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materia nº 15/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-03-23
EmentaCONVALIDA OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MENCIONA; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AMORTIZAR OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2170

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-24 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-04-24 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-03-23 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-03-22 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 193, sob o n.º 6593, ás 16:25 hs, dia 22.03.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 32

ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 19. DE 20 DE MARÇO DE 2017.
Câmara M. de Cab, Grande-MG
HO DE Sa q or
pó, Recebido. Posrmtar
Cab, poe! Encaminha Projeto de Lei que especifica.
RESIDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que convalida os atos
administrativos que menciona; autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar os débitos
previdenciários que especifica; e dá outras providências.
2. O Município tem se defrontado com problemas para obtenção do Certificado
de Regularidade Previdenciária - CRP, o que tem O levado a buscar provimentos
jurisdicionais constantemente, não obstante com êxito, A suposta irregularidade
previdenciária em deslinde decorre da discordância do órgão competente do Ministério da
Previdência Social, especificamente a Coordenação-G eral de Normatização e
Acompanhamento Legal — CGNAL, com os Acordos CADPREV n.º 00182012 e
01376/2013, firmados entre o Município e o Prevcab, sob o pretexto de que os decretos
que versaram sobre a chamada “Alíquota Relativa ao Custo Suplementar”, não restaram
claros, havendo que se alterar o ajuste para incluir montante considerável, é
inexistente, porquanto o déficit atuarial foi superado. Passemos a explicitar desde o início
a controvérsia.
3. De plano, impende consignar que a Lei Municipal n.º 334, de 7 de outubro de
2010, cuidou de instituir o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
á, O plano de amortização inicial estabelecido na referida lei ficou assim fixado,
no período de junho de 2010 a abril de 2011:
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
6: Praça São José s!n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bprmeg.mg.gov.
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 19, de 20/3/2017)
Plano de Amortização ]
Ano Alíquota Suplementar
2010 3,230% |
2011 3,710%
2012 4,190%
2013 4.670%
2014 5,150%
2015 5,630%
2016 6,110%
2017 6.590%
2018 TATO Ya |
2019 em diante 7,550%
5. Essa mesma norma autorizou que a revisão do plano nas avaliações atuariais
anuais, à partir de 2010, fosse formalizada por decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo, à teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º.
6. Como é sabido. são duas as alíquotas que compõem a chamada cota/parte
patronal. quais sejam a Aliquota Relativa ao Custo Normal e a Alíquota Relativa ao
Custo Suplementar. Veja-se a conceituação atribuída pelos incisos XV e XVI do artigo 2º
da Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, expedida pelo Ministério da Previdência
Social, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados. do Distrito Federal
é dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa:
"Art. 2º
(...)
XV - Custo Normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de
benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e
método de financiamento adotados, referentes a periodos compreendidos entre a data
da avaliação e a data de início dos benefícios;
XVI - Custo Suplementar: 0 valor correspondente às necessidades de custeio,
atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao
equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas
TEM Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 386
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 )
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail. gabin(Dpmcg.mg.gov. h
de Dea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 19, de 20/3/2017)
que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas
matemáticas previdenciárias;" (grifou-se)
7. Assim, tem-se a Alíquota Relativa ao Custo Normal, que se refere ao valor
correspondente às necessidades do custeio normal, ordinário do RPPS, - a Alíquota
Relativa ao Custo Suplementar, que se refere ao valor correspondente às necessidades do
custeio para cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits etc.
8. Ambas as alíquotas, conforme o disposto na portaria em deslinde, devem ser
atuarialmente calculadas, isto é, devem compor a avaliação atuarial e o Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial, que são os documentos técnicos a serem considerados,
ficando a lei, o decreto ou qualquer ato administrativo adstrito ao resultado de tais
documentos.
9. Após a edição da Lei Municipal n.º 334, de 7 de outubro de 2010, coube ao
Decreto n.º 1.400, de 12 de setembro de 2011, promover a primeira revisão do Plano de
Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial, com vigência fixada a partir de maio
de 2011.
10. Veja-se que esse decreto não se referiu à Aliquota Relativa ao Custo Normal,
porquanto tal previsão estava expressa na Avaliação Atuarial e no Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial de 2011. E não se trata de ausência de previsão no decreto,
porquanto tal ato estava dispondo sobre a revisão do Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial que tem ligação umbilical com a Aliquota Relativa ao
Custo Suplementar.
n. De acordo, com o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial do
exercício de 2011, a Alíquota Relativa ao Custo Normal restou fixada em 7, 79Wea
Alíquota Relativa ao Custo Suplementar em 3,76%, que somadas chegaremos ao
percentual de 11,55%, que foi a alíquota praticada no periodo,
12. Todavia. não assiste razão à CGNAL do Ministério da Previdência Social
quando exige que o decreto que estabeleça a revisão do plano de equacionamento de déficit
atuarial fixe a Aliquota Relativa ao Custo Normal, e preveja o somatório dessa aliquota à
Alíquota Relativa ao Custo Suplementar, uma vez que o decreto revê plano de amortização
em Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmco.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 19, de 20/3/2017)
ue tem âmbito de abrangência restrito à questão do custo suplementar e também porque
na Avaliação Atuarial e no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial esses
dados estão claros e expressos.
13. Nesse primeiro caso, entendeu tal CGNAL que diante da suposta omissão do
Decreto n.º 1.400, de 2011, em não ter fixado a Aliquota Relativa ao Custo Normal, bem
como de não ter revogado a Aliquota Relativa ao Custo Suplementar correspondente ao
período anterior, houve uma diferença entre a aliquota efetivamente praticada e aquela que
entendeu tal órgão como correta, isto é, haveria de ser somada a Alíquota Relativa ao Custo
Normal do período anterior (11%) e a Alíquota Relativa ao Custo Suplementar (3,76%), que
perfazeria o percentual 14,76%, e não de 11,55% que é o correto e restou consagrado no
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial de 2011, tendo, com isso, essa
constatação equivocada da Coordenação "fabricado" um déficit atuarial inexistente, irreal
e destoante do próprio Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial.
I4. O Decreto n.º 1.451, de I4 de junho de 2012, por seu tumo, indicou
textualmente a desnecessidade de revisão do plano de eguacionamento diante do
equacionamento do passivo atuarial conforme indicado pela Avaliação Atuarial e pelo
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial de 2012. Veja-se a redação do artigo
1:""Com base no Relatório da Avaliação Atuarial de 29/03/2012, não haverá revisão do
Plano de Amortização para eguacionamento do déficit atuarial do RPPS em
conformidade com 2º do art. 2º da Lei n.º 334, de 07 de outubro de 2010, devido o
equacionamento do Passivo Atuarial.”
15. O Demonstrativo em questão fixou a Alíquota Relativa ao Custo Normal em
12,07% à partir de abril de 2012 e, como dito, a Alíquota Relativa ao Custo Suplementar
vi zerada, diante do equacionamento do déficit atuarial.
16, Nesse caso especifico, o Decreto n.º 1.451, de 2012, não tratou de revisão de
lano de equacionamento, mas de fixação da Alíquota Relativa ao Custo Normal em
consonância com o respectivo demonstrativo, sendo essa a razão para ter constado tal
alíquota.
17, Todavia, em que pese a clareza do procedimento, a CGNAL glosou
novamente o parcelamento, ao entendimento de que o Decreto n.º 1.451, de 2012, não
revogou de forma expressa as alíquotas relativas ao custo suplementar fixadas no ato
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862 ]
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
A site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmeg.mg.gov.br ê
de Caneca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Mensagem n.º 19, de 20/3/2017)
anterior, isto é, no Decreto n.º 1.400, de 2011, Segundo esse equivocado entendimento,
continuariam válidos os percentuais de 5,12% no ano de 2012 e de 6,48% entre 1º de janeiro
de 2013 a 30 de abril de 2013, até a edição do Decreto n.º 1.518, de 22 de maio de 2013, a
título de alíquota relativa ao custo suplementar, cujos percentuais devem ser somados à
Alíquota Relativa ao Custo Normal. ou seja, restaria 17,19% em 2012 e 18,55% entre
janeiro a abril de 2013.
I8. Portanto. novamente não assiste razão e é totalmente descabido e
improcedente o entendimento esposado pelo órgão em questão do Ministério da Previdência
Social, que passou a fabricar déficits atuariais inexistentes, o que tem causado sérios
prejuízos ao Município. financeiros, é claro, e, sobretudo, em relação à ausência de
obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
19. Ora, o Decreto n.º 1.451, de 2012, foi claro ao mencionar que não haveria
revisão no Plano de Equacionamento de Déficit Atuarial, em razão de ter se superado tal
déficit e equacionado o passivo, não havendo qualquer necessidade de revogar as
alíquotas anteriores relativas ao custo suplementar, ainda que as mesmas foram
derrogadas tacitamente.
20, Diante dessa celeuma, o Município deixou de pagar os parcelamentos
oriundos aos Acordos Cadprev ns.º 00181/2012 e 01376/2013, pois não foram homologados
pelo Ministério da Previdência Social ante essas divergências.
21. Não obstante isso, para espancarmos qualquer sombra de dúvida sobre estes
decretos. entendemos que o melhor caminho seja recorrer à técnica da conva: do, do
aperfeicoamento, na modalidade ratificação, notadamente dos decretos em uestão.
atendendo-se, assim, as ponderações da CONAL.
22, Dessa forma, iremos, com autorização legislativa, convalidar ex tunc (efeitos
retroativos), os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12 de setembro de 2011, n.º 1.451, de 14
de junho de 2012, que estabelece a Alíquota Patronal de acordo com o relatório da avaliação
atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010, bem como ficam
convalidados os Demonstrativos de Resultados das Avaliações Atuariais dos exercicios de
2011 e 2012, e todos os efeitos desses atos decorrentes, com autorização legislativa para
amortização do saldo devedor total em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais € sucessivas.
devidamente corrigidas.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin6Dpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Mensagem n.º 19, de 20/3/2017)
23. No ensejo, solicitamos que a tramitação da matéria se dê em Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno cameral.
24, A mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos pelos
seguintes Documentos:
a) Documento 01: Cópia dos Decretos ns.” 1.400/2011 e 1,451/2012 (3
páginas),
b) Documento 02: Cópia dos relatórios das avaliações atuarias dos exercícios
de 2011, 2012 e 2013 (15 páginas), e
c) Documento 03: Extrato de saldo devedor vinculado aos Acordos Cadprev
ns.º 00181/2012 e 01376/2013 (5 páginas).
25. Ao cobro dessas ponderações. subscrevemos com protestos de respeito ce
cordial consideração, extensivamente a seus ilustres Pares.
Atenciosamente,
t/
ODILON DE EIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Letislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
LILIANE DE FA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Preveab
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, prcg.mg.gov.br e-mail: gabintDpmcg.mg.gov.br
ta CARFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 015/2017
Convalida os atos administrativos que menciona;
autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar
os débitos previdenciários que especifica; ce dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam convalidados, ex tunc, os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12
de setembro de 2011, que estabelece a revisão do Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial instituído pela Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010, n.º
1.451, de 14 de junho de 2012, que estabelece a Alíquota Patronal de acordo com o relatório
da avaliação atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010, bem
como ficam convalidados. ex tunc, os relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de
2011 e 2012. e todos os efeitos desses atos decorrentes, inclusive consideradas válidas as
Aliquotas a seguir discriminadas:
I— exercicio de 2011:
a) Alíquota Relativa ao Custo Normal: 7,79% (sete virgula setenta e nove
pontos percentuais),
b) Aliquota Relativa ao Custo Suplementar: 3,76% (três virgula setenta e seis
pontos percentuais); €
c) Aliquota Total Consolidada: 11,55% (onze virgula cinquenta e cinco
pontos percentuais).
II - exercício de 2012:
a) Alíquota Relativa ao Custo Normal; 12,07% (doze virgula sete pontos
percentuais);
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 0,00% (zero ponto percentual),
tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial à época; e
c) Aliquota Total Consolidada: 12,07% (doze virgula sete pontos percentuais).
$ 1º Ficam convalidados, ainda, ex tunc, os Acordos Cadprev ns.º 00181/2012
e 01376/2013, que estão ajustados com as aliquotas previstas nos relatórios das avaliações
atuariais dos exercícios de 2011 é 2012, de que tratam os incisos | e II deste artigo. devendo
o saldo devedor correspondente a tais acordos ser atualizado na forma da lei, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar esse saldo em 60 (sessenta) parcelas
mensais. iguais e sucessivas, devidamente corrigidas, em favor do Instituto de Previdência
Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab.
$ 2º A amortização autorizada prevista no parágrafo 1º deste artigo será
formalizada por meio de um ou mais termos de acordo de parcelamento € confissão de
débitos previdenciários ou instrumento congêncre que deverá ser acompanhado de
comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os
valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado, e ser submetido ao
Ministério da Previdência Social para a devida homologação com base nesta Lei.
$ 3º O Prevcab apresentará, em periodicidade semestral, nos exercícios em que
o respectivo débito previdenciário deve ser amortizado, o balancete referente à situação da
entidade patrocinadora devedora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de março de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DÊ OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos Admini ivos € Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE AS GERAIS
LILIANE DE F A DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
>»
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Estado DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
ão DECRETO Nº 1400, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
o ESTABELECE A REVISÃO DO PLANO DE
à Cro Bei dá ua AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT
ATUARIALINSTITUIDO PELA LEI Nº 334/2010.
O Prefeito do Município de Cabeceira Grande/MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos Arts. 768, Ill, 76, XI e 120, |, “a” da Lei Orgânica do Município, tendo em vista O
disposto no art.2º da Lei municipal nº 334, de 07.10.2010.
Considerando as projeções resultantes do cálculo atuarial realizado para o regime
próprio de previdência social desta municipalidade;
DECRETA:
Art.1º - Fica estabelecida a revisão do Plano de Amortização para equacionamento do
déficit atuarial do RPPS em conformidade com o $ 2º do Art 2º da Lei nº 334, de 07 de outubro de
2010, nos termos do artigo subsequente.
Art. 2º - Conforme indicado no Parscer Atuarial do exercício de 2011, o valor do
passivo atuarial do Municipio de Cabeceira Grande/MG é de R$8.280.616,05 (oito milhões duzentos e
oitenta mil, seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos), que será amortizado no curso de 34 anos a
uma taxa suplementar inicial de 3,76% (três virgula setenta e seis por cento) no ano de 2011, de
acordo com a tabela abaixo:
LD SEDA ——
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38.625-000 1
PABX: (02%38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8677 — E-mail:gabindbpmea.ma, gov.br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstaDo DE MINAS GERAIS
PODER ExECUTIVO
Parágrafo Único: A taxa suplementar de que trata o caput passará a viger a partir de
1º de Maio de 2011.
Art. 3º- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as |
Cabeceira Grande/MG, 12 de-setembro de 2011.
Antônio, Santana Melo
Prefeko Municipal
E mi ÊÕÊt
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande -Minas Gerais — CEP: 38.625-000 2
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3577-8077 — E-mail: gabinfromea.ma, qov.br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (Intemei), na
forma da Lei Orgânica Municipal e a legistação vigente.
Em 4 4 06 p RO
Cássio Nilton de Sousa
CONTADOR - CONTR! INTERNO
CRG-MG 078683/0-9
EstADO DE MINAS GERAIS
PODER ExECUTIVO
DECRETO Nº 1451, DE 14 DE JUNHO DE 2012
ESTABELECE A ALÍQUOTA PATRONAL DE
ACORDO COM O RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL DO EXERCÍCIO DE 2012, E COM
FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL N.º 334/2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE/MG, no uso des atribuições
que lhe são conferidas pelos Arts.
vista o disposto no $ 2º e $ 3º do art.
76, Ill, 76, XIl 6 120, |, “a” da Lei Orgânica do Município, fendo em
2º da Lei municipal n.º 334, de 07.10.2010.
Considerando &s projeções resultantes do cálculo atuarial realizado para O regime
próprio de previdência social desta municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º - Com base no Relatório da Avaliação Atueriel de 29/03/2012, não haverá
revisão do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS em conformidade
com o 6 2º do Art 2º da Lei nº 334, de 07 de outubro de 2010, devido o equacionamento do Passivo
Atuarial,
Art. 2º - Conforme Indicado no Relatório da Avaliação Atuarial do exercício de 2012, O
custo normal puro anual médio dos berifcios previdenciários do Município totaliza uma aliquota de
12,07% (doze vírgula zero sete
por cento) do total da folha dos servidores efetivos conforme à
iegislação vigente, já acrescido à aliquota administrativa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único: A aliquota de que tata o caput passará a viger a par de 1º de abri
de 2012.
Art 3º- Esto decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Cabeceira Grande/MG, 14 dê junho de 2012.
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38.625-000
PABX: (0º*38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 — E-mail: gabingtomeg,ma.gov.br
e www com. org.br
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
EXERCÍCIO 2011
REGIME PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
| CABECEIRA GRANDE - MG
DATA BASE 31/12/2010
ONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
2 - CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
O quadro a seguir apresenta os custos normal puro expressos em
percentuais (%) da folha de remuneração dos servidores de cargo efetivo, que
servirá de base para efeito de aposentadoria, abrangido pelo fundo previdenciário
descontado os valores de Compensação Previdenciária estimado para o Plano
avaliado, considerando 13 (treze) remunerações e o método atuarial e as
hipóteses atuariais citados neste relatório, temos:
Formulação para calculo do custo Normal: Vide Nota Técnica Atuarial já aprovada
peio MPAS em 2010.
www.cnm.org.br
PNFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Benefício
Aposentadoria por Idade,
Tempo de Contribuição e
Compulsária
Custo Normal
Aposentado por Idade, Tempo
de Contribuição s Compulsória
Pensão por Morte de
Aposentado por Invalidez
Auxilio Doença
Salário Maternidade
Auxílio Reclusão
Salário Famílias
O custo anual médio dos beneficios Previdenciários do Municipio de
CABECEIRA GRANDE - MG para o ano de 2011 está estimado em 18,79%
(dezoito viraula setenta e nove por cento) do total da folha dos servidores efetivos
conforme a legislação vigente, sem considerar as despesas administrativas de no
máximo de 2% (dois por cento), e deverá ser repassada mensalmente pelo ente e
considerando a compensação financeira entre regimes para custeio dos benefícios
concedidos, quando o convênio tiver sido firmado,
FEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
As taxas acima são taxas médias de longo prazo, adotando q
principio de taxas médias anuais conforme Nota Técnica do Piano e Hipoteses
Atuariais e econômicas descritas neste trabalho
Benefício
Aposentadona por Idade,
Tempo de Contribuição e
Compulsária
Aposentadoria por Invalidez
Pensão por Morte de Segurado
Ativo
Pensão por Morte de
Aposentado por Idade, Tempo
de Contribuição e Compulsária
Pensão por Morte de
Aposentado por Invalidez
Devera ser incluido no custo total o percentual de 3,76% (três virgula setenta e
seis por cento) para o custeio do passivo atuarial de R$8.280.616,05 (oito milhões
duzentos e oitenta mil, seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos) que devera
ser amortizado pelo Plano de Amortização proposto no item 8 pela Prefeitura
referentes ao tempo de serviço passado dos servidores.
aa o
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FEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Segundo Winklevoss, quatro são as causas principais do surgimento do Passivo
Atuarial Suplementar
1) Compra de tempo anterior a filiação ao Plano sem uma contribuição
imediata de ingresso de recursos para custeá-la, pagamento de jóia de
ingresso
2) A liberalização do plano de beneficios sem o necessário aporte Inicial
3) A mudança desfavorável nas premissas atuarias adotadas em relação a
realidade da massa de servidores do plano e do ambiente que os cerca,
quando esta tendência não esta embutida no modelo de custeio;
4) O desvio do comportamento do plano em relação às premissas atuariais
corretamente adotadas, em função de acidentes amostraís revelados pela
massa de servidores;
5) Acrescentariamos para realidade Brasileira a não consideração na função
salarial de detalhes importante como progressão funcional e ganhos de
reposição salarial real
Contribuinte
Custo Normal Custo Suplementar Total
278%
11,00% 11,00%
11,00% 0,00% 11,00%
11,00% Ei, 11,00%
Ente Púbtico
Servigor Ativo
Servidor Aposentado
Sede:5ۼ
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INFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Esta avaliação atuarial 2011 foi realizada considerando todos os
critérios estabelecidos e aprovados pela Reforma da Previdência.
E prudente informar que, por força da alteração da tábua biométrica
mínima de mortalidade geral IBGE 2008 exigida pela Legislação Previdenciária
que rege a operacionalização dos regimes próprios de previdência social,
mediante as Portarias MPS nºs 402 de 10/12/2008 “que disciplina os
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupante de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios”, fomos obrigados a aiterar nossa tabua biométrica de
mortalidade geral utilizada na reavaliação atuarial gerando com isso um
custo maior para manutenção do regime próprio, mesmo em algumas
situações a teste de aderência tenha apontado uma tabua de mortalidade
inferior a adota por força da Portaria Ministerial
A Portaria MPS 403 de 10 de dezembro de 2008, que “dispõe
sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da
massa e dá outras providências”, desta forma o piano de custeio reavaliado
atuarialmente para o exercício de 2011, dependendo do comportamento da
massa de servidores e comportamento da rentabilidade dos ativos do
Sistema de Previdência, poderá sofrer uma alteração no custeio vigente
positivamente ou negativamente para o próximo exercicio
Brasília, 5 de abril de 2011
IAM pao
Sergio urge M. da Silva
MIBA 547
Sede 3 E a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
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RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
EXERCÍCIO 2012
REGIME PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE - MG
| DATA BASE 31/12/2011
WWW.cim. org.
DERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
2 - CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
Apresenta a seguir o Plano de Custeio com os custos normais
puros acrescidos do carregamento administrativo, expressos em percentuais
(%) da folha de remuneração dos servidores de cargo efetivo, que servirá de base
para efeito de aposentadoria, abrangido pelo fundo previdenciário, descontado os
valores de Compensação Previdenciária estimado para o Plano avaliado
considerando 13 (treze) remunerações e o método atuarial e as hipóteses
atuanais citados neste relatório, temos:
Formulação para caículo do Custo Normal: Vide Nota Técnica Atuarial já aprovada
pelo MPAS em 2010.
Custo Normat Carregado
CUSTO NORMAL
Aposentadoria Programada
Aposentadoria Não Programada
Pensão de Ativos
Reversão em Pensão Programada
Reversão em Pensão Não Programada
Auxilio Doença
Salario Maternidade
Auxilio Reclusao
Salario Familia
| Aliquota Administrativa
20,91%
O total da aliquota normal apurada na avaliação atuarial de 2012 é
de 20,91% (vinte virgula noventa e um por cento), mais 2,16% (dois virgula
dezesseis por cento) de despesa administrativa. Totalizando uma aliquota normal
wyrw.com.org.b
FEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
de 23,07% (vinte e três virgula zero sete por cento) O custo normal puro anual
médio dos beneficios Previdenciários do Município de CABECEIRA GRANDE -
MG para o ano de 2012 está estimado em 10,07% (dez virgula zero sete por
cento) do total da folha dos servidores efetivos conforme a legislação vigente,
acrescido da alíquota administrativa de 2% (dois por cento), totalizando uma
aliquota de 12,07% (doze virgula zero sete por cento) e deverá ser repassada
mensaimente pelo ente e considerando a compensação financeira entre regimes
para custeio dos beneficios concedidos, As taxas são taxas médias de longo
prazo, adotando o principio de taxas médias anuais conforme Nota Técnica do
Plano e Hipóteses Atuariais e econômicas descritas neste trabalho
Não há Custo Suplementar
O município possuí um Superávit Técnico de R$201.965,68
(duzentos e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito
Ê centavos), portanto não há necessidade de piano de equacionamento
Segundo Winklevoss, quatro são as causas principais do surgimento do Passivo
| Atuarial Suplementar
1) Compra de tempo anterior a filiação ao Plano sem uma contribuição
imediata de ingresso de recursos para custeá-la, pagamento de jóia de
ingresso
2) A liberalização do plano de beneficios sem o necessário aporte inicial)
3) A mudança desfavorável nas premissas atuarias adotadas em relação a
realidade da massa de servidores do plano e do ambiente que os cerca,
quando esta tendência não esta embutida no modelo de custeio;
euro
www.cnim,org.b
RAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
4) O desvio do comportamento do plano em relação às premissas aluariais
corretamente adotadas, em função de acidentes amostrais revelados pela
massa de servidores:
5) Acrescentariamos para realidade Brasileira a não consideração na função
salarial de detalhes importante como Progressão funcional e ganhos de
reposição salarial real
VIVO CONFORME INSTRUÇÃO DE
www. com.org.b
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
E prudente informar que, por força da alteração da tábua biométrica minima de
v mortalidade geral de IBGE 2008 para IBGE 2009 exigida pela Legislação
Previdenciária que rege a opesracionalização dos regimes próprios de previdência
Social, mediante as Portarias MPS nºs 402 de 10/12/2008 “que disciplina os
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupante de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”, fomos obrigados a alterar nossa tabua biométrica de
mortalidade geral utilizada na reavaliação atuarial para manutenção do
regime próprio, mesmo em algumas situações a teste de aderência tenha
apontado uma tabua de mortalidade inferior a adota por força da Portaria
Ministerial
A Portaria MPS 403 de 10 de dezembro de 2008, que “dispõe
sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos
Regimes Próprios de Previdência Social — RPPS da União, dos Estados, do
Distrito Federa! e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da
massa e dá outras providências”, desta forma o plano de custeio reavaliado
atuarialmente para o exercicio de 2012, dependendo do comportamento da
massa de servidores e comportamento da rentabilidade dos ativos do
Sistema de Previdência, poderá sofrer uma alteração no custeio vigente
positivamente ou negativamente para o próximo exercicio
Brasilia, 29 de março de 2012
Sergio Aureliar da Silva
f
MIBA B47
Sede:
Escritório: Rua Mar 35
wwrwcnm.org.b
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
EXERCÍCIO 2013
REGIME PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE - MG
DATA BASE 31/12/2012
WWW.CIM. Org.
FEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
2 — CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA Vesamra E
Apresenta a seguir o Plano de Custeio com os custos normais
puros acrescidos do carregamento administrativo, expressos em percentuais
(%) da folha de remuneração dos servidores de cargo efetivo, que servirá de base
para efeito de aposentadoria, abrangido pelo fundo previdenciário, descontado os
valores de Compensação Previdenciária estimado para o Plano avaliado, quando
houver considerando 13 (treze) remunerações e o método atuarial e as hipóteses
atuariais citados neste relatório, temos:
Formulação para calculo do Custo Normal: Vide Nota Técnica Atuarial já aprovada
pelo MPAS em 2010
Custo Normal Carregado
BRENDA
A
posentadoria Programada
Aposentadoria Não Programada
Pensão de Ativos
Reversão em Pensão Programada
Reversão em Pensão Não Programada
Auxilio Doença
Salario Maternidade
Auxilio Reclusao
Salario Familia
Aliquota Administrativa 1,8
TOTAL ALIQUOTA 18,96%
CUSTO NORMAL
0,54%
1,62%
0,36%
,
per
a
=
O total da aliquota normal apurada na avaliação atuarial de 2013 é de 17,15%
(dezessete virgula quinze por cento), mais 1,81% (um virgula oitenta e um por
cento) de aliquota administrativa. Totalizando uma alíquota normal carregada de
18,96% (dezoito virgula noventa & seis por cento) O custo norma! puro anual
Sede
wWww.cnm.org.b
EDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
médio dos beneficios Previdenciários do Municipio de CABECEIRA GRANDE -
MG para o ano de 2013 está estimado em 5,96% (cinco virgula noventa e seis por
cento) do total da folha dos servidores efetivos conforme a legislação vigente,
acrescido da taxa administrativa de 2% (dois por cento) que totaliza uma aliquota
normal patronal de 7,96% (sete virgula noventa e seis por cento) e deverá ser
repassada mensalmente pelo ente. As taxas são taxas médias de longo prazo,
adotando o principio de taxas médias anuais conforme Nota Técnica do Plano e
Hipóteses Atuariais e econômicas descritas neste trabalho.
Custo Suplementar
CO MTENS O [CUSTO SUPLEMENTAR
[Aposentadoria Não Programada. | dos |
[Pensão deátivos | TT | oa
Reversão em Pensão Programada. 1 omu |
[Reversão em Pensão Não Programada 1 oo |
[AuxiioDoença TT OK
Salario Familia 0,00%
Aliquota Administrativa
Auxilio Reclusao
Devera ser incluido no Custo Total Normal o percentual de 1,30%
(um virgula trinta por cento) para o custeio do passivo atuarial de R$2.489.991,12
(dois milhões e quatrocentos e oitenta e nove mil e novecentos e noventa e
um reais e doze centavos) que devera ser amortizado pelo Plano de
Amortização proposto no item 8 pela Prefeitura, referentes ao tempo de serviço
passado dos servidores.
ad
FEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Segundo Winklevoss, quatro são as causas principais do surgimento do Passivo
Atuarial Suplementar
1) Compra de tempo anterior a filiação ao Plano sem uma contribuição
imediata de ingresso de recursos para custeá-la, pagamento de jóia de
ingresso
2) A liberalização do plano de beneficios sem o necessário aporte inicial,
3) A mudança desfavorável nas premissas atuarias adotadas em relação a
realidade da massa de servidores do plano e do ambiente que os cerca,
quando esta tendência não esta embutida no modelo de custeio;
4) O desvio do comportamento do plano em relação às premissas atuariais
corretamente adotadas, em função de acidentes amostrais revelados pela
massa de servidores,
5) Acrescentariamos para realidade Brasileira a não consideração na função
salarial de detalhes importante como progressão funcional e ganhos de
reposição salarial real
2.2 Plano de Cus quotas de Eq calivação Atuarial
usto
pênte Público 1 F96% | 130% | 9,26%
11,00% | 11,00%
Pensionista
Obs.; Já está incluso no custo normal carregado da parte patronal o percentual de
2% da despesa administrativa.
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Nº PARCELA VENCIMENTO VALOR PARCELA pererecee perenes JUROS PERG.(%)
042 12112015 7.782,60 1838 142677 7 9.267,00
cas v2trai2015 7.824,05 1732 1.355,13 9.257,42
usa 12012016 7891,30 18,16 127523 , 9.245,44
045 12/02/2016 795275 1510 1:200,87 , 9.233,15
046 12/03/2016 8.010,72 14.10 1.129,51 : 9.220,34
n47 12/04/2016 807797 12,94 1.045,29 : 9.204,04
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20/11/2015
20/12/2015
20/01/2016
200202016
20/03/2016
20/04/2016
20/05/2016
2006/2016
20/07/2016
20/08/2016
20/08/2016
2000/2016
2004 1/2016
20122016
4.913,14
496227
4.997,65
5.032,53
5.067:41
5.107.21
5.142,58
6.199,40
6.251,48
6.300,47
6.360,55
6.409,68
6.466,67
0518,75
8.573,29
6,530,28
6.664,82
B744 76
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6.850,88
6.901,98
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2140,99
2.120,20
2.098,92
2.074,04
2.051.938
1.139,46
1.082,76
1.019,45
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903,76
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Goat | 491314] dez15| | agsan) | 3478%) | 491314] 20/12/2015] | 28021165] | 28021165
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Gois | 491314] — fevi6) | 982%] | a7agu) | 491314] 20/02/2016] | 27038537] 27038537]
coisa | agi3ia] mario) | a983w) | 38,87%] | 4.913,14] 20/03/2016) | 26547223] 265.472,23]
Goas | agigia] bras) | agem) | 40,26%) |] 491314] 12/03/2015] | 26055909] 260.559,09]
cos | agi31a] mais) | a983w) | aL66%] | 491324] 12/04/2015] | 25564595] 255.645,95]
oiat | agia] unas) | gsm) | azoBx] | 491314] 12/05/2015] | 25073281] 25073281]
coss | agiaia] jubas| | 982%] | aasim) | 491314] 12/06/2015] | 24581967] 245.819,67]
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GoMo | ag1334] secas) | ioga] | azar] | 491314] 12/08/2015] | 23599339] 235.993,39]
Goat | agia] outis) | agem) | agaon) | 491314] 12/09/2015] | 23108025] 23108025]
Goa | agi31a] novas) | asa] | so38%] | 491314] 12/10/2015] | 22616711] 22616711]
boas | aBaia] eras) | age3w) | sigam | 491314] 12/11/2015] | 22125397] 221.253,97]
Goa | 491314] — jant6) | a98an) | saM0%) | 491314] 12/12/2015] | 21634083] 216.300,83]
os | agiaia] feva6) | 983%) | sagam] | 491314] 12/01/2016] | 21142769] 211.427,69]
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Goia7 | abizia] maci6) | ag8aw) | s805%] | a91324] 12/03/2016] | 20160141] | 20160141]
cons | agia] — abra6) | 983%) | so63%] | 91314] 12/04/2016] | 19668827] 196.688,27]
Goo | agi3ia) mario) | a98am) | 612%] | 491334] 12/05/2016] | a9iv75A3] 19177513]
coso | agia) juni6) | aom3m) | 283%] | 491320] 12/06/2016] | 186.861,99] 18686199]
601 | agia) jubi6) | 19836) ] cas6x] | a91314] 12/07/2016] | 18194885] 18194885]
Gojs2 | agizia] — agod6) | agem) | 661%] | 491314] 12/08/2016] | 17703571] 27703571]
Gois | agi31a] — seti6) | agem) | 6n77%] À] 491314] 12/09/2016] | 17212257] 17212257]
Goisa | ag1314] — outi6] | agsam) | c9as%] | 491314] 12/10/2016] | 16720943] 167.209,43]
ooiss | agizia] — mova6) | a9aaw) | vriax] | 491314] 12/11/2016] | 16220629] 16229629]
6056 | 491314] — deri6) | agsaw) | t285%) | 4.913,14] 12/12/2016] | 15738315] 157.383,15]
6057 | agiaia] jami] | agem) | 7assw | 91314] 12/01/2017] | 15247001] 15247001]
[agia] fevir] | aggam] | 76,33%] | 491324] 12/02/2017] | | 14755687] 14755687]
[agia] mari] | a983% | 7809%] | 092314] 12/03/2017h6 ig 24 |; 14264373] 14264375]
4.913,14 abr) | aos | 7987] | a91334] 12/04/2017] | 13773059] 137.730,59]

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