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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº022/2017
Dispõe sobre a disponibilização de faixas
de pedestres em frente ou próximo às
escolas públicas e privadas e dá outra
providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que u Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Municipio, por seu órgão de trânsito, observado o disposto
no artigo 24 da Lei nº 9.503. de 23 de setembro de 1997, obrigado a disponibilizar
faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas, bem como
nas instituições que atuam na educação infantil (creches) na cidade de Cabeceira
Grande é na sede do Distrito de Palmital de Minas.
Parágrafo único. As faixas de pedestres descritas no artigo anterior,
quando não for possível sua instalação em frente, deverão estar a uma distância de no
máximo 50 (cinquenta) metros do portão de entrada principal da respectiva instituição
de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando
órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, caso ocorra O seu
descumprimento.
Cabeceira Grande, 3 de abril de 2017: 21º da Instalação do Município.
) Distritua-sa às
Cab, Grande henahe
a — — VEREADOR DEMI LIMA
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MIN.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Num Estado Democrático de Direito, não se deve medir esforços para a
preservação da vida, ainda mais quando se fala das crianças e adolescentes. Além
disso, todas as medidas cabíveis e possíveis devem ser tomadas a fim de que elas
ténham um acesso digno e plausível à educação. Mas não é isso que geralmente
ocorre,
Ao sair de seus centros de ensino, as crianças e adolescentes geralmente
estão ansiosos para chegar em casa. Por isso, elas não costumam prestar atenção ao seu
redor em vias de tráfego automotivo, fato que costuma causar constantes € lamentáveis
ocorrências envolvendo acidentes com crianças.
Com o intuito de diminuir tais ocorrências a presente propositura traz em
seu bojo comando a obrigatoriedade de disponibilizar faixas de pedestres em frente ou
próximo às escolas públicas é privadas do Município.
Diante do exposto espero contar com o apoio dos meus ilustres pares
nessa casa no tocante à iniciativa legislativa que ora submeto à consideração da
Câmara dos Vereadores.
O autor.
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