br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 1/2017

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-04
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).
native_id2091

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-02-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-01-04 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-01-04 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 188, sob o n.º 6483, ás 15:37 hs, dia 04.01.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DE MINAS GERAIS
N. 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2017.
FOLHAS. 488. .SOBONº.
As JS 22. HORAS.
CAB. CRANDE-MG. OU OA — tao dt
1
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que, “altera a Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG).”
2. O presente projeto de lei complementar promove 3 (três) alterações básicas no
diploma estatutário, quais sejam i) modificar a base de cálculo da Gratificação Natalina,
de última remuneração de dezembro para média aritmética das 12 últimas remunerações
do servidor, tendo em vista que muitos servidores ficam prejudicados por no mês de
dezembro não terem vantagens pecuniárias que percebiam durante todo o ano; ii) alterar
a forma de pagamento da Gratificação Natalina diante de uma dificuldade técnica
relatada pelo órgão de recursos humanos, modificando-se basicamente a possibilidade de
receber a integralidade do décimo terceiro no mês do aniversário natalino para 50%
(cinquenta por cento); iii) modificar o momento de retorno do servidor licenciado para
tratar de interesses particulares, diferindo-o para até 90 dias, tendo em vista ser comum
que servidores, principalmente professores, solicitem retorno no final do ano letivo, e
fiquem o período de férias e recessos escolares percebendo suas remunerações sem ter
atuado no ano letivo, o que afronta o princípio da moralidade.
3: Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Câmara M. de é aa. Eu
DESPACHI
Recebido.
(54 Distribua-se às
Cab. Grande - o DE LOL ISO
O ACA NA a Gar
PRESIDENTE
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
av Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 [3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 5, de 2/1/2017)
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Admini trativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º Q01v2017
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do artigo 59 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração obtida mediante cálculo da média aritmética das 12 (doze)
últimas remunerações do servidor, por mês de exercício no respectivo ano. (NR)
Art. 2º O artigo 60, e respectivos desdobramentos, da Lei Complementar n.º
32, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
1 - em duas parcelas, a primeira entre junho até o dia 30 (trinta) de novembro
ou no mês em que recair o aniversário natalino do servidor, a requerimento do interessado
observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a segunda no mês de dezembro de
cada ano até o dia 20; e
II — em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de
ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos 1 e III deste
artigo.
$ 1º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração
do mês em que ocorrer o pagamento, observado o cálculo aritmético previsto no artigo 59
desta Lei Complementar.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
E PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
a CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas no
inciso I do caput deste artigo se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do
órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização
dos requerimentos.” (NR)
Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 87 da Lei Complementar n.º 32, de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e
necessidade do serviço, sendo que a formalização do retorno far-se-á por meio de ato
administrativo próprio a ser expedido no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data
pretendida pelo servidor para retornar ao serviço, cujo retorno deverá ocorrer em período
em que o servidor exerça efetivamente o cargo. “ (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2017; 21º da Instalação do Município.
1244
ODILON DE OLÍVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 [3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br

open original →