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materia nº 33/2017

Tipo MENSAGEM VETO TOTAL
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº022/2017 E ENCAMINHA OS RESPECTIVOS MOTIVOS.
native_id2192

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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 33, DE 2 DE JUNHO DE 2017.
Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º
22/2017 e encaminha os respectivos motivos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no parágrafo 1º do
artigo 54 e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e ex vi do disposto
no parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 22/2017, de iniciativa parlamentar (Vereador
Demi Lima). que “dispõe sobre a disponibilização de faixas de pedestres em frente ou
próximo às escolas públicas e privadas e dá outra providência.”
Zi De plano. impende gizar que. não obstante o alcance e mérito da matéria em
deslinde, o PL. 22/2017 é fragrantemente inconstitucional.
3: Como é sabença, o Poder Executivo é competente para atuar na gestão
administrativa municipal, competindo a este Poder adotar as medidas que traduzam atos de
gestão da coisa pública, incluindo-se políticas públicas de ações governamentais. de
concepção do trânsito, sinalização da malha viária, enfim de política de mobilidade urbana.
4. Embora a Consultoria Jurídica desta Prefeitura já estivesse convencida
previamente da inconstitucionalidade do PL 22/2017, pugnou-se por ouvir o Instituto
Brasileiro de Administração Municipal — Ibam. que exarou o Parecer n.º 1.813/2017, que
concluiu pela inconstitucionalidade da matéria, cujo parecer adotamos como motivos para
vetar o PL 22/2017
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande as CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Par nd A
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis, 2 da Mensagem n.º 33, de 2/6/2017)
5: O PL 22/2017 maifere, frontalmente, o primado da Separação dos Poderes, e
está inquinado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
6. Demais disso, a matéria também se insere no rol do que se convencionou
chamar de “Reserva da Administração”, que busca impedir a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matéria sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo,
conforme restou explicitado no Parecer n.º 1.813/2017.
Ta Não obstante isso. o objetivo do nobre parlamentar é absolutamente meritório
e será concretizado, em breve, uma vez que o Município receberá, por empréstimo, por
prazo certo é determinado. máquina do Município de Unaí para promover sinalizações
viárias, como faixas de pedestres, sinalização indicativa entre cruzamentos, nas bordas de
meios-fios etc.
8. De mais a mais, temos que o veto total aposto ao PL 22/2017, devidamente
fundamentado nos termos perfilhados na presente mensagem e no parecer jurídico anexado,
enseja a restituição da matéria para reexame dessa Egrégia Casa de Leis, o que ora
providenciamos.
9. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o PL
22/2017, cujos azos submetemos ao acurado exame dos membros do Parlamento local,
incluído o Parecer n.º 1.813/2017,
Atenciosamente.
ODILON DE OL RA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Lebislativo, de Governo elAssuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - a 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinpmcg.mg. efa
n=4
e
IDBB e 1ioraTÃs ção AR
PARECER
Nº 1813/2017"
- PL — Poder Legislativo. Projeto de
Lei. Iniciativa parlamentar, Dispõe
sobre a disponibilização de faixas de
pedestres em frente ou próximo às
escolas públicas e privadas. Sistema
Viário. Inconstitucionalidade.
Violação do princípio da Separação
de Poderes e da Reserva de
Administração.
CONSULTA:
Determinada Prefeitura solicita-nos parecer jurídico acerca da
constitucionalidade de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que versa
sobre a disponibilização de faixas de pedestres em frente ou próximo às
escolas públicas e privadas.
A consulta segue documentada,
RESPOSTA:
A adequação da malha viária do Município com disponibilização
de faixas para travessia de pedestre em frente ou próximo às escolas
públicas e privadas é uma ação que deve fazer parte de política municipal
de mobilidade urbana, através da elaboração de um plano de mobilidade
urbana, nos termos do artigo 24 da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, nº 12.587/2012:
Art 24. O Piano de Mobilidade Urbana é o instrumento de
efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá
contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem
“PARECER SOLICITADO POR DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES,CONSULTOR JURÍDICO,
LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO - PREFEITURA (CABECEIRA GRANDE-MG)
IEDOM ==.
como:
$ 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes
e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do
plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana,
integrado e compativel com os respectivos planos diretores ou
neles inserido,
Mesmo para Município com menos de 20.000 habitantes, não
obrigados à elaboração do plano de mobilidade urbana, são de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo projetos de lei que criem obrigações para
o Executivo, como o faz o PL nº 22/2017, ao determinar a disponibilização
de faixas para travessia de pedestre em frente ou próximo às escolas
públicas e privadas.
Neste sentido, o Projeto de Lei cria obrigação para o Executivo e
determina uma solução viária que não faz parte do planejamento
participativo municipal, incorrendo, desta forma, em inconstitucionalidade.
Sobre o tema, é pertinente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF:
O principio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo. É que, em tais matérias. o Legislativo não se qualifica
como instância de revisão dos atos administrativos emanados do
Poder Executivo. Precedentes. (...) Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio
da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação
ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação
político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº
2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Em síntese, pode-se concluir que o PL nº 22/2017, ao criar
obrigação para o Executivo e aumento de despesa sem previsão
“
[O
orçamentária e indicar alteração no sistema viário sem prévio
planejamento em processo participativo, fere o princípio da separação de
poderes, sendo, portanto, inconstitucional.
Êo parecer, s.m,).
Fabienne Oberlaender Gonini Novais
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2017.
PARA CONFIRMAR À AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO
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