| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2016 |
| Date | 2016-09-13 |
| Ementa | QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2073 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN. 095./2016 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2017; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2017 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2017 em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2017, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal: do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 503, de 29 de junho de 2016 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017. compreendendo: | — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e IH — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público. E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 1 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE Ê 0s CABECEIRA uns « CÂMAR4 f PREFEITURA DE * 06 ABEERA (o) ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Subseção Única Da Receita Total Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas infraorçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados: | — Orçamento Fiscal no valor de R$ 23.160.000,00 (vinte e três milhões cento e sessenta mil reais); e IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 12.840.000,00 (doze milhões oitocentos e quarenta mil reais). Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. Art, 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Subseção Única Da Despesa Total Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados: | — Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.860.000,00 (vinte e dois milhões oitocentos e sessenta mil reais); PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP: 38625-000 e Md site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br ONA CApECE gs 0 ESTADO DE MINAS GERAIS II — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); HI — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 10.840.000,00 (dez mil oitocentos e quarenta mil reais); e IV — Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 2.275.000,00 (dois milhões duzentos e setenta e cinco mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 8.565.000,00 (oito milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais). com recursos próprios do Município. Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 503, de 2016. Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 503, de 2016. Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 7º A despesa total, fixada por função. poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2017, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: aÃ, fd PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br ABECEIRA VE no q a] “O e CABFCE DE Ê U a - AYONOD m ABECEIRA ação ESTADO DE MINAS GERAIS I — anulação parcial ou total de dotações: H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; II — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2016: IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art: 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-0 Ee 4/À PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br 4, CAREE SRS. ABEGEIRA A GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2017, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 503, de 2016. Art. 17. São partes integrantes desta Lei: I — Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos; Il — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos; HI — Anexo III: Despesas por Função; IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos; V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande; VI —- Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab; VII — Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS: VIII — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - “E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625- PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br Da “ma PREFEITURA DE g dO. & ABEGEIRA a & GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS EMS; IX — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande; X— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e XI — Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias). Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 12 de setembro de 2016; 20º da Instalação do Município. e ODILON DE O IRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Leb islativo, de Governá e Assuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br