| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG). |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 001/2016 Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O artigo 83, e respectivos desdobramentos, da Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimos de dispositivos: “Art. 83. O servidor efetivo terá direito a licença remunerada (vencimento previsto no artigo 41, parágrafo 3º) durante o período que mediar entre a data de sua desincompatibilização legal até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao pleito eleitoral, na forma de Licença para Atividade Política – LAP para candidatar-se a cargo eletivo, considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e estatutários, sendo que os prazos de desincompatibilização e regras sobre o afastamento serão observados na forma da legislação eleitoral vigente. § 1º A petição de Licença para Atividade Política – LAP será destinada à autoridade competente a que estiver vinculado o servidor e será instruída com os seguintes documentos: I – No momento da protocolização da petição, caso não esteja disponível a documentação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo: a) Declaração do partido que comprove a pré-candidatura do servidor, acompanhada de certidão de composição do respectivo órgão partidário obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral; e b) Certidão de Filiação Partidária obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral. II – Em momento posterior à protocolização da petição, especificamente em até 5 (cinco) dias úteis contados de cada evento, sob pena de suspensão ou cancelamento da LAP: a) cópia da ata de convenção partidária que homologou a candidatura; e b) cópia do Requerimento de Registro de Candidatura devidamente protocolizado junto à Justiça Eleitoral. § 2º A petição de LAP é suficiente e independe da decisão da autoridade administrativa competente a respeito, ressalvados os efeitos decorrentes da inobservância da sua instrução, na forma do parágrafo 1º deste artigo, inclusive de caráter financeiro. § 3º A concessão da LAP tomará a forma de Portaria, expedida pela respectiva autoridade competente, sendo fornecido um exemplar do ato ao servidor licenciado. § 4º Indeferido o Requerimento de Registro de Candidatura pela Justiça Eleitoral ou havendo desistência da respectiva candidatura, o servidor devera reassumir o cargo imediatamente, perdendo efeito a LAP a partir do reingresso.” (NR/AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, garantindose os seus efeitos a partir de 2 de julho de 2016. Cabeceira Grande, 28 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.