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materia nº 4/2017

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA...” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2194

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-19 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-06-19 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-06-05 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-05-31 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 198, sob o n.º 6689, ás 13:58 hs, dia 31.05.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 14

CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
N.º 32, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -— ESTADO DE MINAS GERAIS:
E Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que, “altera a Lei
Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras providências.”
2 O presente projeto de lei complementar busca tão somente promover os
ajustes no texto da Lei Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006 (Lei do
ISSQN), com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 39, de 23 de março de 2017,
em decorrência da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial incidente sobre o
projeto de lei complementar que originou a Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de
2016, cuja reprovação do veto foi altamente positiva para a causa municipalista, sobretudo para os
municípios pequenos, inclusive diante da arrecadação extra que será provinda, por exemplo, de
operações de cartões de crédito ou débito, planos de saúde etc.
3 Solicitamos, a propósito, que o presente projeto de lei complementar tramite
em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
cameral,
4. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Câmara M. de Crande-mG
PESTAÇHO, Es ro Pea ça
Es canna
PRESIDENTE
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
e PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 32, de 31/5/2017)
Atenciosamente,
o
ODILON DE OLI a E SILVA
Prefeito
ig (e
Consultor Jurídico, Legitlativo, de Governo Assuntos inistrativos e Institucionais,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Lai “a 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093/ 3677- 8044 / 3677
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: oobintiemegans di dou br
CARECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 00% 2017
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá
outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Ar. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, com a nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 39, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3º0 serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI, quando o imposto será
devido no local: (NR)
(:)
XXI — do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista anexa; (AC)
XXI — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
da lista anexa; e (AC)
XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
lista anexa. ( AC)
(=)
1
Praça José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP;: 38625-000
são PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo 1º
ambos do artigo 8A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do Serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado ” (AC)
HW — a pessoa jurídica fomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei Complementar.
(AC)
$ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este, (AC)
$ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 157, de 2016.
Cabeceira Grande, 31 de maio de 2017;21º da Instalação do Município.
Consultor Jurídico, L. i untos Administrativos e Institucionais,
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ia PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
Ad AÇÃO a a A DDR O NA EN E ND
Notícias
31/0 17
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Vitória municipalista: parlamentares derrubam
veto do ISS e garantem R$ 6 bi aos cofres
municipais
A Confederação Nacional de Municipios
(CNM) comprova sua eficiência na
articulação parlamentar e na
sensibilização dos representantes do
Legislativo federal ao fazer com que 0
movimento municipalista conquiste mais
uma vitória: a derrubada do veto à
reforma do Imposto Sobre Serviços (ISS)
Em sessão conjunta do Congresso
Nacional realizada na noite desta terça-
feira, 30 de maio, Os parlamentares
derrubaram os trechos vetados pelo
governo federal da Lei da Reforma do ISS (Lei Complementar 157/2016), que estabelece
uma nova redistribuição do valor arrecadado com à tributo entre os Municipios.
A votação começou a ser realizada pela Casa em que q projeto se originou, no Senado
Com 49 votos favoráveis e um contrário, os senadores optaram por derrubar o veto do
governo federal ao |SS. Em seguida, foram contabilizados os votos dos deputados que, por
371 votos favoráveis e seis contrários, seguiram a mesma posição dos senadores, Dessa
forma, a Lei da Reforma do ISS volta ao seu texto original.
A entidade agradece entusiasticamente todos os gestores, prefeitos e lideranças
municipalistas que abraçaram essa luta como também destaca o papel fundamental de
cada parlamentar que entendeu a derrubada do veto como um respiro às economias
municipais, A CNM se envolveu desde o início da elaboração do projeto, ciente de que uma
nova forma de redistribuir o montante arrecadado com o imposto seria fundamental para a
promoção e o exercício da justiça fiscal entre os Entes federados.
O que muda
Os trechos vetados pelo Planalto tratavam da mudança do local de recolhimento do imposto
Ou seja, se a lei fosse sancionada como expressa no texto aprovado pelo Congresso no fim
do ano passado, os serviços de administração de cartões de crédito e débito passariam a
ser recolhidos onde está estabelecido o tornador do serviço. Além disso, o ISS das
operações de leasing - arrendamento mercantil - e planos de saúde também seriam devidos
no domicílio do tomador
Atualmente, o valor arrecadado é destinado aos Municípios onde as empresas que prestam
o serviço do cartão de crédito e afins estão instaladas, os chamados Municípios
Hip erm og. beivomunicacaninofcias vilori-municipalista periamarkaros derrubam -veto-do-iss-s garantem1:5.4 -B0S-Cofres-municipais 13
E de denderacreta daerrtio D Dn pi sad Lins Prod roma
prestadores. Ou seja, as grandes cidades arrecadam praticamente a totalidade do imposto,
pois alocam o maior número de empresas prestadoras deste tipo de serviço. Em
contrapartida, os Municípios pequenos ficam desprovidos das receitas, embora também
forneçam oserviço em suas localidades, Se o veto não fosse derrubado, essa formasTifista
de distribuição do imposto seria mantida. $
R$ 6 bilhões distribuídos
A derrubada do veto, que acarreta na sanção do texto original da Lei Complete
157/2016 conforme aprovado no Congresso, permitirá uma redistribuição anual de cerca de
R$ 6 bilhões aos Municipios brasileiros. Aproximadamente R$ 2,87 bilhões serão
repassados aos Municípios onde o tomador do serviço estã estabelecido, nesse caso onde
estão localizados os restaurantes, farmácias, postos de gasolina, etc. Isto no caso dos
serviços de administração de cartões de crédito e débito.
No caso do leasing serão cerca de R$ 2.6 bilhões distribuídos. Antes, esse recurso ficava
nas mãos de apenas 35 Municípios. E, no caso dos planos de saúde, mais de 2 mil
Municípios com estabelecimentos de saúde que atendem por planos e convênios, conforme
dados da Agência Nacional de Saúde (ANS), passarão a receber o ISS dessa operação. Da
forma que estava, apenas 370 Municipios recebiam tal receita.
Se o veto não fosse derrubado, a forma de distribuição dos recursos arrecadados com o
imposto continuaria como está: 63% das receitas do ISS ficam nas mãos dos citados 35
Municipios; cerca de 100 Municípios respondem por 78% de todo o montante arrecadado
com tributo do pais. A título de exemplo, em 2016, cerca de 75% da arrecadação do ISS
ficou concentrada para poucos Municípios da região Sudeste do país.
Municipalismo pela derrubada
A derrubada do veto garante, assim, a desconcentração de receitas, o que acarreta em
repartição de receitas entre os Municipios: aumento das receitas próprias; estimulo à
economia local, possibilitando os investimentos em políticas públicas locais; e justiça fiscal.
Portanto, a CNM foi uma incontestável defensora da alteração do local de cobrança do ISS
do Município dos prestadores de serviços (sede da administradora de cartões, da
arrendadora mercantil ou da administradora de planos de saúde) para o dos tomadores
desses serviços. A entidade defendia que este era um passo indubitavelmente necessário
para uma reforma tributária Justa e moderna.
Entenda nossa luta
O trabalho da CNM para uma reforma do referido imposto começou em 2013, com
apresentações de projetos nas duas Casas legislativas. A entidade conversava com cada
parlamentar atento ao movimento municipalista e, nesta articulação, exibiu balanços que
apontavam para uma concentração da receita do ISS nas mãos de poucos Municípios,
especialmente nos serviços de administração de cartão de crédito e débito, leasing e planos
de saúde.
Durante a luta no Congresso para que as matérias apresentadas avançassem, as CNM
identificou que o Projeto de Lei Complementar (PLC) 366/2013, em tramitação na Cârnara.
tratava de temas relacionados ao ISS. O projeto era originário do Senado (PLS 386/2012),
de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-PE).
Como a tramitação da proposição já estava em percurso, a CNM articulou junto ao deputado
municipalista Hildo Rocha (PMDB-MA) para que apresentasse emendas ao projeto, e assim
o fez. As alterações propunham desconcentração da receita do ISS e maior ampliação da
lista de serviço. A emenda foi inclusa nã redação do projeto, que foi aprovado pela Câmara.
Pp com rg bricomunicacaniticias vioria-municipalita-pariamentares-derrubam-veto-do-iss-e-garartem 1-6 ti-acs -colres-municipas 23
DES RES oia o 2 a DEN VENDA A
“Como sofreu alterações, a matéria voltou ao Senado. A CNM teve a chance de realizar
novos ajustes ao texto e, com isso, preencher todas as necessidades que contemplariam os
interesses dos Municípios brasileiros. Após nove meses de trabalho conjunto da
Confederação com o relator da matéria, senador Roberto Rocha (PSB-MA), o parlamentar
apresentou seu parecer atendendo todos os pleitos da entidade municipalista.
Em outubro de 2015, houve um pedido de licença de Rocha e a matéria teve que aguardar a
nomeação de novo relator. Quem assumiu a relatoria do projeto foi o senador Cidinho
Santos (PR-MT). Essa mudança deu início a nova articulação para que fosse mantida a
redação em favor da totalidade dos Municípios.
No dia 13 de dezembro do ano passado, em sessão do Plenário do Senado, o
Santos iniciou a leitura de seu parecer, elaborado novamente em conjunto com 3
dia seguinte, a matéria fol aprovada e enviada à sanção presidencial.
O veto CA
Em 30 de dezembro de 2016, o texto que garantia a redistribuição do ISS, atisménte
concentrado em poucos Municípios, os chamados “paraísos fiscais”, fol vetado pelo
presidente da República, Michel Temer. Desde então, a CNM atuou junto aos parlamentares
e ao Planalto para a derrubada do veto ao ISS a fim de garantir a redistribuição do tributo
que incide sobre cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde.
Voltar
aC trdre ms retida dn
eu To Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 720, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos temos do $ 12 do art: 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n2 386, de 2012 - Complementar (nº 366/13 - Complementar, na Câmara dos
Deputados), que “Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de
11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de
competência dos Estados e de transferências porestes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios du Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Fazenda manifestaram-se pelo veto sos seguintes
dispositivos:
àe Inciso XXI do art 3º.da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, altcrado pelo art. 1º do projeto de lei
Razões do veto
“Q dispositivo comportaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de pressionar por clevação
do valor dos planos de saúde, indo de encontro à estratégia govemamental de buscar altemativas menos onerosas para acesso nos
serviços do setor”
“Os dispositivos comportanam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária. além de redundar em
aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços.”
“Os dispositivos contrariam a lógica de tributação desses serviços, que deve se dar no local onde oconem a análise do
cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, e não em função do domicílio do tomador dos serviços.”
PrtprAivearw planalto gov br/ocivil 03! Ato2015-20182018Msg/VEP-720 hm 12
poster sreado é mb
O Ministério da Indústria, Comércio Exteriore Serviços opinou,
ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os di
spositivos acima mencionados do Projeto em causa, as
quais or submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Con
gresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.42.2016
Mpwwnw plênalto govibrccivil 03 AISZOIS-2018/2018Msg/VER:720hm
ENE VISI
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 16, de 31 de julho de
2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Sesviços de
Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Le
Mensagem de veto Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que
pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei
plementar:
Art, 12 A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 200%, passa a vigorar com as seguintes stérações:
“Art, 32 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XXV, quando o imposto será devido no local:
duos bens. dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
Mitpiliwww planalto gov bricelvil OSfeisfopLcp157 him 15
532 (VETADO).
84º (VETADO). (NR)
An. 2º Cro complementar nº 116, de 31 do juho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte ELA
Produção de efeito)
Art BXA. A alíquota minima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
s22 É quia a lei ou o ato do Município ou do Distrto Federal que não respeito as
disposições relativas á alíquota mínima previstas neste artigo no caso de Serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
g3e Nejuldade a que se refere o 6 28 deste artigo gera, para o prestador do sérvico, perante
o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
b Qualquer Natureza
Am. 32 A lista de serviços je 2003, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexs
Lei 8.429. de je ju e 1992 (Lei de idade A iatrativa), passa a vigorar com as
seguintes alterações: [Produção de efeito]
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art, 10-4, car Wui sto de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário o que õ
8.13, Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente
a Be A ge figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam O 4º da a Jem
peme
htg:/Ivrerw planalto gov. br/ocivil O%eisicpiLcp157 hm 25
favor (do Município onde ocomeu a transação comercial, desde que
estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
5 128. No caso do disposto no S 12A deste artigo, deverá constar no documento fiscal
corres e a Identificação do estabelecimento no qual a transação comercial fo
realizada
Art. 6º DESoS que erados deverão, no prezo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complêmentar
'S, =! 4
lho-da 2003 SUS Contrariem o disposto no capui e no & 1º do sr, A da Lei Complementar nº TG Goat
jutho de 2003,
An. 78 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
g18 O disposto no caput e nos 88 1º e 2º do art. Bº-A ga Lei Complementar nº 1 31 de jul 3, e no
enae oo iUião IV do ar, 12 e no 8 13 do ar. 17 todos da Lei nº 8,429, do 2 de junho de 1982, somente ani
efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar.
$2º dir de Prado NOS 88 IEA e 108 do am 3º ga Lei Complementar nº 63, do 11 de jancio de 1990, produzirá
dia do sino rode viela die do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Ls] Com pdanenda LER, produzirá
dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique
Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Le:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de Informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de Programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
fiadistura consiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, Smartphonse é contentes
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet,
do petada a Imunidade de lvros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos peles prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº ) À, sujeita ao ICMS),
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
congêneres Indissociáveis da formação,
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17-
5 É radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
DD remecieeseisiiisnirriinirsresemeerererreaereseareessisiii
25.02 -
PRip:liyww planatto gov briccivil OS%eisfcpiLcp157 htm
NE ARO
Mg ww planalto: gor be/ocivil O3feisAcp/Lop1s7 Hen

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