ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº027% /2016
Institui o Conselho Político e de Governança do
Município de Cabeceira Grande —- CPGOV e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Municipio. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Político e de
Governança do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla CPGOV, que terá
como finalidade funcionar como órgão de consultoria e assessoria nos mais variados
assuntos da vida administrativa e política do Município. com caráter fiscalizador e
propositivo, de modo que o Governo ouça opiniões, reclamações, sugestões e ideias para
que as resoluções governamentais possam ser mais efetivas e participativas.
Art. 2º São atribuições do CPGOV:
! — deliberar sobre as diretrizes e contribuir para formulação das políticas
públicas a serem implementadas pelos Orgãos e Entidades competentes da administração
pública municipal:
Il — monitorar a execução de metas relativas às políticas públicas, propondo
indicadores de avaliação;
HI - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse
público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse
direito fundamental;
IV — propor ferramentas e mecanismo que aprimorem os processos de controle
social das políticas públicas:
V — atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para
o controle social das políticas públicas:
Cf Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
E, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — oferecer sugestões sobre questões políticas:
Vil— elaborar e aprovar seu regimento interno; e
VIII — outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. O CPGOV deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de
suas ações.
Art, 3º O CPGOV fica assim constituído:
|— Presidente;
II — Secretário-Executivo; é
HI — membros.
$ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no
local de costume do Município, terão mandato de 4 (quatros) anos, vedada a recondução
para o mandato subsequente.
$ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade de determinado
tema. o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo
Presidente é nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º O CPGOV será composto por 7 (sete) cidadãos, preferencialmente,
caracterizados por lideranças e representantes da Sociedade Civil Organizada, com
inequívoca idoneidade moral e reputação ilibada, sem qualquer vínculo com qualquer dos
Poderes do Município em prestígio ao princípio da independência e da desvinculação
pública, cujos critérios de escolha e seleção serão determinados em decreto expedido pelo
Prefeito, podendo a primeira composição ocorrer mediante livre escolha pelo Prefeito e pelo
Vice-Prefeito do Município.
Art. 5º O CPGOV fica assim organizado:
1 — Plenário;
H — Presidência; e
27 HI — Secretaria-Executiva.
/á
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O detalhamento da organização e funcionamento do CPGOV
será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser instituído por Resolução do Conselho e
aprovado por ato administrativo cabível do Prefeito.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas
de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
om
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAI
Consultor Jurídico, L.
ONG
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islativo. de Governo E Assuntos Adminis
tivos e Institucionais
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