| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. |
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ABECEIRA Er ADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 42, DE 1º DE AGOSTO DE 2017. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: É; A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários que específica; convalida os atos administrativos que menciona; autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar os débitos previdenciários que especifica; altera da Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — RPPS e dá outras providências.” 2. O projeto de lei em testilha decorre do veto aposto ao PL 39/2017, na forma de substitutivo, bem como de acordo firmado com os Conselhos de Administração e Fiscal do Prevcab, conforme ata de reunião em anexo, dando provimento à solicitação formal da Diretora-Presidente do Prevcab. constante do Processo Administrativo n.º 110.496/2017, e decorreu de análise do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários n.º 538/2017, pelo Ministério da Previdência Social. que constatou que a atual redação do artigo 19 da Lei n.º 498, de 2017, não atende aos critérios e regras relativas a correção de contribuições vencidas e vincendas, notadamente aquelas emanadas da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008. 3. É um projeto absolutamente importante que irá permitir o pagamento de débitos previdenciários e liberar, definitivamente, o Certificado de Regularidade Previdenciária — CPR, cuja ausência pode prejudicar consideravelmente o Município e impedi-lo de receber transferências e verbas voluntárias. 4, Sobremais, renovamos a justificativas constantes da Mensagem n.º 19, de 20 de março de 2017, que encaminhou projeto que originou a Lei n.º 540, de 25 de maio de 2017, que optamos por consolidar todo o texto nesse novo projeto de lei, A Sua Excelência o Senhor VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.ma.gov.br E CARFCE DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Mensagem n.º 42, de 1/8/2017) S: Despiciendos maiores comentários. eis que o projeto de lei em causa é autoexplicativo. 6. Solicitamos, no ensejo, que à tramitação do presente projeto de lei se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno cameral. 7. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 110.496/2017 (& páginas), pelo Documento 02: Cópia de ata de reunião com colegiados do Prevcab (2 páginas) e pelo Documento 03; Cópia de reportagens e legislações (12 páginas). 8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura normativa. Atenciosamente, ODILON fe á <A E SILVA VES € Consultor Jurídico, Législativo, de Governo 4 Assuntos Administrativos e Institucionais LILIANE DE F DIAS SERAFIM Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinpmcg.mg.gov.br