| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2016 |
| Date | 2016-11-28 |
| Ementa | ESTABELECE LIMITE TERRITORIAL PARA O PLANTIO NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº033/2016 Estabelece limite territorial para o plantio no Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º. Esta Lei estabelece limite territorial para o plantio de qualquer tipo de cultura no Município de Cabeceira Grande. Art. 2°. O plantio de qualquer cultura, especialmente de milho, soja e feijão, poderá ser feito em todo o território do Município até o limite de 500 (quinhentos) metros do entorno da zona urbana do Município de Cabeceira Grande e de outras áreas urbanizadas como vilas, comunidades rurais e povoados. Parágrafo único. O plantio além do limite descrito neste artigo poderá ser feito no caso da utilização de sementes transgênicas, observadas as normas ambientais pertinentes. Art. 3º. As lavouras já plantadas em área mencionada no artigo 2º deverão ser colhidas, sem a utilização de queimada e de forma permanente, de modo a evitar novo cultivo. § 1º O prazo para o cumprimento do disposto neste artigo será de 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta lei. § 2º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare plantado e, expirado o prazo para a colheita referida no caput deste artigo, a penalidade será devida mensalmente até a efetiva colheita. Art. 4º. Os recursos provenientes das penalidades aplicadas serão revertidos em sua totalidade para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 28 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município. VEREADOR EVALDO GORDO JUSTIFICATIVA Embora a nossa economia seja estruturada na produção agrícola, não podemos nos descuidar da saúde de nossa população, de modo a compatibilizar a atividade econômica com o direito a uma vida saudável. Chegou ao meu conhecimento que pessoas que moram nas periferias da cidade de Cabeceira Grande e da vila de Palmital de Minas estão se intoxicando em virtude do uso de agrotóxicos nas lavouras que limitam esses perímetros urbanos. Há relatos de pessoas com problemas de alergias na pele e respiratórios, como rinite e sinusite, entre outros de equivalente gravidade, o que impõe ao Poder Público a obrigação de interceder. Sabemos que o agricultor precisa plantar, adubar e evidentemente cuidar de sua plantação a fim de obter a maior produtividade possível. Mas, por outro lado, o ser humano também precisa vidar com saúde. Diante disso, propomos a presente matéria, inclusive com o escopo de preservar as nascentes próximas a esses núcleos urbanos, eis que também sendo contaminadas as águas. A previsão de exclusão do limite territorial para o plantio de transgênicos, desde que observada a legislação ambiental pertinente, se dá pelo fato de que, em tese, tais lavouras demandam menor aplicação de agrotóxicos. Considerando a relevância da matéria, peço aos nobres colegas o indispensável apoio para sua aprovação e a colaboração, caso considerem necessário, para o seu aprimoramento.