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materia nº 31/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaQUE REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ESPECIFICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2082

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PREFEITURA DE
CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.J5Á /2016
Revisa a remuneração dos servidores públicos
que especifica da administração direta e indireta
do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2017, a remuneração dos
servidores públicos efetivos da administração direta e indireta do Poder Executivo, não
abrangidos pelas Leis ns.º 500, de 21 de junho de 2016 e 501, de 29 de junho de 2016,
observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
94 1º Os servidores abrangidos pelas Leis ns.º 500 e 501, ambas de 2016,
passarão a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2017, incremento remuneratório que já
absorveu a revisão geral anual, em conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do
artigo 60 e do artigo 70 da Lei n.º 501, de 2016, bem como com o disposto no parágrafo
único do artigo 56 e do artigo 65 da Lei n.º 501, de 2016, razão da não aplicabilidade aos
mesmos dos efeitos do presente Diploma Legal.
9 2º Os servidores ocupantes de cargos comissionados terão a recomposição
prevista no caput deste artigo diferida para 1º de janeiro de 2018, quando perceberão a
mesma conjuntamente com a revisão geral anual do período de janeiro a dezembro de 2017,
de forma parcelada, na forma da lei, sem efeito retroativo.
9 3º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo estende-se aos
proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município.
9 4º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo está em
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º
422, de 28 de fevereiro de 2014.
dá
TEM Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA +,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao período de
janeiro de 2016 a dezembro de 2016, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será
totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal,
tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE. o índice relativo ao mês de dezembro de
2016. em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2016, observado o disposto
no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
I. Il e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos), observado o
disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 6º Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica,
excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei serão
absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma.
[— Aplicação de Metade do percentual da Revisão:
a) em janeiro de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração
de até R$ 2.000.00 (dois mil reais);
b) em fevereiro de 2017, para servidores ocupantes de cargos com
remuneração entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) em março de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração
entre R$ 3.001.00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
d) em abril de 2017, para servidores ocupantes de cargos remuneração acima
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ra ida Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão:
a) em maio de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração de
até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) em junho de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração
entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) em julho de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração
entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
d) em agosto de 2017, para servidores ocupantes de cargos remuneração acima
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
$ 1º O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a
atribuição do percentual (primeira metade), o vencimento básico do servidor permanecer
inferior aos pisos especificados nos incisos 1, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014,
quando será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
S 2º Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da
revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de
reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual), bem como diante das situações
especificadas no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei n.º 481, de 16 de dezembro de 2015.
$ 3º O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por Decreto do
Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar.
respectivamente. em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017.
Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
IN ESTADO DE MINAS-GERAIS
RD:
DAILTON &ATDO RODRIGUES GONÇA VÊS e
Consultor Jurídico. Letislativo, de Governo e!'Assuntos Administrativos e Institucionais.
«A
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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