| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 965935 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO Nº965935, EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REFERENTE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE -MG, RELATIVO AO DE 2014. |
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4 Processo nº: 965935 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30,380-435 Tel.: (31)3348-2111 Ofício nº: 8889/2016 Belo Horizonte, 1º de junho de 2016. A Sua Excelência o Senhor Edilson Mariano de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano, 121 38625-000 - Cabeceira Grande - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG FOLHAS. 4$4 soBONº AS dO HORAS. Excelentíssimo Senhor Presidente, CAB. a t2o $6 Pecas Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa e Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Recebício. E PROPOSIÇÕES | Respeitosamente, $i Diino da hs de dor Cab. Grande - M reino, PRESI Ga riellg G. de O. Rezende oordenadora COMUNICADO IMPORTANTE As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do doe.tce.mg.gov.br. Relator, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 10/2010. meme; Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — mmb PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL N. 965935 Procedência: Município de Cabeceira Grande Responsável: Odilon de Oliveira e Silva Exercício: 2014 MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - EXECUTIVO": -MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIR A, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO, DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1) Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais, reférentes ao exercício financeiro de 2014, com fulcro, AO art. 45,1; da Lei Orgânica e g no-art. 240, 1, do Regimento Interno. 2) O gestor deve manter, asidamantes ôrganizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados;no. exercício financeiro em tela;observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão: “ser, disponibilizados a-esta- Casa por“meio 'de requisições ou ações de fiscalização a! serem realizadas na municipalidade. 3) Recomenda-se: ão responsável pelo órgão de Controle Tibia que Wifstnpanhe a gestão municipal, nos termos do idisposto/no artigo. 74 da Constituição da' República de 1988, alertando-o de que, , ao tomar conhecimento de qualquer. irregularidade ou-ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal d de Contas, sob” pena de Fesponsabiidadp opina 4) Aprovado o voto pas Relator, por unanimidade. (A RA a PRÉVIO NOTAS TAQUIGRÁFICAS 2º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 16/02/2016 RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES: I- RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas anual do Senhor Odilon de Oliveira e Silva, chefe do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, relativa ao exercício financeiro de 2014, a qual abrange as informações encaminhadas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM) e os documentos especificados no Anexo da Instrução Normativa n.º 03/2014 deste Tribunal. A equipe técnica desta Casa realizou sua análise às fls. 02/11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diante da ausência de apontamento de irregularidades na análise inicial do Órgão Técnico, não se determinou a abertura de vista ao gestor nos presentes autos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n.º 102/2008, fls. 22/25. É o relatório, em síntese. H - FUNDAMENTAÇÃO A análise técnica abrangeu o exame dos Créditos Orçamentários e Adicionais, do repasse à Câmara conforme caput do art. 29-A da Constituição da República de 1988 — CR/88 —, da aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, da aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, e da Despesa com Pessoal dos Poderes. Quanto à execução orçamentá ias “constatou-se que. O. empenhamento das despesas não ) excedeu ao limite dos créditos concedidos, tendo sido devidamente comprovada a suficiência de recursos para abertura: “dos. créditos adicionais, os quais: foram precedidos de lei autorizativas, atendendo às dispósições do pt A incisos ig e Vida CR/88 e dos arts. 42, 43 e 59 da Lei Federal n. 9 4,320/64, fis. 02y/04. % MI, Com referência ao. repasse. de recursos elo os AU Cima M Íunicipal, apurou-se O cumprimento do limitede-7% exigido no art; -Adã da CR/88.-Cabe ii 5 tar que o percentual aplicado pelo Município foi-de 6 94%; sã Té ita base de, stand 1é corresponde ao montante de R$.958. 757, 5251, 04v. E pm NM) Quanto à Manutenção e Desenvolvimento: do dnsinosé ápusónide: a aplicação de 27,81% da receita base dé cálculo, tendo sido observado o limite mínimo, exigido m “art. 212 da CR/88; nas Leis Federais n.ºs 9.394/96 e 11, “494/07 e na Instrução Non iva A 5/2012, fis. 05/06. Relativamente à aplicação nas Ações e Serviços Públicos « de Saúde, jisouíse a aplicação de 17,85% da receita base de cálculo; téndo sido observado o limite bainimo exigido no art. 198, $ 2º, inciso III, da CR/88, na Lei Complementar n.º:141/2012'€ na Instrução Normativa n.º 05/2012, fls. 06v/08.- Com relação ao-comando . inserido no” caput do art. 25 da Lei ] Complementar n.º 141, de 13/01/2012; a análise técnica, ressalta que, não existe valor residual a ser aplicado refirents a exercício anterior; fis. 07. | No que tange aos gastos com pessoal, constatou-se que obedeceu-se aos limites percentuais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas e “b”, cujos percentuais são 50,18%, 3,78% e 53,96% da receita base de cálculo, respectivamente, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, fls. 08v/10v. HI — VOTO Diante do exposto, com fundamento nas disposições do inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n.º 102/2008, norma repetida no inciso I do artigo 240 do Regimento Interno deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande. Recomendo ao gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Casa por meio de requisições ou ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. u Recomendo ao responsável pelo órgão de Controle Interno o acompanhamento aa Vi municipal, nos termos do disposto no artigo 74 da Constituição da República de 1988, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Ressalto que a manifestação deste Colegiado, em sede de parecer prévio, não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, sejam sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Cumpridas as disposições regimentais, em especial os artigos 238 e 239, arquivem-se os autos. CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO COUTO TERRÃO: Também de acordo. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG SCHMIDT DE ANDRADE DUARTE.) ACF CERTIDÃO Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas dels loM/ LG |, para ciência das partes. Tribunal de Contas, |S /0V 16. o é Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios EP Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual DAS 8, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa Prefeito(s) Periodo: 01/01/14 até 31/12/14 034.923.036-68 Endereço: a PANAIR ” Identidade: 127.551 - SSP E-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br Telefone: (0038)3676-5433 Responsáveis pela Contabilidade Periodo: 01/01/14 até 31/12/14 Identidade: 1.359.785 - SSP TRAJANO Endereço: CAETANO,PLANALTO - Telefone: (0038)9981-1374 38.625-000 E-mail: . agadoberto(Dhotmail.com CRC: CRCMG106535 665.924.291-00 Responsáveis pelo Controle Interno Período: 01/01/14 até 31/12/14 CPF: 036.186.196-69 Endereço: pd * Identidade: 10.772.446 - SSPIMG E-mail: cassioniltonGDyahoo.com.br Telefone: (0038)9902-7590 Parecer do Controle Interno: Regularidade das Contas Página 1 de 19 ae Est Has -sSsÃãzx::Wtter oro" Superintendência de Controle Externo " TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2014 foi aprovada sob o nº 420 Receita e Despesa Orçada: 28.500.000,00 2.1 - Créditos Suplementares Lei Orçamentária ) Anual 420 17/12/2013 Lei de alteração e percentual da 16/12/2014 10.830.000,00 10.545.562,58 LOA Total autorizado na LOA 10.830.000,00 10.545.562,58 0,00 E] Créditos Suplementares Irregulares Créditos Suplementares Abertos por Origem RCA Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 10.545.562,58 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 2 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00 Total Aberto por Origem 10.545.562,58 A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, 8 1º, LRF). Página 2 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS O 5 | Superintendência de Controle Externo Es Diretoria de Controle Externo de Municípios 3 Ô E Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.2 - Créditos Especiais 17/09/2014 140.000,00 140.000,00 Créditos Especiais Irregulares Créditos Especiais Abertos por Origem Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 140.000,00 Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00 Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00 + , + , Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00 Total Aberto por Origem 140.000,00 2.3 - Créditos Extraordinários Página 3 de 19 Superintendência de Controle Externo q TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis 2.4.1 - Excesso de Arrecadação 100 - Recursos Ordinários 117 - Contribuição ara Custeio dos erviços de Iluminação Pública (COSIP) 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 145 - Transferências de Recursos do FNDE indo ao rama Necional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 147 - Transferência do Salário- Educação 148 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 150 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em Saúde 544.867,67 4.397,68 292.904,71 352.345,48 57.726,52 6.133,60 12.901,77 10.307.612,31 62.000,00 1.083.430,98 1.680.045,08 398.855,74 54.572,82 322.281,60 11.493,88 9.353.785,98 47.216,31 1.082.580,08 1.219.273,66 383.832,30 53.710,86 321.574,39 519.864,79 8.512,88 953.826,33 14.783,69 460.771,42 15.023,44 707,21 147.019,00 2.981,00 Página 4 de 19 E —TC€óC«oeseoess—— ss eee —mseeseeeemet“«mimoms TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios e Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis 2.4.1 - Excesso de Arrecadação Transferências de Recursos do 30.059,60 j j 36.600,00 19.036,25 17.563,75 Fundo Estadual de Saúde 157 - Multas de Trânsito 2.108,18 28.500.000,00 23.369.474,24 0,00 Obs.: Os Créditos Concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Considerações: A Lei 427 de 15/04/2014 alterou o percent al da LOA para 25%; a Lei 442 de 18/09/2014 alterou para 35% e a Lei o (fis. | . 457 de 16/12/2014 alterou Página 5 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 * Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 Informações xercicio erior - Rece . rp o Cálculo (Art 29-A, 13.823.071,13 CR/88) Repasse Concedido 967.614,98 (-) Numerário Devolvido 8.857,46 (-) Despesas com Inativos e 0,00 Pensionistas Total do Repasse Concedido y 6,94 958.757,52 Limite Percentual e Valor Devido Conforme (Art 29-A, CR/88) nt 7,00 . Percentual Excedente e Valor Excedente 0,00 0,00 Informações Complementares População" 6818 Número de Vereadores 9 Inciso conforme Caput Art. 29-A | *Fonte do dado; Última estimativa disponibilizada no site do IBGE. 967.614,98 O valor do repasse atendeu o disposto no Inciso | do Caput do artigo 29-A da Constituição Federal/88. Considerações: Verificou-se por meio do relatório de receitas e despesas ad prdloabima de que a contabilização do repasse concedido, realizada pela Prefeitura Municipal, foi efetuado em código indevido, apesar dos alertas realizados durante o exercício. O repasse concedido deve ser contabilizado no tipo de lançamento 4 - transferências financeiras, subtipo 001 (Repasse) conforme orientação constante do Boletim Sicom nº 4 de 30/04/2014. Página 6 de 19 "sé aroóõgõÕÃAÃãõÕõÕõÕõ.õ +++" TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios > Município: Cabeceira Grande Nº do Processo: 965935 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e rc ca (Art.212 da C.F; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07 Exercício: 2014 1112.02.00 - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana i 54.884,86 1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU =” 14.675,00 1931.11.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a 29.473,52 Propriedade Territorial Urbana - IPTU Eidos Sub Total 99.033,38 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens 504.062 12 Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis “o Sub Total 504.062,12 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 632.463,67 1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 1.206,69 1931.13.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre 179,21 Serviços - IS Sub Total 633.849,57 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os 461.628,10 Rendimentos do Trabalho Sub Total 461.628,10 Total ; 1.698.573,17 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos 6.920.022,05 Municípios 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 67.460,88 Territorial Rural 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração 38.477,88 - LC. Nº 87/96 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 5.824.296,74 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 103.854,97 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 105.853,33 Total 13.059.965,85 TOTAL DAS RECEITAS (A) 14.758.539,02 Página 7 de 19 tão essas" Superintendência de Controle Externo , TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS WN Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da C.F; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07 Exercício Atual B - Aplicação Devida (art. 212 da CB/86) 3.689.634,76 C - Valor da Aplicação 4.104.063,47 D - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 414.428,72 Constitucional (C - B) ) Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,81% da Receita Base de Cálculo. ç. Página 8 de 19 ss ——— esses esses" eeeemmeeeíízsee TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios EP Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012 Função/ Subfunção/ Programa 0007 - . ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE 13.708,54 13.708,54 BENS PÚBLICOS 0011 - MANUTENÇÃO, GESTÃO E ( OPERACIONALIZAÇÃO 809.353,40 1.296,29 6.550,43 817.200,12 DA EDUCAÇÃO BÁSICA ç Sub Total 1.296,29 830.908,66 0011 - MANUTENÇÃO, GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO 614.875,84 71.238,67 DA EDUCAÇÃO BÁSICA Sub Total 614.875,84 71.238,67 686.857,13 0011 - MANUTENÇÃO, GESTÃO E DE EDUARDA ÃO 109.204,89 à 109.844,89 DA EDUC BÁSICA Sub Total 109.204,89 12 - Total Educação 1.547.142,67 78.429,10 1.627.610,68 Ú Resumo Valor Pago (A) 1.547.142,67 pondo on FUNDEB (Lei nº 2.553.012,50 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 80.468,01 Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 4.180.623,18 isponibilidade de caixa (D) 3.908,30 ai Valores Comprometidos com Restos a Rojo) Pagar de Exercícios Anteriores (E) seno de Disponibilidade de Caixa (F = D 3.908,30 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 76.559,71 disponibilidade de caixa (G = B - F) Total Aplicado (H = C - G) 4.104.063,47 Página 9 de 19 e """"""""""""á€"trttrtts0o0oÕces ooo ímãs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde É 1 ad - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 54.884 86 rbana oo 1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade 14.675,00 Territorial Urbana - IPTU nina 1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a 29.473,52 Propriedade Territorial Urbana - IPTU . ' RANA Sub Total 99.033,38 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens a Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 504.062,12 ) 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 632.463,67 1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 1.206,69 1931.13.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre 179.21 Serviços - ISS ' Sub Total 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 461.628,10 Sub Total 461.628,10 Total 1.698.573,17 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios e 6.920.022,05 || . 5 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Ros a 67.460,88 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração -LC Nº 87/96 ii 38.477,88 TOTAL DAS RECEITAS (A) 14.758.539,02 Página 10 de 19 O a e esc q fo q % “q SINO Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Resumo da Aplicação das Ações e Serviços Públicos de Saúde Exercício Atual - o de LEO Tania (est 7 15,00 221378085 C - Valor da Aplicação 17,85 2.633.843,96 ( D - Diferença entre 0 Valor Constitucional (C - B) Foi aplicado o percentual de 17,85% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviçoes Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. Não existe valor residual a ser aplicado referente a exercicio anterior (caput art 25 da Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012). Página 11 de 19 —————=oeeeeeeaeeeeeeeeeeessssoosoo..o.çcuUutstcoooo—mÓnenttistismusmuu Superintendência de Controle Externo ) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TN Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 5 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012 Função/ Subfunção/ Programa 0005 - APOIO À É ADMINISTRAÇÃO 225.770,74 225.970,74 PUBLICA MUNICIPAL 0007 - ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE 298.818,19 300.852,19 | BENS PÚBLICOS a 0015 - DEMOCRACIA E APERFEIÇOAMENTO 283,40 283,40 DA GESTÃO PÚBLICA Sub Total 524.872,33 527.106,33 0003 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DOS REGIMES 192.239,60 33.876,61 226.116,21 PREVIDENCIÁRIOS- RPPS/RGPS Sub Total 192.239,60 0,00 33.876,61 226.116,21 0022 - DO SiS MA ÚNICO, 1.487.088,95 9.720,18 1.280,00 1.498.089,13 DE SAUDE (SUS) Sub Total 1.487.088,95 9.720,18 1.498.089,13 0022 - DO sisTt MA UN eo 662.093,18 15.023,29 859,65 677.976,12 DE SAÚDE (SUS) ) Sub Total 662.093,18 859,65 677.976,12 0022 - APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO 171.279,43 171.399,43 DE SAÚDE (SUS) Sub Total 171.279,43 120,00 0,00 171.399,43 0022 - APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO 0,00 0,00 82.104,94 DE SAUDE (SUS) Sub Total 0,00 0,00 82.104,94 0022 - DO SISTEMA ÚNICO, 3.049,36 135,00 0,00 3.184,36 DE SAÚDE (SUS) Sub Total 3.184,36 Página 12 de 19 a mma a amd a ud eee > au o e ni Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 5 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012 Exclusões de apso ii 514.479,76 514.479,76 vinculados Sub Total -514.479,76 -514.479,76 10 - Total Saúde 2.608.248,03 25.198,47 38.050,26 2.671.496,76 Resumo Valor Pago (A) 2.608.248,03 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 63.248,73 Subtotal (C = A + B) 2.671.496,76 Disponibilidade de caixa (D) 25.595,93 Valores Comprometidos com Restos a 0,00 Pagar de Exercícios Anteriores (E) Seje de Disponibilidade de Caixa (F = D 25.595,93 Resto a Pagar (processados e não rocessados) inscritos sem 37.652,80 disponibilidade de caixa (G = B- F) Total Aplicado (H = C - G) 2.633.843,96 Considerações: Foi excluído o valor de R$ 514.479,76, uma vez = os pagamentos não foram efetuados através das contas correntes relativas a impostos/ transferências de impostos, constantes da base de cálculo, sendo efetuados com recursos vinculados. Página 13 de 19 ; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: Cabeceira Grande Nº do Processo: 965935 Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Exercício: 2014 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Despesa Total com Pessoal no Ano 3.00.00.00 - Despesa Bruta com Pessoal 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.71.00.00 - TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 3.1.90.01.00 - APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS 3.1.90.01.01 - APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS 3.1.90.03.00 - PENSÕES 3.1.90.03.01 - PENSÕES CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 3.1.90,04.99 - Outros 3.1.90.05.00 - OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 3.1.90.05.01 - Outros Benefícios Previdenciários de Pessoal Ativo 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 3.1.90.11.01 - PESSOAL Sosa ROS: MÍNIMO DE 3.1.90,11.02 - PESSOAL (RECURSOS: 40%) 3.1.90.11.03 - PESSOAL CARGO EFETIVO INCULADO AO RPPS), XCETO FUNDEB 11.558.484,49 11.558.484,49 8.360,00 10.816.988,90 186.721,63 186.721,63 91.642,02 91.642,02 624.395,61 302.725,68 45.886,36 275.783,57 206.195,27 206.195,27 8.690.426,33 1.855.648,41 678.667,37 5.135.929,16 808.971,06 12.367.455,55 808.971,06 12.367.455,55 8.360,00 797.483,77 11.614,472,67 186.721,63 186.721,63 91.642,02 91.642,02 624.395,61 302.725,68 275.783,57 206.195,27 206.195,27 675.500,18 9.365.926,51 1.855.648,41 678.667,37 216.014,87 5.351.944,03 Página 14 de 19 Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios k TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: Cabeceira Grande Nº do Processo: 965935 3.1.90.11 ral a CARGO EFETIVO (MINCULADO. ÃO INSS), XCETO FUNDEB 3.1.90.11.05 - PESSOAL CARGO COMISSIONADO, EXCETO FUNDEB 3.1.90.11.06 - SUBSÍDIO VEREADOR 3.1.90.11.07 - SUBSÍDIO PREFEITO 3.1.90.11.08 - SUBSÍDIO VICE-PREFEITO 3.1.90.11.09 - SUBSÍDIO SECRETÁRIO MUNICIPAL 3.1.90.11.10 - SUBSÍDIO PRESIDENTE DA CÂMARA 3.1.90.11.11 - Empregado Público rs 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL “ÃO PATRONAL (EXCETO 3.1.90.13.04 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS FUNDEB (MÍNIMO DE 60%) 3.1.90.13.05 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS FUNDEB 40% 3.1.90.13.99 - OUTRAS OBRIGAÇÕES 3.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUI a TRABALHISTAS 3.1.90.94.01 - INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS 3.1.90.94.02 - INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 3.1.90.94.03 - RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 3.1.91.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA Rg DE es NTRE RGÃO PUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. 3.1.91. na: OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3.1.91.13.02 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS (EXCETO FUNDEB) 6 - Demonstrativo da Des 14.583,79 740.609,92 0,00 164.566,11 72.657,28 24.513,89 0,00 3.250,40 486.158,27 17.301,95 346.912,90 95.919,13 25.161,32 862,97 531.449,77 39.071,08 1.855,53 490.523,16 733.135,59 733.135,59 421.811,79 Exercício: 2014 Bsa com Pessoal 37.702,53 372.155,68 0,00 0,00 0,00 46.519,46 0,00 107.056,75 107.056,75 14.926,84 11.487,29 11.487,29 11.487,29 or Poder 17.691,43 778.312,45 372.155,68 164.566,11 72.657,28 24.513,89 46.519,46 3.250,40 593.215,02 17.301,95 453.969,65 95.919,13 25.161,32 862,97 546.376,61 39.071,08 1.855,53 505.450,00 744.622,88 744.622,88 f 433.299,08 Página 15 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PEN Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 3.1.91.13.04 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS FUNDEB 206.485,64 206.485,64 (MÍNIMO DE 60%) 3.1.91.13.05 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS FUNDEB So% 103.599,22 103.599,22 OBRIGAÇÕES A 1.238,94 1.238,04 Exclusões da Despesa Total com Pessoal -) Inativos e Pensionistas com Ene de Custeio Próprio. 484.558,92 484.558,92 -) Inativos e Pensionistas com leiga da Fonte Tesouro 0,00 0,00 () iroanthos a Demissão 1.855,53 1.855,53 “2 oridares cs Empregados 529.594,24 14.926,84 544.521,08 iespoes de Exercícios 0,00 0,00 6:00 babado ma Judiciais 0,00 avó q" Total das Exclusões 1.016.008,69 14.926,84 1.030.935,53 Total da Despesa com Pessoal sm Fins de apuração de 10.542.475,80 11.336.520,02 mite | Página 16 de 19 e sc o êÊStd E íãtstee ss TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios EP Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal p 95 - FUNDEB 2.553.012,50 Í Sub Total 2.553.012,50 92 - Restituições 33.641,88 93 - Descontos concedidos 0,00 Total 2.586.654,38 7912.29.01 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS | CONTRIBUIÇÕES 17:868:20 7210.29.01 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 746.486,34 7940.00.00 - Receitas Decorrentes de Aportas Periódicos para 29.697. 91 a Amortização de Déficit Atuarial do RPPS ' 7912.29.02 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS 0.00 CONTRIBUIÇÕES , 7210.29.15 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 230.246,64 7912.99.00 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUIÇÕES ES VRNREO q Sub Total 1.118.446,05 1210.29.07 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 720.380,85 1210.29.09 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 0,00 Sub Total 720.380,85 1922.10.00 - RESTITUIÇÕES 0,00 Total 1.838.826,90 Cara rento Liquida do Municipio (Receita Base de 21.005.834,13 culo Página 17 de 19 gq sr Taeeoeooeoooeeoeoeorreoooeoeeoeeoeooeoeooooom o o Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2014 Nº do Processo: 965935 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal po Permitido pela Lei Complementar 101/2000 11.343.150,43 1.260.350,05 12.603.500,48 Total da Despesa com Pessoal 10.542.475,80 794.044,22 11.336.520,02 % Aplicado 50,18 3,78 53,96 % Excedente 0,00 0,00 0,00 Y F O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido aplicados.50,18% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). L O Poder islativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicado3,3,78% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). (6) icípio obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados-53,96% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). P Página 18 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 965935 2014 Nº do Processo: 7 - CONCLUSÃO DA ANÁLISE CONCLUSÃO: Com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas apresentada, propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso | do art.45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. RECOMENDAÇÕES: a) ao Chefe do Poder Executivo recomenda-se que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares. b) ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os Índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. DCEM/ 4 «cem emi7/// 4 20 16 dd. Mona dolo Nome: BERNADETE MARIA SILVEIRA ) nalista de Controle Externo / 15609 munido Anais Página 19 de 19 A PEN SE ud A 4º Cogrd. Municipal FI. nº Bar Vista PREFEITURA DE E ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014, em R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 403, de 27 de junho de 2013 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, compreendendo: I-o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e II —- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 —- 8040/3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcgma.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br CARE CAN» 4º Coord. Municipal w ABEGERA (7:77 BRANDEN LM ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Da Estimativa da Receita Subseção Única Da Receita Total Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados: I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.894.515,40 (vinte e dois milhões oitocentos e noventa e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); e IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.605.484,60 (cinco milhões seiscentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na », forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Subseção Única Da Despesa Total Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 —- 8040 7/3677 - 8044 / 3677 — 8077 site: ww w.prmeg.ma.gov.br e-mail: gabingprm<g.ma.gov.br PN ES Sa 4º Cogrd. Municipal Fi. o 10 A ESTADO DE va GERAIS £ (Fls. 3 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) 4 JBuo vargas” fixada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados: I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.394.515,40 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); IH - Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); HI - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.742.484,60 (três milhões setecentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); e . IV — Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.863.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e três mil reais). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 1.663.000,00 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 2.079.484,60 (dois milhões setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com recursos próprios do Município. Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013. Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 403, de 2013. Seção HI Da Distribuição da Despesa por Órgão Art 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 —- 8040/3677 - B044 /3677 - 8077 site: wwym.pmeg.ma.gov.br e-mail: gabingpm<g.mg.gov.br CAECri o LABECEIRA 4º Coord. Municipal EST ADO DE MINAS GERAIS Visto (Fls. 4 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) Seção IV Da autorização para abertura de crédito Art. 8º Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I — anulação parcial ou total de dotações; IH — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; NI — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014; IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 — 8040 / 3677 - 8044/3677 —- 8077 site: www. prmegama.gov.br e-mail: gabinete pm<g.ma.gov.br à a PREcemTURA DE La CO a | DABEBERA (5:27) SA ) ERANDE FA. 9/08 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2014, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013. Art. 17. São partes integrantes desta Lei: I - Anexo 1: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos; II — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077 site: ww w.pmegma.gov.br e-mail: gabinepm<g.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) HI — Anexo HI: Despesas por Função; IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos; V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande; VI - Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab; VII - Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do |: ) Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS; VIII —- Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS; IX - Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande; X-— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e XI — Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias). Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013; 17º da Instalação do Município. > ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 — 8040 / 3677 - 8044/3677 —- 8077 site: www.prmegma.gov.br e-mail: gabinvpm<g.ma.gov.br DAS [De q > 4º Courd. Municipal FI. nº, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS a 3 R LEI N.º 427, DE 15 DE ABRIL DE 2014. “o A 9 vais? Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem ( executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo de parágrafo único: "Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar q valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I — anulação parcial ou total de dotações; II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014; IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br AR IDO) A > 4º Courd. Municipal ” Fl. nº Visto V - o produto dESTABABEMINAS GERA Sutorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. (Fls. 2 da Lei n.º 427, de 15/4/2014) Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidos à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação." (NR) ) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES ) Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br O, LEI N.º 442, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014. Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 427, de 15 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 18 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais Ed LEI N.º 457, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. A fa És 4º Coord. Municipal Fl. nº ba à Mu es Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 442, de 19 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 38% (trinta e oito por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito iai É o dd 3 Ex E a? Coord. Municipal (Fis. 2 da Lei n.º 457, de 16/12/2014) DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais DE Cas, E 4 ICOM | nl CONSULTA Contos dos Municipios Município: 3109451 - Cabeceira Grande EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Exercício: 2014 Data e Hora de Entrega da Remessa; Remessas Atuais Data e Hora de Geração: 02/12/2015 07:78 Critérios de Seleção: Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Período: Anu Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de Rea Crédito Especial, 7 - Decreto de Reabertura de Crédito Extraordinário Decretos para Abertura de Créditos Adicionais 4 1 - Decreto de Crédito Suplementar 10.545.562,58 | | 1 - Decreto de Crédito 10.545.562,58 10.545.562,58 3 - Anulação de Dotações 10.545.562,58 2 - Decreto de Crédito Especial 140.000,00 3 - Anulação de Dotações 140.000,00] b= Suplementar 140.000,00 140.000,00 1 - Decreto 01/10/2014 1 - Decreto de Crédito Suplementar 420 caro 12/2013 ções lação de Dotações 45.250, Ralheoah 3 - Anulação de Dotações 1.017.428,81 dito Suplementar 420 47/12/2013 "3 - Anulação de Dotações | 447.701,08 ito Suplem 420 - 17/12/2013 3. Anulação de Dotações 535.563,74 o d 13 420 - 17/12/2013 3. Anulação de Dotações Por 4 Per PEGA e d tu o Vs Ma Er pacto é bias Poe Arne 420 - 17/12/2013 3. Anulação de Dotaçõe h E ue Eta 8 Os dados apresentados neste relatório refistem fialmente o conteúdo transmitida nos comessas efetuados palos jurisdicionados e não contém quoisquer juíros de valor expedidos pelo TCEMG. Página 1/1 Exercício : 201 3 Município : “CABECEIRA GRANDE 1 - Receita Tributária + Transferências A - Impostos: 00.1112.02.00 00.1112.04.31 00.1112.08.00 00.1113.05.01 Subtotal B - Taxas: 00.1121.17.00 00.1121.25.00 00.1122.99.00 Subtotal IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Taxa Fiscalização Vigilância Sanitária Taxa Lic. Func. Estab.Comerciais,Ind. PS Outras Taxas pela Prestação de Serviços C - Contribuições: 00.1210.29.07 00.1230.00.00 00.1722.01.13 Subtotal Contribuição do Servidor Ativo Civil para o Regime Próprio Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico D a Transferências Correntes: 00.1721.01.02 00.1721.01.05 00.1721.36.00 00.1722.01.01 00.1722.01.02 00.1722.01.04 Subtotal Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Cota-Parte do IPI sobre Exportação E - Outras Receitas Correntes: 00.1911.38.00 00.1912.29.02 00.1931.11.00 Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para Regime Próprio de Previdência Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 44.804,28 258.557,62 59.358,01 306.861,89 669.581,80 15.200,00 16.920,30 3.891,28 36.011,58 677.898,71 53.581,48 2.397,60 733.877,79 6.437.793,69 63.146,33 38.451,98 5.586.557,51 86.627,57 100.197,32 12.312.774,40 18.838,54 317,03 51.669,99 Página 1 Subtotal TOTAL: Total Geral 2 - População do Município: 6.453 habitantes. 3 - Percentual conforme população: 7,00 % 4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 70.825,56 13.823.071,13 13.823.071,13 967.614,98 Página 2 8/'0€/'8 - BLVIS S'N'I-SNI/0-PLPSE 0Z'1S/'6 fal = O-PLSE SL 'VE6' LP 00'0 00'0 SNS - SIVISSN'I-SWI/0-PZPSE Zh'Z6SZL 00'0 00'0 00'0 Zh'16SZL zoL zot S200005 30 TVIDINNA VAN LIBSINA - LO A E ALTA sx -- VOE "conngdese | e oomejyora Guodns - Og |euojeInquiy e JejendsoW BIUGISISSy - ZE “BOISEg OBSUBIY - LOE “ol UQUISZOA :9IV SPW 'IONVHO VEIZIIAVO 3A TVAIDINNA VENLIISZAA - LO :OBIQ 'S)SSOION :QjUSEÍOUEIA PP OBIDSR 'SOId|SUN SOQ OBSEZI|EIS! SG “PJOOD «+ - UUJD eb “BUOPBUBPIOOD :OBSS/SS SP SOU) sienje sessetua) :eSsouiay ep eBemua ep esoH e ejeg 00:SS:80 SLOZ/ZL/ZO :0RSBJ9S) Op esoH o Bjeq PLOZ :OjD19xI PPuBIS BJISDOGLO - LSpGOLE :OIdiatuNIA SVO SYNHH 30 OQVISI OG SVINDO 30 TVR “Di | | VINNSNOD |pI WNODOIS S Po 3 S 5 E $ 4º Co "DWIDL SJod sopipadra s0j0n ap sozjnl sanbsionb wejuos> ogu a sopovoripsunt sOfad SDpDnjaja SOSSSWS! SOU OPIIWSLD!| Oppajuoz JANvÃo valadasvo 30 IVdlDINNHA VEN LIIIIAA -t0 SIS VN 30 OQVISI OO SVINDO 3 TVNERAL Die VIINSNOD HK SMCCU Sp Sp) ap apozym apa, desepoç NodIS 4