| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE ESTATUI NORMAS PARA REGULAMENTAR A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2234 |
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CABECEIRA E GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Nº 48, DE 1º DE AGOSTO DE 2017. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal. o incluso Projeto de Lei, que estatui normas para regulamentar à instituição de datas comemorativas no âmbito do Município de Cabeceira Grande: institui o Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac e dá outras providências, 2: O projeto de lei em deslinde supre lacuna do ordenamento jurídico local ao estabelecer o marco regulatório da instituição de datas comemorativas, em harmonia com a Lei Federal n.º 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas, com inúmeras inovações relevantes para dar segurança jurídica, clareza, objetividade, atender ao interesse público e evitar a banalização na instituição de datas comemorativas. 3. Pelo texto, à proposição que tenha por finalidade instituir data comemorativa é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara. 4 Em sede de limitações materiais, preceitua o projeto que a instituição de data comemorativa observará os seguintes critérios: T — alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos. religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira ou a comunidade local; II — não poderá recair sobre datas já instituídas, oficialmente, em nível internacional, nacional ou no Estado de Minas Gerais, salvo se no exercício da competência supletiva quando a proposição destinar-se a complementar, no que couber, a legislação federal e estadual pertinente; III — não poderá recair sobre datas desprovidas de alcance comunitário e citadino e nem sobre datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras; A Sua Excelência o Senhor VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br E CARFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Mensagem n.º 48, de 1/8/2017) e IV - não poderá recair sobre datas relacionadas a patologias específicas, exceto quando, por suas caracteristicas de incidência e gravidade, justificarem a distinção. 5. A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e/ou audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações ou associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados e demais entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo que, na ausência de entidade interessada, poderá ser realizada consulta e/ou audiência pública com a comunidade. 6. O presente projeto de lei determina, também, que o Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, promoverá as ações € medidas necessárias à realização da data comemorativa instituída oficialmente, prestando o devido suporte e apoio, inclusive mediante a realização de projetos e ações educativas e informativas, realização de palestras, congressos e congêneres, outorga de homenagens, entre outras ações, sem prejuizo da realização de outras atividades e sessões solenes pelo Poder Legislativo, É Sobremais, o projeto de lei em questão institui o Calendário Oficiai de Datas Comemorativas, identificado pela sigla Codac, com a finalidade de organizar sistematicamente as datas comemorativas que a lei fixou ou fixar, deixando preservados os calendários especificos, que conservam-se separados, notadamente o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande — Cafest de que trata a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013, e o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais, de que trata a Lei n.º 390, de 27 de março de 2013. 8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por cla encaminhado estão instruídos pelo Documento 01: Cópia da Lei Federal n.º 12.345, de 9 de dezembro de 2010. 9. Ao cobro dessas ponderações. renovamos votos de estima e consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura normativa. Ef Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinopmkg.mg.gov.br a CABECE DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Mensagem n.º 48, de 1/8/2017) Atenciosamente, Elle ODILON DE OÉÍVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br