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materia nº 37/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2227

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-29 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2017-06-19 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-06-19 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-06-13 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-06-09 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 198, sob o n.º 6701, ás 17:15 hs, dia 09.06.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 29

Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -— ESTADO DE MINAS GERAIS:
= l, A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos a essa Egrégia Câmara
Municipal, Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Turismo; cria o Conselho
Municipal de Turismo - Comturismo e o Fundo Municipal de Turismo — Fumtur e dá outras
providências.
2. O Município de Cabeceira Grande se associou, recentemente, ao Circuito
Turístico Noroeste das Gerais, conforme explicitado na cópia do Processo Administrativo
n.º 109.242/2017. fruto de atuação proativa do Secretário interino Washington Cardoso da
Costa, o que nos motivou a encaminhar o presente projeto de lei que institui a Política
Municipal de Turismo: cria o Conselho Municipal de Turismo — Comturismo e o Fundo
Municipal de Turismo — Fumtur.
3. Cuida-se de projeto de lei absolutamente relevante que busca representar o
marco regulatório do setor turístico do Municipio de Cabeceira Grande, com instrumentos
jurídicos e normativos destinados a organizar o setor e dotá-lo de estruturas e condições
' para o desempenho do papel turístico de nosso Município.
4. Despiciendos maiores comentários. eis que o projeto de lei é autoexplicativo, e
o seu alcance é notório,
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE s
6 Recebido. ( e
se as
E LER
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
(E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmcg.mg.gov.br
a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 35, de 8/6/2017)
5. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por cla enviado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 109.242/2017 (14
páginas).
6. Ao cobro dessas ponderações. rénovamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Atenciosamente,
]
1
ODILON DE ma E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - rs 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg. ANP
CARFCEIE
Y GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN:37/2017
Institui a Política Municipal de Turismo; cria o
Conselho Municipal de Turismo — Comturismo
e o Fundo Municipal de Turismo — Fumtur e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo no âmbito do Município
a de Cabeceira Grande, que estabelece as normas e as atribuições da Administração Pública
Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
Art, 2º Incumbe à Secretaria Municipal que abrange o setor turistico gerenciar
a Política Municipal de Turismo. mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder
Público.
Seção II
Das Conceituações Básicas
Art. 3º Para atender à finalidade desta Lei considera-se:
I — Turismo: as atividades realizadas por pessoas fisicas durante viagens e
estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de
lazer. negócios ou outros; €
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
E (Cá Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDprmeg.mg.gov.br
ta CARFCEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — Prestadores de serviços turísticos; as sociedades empresariais ou simples,
os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados e que exerçam atividades econômicas.
Seção HH
Dos Objetivos Básicos
Art. 4º São objetivos básicos da Política Municipal de Turismo:
I — fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo turístico,
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;
IH — estruturar e ordenar o turismo local e regional:
HI — promover Cabeceira Grande, incluído o Distrito de Palmital de Minas,
como destino indutor do turismo;
IV — qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de
conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
V — estimular a geração de emprego através da qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística;
VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável
e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
VN — implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às
atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios
estatísticos, através de questionários de demanda turística;
VI — propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais,
incentivando a adoção de condutas e práticas de minimo impacto ambiental;
IX — cadastrar os prestadores de serviços turísticos;
X — desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos
XI — implementar o inventário de patrimônio turístico municipal,
regularmente;
(64 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CARFCFI
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
XII — proporcionar o fortalecimento turístico do município através de
associação com outros municipios, formando assim, circuitos turísticos;
XII — auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da rede empresarial
Cabeceirense;
XIV — promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas
tradicionais, conforme calendário de eventos do município e outros que fomentam o turismo
no município;
XV — implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
XVI — divulgar os produtos turísticos Cabeceirenses;
XVII — contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XVIII — informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a
importância econômica e social do turismo;
XIX — elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade é
a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos de propriedade intelectual de
cada artesão;
XX — contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico: e
XXI — atender às demais determinações do Poder Executivo municipal, desde
que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Turismo — PMT
Art. 5º O Plano Municipal de Turismo — PMT, parte integrante da Política
Municipal de Turismo, será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo — Comturismo.
/
v
AB Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Fica a Secretaria Municipal que abrange o setor turístico responsável pela
implementação do plano de que trata o caput deste artigo, fornecendo os subsídios e o
suporte necessários à definição de suas metas.
$ 2º Para a elaboração do PMT serão ouvidos os segmentos públicos e
privados interessados,
$ 3º Concluída a elaboração do PMT, sua execução dependerá de aprovação
do Prefeito que, aquiescendo, o aprovará por meio de Decreto.
Art. 6º O PMT deverá conter as seguintes diretrizes:
I- divulgação dos produtos turísticos Cabeceirenses;
NH — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação
de turistas e promovam a movimentação da economia interna;
HI — geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da
mão de-obra;
IV — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural
interesse turístico; e
V — criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade
sobre importância econômica e social do turismo,
Parágrafo único. O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro
anos, ou quando necessário, conforme o interesse público,
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTURISMO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 7º Fica criado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Conselho
Municipal de Turismo, identificado pela sigla Comturismo.
-
+A Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande E mlhe - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 7- 8093 1 3677-8044 | 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: poe Mndhd ma-gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O Comturismo constitui-se como órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência,
sobre as questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
$2º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e
ao funcionamento do Comturismo será prestado diretamente pela Prefeitura, por meio da
Secretaria Municipal que abrange o setor turístico.
Seção IH
Das Competências do Conselho
Art. 8º Ao Conselho Municipal de Turismo compete basicamente:
I- propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
H — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a
melhoria da qualidade do turismo no Município, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso II deste artigo:
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em
geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do turismo
no município;
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área turística;
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo;
VII — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria Municipal que abrange O setor turístico, no que diz respeito a sua
competência exclusiva;
+ Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www. prmcg.ma.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentária ao executivo
municipal, inerente ao seu funcionamento:
X — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
X — acionar os órgãos competentes para localizar: reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir os pontos turísticos;
XI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico e cultural;
XI — responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XIII — acompanhar as reuniões da Câmara em assuntos de interesse turístico
do Município; e
XIV — exercer outras atribuições correlatas afetas ao setor turístico.
Seção HI
Da Composição, Organização e do Funcionamento do Comturismo
Art. 9º O Comturismo terá composição paritária de membros da maneira a
seguir;
I- Representação do Governo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor turistico;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor de
infraestrutura € serviços urbanos;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor de
educação; e
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange os setores da
juventude, esportes e cultura.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
AB Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) é ER: 38625-000
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmca.mg.gov.br
ta 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) 3 (três) representantes de setores organizados da sociedade, tais como
associação comercial, clubes de serviços, sindicatos, entre outros; e
b) 1 (um) representante de entidade civil criada com objetivo de defender os
interesses dos moradores, com atuação no Município.
$ 1º Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou
entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na
composição do colegiado, o Comturismo deverá suprir a respectiva vaga por meio de
resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto
possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem
como o critério de paridade.
$ 2º Após a primeira composição, os membros do Comturismo serão indicados
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
$ 3º O mandato dos membros do Comturismo será de 2 (dois) anos. permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
$ 4º A atuação dos membros do Comturismo:
I—não será remunerada;
H — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações,
8 5º Os membros do Comturismo poderão ser substituídos, a qualquer tempo,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada
ao Prefeito Municipal.
$ 6º As decisões do Comturismo serão consubstanciadas em resoluções.
$ 7º As resoluções do Comturismo, bem como os temas tratados em plenário.
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
SÁ Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande MS): GEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 7= 8093 | 3677- B044 | 3677
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
ta CARFCEI
$ 8º O suplente substituirá o titular do Comturismo nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo.
$ 9º O Comturismo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro)
Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos
mandatos coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que
julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o
conselheiro com mais idade.
$ 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no periodo de 12 (doze) meses,
ficará extinto.
$ 11.0 prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10
deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
$ 12. O órgão de deliberação máxima do Comturismo é o Plenário, observadas
as seguintes regras:
I — as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da
maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e
extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros;
H — as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta
— dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
Il — cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção
do Presidente que somente votará em caso de empate; e
IV — poderão tomar parte nas reuniões. com direito a voz e não a voto, pessoas
cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações,
devidamente convidadas pelo Presidente do Comturismo ou por qualquer de seus membros,
S$ 13. Ao Comturismo é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins. especialmente para
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
observadas as regras estabelecidas neste artigo.
1/
t
É Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3877- 7- 8093 | 3677-8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmea.ma.gov.br
CARFCEI
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção IV
Do Fundo Municipal de Turismo — Fumtur
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. o
Fundo Municipal do Turismo, identificado pela sigla Fumtur, nos termos do disposto no
artigo 167, IX, da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, como
instrumento legal de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Comturismo,
Art. 11. A execução orçamentária e financeira do Fumtur será gerida pelo
órgão municipal fazendário, que observará as disposições legais da Lei Federal n.º 4,320.
de 1964, bem como da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. o
Art. 12. Constituirão receitas do Fumtur:
I— dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
H — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
HI — receitas advindas de convênio, acordos e outros ajustes firmados entre o
Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV — doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas.
nacionais e internacionais;
V — recursos decorrentes de atividades de turismo, com vinculação legal de
receita ao fundo;
VI — receitas arrecadadas provenientes de repasses de recursos do Tesouro
Municipal;
VII — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de
aplicação de seus recursos financeiros: €
VII — outras receitas.
$ 1º As receitas do caput deste artigo serão depositadas em conta específica,
em instituição financeira oficial, regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
+
Ed
AR E
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - re 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmeg. o gov.br
de Cana
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º O saldo verificado no final de cada exercicio será automaticamente
transferidos para o exercicio seguinte, a crédito do Fumtur.
Art, 13. Os recursos do Fumtur serão aplicados:
I-no desenvolvimento e na implantação de projetos turísticos do Município;
W - na manutenção dos serviços de turismo do Município ao encargo da
Secretaria Municipal que abrange o setor turístico;
HI — na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos
projetos e programas turísticos;
IV — na promoção, apoio, participação e ou realização de festas e eventos em
niveis municipal, estadual, nacional e internacional pela Secretaria Municipal que abrange o
setor turístico ou o Comturismo;
V — na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos
meios de comunicação, mídia em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
VI — nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento do segmento
do turismo;
VII — na promoção do artesanato local e associação de condutores de turismo
de Cabeceira Grande;
VIII — em outros programas ou atividades integrantes, ou de interesse das
políticas públicas de turismo; e
IX— em conformidade com a deliberação do Comturismo.
Art. 14. As aplicações dos recursos do Fumtur serão fiscalizadas pelo
Comturismo.
Art. 15. Os bens adquiridos com os recursos do Fumtur serão destinados ao
uso dos órgãos municipais e atividades fins do desenvolvimento do turismo de Cabeceira
Grande e incorporados ao patrimônio municipal.
Ab
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
de Cera DABtcERA
ESTADO DE me GERAIS
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. O Comturismo elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de
decreto, expedido pelo Prefeito.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de junho de 2017: 21º da Instalação do Município.
Tt
ODILON DE O IRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande Rn CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Pics add mg.gov.br

Ofício SEMAT n.º 09/2017.
o
ESTADO DE MINAS GERAIS SD07º OG 349 f) 0%]
Lo% 1
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Cabeceira Grande, 10 de Abril de 2017.
Assunto: Formalização de Termo Associativo junto ao Circuito Turístico Noroeste das Gerais.
Senhor Consultor, 4
l,
Desenvolver o Turismo em uma cidade ou região requer uma infinidade de esforços
permanentes, do poder público, da comunidade local, da iniciativa privada, de associações e
conselhos de demais entidades, pois o turismo não é um evento esporádico, e sim, uma
atividade econômica que movimenta diversos setores durante todo o ano. .
Portanto, para que as ações de fomento ao Turismo local sejam efetivamente implementadas no
município de Cabeceira Grande, se faz necessário a celebração de Termo Associativo junto
ao Circuito Turístico Noroeste das Gerais, que é uma entidade sem fins lucrativos, que
caracteriza a política pública de Regionalização do Turismo de Minas Gerais e abriga um
conjunto de municípios com afinidades culturais, sociais e econômicos que se unem para
organizar à atividade turística regional de forma sustentável.
A intenção é trabalhar em rede para promover o fortalecimento de ações e projetos que visem o
fomento da atividade turística, o desenvolvimento dos municípios associados e
consequentemente o desenvolvimento da região. Para tal, se faz necessário o envolvimento de
todos, em todas as esferas e níveis organizacionais e sociais para que a atividade se desenvolva
de forma adequada e beneficie a todos,
Cabe ressaltar, que estar associado a um dos circuitos turísticos credenciados pela SETUR -
Secretaria dé Estado de Turismo de Minas Gerais é requisito para que O município possa
pleitear recursos para investir na área.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www,pmca.mg.gov.br e-mail; gabinepmca.ma.gov.br
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
5. Encaminho o referido processo para análise de viabilidade e posteriormente parecer.
| 6. Segue em anexo cópia do Termo Associativo, do Termo de Adesão ao Programa de
| Regionalização do Turismo e da legislação que deverá ser criada para implantação do
supracitado programa.
|
|
|
Certo de que tal solicitação será atendida, renovo meus votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
WASH RDOSO DA COSTA
Secretário Munici Meio Ambiente e Turismo - Interino
A Sua Senhoria o Senhor
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Consultor Jurídico, Legislativo, de Govemno e Assuntos Administrativos e Institucionais
Cabeceira Grande (MG)
* Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
TERMO ASSOCIATIVO nº 18/2017, que entre si celebram o
Município de JUN, Estado de Minas Gerais e a Associação do Circuito Turístico Noroeste
CIRCUITO TURÍSTICO NOROESTE DAS GERAIS, Associação Civil de Direito Privado, sem fins
lucrativos, neste ato representado por sua Presidente, Gilson Rodrigues Xavier, brasileiro,
divorciado, portadora da Carteira de Identidade Nº M 4.642,739 e do CPF Nº 605.249.876-53,
residente na Rua Uberaba nº 584, Bairro Centro, na cidade de Guarda Mor, Estado de Minas
Gerais, doravante denominado CIRCUITO.
Considerando que a Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais, ora associada com o
Município de , Estado de Minas Gerais, para O cumprimento do seu objeto social sobrevive
unicamente em razão dos repasses financeiros mensais que os municípios associados destinam,
constituindo a exclusiva receita da sua movimentação e operação destinada às municipalidades;
o Considerando que o Termo Associativo visa estabelecer relações de cooperação federativa,
inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como entidade Civil de Direito
privado, sem fins lucrativos objetivando a gestão e a proteção de patrimônio turístico comum;
Considerando que há ajuste que se subordina às prescrições da Lei Nº 13.019/204 e há ajuste de
interesse mútuo que se converge para 3 formalização de Termo Associativo, a exemplo do firmado a
entre o MUNICÍPIO E O CIRCUITO, de natureza específica e com origem unicamente circunscrita
ao interesse público;
Considerando que inexiste no âmbito da região abrangida pela prestação dos serviços, outra
entidade da mesma natureza que exerça O objeto associado dentro das diretrizes estabelecidas
pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, bem como
do Ministério do Turismo, ordenadores da Política Pública de Turismo do Brasil, que estabelecem
os critérios e normas condicionantes da existência das Associações de Circuito e de seu
reconhecimento perante o referido Programa;
Considerando, portanto, a desnecessidade de se formalizar a modalidade de inexigibilidade para
continuidade da prestação dos serviços pertinentes;
“ Considerando que esse procedimento obedece às prescrições da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e alterações, que consagram normas para O regime jurídico das parcerias entre à
administração pública e as organizações da sociedade civil, evidenciando-se como exceção 30
estabelecido como regra,
Resolvem celebrar o presente Termo Associativo mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1 O presente Termo Associativo tem por objetivo O apoio mútuo entre as instituições acima
qualificadas para à promoção dos objetivos da Associação do Circuito Turístico Noroeste das
Gerais, incentivando a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito do Circuito
Noroeste das Gerais.
gSMEA Associação do Circuito Turístico Nordeste das Gerais é constituída pelos Municípios Membros,
- da qual é parte integrante o Município de SEgsps:
Este instrumento será regido no que couber pela Lei Federal n. 82.666/93 e suas alterações e Lei
Federal n. 4.320/64,
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Trabalho que o
MUNICÍPIO e o CIRCUITO elaborarem durante o exercício conveniado.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
1-0 Município obrigar-se a:
a - assinar este Termo Associativo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do seu
recebimento e encaminhá-lo à Diretoria da Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais
para as devidas anotações;
b - Seguir as orientações e determinações do Ministério do Turismo através da Portaria Mtur nº
144/ 27 agosto 2015, que trata da categorização dos municipios;
€- designar representantes para compor as diretorias e demais câmaras de trabalho definidos em
seu estatuto, bem como para comparecer às reuniões do Circuito em dias e horários pré-
definidos;
d - atender às demandas e solicitações do circuito em cumprimento de seu estatuto, bem coma
do estabelecido pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo de Minas
Gerais e do Ministério do Turismo;
e - realizar inventário da oferta turística do Município e fazer a entrega 30 CIRCUITO no prazo
estabelecido pela Secretaria de Estado de Turismo — SETUR;
f- fazer uso da marca do circuito em toda e qualquer peça publicitária e promocional relacionada
às ações de cunho turístico no município e fora dele seguindo o manual de uso da identidade
visual do Circuito;
E - repassar à associada o valor estipulado na Cláusula Quarta - Do Valor e dos Recursos
Orçamentários e Financeiros, que deverá ser aplicado exclusivamente no objeto deste Termo
Associativo;
h - notificar a associada, fixando-lhe prazo, para corrigir irregularidades encontradas na execução
do objeto deste Termo Associativo;
i- fiscalizar a qualquer tempo, através de servidor designado, a perfeita execução do objeto deste
Termo Associativo;
| - dar ciência da assinatura deste instrumento à Câmara Municipal, conforme determina o 52º do
art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93;
k - analisar as propostas de reformulações de Plano de Trabalho aprovado, desde que
apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e que não impliquem
mudança de objeto;
|- exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do presente Termo
Associativo, a cargo da Secretaria Municipal desiasicemngiiremmmais meadd
!l. A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais, obrigar-se a:
a promover a elaboração de um plano Integrado para o desenvolvimento sustentável do
Circuito Turístico Noroeste das Gerais;
b- assessorar ao Município na implantação de projetos e programas especificados no plano
Integrado conforme item anterior;
e exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais,
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procurando defender os interesses gerais de seus associados sem servir a causas individuais ou
particulares para assuntos relacionados ao turismo;
d- participar da correta execução da política turística regional e servir às autorid
municipais, estaduais e federais como órgão consultivo quando assim for solicitado;
e estabelecer a promoção de serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos
locais, atuando como interlocutor entre as entidades de ensino profissionalizante;
- desenvolver periodicamente campanhas de publicidade para dar à Industria Turística uma
imagem adequada perante a comunidade local, estadual e todo o país, incluindo todos os
associados, além de assessorá-lo na elaboração de material promocional Individualizado,
incluindo meios eletrônicos e convencionais;
E realizar a prestação de contas dos valores rapassados até o 10º dia útil de cada mês;
h- desenvolver ações que visem aos municípios associados:
- À preservação do patrimônio histórico e natural,
- A melhoria dos sistemas de transporte público.
- A melhoria dos acessos aos produtos turísticos.
- O controle da qualidade do receptivo turístico.
- A melhoria da infraestrutura básica; F,
- O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos eventos.
- Sugerindo e incentivando a implementação de Plano Diretor e de Uso e Ocupação de Solo.
- A Promoção e valorização da imagem da região como destino turístico.
| - utilizar os recursos repassados pelo Município, exclusivamente para a execução e manutenção
das atividades da entidade de acordo com o Plano de Trabalho anexo a este Termo Associativo;
h - executar todas as atividades inerentes 3 implantação do presente Terme Associativo, com
rigorosa obediência ao Plano de Trabalho aprovado;
t - não utilizar os recursos recebidos do Município em finalidade diversa da estabelecida no
presente Termo Associativo;
m - propiciar os meios e as condições necessárias para que os representantes do Município de
poa memsenia cs tenham acesso a todas e quaisquer informações solicitadas acerca do
cumprimento deste instrumento;
CLÁUSULA QUARTA
DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
a-Osa Ecessários à execução do objeto do presente Termo de Associativo, no montante
ge F Aro mil e duzentos reais), serão repassados mensalmente 20 CIRCUITO, da
seguinte forma;
b-Pof deposito ou transferência bancária, pagos até 10º (décimo dia) do mês de vencimento a
partir da data de assinatura deste termo através de deposito ou transferência na conta corrente
nº 35147-4, agência 0380-8 Banco do Brasil.
€- O Município compromete-se a repassar O valor de
reais e sessenta e sete centavos) durante 09 (nove) me
Parágrafo único- As despesas decorrentes do presente Termo Associativo correrão por contada
dotação orçamentária Nº SESUSETSNT, do orçamento do presente exercício.
CLÁUSULA QUINTA
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos para execução do presente Termo Associativo dar-se-á conforme
Cláusula Quarta, condicionada 30 cumprimento do seu objeto,
|
|
|
CLÁUSULA SEXTA
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
O Município de [LHS fará o acompanhamento da execução do objeto do presente
Termo Associativo, através da Secretario NL DEE Sao
CLÁUSULA SÉTIMA
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Fica expressa 5 prerrogativa do Município de SSD manter autoridade normativa e exercer
o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto deste Termo Associativo, mesmo nos casos
de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade dos
serviços.
CLÁUSULA OITAVA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo Associativo terá vigência de 09 (meses) meses, contados a partir de 1º de abril
de 2017, com término previsto para 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por igual
período, através de termos aditivos e acordo entre os associados.
CLÁUSULA NONA
DA INEXECUÇÃO
A inexecução total ou parcial do presente Termo Associativo, pela Associação do Circulto turístico
das Noroeste das Gerais poderá, garantida a prévia defesa, ocasionar a aplicação de sanções
previstas no art. 87, da Lei Federal Nº, 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO
O presente Termo Associativo poderá ser rescindido pelos partícipes, na ocorrência de quaisquer
dos motivos enumerados nos artigos 77 é 78, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
observados, no que couber, os preceitos do art. 79 e as consequências previstas no art. 80, do
mesmo diploma legal, inclusive o inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas.
5 1º - O presente Termo Associativo também poderá ser rescindido, em comum acordo entre os
partícipes, ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, sujeitando-se o município à integralidade do pagamento das parcelas, em razão de se
considerar o presente valor deste Termo Associativo como sendo de caráter anual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA ALTERAÇÃO
O presente Termo Associativo poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante
proposta de modificação a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu
término e desde que aceita pelo ordenador da despesa, em comum acordo entre os partícipes,
não podendo haver mudança de objeto.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO SIGILO DOS TERMOS ASSOCIATIVOS
Os participantes se obrigam a manter sob o mais restrito sigio dados e informações referentes
aos projetos, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a
terceiros das informações confidenciais trocadas entre os acordantes ou por eles geradas na
vigência deste Termo Associativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
Os participantes se obrigam a submeter previamente, por escrito, a aprovação um do outro,
qualquer matéria técnica ou científica, decorrente da execução deste Termo Associativo a ser
eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas e outros.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes,
podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos Que farão parte integrante deste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
Para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo Associativo que não possam ser
resolvidos pela mediação administrativa, os partícipes, elegemoforodaComarcade LS
Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele, retroagindo seus efeitos legais a partir de 1º de
abril de 2017.
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/M.G,, 01 de abril de 2017,
Gilson Rodrigues Xavier
Diretora Presidente da Associação do Circuito Turistico Noroeste das Gerais
NOME
Prefeito Municipal MG
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG: CPF:
Nome:
RG: CPF:
VenavSaes visipa
Op opa
TNENCES OntaseR
(oididtunty op auou a ofes o Juasu|)
(oLsun ap ougjesas no ogajesd op ojajduios auou JuJ2sUI)
———
(j220] 9 ejep Juasul)
"SOIdI9IUNUU SIBLUGP SO LUOD Ojunfuos wa “eJSIXa OBU Epuje seo “opiBas ep BáuBuIaAOs op BIURISU| BLUIN JINSUOS (9
BISIXa OSe9 'jeuolBas pÓLUEUIOAOS ap eroUgIsu! Pp ajuatueage sediogued
10d 8 ouwsun| op opSezypuoibey ap euBIBo!4 Op ogônoogiajui ejod jesgsuodsas jediunt ajuejuasaidas un seopuy (g
“BINSUN) OBIDa! ep soibjounu sietap so mos opáeiadoos us Ipuolde! oLusun op Queuwajonussap o Jetody (p
“B9nsUN] OgIBS! Ep 08 o-opuesBejui 'otusun op (ediotunty onbojegsa ojuauelauejd o sezijene no “ejsixo ogu ose9 “eJogeia (€
“ongeu! Efejso no ejsixe oeu epure oseo 'ousun) ap jedjiuntu opeibaj09 0 Jenges! no snnsuog (z
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owsun|, op ogdezjeuoiboy ap euesbos oe BjuSu]BuO; SIope owsun] ap oupjoas no ojajad op JJ9 O Ju9sUI)
o JdO (ousun] ap ougjaos no ogajaid op Ojajduoo auou o Juasui) 'ousun] ap jediuny (ejoupjeJas/jediolunus (Bjogajaad
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3a vINVOORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 2774, DE 28 DE ABRIL DE 2010
Institui o Fundo Municipal do Turismo de Paracatu -
FUMTUR Paracatu, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paracatu - Estado de Minas Gerais -, no uso da atribuição
legal que lhe confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, redação dada pela
Emenda n.º 28, de 19 de junho de 2000, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Turismo de Paracatu — FUMTUR
Paracatu, nos termos do art. 187, IX, da Gonstituição Federal, do art 71 da Lei
Federal n.º 4320/1884, e do art. 144, IX, da Lei Orgânica do Município de Paracatu,
de natureza contábil, sem personaildade jurídica, como instrumento legal de suporte
financeiro pars o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Turismo —
COMTURISMO.,
Art. 2º, A execução orçamentária e financeira do FUMTUR Paracatu será gerida pela
Secretaria Municipal de Fazenda, que observará as disposições legais da Lei Federal.
n.º 4,320, de 17 de-março de 1984, bem como da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2900.
Art, 3º, Constituirão receitas do FUMTUR Paracatu:
| - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
ll - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
lil - receitas advindas de convênio, acordos e outros ajustes firmados entre o
Municipio e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV - doações e legados de pessoas fisicas e jurídicas, públises e privadas, nacionais e
internacionais;
V - recursos decorrentes de atividades de turismo, com vinculação legal de receita ao
FUMTUR Paracatu;
VI - receitas arrecadadas provenientes de repasses de recursos do Tesouro
Municipal;
VII - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação
de seus recursos financéiros;
Vil - outras receitas
$ 1º. As receitas do caput deste artigo serão depositadas em conta específica, em
instituição financeira oficial, regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
$ 2º, O saldo verificado no final de cada exercicio serão automaticai transferidos
para o exercicio seguinte, a crédito do FUMTUR Paracatu. |
Art. 4º. Os recursos do FUMTUR Paracatu serão aplicados:
Av. OLEGÁRIO MACIEL, 166 — CENTRO — PaRACATU — ESTADO DE MINAS GERAIS TONICIPAL
ITURA MU
e PARAGATU
ARACATU - MG -5
PA Tango DA CUNHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
ESTADO DE MINAS GERAIS
|-.no desenvolvimento e-na Implantação de projetos turísticos do Município;
Il — na manutenção dos serviços de turismo-do Município ao encargo da Secretaria
Municipal de Indústria, Comérdio & Turismo ou seu equivalente:
Ill = na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas turísticos;
IV — na promoção, apoio, participação e ou realização de feitas e eventos em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional Bela Secretaria de Indústria, Comércio e
Turismo:s ou COMTURISMO:
V-— na divulgação das potencialidades turísticas do Municipio através dos meios de
comunicação, mídia em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento do segmento do
turismo; é
Vil — na promoção do artesanato local & associação de condutores de turismo de
Paracatu;
VIH — em outros programas ou atividades Integrantes, ou de interesse das políticas
públicas de turismo; : '
IX — em conformidade coma deliberação do COMTURISMO.
Art. 5º. As aplicações dos recursos do FUMTUR Paracatu serão fiscalizadas pelo —
COMTURISMO, nos termos da Lei Municipal n.º 2.280, de 24 de novembro de 1889.
Art. 8º, Os bens adquiridos com os recursos do FUMTUR Paracatu serão destinados
8o uso dos Órgãos municipais é atividades fins do desenvolvimento do turismo de
Paracatu e incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 7º. O COMTURISMO proporá a regulamentação da presente Lei, nos termos do
art. 2º, incisos | e ||, da Lei Municipal n.º 2.280/1998, ao Chefe do Poder Executivo,
que, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lel, baixará ato próprio.
Art. Bº, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. uu
Paracatu — Min: 28 de abril de 2010.
VASCO PRAÇA FILHO
Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL
nã PE PARACATU
Prlhesdo ste + vão nos
qua 9/8) *Tidunicipal
Fome DÁrt.
FEITURA MUNICIPAL
Besc DE PARACATU
Av. OLEGARIO MAGIEL, 168 CENTRO = PaRACATU — ESTADO DE Mas Amro ASA) ESTAS ORIGINAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 2.822, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, e dá
outras providências,
O Prefeito Municipal de Paracatu - Estado de Minas Gerais -, no uso da atribuição
legal que lhe confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, redação dada peia
Emenda n.º 28, de 19 de Junhe de 2000, faz saber que a Câmara Municipal decreta, é
ele, em seu nome, sanciona & promulga a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituído, em Paracatu, a Política Municipal de Turismo, que estabelece
as normas e as atribuições da Administração Pública munisipal no planejamento,
desenvolvimento, fomento e estímulo ao setar turístico.
Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo gerenciar a
Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do
Poder Público. Re
Art. 3º. Para atender à finalidade desta Lei, considera-se:
|— turismo; as atividades realizadas Por pessoas fisicas durante viagens e estada em
lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer,
negócios ou outros; .
li — prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais ou simples, os
empresários individuais e os serviços sociais autônomos gue prestem serviços
turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas.
Art, 4º, São objetivos da Politica Municipal de Turismo:
|-fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fiuxo turistico, promovendo a
permanência e o gasto médio dos turistas nó municipio; *
| — estruturar e ordenar o turismo local e regional;
Ill — promover Paracatu como destino indutor do turismo;
IV — qualificar e capacitar os produtos turísticos do municipio, a fim de conceber uma
oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
V —- estimular a geração de emprego através da qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística:
VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável é
conservação do patrimônio natural, artístico e cultural; ,
VH — implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às
atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios
estatísticos, através de questionários de demanda turística; .
VIH — propiciar a prática do turismo sustentáve! nas áreas naturais, incentivando a
adoção de condutas e práticas de minimo Impacto ambiental:
1X — cadastrar os prestadores de serviços turísticos;
X — desenvolver, promover e ordenar " i PREFERE MNT os, N
DE PARAÇATU NAO
- 71=1 A Pá
FEM SORIG|NAD Nr 1
Av. OLEGÁRIO MaciL, 166- Centro — P; RAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
ESTADO DE MINAS GERAIS ,
Xi - implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, atualizando-o
regularmente:
XII — proporcionar o fortalecimento turístico do município através de associação com
outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;
XII] — auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da rede empresarial paracatuense;
XIV — promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas tradicionais,
conforme calendário de eventos do município e outros que fomentam o turismo no
município:
XY — implementar Projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo:
XVI — divulgar os produtos turísticos paracatuenses, cof destaque para o artesanato
e a cachaça;
XVII — contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção-do meio ambiente, da
biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XVII — informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância
econômica s social do turismo: ,
XIX — elaborar o código de éticã que preserve, entre outros, a autenticidade ea
XX — contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico;
XXI — atender às demais determinações do Poder Executivo municipal, desde que
estajam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo.
Art. 5º. O Piano Municipal de Turismo — PMT, parte integrante da Política Municipal
de Turismo, será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTURISMO.
$ 1º. Fica a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo responsável pela
implementação do plano de que trata o caput deste artigo, fornecendo OS subsídios e
º suporte necessários à definição de suas metas.
$ 2º. Para a elaboração do Plano Municipal-de Turismo, serão ouvidos os segmentos
públicos e privados interessados. '
$ 3º. Concluída a elaboração do PMT, sua execução dependerá de aprovação do
prefeito municipal,
Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo deverá conter as seguintes diretrizes;
|- divulgação dos produtos turísticos paracatuenses, com ênfase para O artesanato e
a cachaça; . =
Il - promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação de
turistas e promovam a movimentação da economia interna; j
lil - geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-
de-obra; q
IV — proteção do meio ambiente, da biodiversi ade «
interesse turístico; q
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
ESTADO DE MINAS GERAIS
V— criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a
importância econômica e social do turismo.
| Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas
| | revistos a cada quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu — Minas : 26 de novembro de 2010.
| VASCO FILHO
Fegdo ito Municipal
es as 2
AO py
EG
Av, OLEGÁRIO MACIEL, 188 — CENTRO — PARACATU — ESTADO DE Minas GERAIS — (38) 3671-1356
ONO, cigana MUNICIPAL DE CADECHRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
DISTRIB DE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (34) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL; camarada cmeg.mg.gov.br
à vw CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARA MUNICIPAL DE
ao CAMARA GRANDE-MG
Late SECR.
(Ses) do
Encaminho à (9) Comissão sema
RA
à CÂMARA MUNICIPAL DE CABECE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgleg.br
E-MAIL; camarademeg.mg.gov br

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