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materia nº 22/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2016
Date 2016-09-13
EmentaQUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN. 095./2016
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro
de 2017; estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o
exercício financeiro de 2017 em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), bem
como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas
a serem executadas pelo Município em 2017, comportando o Orçamento Geral Anual do
Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal: do artigo 133,
inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei
Municipal n.º 503, de 29 de junho de 2016 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017.
compreendendo:
| — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público; e
IH — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais),
deduzidas as contas retificadoras e as receitas infraorçamentárias, desdobrada nos seguintes
agregados:
| — Orçamento Fiscal no valor de R$ 23.160.000,00 (vinte e três milhões cento
e sessenta mil reais); e
IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 12.840.000,00 (doze
milhões oitocentos e quarenta mil reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art, 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
| — Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.860.000,00 (vinte e dois milhões
oitocentos e sessenta mil reais);
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP: 38625-000
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais);
HI — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 10.840.000,00 (dez mil
oitocentos e quarenta mil reais); e
IV — Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$
2.275.000,00 (dois milhões duzentos e setenta e cinco mil reais) será financiada com
recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de
R$ 8.565.000,00 (oito milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais). com recursos
próprios do Município.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 503, de 2016.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
503, de 2016.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A despesa total, fixada por função. poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e
desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no
Anexo de Metas Fiscais da LDO 2017, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: aÃ,
fd PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I — anulação parcial ou total de dotações:
H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço;
II — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2016:
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas
horas), contado de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e
recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art: 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-0
Ee 4/À PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2017, bem como operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 503, de 2016.
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
I — Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos;
Il — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos;
HI — Anexo III: Despesas por Função;
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira
Grande;
VI —- Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII — Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS:
VIII — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde -
“E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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IX — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande;
X— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
XI — Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de setembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
e
ODILON DE O IRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Leb islativo, de Governá e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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