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materia nº 21/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E/OU VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 025 /2016.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM no Município de
Cabeceira Grande; define os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e/ou
vegetal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal,
identificado pela sigla SIM, define os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e/ou vegetal e dá outras
providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com o disposto na Lei Federal
n.º 8.17, de 17 de janeiro de 1991. e suas alterações. e com o Decreto Federal n.º 5.741, de
30 de março de 20016, e suas alterações. que tratam e regulamentam o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária — Suasa.
Art. 2º A Inspeção Municipal. depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
Art. 3º A inspeção deve ser. obrigatoriamente, executada de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas
de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
18:57 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por
autoridade competente da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e
Serviços Rurais, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
Art. 5º A inspeção sanitária se dará:
| — nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e/ou vegetal para beneficiamento ou
industrialização; e |
Il — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal
e/ou vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e/ou
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM de
Cabeceira Grande a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º São princípios a serem observados no Serviço de Inspeção Municipal —
SIM:
Il — a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente.
conciliando, ao mesmo tempo. para que a atuação não implique obstáculo para a instalação
e legalização da agroindústria rural de pequeno porte:
II — foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
HI — promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do Governo. da sociedade civil. de agroindústrias. dos consumidores e
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços
Rurais poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de
Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar
o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
“EB Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a
adesão ao Suasa.
9 1º Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
94 2º No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público. os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos
municípios consorciados aderentes.
Art. 8º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal e/ou vegetal após a etapa de elaboração. compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal
n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Parágrato único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal ou vegetal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes. bem como onde são recebidos.
manipulados. elaborados. transformados. preparados. conservados. armazenados,
depositados, acondicionados. embalados e rotulados a carne e seus derivados. o pescado e
seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados. os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| — estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos.
rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica. com produção
máxima de St (cinco toneladas) de carnes por mês ou outro teto que vier a ser estabelecido
pela Secretaria Municipal da Agricultura. Indústria, Comércio e Serviços Rurais;
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
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CD site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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WI — estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos. ovinos.
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos. equinos) — aqueles destinados ao abate
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 8t (oito toneladas) por mês ou outro teto que vier a
ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria. Comércio e Serviços
Rurais:
HI — fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5t (cinco toneladas) de carnes por mês ou outro teto que vier a ser estabelecido
pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais;
IV — estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se
os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4t (quatro toneladas) de
carnes por mês;
V — estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil dúzias) por mês ou outro teto que vier a
ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Agricultura. Indústria, Comércio e Serviços
Rurais:
VI — unidade de extração e beneficiamento do produto das abelhas — destinado
à recepção e industrialização de produtos das abelhas. com produção máxima de 30t (trinta
toneladas) por ano ou outro teto que vier a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais: e
VII — estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinados à recepção.
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite, com processamento máximo de 30.000] (trinta mil litros) de leite por mês
ou outro teto que vier a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria.
Comércio e Serviços Rurais.
Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Inspeção Sanitária, identificado
pela sigla CMIS, a ser composto por 4 (quatro) membros, sendo | (um) representante da
Secretaria Municipal da Agricultura. Indústria, Comércio e Serviços Rurais; um
representante da Secretaria Municipal da Saúde; um representante dos agricultores e um
representante dos consumidores. destinado a assessorar. aconselhar. sugerir. debater e
definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e
sobre criação de regulamentos. normas, portarias e outros.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-00
ss PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais e da Secretaria Municipal da Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM;
II — laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais;
[II — Licença Ambiental Prévia emitida pelo Orgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução n.º 385, de 27 de dezembro de 2006, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente — Conama;
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento:
V — apresentação da inscrição estadual. contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, ou Cadastro da Pessoa
Física - CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos
serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos. próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI — planta baixa ou croquis das instalações, com /ayout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos:
VII —- memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene
a serem adotados; e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
1 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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VIII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais.
S 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução Conama n.º 385, de
2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de
iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica.
S 2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade.
devendo. para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso
de empregar a mesma linha de processamento. deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal e/ou
vegetal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não
haja produtos de origem animal e/ou vegetal, mas nestes produtos não podem constar
impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal e/ou vegetal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Unico. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
“CB PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
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Art. 16. A matéria-prima. os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.º 5.741, de 2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio e Serviços Rurais.
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos administrativos de
competência do Prefeito. da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e
Serviços Rurais, após debatido no CMIS.
Art, 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário. no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei n.º 416, de 27 de novembro de 2013.
Cabeceira Grande, 28 de junho de 2016: 20º da Instalação do Município.
(1
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAMTON GERALDO RODRESDES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governá e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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