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materia nº 26/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaREVISA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE NA FORMA QUE ESPECIFICA ESTABELECIDO PELA LEI N.º 441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.
native_id2181

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2017-05-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-05-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-04-24 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-04-20 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 195, sob o n.º 6637, ás 15:52 hs, dia 20.04.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.65 · pages: 48

E, CARECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 22, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
Ê Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que revisa o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de
setembro de 2014.
2 Como é sabido, coube à Lei Municipal n.º 441. de 17 de setembro de 2014. a
instituição do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Municipio de Cabeceira Grande.
3. Não obstante isso, o Instituto de Previdência Social do Municipio de
Cabeceira Grande — Prevcab, submeteu ao Chefe do Poder Executivo expediente, autuado
sob o n.º 104.875/2017, pugnando pela necessidade de revisão do Plano de Amortização
para Equacionamento de Déficit Atuarial do RPPS de acordo com a Avaliação Atuarial de
2017.
4, o chamado Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial é
formatado sob duas formas, quais sejam i) fixação de alíquota relativa ao custo suplementar
é ii) sistema de aportes periódicos em valores preestabelecidos. Veja-se o disposto no
parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403. de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da
Previdência Social:
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
A
dá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 y
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmca.ma.gov.br
1 Canta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 22, de 19/4/2017)
"Art. 19...
1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de
alíquota de contribuição suplementar ou em aportes eriódicos cujos
valores sejam preestabelecidos."
5. A diferença essencial entre essas duas formas (alíquota suplementar e aporte
periódico) é que a primeira (a alíquota suplementar) é contabilizada como despesa com
pessoal, no elemento de despesa 13, e a segunda (o aporte periódico) não compõe a despesa
com pessoal, sendo deduzida e classificada no elemento de despesa 97 como "Aportes para
Cobertura de Déficit Atuarial”.
6. Assim, optou-se pela manutenção do sistema de aportes periódicos a fim de
não se causar impacto ao índice da despesa com pessoal do Município, seja do Poder
Executivo. seja do Poder Legislativo.
q Sobre o assunto, oportuno trazer à baila as orientações emanadas da Secretaria
do Tesouro Nacional por meio da Nota Técnica n.º 633/2011, que estruturou a utilização do
elemento de despesa 97, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF n.º 2, de 19 de agosto
de 2010, conforme in verbis:
"44...) O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de
alíquota de contribuição patronal suplementar ou em aportes periódicos
para cobertura de déficit atuarial, cujos valores devem ser
preestabelecidos. As alíquotas de contribuição patronal suplementar são
classificadas no elemento de despesa 13 - Contribuições Patronais e os
aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial no elemento 97 -
Aportes para Cobertura de Déficit Atuarial.
(...)
9. Para os entes que não segregaram massas € tenham buscado o
equilíbrio atuarial por meio da instituição do plano de amortização,
observadas as regras estabelecidas na legislação, os aportes periódicos
para a cobertura de déficit, por se tratarem de recursos vinculados ao
RPPS. poderão ser deduzidos para fins de apuração da despesa com
essoal líquida no limite do montante das despesas com inativos e
pensionistas custeados com recursos vinculados." (grifou-se)
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg-gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
nm Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 )
NE
1 Cica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 22, de 19/4/2017)
8. Nesse compasso, o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria 746. de 27 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre cobertura de déficit atuarial dos RPPS por aporte,
verbera:
Art 1º (o):
2º Para fins desta Portaria não se caracterizam como Aporte os re
feitos à Unidade Gestora em decorrência de alíquota de contribuição
normal e suplementar." (grifou-se)
9. Esse comando normativo realça, definitivamente, o entendimento de que a
divida passada deve ser equacionada por meio de aportes financeiros e não pela instituição
de alíquotas suplementares.
10, Essa mesma portaria preconiza que os apories financeiros devem ser
controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para
qual foram instituídos, bem assim permanecer devidamente aplicados em conformidade
com as normas vigentes, no minimo, por cinco anos, a teor do disposto no $ 1º, incisos 1 e
HI. do seu artigo 1º.
1. Em comparação com o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit
Atuarial do RPPS de 2014, houve expressivo aumento do valor dos aportes periódicos. No
caso da patrocinadora Prefeitura, em janeiro de 2014, o valor mensal do aporte era de R$
6.742,63 e passará a ser, a partir de janeiro de 2017, R$ 14.1 70.67.
12. Segundo o relatório técnico do atuário. são fatores relevantes que
proporcionaram tal aumento:
a) a redução do número de servidores ativos, de 360 em 2016 para 345 em 2017, significando
menos 15 servidores segurados;
b) o aumento de aposentados passando de 17 em 2016 para 22 em 2017, significando mais
29,41% de acréscimo;
e) o aumento do número de pensionistas, de 7 em 2016 para 11 em 2017; €
d) projeções do déficit atuarial no exercício de 2016.
13. São essas, Excelentissimo Senhora Presidente. as razões que ostentamos para
apresentar o supramencionado projeto de lei à apreciação legiferante, solicitando que sua
E (8 aça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Mensagem n.º 22, de 19/4/2017)
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica Municipal e
do Regimento Interno dessa Egrégia Casa Legislativa.
14, A mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 104,87 5/2017 (30 páginas).
15. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
(Z
ODILON ea E SILVA
Prefeito
'S
Consultor Jurídico. tivos e Institucionais
LILIANE DE F S DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail; gabinapmecg.mg.gov.br
E E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º OG 12017
Revisa o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande na forma que especifica
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro
de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro
periódico, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403,
de 10 de dezembro de 2008, na Portaria nº 746. de 27 de dezembro de 2011, ambas do
Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico,
apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2017 e
consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos
para cada patrocinadora, discriminados no Anexo Unico desta Lei.
$ 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de
que trata o caput deste artigo obedecerá às regras € diretrizes fixadas pelas Secretarias do
Tesouro Nacional é/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento €
Gestão, com as deduções predefinidas.
$ 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente. salvo motivo de força maior.
$ 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento. incidirão juros, multa e
atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos
tributos municipais.
2 4A Praça São José 5/n.º, Centro, em eira Grande (MG) - CEP: 38625-000 |)
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º A atualização monetária a que alude o parágrafo 3º deste artigo aplicar-
se-á somente na hipótese de atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias.
$ 5º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a rever. mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização
para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, para O
exercício de 2017 a contribuição previdenciária do Município (Alíquota Relativa ao Custo
Normal — ARCN) fica mantida em 11% (onze por cento).
Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos segurados/servidores
ativos fica mantida, igualmente. em 11% (onze por cento), bem como des segurados
inativos/aposentados/pensionistas, e nesse último caso aplicada sobre as parcelas da
remuneração que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Art. 3º Caso o sistema de aporte financeiro periódico de que trata esta Lei se
torne oneroso ou por qualquer outro motivo inviável para os respectivos patrocinadores
(isoladamente ou não), ou, ainda, a critério do Município, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a rever o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial, para
fixação de Aliquota Relativa ao Custo Suplementar — ARCS. com base em parecer atuarial
constante da avaliação atuarial relativa ao exercício respectivo,
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os valores das parcelas correspondentes aos meses de
janeiro, fevereiro e março até a data de entrada em vigor desta Lei deverão compor. se for
necessário, novo cálculo atuarial de exercícios futuros, sendo o marco inicial para
pagamento do aporte a data de entrada em vigor do presente Diploma Legal.
Cabeceira Grande, 19 de abril de 2017; 21º da Instalação do Município,
“
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br
LILIANE DE FA MAS DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
4
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.-".... DE... DE... DE.....
ESQUEMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE APORTE FINANCEIRO PERIÓDICO DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
VALORES ESTIMADOS
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 (J
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
Criado pela Lei Complementar Nº 12 de 19 de Dezembro de 2006
; PREFEITURA
Oficio 11/2017 DE CABECEIRA GR
DOCUMENTOS RECEBIDOS
De: PREVCAB io
Para: Gabinete do Prefeito no Livro Próprio : Às Fis,
Assunto: Avaliação Patronal — Déficit atuarial - Aporte finandisdo ne JoU2IS em OSoU Ay
Data: 05 de abril de 2017
Assinatura do Servidor(a)
Excelentíssimo Prefeito,
Com meus respeitosos cumprimentos: venho informar que a Avaliação Atuarial 2017
referente ao ano base 2016 está conclusa e que foi apurado um déficit atuarial de R$
7.728.084,45 que deverá ser amortizado, ao longo do tempo, com os seguintes planos de
custeios
a) Aliquota normal para O Ente Público de 11,00%;
b) Aliquota nosmal para os Servidores 11,00%
e) Aliquota normal para OS Servidores Aposentados é Pensionistas, de 11,00% sobre as parcelas
das remunerações que exceder o teto do INSS
d) Plano de equacionamento de déficit atuarial adotado pelo PREVCASB, por meio de aportes
financeiros, sendo até o ano de 2018, conforme Lei Municipal nº 441, de 17/09/2014, e a partir
do ano de 2017, de acordo com O determinado nesta avaliação.
Desta forma, devera ser editada nova Lei com os novos planos de custeio & aporie
financeiro.
Contando com a habilual atenção, agradeço € manifesto meus protestos de estima €
consideração.
Atenciosamente
Liliane de Fa Dias Serafim
Diretora Presidente
Excelentissimo
Odilon de Oliveira e Silva
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
PREVCAB
“o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE — MG
“w
Reavaliação Atuarial
Exercício 2017
Data da Avaliação: 31/12/2016
Data Base; 27/12/2016
DEMONSTRATIVOS
NOTA TÉCNICA
Este estudo teve com fundamentos legais:
a)
b)
e)
o)
e)
E)
h)
E)
k)
b
m)
n)
A Lei nº 9.717, de 27/11/1998, que dispõe sobre as regras gerais para a
organização « o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais,
A Orientação Normativa nº Ol, de 06/01/2004, que considera a Emenda
Constitucional nº 41 e uniformiza procedimentos envolvendo aspectos
referentes ao RPPS; o
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1999, que-modifica o sistema de
“previdência social, e estabelece normas de transição;
A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que modifica os art. 37, 40, 42,
48. 96, 149 e 201 du Constituição Federal, revoga o inciso 1X do $3º do art.
142 da Constituição Federal, e, dispositivos da Emenda Constitucional nº 20;
Medida Provisória n” 167, de 19/02/2004, que dispõe sobre a aplicação de
disposições da Emenda Constitucional nº 41, que altera dispositivos dus Leis
nºs 9,717, 9.783, 8.213, e 9.532,
Lei nº 10.887, de 18/06/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da
Emenda Constitucional nº 41/2003, e altera dispositivos das Leis 9717/1998,
8.213/1991, e 9.532/1997;
LeiNº | 1.301, de 10/05/2006, referente às funções do magistério;
Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPS; e.
Fortaria nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas
aplicáveis às avaliações e reavaliações atunrisis dos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS.
A Orientação Normativa nº 02, de 31/03/2009, que dispõe sobre as regras gerais
para o cumprimento da Jegislação previdenciária pública.
Ponacia nº 298, de 17/11/2009, que altera Portaria nº 402, de 10/12/2008
Emenda Constitucional nº 88, de 07 de-maio de 2015, que ultera o inciso Il do $
EE do art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para à
aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
Lei Complmentar nº 152, de 03 de dezembro de 2015, que dispões sobre a
aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, not termos
«do inciso 1] do $ 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Instrução Normativa SPPS nº 02, de 13 de fevereiro de 2014, que estabelece
instrução para o reconhecimento pelo RPPS, do direito dos servidores com
deficiência, amparados por ordem concedida em Mandato de Injunção, à
aposentadoria especial de que trata O inciso Ido 5 4º do ar. 40 da Constituição
Federal
Vitor Hugo Benevenuto Faria - Atuário MIBA nº 994
Rue Jamary. 54 — Parque Guaruá — Juiz de Foca - MG — CEP: 36021-470
Tei: (32) MOLTASDO / (32) 99134 MNT? ( (32) 9HES9ESST
email: + iorafieariofrerra cus da 4 vituratusriomibafos Ggmail.com
árial
arsessaria
EX
atuarial +
assesanria
O déficit atunrinl identificado de R$ 7.728.064,45, será umortizado, ao longo do tempo, com os seguintes planos
de custeios:
a) Alíquota normal para o Ente Público de 1 LOCK,
b) Alíquota normal para os Servidores 11,00%
c) Alíquota normal pari us Servidures Aposentados e Pensionistas, de 11,00% sobre as parcelas das
remunerações que exceder a R$ 5.189,52;
d) Plano de equacionamento de déficit atuariul adotado pelo PREVCAB, por meio de aportes financeios. sendo
até o ano de 2016. coaforme Lei Municipal 0º 441, de 17/09/2014, e a partir do ano de 2017, de acordo com o
determinado nesta avaliação. a seguir doemonsirado;
Tam To semaçta | permita | E | petit |O otimo | mi] it |
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[O am) asas] ram | s$1382,18
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e) ativas tmanceiros no valor de R$ 11.354,460,57;
9) dividas contratadas, pareciamento 0377/2017 cujo satdo devedor encontra-se em
R$ 252.749,37
Vitor Haga Henevenuto Farht = Atuário MIBA nº 994
Rum Jamary, 54 — Parque Guaruê — Juiz de Fora - MG — CEP: 36021 430
Tel: (32) 301573599 4 (32) 99434 17)7 | (32) 988598552
email: = ocatuariogirema com bg é vihisentnromi ba PU pride
Aportes financeiros para amortização do déficit atuarial identificado
Para amortização do déficit atuarial identificado, os aportes financeiros levaram em
considerações:
1º- O déficit apurado de R$ 7.728.064,45.
2º- Os aportes financeiros irão vigorar até o ano de 2044, inclusive.
3º - Adotamos, timbém, os juros de 6% a.a., mínimo atuarial.
4º- Os aportes apontados na tabela estão representados pelo Valores Originais.
5º- A cada reavaliação atuarial teremos que construir nova tabela de aportes, contorme déficit
apurado, que poderá ser maior ou menor do que o da avaliação atuarial anterior, considerando
o tempo restante até dezembro de 2044,
6º - Demonstrumos os aportes abrangendo todos os Patrocinadores:
Vier Hugo Beneveauto Faria — Atuário MIBA nº 994
Rus Jamary, 5 Pamque Guaru - Juiz de Bora - MG - CEP: 36021-420
(32) 30173599 / (32) 991341377 / (32) 988598552
infBtecra com be / vituratuariomiba99 (BD gmail com
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LEIN.º 441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.
Institui o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande na forma que especifica € dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que à Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Amortização para Equacionamento de
Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira
Grande, por meio de aporte financeiro periódico, em conformidade com o disposto no
parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.º
746, de 27 de dezembro de 2011, ambas do Ministério da Previdência Social, destinado a
propiciar a cobertura de déficit técnico. apurado no parecer constante da avaliação atuarial
realizada para o exercício de 2014 e consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e
respectivos valores estabelecidos para cada patrocinadora, discriminados no Anexo 1 desta
Lei.
g 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de
que trata o caput deste artigo obedecerá às regras € diretrizes fixadas pelas Secretarias do
Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento é
Gestão, com as deduções predefinidas.
g 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente, salvo motivo de força maior.
& 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e
atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos
tributos municipais.
(Fis. 2 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
8 4º A atualização monetária a que alude o parágrafo 3º deste artigo aplicar-
se-á somente na hipótese de atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias,
$ 5º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização
para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ao orçamento vigente, para atender à
programação discriminada no Anexo II desta Lei.
$ 1º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do
presente crédito adicional especial estão especificados no Anexo III desta Lei.
$ 2º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo
está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
Art. 3º Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, para O
exercício de 2014 a contribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por cento),
assim elevada em conformidade com o disposto no caput do artigo 2º da Lei Federal n.º
9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 4º Caso o sistema de aporte financeiro periódico de que trata esta Lei se
tome oneroso ou por qualquer outro motivo inviável para os respectivos patrocinadores
(isoladamente ou não), ou, ainda, a critério do Município, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado à rever o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial, para
fixação de Alíquota Relativa ao Custo Suplementar - ARCS, com base em parecer atuarial
constante da avaliação atuarial relativa ao exercício respectivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os valores das parcelas correspondentes ao mês de janeiro
até à data de entrada em vigor desta Lei deverão compor, se for necessário, novo cálculo
(Fis. 3 da Lei n.º 44], de 17/9/2014)
pagamento do aporte a data de
atuarial de exercícios futuros, sendo o marco inicial para
entrada em vigor do presente Diploma Legal.
Art. 6º Fica revogada a Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010.
Cabeceira Grande, 17 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos Administrativos € Institucionais
LILIANE DE FÁTIMAS DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
(Fis. 4 da Lein.º 441, de 17/9/2014)
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N. 441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.
PLANO DE
E PRÓPRIO DE
ÇÃO DO SISTEMA DE APORTE FINANCEIRO PERIÓDICO DO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIM
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
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VALORES ESTIMADOS
QUADRO A: VALORES DISCRIMINADOS POR PATROCINADOR
CABECEIRA GRANDE - MG -
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(Fls. 5 da Lein.º 441, de 17/9/2014)
(Fis. 6 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
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(Fls. 9 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
(Fls. 10 da Lein.º 441, de 17/9/2014)
QUADRO B: VALORES TOTALIZADOS DOS PATROCINADORES
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(Fis. 11 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
(Fis. 12 da Lein.º 441, de 17/9/2014)
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(Fis. 13 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
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(Fls. 14 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
(Fis. 15 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
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(Fis. 16 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.
| Ordem | Classificação Orçamentária | Ficha | Fonte
[1 101.01,0201.272.0003.2004,3.3.91.97.00 | Nova |
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(Fis. 17 da Lei n.º 441, de 17/9/2014)
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.
Ordem] Classificação Orçamentária | Ficha [ Fonte |
= [01010201125000220024.490.5200 ]z3 T T100 | 000.
[5 — 020601.122710005204033904700 [ix li 1 000,
[3 [080931.175120052101544905100 Just [iz |
Juiz de Fora, 10 de abril de 2017
Prezados Senhores,
A avaliação atuarial para o exercício de 2017 apresentou déficit atuarial de R$ 7.728.064,45, sendo que o Valor
Atual dos Benefícios Futuros. Benefícios Concedidos, foram estimados em R$ 9.570.674,33, e o Valor Atual dos
Benefícios Futurso, Benefícios a Conceder, em R$ 24.814.755,22,
Em termos percentuais verificamos que os Benefícios Concedidos tiveram aumento de 23,45% em relação aos
apurados para o exercicio de 2016, e os Benefícios a Conceder foram acrescidos de [8,23%
O déficit atuarial apurado para o exercício de 2017 foi 32,68% maior que o apresentado no exercício de 2016.
Fatores relevantes que proporcionaram estes aumentos foram, principalmente:
a) A redução do número de servidores ativos, de 360 em 2016 para 345 cm 2017, significando menos 15
servidores.
b) O aumento de aposentados passando de 17 em 2016 para 22 em 2017, significando + 29,41% de
acréscimo.
c) OQ aumento no número de pensionistas, de 07 em 2016 para ! em 2017
d) Projeções do déficit atuarial no exercício de Z016
Nos itens “d” e “e” verificamos que 0 prazo para amortização do déficit atuarial reduziu de 29 para 28, ou seja,
em 2017 temos redução de 01 ano a ser considerado para suas amortização, a cada ano este prazo vai se reduzindo
até a sum total extinção.
O crescimento da folha salarial anual de 6,25%, de 2016 para 2017, foi menos que proporcional ao crescimento
do déficit atuaria) cujo índice atingiu o patamar de 32,68%.
Ce
Vitor Hugo Bencvemsto Fartá — Atuário MEBA nº 994
Rua Jamary, Sá — Parque Guaruá — Juiz de Fora - MG — CEP: 3602] 420
Ted; (37) MONTISAA / (32) POLISPNTA / (32) 9RASGRSSS
e-mail: vitocutusrio(rtorra com be / vitoratuariumibad9s(Agmail cum
assessheis
f) Plano de amortização do déficit atunrial de 2016
Vit Hugo Benevenuto Farta — Atuário MIBA nº 994
Rua Jamary, 54 — Parque Guarsá — Juiz de Fora —- MG — CEP: 36071-420
Ted: (32) 30173399 / (32) 991 14/77 / 032) 988498552
e-mail: vitoratuartoçbterra com.br / vitoratuarivmiba99A gmail com
Nos demonstrativos “[” e “g” comprovamos que nos anos remanescentes o déficit atuarial será amortizado c o
resíduo em 2044 na avaliação de 2016 é de R$ 525.476,90, e nu avaliação de 2017 este resíduo totalizou
R$ 1.284.280,39, diferença não tão significativa.
h) Projeção de aposentadorias para os próximos 96 anos.
Um fator que muito contribuiu para este aumento nos aportes refere-se ao número previsto de aposentadorias
para os próximos 06 anos.
Em 2017 18 servidores terão condições minimas para adquirirem os benefícios de aposentadorias, e estes
benefícios irão somar aproximadamente R$ 421.364,21 no ano
Em 2018 serão 03 servidores cujos benefícios somarão R$ 37.280,55 no ano.
Em 2019 serão 06 servidores cujos benefícios somarão R$ 114.997,25,
Em 2020 serão (43 servidores cujos beneficios somarão R$ 34.320,00.
Em 2021 serão (2 servidores cujos benefícios somarão R$ 48.581,12.
Em 2022 serão 06 servidores cujos benefícios somarão R$ 97.242,19.
Adotamos na avaliação atunial, como premissa, a substituição do servidor ao se aposentar, por outro, do mesmo
sexo, com idade média de 25 anos e salário médio do cargo ocupado.
Esta premissa adotada, hipoteticamente, manterá-sempre o mesmo número de servidores ativos contribuindo para
o Instituto. Esto não ccorrendo, a tendência é a elevação geométrica do déficit atuarial, enfraquecendo
sobremaneira o equilíbrio econômico e atuarial do plano de benefícios, gerando aumentos desproporcionais dos
encargos para o Ente Público,
Ficamos à disposição para melhores esclarecimentos.
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Vitor Hugo Benevenuto Furia — Atuário MIBA nº 994
Rus Jamiry, 54 — Parque Quarná — Juiz de Fors — MG — CEP: 36021-420
Tek; (32) 30173599 / (37) 991341377 / (17/988595557
e-mail vituratusriotherra com br / vitoratuariomibasos Ghgmail com

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