CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
RO] N.º 29, DE 17 DE MAIO DE 2017.
ANDE-M
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos. por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa. o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado de Minas Gerais e Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento de
Minas Gerais — Copasa/MG, para fins de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água, bem como de concessão destes serviços e dá outras providências.
2. Trata-se de projeto de lei há muito aguardado pelo Município, pela nossa
população e por Vossa Excelência e seus ilustrados Pares, porquanto se mostrou
absolutamente necessário diante da grave crise hídrica com que temos nos defrontado ao
longo dos anos, da necessidade de investimentos milionários em sistemas de captação,
adução e tratamento de água bruta, bem como de adução, reservação e distribuição de água
tratada, sopesada a situação financeira calamitosa e deficitária vivenciada pela autarquia
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab. desde sua fundação,
que possui arrecadação limitada, não sendo suficiente nem mesmo para o custeio de suas
despesas com pessoal e encargos sociais e demais dispêndios rotineiros, necessitando. a
todo tempo, de aportes financeiros da Prefeitura, que também se defronta com enormes
dificuldades financeiras. Por certo, ainda que sopesados e considerados os esforços da
direção da autarquia, de seus servidores e da própria Prefeitura, não temos outra alternativa
senão a de terceirizar o serviço de abastecimento de água.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(6a
Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 29, de 17/5/2017)
3; O presente projeto de lei é o primeiro passo rumo ao concessionamento dos
serviços de abastecimento de água. Após isso, como o Municipio já possui Plano Municipal
de Saneamento Básico — PMSB documentado pela Lei n.º 477, de 14 de outubro de 2015, a
concessão será submetida à aprovação pela Diretoria Executiva da Copasa, depois haverá a
assinatura do Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para, enfim, haver as
negociações do Contrato de Programa, quando iremos tratar da questão da incorporação ou
indenização do patrimônio do Município vinculado ao Sanecab, dos ativos. passivos
(dívidas, inclusive com a Cemig), da possibilidade de aproveitamento, mediante cessão ou
outro instrumento, de servidores do Sanecab à Copasa, dentre outras disposições
pertinentes. Ajustado o Contrato de Programa, o mesmo será submetido à apreciação
popular por meio de Consulta e Audiência Pública. Aprovado o Contrato de Programa,
iremos formalizar o processo de dispensa de licitação com os devidos procedimentos,
decreto de intervenção e efetiva assinatura do Contrato de Programa.
4. Há que se ressaltar no tocante à política tarifária da Copasa, bem como à
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que tudo isso fica a cargo
da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
do Estado de Minas Gerais — Arsae, o que traz segurança aos usuários.
5, Lado outro, de acordo com a Lei Municipal n.º 477, de 2015, os serviços
públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público
Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos.
independente de suas condições sociais e capacidade econômica, devendo ser observados
pela Copasa e pelo Município, observado o âmbito de competência de cada um. os seguintes
princípios:
1- universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de
sua permanência;
H — integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas
as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados:
HI — equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de
discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem
priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos
sanitários ou ambientais;
IV — regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo
com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmcg.mg.gov.br
Le Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande ar 3862 5 o
ta 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 29, de 17/5/2017)
V — continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros:
VI — eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional €
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos
usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico
possível;
VII — segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados
dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o
menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à
população em geral;
VII — atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria
continua dos serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas, quando necessário;
IX — cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes
aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade;
X — modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas,
tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos
da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência
econômica;
XI — eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos é
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia
duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais
econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
XH — intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante
ou relevante;
XII — transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e
processos decisórios institucionalizados;
XIV — cooperação com os demais entes da F ederação mediante participação em
soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de
ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
É)
e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinQ)pmcg.mg.gov.br
<p
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 29, de 17/5/2017)
XV — participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e
no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços
por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI — promoção da educação sanitária «e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a
correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.795, de
27 de abril de 1999;
XVII — promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de
saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde — SUS;
XVII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a
reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de
recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia
hidrográfica em que se situa o Município;
XIX — promoção do direito à cidade;
XX — conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI — respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais
e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de
saneamento básico;
XXI — promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços:
XXI — respeito e promoção das direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV — fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no
desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e
XXV — promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento
da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante
soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas é
ambientais, e condições econômicas e sociais.
6. Ainda de acordo com o PMSB, o serviço público de saneamento básico será
considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente
de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas
independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência
social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo
ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais. com as exceções
legais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38825-00i
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br
CABECEIRA
ta GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Mensagem n.º 29, de 17/5/2017)
7, Há que se impender. ainda, que implementado o Contrato de Programa de que
trata esta Lei c a efetiva concessão à Copasa dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água, teremos que remeter à Câmara Municipal de Cabeceira Grande
projeto de lei dispondo sobre a extinção da autarquia Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande — Sanecab, criada pela Lei Municipal n.º 40, de 21 de junho de 1998,
sobre a composição do patrimônio dos bens e serviços, bem como sobre eventual
redistribuição e aproveitamento dos servidores do Sanecab, seja na Copasa ou na
administração direta e indireta do Poder Executivo, e outras disposições que se mostrarem
necessárias e decorrentes do concessionamento.
8. À propósito, o Município diligenciará no sentido de viabilizar a implantação
dos serviços públicos de esgotamento sanitário, na forma do disposto na Lei Municipal n.º
477, de 2015. notadamente buscando recursos federais ou estaduais para sua consecução,
inclusive via Codevasf e, sendo de interesse público, ao implementar a efetiva execução dos
serviços, poderá concessionar estes serviços mediante novos procedimentos e autorização
legislativa especifica.
9. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
le
ODILON E OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
D t
Consultor Jurídico, islati o e Assuntos Adminkstrativos e Institucionais:
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Mensagem n.º 29, de 17/5/2017)
Moaam DE) FARM GSE” de Dede.
Diretora-Geral do Sanecab
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN “24/2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio
de Cooperação com o Estado de Minas Gerais e
Contrato de Programa com a Companhia de
Sancamento de Minas Gerais — Copasa/MG,
para fins de estabelecer colaboração federativa
na organização, regulação, fiscalização e
prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água, bem como de concessão
destes serviços e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município. faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei. com
fundamento no artigo 241 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n.º 11.445, de 5
de janeiro de 2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água, observado o disposto na Lei Municipal n.º 477, de 14 de outubro de 2015 (Plano
Municipal de Sancamento Básico — PMSB).
8 1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere
o caput deste artigo. delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do disposto no artigo 8º
da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
$ 2º O Convênio de Cooperação a que se refere o caput deste artigo será
celebrado pelo prazo minimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa
com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa/MG, pessoa jurídica integrante
da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de transferir e
concessionar, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de
eg Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira db pia CEP.: 38625-000
-8077
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 36
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: pl Ei
BG
ESTADO DE MINAS GERAIS
abastecimento de água no âmbito do Municipio de Cabeceira Grande, estando dispensado
de processo licitatório, nos termos do disposto no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto na Lei Municipal n.º 477, de 2015
(Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB).
$ 1º O Contrato, a que se refere o caput deste artigo será celebrado pelo prazo
minimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
acordo entre as partes.
$ 2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da
indenização eventualmente devida à Copasa/MG em virtude dos investimentos realizados
no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de
água.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água
prestados no Município de Cabeceira Grande será realizada pela Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
— Arsae/MG. criada pela Lei Estadual n.º 18.309, de 3 de agosto de 2009.
Art. 4º O Contrato de Programa de que trata esta Lei continuará vigente
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º do presente
Diploma Legal, nos termos do disposto no artigo 13, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 5º As disposições contempladas nos artigos. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei visam
a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao Sistema
Estadual de Saneamento Básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes
atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
1 — captação, adução e tratamento de água bruta; é
H — adução, reservação e distribuição de água tratada.
Art. 6º O Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá
estabelecer dentre outros assuntos e disposições:
1 os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas;
li —os direitos e obrigações do Município; SA
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PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HM - os direitos e obrigações do Estado; e
IV — as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título
sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão é
do uso desses serviços.
$ 1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput deste
artigo, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I — multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizado,
anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município; e
H — intervenção do imóvel.
$ 2º Caberá ao Municipio notificar o proprietário da edificação urbana, por
meio de carta postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro meio eficaz quanto ao
descumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
$ 3º A sanção prevista no inciso II do parágrafo 1º deste artigo será aplicada
quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água de modo
inadequado,
$ 4º Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as
providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente
ser cobrado do proprietário.
$ 5º O Município, por meio de Decreto editado pelo Prefeito, regulamentará o
disposto neste artigo. garantindo-se aos interessados o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de maio de 2017: 21º da Instalação do Município.
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PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
s—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. L. gislativo, de Governo à Assuntos Administrativos e Institucionais.
eai A veg.
Diretora-Geral do Sanecab
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Pini CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(dpmeg.mg.gov.br
629] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSIDERANDO:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXX = MG E O ESTADO
DE MINAS GERAIS, COM INTERVENIÊNCIA DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
ARSAE/MG E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE MINAS GERAIS - COPASA MG, PARA O FIM DE
ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA
ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA,
a competência comum do Estado de Minas Gerais e do
Município de XKXKXXXXXX para a promoção de programas de
melhorias das condições de saneamento básico, conforme
disposto no art.23, IX da Constituição da República de 1988 e
no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de
1989;
que na formulação de politicas de saneamento básico, assim
como em sua execução, é imprescindivel a participação do
Sistema Único de Saúde - SUS, do qual fazem parte órgãos e
instituições públicas do Estado de Minas Gerais e do Município
de KXXXKKXXKXX (art.200, |V, da CR/1988, art.4º da Lei
Federal nº 8.080/1990, art, 186, parágrafo único, inciso | e
art.190, IV da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989);
as seguintes disposições legais: art, 241 da Constituição da
República de 1988, art.14, 912 e art.181, II, da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989; art.8º da Lei Federal nº
RE] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
11.445/2007; art.13 da Lei Federal nº 11.107/2005: art.4º, Il e
art.5º da Lei Estadual nº 11,720/1994,
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador XXXXXX,
doravante denominado ESTADO, e o Município de XXXXXXXXXX - MG, neste ato
representado por seu Prefeito KXXXXKXXXX, autorizado pela Lei Municipal nº
KXXXX, de XXide XXXXXKXK de 20XX. doravante denominado MUNICÍPIO, com
interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, com sede na
Rod. Pref, Américo Gianetti, 4001, Ed. Gerais, Belo Horizonte, neste ato
representada por seu Diretor Geral, XXXKXX, e da Companhia de Saneamento de
Minas Gerais - COPASA MG, sociedade de economia mista, com sede na Rua Mar
de Espanha nº 525, Belo Horizonte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.281.106/0001-
03, neste ato representada, na forma de seu Estatuto, por sua Diretora Presidente,
Doutora Sinara Inácio Meireles Chenna, e por seu Diretor dê Operação KXXXXXXXX,
Doutor KXXKKXXXNXKKX, doravante denominada COPASA MG. resolvem celebrar o
presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto
O presente Convênio de Cooperação visa é conjugação de esforços entre os
partícipes para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água.
Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o
MUNICÍPIO delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007, se reservando,
quanto à fiscalização, naquilo que não conflitar com as atribuições da Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da organização
EA GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O ESTADO, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de
àgua a que refere O presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes
da Politica Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos
Estadual e Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da Regulação
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no
MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, criada
pela Lei Estadual nº 18309/2009.
CLÁUSULA QUARTA: Da prestação dos serviços
Fica acordado pelos Convenentes que & prestação dos serviços públicos objeto deste
Convênio de Cooperação será execulada pela COPASA MG, sociedade de economiá
mista integrante da Administração pública Indireta do Estado de Minas Gerais,
devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa entre a Companhia e o
MUNICÍPIO, nos termos do art.10 da Lei nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal nº
11.107/2005 e, no que couber, da Lei Municipal nº XXKXXXX, contendo, citado
instrumento, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transparência de sua
gestão operacional, econômica e financeira.
Parágrafo Primeiro, O MUNICÍPIO, antes de celebrado o Contrato de Programa,
deverá editar Plano Municipal de Sansamento, nos moldes do
art,19 da Lei Federal nº 11.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes
estabelecidas na Politica Estadual de Saneamento € no Plano Estadual de
Saneamento.
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30
(trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes mediante
autorização legislativa, incluirá as atividades de implantação e/ou operação das
seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução e tratamento de água bruta;
2, adução, reservação e distribuição de água tratada;
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e
depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO, do ESTADO e da COPASA MG,
NL] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de
Programa,
Parágrafo Quarto: a COPASA MG implementará as ações necessárias para o
cumprimento das metas anuais fixadas no Contrato de Programa, objetivando a
progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento
da salubridade ambiental no municipio.
CLÁUSULA QUINTA: Das obrigações do MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO obriga-se a:
1.
firmar, por dispensa de licitação, com fincas no artigo 24, XXVI, da Lei
8.666/03, Contrato de Programa com a COPASA MG, observado, naquilo que
couber, o art, 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, o art. 13 da Lei Federal nº
11.107/2005 e a Lei Municipal nº XXXXXXXX;
- fornecer à COPASA MG todas as informações referentes aos serviços de
abastecimento de água já existentes, quando da elaboração do Contrato de
Programa;
« Colaborar com a COPASA MG, sempre que solicitado, no estabelecimento e
na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
colaborar com a COPASA MG, sempre que solicitado, no acompanhamento e
avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
- realizar, de comum acordo com a COPASA MG, os investimentos necessários
quando o MUNICÍPIO pretender antecipar metas previstas no Contrato de
Programa e/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a
assegurar a manutenção do equilibrio econômico-financeiro da prestação de
tais serviços;
declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis
localizados no MUNICÍPIO, necessários à prestação dos serviços de
abastecimento de água;
- estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de
bens imóveis, com a finalidade de assegurar a adequada prestação de
DE] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
serviços e a realização e conservação de obras vinculadas à prestação de
serviços de abastecimento de água;
ceder à COPASA MG as servidões de passagem em áreas de sua
propriedade, a titulo gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de
Programa,
regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a
obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, visando
garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços,
descrita no art. 11 da Lei Federal supracitada.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do ESTADO
O ESTADO obriga-se a;
1. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de
Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma
adequada prestação dos serviços de abastecimento de água,
fornecer, por intermédio da COPASA MG, mediante solicitação formal e
motivada do MUNICÍPIO. as informações e dados disponiveis acerca do
planejamento dos serviços de abastecimento de agua;
disponibilizar os recursos institucionais, técnicos & financeiros que forem
necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação,
fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de àgua;
promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização,
implantação e operação dos serviços de abastecimento de âgua com aquela
relacionada à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do
meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA: Das obrigações comuns
O ESTADO, o MUNICÍPIO e a COPASA MG obrigam-se a:
1,
contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento
de água e para o aumento da sua eficiência:
cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação,
da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
RE] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o
objetivo de viabilizar politicas de exploração sustentada dos recursos hídricos
e de proteção ao meio ambiente:
>»
manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de
abastecimento de água;
5. promover a articulação com os órgãos reguladores de setores relacionados
com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela
exploração dos recursos hidricos, pela proteção ao meio ambienie, pela
preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano.
CLÁUSULA OITAVA: Da vigência
O presente instrumento vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser
prorrogado por acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA; Do encerramento do Convênio de Cooperação
O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu periodo
de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo
enire os Convenentes. Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa
firmado em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições nele
estipulados, conforme estabelecido no art.13, $4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA: Da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por
qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita
com antecedência minima de 6 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes,
ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões
decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de
comum acordo pelos Convensntes.
7
620] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam 0 presente instrumento em 03
(três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, de de 20xxx
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITO MUNICIPAL DE XXI
DIRETORA PRESIDENTE - COPASA MG
0090404
DIRETOR DE OPERAÇÃO XXX)
A - COPASA MG
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
ARSAE/MG
TESTEMUNHAS:
e H-
cm aa mi ia
LEI MUNICIPAL Nº
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água, e dá outras
providências.
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra
a presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de
1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do art.8º
da Lei nº 11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes,
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa
com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas
Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação
dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da
Lei Federal nº 8.666/1993.
81º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo minimo de
30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
por acordo entre as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da
indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude dos
investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da
prestação dos serviços de abastecimento de água.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento dé. água
prestados no Municipio será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos
do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao
sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações
operacionais:
l. captação, adução e tratamento de agua bruta; e
H. adução, reservação e distribuição de água tratada;
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei,
deverá estabelecer:
|. os meios e instrumentos para o exercicio das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
H, os direitos e obrigações do Município;
Hi. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas
de abastecimento de água disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a
qualquer titulo sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o
proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
|. multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do Municipio);
Il. intervenção do imóvel.
82º Caberá ao Municipio notificar o proprietário da edificação urbana
meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio Afica
quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
83º À sanção prevista no Artigo 7º, parágrafo primeiro, inciso Il, será aplicada
quando restar constatado pelo Municipio a realização de captação de água de
modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção, o Municipio deverá adotar todas as
providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo
correspondente ser cobrado do proprietário.
8 5º O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder Executivo,
regulamentará o presente artigo, garantindo aos interessados o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O processo de negociação das concessões envolve as
seguintes etapas:
* Início das Negociações
* Lei Autorizativa
* Elaboração Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSBAZ
* Consulta Pública PMSB
* Lei do PMSB
(| * Aprovação da proposta pela Diretoria Executiva da COPASA (ME Rus
* Assinatura do Convênio de Cooperação LA ]
)
* Consulta e Audiência Pública do Contrato de Programa
kg * Processo de Dispensa de Uitação) Parecer e Publicação 7
* Decreto de Intervenção
ty * Assinatura do Contrato de Programa
TABELA DE TARIFA AGÊNCIA
COPASA Vigência a partir de 13/05/2016 REGU LADO
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
+
Considerar apenas as colunas correspondentes aos serviços prestados | p p
r
Ee
Água: Abastecimento de Água /
- EDC: esgotamento dinâmico com coleta E Dl
- EDT: esgotamento dinamico com coleta e tratamento
maio/16 a abril/17
- EDC
Categorias Faixas
Fixa 8.49 7.64
Das mr 0,44 0,39
>5 8 10m 2.30 RALO im
Residencial > 0a ISm' 5256 4 o nau
Tarifa Social pe : 3
> 15220m' 6,820 6.138 RS/m
>20 940 m 7,158 6.442 R$/m*
>40 m* 12,056 10,850 R$/m
Fixa 14,145 12,74 |
0aSm 0,74 0,67 R$m'
>5a l0m' 2,788 2510 R$m
Residencial > Wa IS m' 5.839 5.256 R$/m
> 158420 m 6.820 6.138 R$m”
> 20 440 m' 7.158 6.442 R$m'
240 m' 12,056 10,850 R$/m”
Fixa
0aSm
>5410m R$m
Comercial > 10420 m* R$/m*
220240 m' R$/m
>40 4 200 m” R$m”
> 200 m* R$/m'
Fixa 21,61
0DaSm' 1.89 R$m
>Su Om 2.830 R$/m*
Industrial > 10920 m' 7,912 R$/m”
>20840 m* 9.043 RSm'
>40 4200 m' 9419 R$m
> 200:m'º 9,984 R$/mº
Fixa
095m
>5410m R$/m*
Pública > 109420 m' R$/mº
>20 4 40m* R$/m”
>40 a 200 mº R$m'
> 200 m'
R$m'