CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
K ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. Q!4 /2017
Institui o programa Meu Primeiro Emprego no
Municipio de Cabeceira Grande para a
contratação de iniciantes no mercado de trabalho
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gérais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso HI, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Meu Primeiro Emprego no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, fomentando a inserção dos jovens
e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas
laborais.
Art. 2º Os objetivos do Programa são: , BEGracHo De PRGPosiçÕES —
6) Recebido, E Mumere-se. (
62) Distriua-sa às
I- inserir o jovem no mercado de trabalho; Cab.
SIDENTE
1 - fomentar a geração de Emprego e Renda;
III - promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; &
IV — incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho c de renda no Municipio.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para
incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao
programa lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de
atividade no mercado de trabalho, reduzindo o indice de desempregados oportunizando a
jovens e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
[= iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
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[ — estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de
cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária,
II — desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional
de jovens;
IV — desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados
para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; €
V — implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho
solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a
creches, asilos. associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores
de necessidades especiais.
Art. 4º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer
beneficio ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no Município deverão reservar, no
mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
& 1º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
$ 2º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo
periodo minimo de 3 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou
incentivo.
Art. 5º O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor
a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, com a colaboração das Secretarias
de Educação, Administração e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal da
Juventude, no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e
disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de
trabalho.
Art. 6º A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico
composto por representantes dos órgãos citados no artigo Sº, sob a coordenação geral do
representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
$ 1º O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
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$ 2º As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de
votos.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I- realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
Il — coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa: e
HI — praticar os atos administrativos necessários à implementação do
Programa.
Art. 8º As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do
Balcão de Emprego Municipal,
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência
Social, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas,
fiscalizar o cumprimento da lei.
Art. 9º Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida
entre dezesseis e vinte nove anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
I — apresentar carteira de identidade, CPF. Título de Eleitor, CTPS e
comprovante de residência e se maior de 18 anos à Reservista;
Il — declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e,
HI — atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou
concluido os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 10 O Balcão de Emprego deverá afixar nos seus postos de atendimento €
no sítio da Prefeitura e nos murais da sede do Município e da sede do Distrito de Palmital de
Minas. mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já
encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
& 1º Q encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à
ordem cronológica de inscrição;
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$ 2º Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens
oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior.
$ 3º É vedada a contratação. no âmbito do Programa, de jovens que sejam
parentes, ainda que por afinidade, até O terceiro grau, dos empregadores, sócios das ou
dirigentes das empresas contratantes.
Art. 11 Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego aquele
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada
em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
Art. 12 O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido
no art. 4º ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao
Municipio, em sua totalidade, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores dos
benefícios ou incentivos despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido agraciado, os
quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando,
ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos ou firmar qualquer relação
comercial ou de prestação de serviços com o Governo Municipal.
Ar. 13 Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente
inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até
quinze dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem
cronológica e prioridade de atendimento.
Parágrafo Único. Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base,
princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de
obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização,
entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto
neste artigo.
Art. 14 Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no
art. 1º desta lei dentro do âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, obedecendo
aos seguintes quesitos:
| - o programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das vagas ao
Programa Meu Primeiro Emprego; e
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11 - Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para
contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta
deverão representar. no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para O primeiro emprego,
salvo em casos especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que exija
qualificação-técnica ou graduação específica dentro das diversas áreas de atuação.
Art, 15 Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (sessenta) dias contados da
sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de março de 2017; 20º da instalação do Município.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
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JUSTIFICATIVA
Nobres companheiros vereadores, este projeto de lei visa proporcionar
oportunidades aos jovens que buscam dar início a sua vida profissional, nas mais diversas
áreas laborais.
É notório que a falta de oportunidade de emprego em nosso municipio é
grande e no caso do jovem que esta iniciando sua vida profissional ainda é maior, a falta de
recursos financeiros ou oportunidades de qualificação adequada, tem levado um número
significativo de jovens a não corresponder de forma satisfatória e tempo ideal as atividades
oriundas de processos laborais juntos às organizações, sendo altamente prejudicados no
seleto mundo das oportunidades profissionais.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas
para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de
qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional
proficua e de sucesso.
Essa qualificação e inserção no campo de trabalho para os jovens em busca do
primeiro emprego são tão necessárias quanto à requalificação de quem se encontra na
condição de desempregado é não possuem alternativas de galgarem a qualificação sem
comprometer o sustento familiar.
A carreira profissional dos nossos jovens além do comprometimento pessoal
depende deste incentivo do poder publico, no oferecimento de uma qualificação adequada,
que fará o diferencial quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo com a sua
entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor,
combatendo o desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.
Também, será uma forma de mantermos nossos jovens aqui em nosso
municipio, pois todos nós somos sabedores de que 90 % dos nossos jovens ao concluir o
ensino médio, infelizmente tem que se deslocar para as grande metrópoles. Brasília é a
cidade mais procurada por nossos jovens, isso é bom por um lado mas por outro lado não,
pois nossos jovens formar na vida profissional e vai gerar frutos longe de nosso município,
com esse projeto eu viso também à possibilidade de poder manter nosso jovens aqui em
nosso municipio.
Por isso peço aos nobres pares que ao apresenta o projeto em tela para que seja
apreciado por Vossas Excelências, contando com o incomensurável e irrestrito apoio a sua
aprovação.
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