| Tipo | MENSAGEM VETO TOTAL |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº022/2017 E ENCAMINHA OS RESPECTIVOS MOTIVOS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 33, DE 2 DE JUNHO DE 2017. Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º 22/2017 e encaminha os respectivos motivos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 54 e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e ex vi do disposto no parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 22/2017, de iniciativa parlamentar (Vereador Demi Lima). que “dispõe sobre a disponibilização de faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas e dá outra providência.” Zi De plano. impende gizar que. não obstante o alcance e mérito da matéria em deslinde, o PL. 22/2017 é fragrantemente inconstitucional. 3: Como é sabença, o Poder Executivo é competente para atuar na gestão administrativa municipal, competindo a este Poder adotar as medidas que traduzam atos de gestão da coisa pública, incluindo-se políticas públicas de ações governamentais. de concepção do trânsito, sinalização da malha viária, enfim de política de mobilidade urbana. 4. Embora a Consultoria Jurídica desta Prefeitura já estivesse convencida previamente da inconstitucionalidade do PL 22/2017, pugnou-se por ouvir o Instituto Brasileiro de Administração Municipal — Ibam. que exarou o Parecer n.º 1.813/2017, que concluiu pela inconstitucionalidade da matéria, cujo parecer adotamos como motivos para vetar o PL 22/2017 A Sua Excelência o Senhor VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande as CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Par nd A ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis, 2 da Mensagem n.º 33, de 2/6/2017) 5: O PL 22/2017 maifere, frontalmente, o primado da Separação dos Poderes, e está inquinado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. 6. Demais disso, a matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de “Reserva da Administração”, que busca impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matéria sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, conforme restou explicitado no Parecer n.º 1.813/2017. Ta Não obstante isso. o objetivo do nobre parlamentar é absolutamente meritório e será concretizado, em breve, uma vez que o Município receberá, por empréstimo, por prazo certo é determinado. máquina do Município de Unaí para promover sinalizações viárias, como faixas de pedestres, sinalização indicativa entre cruzamentos, nas bordas de meios-fios etc. 8. De mais a mais, temos que o veto total aposto ao PL 22/2017, devidamente fundamentado nos termos perfilhados na presente mensagem e no parecer jurídico anexado, enseja a restituição da matéria para reexame dessa Egrégia Casa de Leis, o que ora providenciamos. 9. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o PL 22/2017, cujos azos submetemos ao acurado exame dos membros do Parlamento local, incluído o Parecer n.º 1.813/2017, Atenciosamente. ODILON DE OL RA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Lebislativo, de Governo elAssuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - a 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-80 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinpmcg.mg. efa n=4 e IDBB e 1ioraTÃs ção AR PARECER Nº 1813/2017" - PL — Poder Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar, Dispõe sobre a disponibilização de faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas. Sistema Viário. Inconstitucionalidade. Violação do princípio da Separação de Poderes e da Reserva de Administração. CONSULTA: Determinada Prefeitura solicita-nos parecer jurídico acerca da constitucionalidade de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que versa sobre a disponibilização de faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas. A consulta segue documentada, RESPOSTA: A adequação da malha viária do Município com disponibilização de faixas para travessia de pedestre em frente ou próximo às escolas públicas e privadas é uma ação que deve fazer parte de política municipal de mobilidade urbana, através da elaboração de um plano de mobilidade urbana, nos termos do artigo 24 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, nº 12.587/2012: Art 24. O Piano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem “PARECER SOLICITADO POR DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES,CONSULTOR JURÍDICO, LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO - PREFEITURA (CABECEIRA GRANDE-MG) IEDOM ==. como: $ 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compativel com os respectivos planos diretores ou neles inserido, Mesmo para Município com menos de 20.000 habitantes, não obrigados à elaboração do plano de mobilidade urbana, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo projetos de lei que criem obrigações para o Executivo, como o faz o PL nº 22/2017, ao determinar a disponibilização de faixas para travessia de pedestre em frente ou próximo às escolas públicas e privadas. Neste sentido, o Projeto de Lei cria obrigação para o Executivo e determina uma solução viária que não faz parte do planejamento participativo municipal, incorrendo, desta forma, em inconstitucionalidade. Sobre o tema, é pertinente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF: O principio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias. o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO). Em síntese, pode-se concluir que o PL nº 22/2017, ao criar obrigação para o Executivo e aumento de despesa sem previsão “ [O orçamentária e indicar alteração no sistema viário sem prévio planejamento em processo participativo, fere o princípio da separação de poderes, sendo, portanto, inconstitucional. Êo parecer, s.m,). Fabienne Oberlaender Gonini Novais Assessora Jurídica Aprovo o parecer Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 01 de junho de 2017. PARA CONFIRMAR À AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO hitpaiiam ibam.org.brconfirma.asp E UTILIZE O CÓDIGO ggishenhmt