| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-11-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE". |
| native_id | 2099 |
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M. de Cab. Grao MO GEM N.º 28, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016. epi pa TIZÊ Encaminha Projeto de Lei Complementar que = : especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 2. de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”, 2. A matéria em deslinde possui duas grandes vertentes: 1) alterar dispositivos do artigo 4º da LC 2/97, que abriga a regulamentação do IPTU, de molde a modificar os equipamentos públicos que justificam a cobrança do imposto, incluindo-se centro de referência de assistência social, bem como aumentar de 5 para 10km a quilometragem minima entre o imóvel considerado ou o loteamento a que estiver vinculado e essas repartições públicas (escola, posto de saúde e cras), com a inclusão, também. do serviço de coleta de lixo e outras modificações pontuais: ii) regulamentar a Taxa de Coleta de Lixo — TCL, atualmente sob a denominação no Código local de Taxa de Serviços Administrativos, e promover critérios claros, razoáveis e objetivos de sua cobrança, porquanto, desde a sua edição. tal tributo ainda não foi cobrado. o que enseja violação ao primado da vedação à renúncia de receita, bem como ao principio da legalidade tributária. 3: Com relação à modificação no artigo 4º da LC 2/97 (IPTU), é consabido que temos, atualmente, dois loteamentos (Sítios do Lago e Sítios do Lago IT). no Distrito de Palmital de Minas. que nasceram irregulares, tendo o Município demandado recentemente uma ação judicial buscando, em última análise, a regularização desses parcelamentos, € obtendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, decisão favorável. Também, é consabido que os moradores desses parcelamentos são assistidos pelo Município mediante a prestação de variados serviços públicos, como saúde, educação, assistência social, além do recolhimento regular de lixo, e que, ainda assim, não são contribuintes do IPTU, causa de sérios prejuízos ao Municipio e aos próprios moradores. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 (dá PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 28, de 16/11/2016) 4. O segundo enfoque do presente PLC é modificar a sistemática da Taxa de Serviços Públicos, atual nomenclatura do tributo, para Taxa de Coleta de Lixo, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 19), e estabelecendo critérios claros, razoáveis e objetivos para cobrança do tributo, uma vez que desde sua edição, em 1997, esse tributo ainda não fora cobrado dos contribuintes, o que enseja violação aos princípios da vedação à renúncia de receita e da legalidade tributária. Assim, em vez de tributar em face do volume do lixo recolhido, o que se mostra impraticável diante de nossa estrutura, à tributação dar-se-á em face da metragem quadrada da área construida do imóvel tributado ou da metragem quadrada da testada em se tratando de lotes vagos. 5 A alíquota da Taxa de Coleta de Lixo. simbólica diga-se de passagem. corresponderá ao valor anual de R$ 0,70 (setenta centavos) por metro quadrado de área construida, sendo que no caso de imóveis ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada, O tributo será lançado, em periodicidade anual, e poderá ter lançamento conjunto com o IPTU, « poderá ser pago de uma vez ou parceladamente, na forma da lei. 6. Não se trata, pois. da instituição de um novo tributo, estranho ao arcabouço jurídico tributário local, mas de propiciar uma nova roupagem normativa a tributo pré- existente, e. com isso, além de cumprir a lei, os princípios da vedação à renúncia fiscal e da legalidade, o Município arrecadará, ainda que modestamente, recursos, que serão revertidos em prol da comunidade, na prestação de serviços públicos, sopesadas, por certo, as enormes dificuldades com que se defronta o Municipio em decorrência da grave crise financeira que assola o Brasil desde 2015, a Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto é autoexplicativo e seu alcance e necessidade são inequivocos, ao passo que solicitamos que a tramitação da matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno cameral. 8. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares. Atenciosamente, ESA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinipmcg.mg.gov.br a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 28, de 16/11/2016) ad ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito e Consultor Jurídico, Legislativo. de Governole Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José 5/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. *002,/2016 Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso Ve o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar n:º 2, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação. acrescentando-se ao precitado artigo o inciso VI: V— Escola pública, unidade básica de saúde/posto de saúde ou centro de referência de assistência social a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros do imóvel considerado ou do loteamento a que estiver vinculado o imóvel; ou Vi serviço de coleta de tixo. $ 1º Consideram-se, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de urbanização específica ainda que localizadas fora do perimetro urbano cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou prestação de serviços, bem como assim se consideram os sítios de recreio de fins urbanos ou as áreas situadas em zonas de expansão urbana que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura ou em processo de regularização, seja administrativo ou judicial. " (NRVAC) Art, 2º O Capitulo 1, com suas seções e respectivos desdobramentos, do Título IH do Livro Primeiro da Lei Complementar n.º 2. de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077 4 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 (ed site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br E PREFEITURA DE ESTADO BE MNE GERAIS TÍTULO HI (...) CAPÍTULO 1 DA TAXA DE COLETA DE LIXO - TEL Seção 1 Do Fato Gerador Art. 90. O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação de residuos sólidos (lixo) prestados pelo Município ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária, Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a coleta, remoção e destinação periódica de residuos sólidos (lixo), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, « limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Poder Executivo, Seção H Sujeito Passivo Art. 91, O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Seção HI Base de Cálculo e Aliquotas Art. 92, A base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de serviços de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa: 1-0 volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da construção); é H- a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis não edificados. PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CER: 38625 5; site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br dA Canis GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 93. A aliquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,70 (setenta centavos) por metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada. SI!" O teto para efeito de cobrança da aliquota da TCL, no caso de área residencial construída, corresponde a 350,00m” (trezentos e cinquenta metros quadrados) e, no caso de área comercial/industrial/serviços construída, a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), não havendo teto no caso de testada de terreno vago. $ 2º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, em caso de Ea área residencial ou comercial construida superior às metragens respectivas, a tributação incidirá somente até o teto correspondente. $ 3º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser obrigatória e automaticamente atualizado, anualmente. antes do término de cada exercício financeiro, pela Prefeitura, com base no indice oficial de correção monetária adotado pelo Município, observada a periodicidade minima anual entre cada reajuste. Seção IV Lançamento Art. 94. A TCL será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter lançamento conjunto com o IPTU, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. Seção V Arrecadação Art. 95. A TCL será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares aplicáveis ao IPTU. Parágrafo único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser eferuado, após o pagamento das parcelas vencidas. Seção VI Remoção Especial de Lixo PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 CL site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 96. Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo 1º do artigo 90 desta Lei Complementar, for realizada, de oficio, será aplicada, ao proprietário, ao titular do dominio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa a ser fixada em Decreto expedido pelo Prefeito, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.“ (NR) Ant. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150. inciso III. alíneas "b” e "ce" da Constituição Federal. Cabeceira Grande, 16 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município, v ODILON D IVEIRA E SILVA Prefeito DAILT Consultor Juridico, Le: 2 lativo, de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br