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materia nº 25/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaALTERA A LEI Nº460, DE 15 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CARFCEI
7 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 025 (2016
Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que
“Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município de Cabeceira
Grande; institui o Programa “Mais Social”;
regulamenta a concessão das ações e projetos
dele integrantes e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TII da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 da Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 24. O Auxilio-Funeral constitui-seem uma prestação de serviço
eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários,
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia comprovadamente
residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande ". (NR)
Art. 2º O artigo 26 da Lei n.º 460, de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26, O alcance do Auxilio-Funeral será de até 100% (cem por cento) das
despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei e us disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Municipio." (NR)
Art. 3º Os incisos 1. IV e V do artigo 27 da Lei n.º 460, de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
(SSD Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — os serviços devem cobrir o custeio de até 100% (cem por cento) de
despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela
comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
familia beneficiária, com perfil per capita de “4 de salário minimo e/ou de acordo com a
situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
IV— O transporte funeral (translado) poderá ser concedido desde que dentro
dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do
Sistema Único de Saúde residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande,
ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no
municipio, a titulo de auxílio parcial, e
F— O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e o
auxilio parcial será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e
nota fiscal competente." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE EA E SILVA
Prefeito
[o]
Consultor Jurídico, Legiskativo, de Governo e tivos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br

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