CABER
ESTADO DE MINAS GERAIS
E CRANGEMEN.º 24. DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
Ê. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar. que
altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande”.
2: A matéria legislativa em deslinde busca dar provimento à Indicação n.º
47/2017, de iniciativa do ilustre Vereador Joaquim de Salviano. com pequenos ajustes para
propiciar maior controle e operacionalização da concessão, a bem do serviço público, mas
valorizando o dirigente sindical em seu mister.
3; O PLC em testilha cria nova hipótese estatutária de concessão ao permitir ao
servidor ausentar-se do serviço para participar, na condição de dirigente sindical, de
congressos. encontros ou eventos sindicais realizados no âmbito nacional, estadual ou
municipal, bem como de reuniões relevantes de interesse dos servidores públicos
municipais. A concessão somente será deferida se for solicitada com antecedência mínima
de 72h (setenta e duas horas), da data do evento. com anuência do chefe imediato que
diligenciará para que a ausência não traga prejuizo ao serviço, devendo haver a
comprovação da efetiva participação do dirigente no evento, por meio de certificado,
declaração ou outro documento idôneo expedido pela empresa ou entidade organizadora.
4. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto é autoexplicativo e seu
desencadeamento partiu de solicitação dessa própria Casa de Leis. por meio do Vereador
Joaquim de Salviano, com aprovação unânime da referida indicação por parte de todos os
Vereadores,
A Sua Excelência o Senhor (09 Recebido (of Murer &
VEREADOR FÁBIO COELHO Fã Distribua-sa às
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande .
Cabeceira Grande (MG) PRESIDENTE
fr Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 24, de 20/4/2017)
Atenciosamente,
=
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
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CABECEI
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N “003 12017
Altera a Lei Complementar n.º 32. de 2 de
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG), ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei C omplementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
V — para participar, na condição de dirigente sindical, de congressos,
encontros ou eventos sindicais realizados no âmbito nacional, estadual ou municipal, bem
como de reuniões relevantes de interesse dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A concessão de que trata o inciso V deste artigo somente
será deferida se for solicitada com antecedência minima de 72h (setenta e duas horas), da
data do evento, com anuência do chefe imediato que diligenciará para que a ausência não
traga prejuízo ao serviço, devendo haver a comprovação da efetiva participação do
dirigente no evento, por meio de certificado, declaração ou outro documento idôneo
expedido pela empresa ou entidade organizadora.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de abril de 201 7;21º da Instalação do Município.
ed
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CABECEIRA
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(0
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo'e Assuntos Administrátivos é Institucionais.
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