br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 48/2017

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaPROJETO DE LEI QUE ESTATUI NORMAS PARA REGULAMENTAR A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
native_id2234

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

CABECEIRA
E GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 48, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos a essa Egrégia Câmara
Municipal. o incluso Projeto de Lei, que estatui normas para regulamentar à instituição de
datas comemorativas no âmbito do Município de Cabeceira Grande: institui o Calendário
Oficial de Datas Comemorativas — Codac e dá outras providências,
2: O projeto de lei em deslinde supre lacuna do ordenamento jurídico local ao
estabelecer o marco regulatório da instituição de datas comemorativas, em harmonia com a
Lei Federal n.º 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas
comemorativas, com inúmeras inovações relevantes para dar segurança jurídica, clareza,
objetividade, atender ao interesse público e evitar a banalização na instituição de datas
comemorativas.
3. Pelo texto, à proposição que tenha por finalidade instituir data comemorativa
é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou
Comissão da Câmara.
4 Em sede de limitações materiais, preceitua o projeto que a instituição de data
comemorativa observará os seguintes critérios: T — alta significação para os diferentes
segmentos profissionais, políticos. religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade
brasileira ou a comunidade local; II — não poderá recair sobre datas já instituídas,
oficialmente, em nível internacional, nacional ou no Estado de Minas Gerais, salvo se no
exercício da competência supletiva quando a proposição destinar-se a complementar, no que
couber, a legislação federal e estadual pertinente; III — não poderá recair sobre datas
desprovidas de alcance comunitário e citadino e nem sobre datas destinadas a homenagear
individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
E CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 48, de 1/8/2017)
e IV - não poderá recair sobre datas relacionadas a patologias específicas, exceto quando,
por suas caracteristicas de incidência e gravidade, justificarem a distinção.
5. A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio
de consultas e/ou audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com
organizações ou associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos
interessados e demais entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo que, na ausência de
entidade interessada, poderá ser realizada consulta e/ou audiência pública com a
comunidade.
6. O presente projeto de lei determina, também, que o Poder Executivo,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira, promoverá as ações € medidas
necessárias à realização da data comemorativa instituída oficialmente, prestando o devido
suporte e apoio, inclusive mediante a realização de projetos e ações educativas e
informativas, realização de palestras, congressos e congêneres, outorga de homenagens,
entre outras ações, sem prejuizo da realização de outras atividades e sessões solenes pelo
Poder Legislativo,
É Sobremais, o projeto de lei em questão institui o Calendário Oficiai de Datas
Comemorativas, identificado pela sigla Codac, com a finalidade de organizar
sistematicamente as datas comemorativas que a lei fixou ou fixar, deixando preservados os
calendários especificos, que conservam-se separados, notadamente o Calendário Oficial de
Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande
— Cafest de que trata a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013, e o Calendário Oficial de
Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais, de que trata a
Lei n.º 390, de 27 de março de 2013.
8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por cla encaminhado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia da Lei Federal n.º 12.345, de 9 de dezembro de 2010.
9. Ao cobro dessas ponderações. renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Ef Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinopmkg.mg.gov.br
a CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensagem n.º 48, de 1/8/2017)
Atenciosamente,
Elle
ODILON DE OÉÍVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br

open original →