| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2016 |
| Date | 2016-11-17 |
| Ementa | REVOGA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”; ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. |
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dA Cn GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N(2622016 Revoga a Lei nº 264, de 19 de dezembro de 2007, que “regulamenta o processo seletivo para o provimento do cargo de Diretor Escolar, nos termos do art. 199 da Lei Orgânica do Municipio”; altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal" e dá outra providência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Municipio. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007. Art. 2º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores Escolares, eleitos na forma da Lei n.º 264. de 2007. conservar-se-ão intactos até 31 de dezembro de 2017, ficando o recrutamento, a partir de 1º de janeiro de 2018, para os respectivos cargos, vinculado ao princípio da livre nomeação « exoneração pelo Prefeito, sendo que no caso do Diretor da Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira, que não possui mandato, o Prefeito poderá promover sua nomeação e exoneração com base no precitado princípio. Art. 3º O artigo 16. com seus desdobramentos, da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 408. de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Ficam criados, nos termos do disposto no artigo 199 da Lei Orgânica do Município, 5 (cinco) cargos públicos de Diretor de Unidade Educacional e | (um) cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e recrutamento restrito a servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo de Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, desde que com atuação minima de | (um) ano na respectiva unidade educacional, com as atribuições e vencimentos descritos nesta Lei, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabingpmcg.ma.gov.br 6% Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º OQ vencimento dos cargos de Diretor de Unidade Educacional observará os seguintes critérios: 1- R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e 1 - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais. $ 2º O vencimento do cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional observará os seguintes critérios: !- R3 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e HH — R$ 900,00 (novecentos reais), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais. $3º 0 ocupante do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, perceberá além do vencimento correspondente a seu cargo efetivo, o vencimento do respectivo cargo comissionado de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, observados os critérios previstos nos incisos fe 1 dos parágrafos !º e 2º deste artigo. $ 4º No caso de unidades de ensino do Municipio que não contarem com Vices-Diretores, o respectivo suporte à direção será dado pela área pedagógica de cada unidade. $ 5º São atribuições básicas do Diretor de Unidade Educacional: | — promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão de recursos financeiros da unidade educacional; HW — prestar contas à comunidade e ao Poder Público; dt — estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da Educação para reivindicar ações junto a esse órgão; IV — iidentificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades interna e externa e à Secretaria da Educação; 25-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmca.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS V — prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo um ambiente agradável; VI — zelar para que a unidade educacional esteja limpa e organizada; Vit — garantir a integridade fisica da unidade educacional, tanto na manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos; Vu! — conduzir a elaboração de projeto político e pedagógico, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim; IX — acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos; X— ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos alunos; XI — incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; XI! — gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores « servidores; XUHI — manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando necessário; e XIV — executar outras atribuições correlatas. $ 6º São atribuições básicas do Vice-Diretor de Unidade Educacional: [= substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxilio e o suporte necessários; e H — executar outras atribuições correlatas. 7 A lotação dos Diretores e Vice-Diretor de Unidade Educacional será efetivada por ato do Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Educação. í m Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin&pmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS $ 8º Sendo criada e implantada nova instituição de ensino que importe na criação de mais cargos públicos, o Prefeito remeterá o respectivo projeto de lei à Câmara. 8 9º O desempenho dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será objetivamente apurado, na forma de Regulamento expedido pelo Prefeito, podendo eventual Associação de Professores ou Profissionais da Educação e/ou de Pais e Alunos solicitarem, motivadamente, a exoneração de Diretor ou Vice-Diretor ante a ocorrência de circunstâncias e situações que assim o justifiquem, o que será apurado por comissão especial presidida pelo Secretário Municipal da Educação, instituída por ato próprio para essa finalidade, para posterior e superior decisão pelo Prefeito, resguardado, em qualquer caso, o principio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. " (NR/AC) Art. 4º Esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017, conservando-se os vencimentos dos atuais mandatários (Diretor e Vice-Diretor) na forma da regra anterior até 31 de dezembro de 2017. Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016: 20º da Instalação do Município. (—— ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e ini ivos € Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinópmcg.mg.gov.br