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materia nº 3/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-01-04
Ementa AUTORIZA A ALIENAÇÃO, NA MODALIDADE LEGITIMAÇÃO DE POSSE, DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2107

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-23 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-01-23 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-01-04 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-01-04 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 188, sob o n.º 6482, ás 15:35 hs, dia 04.01.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 33

CAs, crnmeng tod
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS ÀZ3 soBO O Eb O
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2017.
HORAS. Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCE SIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que, “autoriza a alienação, na modalidade
legitimação de posse, de imóveis que especifica e dá outras providências.”
va O presente projeto de lei marca novo ciclo da Política de Regularização
Fundiária adotada pelo atual Governo, e iniciada com à instituição do Programa “Meu Lote
Legal”.
EA No caso em apreço, o objetivo é legitimar a posse de 100 (cem) imóveis,
sendo 50 (cinquenta) situados na sede, em Cabeceira Grande, e 50 (cinquenta) situados no
Distrito de Palmital de Minas. todos decorrentes do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social — PSH, cujos Contratos ns,º 162.797-35 e 168.766-66 são vinculados a
Convênio de Cooperação e Parceira firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a
Caixa Econômica Federal.
4. Em 2015. a atual Administração buscou informações junto à Caixa acerca do
precitado convênio. e a Caixa por meio do Ofício n.º 223/2015 — PV Unaí, informou que
foram considerados concluídos os empreendimentos e que as residências encontravam-se
todas habitadas é atendendo aos padrões de habitabilidade, o que nos motiva à propor à
regularização imobiliária desses empreendimentos, no espírito do Programa “Meu Lote
Legal”, e da novem Medida Provisória n.º 759. de 22 de dezembro de 2016, que instituiu
uma fabulosa Política de Regularização Fundiária Urbana € Rural, inclusive com a
possibilidade de isenção de custas € emolumentos do ato registral de primeira averbação de
construção residenciais de imóveis de até setenta metros quadrados. É
Câmara M, de Cat. Grande-M
DESPACHO DE
6 Recebido,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
PRESIDENTE
Cabeceira Grande (MG) :
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
1574 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 4, de 2/1/2017)
> Portanto, estamos perseguindo a competente autorização legislativa para
desencadear a regularização fundiária de tais imóveis, na forma da lei.
6. A presente mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelos
seguintes documentos: Documento 01: Cópia do Ofício n.º 187/2015 (2 páginas):
Documento 02: Cópia do Ofício n.º 223/2015-PV /Unaí/MG (1 página) e Documento 03:
Medida Provisória n.º 759/2016 (26 páginas).
7. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, solicitando-se que a tramitação da matéria se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do diploma interno cameral.
Atenciosamente,
to
ODILON ba E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 003 12017
Autoriza a alienação, na modalidade legitimação
de posse, de imóveis que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º
55, de 24 de março de 1999, em favor dos respectivos posseiros identificados em
procedimento próprio, a legitimação de posse, gratuita, de 100 (cem) imóveis, sendo 50
(cinquenta) situados na sede, em Cabeceira Grande, e 50 (cinquenta) situados no Distrito de
Palmital de Minas, todos decorrentes do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social — PSH, cujos Contratos ns.º 162.797-35 e 168.766-66 são vinculados a Convênio de
Cooperação e Parceira firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a Caixa
Econômica Federal, qualificada essa autorização como programa de regularização fundiária
urbana de interesse social.
$ 1º Aplica-se ao disposto nesta Lei os procedimentos de regularização
fundiária previstos na Lei Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014, na Lei Federal n.º
11.977. de 7 de junho de 2009 e na Medida Provisória n.º 759, de 22 de dezembro de 2016,
inclusive procedimentos de demarcação urbanística de interesse social e de regularização
fundiária urbana de interesse social.
$ 2º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da
Prefeitura promoverá, por meio da Comissão Especial de Regularização Fundiária — CERF,
de que trata a Lei Municipal n.º 437. de 2014, 0 levantamento da situação dos imóveis
ocupados no âmbito do PSH por meio de procedimento próprio. notadamente por Auto de
Demarcação Urbanística — ADU, cujo procedimento defina os limites, medidas, área,
localização. confrontações, (aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 68 da Lei
Federal nº 11.977, de 2009, notadamente com relação à gratuidade de custos e
emolumentos), € outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses.
E Praça São José 8/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinópmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$3º A averbação de construção residencial dos imóveis objetos da legitimação
de posse a que alude este artigo poderá ser feita nos termos do disposto no inciso V do
parágrafo 1º do artigo 1 da Medida Provisória n.º 759, de 22 de dezembro de 2016, desde
que respeitado o limite de até 70m? (setenta metros quadrados), com isenção de custas e
emolumentos no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — Reurb-S,
de acordo com a precitada medida provisória.
$ 4º Após a concretização dos procedimentos relativos à legitimação de posse
a que alude este artigo, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Cabeceira Grande
uma via de cada titulo de transpasse de imóvel público por legitimação de posse com força
de escritura pública, a ser arquivado no processo legislativo de formação do presente
Diploma Legal.
Art. 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2017; 21º da Instalação do Município.
7
ODILON DE Ética ESILVA
Prefeito
s Pad
ivos e Institucionais.
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo p Assuntos Admini
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmca.mg.gov.br
E, CARECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Oficio Gabin n.º 4$ /2015.
Cabeceira Grande, 21 de agosto de 2015.
Senhor Gerente,
l. Cumprimentando-o cordialmente, solicitamos informações acerca do
Convênio de Cooperação e Parceria, firmado entre o Município e a Caixa em 2003
(Contratos ns.º 162.797-35 e 168.763-66), tendo por objeto a construção de 100 unidades
habitacionais no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH,
conforme documentos em anexo.
2. É que a atual administração é diversa das anteriores e somente a pouco tempo
tomou conhecimento desse convênio e da situação de irregularidade imobiliária dessas
unidades habitacionais, sopesado, ainda, que o atual Governo está executando o Programa
de Regularização Fundiária denominado “Meu Lote Legal” de que trata a Lei Municipal n.º
437, de 2 de setembro de 2014.
3, Conseguimos localizar no Arquivo Central do Município alguns documentos
acerca do presente Convênio e dos atos posteriores, como O processo licitatório que
culminou na contratação da empresa MD Engenharia e Serviços LTDA e os procedimentos
de pagamento da prestação de serviços, como notas fiscais, medições e empenhos referentes
ao respectivo contrato.
4. Demais disso, o Municipio foi oficiado pela Superintendência Regional de
Minas Gerais da Polícia Federal da existência do Inquérito Policial n.º 2482/2008-4-
SR/DPF/MG, cujo expediente solicitava do Município algumas documentações pertinentes,
conforme anexo,
5, Portanto, se faz necessário obter informações mais precisas acerca do
convênio em questão, do seu atual estágio, de eventuais irregularidades, exigências da
Caixa, de modo a se traçar um diagnóstico da situação para adoção das providências que se
mostrarem cabíveis.
A Sua Senhoria o Senhor
MARCELO PERES PEREIRA
Gerente Geral da Agência de Unai da Caixa Econômica Federal
Rua Professor Olímpio Gonzaga n.º 288
E A
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 AT. |-
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
Em
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do Oficio Gabin n.º 4 7/2015)
6. Convictos de que Vossa Senhoria dará pleno provimento ao pleito pleno,
renovamos votos de estima e respeito.
Atenciosamente,
ODILON DE SL E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. prmcg.mg.gov.br e-mail; gabinepmegmg.gev.br
“A ECONÔMICA
Caixa Econômica Federal - Agência Unai
Rua Professor Olímpio Gonzaga nº 288 - Centro
38610-000 — Unai — MG
Oficio n.º 223/2015 - PV Unai/MG
Unaí, 22 de setembro de 2015
Ao
Excelentíssimo Sr. Odilon de Oliveira e Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande
Praça São José s/nº - Centro
Cabeceira Grande - MG 38625-000
Assunto: Resposta ao ofício 187/2015.
1. Após consulta à GIHAB/BR (Gerência Habitação de Interesse Social),
obtivemos a seguinte resposta:
“1 Encontram na nesta GIHABBR, três dossiês de engenharia em comum dos
contratos mencionados no oficio da Prefeitura. a Saber PSSH CABEC EIRA GRANDE |
— SEDE (0162.797-35) e PSH CABECEIRA GRANDE Il — PALMITAL (0168.763-
66).
2 A última vistoria no empreendimento foi realizado em 05/05/2011.
3 Foram considerados concluídos os empreendimentos, que as casas encontravam-
se todas habitadas e atendendo aos padrões de habitabilidade, visto que as casas tinham
sofrido alterações o que dificultou a emissão do RAE.
4 Foram liberados os últimos recursos neste período, após a conclusão dos
empreendimentos, cujas contas são:
SEDE — 0942.006.0258-6 - R$ 25.670,00
PALMITAL — 0942.006.0257-8 — 29.400,00 (R$ 11.489,89 e 17.910,11)”
2. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
28/12/2016 MPv 75
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana,
sobre a liquidação de créditos concedidos aos
assentados da reforma agrária e sobre a regularização
xposi Motiv fundiária no âmbito da Amazônia Legal, Institui
mecanismos para aprimorar a eficiência dos
procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Ar. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de
exéditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amezóna Lego
institul mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de Imóveis da União, e dá outras
TÍTULO |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Art. 22 A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1999, passa & vigorar com as seguintes alterações:
gas Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento
previsto na Lei Complementar nê 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de
forma escalonada em Titulos da Divida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes
condições:
sr Na aquisição por conipra e venda ou na arrematação judícial de imóveis rurais
destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma
Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
g82 Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua
ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ac ofertado pelo expropriante, cormigido
monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição.” (NR)
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de
reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e
classificação previstos nesta Lei e
81º Os titulos de dominio e à CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da
data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente,
observado o disposto nesta Lei.
O email PRE MAM TONE DONBOS Bv im pe 758 him vas
2812/2016
g4º O regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio
da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de
Reforma Agrária.
g1º Fica autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos
assentamentos com data de criação anterior ao periodo de dois anos, contado
retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o titulo de dominio ou &
CDRU relativos às áreas em que ocomeram desmembramentos ou remembramentos após a
concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
IV - o desmembramento ou O remembramento seja anterior ao periodo de dois anos, contado
retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
432 Os titulos concedidos nos termos do $ 1º são inegociáveis pelo prazo de dez anos,
contado da data de sua expedição.” (NR)
“Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração em projeto de assentamento por
indisiduo que não se enquadra como beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária,
o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em
regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.” (NR)
“Ar. 19, O processo de seleção de individuos e famílias candidatos & beneficiários do
Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento,
observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de iotes:
| - ao desapropriado, ficandodhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe 3
sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela
desapropriação:
1 - Bos que trabalham no imóvel desapropriado como possairos, assalariados, parceiros ou
arrendatários, identificados na vistoria;
tl - ao trabalhador rural vitima de trabalho em condição análoga à de escravo;
4 - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de
terra Indigena, titulação de comunidade quitombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas
hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros
imóveis rurais.
s12 O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla divulgação de
edital de convocação no Município em que será instalado o projeto de assentamento e na
intemet, na forma do regulamento.
52 Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do
regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área,
observadas as vedações constantes do ar. 20.
53 Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos
selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de
dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos
beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração
de posse. .
g4 Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o 8 3º ou
validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lot
projeto Pot otemeçha em decorrência de desistência, abandono ou
posse.”
do es na a E SABOIA ERA rim ru TED rá
28/12/2016
MPVv 759
“Am. ISA. Caberá ao Incra, observada & ordem de preferência a que se refere o art. 19,
classificar os candidatos à beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo
os seguintes critérios:
| - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agricola na
área a ser assentada;
H . familia ou individuo que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto
de assentamento para o qual se destine a seleção;
1!l - família chefiada por mulher,
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize
o projeto de assentamento,
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que
residam no mesmo projeto de assentamento,
vi - famílias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condição
de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo
com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.
12 Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os
critérios definidos por este artigo.
$2º Considera-se familia chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado
civil. a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
53º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.” (NR)
“AM 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento & que
se refere esta Lei quem:
| - for ocupante de cargo, emprego Ou função pública remunerada;
! - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização
fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor,
WII - for proprietário rural, exceto O desapropriado do imóvel e O agricultor cuja propriedade
seja insuficiente para O sustento próprio e o de sua familia;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade,
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
Vi - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a Irês salários
minimos mensais ou superior a meio satário mínimo per capita.
g 12 As disposições constantes dos incisos |, Il. HI, IV e VI do caput se aplicam aos
cônjuges e conviventes, Inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao
cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos
programas de que trata o inciso Il do caput.
52 A vedação de que treta o inciso | do caput não se aplica so candidalo que presta
cos “de interesse comunitário é comunidade rural ou à vizinhança do pújeo Sa
o o desde que O exercicio do cargo, do emprego ou da função pública aeja
compativel com a exploração da parcela pelo individuo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
6 32º São considerados serviços de Interesse comunitário, para os fins desta Lei, as
atividades prestadas nas êreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
s42 Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos inoiços l,
WLIVevl o enul, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da
parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.” (NR)
a As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para
reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva
A TA
28122016
An. 32
An, 42
MPv 759
ou doadas em beneficio da comunidade de assentados, na forma estabelecida em
regulamento.” (NR)
“Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do Incra em projetos de assentamento
criados há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser
regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do an, 20.
512 A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação,
de oficio, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
| - ocupação é exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado &
partir de 22 de dezembro de 2016;
1| - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de
selecionados, de que tratam os g%Xeg42 doar. 18, para o projeto de assentamento;
WII - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da
reforma agrária, e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de
concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedidos
ao beneficiário original.
522 Atendidos os requisitos de que trata o 5 12, o Incra celebrará contrato de concessão de
uso nos termos do $ 22 do art. 18.7 (NR)
A Lei nê 13.001. de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os créditos aos assentados de que tratam os an. 12 e art. 32 que tenham sido
concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos
até 31 de abril de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas
as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos.
"An, 22. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de
projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades
da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de ssus
serviços ou para as atividades OU obras reconhecidas como de interesse público ou social,
observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 1998, desde;
81º Na hipótese do inciso | do caput, os assentados no projeto de assentamento serão
previamente consultados sobre a doação.
52º Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira. a doação de áreas
deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da
Lei nº 6,634, de 2 de maio de 1979," (NR)
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu
cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
t-no Incra;
1 - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa
Civil da Presidência da República;
|I| - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento &
Gestão, ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.” (NR)
radio ires re deedaddd (O! MODOS DOABIZO VEM vim pv 759 htm
28122016
MpvTSa
si Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não
superiores a 1,500ha (mil e quinhentos hectares).
g3º Não serão regularizadas ocupações que 'incidam sobre áreas objeto de demanda
cial em que sejam parte & União ou os entes da administração pública federal indireta sd
sito em julgado da decisão. ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não
impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de
acordo judicial.
“Art. 11. Na ocupação de área continua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso
previsto no 5 42 do art, 6, a concessão de direito real de uso se darão de forma gratuita,
dispensada a licitação.” (NR)
“Art, 12. Na ocupação de área continua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos
fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso
previsto no 6 42 do art. 62, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa,
dispensada a licitação.
5 12 O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços
Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, € o seu cálculo considerará o tamanho da área,
nos seguintes percentuais:
| - acima de um e até dois módulos fiscais - dez por cento do valor minimo da PPR;
| - acima de dois e até três módulos fiscais - vinte por cento do valor minimo da PPR.
Hl- acime de três e até quatro módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;
Iv - acima de quatro e até seis módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da
PPR,
V -acima de seis é até olto módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da PPR,
VI - acima de oito e até dez módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da PPR:
vIl - acima de dez e até doze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da PPR: e
vIll - acima de doze e até quinze módulos fiscais - oitenta por cento do valor minimo da
PPR.
$22 Na hipótese de não haver PPR vigente no Município, & administração pública municipal
utilizará como referência avaliações de preços de mercado de terras, produzidas
preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
s3 Serão acrescidos ac preço do imóvel para alienação previsto no 5 42 os custos
relativos à execução dos serviços topográficos. se executados pelo Poder Público, exceto
quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
ga O disposto no $ 1º aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, é razão de
quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos.” (NR)
“Ar, 15, O título de dominio ou, no caso previsto no 5 42 do art. 62, o termo de concessão
ge diraito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de
dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
| - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva,
|| - o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no
Capitulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
|ll - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; €
IV -as condições e a forma de pagamento.
28/12/2016
MPVTS9
82º Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar
o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a cem por cento do valor médio da
terra nua estabelecido na PPR vigente à época da emissão do título, respeitado o período de
carência previsto no art. 47 e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do
pagamento.
53º O disposto no 8 2º aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
s4 o desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação
permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de
processo administrativo em que tiverem sido assegurados 0s princípios da ampla defesa e
do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com 3
consequente reversão da área em favor da União.
g5º Não se operará a resolução do titulo prevista no 8 42 caso seja firmado Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas à reparação do dano,
permitida a liberação da condição resolutiva após a demonstração de seu cumprimento,
“Ar. 18. Às condições resolutivas do título de dominio e do termo de concessão de Uso
somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.
Parágrafo único. O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de
juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada &
realização de vistoria, se necessário.” (NR)
AM AT. eccerernsiericaecacicecebiremaasesarettcconesecacesmantererarneneo
id Sobre o valor fixado Incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito
rural oficial, na forma estabelecida em regulamento.
sz Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento. Cosa
SE Na querimento seja realizado no prazo de até tinta das, contado da data de entrega do
título.
s” O disposto no 5 2º não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no 5 2º do
art. 15.
se Os titulos emitidos pelo Incra entre 4º de maio de 2008 s 10 de fevereiro de 2009 para
ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de
o ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os
termos estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de
pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente de
notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União,
declarada no processo administrativo que apurar O descumprimento das cláusulas
resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
512 O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação
permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de
processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e
do contraditório, Implica resolução do título de dominio ou do termo de concessão, com 3
consequente reversão da área em favor da União.
52 Resolvido O titulo de domínio ou o temo de concessão na forma do caput. O
contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele
realizadas durante o período da vigência contratual,
532 A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de Interesse
social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber
compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de
onlicação da decisão que declarou a resolução do titulo de dominio ou da concessão.
542 Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e O
limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a
desocupação prevista no S 22." (NR)
.
281422016
MPv 759
“Ar, 49] No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até
>2 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou Os seus herdeiros que ocupem é
explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da
Medida Provisória nê 759, de 22 de dezembro de 2016. para requerer a renegociação do
contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
|- as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12;€
|| -a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15.
512 O disposto no caput não se aplica caso haja manifestação de Interesse social ou
utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, Independentemente do tamanho da área,
sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
52 Na hipótese de pagamento comprovado nos autos, este deverá ser abatido do valor
fixado na renegociação.” (NR)
“Art 49-A. Fica automaticamente cancelado 0 titulo precário cujo imóvel tenha sido objeto
de alienação, independentemente de notificação.” (NR)
- Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos
à nte original servirão somente para fins de
s2 Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos
Públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em
regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente
da existência da lei municipal referida no 8 12.
54º As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser
transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária,
conforme as regras do plano diretor e a legislação focal." (NR)
43 O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de
direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer conclusivo.” (NR)
“Art, 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União
mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de
regularização fundiária urbana.” (NR)
“Art. 33. Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para
coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais
na Amazônia Legal, expedir os lítulos de domínio correspondentes e efetivar a doação
prevista no 8 1º do arm. 21, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão previstas nesta Lei." (NR)
Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput, mediante O
de valor máximo da terra nua definido na PPR com expedição de título de
domínio nos termos do art. 15, aos ocupantes de Imóveis rurais situados na Amazônia
Legal, até o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos
hectares), nas seguintes hipóteses:
| - quando se tratar de ocupações posteriores a 1º de dezembro de 2004 ou em áreas em
que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que
de ama Aa AAA Amam and E tico
72
28/12/2016 MPy 753
observado o disposto nos art. 42 é sr. 5º e comproveda o periodo da ocupação sua pas
prazo Igual ou superior a cinco anes, apurado até a data de entrada em vigor da Medida
Provisória nê 759, de 22 de dezembro da 2016;
W - quando os ocupantes forem proprietários de ouiro imóvel rural localizados, am STes
contiguas situadas: no mesmo Municipio, desde que a soma das áreas não ultrapasse O
limite fixado no parágrafo único & observado o disposto no art, 42.º (NR)
“Art 4Q-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto nos arts. 11,12,85
1º, e 38. parágrafo único, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legai
nes áreas rurais da União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de 2
oficiais, e nas áreas urbanas do Incra.
51 O preço da imóvel regularizado nos termos do caput terá como base o valor minima Sê
dra mus estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes
percentuais:
| . até um médulo fiscal- tanta por canta do valer mínimo da lema nua da PPR;
|l - acima de um e até dois módulos fiscais - quarenta por canto do valor mínimo da terra nua
da POR,
q acima de dois é até três módulos fiscais - cinquenta por cento do valor minimo da terra
nua da PPR:
IV - acima de três e até quairo módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da tera
nua da PPR; e
- acima de quetro é até quinze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da
terra nua da PPR.
52 O disposto no ari. 18 di Lei nº 12.024. de 27 da agosto de. 2009, não se aplica é
regularização fundiária de Imóveis rurais ds União e do Incra situados no Distrito Federal,”
(NR)
An. 5 A Lei nt 8.868, do 21 de junho de 1993, passa a vigorar com es seguintes alterações:
|) alienação e concessão de direito rest de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais
da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não
superiores & 1.500hs (mil e quinhentos hectares), pars fins de regutanzação fundiária,
atendidos os requisitos legais; e
IL: à pessoa natural que, nos temios da oi, de regutamento ou de ato normativo do Sinão
competente, haja implementado cs requistos mínimos de cultura, ocupação mansa €
pacífica e exploração direta sobre área rural limitada & quinze módulos fiscais, desde que
não exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
Ar. 62 A Lei ne 6.015, dé 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
rs Ab RD URL o Spa
PE e
CO Ra bendul PEL MDA DOABDOSEN peter TSE tre
28122016 MPVv 759
3. da certidão de liberação de condições resolutivas dos titulos de domínio resolúvel
emitidos pelos órgãos fundiários federais ns Amazônia Legal.” (NR)
Ant. 7º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“AM, 17. merpressecreneseareseratommaacecreresasecorrencasaronsarasaranes
|- os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional,
afenidos e definidos segundo metodologia Instituida pelo Grupo Gestor do PAA;
|l - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar,
cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado,
conforme definido em regulamento; e
ll - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no art. 16,
caput e $ 1º, e cumpram os requisitos de controls de qualidade dispostos nas normas
vigentes.
g1? Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional,
produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em
relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições
definidas pelo Grupo Gestor do PAA,
5 2º São considerados produção própria os produtos in natura, processados, beneficiados
ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art.
16, capute S 12
Ea São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços
necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à Industrialização dos produtos a
serem fomecidos 30 PAA, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo
Grupo Gestor do PAA.* (NR)
“Art. 18. Os produtos adquiridos para o PAA lerão as seguintes destinações, obedecidas as
regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
| - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
| - formação de estoques, e
|I| - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrita! ou municipal.
TÍTULO |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Regularização Fundiária Urbana
Ar. 8 Ficam instituídas normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, à Regularização
Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização de núcleos urbanos informais.
Parágrafo único. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas
competências de acordo com os princípios de competitivinade, sustentabilidade econômica, social e ambiental,
ordenação termitorial, eficiência energética s complexidade furcional, buscando que o solo se ocupe de maneira
eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
An. 92 Para fins desta Medida Provisória, consideram-se:
| -núcieos urbanos - os adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situados:
28122016 E MPV 759
a) em áreas qualificadas como rurais; ou
b) em imóveis destinados predominantemente à moradia de seus ocupantes, sejam eles privados,
copropriedade ou comunhão com ente público ou privado;
Il - núcieos urbanos informais - os clandestinos, irregulares ou aqueies nos quais, atendendo à legislação vigente
à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de
parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condominios, horizontais, verticais ou mistos; &
Ill - ocupantes - aqueles que detenham área pública ou que possuam área privada, a qualquer título, de unidades
imobiliárias situadas em núcleos urbanos informais.
412 Para fins de Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões
de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
5 2º Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão ser objeto da Reurd,
desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima ds parcelamento, prevista na Lei n2 5.868, de 12 de
dezembro de 1972.
53º Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano
informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts, 64 e 65 da Lei nê 12,651, de 25 de maio de 2012, hipótese
para a qual se tona obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
sa A Reurb cuja ocupação tenha ocorrido és margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração
de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou de
autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001, a faixa da área de preservação permanente será a
distância entre o nivel máximo operativo normal-e a cota máxima maximorum,
ss No caso de o projeto abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nê
, admita a regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade,
desde que estudo técnico comprove que essa intervenção implique na melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior.
Ar. 10. Constituem objetivos da Reurb:
| - identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus
ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
| - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos
ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados;
Ill - promover a Integração social e a geração de emprego e renda,
IV - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e
sociedade;
V - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher,
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VIl-- ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, e
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.
Art. 11. A Reurb compreende duas modalidades:
| - Reurb de Interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente. por
população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, e
| - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o Inciso |.
$ 12 Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros:
| -o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
1 - a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária,
HI| - a emissão, o primeiro registro do titulo de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
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IV - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matricula para cada unidade imobiliária
urbana regularizada;
v - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setegi
VI -a aquisição de direito real prevista no art. 14;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurd-S, e
vil - o fomecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
cicóidh ha Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades
nas.
$3º O disposto neste artigo aplica-se à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais de interesse social,
construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem
implantados na data de publicação desta Medida Provisória.
54º Na Reurb, os Municípios e O Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e à geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
g5º Os cartórios que não cumprirem o disposto no $ 1º ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº
1.877, de 7 de julho de 2008.
Am. 12. A Reurb não se aplica aos núcieos urbanos informais, ou à parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
$ 1º Estudos técnicos deverão ser realizados quando um núcleo urbano informal, ou parcela dele, estiver situado
em área de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, correção ou administração do fisco na parcela por ele
afetada.
522 Na hipótese do 6 1º, é condição indispensável à Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos
técnicos realizados.
53 Nas hipóteses de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, na Reurb-S, o
Município ou o Distrito Federal procederá à realocação dos ocupantes do núcieo urbano informal.
Seção Il
Da Regularização Fundiária Urbana em áreas da União
An. 13. Os procedimentos para a Reufb promovida em áreas de domínio da União serão regulamentados em ato
especifico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem
prejuizo da eventual adoção de procedimentos & instrumentos previstos para a Reurb.
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis a
transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no 55º doart. 31 da Lei nê
9.638, de 15 de maio de 1998.
g1 A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário.
sz A avaliação prévia do Imóvel e a prévia autorização legislativa específica não se configuram como condição
para a transferência gratuita de que trata este artigo.
Art. 15. Para obter gratuitamente a propriedade, O interessado deverá requerer junto à Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a Certidão Autorizativa da Transferência para fins de
Reurb-S - CAT-Reurb-S, a qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro no cartório de
registro de imóveis competente,
Parágrafo único. Efetivado o É tro da transferência de propriedade, o oficial do cartório de registro de Imóveis,
no prazo de trinta dias, notificará a Supeintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distito Fedem,
no prato de Uumero da matricula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, o qual deverá constar da
CAT-Reurb-S.
Ar. 16. Na hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União ainda não se encontre
regularizada junto do cartório de registro de imóveis competente, a abertura de matrícula poderá ser realizada por meio
ema msaratto ars briceivil 03 AlOZ015-2018/2016Mpvimpv759.him viz6
28122016 MPv 759
de requerimento da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
dirigido ao oficial do referido cartório, acompanhado dos seguintes documentos:
| - planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regina
Engenharia é Agronomia - CREA ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, condicionados à aprese! 208 66
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando for o caso, &
|l - ato de discriminação administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido pela Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
g 1 O oficial cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do
requerimento, fomecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Disimto Federal a certidão da
matrícula aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a qual deverá ser
estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas.
$2 O disposto no caput não se aplica aos imóveis da União submetidos a procedimentos específicos de
identificação e demarcação, os quais continuam submetidos às normas pertinentes.
Ar. 17. Os procedimentos para a transferência gratuita da propriedade de imóveis da União no âmbito da Reurt-
S, inclusive aqueles relacionados é forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em
ato especifico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 18. Ficam a União, as suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e
ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam a
Reurb nos termos desta Medida Provisória, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de
fundos.
Ar. 19. Nos casos de regularização fundiária previstos no
art. 30, caput inciso |, da Lei nê 11,952. de 2009. os
Municípios poderão utilizar a Legitimação Fundiária para conferir propriedade aos ocupantes, nos termos desta Medida
Provisória.
Seção III
Dos legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana
As. 20. Poderão requerer a Reurb, respeitado o disposto na Seção Il:
| - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração
pública Indireta,
1l - os seus beneficiários, Individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
|| - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e
V- o Ministério Público.
$ 1º Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por
particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação
dos núcleos urbanos informais.
sz O requerimento de instauração da Reufb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dedo
causa à formação de núcleos urbanos informais, ou OS seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades
administrativa, civil ou criminal,
CAPÍTULO Il
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Am. 21, A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por
ato discricionário do Poder Público âquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado.
S 12 Na legitimação fundiária, o beneficiário adquire & unidade imobiliária com destinação urbana devidamente
regularizada livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reãis, gravemes ou inscrições, eventualmente existentes
Gerrituranas nismaito gon beiccivil 03 Ato2015-2018/2018/Mpvimpv758:him 1225
281272016 MPv 759
em sua matrícula dé origem, exceto quando esses disserem respeito ao próprio legitimado.
525 Na hipótese a que se refere o 5 1º, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições
existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular original.
5 3º São núcleos urbanos informais consolidados:
| - aqueles existentes na data de publicação desta Medida Provisória; e
Il - aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos
Municípios ou peio Distrito Federal.
ga Na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes
condições:
| - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural,
|| -o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano
com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
fil - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o Interesse social de sua
ocupação pelo Poder Público
55: Na Reub-S de imóveis públicos, a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, e as suas
entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a conceder o direito de propriedade aos ocupantes
do núcleo urbano Informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
56º Nos casos previstos neste artigo, O ente público encaminhará para registro, junto ao projeto de regularização
fundiária, a listagem dos ocupantes, e a sua devida qualificação, e das áreas que ocupam para registro imediato da
aquisição de propriedade, dispensada a apresentação de titulo individualizado.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
An. 22. A legitimação de posse constitui ato do Poder Público destinado a conferir titulo, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse.
Ria O titulo de legitimação de posse será concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder
Público que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuizo de outras que venham a ser estipuladas em ato do Poder
Executivo federal:
| - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de imóvel urbano ou rural;
|| - não tenham sido beneficiários de mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com
mesma finalidade, e
lil - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse socidl de sus
ocupação pelo Poder Público emitente do título de legitimação de posse.
g2e A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
sx A legitimação de posse não se aplica aos Imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder
Público.
Am. 23. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa € pacifica no tempo, aquele em cujo
favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão
deste em titulo de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do ição.
5 Na hipótese de- não serem atendidos os termos e as condições art. 183 da Constituição, o título de
legitimação de posse poderá ser convertido em titulo de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião,
estabelecidos na legislação em vigor.
$22 A legitimação de posse, após ser convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de
modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre-e desembaraçada de quaisquer ônus.
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes
disserem respeito ao próprio beneficiário.
-
put haras ntamaito gov bríceivil! 03 Afo2015-2018/2048/Mpvimpv75S.ram 132
MPV TS
583º Na hipótese a que Se refere 0 8 2º, os ônus, 05 direitos reais, Os gravames ou as inscrições eventualmente
existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular onginat.
An. 24. O titulo de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente, tatado
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas nesta Medida Provisgrtae | do
Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
An. 25. A Lei nê 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Códiao Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 1,225. ceseseesscenenresanes
XIl - a concessão de direito real de uso;
xIll - a laje.
CAPÍTULO ÚNICO
O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades
A as de Uularidades distintas situadas em uma mesma área, de mana d
a au onristáio ceda 8 superfície de sua consirução s fim de que terceiro ediquo
idade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
5 O direito resl de laje somente so aplica quando se constatar a impossibilidade de
individualização de lotes, à sobreposição ou a solidariedade de edificações ou temrenos.
52 O direito résl de lsje contempla o espaço aéreo ou o subscio de terrenos, pá Fos do
privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não
vao a a Breas edicados ou não pertencentes so proprietário do imóvel
g 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isotamento
funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matricula
própria para cada uma das referidas unidades.
64 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre
a sua unidade.
ss As unidades autônomas constituídas em matricula própria poderão ser Miauaiaa d s
gravadas livremente por seus titulares, não podendo O adquirente instituir sobrelevações
sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
se A instituição do direto real de Isje não implica atibuição de fração ideal de temeno do
sr O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou sos conjuntos de estandes
de um ou mais pavimentos, construidos sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação
especifica de condomínios.
sB Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e
urbanísticas associadas 20 direito real de laje” (NR)
Arm. 26. Na Reurd, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que Se constatar
mo E o auicação de eos, a sobreposição ou a soidaidada do eciraetoo O gta poderão s
regularizadas por meio da instituição do direito reat de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nê 10.406, de 2002 - Códis
CARÍTULO V
RL Ma 9705
2122016 MPv 759
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção |
Disposições gerais
Am. 27. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb-S, os entes federativos poderão celebrar
convênios ou outros instrumentos congêneres com O Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para à fiel execução
do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 28. Compete ao Distrito Federal ou aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais
a serem regularizados:
| - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, definidas nos incisos | e ll do caput do ar. 11;
Il - processar, analisar é aprovar os projetos de regularização fundiária, visando à consecução das medidas
previstas no caput do art. 8 e
til - notificar os proprietários, os ioteadores, os incorporadores, os confinantes, Os terceiros eventualmente
interessados ou aqueles que constem em registro de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da
Reurb, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação.
512 Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de
confiitos de que trata esta Medida Provisória.
sz A notificação do proprietário é dos confinantes será feita pelo correio, com aviso de recebimento, do
endereço que constar da matricula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
g3º A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de quinze dias, do qual deverá constar,
de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, como constar do título, nos seguintes casos:
| - de terceiros eventualmente interessados,
Il - do proprietário e dos confinantes não encontrados; €
Ill - de recusa da notificação por qualquer motivo.
g 42 A ausência de manifestação dos indicados referidos no inciso |ll do caput será interpretado como
concordância com a Reurb.
$5º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, O
Município ou o Distrito Federal realizará diligências junto às serventias antenormente competentes, mediante
cartação da planta do perimetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso
positivas.
se Ne Reutb promovida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso | do caput será de
responsabilidade do ente federativo instaurador.
72 Durante o processamento da Reurb, garante-se aos ocupantes dos núcleos urbanos, informais situados em
áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias já existentes.
8 8º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a legitimidade para requerimento do registro, os procedimentos
e os efeitos do registro da Reurd,
An. 29. O registro da Reurb será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do
imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial.
An. 30, Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o
procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias,
as novas matriculas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em
cuja circunscrição esteja situada 3 maior porção da unidade imobiliária regularizada.
An 31. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública
indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais, previstas
nos projetos de regularização, e arcar com os ônus de sua manutenção.
sr Quando a área a ser regularizada for de titularidade dg ente público, poderá ser celebrado ajuste entre o ad
tituiar é o Município promotor para fins de implementação da infraestrutura essencial de equipamentos comunitários e de
amecinarara elanaito qo briccivil 03! Aso2015-2018/2016/M pvimpv75S.him 1526
28/122016 MPv TSS
melhorias habitacionais, previstas nos projetos de regularização fundiária.
sz As ações previstas no caput poderão ser realizadas durante ou depois de concluída a Reurb.
Ar. 32. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, quando da aprovação dos
regulanzação fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
| - implantação dos sistemas viários,;
ll «implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; &
II - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos de
que tratam o art. 12, quando for o caso.
$% As responsabilidade de que trata o caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurd-E.
$22 Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão
celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurt-E.
An. 33. A Reurb obedecerá as seguintes fases, a serem regulamenta em ato do Poder Executivo federal:
| - requerimento dos legitimados,
| - etaboração do projeto de regularização fundiária;
WI - processamento administrativo do requerimento, no qual será confendo prazo para manifestação do
ietário, dos confrantantes e de terceiros interessados;
IV - saneamento do processo administrativo,
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade,
VI - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Municipio; e
VII - registro da CRF pelos legitimados perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situa a
unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
51 A CRF consiste em tituto executivo extrajudicial e, após o seu registro, confere direitos reais aos
beneficiários da Reurb.
52 Para fins da Reurb -S, o registro de que trata o Inciso VI do caput dispensa a comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados,
53 O registro do projeto da Reurb independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural
junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
ga Q oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro do projeto da Reurb, notificará o Incra, o
Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os
seus respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e nos demais cadastros relacionados à imóvel
rural.
55 O projeto de regularização fundiária deverá, no mínimo, indicar as unidades Imobiliárias a serem
regularizadas, as vias de circulação existentes ou projetadas e as medidas previstas para adequação da infraestrutura
essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
56 As normas e os procedimentos necessários ao registro da Reurb serão regulamentados em ato do Poder
Executivo federal.
An. 34. A Reurb será instaurada por decisão do Municipio ou do Distrito Federal. por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata o art. 20, do qual deverá constar a sua modalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município
ou do Bio Federal deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento.
Ar. 35, Instaurada a Reurd, compete ao Município ou ao Distrito Federal aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
g1. A elaboração é o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial
obedecerão aos seguintes procedimentos:| - na Reurb-S;
a) operada sobre área de titulandade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor ou
ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha &
O a na md PO MPOOAS NA BOOSM vim TES tm 162
28/12/2016 MevTS
ser celebrado, e É
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a respons
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária; e
Il - na ReurbE, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou
requerentes privados.
$2º A inexistência de lei municipal ou distrital que disponha sobre medidas ou posturas relativas à regulanzação
fundiária urbana não constitui fator impeditivo à instauração da Reurb, hipótese em que se aplicam as disposições desta
Medida Provisória.
Art. 38. Os Municípios e O Distrito Federal poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de
contiitos, no âmbito de seus órgãos de Advocacia Pública, com competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb,
mediante solução:consensual, promovendo, quando couber, a celebração de TAC.
g12 O moda de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em ato do
Poder Executivo municipal ou distrital.
&2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituiré condição para a conclusão
da Reurb, com consequente expedição da CRF.
53º Na Reurb-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo
particular ficará condicionada 20 pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
542 Os Municípios e O Distrito Federal poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos retacionados à Reurb
$52 A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reumb
suspende a prescrição.
Art. 37. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reub
deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme O projeto de regularização fundiária
aprovado:
Il = aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
tt identificar e declarar os ocupantes de cada unidade Imobiliária com destinação urbana regularizada, e os seus
direitos reais, em conformidade com as informações constantes da CRF,
An. 38, Para fins de regularização fundiária urbana, também poderão ser utilizados como instrumentos para
conferir direitos reais, entre outros, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de
moradia; de doação e de compra e venda.
Art. 39. Concluida a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas
destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado, exceto nos casos de regularização fundiária de condomínios.
Am. 40. As unidades desocupadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular
originário do domínio da área.
Art. 41. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da
área maior originária para as matrículas das unidades que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária ou
legitimação de posse objeto da Reurb.
Arm. 42, O registro da Reurb produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso,
regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção
condominial.
Seção II
Do procedimento de registro
An. 43. Recebida a certidão de regularização fundiária, cumpriré ao oficial do cartório do registro de imóveis
prenotar e autuar o instrumento, de modo a instaurar o processo administrativo de registro do projeto da Reurb.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o ofictal do cartório do registro de imóveis expedirá nota
devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências, se for o caso, observada a Lei
O asi mamas te deedudl PO MANEIO BON EMA ruim 758 rim vs
28/42/2016 k MPVTSO
nê 6.015, de 1973."
Am. 44. Havendo frações ideais registradas não especializadas no projeto de regularização fundiária
pelo Município, as novas matrículas dos lotes serão abertas mediante requerimento de especialização formui
titular da fração ideal, pelos seus legítimos sucessores ou pelo responsável pela regularização, dispensada a out:
Wontura de rerratificação para indicação da quadra e do lote.
Am. 45. Para atendimento 20 princípio da especialidade, O oficial do cartório de registro de imóveis adotará O
memorial descritivo da gleba apresentado com O projeto de regularização fundiária e deverá avertá-lo na matrícula
existente, anteriormente ao registro do projeto, dispensado O requerimento e O procedimento autônomos de retificação &
notificação de confrontantes.
5 1º Havendo dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, O
oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matricula para a área destacada e averbará O referido destaque na
matrícula matriz,
52 A srocaadado de descrição abalar não é elemento aulciante por que o fia deusa PS
imóveis notifique os confrontantes, exceto se restar demonstrado que algum deles tenha sido atingido ou que à ârea do
músio de regularização fundiária seja supeor à área do imóvel
53 Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, O
registro será feito com base na plania e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização € O destaque
na matricula da área total deverá ser averbado.
An. 46. O Município ou o Distrito Federal poderá indicar, de forma individual ou coletiva, os lotes correspondentes
às frações ideais registradas. sob sua exclusiva responsabilidade, para & especialização das áreas registradas em
comum.
Amt. 47. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive
escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital
competente, as quais serão consideradas atendidas com & emissão da CRF ou de documento equivalente.
Ar. 48. ara os atuóis Gcupenios das unidades Imobiliárias objeto de Reu, os conpronaada Lo
venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como titulo hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matriculas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 49. Na Reurb-S em áreas públicas, requerida pelos tegitimados contemplados nesta Medida Provisória, O
A e ação indi à à cositição de ás rel em roma dos Tur
feitas em ato único, a critério do ente público, observados os requisitos previstos em ato do Poder Executivo federal.
Seção Ill
Da ordem dos atos de registro
An, 50. cualficado é CRF é não havendo exigências nem impedimentos, o ofcial do canário do regia ta
imóveis etetuará o registro da Reurb na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, O oficial do cartório de
PTOS, Mo ego çã do primo do núio ano inoml qu Coste da NE «ea AMA O
registro.
Am. 51. Registrado o projeto de regularização fundiária, será aberta matricula para cada uma das unidades
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
An. 52. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam & intenção de conservá-
cl OS nbr tos à arrecadação pelo Municipio ou pelo Disto Federal na condição dl Hom NOS!
CR A intenção referi no caput será proud quando o proprietário, cossada & sus posse sobre o imbreh mê
adimplir com os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
52 o imóvel abandonado localizado em zona urbana de Município ou do Dito Federal serê considerado bo
vago e passará a domínio público, nos termos do ar. 4.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
res metem asa ndo DR Ds “Re io JR
2822016 MPv 759
53 O procedimento de arrecadação de imóveis utbarios abandonados observará o disposto em ato do Poder
Executivo municipal ou distrital.
Art. 53. Os imóveis amecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com fundamento no disposto nesta
Medida Provisória, serão destinados prioritariamente aos programas habitacionais, à prestação de serviços úblicos, 30
fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comproyadame
tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, a interesse do Municipio od” db
Federal.
CAPÍTULO VI!
DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO
Art. 54. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente
por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 8 41 da Lei nê 11.977, de 2009.
5 1º O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI seré Implementado e operado, em âmbito nacional, pelo
Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
5220 ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
43 Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu
estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e submeter à
aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
sa Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente
regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
ss As unidades do serviça de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam
vinculadas ao ONR.
g6 Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal,
ao Ministério Público e aos entes públicos prevístos nos regimentos de custas € emolumentos dos Estados e do Distrito
Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
57% Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disporá sobre outras atribuições a
serem exercidas pelo ONR.
CAPÍTULO Vill
DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Ar. 55. As glebas parceiadas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possulrem
registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja
implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos neste ato normativo.
Am. 56. As unidades derivadas da regularização fundiária de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos
ocupantes reconhecidos. 3
Parágrafo único. Se demonstrado pelo ente público promotor do programa habitacional, durante O processo da
qua asno, que há obrigações. pendentes em alguma unidade, será apurada a ttuiridade desta unidade
imobiliária regularizada, sem prejuízo da regularização das demais.
An. 57. As disposições da Lei nº 6,766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao
disposto nos arts. 50, 51 e 52 da refenda Lei.
Art. 58. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso | do caput do
Art. 59. Fica o Conselho Nacional de Justiça autorizado a criar e regulamentar um fundo destinado à
compensação, total ou parcial, dos atos registrais previstos no ar. 1,5 1º, o qual será administrado por entidade
integrada por registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 60. Ao Distrito Federal são atribuidas as competências E as responsabilidades reservadas aos Estados e aos
Municípios, na forma desta Medida Provisória.
An. 61. Os núcleos urbanos regularizados nos termos desta Medida Provisória não integrantes de zona uitana au
de ex eo ua do Município não serão computados, pelo razo de cinco anos, contado a partir de 22 de dezembro
Co A RAL MOMO BON EM vim 759. htm ta
2812/2016
MPv 759
de 2016, na formulação do Indice de Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de cálculo do coeficiente de
participação no Fundo de Participação dos Municipios.
AM 82. Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda aaa
sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito
decisão, ressalvadas & hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da
administração pública e a hipótese de acordo judicial.
Art. 63. A Lei nº 6.015, de 1973, passa à vigorar com as seguintes alterações:
“Ar, ATLA. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliári
onde se situe O Imóvel.
5 1º A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de Imóveis da
circunscrição a que se refere 0 caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base
em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matricula ou da transcrição do
imóvel, caso exista.
sa Após a abertura de matricula de que trata o 8 18, o oficial do cartófio do regista da
imóveis deverá comunicar o oficial de registro de Imóveis da circunscrição de origem da via
férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do
remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Ar, 195.4, O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a
At doa Carícuia de pare ou da totalidade de imóveis públicos oriundos da
parcelamento do solo urbano implantados, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
|V - planta de parcelamento ou do Imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou
o sssinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de Wu à
parcelamento se encontra implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
6º Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento
posterior.
g7 O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrieuia Sa
glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para
as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou federal, dispensado
o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
se O disposto neste artigo aplica-se, em especial, és áreas de uso público uílizadas pelo
sistema viário do parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Ar 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar so registro de imóveis
dao a abertura de matricula de parte ou da totalidade de Imóveis umaraa des
registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de
que versem
j a
requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos |, ll e Ill do caput do ar. .
195-A, Inclusive para as terras devolutas, dispensado O procedimento discriminatório
administrativo ou judicial.
51 Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial do registro de imóveis
abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos 5 5º e $ 6º do ar. 195-
&º O procedimento de que trata este artigo podera ser adotado pela União pera o jogisio
e OVeis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos 5 3a 5 74 do art. 178.
ga Para & abertura de matricula em nome da União com base neste artigo, a comprovação
ao aa o inciso 1| do caput do art. 1954 será realizado, no que couber, madura
procedimento de notificação previsto nos arts. 42-A e 12-B do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais
impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias,
na hipótese de notificação por edital,” (NR)
“Am. 213. ne eeetrecameacemarrrenencencoreceacapancascaneentactasar
E miss io ea a a É a ii ra PRO fr
28122016
g) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de
coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de
área, instrulda com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da área, assinado
por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
Conselho competente, dispensada a anuência de confrontantes;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas
perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando
o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação
de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de
confrontantes;
53º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos do caput quando se
tratar de ato único de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de
direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo
fomecimento das Informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação
de titulo Individualizado, nos termos da tegislação especifica.” (NR)
| Para fins do disposto no inciso Ill do caput, nos casos de aforamento
concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão," (NR)
Art. 64, A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO |
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Da autorização de uso sustentável
A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ato administrativo
excepcional, transitório e precário, é outorgada és comunidades tradicionais, mediante
termo. quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União,
conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria,
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput visa a possibilitar a ordenação do
uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial,
destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do
processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando
cabivel.” (NR)
An. 65. A Lei nº 12.651, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ieseritaranar niaraito gov beiceivil 03 AtoZ015-2018/2016Mpvimpv758.hiym
2va2
28122016 mMPv 759
“Art. 65, ' Na regularização fundiária de interesse especifico dos núcleos urbanos informais
tdos em área urbana consolidada é que ocupem Áreas de Preservação Permanente não
Wentificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização
fundiária urbana.
Art. 66. A Medida Provisória nê 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 42 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como Seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição. até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel
público situado em área com características e finalidade urbana, e que O utilize para sua
moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia
em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, à
qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural,
“Art, 22 Nos Imóveis de que trata o am. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros
ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda pare sua
moradia, por cinco anos, ininteruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar
os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma coletiva, desde que Os possuidores não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural.
“Art, 92 É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso aquele que,
até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área
características e finalidade urbana para fins comerciais.
Art. 67. O disposto neste Título será regulamentado, no que couber, em ato do Poder Executivo federal,
TÍTULO ll
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
Art. 68. O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com ss seguintes alterações:
“Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de
terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento
do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente & cinco por cento do valor atualizado
do domínio pteno do terreno, excluídas as benfeitorias.
sã A não observância do prazo estipulado no & 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,50%
raio Fones por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluldas as
eitorias.
“Art. 62C, Os créditos reativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou
reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos critérios
definidos em legislação específica referente aos tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“An, 600. Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de dez
por cento para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de
cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)
“Art, GEE. Fica o Poder Executivo federal autorizado a, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, contratar
instituições financeiras oficiais, independentemente de processo licitatório, para a realização
de atos administrativos relacionados à prestação de"serviços de cobrança administrativa e à
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28/12/2016 MPv 759
arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluida a prestação
de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual
dos valores devidos áquela Secretaria.
g 1º Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto às
condições do contrato, à forma de atuação das instituições financeiras, aos mecanismos e
aos parâmetros de remuneração.
$22 Quando da celebração do contrato com a instituição financeira oficial, a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará
os créditos que poderão ser enquadrados no disposto no caput, inclusive estabelecer as
alçadas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções
fiscais de débitos da Fazenda Nacional,” (NR)
Art. 69. A Lei nê 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 3º Para os terrenos submetidos ao regime enfitéutico, fica autorizada & remição do foro
É à consolidação do dominio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor
correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no
art. 11-C da Lei nº 92.636, de 1998, e as obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério da Planejamento, Desenvolvimento € Gestão, inclusive aquelas
objeto de parcelamento.
“Am, 4º Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor do domínio
pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nê 9,636, de
1998, excluídas as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a
Gelegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos
desta Lei.
Wi. a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
Art. TO. A Lei nº 9.638, de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO |
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Da avaliação de imóvel
Art 11-A, Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida
por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e
direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para
determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor
venal ou do valor de referência, consideradas as suas caracteristicas fisicas e econômicas,
a partir de exames, vistorias e pesquisas.
edge bharanãs rd smadto mem helecivil CY Alo2045-2018/2016Mevimps759.htm
28422016 MPv 759
g 1º As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de
uso comum do povo, de Uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
52 Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades SO
administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em
ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento &
Gestão.
Seção III-B
Da avaliação para fins de cobrança de receitas patrimoniais
É O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do fora
qa Taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de
acordo com:
| o valor venál do terreno fomecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, pera as dress
urbanas, ou
!| - valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra, para as áreas rurais.
ge Para aplicação do disposto neste artigo. Secretaria do Pstrimônio da União SO
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão utilizará os dados fomecidos pelos
Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
522 Caso 0 Município, o Distrito Federal ou o Incra não disponha, respectivamente, dos
o ao o terreno ou valor de tera nua, a atualização anvel do valor do domino
Vo Var pela adoção ds média dos valores da região mais próxima & lerldado do
imóvel, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Seção II-C
Da Avaliação para fins de alienação onerosa
As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de
imóveis da União serão realizadas pela Caixa Econômica Federal ou por instituição
financeira contratada para tal por ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Pianejamento, Desenvolvimento e Gestão ou pela unidade gestora responsável.
gm O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de
mercado do Imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com validade de doze meses.
s2 Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do
domínio pleno ou útil, à avaliação poderá ser realizada por trecho ou região com base em
pesquisa mercadológica, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
48º A cessão que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários da
prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário
e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob
regime gratuito.
ça Na hipótese de instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita ana
am eritante além daqueles a que se refere 5 Bº, a cessão se dará nos termos de sto
mana ae mada DS cedida
28122016
MPv 759
da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento &
Gestão.
Art. 184. Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no q
ds fios é nos lagos de domínio da União que requereram a sua regularização à
era mes bro de 2018 perceberão desconto de cinquenta por cento no vadr do deva 0 S
e moto do preço público pelo uso privativo de área da União quanto so periora que
O data de publicação da Medida Provisória r& 759, de 22 de dezembro de 2016.
41 O desconto de que trata O caput fica condicionado ao deferimento do pedido AS
regularização pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
42 O disposto no caput não se aplica aos créditos Inscritos em divida ativa da União,”
(NR)
“CAPÍTULO Il
DA ALIENAÇÃO
Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquirtias, com
direito de preferência, excluidos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em
condições de igualdade com o vencedor da licitação.
g$4º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo. poderá ser parcelada,
A oumento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do velor de
aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Amt. 71. O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
822º O adquirente estará sujeito à multa de 0.50% (cinquenta centésimos por cento), por
a ou fração, sobre o valor do temeno caso não requeira a transferência no prsão
estabelecido no caput.” (NR)
Am. 72, A Lei nê 13.139, de 26 de junho de 2015, passa 2 vigorar com as seguintes alterações:
“Am tt, Será concedido desconto de cinquenta por cento na Incidência de multa de mora
os débitos patrimoniais não inscritos em divida ativa da União e vencidos até 31 de
dezembro de 2015, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento & Gestão venham 5 ser pagos
integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017." (NR)
An. 73. Ficam revogados:
IV-os ar, 27 e art. 28 da Lei nê 9,899, de de
V - os seguintes dispositivos da Lei né 11.952, de 25 de junho de 2009:
je 1998.
O mar rn SÃ É cale ra TER Miro :
28/12/2016 MPv7sS
ge Os processos de regularização fundiária iniciados até a deta de publicação desta Medida Frovietia nocao
ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts, 288-A a 288-G da Lei nê 6,015, de
1973.
42 os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisêra pondo
ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arís. ag a T1-A da Leinê 41.977, de 7 de
julho de 2099.
sã As nomas e os procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória poderão ser antenas nos
regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em
a rsservação permanente & no entomo dos reservatórios de água artificiais, obsenades, neste último caso, as
normas previstas no ai, 4º, capu, inciso lil e S 1º. da Lei nº 12.051. de 25 de maio de 2012.
54 As legitimações de posse já registradas na forma da Lei nê 11.977, de 2008. prosseguirão sob o regime da
referida Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.
An. 74. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 22 de dezembro de 2016, 1952 da Independência e 128% da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cevaicanti de Araújo
Eliseu Padilha
Este texto não substitui O publicado no DOU de 23.12.2016
o a PÉ MOC ENA ROO BRA vimos SS rm 2

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