CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 012/2017
Acrescenta dispositivo à Resolução nº 35,
de 19 de maio de 2005, que “Contém o
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais. "
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX,
alínea “a”, da Resolução nº 35, de 19 de maio de 2005, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 2º da Resolução n. 35, de 19 de maio de
2005, o seguinte parágrafo terceiro:
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$ 3º As reuniões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas na
cidade de Cabeceira Grande e na sede do Distrito de Palmital de Minas,
alternadamente, observado o disposto nos artigos 13, inciso II, e 20 desta Resolução.”
(AC)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de abril de 2017; 21º da Instalação do Município.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO
PS) Recebido, PS) Numere-se. (>)
a
(3 Distribua-se às
reator De
PRESIDENTE VEREADOR ANDRE BATISTA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Cabeceira Grande, como já foi cantado e decantado em inúmeras
proposições apreciadas por esta Casa desde a sua instalação, em 1º de janeiro de 1997,
apresenta uma peculiaridade, que é possuir em seu território dois núcleos urbanos
equivalentes em área geográfica e população, que são praticamente duas cidades, uma
funcionando como sede do Municipio e outra funcionando como sede do Distrito de
Palmital de Minas.
Isto faz com que as políticas e os serviços públicos sejam sempre
estruturados em razão dessa peculiaridade. A Câmara Municipal não escapa dessa
circunstância, até porque é integrada também por vereadores residentes em Palmital de
Minas ou oriundos do Distrito, que em certas legislaturas compõem a maioria da Casa,
como ocorre na legislatura em curso.
É muito dificil para a população do Distrito de Palmital de Minas
acompanhar os trabalhos legislativos, sobretudo as reuniões ordinárias da Casa, uma
vez que o deslocamento importa em logística hoje inexistente e em custos que a maior
parte dos cidadãos não consegue suportar.
Sendo assim, propomos que as reuniões ordinárias da Câmara Municipal
sejam realizadas alternadamente, na cidade de Cabeceira Grande e na sede do Distrito
de Palmital de Minas, possibilitando a participação popular e dando ao Distrito a
importância política e administrativa que merece.
Estamos convencidos de que a nossa proposta encontrará boa recepção
por parte dos colegas e poderá construir uma ponte entre o Legislativo e os moradores
de Palmital de Minas, razão pela qual desde já solicitamos o apoio para a sua
aprovação.
Cabeceira Grande, 3 de abril de 2017.
VEREADOR ANDRÉ BATISTA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE«4%,»
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
BRANDE - DESIGNAÇÃO DE RELA!
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 1! |
ESTADO DE MINAS GERAIS N
MISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECERN 03) 2017
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N." 002/2017
AUTOR: VEREADOR ANDRÉ BATISTA
RELATOR: CARLIM PAU TERRA
RELATÓRIO
1 De autoria do ilustre Vereador André Batista, o projeto de resolução em referência altera
o artigo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG.
2; O projeto de Resolução em análise tem como justificativa a necessidade de realizar as
reuniões ordinárias da Câmara Municipal alternadamente, na cidade de Cabeceira Grande e na
sede do Distrito de Palmital de Minas. uma vez que o município de Cabeceira Grande apresenta
uma peculiaridade, que é possuir em seu território dois núcleos urbanos equivalentes em área
geográfica e população, que são praticamente duas cidades, uma funcionando como sede do
Município e outra como sede do Distrito de Palmital de Minas.
EA Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto à
sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o Parágrafo único do art.
191, combinado com o art. 88. II, “b”. ambos do Regimento Interno.
4, Sendo o que havia a relatar, passo à fundamentação,
FUNDAMENTAÇÃO
5. O Regimento Interno é o documento legal que disciplina o funcionamento da Câmara
Municipal, sendo a sua elaboração e aprovação competência do conjunto de Vereadores em
exercício. Este documento deve ser compativel com a Lei Orgânica do Município, que é a lei
estruturante do poder público Municipal, a qual estabelece:
“Art. 24. Compete privativamente à Câmara Municipal:
1- eleger sua Mesa, bem como destitui-la, na forma regimental;
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-
» 05.
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (Mo
ESTADO DE MINAS GERAIS
H - elaborar seu Regimento Interno;
HI - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
XXIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; ”
6. Tais competências são exteriorizadas por meio de projeto de resolução, que é nos
termos do artigo 171 do Regimento interno a proposição destinada a “regular matéria da
competência privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as matérias de
caráter político, processual, legislativo ou administrativo não regulados por projeto de decreto
legislativo.
7. Portanto, pode-se observar que o Projeto de Resolução ora em análise contempla as
normas previstas no Regimento Interno desta Câmara de Vereadores.
8. Verifica-se, outrossim, que o presente Projeto de Resolução não padece de vícios
regimentais ou legais. nem há afronta à Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande-MG.
9. No mérito, ressalto que a realização de reuniões ordinárias da Câmara de forma
alternada, tanto na cidade de Cabeceira Grande quanto no Distrito de Palmital de Minas, atende
ao interesse público, porque propicia a participação da comunidade nos atos de competência do
Legislativo.
CONCLUSÃO
10. Em face do exposto, concluo pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do
Projeto de Resolução n.º 002/2017 e, no mérito, pela sua aprovação.
Sala das Reuniões, 17 de Abril de 2017.
du Buss
READOR CARLIM PAU TERRA
Relator
2
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