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materia nº 32/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaREVOGA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”; ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
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dA Cn
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N(2622016
Revoga a Lei nº 264, de 19 de dezembro de
2007, que “regulamenta o processo seletivo para
o provimento do cargo de Diretor Escolar, nos
termos do art. 199 da Lei Orgânica do
Municipio”; altera a Lei n.º 317, de 5 de março
de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras
do Magistério Público Municipal" e dá outra
providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Municipio. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 2º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores Escolares, eleitos na forma
da Lei n.º 264. de 2007. conservar-se-ão intactos até 31 de dezembro de 2017, ficando o
recrutamento, a partir de 1º de janeiro de 2018, para os respectivos cargos, vinculado ao
princípio da livre nomeação « exoneração pelo Prefeito, sendo que no caso do Diretor da
Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira, que não possui mandato, o Prefeito poderá
promover sua nomeação e exoneração com base no precitado princípio.
Art. 3º O artigo 16. com seus desdobramentos, da Lei n.º 317, de 5 de março
de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 408. de 26 de setembro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Ficam criados, nos termos do disposto no artigo 199 da Lei
Orgânica do Município, 5 (cinco) cargos públicos de Diretor de Unidade Educacional e |
(um) cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, e recrutamento restrito a servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo de
Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica ou Especialista em
Educação Básica, desde que com atuação minima de | (um) ano na respectiva unidade
educacional, com as atribuições e vencimentos descritos nesta Lei,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabingpmcg.ma.gov.br
6% Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.:
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º OQ vencimento dos cargos de Diretor de Unidade Educacional observará
os seguintes critérios:
1- R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
1 - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º O vencimento do cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional
observará os seguintes critérios:
!- R3 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
HH — R$ 900,00 (novecentos reais), quando se tratar de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
$3º 0 ocupante do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional,
perceberá além do vencimento correspondente a seu cargo efetivo, o vencimento do
respectivo cargo comissionado de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional,
observados os critérios previstos nos incisos fe 1 dos parágrafos !º e 2º deste artigo.
$ 4º No caso de unidades de ensino do Municipio que não contarem com
Vices-Diretores, o respectivo suporte à direção será dado pela área pedagógica de cada
unidade.
$ 5º São atribuições básicas do Diretor de Unidade Educacional:
| — promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão
de recursos financeiros da unidade educacional;
HW — prestar contas à comunidade e ao Poder Público;
dt — estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da
Educação para reivindicar ações junto a esse órgão;
IV — iidentificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às
comunidades interna e externa e à Secretaria da Educação;
25-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmca.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar,
garantindo um ambiente agradável;
VI — zelar para que a unidade educacional esteja limpa e organizada;
Vit — garantir a integridade fisica da unidade educacional, tanto na
manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos;
Vu! — conduzir a elaboração de projeto político e pedagógico, mobilizando
toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático
até o fim;
IX — acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos
alunos;
X— ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos
alunos;
XI — incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras,
provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
XI! — gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores,
orientadores « servidores;
XUHI — manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando
necessário; e
XIV — executar outras atribuições correlatas.
$ 6º São atribuições básicas do Vice-Diretor de Unidade Educacional:
[= substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças,
afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxilio e o suporte necessários; e
H — executar outras atribuições correlatas.
7 A lotação dos Diretores e Vice-Diretor de Unidade Educacional será
efetivada por ato do Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Educação.
í m
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin&pmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 8º Sendo criada e implantada nova instituição de ensino que importe na
criação de mais cargos públicos, o Prefeito remeterá o respectivo projeto de lei à Câmara.
8 9º O desempenho dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional
será objetivamente apurado, na forma de Regulamento expedido pelo Prefeito, podendo
eventual Associação de Professores ou Profissionais da Educação e/ou de Pais e Alunos
solicitarem, motivadamente, a exoneração de Diretor ou Vice-Diretor ante a ocorrência de
circunstâncias e situações que assim o justifiquem, o que será apurado por comissão
especial presidida pelo Secretário Municipal da Educação, instituída por ato próprio para
essa finalidade, para posterior e superior decisão pelo Prefeito, resguardado, em qualquer
caso, o principio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. " (NR/AC)
Art. 4º Esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017, conservando-se os
vencimentos dos atuais mandatários (Diretor e Vice-Diretor) na forma da regra anterior até
31 de dezembro de 2017.
Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016: 20º da Instalação do Município.
(——
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e ini ivos € Institucionais.
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