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materia nº 29/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE O DIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRENÇA, CUJA DATA SERÁ COMEMORADA ANUALMENTE NO DIA 5 DE OUTUBRO, DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
native_id2184

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-30 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-05-29 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-05-15 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-05-15 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 197, sob o n.º 6663, ás 15:36 hs, dia 15.05.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS 7
PROJETO DE LEINº 24, /2017
Institui no calendário oficial de eventos do
Município de Cabeceira Grande o Dia da
Liberdade de Expressão e de Crença, cuja
data será comemorada anualmente no dia 5
de Outubro, dia de aniversário da
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, e dá outra providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de
Cabeceira Grande o Dia da Liberdade de Expressão e de Crença, cuja data será
comemorada anualmente no dia 5 de outubro, dia de aniversário da Constituição da
República Federativa do Brasil - CRFB/1988.
Parágrafo único. Na data citada no caput deste artigo, o Poder Executivo
fica autorizado a executar atividades cívicas e ecumênicas que contribuam para o
avanço da cidadania e da tolerância religiosa em Cabeceira Grande.
Art. 2º, Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de março de 2017; 21º da instalação do Municipio.
JOAQUIM DE SALVIANO
Vereador cómara M, de Cab. Grande-MG
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PRESIDEN
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcgmg.gov.br
E-MAIL: camaradcmeg.mg-govbr ou camara.cabeciênol. com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS y
JUSTIFICATIVA
Liberdade de expressão é o direito de qualquer individuo manifestar,
livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou
censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito
fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral. A
liberdade de expressão é um direito humano, protegido pela Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 1948, e pelas constituições de vários países democráticos.
Segundo o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo ser
humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras". A liberdade de
expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer
democracia. Os govemos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos
discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes
exprimindo ideias e opiniões diferentes e até contrárias. Todos têm liberdade para falar
o que quiser, porém, precisa responder legalmente por suas palavras, principalmente
nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou difamação.
No artigo 5º da Constituição Federal reza ser vedado o anonimato. Ou
seja, não se pode proferir algo que venha a ofender a outrem e depois renegar o que foi
falado. Deve-se arcar sempre com as consequências daquilo que é dito e saber ouvir o
que o outro tem a dizer por lhe ser garantido o direito de resposta. Segundo os teóricos
da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a
melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
Cabe esclarecer que a aplicação da democracia não traz privilégios ao
um determinado grupo específico e nem se busca limitar de qualquer forma o direito
de outrem, mas sim garantir a liberdade e direitos do coletivo, A democracia depende
de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite
participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar
funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas.
Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a
democracia depende de acesso mais amplo possivel a ideias, dados e opiniões não
sujeitos a censura. Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em
determinado Estado, à tendência é que este se tome autoritário, A liberdade de
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
expressão serve como instrumento decisivo. de controle de atividade governamental e
do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável
que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe-a censura que
representa a supressão do Estado democrático.
A divergência de ideias e o direito de expressar opiniões não podem ser
restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada. De outra banda, a
todos os cidadãos, é garantido constitucionalmente o livre exercício de cultos
religiosos e demonstrações de fé, como estabelece o artigo 5º, inciso VI, da
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(o)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercicio dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...).
Entretanto, mesmo havendo previsão na Carta Magna, a liberdade
religiosa não é exercitada livremente pelos cidadãos brasileiros, nem mesmos entre
religiões, igrejas e seitas, Destacamos que a intolerância religiosa, mesmo entre
religiões, igrejas e seitas, é uma forma preconceituosa de agir e apenas amplia a
violência social, sendo válidas todas as iniciativas do Poder Público para conter estas
expressões negativas de descontentamento contra aqueles que apenas professam seus
credos.
Além dos aparatos constitucionais, esta proposição parte com a premissa
de que qualquer fé religiosa - seja ela católica romana, anglicana, luterana, batista,
presbiteriana, adventista, evangélica, pentecostal, judaica, muçulmana, espirita,
budista, candomblé ou demais religiões africanas - prega o respeito ao próximo,
devendo o Poder Público e a sociedade contribuir para o avanço a uma sociedade com
membros capazes de interagir pacificamente, preservando suas diferenças religiosas,
Colho junto a todos o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação
desta proposição.
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