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materia nº 30/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaREVOGA A LEI Nº 232, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE “CRIA VANTAGEM PECUNIÁRIA, REGULA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2081

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CABECEIRA
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 030 2016
Revoga a Lei n.º 232, de 19 de dezembro de
2006. que “cria vantagem pecuniária, regula sua
concessão e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 232, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILVOF (6)
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e
ONÇ
untos Administrativ
e
e Institucionais,
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinêpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRA
Estado de Minas Gerais
GEIRA GRANDE-MG
arara DE SABE Cremos —————>>>>>>—— NT
DOCUMEN
Movimentação do Processo
DESTINO DATA | DESTINO | DATA
O temo IN use [14
02 ; po] 115
03 E [16
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05 (jiB |
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Criado pela Lei Complementar Nº 12 de 19 de Dezembro de 2006
Ofício 36/2016
08 de novembro de 2016
Assunto; Inconstitucionalidade da Compensação Previdenciária
Excelentíssimo Sr. Odilon,
Com meus respeitosos cumprimentos venho através deste informar que após intimação do
Tribunal de Contas de Minas Gerais para esclarecer alguns atos no processo nº 925975 referente à
pensão por morte do servidor falecido Manoel Alves, cuja beneficiária é a senhora Maria de
Lourdes Alves Campos, atentei para a análise minuciosa da Lei Municipal nº 232 de 19 de
dezembro de 2006 que criou a vantagem pecuniária “Compensação Previdenciária”. A Referida
intimação dentre outros esclarecimentos solicitou informação sobre as verbas salariais constantes no
último contracheque do servidor falecido.
Para justificar u verba “compensação previdenciária” juntei ao processo de pensão por morte
a lei 232/2006 que criou a referida vantagem pecuniária.
O TCE MG ainda não se manifestou, mas após a análise da lei constatei que:
Não há que se falar em compensação previdenciária com caráter indenizatório, visto que a
alteração da aliquota previdenciária ocorreu devido à opção do Município em adotar RPPS. O
PREVCAB foi criado de forma legal mediante a lei nº 12 de 19 de dezembro de 2006 e desta forma
todos os servidores efetivos são vinculados ao RPPS e devem submeter-se as suas regras.
O Município fez adesão ao Regime Próprio de Previdência e esta adesão não pode ser feita
de modo parcial. A alíquota previdenciária dos RPPS Municipais não podem ser inferiores as
alíquotas previdenciárias adotadas pelos RPPS federais que são de 11% (onze por cento).
PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 D ZEMBRO DE 2
Do Caráter Contributivo
Ant. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente
federativo, «os servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que;
1 - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser
inferior à dos servidores fitulares de cargos efetivos da União;
LEIN' 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998,
Art. 3º As aliquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal
dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão
inferiores às dos servidores titulares de. cargos efetivos da União, devendo ainda ser
observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões,
as mesmas-aliquotas aplicadas às remunerações dos servidores-em atividade do respectivo
ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10,887, de 2004).
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
Fone (38) 3677-8085 - Email: prevcab201 4€gmail.com
nd
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE-MG
DEI Nº 10.55 HPPE Ade! SeMeRA HA NUAS de 19 de Dezembro de 2006
LS)
Ant, 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluidas suas autarquias é fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será de 11% (onze por cento)
(...)
Desta forma, fimo entendimento que essa vantagem é inconstitucional e está gerando um
gasto desnecessário para O Município. Não há que se falar em indenização visto que, à aliquota de
[1% (funcional) e alíquota de 11% + aporte ( patronal) estão sendo legalmente repassadas ao
PREVCAB. Não há porque indenizar os servidores com 2% (dois por cento) ou mais em face da
porque nt P
chamada compensação previdenciária.
O Regime Geral da Previdência gerido pelo INSS tem tabela especifica de aliquotas
previdenciárias que são fixadas de acordo com O valor do salário, além disso, tem limite de salário
para fins de contribuição previdenciária que hoje é de R$ 5.149,82.
PORTARIA INTER MINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS/MF Nº 1 DE 08.01.2016
ANEXO H
TABELA DÊ CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR — AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
salária-de Contribuição (R$)
Aliquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.556,94 8%
de 1.556,95 até 2.594,92 9%
de 2.594,93 até 5.189,82 11%
No RPPS a regra é diferente, à aliquota de 11% é geral, ou seja, para todos os servidores,
independente do valor do vencimento.
Respeitosamente
Liliane de a Dias Serafim
Diretora Presidente
Senhor
Oditon Oliveira e Silva
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep:
O O am massa

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