ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.:º008/2017
Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 3º. e respectivos incisos, da Lei Complementar n.º 11, de 30
de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1a XX, quando o imposto será devido
no local;
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo Iºdo artigo
1º desta Lei Complementar;
HW — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
UI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-
(Ei site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Vil — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
Vi — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
Norestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
Horestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XI — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa;
XI — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados. no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII - do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
z Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-
(Er F PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
ESTADO DE A. GERAIS
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 11, de 2006, fica acrescida do seguinte artigo
8º-A e respectivos desdobramentos:
“Art. 8%A, A aliquora minima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
S 1ºO imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aliquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
anexa a esta Lei Complementar.
$ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Municipio diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 8ºA da Lei
Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.
5 3º 4 nulidade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente
pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula,
em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 8“A da Lei Complementar
Federal n.º 116, de 2003." (AC)
Art. 3º O Anexo T da Lei Complementar n.º 11, de 2006, passa a vigorar como
Anexo Único na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
ES72 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Se o veto parcial incidente sobre o projeto de lei complementar que originou a
Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, não for mantido pelo Congresso
Nacional, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei complementar para modificar a Lei
Complementar n.º 11, de 2006, visando compatibilizar e ajustar os respectivos textos,
Amt. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 2016.
Cabeceira Grande, 23 de janeiro de 2017; 21º da Instalação do Município.
(“
ODILON DE OLTVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e tivos € Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinSpmcg.mg.gov,br
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º ..., DE... DE...
DE...
“ANEXO ÚNICO — LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2006.
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de Informática e congêneres. Do
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros
vrmatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
ão e bancos de dados.
Disponibilização, sem cessão definitiva,
texto por meio da internel, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
fexceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei Federa! n.º 12. t ;
sujeita ao ICMS,
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Do
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. DO 4% |
Serviços prestados mediante locação. cessão de direito de uso e congêneres. TR
"302 | | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda,
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões. canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes. cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4%
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congênere, Do
40
Hospitais, clínicas, laboratórios. sanatórios,
rontos-socorros, ambulatórios e congéneres.
fusrimánia do cirúrgica.
: ET
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
407
4 [a Terapias de qualquer espécie nec ao sós ico, orgânico e mental.
Allo | Obstetrícia.
E E Odontologia. 4%
Ortóptica
£ 1 415 | Psicanálise,
4.16
Psicologia. =
pele, olhos, óvulos, sêmen e cong :
4.20 Cplema de pres leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de e ou individual e convênios para prestação de
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, dupnaados ou apenas pagos pelo operador do plano
Hospitais, clinicas, ambulatórios,
veterinária.
Bancos je sangue e de órgãos e congêneres
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, a órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congi
Guarda, tratamento. amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
pessoais, estética, atividades fi Nes e cong
ervigos relativos a engenharia, arquitetura,
cão, limp za, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Eecação por farra empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil. hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços. escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e du instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
eito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 4%
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de Hal
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7,04
7,05 Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e 5%
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 4%
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres. com material fornecido
pelo tomador do serviço.
[707 | | Recuperação, raspagem, gêneres. 4%
era EC
7,09 leta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 4%
al de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
piscinas, jardins e congêneres.
uímicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 4%
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
ão florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
747
7.18
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive | interpretação), cartografia, mapeamento, 4%
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos. geodésicos, geológicos, E
Tsi géneres.
7.21 Pesquisa, perfuração. cimentação, mergulho, perfilagem, —concretação, 4%
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotaçã tróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, o
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9.01
“e
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
=
“Agenciamento, organização, promoção. intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores [o
mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artistica ou literária.
10.01
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 5%
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
blicidade e propaganda,
quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congê
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
11,02 Vigilância, seg
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qual écie.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres. 4% |
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e Es
congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
ivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
12.12 Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
entrevistas, shows, ballet, danças. desfiles, bailes, teatros, óp
Do Trecitais, festivais e congêneres. [Lo
Chem [o Serviços Alíquota
12.15 i
12.16 Exibição de filmes, en dll)
g Des é ne
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13, Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinemarografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 ; , gem e digitalização.
13.05 Composição gráfica. inclusive confecção de impressos gráficos. fotocomposição,
clicheria. zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.0] Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 4%
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 4%
jeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos. máquinas e equipamentos, inclusive 4%
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido. |
14.08 g
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto us
uviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral, 4% |
Carpintaria e serralheria.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles E
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos €
18/01/2017
Art. 18 A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(4
Lop 157
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
de Aligraa Lei Complementar nº 116, de 31 de juiho de
! 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
fulgor Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1
(Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que
“dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas
do produto da arrecacação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municipios. e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Co
Complementar:
“Art. 32º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XXV, quando o imposto será devido no local:
PRRRTLRERRM ERRA ERAM Una A Cia ana ERA e rn OTRA RA Ran on n dd sina s trans nara s tin aa pd
XI - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
RR RD RESETE ERES E EEE pa
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados. segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
TIOSTT PRECO TR aa RR a ban cenas ess ORA Pra nO ana nn a nada east rias ends pra nat HAS
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
AXUL- (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO),
PRMMORA RR a A UMa A Aran e ane Us OEM TENIS PRA CRM RO Ana Cica tens ter cans sr esa trad rapa
Cenas eRa REA nani unas pass inana rece r orem erre renan e nana rean aa ara nana
Cennasanans rena eres si und anna nana sont nnaa e ads enero ramo eee IPEM Prato no pane canas cana
EEE EEREEEREEEEEEIER EEE E RSRS TERRE TERES EEE ET ETE!
HL- (VETADO),
bpm planalto gov briccivil 0MMeisLCPAcp157 him
ngresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
5
18/01/2017 Lop 157
$3º (VETADO).
$42 (VETADO). (NR)
An. 2º A Lei Complementar nº 118, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte am.
A alíquota minima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
S 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou Indiretamente, em carga
tributaria menor que a decorrente da aplicação da aliquota minima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16,01 da lista anexa a
esta Lei Complementar.
42º É nula a lei ou o ato do Municipio ou do Distrito Federal que não respeite as
disposições relativas à aliquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a
tomador ou Intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
$ 32 A nulidade a que se refere o $ 22 deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante
o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula,”
Art. 32 A lista de serviços anexa é -
alterações odeia do Anata saia AL COCA
passa a vigorar com as
Am. 42º A Leino 8 y , passa a vigorar com as
seguintes alterações: (rodução de feito
"Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Constitul ato de Improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, rea é ou manter benefício aba ou prt bonde ao do dispõem o
IV - na hipótese prevista no art, 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício
financeiro ou tributário concedido.
.OUNCAC PUMA mL L un Isso RR A Cas U E ana passares romero rrenan ear mas
8.13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente
tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o 84º doart. 3º eo
art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003." (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes
55 12A e 12B: (Produção de efeito)
nttpuiwwa planalto gov.br/ccivil 0Meis/LCP/Lcp157 htm 25
18/01/2017 tcp 157
coseerastrreas PRSPAPRRRNRR AS PRN U Dn RR RMC RURAIS SIDES a si nan tienen asa sans tunas rss as
5 124 Na hipótese de pessoa juridica promover saidas de mercadorias por
estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas
as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em
favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os
estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
8 128. No caso do disposto no 8 12.A deste artigo, deverá constar no documento fiscal
correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi
realizada.
Art, 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar,
revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no S 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
Art, 72º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
5 12 O disposto no caput e nos 85 1º e 2º do art, 8S-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. e no
art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no 8 13 do art, 17, todos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão
efeitos após o decurso do prazo referido no art, 6º desta Lei Complementar.
$ 2º O disposto nos 85 1º-A e 12-B do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro
dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior,
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003)
E esssayurarssgarnpa metes PETS AM ENTE TEARENNDO PORRA UA ESSA ns
DRMNRIRRR a Eca ns Rena a Canna Lasers stage rats rante n atenda CORES EESC EESC EEE IEEE
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos. imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres,
em temaceti camara tante pan ds passa asi rn n doa DOCE ESEC EEE SEER EESC EES SEER!
209 - Disponibilização. sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12,485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
RSRS EEEEE E EE EE EEREEEEEEEEEEE EE EEEEE EEE RSS RRESEARES
hitp:/iwww planalto. gov.br/coivil U3eis/LCP/Lcp157 him Y5
18/01/2017 Lep 157
CRERRAMI RL ERE E Ra rara n rr e ms rn es MEnTPRTTRRC O RR a aU ss pan nana inss sra n aa rep renas
1.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
ee
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
altos
COML Ran Ai anaas Rana REA RRna aero ese ren cer Te TI PR Trato rama pena aa spa as add
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas.
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
meNn iai e reesre terem terre rena rrenan nas ra sata en s dart
Crer PRRRaa ia nend a nnnnan renas bocas rece rea rrenan ren TIrRasa Eras encon eras a rr rante
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14,14 - Guincho intramunicipal, guindaste e Içamento.
DANI LR a Ass hands nana anus rua sir n tia nad ess Ra and s nas ess rrrn sr remane rear rrraa eram
16,01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17,25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
“em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos,
mamtretacaerenmereenn recentemente mas anas EEE ERES CEE ESSES
25.09 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento,
httpuliwww planalto gov bejccivil D3Meis/LCP/Lcp157 htm 45