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materia nº 39/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaALTERA DA LEI Nº 498, DE 21 DE JUNHO DE 2016 , QUE "REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - RPPS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS
native_id2229

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-14 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á Comissão Especial á Portaria 032/2017, para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-06-19 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-06-19 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-06-19 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-06-19 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 199, sob o n.º 6705, ás 13:30 hs, dia 19.06.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 14

Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
de; A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos a essa Egrégia Câmara
Municipal, Projeto de Lei, que aitera da Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que
“reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Cabeceira Grande —
RPPS e dá outras providências,”
2. O projeto de lei em testilha busca dar provimento a solicitação formal da
Diretora-Presidente do Prevcab, constante do Processo Administrativo n.º 110.496/2017, e
decorreu de análise do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários n.º 538/2017, pelo Ministério da Previdência Social, que constatou que a
atual redação do artigo 19 da Lei n.º 498, de 2017, não atende aos critérios e regras relativas
a correção de contribuições vencidas e vincendas, notadamente aquelas emanadas da
Portaria MPS n.º 402, de 10) de dezembro de 2008.
3. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto de lei em causa é
autoexplicativo.
4. Solicitamos, no ensejo. que a tramitação do presente projeto de lei se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Intemo
cameral.
5: A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 110.496/2017 (8
páginas).
A Sua Excelência o Senhor |
VEREADOR FABIO COELHO |
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - o 38625-000
Es a PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintdpmeg. Eça gov.br
ta E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 37, de 19/6/2017)
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Atenciosamente,
à Pd
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Dobre DOR
Consultor Jurídico, Ltgislativo, de Governo e tos Administrativos e Institucionais
LILIANE DE FÁTIMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande —
Prevcab,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinQBpmcg.mg.gov.br
a CARFCFI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º020/2017
Altera da Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016,
que “reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cabeceira
Grande — RPPS e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-
la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte âquele a que as
contribuições se referirem,
$ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal,
serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, juros
simples de 0,5% (zero virgula cinco pontos percentuais) ao mês e multa de 2% (dois pontos
percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de
dezembro de 2008 ou em cutro ato do Ministério da Previdência Social,
$ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas
serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero
vírgula cinco pontos percentuais) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008
ou em outro ato do Ministério da Previdência Social
$ 3º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas
serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria
MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social. " (NR/AC)
, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386
o PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de junho de 2017; 21º da Instalação do Município.
É
ODILON DE O IRA E SILVA
Prefeito
pr
S o
untos Administrativos e Institucionais
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Ab
LILIANE DE FÁ DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande —
Prevcab.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE-MG
Criado pela Lei Complementar Nº 12 de 19 de Dezembro de 2006
Ofício 20/2017
E + DE CABECEIRA GRANDE-HG
De: PREVCAB PREFEITURA DE (
Para: Gabinete do Prefeito Existo no Fe
Assunto: Alteração da Lei nº 498/2016 sob o é AIC. amigo
Data: 14 de junho de 2017
Excelentíssimo Prefeito,
Com meus respeitosos cumprimentos venho solicitar alteração do artigo 19 da Lei
498/2016 ( Lei de Reestruturação do PREVCAB), referente ao desconto e repasse das contribuições
previdenciárias, para atender critérios do Ministério da Previdência.
Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso HI] do artigo 13 desta Lei proceder ao
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la,
juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem.
SI" O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal ficam sujeitas a
atualização monetária, juros de mora e multas, de acordo com as normas do RGPS sendo
os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento, e muita calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, O percentual de multa a ser
aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
$ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo na ocorrência de atraso de até
30 (trinta) dias, justificado e motivado em decorrência de reflexos advindos de cenários
de retração econômica (crise financeira) que comprometam a arrecadação do Município.
Na análise do termo de acordo de Parcelamento e confissão de débitos Previdenciários nº
538/2017 foi constatado que a Lei nº 498/2016 não atende aos critérios do Ministério da
Previdência referente à correção de contribuições vencidas e vincendas.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE-MG
Criado pela Lei Complementar Nº 12 de 19 de Dezembro de 2006
O artigo 19 da Lei de Reestruturação do Prevcab estabelece que & correção seja nos moldes
do RGPS, o MPS estabelece que a legistação deva trazer indice de correção que não seja Selic e
apresentar taxa de juros e multa. O RPPS também não pode se abster de aplicar atualização dos
valores pagos em atraso. A aplicação de correção, juros € multa é uma punição aplicada a “todos”
que não efetuam cumprimento da obrigação no prazo.
O MPS traz em seu site modelo de legislação referente à correção de contribuições vencidas,
parcelamentos € reparcelamentos: “A lei deverá estabelecer Os critérios de atualização aplicáveis,
respeitando como limite mínimo a meta atuarial do RPPS, para à consolidação do débito, as
prestações vincendas e as prestações vencidas, o indice de atualização, juros e qual a taxa mensal
aplicável, o percentual de multa aplicável aos valores em atraso”.
Sugiro a alteração do artigo 19 da Lei 498/2016 da forma à seguir:
Art 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso UI do artigo 13 desta Lei proceder ão
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento € repassá-ta,
juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem.
g 1 O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, nº prazo legal, serão
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, juros simples
de 0,5% (zero vírgula cinco pontos percentuais) ao mês e multa de 2% (dois pontos
percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de
dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
$g 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas serão
atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula
cinco pontos percentuais) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo
pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em
outro ato do Ministério da Previdência Social
g 3º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas serão
atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento)
DU por oo dd dei re er
prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
Fone (38) 3677-8085 - Email: prevcab2014Ogmail.com
Criado pela Lei Complementar Nº 12 de 19 de Dezembro de 2006
Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.”
(NR/AC)
Desta forma, aguardo a alteração da Lei para promover à adequação do termo de acordo de
parcelamento nº 538/2017.
Contando com a habitual atenção, agradeço € manifesto meus protestos de estima €
consideração.
Sm? Atenciosamente,
Liliane d ima Dias Serafim
Diretora Presidente
Excelentíssimo
Odilon de Oliveira e Silva -
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
19/06/2017 . impnmir
Assunto: CABECEIRA GRANDE - MG - TERMO DE PARCELAMENTO Nº 538-2017 - MMP
De: Coordenação Geral de Fiscalização e Acompanhamento - MPS (drpsp.cgfalBprevidencia.gov.br)
5 prevcab2014GBgmail.com; odilonoliveiraprefeito)yahoo.com.br; leo.magelBhotmall.com;
pará: lilianedias 136)yahoo.com.br; oa
Data: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 11:15
Ao Município de CABECEIRA GRANDE - MG
A/C dos Responsáveis Legais pelo Município c pela Unidade Gestora do RPPS
Is Comunicamos que foi analisado o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de
Débitos Previdenciários nº 538/2017 e foi constatado que ele não atende aos critérios
estabelecidos nos artigos 5º e 5º-A, da Portaria MPS nº 402/2008, alterada pelas Portarias
MPS nº 21/2013, 307/2013 e 21/2014,
ad
Me Foram constatadas as seguintes irregularidades:
a) A Lei 498/2016 não atende ao contido na Portaria, já que determina a correção
de contribuições vencidas de acordo com as regras estabelecidas para o RGPS.
b) Os valores originários das diferenças apuradas, informados no Demonstrativo
Consolidado de Parcelamento - DCP não conferem com os valores calculados por
esta Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso - CGAUC, conforme a “Planilha
Comparativa de Contribuições DCP x DIPR”, anexa a este e-mail.
= “
Sa Diante do exposto, para fins de regularização do critério “Caráter Contributivo -
Repasse” deverá ser providenciado pelo Ente o saneamento das irregularidades acima
discriminadas, conforme segue:
a) ENVIO de Lei Municipal que estabeleça as regras de correção dos valores, taxa de juros e
multa no caso de apuração de montantes, parcelas vincendas e vencidas, à Secretaria de
Previdência, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria MPS 402/2008, e respectiva
declaração de publicação, de acordo com as instruções contidas no site
. Yv 1
b) APURAÇÃO das diferenças demonstradas na Planilha Comparativa de
Contribuições DCP x DIPR, em anexo, é RETIFICAÇÃO do Demonstrativo
Consolidado de Parcelamento — DCP ou, se for o caso, dos respectivos DIPRs.
Em caso de alteração do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP será
necessário alterar o Parcelamento, gerarido novos documentos. Em caso de alteração
dos DIPRs, deverão ser emitidas novas Declarações de Veracidade.
1%
49/08/2017 E Imprimir
4. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto à Coordenação-Geral de
e Contencioso - CGAUC, pelo telefone (61) 2021-5555 ou pelo e-mail
s l vi i v
ATENÇÃO:
= Não é necessário gerar novo Termo de Acordo de Parcelamento. Para retificar o
Termo já processado, manter a rubrica e a data de consolidação informadas
anteriormente, bem como o mesmo número do Parcelamento.
> Deverá ser consultado o “Perguntas Frequentes”, disponível no endereço:
w v / r + que orienta o ente
federativo e a unidade gestora do RPPS a respeito das normas gerais aplicáveis aos
parcelamentos e sobre a correta utilização do CADPREV-Ente Local e do CADPREV-
Web, além de conter tabela explicativa e modelo de projeto de lei autorizativa dos
parcelamentos.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso — CGAUC
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS
Secretaria de Previdência - SPREV
Ministério da Fazenda
Anexos
+ CABECEIRA GRANDE - MG PLANILHA COMPARATIVA DCP X DIPR 2016 PARC. 538.2017
MMP ENTE.xis (32,00 KB)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
(NOME DO MUNICÍPIO)? com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
O Prefeito Municipal de (NOME DO MUNICÍPIO), no uso de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de (NOME DO MUNICÍPIO) aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, das competências (MÊS/ANO) a (MÉS/ANO), em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS
nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
Art. 2º Para apuração do montante devido” os valores originais serão
atualizados pelo (ÍNDICE), acrescido de juros (SIMPLES ou COMPOSTOS) de (TAXA)%
(EXTENSO) ao mês e multa de (T AXA)% (EXTENSO), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
& 1º, As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (ÍNDICE),
acrescido de juros (SIMPLES ou COMPOSTOS) de (T. AXA)% (EXTENSO) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
$ 2º, As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (ÍNDICE),
acrescido de juros (SIMPLES ou COMPOSTOS) de (TAXA)Y% (EXTENSO) ao mês e multa
de TAXA% (EXTENSO), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municipios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. >
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário,
(LOCAL), (DIA) de (MÊS) de (ANO).
O
(NOME DO PREFEITO)
Prefeito Municipal
PUBLICADO EM t / NO ,
o o Se
| ATENÇÃO: Este modelo tem por objetivo auxiliar ente federativo na elaboração do projeto de 1h PETS
deverá ser ú analisado e adaptado à realidade local, observadas as normas gerais dos parcelamentos,
de donos artigos 3º e 3º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 «
nº 307/2013.
à No caso de parcelamento de débitos de Estado ou do Distrito Federal, fazer às adaptações mecsedánio
substituindo as referências a “Município”, “Prefeito Municipal”, “Câmara Municipal” é “Fundo de Participação
dos Municípios - FPM”.
» A lei deverá estabelecer os critérios de atualização aplicáveis, respeitando como limite múnimo à meta atusta
do RPPS, para a consolidação do débito (caput do art. 3º), as prestações vincendas (6 1º) e as prestações vencidas
do o Pindice de atualização; b) e 0s juros serão simples ou compostos e qual a tsxa mensal aplicável; e) 6
percentual de multa aplicável aos valores em atraso.
Exemplo de redação completa do art. 3º:
o e a apuração do montante devido 6s valores originais serão atualizados pelo Índice de Presos pa
Art dar eeuDlo - IPCAIBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) so mês o musa
o e cent), acumulados desde & data de vencimento até a data da assinatura do esmo de
acordo de parcelamento.
É) Pe. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
8 a Sp tio por cento) do és, acumulados desde a data de consolidação do montante dido
do termo de icordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagameno
Do quCões vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCAMBGE, acretido de Jura CE da
eco) do mês e mula de 2% (dois por cent), acumulados desde a ata de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
« parir da picação da Potro MPS nº 307/2013 somente er aces “náo oficias da anne É
a Copressem a variação de preços. or ess raão, ão serão ai ouros inlos
como SELIC e UFM.
) ô CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA A ESTADO DE MINAS GERAIS
Ee
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
DISTRIE DE
Encaminho à (st Comissão (6es) do
para exame e parocer e regimentais.
PRESIDENTE DA
, CAMARA MUNICIPAL O)
* SRANDE - MG - DES A CABECEIRA
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaramemeg mg gov. br
) y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRu GRANDE-MG
DISTRIBUIÇÃO DE PR
Encaminho é te) Comissão (ões! de
É cá
MARA pAUNICIPAL DE RARECSIRA
9 Presidonte de (s) Comissão (Ses)
pensem danvermedor ta Dera luna
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgleg.br
E-MAIL: camarademeg.mg.gov.br

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