br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 7/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-02-24
EmentaRATIFICA A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA E OS ATOS QUE LHES SEJAM SUBJACENTES E SUBSEQUENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2160

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-03-02 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-02-24 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 192, sob o n.º 6563, ás 13:33 hs, dia 24.02.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EM Nº 15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017,
Cêmara M. Cab.
lã
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que ratifica a aprovação do Loteamento
Residencial Califórnia e os atos que lhes sejam subjacentes e subsequentes e dá outras
providências.
2. O Loteamento Residencial Califômia foi aprovado por meio do Decreto n.º
1.486, expedido nos últimos dias de mandato pelo então Prefeito Antônio Nazaré Santana
Melo, tendo em vista a inclusão da área do empreendimento na Área de Expansão Urbana
n.º3 por intermédio da Lei n.º 380, de 1º de outubro de 2012,
3. Todavia, sendo empossado em 1º de janeiro de 2013, este Prefeito, ao tomar
ciência da aprovação do presente parcelamento, manteve tratativas com o loteador que
suspendeu a execução do loteamento até decisão posterior. Em 29 de janeiro de 2015, foi
editado o Decreto n.º 1.827, que estabeleceu novo cronograma de execução das obras de
infraestrutura relativas ao Loteamento Residencial Califórnia. O empreendedor protocolizou
tempestivamente os projetos técnicos e executivos, mas por dificuldades técnicas do setor
de engenharia da Prefeitura e do Sanecab tais peças não foram analisadas.
4. Em audiência ocorrida ontem (22 de fevereiro de 2017), com a presença deste
Prefeito, do Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos €
Institucionais, do Vice-Prefeito e do empreendedor, ficou decidido que iriamos encaminhar
projeto de lei à Câmara visando buscar a ratificação dos atos de aprovação e correlatos do
empreendimento, de molde a participar os atuais Vereadores dessa matéria, sopesado
eventual impacto ambiental do parcelamento, mas por outro lado há que serem valorados o
crescimento imobiliário da cidade, o incremento da arrecadação entre outros fatores
positivos.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
w GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 15, de 23/2/2017)
5. O empreendedor manifestou disposição de participar de eventuais audiências
públicas no âmbito dessa Câmara Municipal, se assim Vossa Excelência achar pertinente,
bem como de fornecer documentações acerca do empreendimento em destinde.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governole Assuntos Administrativos e Institucionais.
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
os PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, prncg.mg.gov.br e-mail: gabint)pmcg.mg.gov.br
ta CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN 007% 12017
Ratifica a aprovação do Loteamento Residencial
Califórnia e os atos que lhes sejam subjacentes e
subsequentes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a Apeoreação do Loteamento Residencial Califórnia,
situado na Área de Expansão Urbana n.º 3 da cidade de Cabeceira grande, estabelecida pela
Lei n.º 380, de 1º de outubro de 2012, cujo aprovação foi promovida pelo Decreto n.º 1.486.
de 28 de dezembro de 2012, bem como ficam ratificados os atos que lhes sejam subjacentes
e subsequentes,
Art, 2º O Loteamento Residencial Califórnia, registrado sob a Matrícula n.º
34,167 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, tem as seguintes características e
especificações determinadas no Decreto n.º 1.486, de 2012:
[— Área de Ruas; 27.016,41m?, 27,546%;
[l - Área de Lotes: 56.223,7Im?, 57,325%;
II — Área Verde: 9.812,68m?, 10,005%
IV — Área Institucional: 4.904,28m?, 5,000%;
V — Área total a ser loteada: 98.078,40m?, 100.00%;
VI — Número de Quadras; 11: e
VII — Número de Lotes; 221.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Integram o Decreto n.º 1.486, de 2012, cópia do projeto
contendo levantamento planimétrico e memorial descritivo, termo de responsabilidade, do
cronograma de implantação do loteamento, da documentação do imóvel, das certidões
negativas e da licença ambiental, do termo de compromisso e do termo de caução e demais
documentos pertinentes.
Art. 3º Após a publicação desta Lei, será estabelecido pelo Prefeito. por
decreto, novo cronograma de execução das obras de infraestrutura relativas ao Loteamento
Residencial Califórnia e relação e detalhamento dos projetos técnicos e executivos, com
base no artigo 9º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, além de outros atos
pertinentes, cujas infraestrutura são no minimo:
| — terraplanagem, demarcação e piquetamento das ruas, quadras, lotes, áreas
verdes e comuns:
H — abertura das ruas;
HI — galeria pluvial;
IV — sistema de abastecimento de água padrão com o respectivo projeto
aprovado pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
V — sistema de rele coletora de esgoto sanitário padrão com o respectivo
projeto aprovado pelo Sanecab;
VI — sistema de energia elétrica e iluminação pública RDU padrão com o
respectivo projeto aprovado pela Companhia Energética de Minas Gerais — Cemig; e
VII — pavimentação de vias (TSD), guias é sarjetas e execução de meio-fios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de fevereiro de 2017; 21º da Instalação do Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
0 Cosa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sa
ODILON sm ESILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ago 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- B044 | 3677-80
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg. pop gov.br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstTADO DE MINAS GERAIS
PoDER ExECUTIVO
LEI Nº 380, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.
DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA
SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art 1º - É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma gleba de terreno rural
limitrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano da sede do Municipio, cujo poligono fica
circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites a confrontações: “Inicia-se no marco M-02, situado
na intercepção da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada vicinal que atende
propriedades rurais limitrofes à região sudoeste da cidade; pela lateral da estrada vicinal segue divisa
com o Azimute de 249º40'40" a uma distância de 301,62m até o marco M-03 cravado junto à cerca de
arame que delimita a faixa de domínio da estrada vicinal; do marco M-03 à esquerda segue com o
Azimute 182º11'27" a uma distância de 451,69m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame
que divide terras de Conceição Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o Azimute 119º25'22"
acompanhando a cerca de arame existente, a uma distância de 144,04m ao marco M.05, cravado junto
a divisa dos terrenos de propriedade de Pedro Martins ou sucessores e Edson de tal: do marco M-05
segue à esquerda, com o Azimute 57º37'35" a uma distância de 376,86m ao marco M-01 cravado no
canto da cerca de arame à margem esquerda da estrada vicinal de acesso à região São José.”
Art2º - O Poder Executivo não poderá aprovar o parcelamento do solo urbano na área de
expansão urbana de que trata esta lei sem que o empreendedor, às suas expensas, implante
infraestrutura básica ou forneça ao Municipio garantias idôneas e exequiveis para sua implantação.
Parágrafo único. Considera-se infraestrutura básica a disponibilização de equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação das vias de circulação.
Art. 3º » Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 01 de outubro de 2012.
Antônio Ni Santana Melo
itóMunicipal
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Graride - Minas Gerais — CEP: 38.625-000
PABX: (0**38) 3577-8040, 3677-8044, 3677-8077 — E-mail: gabinidomea.ma.gov.br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstaDO DE MINAS GERAIS
Poper Executivo
DECRETO Nº 1.486/2012, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE «MG
Publicado no Quadro de Pubicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (intemei), na
forma a Lei Orgânica Munvopal e da legistação vigente. Aprova o projeto de loteamento denominado
Em 2$ ) Io, “Residencial Califórnia”, na cidade de Cabeceira
cs Grande.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG,, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 76, inciso Ill, e 77, incisos IV e XII da Lei Orgânica do Municipio e com fulcro na Lei
6.766/79,
* «
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o projeto de loteamento urbano denominado Residencial Califómia, situado
dentro do Perimetro Urbano estabelecido pela Lei 380/2012, no Municipio de Cabeceira Grande-MG,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unai-MG sob a matricula nº 34.167, o quai
apresenta a seguinte estatística:
Area de Ruas = MBM - 27,546%
Area de Lotes = 562237? - 57,325%
Área Verde - 9.812,68m? - 10,05%
Área Institucional - 4.904,28,00mº - 5,00%
Área total a serloteada - 98.078,40 m* - 100,000%
Número de Quadras - "
Número de Lotes 221
Parágrafo único. Integram este Decreto cópia do projeto do loteamento contendo levantamento
planimétrico e memorial descritivo, do termo de responsabilidade, do cronograma de implantação do
loteamento, da documentação do imóvel, das certidões negativas e da licença ambiental, do termo de
compromisso e do termo de caução.
Art 2º O loteamento é de característica essencialmente residencial e assim deve ser considerado,
para os efeitos da Lei do Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes.
Art 3º As Obras de infra-estrutura do empreendimento obedecerão as normas da legistação
aplicáveis, com estrita observância das normas das prescrições estabelecidas e das posturas Municipais
constantes das Leis pertinentes e do Código de Obras e Zoneamento da Municipalidade.
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38.625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 — E-mail: gabinSdgrimeiso.com br , pnegrandeftprimeiso.com.br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Estado DE Minas GERAIS '
PoDER ExEcuTIVO
Art 4º À Secretaria de Obras tomará todas as providências quanto a fiscalização dos trabalhos de
implantação do loteamento, no que diz respeito às obras a serem executadas, fazendo com que sejam
observados e cumpridos os programas estabelecidos no Processo e os ordenamentos prescritos na
Art 5º No ato do registro do projeto do loteamento, o loteador deverá transferir ao Município de
Cabeceira Grande, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos, a propriedade das áreas de
ruas, das áreas verdes e das áreas de uso institucional, indicadas no projeto.
Art. 6º O loteador deverá apresentar à Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte dias), os projetos de
Rede Coletora de Esgoto Cloacal e de Terraplanagem e Pavimentação, de acordo com as normas da ABNT
e do DNIT, sob pena de caducidade.
> e
Art. 7º Como garantia de execução das obras de infra-estrutura, dará o empreendedor do loteamento,
em caução, através de escritura pública, os lotes indicados na planta e memoriais, numerados de 04 ao 23
da Quadra 08; 01 ao 16 da Quadra 09; 01 ao 17 da Quadra 10 e 01 ao 17 da Quadra 11, perfazendo um total
de 70 (setenta) lotes, na forma do competente termo de caução.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de dezembro de 2012.
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38.625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 — E-mail: gabinddprinkisp. com.br, pmcarandefiprimeiso.com.br
E, CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 1.827, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura efou
obreiro pd Estabelece novo cronograma de execução das
obras de infraestrutura relativas ao Loteamento
Residencial Califórnia aprovado pelo Decreto
n.º 1.486, de 28 de dezembro de 2012, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 77, inciso XII, e 120, inciso I, alínea “q” da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas nos Processos
Administrativos ns.º 91.239/2013, 91.906/2013, 92.189/2013, 94,733/2013, 95.181/2014,
CONSIDERANDO que a atual Administração -, desde que assumiu o
Governo em 1º de janeiro de 2013, e passou a ter conhecimento da aprovação, pela gestão
anterior, do Loteamento Residencial Califórnia por meio do Decreto n.º 1.486, editado em
28 de dezembro de 2012 tendo sido registrado em cartório tal parcelamento -, passou à
empreender diversas conversações tom o loteador visando amenizar qualquer potencial
impacto ambiental do empreendimento, bem como acerca das questões relacionadas à
captação, tratamento e distribuição de água, rede coletora de esgoto, entre outras
infraestruturas, em atendimento ao interesse público e à população, tendo, pois, O
empreendedor se comprometido a assim proceder,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, na forma do Anexo I deste Decreto, novo
cronograma de execução das obras de infraestrutura relativas ao Loteamento Residencial
Califórnia, sob responsabilidade da respectiva empresa loteadora, cujo parcelamento foi
aprovado pelo Decreto n.º 1.486, de 28 de dezembro de 2012.
$ 1º O cronograma de execução previsto no caput deste artigo é estabelecido
com base no artigo 9º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br —E
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do Decreto n.º 1.827, de 29/1/2015)
$ 2º O prazo de execução de cada uma das etapas das obras de infraestrutura
básica, estimado em dias, poderá ser reduzido por iniciativa da empresa loteadora, porém
não poderá ser adiado ou protelado sem anuência formal da Prefeitura de Cabeceira Grande.
5 3º As obras de infraestrutura serão implantadas na ordem sequencial
estabelecida no cronograma de execução e qualquer alteração pretendida pela empresa
loteadora'será prévia e formalmente submetida à Prefeitura para aprovação ou não.
$ 4º Ocorrendo inexecução parcial ou total das obras de infraestrutura básica
ou o deliberado descumprimento dos prazos fixados no cronograma de execução, a
Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá a imediata penhora de bens da empresa
loteadora, bem como alienará os lotes caucionados, para pagamento do custo das obras no
empreendimento.
Art. 2º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste
Decreto, a empresa loteadora deverá apresentar à Prefeitura de Cabeceira Grande os novos
projetos técnicos e executivos, organizados segundo o disposto no Anexo II deste Decreto €
com as alterações e adequações determinadas pela atual administração, a serem
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, para análise, aprovação e emissão do
respectivo Alvará de Licença para execução das obras, em complemento à documentação
técnica já apresentada; o precitado prazo não se aplica ao projeto de energia elétrica e
iluminação pública RDU padrão, a ser aprovado pela Companhia Energética de Minas
Gerais — Cemig, cujo prazo para sua apresentação será de 120 (cento e vinte) dias diante da
exigência daquela companhia acerca do georefenciamento que somente poderá ser efetuado
com abertura das ruas.
$ 1º O início da execução das obras previstas no cronograma estabelecido no
Anexo 1 deste Decreto dar-se-á somente após a emissão do alvará a que alude o caput deste
artigo.
5 2º Todos os projetos de execução das obras deverão atender às normas
emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 ci
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Decreto n.º 1.827, de 29/1/2015)
Cabeceira Grande, 29 de janeiro de 2015; 19º da Instalação do Município.
(to
ODILON És /2R E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Govejno e Assuntos Administrativos é Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
* PABX:(38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www,pmca.mg.gov.br e-mail: gabinôpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do Decreto n.º 1.827, de 29/1/2015)
ANEXO I DO DECRETO N.º 1.827, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Infraestrutura básica a executar
Terraplanagem, Demarcação é
Piqueteamento das ruas, quadras, lotes,
áreas verdes e comuns
| Abertura das ruas
Galeria Pluvial
Sistema de abastecimento de água
padrão com o respectivo projeto
aprovado pelo Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - |
Sanecab cf
Sistema de rede coletora de esgoto
sanitário padrão com o respectivo
projeto aprovado pelo Sanecab
Sistema de energia elétrica e iluminação |120 dias após a aprovação do projeto
pública RDU padrão com o respectivo junto à Cemig
projeto aprovado pela Companhia
Energética de Minas Gerais — Cemig
Pavimentação de vias (TSD), guias e 365 dias
sarjetas e execução de meio-fios
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabecejra Grande (MG) - CEP.: 38625-000
k PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinepmcg.mg.gov.br
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do Decreto n.º 1.827, de 29/1/2015)
ANEXO II DO DECRETO N.º 1.827, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
RELAÇÃO E DETALHAMENTO DOS PROJETOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS
I- Projet8s técnicos e executivos das obras de pavimentação, organizados em cadernos,
contendo as seguintes peças em 3 (três) vias:
1) ESTUDO TOPOGRÁFICO DE TODAS AS VIAS:
a) locação e amarração do eixo;
b) nivelamento e contranivelamento;
c) seções transversais; e
d) altimetria.
2) ESTUDOS GEOTÉCNICOS
a) metodologia;
b) cálculo elaborados;
c) boletim de sondagem; e
d) quadro resumo de ensaios.
3) PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO
a) metodologia;
b) estudos de tráfego,
c) cálculo das espessuras das camadas de base;
d) cálculo dos quantitativos;
e) tipo de revestimento;
f) quadro de quantitativos;
g) especificação do revestimento;
h) planta baixa das vias na escala 1:000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: a 7
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin&pmcg.mg.gov.br dá
ES, CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do Decreto n.º 1.827, de 29/1/2015)
i) seções transversais e longitudinais das vias na escala 1:20 na horizontal, e 1:20 na
vertical;
1) notas de serviço de terraplanagem;
k) cálculo de volumes de corte e aterro; e
|) projeto de sinalização das via;
* e
Il - PROJETO TÉCNICO E EXECUTIVO DO SISTEMA DE DRENAGEM
SUPERFICIAL DE GUIAS E SARJETAS:
1) ESTUDOS HIDROLÓGICOS:
a) coleta de dados;
b) climatologia;
c) hidrografia;
d) vegetação;
e) pluviometria; e
f) determinação das vazões contribuintes.
lll - PROJETO TÉCNICO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, DEVIDAMENTE APROVADO PELA CEMIG;
IV - PROJETO TÉCNICO E EXECUTIVO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA - PADRÃO SANECASB, DEVIDAMENTE APROVADO PELA AUTARQUIA; e
V — PROJETO TÉCNICO E EXECUTIVO DO SISTEMA DE REDE COLETORA DE
ESGOTO SANITÁRIO, DEVIDAMENTE APROVADO PELO SANECASB.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 so
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br

open original →