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materia nº 33/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaESTABELECE LIMITE TERRITORIAL PARA O PLANTIO NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2084

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PROJETO DE LEI Nº033/2016
Estabelece limite territorial para o plantio 
no Município de Cabeceira Grande e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei 
 Art. 1º. Esta Lei estabelece limite territorial para o plantio de qualquer 
tipo de cultura no Município de Cabeceira Grande. 
 Art. 2°. O plantio de qualquer cultura, especialmente de milho, soja e 
feijão, poderá ser feito em todo o território do Município até o limite de 500 
(quinhentos) metros do entorno da zona urbana do Município de Cabeceira Grande e 
de outras áreas urbanizadas como vilas, comunidades rurais e povoados. 
 Parágrafo único. O plantio além do limite descrito neste artigo poderá ser 
feito no caso da utilização de sementes transgênicas, observadas as normas ambientais 
pertinentes. 
 Art. 3º. As lavouras já plantadas em área mencionada no artigo 2º 
deverão ser colhidas, sem a utilização de queimada e de forma permanente, de modo a 
evitar novo cultivo. 
 § 1º O prazo para o cumprimento do disposto neste artigo será de 12 
(doze) meses a contar da data da publicação desta lei. 
 § 2º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeita o 
infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos 
reais) por hectare plantado e, expirado o prazo para a colheita referida no caput deste 
artigo, a penalidade será devida mensalmente até a efetiva colheita. 
 Art. 4º. Os recursos provenientes das penalidades aplicadas serão 
revertidos em sua totalidade para o Fundo Municipal de Saúde. 
 Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 28 de novembro de 2016; 20º da Instalação do 
Município. 
VEREADOR EVALDO GORDO
JUSTIFICATIVA
 Embora a nossa economia seja estruturada na produção agrícola, não 
podemos nos descuidar da saúde de nossa população, de modo a compatibilizar a 
atividade econômica com o direito a uma vida saudável. 
 Chegou ao meu conhecimento que pessoas que moram nas periferias da 
cidade de Cabeceira Grande e da vila de Palmital de Minas estão se intoxicando em 
virtude do uso de agrotóxicos nas lavouras que limitam esses perímetros urbanos. 
 Há relatos de pessoas com problemas de alergias na pele e respiratórios, 
como rinite e sinusite, entre outros de equivalente gravidade, o que impõe ao Poder 
Público a obrigação de interceder. 
 Sabemos que o agricultor precisa plantar, adubar e evidentemente cuidar 
de sua plantação a fim de obter a maior produtividade possível. Mas, por outro lado, o 
ser humano também precisa vidar com saúde.
 Diante disso, propomos a presente matéria, inclusive com o escopo de 
preservar as nascentes próximas a esses núcleos urbanos, eis que também sendo 
contaminadas as águas.
 A previsão de exclusão do limite territorial para o plantio de 
transgênicos, desde que observada a legislação ambiental pertinente, se dá pelo fato de 
que, em tese, tais lavouras demandam menor aplicação de agrotóxicos. 
 Considerando a relevância da matéria, peço aos nobres colegas o 
indispensável apoio para sua aprovação e a colaboração, caso considerem necessário, 
para o seu aprimoramento. 

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