| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2016 |
| Date | 2016-11-28 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº034 /2016 Institui a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º Fica instituída a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos, que será regida de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados. Art. 4º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses criar, através de parcerias com estabelecimentos de ensino, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos. Parágrafo único. A política envolverá ainda a promoção de mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de famílias carentes, sendo observado o cuidado necessário com a assepsia. Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta: I – estudo a ser elaborado pela Secretaria da Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação; II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda. Art. 6º Incumbe ao Poder Público Municipal a realização de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos. Parágrafo único. Será realizada anualmente nas escolas municipais campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas. Art. 7º Todos os cães e gatos do Município deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. § 1º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o 3º (terceiro) e 6º (sexto) mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva. § 2º Os proprietários de animais deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei. § 3º Após o prazo estipulado nos parágrafos 1º e 2º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a: I – Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o estipulado nos § 1º e 2º; e II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal não registrado, no caso de não cumprimento da medida descrita no inciso I. Art. 8º É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de R$ 100,00 (cem reais) por animal. Art. 9º os valores arrecadados serão destinados para o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses do município. Art. 10 Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos. Art. 11 As cadelas ou gatas, com filhotes ou no cio, abandonadas em vias ou logradouros públicos serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas. Art. 12 A Municipalidade deve cuidar da execução da política estabelecida por esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 28 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município. VEREADOR EVALDO GORDO JUSTIFICATIVA Como é de conhecimento geral, convivemos diariamente com a problemática que envolve maus tratos a animais e o crescimento contínuo da população de cães e gatos, onde muitos não recebem a alimentação adequada e reviram lixeiras na busca de alimento. Até o momento não foi realizada uma campanha educativa com a população loba tense, e por esta razão a situação tende a piorar. Atualmente, o controle de animais de estimação é reconhecido como necessário, seja por questões de Saúde Pública, envolvidas no contexto da convivência humana, seja por questões de bemestar animal, antes considerado de forma controvertida por valorizarem acima de tudo a proteção animal, mas de singular importância no mundo civilizado. O controle das populações de animais de estimação se desenvolve por métodos racionais, protetores e diferenciados para os quais é importante a participação ativa dos proprietários. Portanto, apresento esta proposição com a intenção de conscientizar o município da importância da guarda responsável de cães e gatos com o objetivo de minimizar toda problemática que envolve o tema. Considerando a relevância da matéria, peço aos nobres colegas o indispensável apoio para sua aprovação e a colaboração, caso considerem necessário, para o seu aprimoramento.