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PRESIDENTE
N.º 36. DE 9 DE JUNHO DE 2017. '
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
go A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos a essa Egrégia Câmara
Municipal, Projeto de Lei, que institui o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola” e dá
outras providências.
A A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura já desenvolve há
alguns anos o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, só que não sob a configuração
presente no projeto de lei em questão, razão de sua oficialização e de estabelecimento de
critérios normativos. Atualmente, temos em tono de 125 (cento e vinte) alunos inscritos no
projeto em Cabeceira Grande e Palmital de Minas, distribuídos em 4 faixas etárias baseadas
no ano de nascimento/idade, com um instrutor de esportes na sede e outro no Distrito.
KA O programa, sob a configuração presente no projeto de lei em questão, será
desenvolvido pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, em parceria com
a Secretaria Municipal da Educação, objetivando incentivar os alunos, regularmente
matriculados nas Redes Municipal e Estadual de Ensino, inscritos e selecionados, a ter
melhor rendimento e desempenho escolar, incremento da aprendizagem, bom
comportamento e disciplina e aumento da frequência escolar para combate à evasão e
repetência, notadamente ao oferecer acesso gratuito a práticas de atividades desportivas,
inclusive por meio de “Escolinha de Futebol” e outras modalidades esportivas, com
monitores e instrutores, materiais esportivos e demais estruturas, além de outras ações
sociais e de lazer, participação em competições esportivas, tendo o programa, ainda, os
seguintes objetivos: i) promover desenvolvimento cultural, educacional e físico; ii) propiciar
entretenimento e bem-estar; iii) ensejar preparo para o exercício da cidadania; iv) valorizar a
cultura de paz; v) incentivar a integração comunitária e social: vi) melhorar a autoestima; e
vii) promover a ampliação de horizontes futuros com descoberta de talentos.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FABIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
» A Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
I é PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gev.br
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(Fls. 2 da Mensagem n.º 36, de 9/6/2017)
4. Pelo texto, no primeiro ano de adesão voluntária ao programa “Bom de Bola,
Bom na Escola”.,-não serão exigidos dos alunos inscritos e selecionados O cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 3º da Lei, sem prejuízo da utilização de critérios na seleção de
alunos inscritos. A partir do segundo ano de adesão ao programa “Bom de Bola, Bom na
Escola”, os alunos participantes que cumprirem os seguintes requisitos aferidos no ano
anterior terão priorização do programa, receberão incentivos. prêmios, titulos e apoio
inclusive para participar de testes e competições fora do Município, especialmente de alto
rendimento: i) registrar mais que 80% (oitenta por cento) de presença nas aulas; ii) obter
nota/média escolar satisfatória, na forma do regulamento: e iii) possuir bom comportamento
escolar e familiar, notória sociabilidade e não ter recebido advertência ou penalidade
aplicada pela instituição de ensino respectiva.
A Releva destacar que no caso de não ter cumprido os requisitos em questão, o
aluno não será excluído do programa, mas terá supervisionamento e atenção direta e
especial da Comissão Gestora para possibilitar ao mesmo posterior cumprimento e
atingimento das metas estabelecidas.
6. A lei institui, ainda, o título honorífico “Gol de Letra”, na forma de
certificado, troféu ou medalha, a ser outorgado, anualmente, aos 2 (dois) melhores alunos do
programa, sendo um da sede, em Cabeceira Grande e o outro do Distrito de Palmital de
Minas, cujos premiados serão escolhidos pela Comissão Gestora.
Po Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Atenciosamente,
t dá
ODILON DE art E SILVA
Prefeito
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GRANDE
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(Fls. 3 da Mensagkmn.º 36, de 9/6/2017)
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo p Assuntos Adminibtrativos e Institucionais.
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PROJETO DE LEINº039 2017
Institui o Programa “Bom de Bola, Bom na
Escola” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
programa intitulado “Bom de Bola, Bom na Escola”, a ser desenvolvido pela Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura em parceria com a Secretaria Municipal da
Educação, objetivando incentivar os alunos, regularmente matriculados nas Redes
Municipal e Estadual de Ensino, inscritos e selecionados, a ter melhor rendimento e
desempenho escolar, incremento du aprendizagem. bom comportamento e disciplina e
aumento da frequência escolar para combate à evasão e repetência, notadamente ao oferecer
acesso gratuito a práticas de atividades desportivas, inclusive por meio de “Escolinha de
Futebol” e outras modalidades esportivas, com monitores e instrutores, materiais esportivos
e demais estruturas, além de outras ações sociais e de lazer. participação em competições
esportivas, tendo o programa, ainda, os seguintes objetivos:
1 promover desenvolvimento cultural, educacional e físico;
H — propiciar entretenimento e bem-estar;
HI — ensejar preparo para o exercicio da cidadania;
IV — valorizar a cultura de paz;
V— incentivar a integração comunitária e social;
VI — melhorar a autoestima; &
VII — promover a ampliação de horizontes futuros com descoberta de talentos.
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Parágrafo único. O programa “Bom de Bola, Bom na Escola” será
desenvolvido em contraturnos, ou seja, em turno diverso do horário escolar do aluno
participante, sem prejuízo de atividades integrativas, sendo que a Comissão Gestora definirá
as faixas etárias dos alunos que integrarão o programa.
Art. 2º No primeiro ano de adesão voluntária ao programa “Bom de Bola,
Bom na Escola”. não serão exigidos dos alunos inscritos e selecionados o cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 3º desta Lei, sem prejuízo da utilização de critérios na seleção
de alunos inscritos.
Art. 3º A partir do segundo ano de adesão ao programa “Bom de Bola, Bom
na Escola”, os alunos participantes que cumprirem os seguintes requisitos aferidos no ano
anterior terão priorização do programa, receberão incentivos, prêmios, títulos e apoio
inclusive para participar de testes e competições fora do Município, especialmente de alto
rendimento:
I— registrar mais que 80% (oitenta por cento) de presença nas aulas;
H — obter nota/média escolar satisfatória, na forma do regulamento; e
HI — possuir bom comportamento escolar e familiar, notória sociabilidade e
não ter recebido advertência ou penalidade aplicada pela instituição de ensino respectiva.
Parágrafo único. No caso de não ter cumprido os requisitos de que tratam os
incisos T a III deste artigo, o aluno não será excluído do programa, mas terá
supervisionamento e atenção direta e especial da Comissão Gestora para possibilitar ao
= mesmo posterior cumprimento e atingimento das metas estabelecidas.
Art. 4º A Comissão Gestora do Programa “Bom de Bola, Bom de Escola” será
integrada pelos seguintes representantes:
I- 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura,
que a presidirá;
H-— 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
HI —1 (um) instrutor de esportes da sede, em Cabeceira Grande;
IV — 1 (um) instrutor de esportes do Distrito de Palmital de Minas;
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CABECEIRA
ta GRANDE
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V—2 (dois) Professores de Educação Física, sendo um de Cabeceira Grande é
outro do Distrito de Palmital de Minas; e
VI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e Cidadania.
Art; 5º Fica instituído o título honorifico “Gol de Letra”, na forma de
certificado, troféu ou medalha, a ser outorgado, anualmente, aos 2 (dois) melhores alunos do
programa, sendo um da sede, em Cabeceira Grande e o outro do Distrito de Palmital de
Minas, cujos premiados serão escolhidos pela Comissão Gestora.
Art. 6º Fica instituída a Logomarca Institucional do programa “Bom de Bola,
Bom na Escola”, na forma do Anexo Único desta Lei, que constará dos uniformes
esportivos dos alunos, materiais, em peças publicitárias e outros equipamentos.
Art. 7º Na consecução dos objetivos desta Lei, fica autorizada a celebração de
parcerias, convênios e outros ajustes com órgãos públicos, notadamente com a Polícia
Militar e com o Conselho Tutelar, bem como entidades da Sociedade Civil Organizada.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, por Decreto do Prefeito, sem
prejuízo dos atos regulamentares e complementares a serem expedidos em conjunto pelas
Secretarias Municipais da Juventude, Esportes e Cultura e da Educação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento respectivo, suplementada se
necessário.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de junho de 2017; 21º da Instalação do Município.
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ODILON DE =) E SILVA
Prefeito
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ta CARFCEI
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