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materia nº 2/2016

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE".
native_id2099

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M. de Cab. Grao MO GEM N.º 28, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
epi pa
TIZÊ Encaminha Projeto de Lei Complementar que
= : especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que
altera a Lei Complementar n.º 2. de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”,
2. A matéria em deslinde possui duas grandes vertentes: 1) alterar dispositivos do
artigo 4º da LC 2/97, que abriga a regulamentação do IPTU, de molde a modificar os
equipamentos públicos que justificam a cobrança do imposto, incluindo-se centro de
referência de assistência social, bem como aumentar de 5 para 10km a quilometragem
minima entre o imóvel considerado ou o loteamento a que estiver vinculado e essas
repartições públicas (escola, posto de saúde e cras), com a inclusão, também. do serviço de
coleta de lixo e outras modificações pontuais: ii) regulamentar a Taxa de Coleta de Lixo —
TCL, atualmente sob a denominação no Código local de Taxa de Serviços Administrativos,
e promover critérios claros, razoáveis e objetivos de sua cobrança, porquanto, desde a sua
edição. tal tributo ainda não foi cobrado. o que enseja violação ao primado da vedação à
renúncia de receita, bem como ao principio da legalidade tributária.
3: Com relação à modificação no artigo 4º da LC 2/97 (IPTU), é consabido que
temos, atualmente, dois loteamentos (Sítios do Lago e Sítios do Lago IT). no Distrito de
Palmital de Minas. que nasceram irregulares, tendo o Município demandado recentemente
uma ação judicial buscando, em última análise, a regularização desses parcelamentos, €
obtendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, decisão favorável. Também, é
consabido que os moradores desses parcelamentos são assistidos pelo Município mediante a
prestação de variados serviços públicos, como saúde, educação, assistência social, além do
recolhimento regular de lixo, e que, ainda assim, não são contribuintes do IPTU, causa de
sérios prejuízos ao Municipio e aos próprios moradores.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
(dá
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 28, de 16/11/2016)
4. O segundo enfoque do presente PLC é modificar a sistemática da Taxa de
Serviços Públicos, atual nomenclatura do tributo, para Taxa de Coleta de Lixo, nos exatos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 19), e
estabelecendo critérios claros, razoáveis e objetivos para cobrança do tributo, uma vez que
desde sua edição, em 1997, esse tributo ainda não fora cobrado dos contribuintes, o que
enseja violação aos princípios da vedação à renúncia de receita e da legalidade tributária.
Assim, em vez de tributar em face do volume do lixo recolhido, o que se mostra
impraticável diante de nossa estrutura, à tributação dar-se-á em face da metragem quadrada
da área construida do imóvel tributado ou da metragem quadrada da testada em se tratando
de lotes vagos.
5 A alíquota da Taxa de Coleta de Lixo. simbólica diga-se de passagem.
corresponderá ao valor anual de R$ 0,70 (setenta centavos) por metro quadrado de área
construida, sendo que no caso de imóveis ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro
quadrado da respectiva testada, O tributo será lançado, em periodicidade anual, e poderá ter
lançamento conjunto com o IPTU, « poderá ser pago de uma vez ou parceladamente, na
forma da lei.
6. Não se trata, pois. da instituição de um novo tributo, estranho ao arcabouço
jurídico tributário local, mas de propiciar uma nova roupagem normativa a tributo pré-
existente, e. com isso, além de cumprir a lei, os princípios da vedação à renúncia fiscal e da
legalidade, o Município arrecadará, ainda que modestamente, recursos, que serão revertidos
em prol da comunidade, na prestação de serviços públicos, sopesadas, por certo, as enormes
dificuldades com que se defronta o Municipio em decorrência da grave crise financeira que
assola o Brasil desde 2015,
a Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto é autoexplicativo e seu
alcance e necessidade são inequivocos, ao passo que solicitamos que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno
cameral.
8. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ESA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinipmcg.mg.gov.br
a CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 28, de 16/11/2016)
ad
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
e
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governole Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José 5/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. *002,/2016
Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de
dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso Ve o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar n:º 2, de
22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação. acrescentando-se ao
precitado artigo o inciso VI:
V— Escola pública, unidade básica de saúde/posto de saúde ou centro de
referência de assistência social a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros do imóvel
considerado ou do loteamento a que estiver vinculado o imóvel; ou
Vi serviço de coleta de tixo.
$ 1º Consideram-se, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de
urbanização específica ainda que localizadas fora do perimetro urbano cujos imóveis sejam
destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou prestação de serviços, bem como assim
se consideram os sítios de recreio de fins urbanos ou as áreas situadas em zonas de
expansão urbana que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura ou em processo de
regularização, seja administrativo ou judicial. " (NRVAC)
Art, 2º O Capitulo 1, com suas seções e respectivos desdobramentos, do Título
IH do Livro Primeiro da Lei Complementar n.º 2. de 22 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
4 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
(ed
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO BE MNE GERAIS
TÍTULO HI (...)
CAPÍTULO 1
DA TAXA DE COLETA DE LIXO - TEL
Seção 1
Do Fato Gerador
Art. 90. O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação de residuos sólidos (lixo)
prestados pelo Município ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária,
Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a coleta, remoção e
destinação periódica de residuos sólidos (lixo), prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada
de entulhos, detritos industriais, « limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada
em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço
público fixado pelo Poder Executivo,
Seção H
Sujeito Passivo
Art. 91, O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do dominio útil ou
possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro
público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Seção HI
Base de Cálculo e Aliquotas
Art. 92, A base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de serviços
de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa:
1-0 volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da
construção); é
H- a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis não
edificados.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER: 38625
5; site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
dA Canis
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 93. A aliquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,70 (setenta
centavos) por metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis
ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada.
SI!" O teto para efeito de cobrança da aliquota da TCL, no caso de área
residencial construída, corresponde a 350,00m” (trezentos e cinquenta metros quadrados)
e, no caso de área comercial/industrial/serviços construída, a 500,00m? (quinhentos metros
quadrados), não havendo teto no caso de testada de terreno vago.
$ 2º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, em caso de
Ea área residencial ou comercial construida superior às metragens respectivas, a tributação
incidirá somente até o teto correspondente.
$ 3º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser obrigatória e
automaticamente atualizado, anualmente. antes do término de cada exercício financeiro,
pela Prefeitura, com base no indice oficial de correção monetária adotado pelo Município,
observada a periodicidade minima anual entre cada reajuste.
Seção IV
Lançamento
Art. 94. A TCL será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter
lançamento conjunto com o IPTU, em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro imobiliário.
Seção V
Arrecadação
Art. 95. A TCL será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos
prazos regulamentares aplicáveis ao IPTU.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser
eferuado, após o pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
Remoção Especial de Lixo
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
CL site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 96. Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo 1º do
artigo 90 desta Lei Complementar, for realizada, de oficio, será aplicada, ao proprietário,
ao titular do dominio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa a ser fixada em Decreto
expedido pelo Prefeito, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.“ (NR)
Ant. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no artigo 150. inciso III. alíneas "b” e "ce" da Constituição Federal.
Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município,
v
ODILON D IVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILT
Consultor Juridico, Le:
2
lativo, de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br

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