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materia nº 30/2017

Tipo MENSAGEM VETO TOTAL
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº014/2017 E ENCAMINHA OS RESPECTIVOS MOTIVOS.
native_id2169

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-05 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á C.ESPECIAL para exame de parecer nos prazos regimentais.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

ESTADO DE MINAS GERAIS
º 30, DE 22 DE MAIO DE 2017.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º
14/2017 e encaminha os respectivos motivos.
l. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no parágrafo 1º do
artigo 54 e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e ex vi do disposto
no parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 14/2017, de iniciativa parlamentar (Vereador
Joaquim de Salviano). que "institui o programa Meu Primeiro Emprego no Município de
Cabeceira Grande para a contratação de iniciantes no mercado de trabalho e dá outras
providências. *
2. De plano, impende gizar que. não obstante o alcance e mérito da matéria em
deslinde. o PL 14/2017 é fragrantemente inconstitucional,
3. Como é sabença, o Poder Executivo é competente para atuar na gestão
administrativa municipal. competindo a este Poder adotar as medidas que traduzam atos de
gestão da coisa pública, incluindo-se políticas públicas de ações governamentais.
4, Embora a Consultoria Jurídica desta Prefeitura já estivesse convencida
previamente da inconstitucionalidade do PL 14/2017, pugnou-se por ouvir o Instituto
Brasileiro de Administração Municipal — Ibam. que exarou o Parecer n.º 1.647/2017, que
concluiu pela inconstitucionalidade da matéria, cujo parecer adotamos como motivos para
vetar o PL 14/2017
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
dá
Praça São José sín.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 30, de 22/5/2017)
5. O PL 14/2017 malfere. frontalmente, o primado da Separação dos Poderes, e
está inquinado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
6. Demais disso, a matéria também se insere no rol do que se convencionou
chamar de “Reserva da Administração”, que busca impedir a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matéria sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo,
conforme restou explicitado no Parecer n.º 1,647/2017,
7. De mais a mais, temos que o veto total aposto ao PL 14/2017, devidamente
fundamentado nos termos perfilhados na presente mensagem e no parecer jurídico anexado,
enseja a restituição da matéria para reexame dessa Egrégia Casa de Leis, o que ora
providenciamos.
8. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente. o PL
14/2017, cujos azos submetemos ao acurado exame dos membros do Parlamento local,
incluído o Parecer n.º 1.647/2017.
Atenciosamente,
€-
ODILON DE O IRA E SILVA
Prefeito
7 Sai
Consultor Jurídico. Degislativo, de Governd e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.dr
.
EDER =:
administração municipal
PARECER
Nº 1647/2017"
- PG - Processo Legislativo. Projeto
de lei que institui o Programa "Meu
Primeiro Emprego" no âmbito do
Município. Iniciativa partamentar.
Análise da validade. Considerações.
CONSULTA:
indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de
Iniciativa parlamentar, que institui o Programa "Meu Primeiro Emprego" no
âmbito do Município.
A consulta vem acompanhada da referida propositura.
RESPOSTA:
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, vale registrar
que o projeto de lei que ora se examina estabelece o fomento à inserção
dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e
incorporando-os nas mais diversas áreas laborais. Trata-se, assim, da
Instituição de um programa de governo.
O estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado
pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de programas na
Municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e típica de
gestão. Logo, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no
desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir
se executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja
dessa forma ou de outra, seja por um breve periodo ou por um prazo mais
longo, definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e o
segmento da sociedade a ser atendido.
DALTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES.CONSULTOR JURÍDICO,
LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO - PREFEITURA (CABECEIRA GRANDE-MG)
e
DOM ==.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a
incumbência da condução das políticas públicas, incluindo o controle de
zoonoses, a saúde e segurança dos munícipes e do meio ambiente e a
promoção do bem-estar da população, e neste sentido há que se ressaltar
a distinção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada
por Hely Lopes Meirelles:
“A atribuição tipica e predominante da Câmara é a
normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a
conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A
Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas
de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito,
Eis al a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal. 12º ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública
sujeitam-se única e exclusivamente ao julgamento administrativo de
conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cuja prática não se
sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do Legislativo, Tribunal de
Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse sentido, já
decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº
2.974/11.02.2010, do Município de Carapiculba, de iniciativa
parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal
após ser derrubado o veto do alcaide, que dispõe “sobre a
“
utilização de materiais de expedientes confeccionados em papel
reciclado pela Administração Pública Municipal, conforme
especifica" - somente o Prefeito, a quem compete a exclusiva
tarefa de planejar, organizar e dirigir os serviços e obras da
Municipalidade, que abrangem também as compras a serem feitas
para o Município, pode propor lei prevendo a utilização de papel
reciclado para prover a confecção dos impressos da administração
pública violação aos artigos 5º, 25, 47, Ill e XIV, e 144 da
Constituição Estadual -ação procedente”. (TJ-SP. Órgão Esp.
ADIN nº 0073579-35.2010.8.26.0000. Julg. em 03/11/2010. Rela.
Desa. PALMA BISSON).
A matéria também se insere no rol do que se convencionou
chamar de "Reserva da Administração”. Sobre o principio constitucional da
reserva de administração é pertinente a citação de trecho do seguinte
acórdão proferido peto Supremo Tribunal Federal:
"O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte
a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo,
que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos
limites que definem o exercicio de suas prerrogativas
institucionais”, (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL, DJ de
14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ademais, a presente propositura, de iniciativa parlamentar, impõe
inúmeros ônus e obrigações aos órgãos e agentes do Executivo. Sobre o
tema, o IBAM já se pronunciou no Enunciado nº, 002/2004:
“Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de
lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2)
institua atribuições ao Executivo e a órgãos a ele subordinados.”
“
Tecidas estas considerações, resta claro que o projeto de lei
objeto desta análise não encontra amparo constitucional, por representar,
como explicitado, grave afronta ao princípio constitucional da separação
dos poderes, inserto no art. 2º da Lei Maior.
Por tudo que precede, concluímos objetivamente a presente
consulta no sentido da inviabilidade jurídica da propositura objeto desta
consulta, motivo pelo qual não merece validamente prosperar.
É o parecer, s.mj.
Priscila Oquioni Souto
Assessora Jurídica
Aprovo O parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2017.
PARA CONFIRMAR À AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO
itp:ilam ibam org. briconfirma.asp E UTILIZE O CÓDIGO oghOhengie
º
Des ===:
administração municipal
PARECER
Nº 1646/2017!
- PG - Processo Legislativo. Projeto
de lei que dispõe sobre a realização
de audiências públicas prévias ao
estabelecimento de novos valores de
taxas de serviços públicos no âmbito
do Município. iniciativa do Chefe do
Executivo local. Análise da validade.
Considerações.
CONSULTA:
Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de
iniciativa do Chefe do Executivo local, que dispõe sobre a realização de
audiências públicas prévias ao estabelecimento de novos valores de taxas
de serviços públicos no âmbito do Município.
À consulta vem acompanhada da referida propositura.
RESPOSTA:
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, vale registrar
que, considerado um dos fundamentos da República, o princípio do
Estado Democrático de Direito encontra-se inserto no art. 1º da
Constituição Federal.
Não obstante a existência de pequenas variações semânticas em
tono desse núcleo essencial, entende-se como estado democrático de
direito a organização política em que o poder emana do povo, que o
exerce diretamente ou por meio de representantes escolhidos por
intermédio das eleições,
'PARECER SOLICITADO POR DALTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES. CONSULTOR JURÍDICO,
LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO - PREFEITURA (CABECEIRA GRANDE-MG)
e
instituto brasileiro
DOS em.
Deste modo, o supramencionado dispositivo constitucional
distingue titularidade do exercício do poder. O titular do poder é o povo e,
como regra, o exercício deste poder se dá por intermédio dos seus
representantes consubstanciados no Poder Legislativo das três esferas de
governo. Além do exercício do poder pela forma indireta (democracia
representativa), o povo também o realiza diretamente (democracia direta),
concretizando a soberania popular, mediante plebiscito, referendo e
iniciativa popular.
Nesse contexto, o regime da democracia participativa, assim
como o postulado da cidadania participativa, é um regime onde se
pretende que existam efetivos mecanismos de controle da sociedade civil
sob a administração pública, não se reduzindo o papel democrático
apenas ao voto, mas também estendendo a democracia para a esfera
social, São exemplos de democracia participativa as audiências públicas,
os modelos de orçamento participativo, entre outros.
A democracia participativa ou democracia deliberativa é
considerada como um modelo ou ideal de justificação do exercicio do
poder político pautado no debate público entre cidadãos livres e em
condições iguais de participação. Trata-se, em realidade, de cana! aberto à
sociedade acarretando contribuição ao processo legislativo incentivando a
mobilização popular e constituindo forte instrumento de educação política
e fortalecimento da democracia representativa.
Nesta esteira, a democracia e a cidadania participativas têm por
escopo diminuir a distância entre representantes e representados,
permitindo ao cidadão comum ocupar este espaço, integrando-se ao
sistema de produção das normas do ordenamento jurídico de nosso pais e
contribuindo diretamente com o Parlamento através da sua percepção dos
problemas, demandas e necessidades da vida real e cotidiana.
Do cotejo das considerações exaradas, reforça-se o pensamento
rousseauniano da liberdade, definida como a obediência de cada um à lei
que se prescreveu, ante a possibilidade desta lei possuir participação
direta daqueles que deverão cumpri-la.
e
DOS us.
Vale regitrar, outrossim, que proposituras que visem
regulamentar em âmbito municipal a realização de audiências públicas
podem ter sua iniciativa tanto no Executivo quanto no Legislativo, desde
que repeitado, de certo, O princípio da separação dos poderes encartado
no art. 2º, caput, da Constituição Federal.
Tecidas estas considerações, ante a autonomia
constitucionamente conferida aos municípios para auto-organização (na
forma dos aris, 1º e 18, ambos da Lei Maior), não vislumbramos óbices,
seja sob seu aspecto material, seja sob seu aspecto formal, ao projeto de
lei que pretende estabelecer em âmbito municipal a necessidade de
realização de audiências públicas prévias ao estabelecimento de novos
valores de taxas de serviços públicos locais.
Isto posto, concluímos objetivamente a presente consulta no
sentido da viabilidade jurídica da propositura objeto desta análise.
É o parecer, sm).
Priscila Oquioni Souto
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2017.
PARA CONFIRMAR À AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO
http:/am.ibam.org briconfirma asp E UTILIZE O CÓDIGO gghOgahaf

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