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PRESIDENTE
Veda o trânsito de veículos que especifica
nas vias urbanas da cidade de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de veículos do tipo carretas, bitrens,
rodotrens ou similares nas vias urbanas da cidade de Cabeceira Grande, salvo no
trecho compreendido entre as ruas Formosa e Sadita Ribeiro.
Art. 2º Será permitido o trânsito nas demais vias urbanas, em caráter
excepcional, para carga e descarga de equipamentos e produtos, exclusivamente nos
seguintes horários:
I— de manhã, de 7:00 horas às 9:00, horas; e
H -à tarde, de 15:30 às 17:30 haras.
Parágrafo único. Os horários fixados neste artigo não se aplicam no caso
de abastecimento dos veículos.
Art. 3º Os condutores que infringirem os horários e normas de utilização
das vias urbanas do Município de Cabeceira Grande ficam sujeitos à penalidade
definida no artigo 187 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Art. 4º Compete ao Poder Público Municipal, além de outras atribuições:
I— cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei;
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H — providenciar a sinalização das vias urbanas, mediante placas de
indicação e advertência;
HI — divulgar e fazer divulgar as proibições estabelecidas nesta Lei;
IV — cooperar com a autoridade de trânsito local. e com a Polícia Militar
de Minas Gerais. na fiscalização das normas definidas nesta lei; e
V — baixar normas de caráter regulamentar para fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Cabeceira Grande, 3 de abril de 2017; 21º da Instalação do Município.
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READOR CARLIM PAU TERRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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