br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 34/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2085

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº034 /2016 
Institui a política municipal de controle de 
natalidade de cães e gatos e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei 
 Art. 1º Fica instituída a política municipal de controle de natalidade de 
cães e gatos, que será regida de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o 
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de 
controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos 
veterinários. 
 Art. 2º Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis 
como método de controle populacional e sanitário. 
 Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder 
Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que 
se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados. 
 Art. 4º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses 
criar, através de parcerias com estabelecimentos de ensino, estabelecimentos 
veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa 
privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos. 
 Parágrafo único. A política envolverá ainda a promoção de mutirões 
periódicos para a castração gratuita de animais de famílias carentes, sendo observado o 
cuidado necessário com a assepsia. 
 Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programa em 
que seja levado em conta: 
 I – estudo a ser elaborado pela Secretaria da Saúde, por intermédio dos 
setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou 
emergencial, em face de superpopulação; 
 II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, 
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não 
domiciliados; e 
 III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados 
junto às comunidades de baixa renda. 
 Art. 6º Incumbe ao Poder Público Municipal a realização de campanhas 
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população 
a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos. 
 Parágrafo único. Será realizada anualmente nas escolas municipais 
campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas. 
 Art. 7º Todos os cães e gatos do Município deverão ser registrados no 
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos 
veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. 
 § 1º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o 3º 
(terceiro) e 6º (sexto) mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da 
vacina contra raiva. 
 § 2º Os proprietários de animais deverão providenciar o registro dos 
mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação 
da presente Lei. 
 § 3º Após o prazo estipulado nos parágrafos 1º e 2º, os proprietários de 
animais não registrados estarão sujeitos a: 
 I – Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal 
responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os 
animais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o estipulado nos § 1º e 2º; e 
 II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal não registrado, no 
caso de não cumprimento da medida descrita no inciso I. 
 Art. 8º É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros 
públicos e privados sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de R$ 
100,00 (cem reais) por animal. 
 Art. 9º os valores arrecadados serão destinados para o órgão municipal 
responsável pelo controle de zoonoses do município. 
 Art. 10 Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em 
vias e logradouros públicos. 
 Art. 11 As cadelas ou gatas, com filhotes ou no cio, abandonadas em vias 
ou logradouros públicos serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas. 
 Art. 12 A Municipalidade deve cuidar da execução da política 
estabelecida por esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção 
aos animais. 
 Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 28 de novembro de 2016; 20º da Instalação do 
Município. 
VEREADOR EVALDO GORDO 
JUSTIFICATIVA 
 Como é de conhecimento geral, convivemos diariamente com a 
problemática que envolve maus tratos a animais e o crescimento contínuo da 
população de cães e gatos, onde muitos não recebem a alimentação adequada e 
reviram lixeiras na busca de alimento. 
 Até o momento não foi realizada uma campanha educativa com a 
população loba tense, e por esta razão a situação tende a piorar. Atualmente, o controle 
de animais de estimação é reconhecido como necessário, seja por questões de Saúde 
Pública, envolvidas no contexto da convivência humana, seja por questões de bem￾estar animal, antes considerado de forma controvertida por valorizarem acima de tudo 
a proteção animal, mas de singular importância no mundo civilizado. 
 O controle das populações de animais de estimação se desenvolve por 
métodos racionais, protetores e diferenciados para os quais é importante a participação 
ativa dos proprietários. 
 Portanto, apresento esta proposição com a intenção de conscientizar o 
município da importância da guarda responsável de cães e gatos com o objetivo de 
minimizar toda problemática que envolve o tema. 
 Considerando a relevância da matéria, peço aos nobres colegas o 
indispensável apoio para sua aprovação e a colaboração, caso considerem necessário, 
para o seu aprimoramento. 

open original →