ESTADO DE MINAS GERAIS
N.º31, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C ÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente. submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que altera a Lei n.º 390. de 27 de março de 2013, que “dispõe sobre feriados
e pontos facultativos municipais ...” e dá outra providência.
2. Trata-se de projeto de lei que busca modificar a Lei n.º 390, de 2013. para
incluir a possibilidade de o Prefeito, dentro do interesse público. promover a antecipação ou
prorrogação de feriados municipais decaídos entre segundas a sextas-feiras que sejam de
amplitude essencial e tradicionalmente local e de caráter histórico, quais sejam: o dia 20 de
janeiro, consagrado como Dia de São Sebastião, Padroeiro do Distrito de Palmital de Minas; o
dia 19 de março, consagrado como Dia de São José, Padroeiro da Cidade de Cabeceira
Grande; o dia 31 de outubro, consagrado como Dia da Reforma Protestante; o dia 30 de
novembro, consagrado como Dia do Evangélico; os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do
ano de 2097, em razão do Ano do Centenário de Fundação do Município de Cabeceira
Grande; o dia 22 de outubro, consagrado como Data Magna do Município e Aniversário da
Emancipação Política e Administrativa do Município de Cabeceira Grande € denominado Dia
do Município; e o dia 12 dé junho, consagrado como Dia do Aniversário do Distrito de
Palmital de Minas, em referência à data de elevação de povoado a distrito promovida pela Lei
n.º 59, de 12 de junho de 1999, Tal providência se estende, também, à pontos facultativos.
3. A medida busca conferir sinergia e otimização a determinadas situações. como
por exemplo: neste ano, o dia 12 de junho (Aniversário do Distrito de Palmital de Minas)
decaiu em uma segunda-feira, só que temos um feriado no dia 15 de junho (quinta-feira,
Corpus Christi), o que ensejaria 3 dias úteis na semana intercalados. Haveria, nesse caso.
expediente na terça, quarta e sexta-feira. Para otimizar a semana, prorrogamos o feriado do
dia 12 de junho para o dia 16 de junho (sexta-feira), de modo que os três dias úteis da
semana ficaram sucessivos (segunda a quarta-feira), otimizando-se, pois. tal semana.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
P; São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 48625-000
E cs PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmcg.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 31, de 31/5/2017)
4, Temos outros exemplos neste ano. O dia 31 de outubro (Reforma Protestante)
recaiu na terça-feira, só que temos o feriado de finados (2 de novembro) registrado na
quinta-feira. Igualmente, sugerimos a prorrogação do feriado de 31 de outubro para o dia 3
de novembro (sexta-feira), alcançando-se maior sinergia e otimização semanal. Outrossim. o
dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, recaiu em uma quinta-feira, e, nesse caso,
Prorrogamos para o dia 1º de dezembro, em uma sexta-feira. Essas medidas conferem, em
muitos casos, feriados prolongados (emendados com sábados e domingos) e evitam
expedientes truncados e intercalados entre feriados e dias úteis.
6. Solicitamos, a propósito, que o presente projeto de lei tramite em Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno cameral.
o Ao cobro dessas ponderações. renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
e
ODILON DE [SA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 0352017.
Altera a Lei n.º 390, de 27 de março de 2013, que
“dispõe sobre feriados e pontos facultativos
municipais ...” e dá outra providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 390, de 27 de março de 2013. passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário
Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais,
observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual, ficando autorizado,
Art. 2º Ficam convalidados atos administrativos anteriores a esta Lei que
promoveram a antecipação ou prorrogação de feriados municipais e pontos facultativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 31 de maio de 2017;21º da Instalação do Município.
tr
ODILON É IRA E SILVA
Prefeito
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Consultor Jurídico, Le
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