00 82.104,94
DE SAUDE (SUS)
Sub Total 0,00 0,00 82.104,94
0022 -
DO SISTEMA ÚNICO, 3.049,36 135,00 0,00 3.184,36
DE SAÚDE (SUS)
Sub Total 3.184,36
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Nº do Processo: 965935
5 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012
Exclusões de
apso ii 514.479,76 514.479,76
vinculados
Sub Total -514.479,76 -514.479,76
10 - Total Saúde 2.608.248,03 25.198,47 38.050,26 2.671.496,76
Resumo
Valor Pago (A) 2.608.248,03
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 63.248,73
Subtotal (C = A + B) 2.671.496,76
Disponibilidade de caixa (D) 25.595,93
Valores Comprometidos com Restos a 0,00
Pagar de Exercícios Anteriores (E)
Seje de Disponibilidade de Caixa (F = D 25.595,93
Resto a Pagar (processados e não
rocessados) inscritos sem 37.652,80
disponibilidade de caixa (G = B- F)
Total Aplicado (H = C - G) 2.633.843,96
Considerações:
Foi excluído o valor de R$ 514.479,76, uma vez = os pagamentos não foram efetuados através das contas
correntes relativas a impostos/ transferências de impostos, constantes da base de cálculo, sendo efetuados com
recursos vinculados.
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Exercício: 2014
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
Despesa Total com Pessoal no Ano
3.00.00.00 - Despesa Bruta
com Pessoal
3.1.00.00.00 - PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
3.1.71.00.00 -
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES
DIRETAS
3.1.90.01.00 -
APOSENTADORIAS,
RESERVA REMUNERADA E
REFORMAS
3.1.90.01.01 -
APOSENTADORIAS
CUSTEADAS COM
RECURSOS DO RPPS
3.1.90.03.00 - PENSÕES
3.1.90.03.01 - PENSÕES
CUSTEADAS COM
RECURSOS DO RPPS
3.1.90.04.00 -
CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO
3.1.90.04.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
3.1.90.04.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 40%)
3.1.90,04.99 - Outros
3.1.90.05.00 - OUTROS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
3.1.90.05.01 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Pessoal Ativo
3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS
E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
3.1.90.11.01 - PESSOAL
Sosa ROS: MÍNIMO DE
3.1.90,11.02 - PESSOAL
(RECURSOS: 40%)
3.1.90.11.03 - PESSOAL
CARGO EFETIVO
INCULADO AO RPPS),
XCETO FUNDEB
11.558.484,49
11.558.484,49
8.360,00
10.816.988,90
186.721,63
186.721,63
91.642,02
91.642,02
624.395,61
302.725,68
45.886,36
275.783,57
206.195,27
206.195,27
8.690.426,33
1.855.648,41
678.667,37
5.135.929,16
808.971,06 12.367.455,55
808.971,06 12.367.455,55
8.360,00
797.483,77 11.614,472,67
186.721,63
186.721,63
91.642,02
91.642,02
624.395,61
302.725,68
275.783,57
206.195,27
206.195,27
675.500,18 9.365.926,51
1.855.648,41
678.667,37
216.014,87 5.351.944,03
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Nº do Processo: 965935
3.1.90.11 ral a
CARGO EFETIVO
(MINCULADO. ÃO INSS),
XCETO FUNDEB
3.1.90.11.05 - PESSOAL
CARGO COMISSIONADO,
EXCETO FUNDEB
3.1.90.11.06 - SUBSÍDIO
VEREADOR
3.1.90.11.07 - SUBSÍDIO
PREFEITO
3.1.90.11.08 - SUBSÍDIO
VICE-PREFEITO
3.1.90.11.09 - SUBSÍDIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
3.1.90.11.10 - SUBSÍDIO
PRESIDENTE DA CÂMARA
3.1.90.11.11 - Empregado
Público rs
3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
3.1.90.13.02 -
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
“ÃO PATRONAL
(EXCETO
3.1.90.13.04 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS FUNDEB
(MÍNIMO DE 60%)
3.1.90.13.05 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS FUNDEB 40%
3.1.90.13.99 - OUTRAS
OBRIGAÇÕES
3.1.90.94.00 -
INDENIZAÇÕES E
RESTITUI a
TRABALHISTAS
3.1.90.94.01 - INDENIZAÇÃO
POR DEMISSÃO DE
SERVIDORES OU
EMPREGADOS
3.1.90.94.02 - INCENTIVOS A
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
3.1.90.94.03 - RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
3.1.91.00.00 - APLICAÇÃO
DIRETA Rg DE
es NTRE
RGÃO PUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES
DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL.
3.1.91. na: OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
3.1.91.13.02 -
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
PARA O RPPS (EXCETO
FUNDEB)
6 - Demonstrativo da Des
14.583,79
740.609,92
0,00
164.566,11
72.657,28
24.513,89
0,00
3.250,40
486.158,27
17.301,95
346.912,90
95.919,13
25.161,32
862,97
531.449,77
39.071,08
1.855,53
490.523,16
733.135,59
733.135,59
421.811,79
Exercício: 2014
Bsa com Pessoal
37.702,53
372.155,68
0,00
0,00
0,00
46.519,46
0,00
107.056,75
107.056,75
14.926,84
11.487,29
11.487,29
11.487,29
or Poder
17.691,43
778.312,45
372.155,68
164.566,11
72.657,28
24.513,89
46.519,46
3.250,40
593.215,02
17.301,95
453.969,65
95.919,13
25.161,32
862,97
546.376,61
39.071,08
1.855,53
505.450,00
744.622,88
744.622,88
f
433.299,08
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
3.1.91.13.04 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS FUNDEB 206.485,64 206.485,64
(MÍNIMO DE 60%)
3.1.91.13.05 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS FUNDEB So% 103.599,22 103.599,22
OBRIGAÇÕES A 1.238,94 1.238,04
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
-) Inativos e Pensionistas com
Ene de Custeio Próprio. 484.558,92
484.558,92
-) Inativos e Pensionistas com
leiga da Fonte Tesouro 0,00 0,00
() iroanthos a Demissão 1.855,53 1.855,53
“2 oridares cs Empregados 529.594,24 14.926,84 544.521,08
iespoes de Exercícios 0,00 0,00 6:00
babado ma Judiciais 0,00 avó q"
Total das Exclusões 1.016.008,69 14.926,84 1.030.935,53
Total da Despesa com Pessoal
sm Fins de apuração de 10.542.475,80 11.336.520,02
mite
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Diretoria de Controle Externo de Municípios
EP
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal p
95 - FUNDEB 2.553.012,50
Í Sub Total 2.553.012,50
92 - Restituições 33.641,88
93 - Descontos concedidos 0,00
Total 2.586.654,38
7912.29.01 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS |
CONTRIBUIÇÕES 17:868:20
7210.29.01 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 746.486,34
7940.00.00 - Receitas Decorrentes de Aportas Periódicos para 29.697. 91
a Amortização de Déficit Atuarial do RPPS '
7912.29.02 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS 0.00
CONTRIBUIÇÕES ,
7210.29.15 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 230.246,64
7912.99.00 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS
CONTRIBUIÇÕES ES VRNREO
q Sub Total 1.118.446,05
1210.29.07 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 720.380,85
1210.29.09 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 0,00
Sub Total 720.380,85
1922.10.00 - RESTITUIÇÕES 0,00
Total 1.838.826,90
Cara rento Liquida do Municipio (Receita Base de 21.005.834,13
culo
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IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014
Nº do Processo: 965935
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal po
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 11.343.150,43 1.260.350,05 12.603.500,48
Total da Despesa com Pessoal 10.542.475,80 794.044,22 11.336.520,02
% Aplicado 50,18 3,78 53,96
% Excedente 0,00 0,00 0,00 Y
F
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo
sido aplicados.50,18% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). L
O Poder islativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo
sido aplicado3,3,78% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
(6) icípio obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido
aplicados-53,96% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
P
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Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício:
965935
2014
Nº do Processo:
7 - CONCLUSÃO DA ANÁLISE
CONCLUSÃO:
Com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas
apresentada, propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso |
do art.45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
RECOMENDAÇÕES:
a) ao Chefe do Poder Executivo recomenda-se que cumpra, com eficácia, as regras legais
e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a
suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de
créditos suplementares.
b) ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os Índices de autorização para suplementação
de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita.
DCEM/ 4 «cem emi7/// 4 20 16
dd. Mona dolo
Nome: BERNADETE MARIA SILVEIRA
) nalista de Controle Externo / 15609
munido Anais Página 19 de 19
A
PEN
SE ud
A
4º Cogrd. Municipal
FI. nº
Bar
Vista
PREFEITURA DE
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro
de 2014; estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o
exercício financeiro de 2014, em R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil
reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das
políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014, comportando o Orçamento
Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal;
do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases
estatuídas pela Lei Municipal n.º 403, de 27 de junho de 2013 — Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2014, compreendendo:
I-o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público; e
II —- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 —- 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcgma.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br
CARE CAN»
4º Coord. Municipal
w ABEGERA (7:77
BRANDEN LM
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 420, de 17/12/2013)
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais),
deduzidas as contas retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes
agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.894.515,40 (vinte e dois milhões
oitocentos e noventa e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); e
IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.605.484,60 (cinco
milhões seiscentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na »,
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
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PN
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4º Cogrd. Municipal
Fi. o 10
A
ESTADO DE va GERAIS £
(Fls. 3 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) 4 JBuo
vargas”
fixada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), distribuída entre os
órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.394.515,40 (vinte e dois milhões
trezentos e oitenta e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos);
IH - Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais);
HI - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.742.484,60 (três
milhões setecentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos); e .
IV — Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de
R$ 1.863.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e três mil reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$
1.663.000,00 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil reais) será financiada com recursos
de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$
2.079.484,60 (dois milhões setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e
sessenta centavos), com recursos próprios do Município.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
403, de 2013.
Seção HI
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
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CAECri
o LABECEIRA
4º Coord. Municipal
EST ADO DE MINAS GERAIS Visto
(Fls. 4 da Lei n.º 420, de 17/12/2013)
Seção IV
Da autorização para abertura de crédito
Art. 8º Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
I — anulação parcial ou total de dotações;
IH — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço;
NI — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2014;
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
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) ERANDE FA. 9/08
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 420, de 17/12/2013)
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas,
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2014, bem como operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 403, de 2013.
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo 1: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos;
II — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 420, de 17/12/2013)
HI — Anexo HI: Despesas por Função;
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira
Grande;
VI - Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII - Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do |: )
Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
VIII —- Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde -
FMS;
IX - Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande;
X-— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
XI — Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013; 17º da Instalação do Município. >
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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site: www.prmegma.gov.br e-mail: gabinvpm<g.ma.gov.br
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4º Courd. Municipal
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CABECEIRA
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LEI N.º 427, DE 15 DE ABRIL DE 2014. “o A
9 vais?
Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013,
que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Cabeceira Grande para o exercício
financeiro de 2014; estabelece a forma de
financiamento das políticas públicas a serem
( executadas pelo Município em 2014 e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação, com o acréscimo de parágrafo único:
"Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
q valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
I — anulação parcial ou total de dotações;
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço;
III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2014;
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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4º Courd. Municipal
”
Fl. nº
Visto
V - o produto dESTABABEMINAS GERA Sutorizadas,
em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
(Fls. 2 da Lei n.º 427, de 15/4/2014)
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares
deverão ser remetidos à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados
de sua publicação." (NR)
)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES )
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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LEI N.º 442, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013,
que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Cabeceira Grande para o exercício
financeiro de 2014; estabelece a forma de
financiamento das políticas públicas a serem
executadas pelo Município em 2014 e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 427, de 15 de abril de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por
cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Ed
LEI N.º 457, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
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4º Coord. Municipal
Fl. nº
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Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013,
que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Cabeceira Grande para o exercício
financeiro de 2014; estabelece a forma de
financiamento das políticas públicas a serem
executadas pelo Município em 2014 e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 442, de 19 de setembro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 38% (trinta e oito por
cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
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(Fis. 2 da Lei n.º 457, de 16/12/2014)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
DE Cas,
E 4
ICOM | nl CONSULTA
Contos dos Municipios
Município: 3109451 - Cabeceira Grande
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Exercício: 2014
Data e Hora de Entrega da Remessa; Remessas Atuais Data e Hora de Geração: 02/12/2015 07:78
Critérios de Seleção: Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Período: Anu
Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de Rea
Crédito Especial, 7 - Decreto de Reabertura de Crédito Extraordinário
Decretos para Abertura de Créditos Adicionais
4
1 - Decreto de Crédito Suplementar 10.545.562,58 | | 1 - Decreto de Crédito 10.545.562,58 10.545.562,58
3 - Anulação de Dotações 10.545.562,58
2 - Decreto de Crédito Especial 140.000,00
3 - Anulação de Dotações 140.000,00] b=
Suplementar
140.000,00 140.000,00
1 - Decreto
01/10/2014 1 - Decreto de Crédito Suplementar 420
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12/2013 ções
lação de Dotações 45.250,
Ralheoah
3 - Anulação de Dotações 1.017.428,81
dito Suplementar 420 47/12/2013 "3 - Anulação de Dotações | 447.701,08
ito Suplem 420 - 17/12/2013 3. Anulação de Dotações 535.563,74
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420 - 17/12/2013 3. Anulação de Dotações
Por 4 Per PEGA e d tu o Vs Ma Er pacto é bias Poe Arne
420 - 17/12/2013 3. Anulação de Dotaçõe
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Os dados apresentados neste relatório refistem fialmente o
conteúdo transmitida nos comessas efetuados palos
jurisdicionados e não contém quoisquer juíros de valor
expedidos pelo TCEMG.
Página 1/1
Exercício : 201 3
Município : “CABECEIRA GRANDE
1 - Receita Tributária + Transferências
A - Impostos:
00.1112.02.00
00.1112.04.31
00.1112.08.00
00.1113.05.01
Subtotal
B - Taxas:
00.1121.17.00
00.1121.25.00
00.1122.99.00
Subtotal
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do
Trabalho
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Taxa Fiscalização Vigilância Sanitária
Taxa Lic. Func. Estab.Comerciais,Ind. PS
Outras Taxas pela Prestação de Serviços
C - Contribuições:
00.1210.29.07
00.1230.00.00
00.1722.01.13
Subtotal
Contribuição do Servidor Ativo Civil para o Regime Próprio
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico
D a Transferências Correntes:
00.1721.01.02
00.1721.01.05
00.1721.36.00
00.1722.01.01
00.1722.01.02
00.1722.01.04
Subtotal
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
E - Outras Receitas Correntes:
00.1911.38.00
00.1912.29.02
00.1931.11.00
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU
Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para
Regime Próprio de Previdência
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU
44.804,28
258.557,62
59.358,01
306.861,89
669.581,80
15.200,00
16.920,30
3.891,28
36.011,58
677.898,71
53.581,48
2.397,60
733.877,79
6.437.793,69
63.146,33
38.451,98
5.586.557,51
86.627,57
100.197,32
12.312.774,40
18.838,54
317,03
51.669,99
Página 1
Subtotal
TOTAL:
Total Geral
2 - População do Município: 6.453 habitantes.
3 - Percentual conforme população: 7,00 %
4 - Limite conforme art. 29A, CF/88
70.825,56
13.823.071,13
13.823.071,13
967.614,98
Página 2
8/'0€/'8
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SVO SYNHH 30 OQVISI OG SVINDO 30 TVR
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