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materia nº 46/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLITICAS PUBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2230

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-14 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2017-09-11 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-09-04 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-08-31 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 201, sob o n.º 6768, ás 13:13 hs, dia 31.08.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 17

ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN“OMG/2017.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro
de 2018: estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo
Municipio em 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o
exercício financeiro de 2018 em R$ 39,000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), bem
como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas
a serem executadas pelo Município em 2018, comportando o Orçamento Geral Anual do
Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133,
inciso III. da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei
Municipal n.º 548, de 5 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018,
compreendendo:
1 — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público; e
H — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande eo a 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 13677
site: www.pmcg-mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais),
deduzidas as contas retificadoras e as receitas infraorçamentárias, desdobrada nos seguintes
agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 25.840,500,00 (vinte e cinco milhões
oitocentos e quarenta mil e quinhentos reais); e
II — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 13,159.500,00 (treze
milhões cento e cinquenta e nove mil e quinhentos reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo TI desta Lei.
Seção H
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Art. Sº A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$ 39.000.000.00 (trinta e nove milhões de reais), distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
[ — Orçamento Fiscal no valor de R$ 25.740.500,00 (vinte e cinco milhões
setecentos e quarenta mil e quinhentos reais);
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
— Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ia 3862:
(54 site: www.prncg.mg.gov.br E CODEEIETOE A Dovr
E; E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal; R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
HI — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 11,159.500,00 (onze
milhões cento e cinquenta e nove mil e quinhentos reais); e
IV - Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$
5.230.000,00 (cinco milhões duzentos e trinta mil reais) será financiada com recursos de
fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$
5.929.500,00 (cinco milhões novecentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), com
recursos próprios do Município.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 548, de 2017,
Parágrafo único, Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
548, de 2017.
Seção HI
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
CAPÍTULO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e
desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no
Anexo de Metas Fiscais da LDO 2018. até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
É Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- anulação parcial ou total de dotações:
IL — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercicio
anterior, efetivamente apurado em balanço:
HI — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2017;
IV - reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. inciso II, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta € duas
horas), contado de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outro
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração,
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e
recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados. para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário < financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Sem prejuizo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis especificas,
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
e. PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
F CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2018, bem como operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento & habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica O Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos,
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 548, de 2017.
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
1 - Anexo E Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos;
Il — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos;
II — Anexo TI: Despesas por Função;
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V — Demonstrativos de Receitas é Despesas da Prefeitura de Cabeceira
Grande;
VI = Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab,
VII = Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS,;
VIII — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde -
FMS:;
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
Pa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmog.mg.gov.br e-mail: gabinG)prmca.mg.gov.br
65 Cat Caéteina
ESTADO DE MINAS progra
IX = Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande:
X- Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; é
X1 — Quadro Demonstrativo (Finalidade das U nidades Orçamentárias).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de agosto de 2017; 21º da Instalação do Município.
(A
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislâtivo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São + E , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
X: (38) 3677- 7- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: Ses pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmcg.mg.gov.br
”
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM EXPOSITIVA
1. RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL
As receitas correntes e de capital foram estimadas de acordo com os seguintes
parâmetros:
a) As Receitas oriundas de transferências de recursos vinculados e voluntárias dos
governos estadual e federal foram estimadas de acordo com a receita realizada nos
últimos exercícios.
b) As demais receitas correntes que não são oriundas de transferências de outros
órgãos foram calculadas pela média da receita arrecadada até 30/06/2017,
considerando crescimento da taxa de Inflação prevista para o Exercício, e em
alguns casos o crescimento de alguns setores da Economia.
c) A previsão das receitas de convênios federais para o ano de 2018 foi estimado com
base nas necessidades do município.
2. DESPESAS CORRENTES
a) PESSOAL E ENCARGOS SOCIALS
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais foram fixadas para o ano de 2018,
utilizando-se como base a folha de pagamento do mês de julho/2017, acrescida dos
seguintes indices inflacionários:
- Para os servidores que ganham até 1 (um) salário míninio, reajustamos pelo indice
de 3,30%. passando o salário de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para
R$969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) que é o reajuste oficial previsto pelo
Governo Federal para 2018;
- Para os demais servidores, o reajuste fixado foi de 5% (cinco por cento)
correspondente à previsão da inflação relativa ao IPCA, já considerando neste índice
a implantação do Plano de Carreira a partir de 2018.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
. PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / Sorr ao Ea
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmog.mg.gov.br
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
- Os juros e encargos da divida foram fixados com base nos termos de acordo de
parcelamentos e confissão de dividas assinado entre o município de Cabeceira Grande
e o PREVCAB, os valores já estão devidamente corrigidos pelo índice oficial previsto
no termo de parcelamento.
- Os juros e encargos da divida com o BDMG- Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais relativos ao Programa NOVO SOMMA MAQ, BMDG MUNICIPIOS e
NOVO SOMMA URBANIZA, também foram extraídos dos contratos assinados
- Os juros e encargos da dívida parcelada com o INSS é corrigida pela Taxa SELIC
extraída mensalmente do sítio da Receita Federal do Brasil e aplicada sobre o valor
principal.
c) OUTRAS DESPESAS CORRENTES
- As outras despesas correntes foram fixadas pela média dos empenhos c pagamentos
realizados até 30/06/2017, com o apoio dos servidores de todas as Secretarias €
Unidades Administrativas do município.
3. DESPESAS DE CAPITAL
a) INVESTIMENTOS:
- A despesa fixada para investimentos divide-se aquisição de material
permanente e obras é instalações, quanto às despesas com obras e instalações
fixamos com base nas transferências de receitas de capital, já as despesas com
aquisição de equipamentos € material permanente fixamos com base na
arrecadação de receitas correntes que não possuem recursos vinculados.
Praça São José s/n.*, Ceniro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 5-000
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / dermsor
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmeg.mg.gov.br
tea CABECEIRA da
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA:
As despesas relativas à amortização da divida referem-se aos seguintes
empréstimos e financiamentos:
a) Empréstimo junto ao BDMG relativo ao Programa NOVO SOMMA
MAQ, NOVO SOMMA URBANIZA e BDMG-Municípios;
B) Parcelamento de dividas previdenciárias junto ao RPPS - PREVCAB e
RGPS — INSS:
RPPS — PREVCAB: As parcelas relativas a parte principal foram fixadas nos
termos de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários e são
compostas pelo valor principal que é fixo, acrescido dos juros e encargos que são
variáveis.
RPGS — INSS: A parcela relativa ao pagamento da divida com o INSS é apurada
com percentual de 0,25% sobre a RCL — Receita Corrente Liquida do exercício
anterior, sendo: 0,25% da média da RCL para pagamento da parte principal, o
referido índice foi fixado através de Lei Federal e está sendo aplicado pela Receita
Federal do Brasil-RFB.
Estas são as informações que entendemos ser cabíveis quanto aos procedimentos
técnicos adotados para Previsão de Receitas Orçamentárias e Intraorçamentárias, como
também para fixação da Despesa Orçamentára e Intraorçamentária.
Cabeceira Grande-MG, 29 de agosto de 2017.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 25-000
| "PABX. (38) 3677- 8008 / 3677. 8044 / 3677-8077 ei
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO DEMONSTRATIVO
FINALIDADE DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Lei 4.320/64 — Art. 22, Parágrafo único
ADE
ÁRIA
DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
Legislação c Fiscalização de âmbito local
Legislação Federal, Estadual c Leis Municipais no âmbito local
Poder Executivo
Prefeitura Municipal
: normativos, minutar 4 competente petição, bem como as informações que
Legislativa, de Govemo € | gryem ser prestadas pela Profeito na forma da legislação específica;
Admi moié . Vi — defender os interesses do Município junto Bos
y h a contenciosos
VII — assessorar 6 Prefeito, cooperando na elaboração de
VIH — opinar sobre providências de ordem jurídica
IX —propor ao Prefeito à edição de normas legais ou
X = propor ao Prefeito, para os órgãos da administração
direta € indircta c das fundações instituídas é mantidas pelo Poder Público,
medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimômio ou aperfeiçoas
borges Ba A
X1 — elaborar minutas padronizadas dos termos de
convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo
Xi! — opinar, por determinação
consultas que devam ser formuladas peios órgãos da adminisiração direia €
indireta so Tribunal de Contas do Estado € demais órgãos de controle
- jo e pele
Art. 9 Lei 385,
24/01/2013
RCA
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
77
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br
em
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Pac e e
ta CARECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
direta ;
dininisrativos em que Baja questo judicial conelata ou que neles possa influir
como condição de seu prosseguimento,
XV- acompanhar, supervisionar € assessorar comissões
processantes- em caso de processo disciplinar promovido contra servidor
municipal,
XVI — prestar informações à Câmara Municipal, quando
princípios da moralidade, Vegalidade,
Tempo 4 o
oriundos e destinados às demais Secretarias 1
Administração com matérias da competência do Chefe do Poder Executivo:
XX — assessorar o Prefeito na análise política da ação
XXI — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes
políticas e administrativas do Governo;
XXI — assistir o Prefeito em assuntos referentes à
política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes,
XXI — assessorar o Prefeito na elaboração de atos
decretos, projetos de lei c outros atos da
administrativos, mensagens,
competência do Chefe do Puder Executivo;
XXIV — coordenar a ação administrativa do Governo O
aca agés mpb rem pecar
orientar, coordenar, Nessa gre
atividades de o = € apoio o Midi da Administração Pública
Municipal
XXVI — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de
economia inlorta, progress é polticas Baversamenado
— preparar, registrar, publicar e expedir os atos do
XXVII — executar as atividades de assessoramento
legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesso do
prata 6 quad ui a políticas e parlamentares do
Prefeito,
XXIX acompanhar a elaboração de projetos,
campanhas e programas eltivos à ação de governo
XXX — mividades de comunicação
XXI - orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta,
XXXE — desempenhar us funções de articulação política
e relações institucionais,
XXXI — rt
primado da ética e da transparência da gestão pública,
o RO
a tomo ooo dei e
administrativa,
ato e ed E em 38625-000
a CABECEI o
ESTADO DE MINAS GERAIS
diretrizes, projetos, programas c prioridades definidas pelo Governo Municipal
para a sua área de competência:
XXXVI — coordenar, acompanhar c supervisionar as
ações relátivas ao setor de administração é de recursos humanos, ficando
incommbida, inda, do exercer ori tribições Soevatass
legislativas viáveis e de interesse da Administração
XXXIX — cuidar da pi de ordem das leis e
demais atos normativos c administrativos;
XL- mea paióção eos GUESS
XLI — cuidar da padronização dos mos normativos €
tegistativos no âmbito do Poder Executivo;
xLm —
promover o acompanhamento do
legislativo, inclusive ds tramitação de proposições na q Chora Menicipal,
especialmente aquelas de iniciativa do Chefe do Puder Executivo, mantendo
registro atualizado das matérias,
XLII — remeter à Presidência da Câmura Municipal os
exemplares de Jeis « de vutros atos normativos que julgar pertinentes,
XLIV — manter O registro da ordem do dia das reuniões
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, repassando us devidas
administrativos juntamente com o Prefeito;
L- examinar, quando for o caso, es projetos de lei
submetidos 4 sanção do Prefeito, consultando as secretarias « outras unidades, &
fim de propiciar decisão executiva apropriada;
L - da o devido sequenicianento is leis de forma a
propiciar sua fiel execução,
LIL — srticulasse junto sos setores competentes da
Prefeitura é da Câmara Municipal a fim de manter alimentado e atualizado O
banico informático da legislação municiga
nos processos administrativos
que trt o bio da Pre de Cabra Grande que estejam lo
lançamento, arrecadação
é de regar os tos fios de tutena comb, Femtados € paiuemim,
u ria, cadastro técnico imobiliário e atividades
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
; PABX: (38) ) 3677-8093 | S67T- 8046 | 3677 !g077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(bpmcg.mg.gov.br
ta CARECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários poderá responder interinamente
pela Secretaria Municipal da Fazenda, na hipótese de vacância do cargo.
Secretaria Municipal de
Administração
1— executar atividades relativas a recrutamento, seleção,
controjes funcionais, exames de saúde dos servidores é demais
treinamento,
assuntos de pessoal,
-— promover a realização de licitação para obras c
Prefeitura;
io, jp, calção o como ds mil etiiindo ma Eae
executar atividades
tombamento,
registro, eres, POSTO O coenEsaÇÃO UE Dai Nel, Dica
unread
— teccber, distribuir, controlar o protúcolo, o
ia é srjuivamento do prooncato adaniisontivos «damas doc
oficiais da Prefeitura,
VI — conservar, interna c exterriamente, o prédio da
instalações,
VII — manter a frota de veículos e o equipamento de uso
id Mi a Cop 2
VHI — manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância
"1X — excouias: atividades relecionadas à Tecnologia da
Am tl, daLein*385,
24/01/2013
| = executar a política fiscal, financeira o tributária do
U— ae esa coma gr da aged
punamaça nor gebonf teta orçamentário;
e controlar a exocução
orçamentária,
o cadastrar, lançar c arrecadar as receitas municipais €
fazer a fiscalização tributária,
V— receber, liquidar, pagar, guardar «movimentar os
reserva foanogima a qutone vens O
- processar a s despesa e manter O registro é os
cora cone de ani Cn financeira, orçamentária « patrimonial do
Município:
vE- preparar os balancetes, bem como o balanço geral
as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras
esferas de Governo,
v— fiscalizar c fazer a tomada de contas dos órgãos da
administração municipal, bem como de outros responsáveis por dinheiros cu
valores do Município,
IX — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos
nonipunde oii Da ta
— executar outras atribuições correlatas.
Praça São José s/n.º, Centro, em
PABX: (35) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmcg.mg.gov.br
Art 16, da Lei 385,
2401/2013.
Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
3677-8077
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
especial, exercendo as competências con pondo a Pensa GA nn ÕO
Federal c pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Trânsito é Serviços Litbanos as atividades de execução de obras públicas,
infrmestrutura urbana, prestação < fiscalização de serviços públicos municipais,
embelezamento c limpeza urbana, além de ações voltadas para o tsânsito,
conservação de vias, parques e jardins públicos, e, ainda:
1 — executar atividades atividades concementes à construção €
e a Peas do ie pi come
1 — executar atividades relativas à elaboração de projetos
cuca panda nsanispals 0 pare
promover à construção, pavimentação, conservação
sinalização de estradas, a mosaie o HE vias urbanas,
IV — promover a execução de trabalhos topográficos
indispensáveis às obras « serviços a cargo da Prefeitura,
V — elaborar c manter atualizada a ptamtu de cadastro do
VI — fiscalizar 0 cumprimento das normas referentes às
comi Ei
VII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao
goneamenio e ao loteamento de áreas na jurisdição do município,
— VM — fiscalizar 0 cumprimento de normas referentes às
"ft promover a construção de parques, praças e jardins
do ambiente natural,
Am. 35 da Lei 385,
24/01/2013
— administrar os parques, jardins € praças existentes
promover à arbarização e 0% cuidados próprios a
Am. 22 da Lei 385,
24/01/2013
=
Prnçarano doa Centro, em prelo pin CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: WWW.pmCg.mg.gov.br e-mail: gabinGbpmcg.mg.gov.br
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e
ta CARFCE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Compete, basicamente, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania pgertinicaas, pifenalo, oligora: 4 Semana de
atividades e políticas públicas direcionadas so desenvolvimento social,
pri eg, A, O NO A
| — promover q levantamento da força de trabalho do
Municip, incrementando” riem 0 seu eproveitamemo nos serviços é
obras municipais, bem como cm outras instituições cu empresas localizadas no
municipio;
— promover à 4 sentisação 1ccomas de perperaiho
especialização de DA rc necessária às atividades econômicas do
município,
1 — estimular a adoção de medidas que possa ampliar o
IV — receber necessitados que procuram a Prefeitura em
busca de ajuda individual, esmudar«bes o caso e dardhes à orientação ou
solução cabível,
— conceder auxílios financeiros em caso de pobreza
Cidadania ca sd Do, nã ma AU
ligados
poputar,
VIl = dar assistência ao menor abandonado, aos idosos,
“os adolescentes é as mulheres carentes, solicitando a colaboração dos órgãos c
entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema:
— pronunciar-se sobre as solicitações de entidades
a jais do M Bei relativas a subvenções, contribuições ou auxílios
icinal
Meio Ambiente e Turismo
— promover c apoiar as ações relacionadas com a
H- incentivar c promover pesquisas estudos técnico-
Siensifcos, em todos os avi, relciodos com à ru ca do compania
promover u educação ambiental e a formação de
consciência criica de eoemvação e de valorização da natureza, com vistas à
most lido do Sa
do
cooperação técnica e cientifica com
e prover o mnejo ecológico das espécies ecossistemas,
VE — proteger as florestas, a fauna e a flora, observado à
âmbito de competência do Município;
VII — proteger o meio ambiente e combater a poluição
de suas formas, em virtude da competência comum prevista no
de
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677. 098 S67T. 8044 | 677 ” -8077
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As. 25 da Lei 385,
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Ant. 28 da Lei 385,
24/01/2013
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ações efetivas de Incentivo c fomento à atividade
Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria,
Comércio e Serviços Rurais planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar as ações relativas à agropecuária, ao desenvolvimento rural,
à promoção e ao fomento da indústria e comércio €, ainda:
É - orientat, avaliar € coordenar as atividades de
desenvolvimento econômico; bem como fomentar o crescimento do comércio
interno e externo do Município,
H— formular políticas públicas de fomento à instalação
de unidades industriais no Município, bem comu empresas de médio € grande Am 31 da Lei 385,
por F 24/01/2013
rurais;
VE — promover & execução dos mais variados serviços
de cunho rural, como a construção é reforma de pontes, “mata-burros” « afins,
desporto,
IV — realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar
à desenvolvimento do futebol, em consonância com as diretrizes definidas pela
Política Nacional de Desportos, ” ; , As 34 da Lei 385,
V — prestar cooperação técnica e assistência financeira 24/01/2013
municipais,
VI — supervisionar o desenvolvimento das diversas
unidades organizadas de futebol « propor medidas para 0 seu aperfeiçoamento,
VIE - estimular, no Município, o fitcbol não
lazer e entretenimento,
i ivo à prática de atividades físicas visando o bem-estar dos munícipes;
X — executar outras atribuições correlatas.
Assegurar 0 aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua
aplicação dentro dos programas, metas c ações de saúde, preliminarmente
aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG)
te
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Arts 71874, da Lei
Federal 4.320/64
Tompete, basicamente, à Administração Distrital, seguido o princípio da
distritais no âmbito do Distrito de Palmital de Minas, promover a manutenção Am 38 da Lei 385
dos bens públicos localizados no distrito, solicitar à Prefeitura as providências 24/01/2015
necessárias à boa administração do Distrito, entre outras atribuições corretatas. nú
A finalidade da previdência social dos servidores públicos titulares de cargos At 3
efetivos e dos aposentados c pensionistas dá Administração Municipal de Lei Complementar nº
Cabeceira Grande — MG, é garantir os meios de subsistência necessários nos 012/2006. de 19 de
dezembro de 2.006
eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão €
morte. € a proteção à mmternidade c à família
Operar, manter, conservar e explorar, direta ou indiretamente, ' os serviços do
abastecimento de água, esgotamento sanitário e limpeza pública, coleta e
destino final de resíduos sólidos, na sede, vilas, povoados ou
urbanos existentes ou que vierem a ser criados € instalados no território do
CD |
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Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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