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materia nº 2/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-04
EmentaREEDITA O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA”, COM EXTENSÃO PARA OS DÉBITOS ORIUNDOS DE PROCEDIMENTOS DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E CONTRATOS PARTICULARES DE COMPROMISSOS IRRETRATÁVEIS DE VENDAS E COMPRAS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N.º 21/2015, LEILÃO N.º 1/2015, TODOS DENTRO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADO “MEU LOTE LEGAL”, DE QUE TRATA A LEI N.º 437, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014, COM POSSIBILIDADE DE REPARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2106

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-09 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-01-09 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-01-04 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-01-04 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 188, sob o n.º 6481, ás 15:32 hs, dia 04.01.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ES, CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CIPA MiNicpa, =7 MENSAGEM N.º 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2017.
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO
FOLHAS eu Ão AS
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que, “Reedita o programa de pagamento
incentivado de débitos com a Fazenda Pública denominado “Cabeceira Grande e Palmital de
Minas em Dia”, com extensão para os débitos oriundos de procedimentos de legitimação de
posse, concessão de direito real de uso e contratos particulares de compromissos
irretratáveis de vendas e compras vinculados ao Processo Administrativo Licitatório n.º
21/2015. Leilão n.º 1/2015, todos dentro do Programa de Regularização Fundiária
denominado “Meu Lote Legal”, de que trata a Lei n.º 437. de 2 de setembro de 2014, com
possibilidade de reparcelamento do saldo devedor e dá outras providências.”
2. Tal programa. Excelência, foi instituído, originalmente, pela Lei n.º 396, de 19
de fevereiro de 2013, para período específico e determinado, e constituiu importante avanço
na busca de créditos de dificil recuperação. Mais tarde foi reeditado.
3. O presente projeto de lei busca. pois, melhorar a relação entre o Município e
os seus devedores, ao incentivar a quitação de débitos tributários ou não por parte do
contribuinte, com isso, possibilitando o ingresso dos valores correspondentes aos débitos
nos cofres públicos, reforçando o orçamento municipal e viabilizando ao contribuinte a
condição de estar em dia com suas obrigações perante o Município, com uma inovação
neste ano a inclusão de débitos oriundos de procedimentos de legitimação de posse,
concessão de direito real de uso e leilão de imóveis públicos vinculados ao Programa “Meu
Lote Legal”. Câmara M, de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE
(0 Recebrdc. (02) Numere-se. E) se
62) Distribua-se às is
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
PRESIDENTE
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
[22 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 3, de 2/1/2017)
4, Muitos contribuintes, pelas dificuldades do dia-a-dia, reforçadas pela enorme
crise financeira, não conseguiram manter em dia os pagamentos das obrigações junto à
Fazenda pública, inclusive junto ao órgão de água e saneamento, necessitando sobremodo
de mecanismos de incentivo à quitação de referidos débitos.
5. Demais disso, não há que mensurar, aqui, impacto sobre a receita orçamentária
projetada do Município, vez que o projeto em deslinde tem por objeto créditos de dificil
recuperação, créditos esses que sem um programa de recuperação — como o constante da
proposta em epigrafe - não ingressariam nos cofres públicos. Enfim, o projeto não tem
impacto negativo sobre a receita que compõe o Tesouro Municipal; ao reverso, O seu
impacto é exclusivamente positivo, implicando o ingresso de recursos.
6. ldêntica medida tem sido adotada em diversas municipalidades e estados
brasileiros. inclusive pelo Governo Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, que
recentemente anunciou programa de anistia a contribuintes, tendo o perdão alcançado, em
certos casos, a totalidade do débito.
7. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, solicitando-se que a tramitação da matéria se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do diploma interno cameral,
Atenciosamente.
Lo
ODILON po OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Lebislativo, de Governo elAssuntos Administrâtivos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN “QDO 12017
Reedita o programa de pagamento incentivado de
débitos com a Fazenda Pública denominado
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”,
com extensão para os débitos oriundos de
procedimentos de legitimação de posse,
concessão de direito real de uso e contratos
particulares de compromissos irretratáveis de
vendas e compras vinculados ao Processo
Administrativo Licitatório n.º 21/2015, Leilão n.º
1/2015, todos dentro do Programa de
Regularização Fundiária denominado “Meu Lote
Legal”, de que trata a Lei n.º 437, de 2 de
setembro de 2014, com possibilidade de
reparcelamento do saldo devedor e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reeditado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do
Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas
em Dia”, cujo programa foi instituído pela Lei n.º 396, de 19 de fevereiro de 2013, com
extensão para os débitos oriundos de procedimentos de legitimação de posse, concessão de
direito real de uso e contratos particulares de compromissos irretratáveis de vendas e
compras vinculados ao Processo Administrativo Licitatório n.º 21/2015, Leilão n.º 1/2015,
todos dentro do Programa de Regularização Fundiária denominado “Meu Lote Legal”, de
que trata a Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014, com possibilidade de reparcelamento do
saldo devedor.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a
anistia de 100% (cem por cento) do pagamento de multas, juros e atualizações monetárias
sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, que am
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
EA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
ES CARFCEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução
fiscal.
$ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas. à exceção dos débitos oriundos de procedimentos de legitimação de
posse, concessão de direito real de uso e contratos particulares de compromissos
irretratáveis de vendas e compras vinculados ao Processo Administrativo Licitatório n.º
21/2015, Leilão n.º 1/2015, cujo saldo devedor final (parcelas vencidas e vincendas) poderá
ser reparcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
observando os seguintes parâmetros:
I— até 84 (oitenta e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 15.000,00
(quinze mil reais):
H — até 72 (setenta e duas) parcelas para valores superiores a R$
10.000,00(dez mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
LIL — até 60 (sessenta) parcelas para valores superiores a R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV — até 48 (quarenta e oito) parcelas para valores superiores a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
V— até 36 (trinta e seis) parcelas para valores superiores a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI — até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
VII— até 12 (doze) parcelas para valores superiores à R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que valores inferiores a R$ 500,00 o
pagamento deverá ser efetuado à vista.
$ 2º No caso dos débitos oriundos de procedimentos de legitimação de posse,
concessão de direito real de uso e contratos derivados de Leilão, deverá haver entrada/sinal
correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor de parcelas e obrigações
vencidas, a ser pago em até 5 (cinco) dias corridos após a assinatura do termo competente,
podendo o remanescente desse saldo, incluídas as obrigações vincendas, ser reparcelado na
forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo.
8 Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
ES E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste
artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais.
$ 4º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da
anistia concedida, sendo que as multas. juros e a atualização monetária deverão ser pagos
integralmente.
$ 5º O beneficio de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de
Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se
limita às parcelas remanescentes.
$ 6º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo,
entre outros, os seguintes instrumentos;
I—as condições do benefício concedido;
ll—a identificação e o endereço do sujeito passivo;
Il —a confissão do débito:
IV—o valor do débito e os encargos incidentes;
V-—os descontos ou anistia de juros e multas; e
VI -— a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de
atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
8 7º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral
do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida,
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos. o contribuinte deverá requerer o
parcelamento ou reparcelamento dos respectivos débitos até o dia 30 de junho de 2017, sob
pena de perda do benefício previsto no programa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá,
justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
Art. 4º A execução destá Lei fica condicionada à disponibilidade e
possibilidade do Sistema de Informática da Prefeitura de Cabeceira Grande.
o
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabkceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
per PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.-gov.br e-mail: gabinpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 5º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto
nesta Lei com vista-a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos
contribuintes por ela beneficiados.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2017; 20º da Instalação do Município.
EM
ODILON DE OLÍVEIRA E SILVA
Prefeito
D
Consultor Jurídico, L
vos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www,pmca.mg.gov.br e-mail; gabinepmeg.mg.gov.br

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