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materia nº 1/2016

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 001/2016 
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de 
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais de 
Cabeceira Grande (MG). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1° O artigo 83, e respectivos desdobramentos, da Lei Complementar n.° 
32, de 2 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimos de 
dispositivos: 
“Art. 83. O servidor efetivo terá direito a licença remunerada (vencimento 
previsto no artigo 41, parágrafo 3º) durante o período que mediar entre a data de sua 
desincompatibilização legal até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao pleito eleitoral, na forma 
de Licença para Atividade Política – LAP para candidatar-se a cargo eletivo, considerada 
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e estatutários, sendo que os prazos de 
desincompatibilização e regras sobre o afastamento serão observados na forma da 
legislação eleitoral vigente. 
§ 1º A petição de Licença para Atividade Política – LAP será destinada à 
autoridade competente a que estiver vinculado o servidor e será instruída com os seguintes 
documentos: 
I – No momento da protocolização da petição, caso não esteja disponível a 
documentação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo: 
a) Declaração do partido que comprove a pré-candidatura do servidor, 
acompanhada de certidão de composição do respectivo órgão partidário obtida, 
eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral; e 
b) Certidão de Filiação Partidária obtida, eletronicamente, junto à Justiça 
Eleitoral. 
II – Em momento posterior à protocolização da petição, especificamente em 
até 5 (cinco) dias úteis contados de cada evento, sob pena de suspensão ou cancelamento 
da LAP: 
a) cópia da ata de convenção partidária que homologou a candidatura; e 
b) cópia do Requerimento de Registro de Candidatura devidamente 
protocolizado junto à Justiça Eleitoral. 
§ 2º A petição de LAP é suficiente e independe da decisão da autoridade 
administrativa competente a respeito, ressalvados os efeitos decorrentes da inobservância 
da sua instrução, na forma do parágrafo 1º deste artigo, inclusive de caráter financeiro. 
§ 3º A concessão da LAP tomará a forma de Portaria, expedida pela 
respectiva autoridade competente, sendo fornecido um exemplar do ato ao servidor 
licenciado. 
§ 4º Indeferido o Requerimento de Registro de Candidatura pela Justiça 
Eleitoral ou havendo desistência da respectiva candidatura, o servidor devera reassumir o 
cargo imediatamente, perdendo efeito a LAP a partir do reingresso.” (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, garantindo￾se os seus efeitos a partir de 2 de julho de 2016. 
Cabeceira Grande, 28 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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