| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2016 |
| Date | 2016-11-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº460, DE 15 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CARFCEI 7 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 025 (2016 Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TII da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 24 da Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O Auxilio-Funeral constitui-seem uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia comprovadamente residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande ". (NR) Art. 2º O artigo 26 da Lei n.º 460, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26, O alcance do Auxilio-Funeral será de até 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei e us disponibilidades orçamentárias e financeiras do Municipio." (NR) Art. 3º Os incisos 1. IV e V do artigo 27 da Lei n.º 460, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (SSD Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS 1 — os serviços devem cobrir o custeio de até 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à familia beneficiária, com perfil per capita de “4 de salário minimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social; IV— O transporte funeral (translado) poderá ser concedido desde que dentro dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Único de Saúde residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no municipio, a titulo de auxílio parcial, e F— O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e o auxilio parcial será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município. ODILON DE EA E SILVA Prefeito [o] Consultor Jurídico, Legiskativo, de Governo e tivos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br